Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO RELAÇÃO DE BENS COMUNS CASO JULGADO PARTILHA DE MEAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A junção da relação de bens em acção de divórcio por mútuo consentimento, exigida pelo n.º 1, a) do artigo 1419.º do Código de Processo Civil, constitui mera condição de prosseguimento da causa; II - O caso julgado da sentença que decreta o divórcio, em acção de divórcio por mútuo consentimento, não cobre a titularidade dos bens aí relacionados, pelo que não obsta a que no futuro inventário para separação de meações se possa questionar se algum, ou alguns, desses bens são comuns ou propriedade de um só dos cônjuges | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1587/08-2 Apelação 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém - 1º Juízo Recorrente: Fernando............ Recorrido: Carol......................... * Nos presentes autos de inventário/partilha de bens para separação de meações, em que é requerente Carol........................ ............ e requerido Fernando..........., a requerente e interessada, Carol........................ ............, veio reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal Fernando........... a fls. 44 a 45 dos autos, nos termos e com os fundamentos seguintes: «-Acusou a falta de bens móveis: - uma mobília de quarto de casal composta por uma cama, uma cómoda e duas mesas de cabeceira; - uma mobília de quarto de casal composta por uma cama, uma cómoda e duas mesas de cabeceira e um guarda-fatos; -um móvel-estante de sala; - um móvel de sala de jantar; - um esquentador, um fogão a gás, um frigorífico, uma arca congeladora, uma máquina de lavar a roupa, uma máquina de lavar a loiça e um microondas. – Acusou a falta de dinheiros/direitos: - 2 8313 unidades de certificados de aforro – série B, cujo saldo em 01/07/2002 era no montante de € 82.689,66; - saldo de conta poupança-reforma n.º 731009535365 da Caixa Geral de Depósitos em 22/08/2002, no montante de € 22.662,00; - saldo de conta poupança-habitação n.º 731005885323 da Caixa Geral de Depósitos em 22/0872002, no montante de € 2.820,00. - Os móveis identificados foram adquiridos na constância do matrimónio, a título oneroso, por ambos os cônjuges e encontram-se no interior da casa que foi morada de família. -Os certificados de aforro e os saldos das contas identificados, resultaram do produto do trabalho e poupança de ambos os cônjuges durante a constância do casamento, sendo por isso comuns. - No entanto, após a separação, o cabeça de casal, sem conhecimento e contra a vontade da requerente, levantou todos os referidos montantes, apropriando-se deles, dando-lhes destino que a requerente desconhece». Requereu, que uma vez que é co-titular das contas bancárias e certificados de aforro referidos, se oficiasse à Caixa Geral de Depósitos e ao Instituto de Gestão do Crédito Público, solicitando informação sobre a existência do referido saldo nas datas nela referidas. Notificado o cabeça-de-casal quanto à reclamação da relação de bens, veio este dizer o seguinte: -« A relação de bens apresentada pelo cabeça de casal reproduz integralmente a relação de bens comuns apresentada, assinada por ambas as partes, constante de fls. 39 dos autos principais de divórcio. - Dessa relação as partes não fizeram constar os bens móveis, provavelmente por terem sido adquiridos há tanto tempo que não consideraram de valor e merecedores de relação especificada. - Tratam-se de bens de valor irrisório e sem mercado, impugnando os valores apresentados pela reclamante, não tendo a reclamante relacionado os outros que mobilam a casa arrendada em Lisboa, inicialmente para a filha e actualmente residência da requerente. - De todo o modo, e ressalvando os valores, adita à relação de bens os móveis reclamados. -Quanto ao dinheiro/direitos, os mesmos à data do divórcio já tinham sido gastos em proveito comum do casal, razão pela qual nessa mesma altura não foram relacionados nem relação de bens então apresentada. -Na verdade, de acordo com o disposto no artO 1688°, 17880 e 17890/1, do Código Civil, o divórcio dissolve o casamento e faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo que os seus efeitos, quanto às relações patrimoniais, retrotraem-se à data da propositura da acção. -Na sequência do divórcio procede-se à partilha em função do regime de bens adoptado, recebendo cada um dos cônjuges os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património – artO 1730°/1 e 1689°/1. -Vem, agora, a requerente, ao arrepio do que anteriormente afirmou em tribunal quando assinou e entregou a relação de bens no processo de divórcio, que existiram, no ano de 2002, certificados de aforro e saldos de contas poupança reforma e habitação. -E vem alegar, - mas não faz qualquer prova do que alega – que resultam do roduto de trabalho e poupança de ambos os cônjuges durante a constância do casamento, sendo por isso comuns. -Mais, alega também a requerente que, após a separação, o cabeça de casal, sem conhecimento e contra a vontade da ora requerente, levantou todos os referidos montantes, apropriando-se deles, dando-lhes destino que a requerente desconhece, todavia, questiona o interessado se a reclamante não se recordará das obras que fez na sua casa herdada, bem próprio, com esse dinheiro e da ajuda que decidiram dar à única filha do casal, e dos gastos diários, da casa arrendada em Lisboa e da situação de desemprego do interessado. -De qualquer modo, quaisquer saldos seriam sempre, não só à data referida pela requerente, mas igualmente, por exemplo, desde quando e até que data existiram, em suma, a conta corrente dessas mesmas contas. -A acção de divórcio deu entrada como processo litigioso e convolou-se para mútuo consentimento, na tentativa de conciliação, não ficando provado no processo a separação de facto ou sequer falta de coabitação. -Como tal, não se vislumbra como vem agora a requerente alegar, mas não provar, a separação de facto em 2002, que na realidade não existia. -Razão pela qual impugna, para todos os efeitos legais, a alegada existência, quer à data da propositura da acção, quer à data da sentença homologatória dos acordos e da relação de bens apresentados pelos requerentes na acção de divórcio, de quaisquer direitos ou dinheiros comum do casal, que devam ser partilhados». * Produzidas as provas foi proferida decisão, julgando o incidente parcialmente procedente por provado e, em consequência, foi determinado que as «quantias tituladas por certificados de aforro e depositadas nas contas bancárias identificadas à data da . propositura da acção de divórcio (23/10/2003), deverão entrar em regra de partilha dos bens do casal, devendo para tanto o cabeça-de-casal proceder ao respectivo aditamento». * Inconformado veio o requerido interpor recuso de agravo, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. « O Tribunal a quo, por não ser preciso nas datas, decide que devem entrar em regra de partilhas contas bancárias que à data da propositura da acção não pertenciam ao casal. 2. O Tribunal a quo, não confere relevância ã relação dos bens comuns do casal que foi entregue a um JUIZ. 3. O Tribunal a quo atalhou na resposta, concluindo de uma forma, s.m.o, precipitada e simplista que a junção da relação de bens em acção de divórcio por mútuo consentimento, constitui mera condição de prosseguimento da causa. 4. O Tribunal a quo confirma que as quantias aforradas e depositadas à data da propositura da acção de divórcio deverão entrar em regra de partilha dos bens do casal, mas não explicita que devem ser TODAS as quantias quer estejam em nome de ambos quer, em nome de qualquer um deles, por uma questão de equidade. 5. Por tudo isto o Tribunal a quo violou, o disposto no artigo 515ºdo CPC. 6. A relação especificada dos bens junta pelas partes, na convolação do divórcio litigioso em mútuo consentimento, não se tratando de um acordo passível de homologação, não transita logicamente em julgado. 7. Mas desse facto não decorre que tal relação especificada de bens seja mera condição de prosseguimento da causa. 8. Tal relação de bens não pode constituir um nada jurídico, algo de irrelevante e insusceptível de vincular as partes. 9. Nelas há um resquício de vontade (pois que não deixam de ter um mínimo de conteúdo preceptivo e constitutivo), na medida em que revelam, não simplesmente aquilo que cada uma das partes entende sobre os bens comuns, mas um acto convergente das partes sobre quais são os bens comuns (não faria sentido, nem tal relação satisfaria aos fins legais, se se consignassem nela declarações não coincidentes). 10. A relação especificada de bens, mais que um simples acto jurídico, representa um verdadeiro negócio jurídico, que deve produzir efeitos jurídicos. 11. Tal relação traduz-se basicamente num documento informativo (isto segundo a classificação doutrinário dos documentos em função da declaração \ documentada, classificação essa que distingue entre documentos negociais e informativos). Informativo porém de factos próprios dos respectivos autores, pelo que deve ser tido como documento confessório (vd. Pinto Furtado, RDES, Ano XXV, nºs 1-2, pág 34; vd. Art.º 352° do Código Civil). 12. o Tribunal a quo esteve mal na sua decisão ao não ter em conta a relação especificada dos bens junto ao processo de divórcio, condenando o R., ora Recorrente a aditar as contas bancárias identificadas. 13. Mais, não podem ser relacionadas contas bancárias que não sejam ou tivessem sido bens comuns do casal a uma determinada data. Pelo exposto, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente no pedido, ou – a não se entender assim -, deverá a mesma ser anulada, determinando-se a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade...» * Contra-alegou a recorrida pedindo a improcedência do agravo.A Srª juíza manteve o despacho recorrido. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).** Das conclusões do recurso resulta que o mesmo tem como objecto saber se, na sequência de divórcio por mútuo consentimento no processo de inventário, pode acusar-se a falta de relacionamento de bens comuns que não foram relacionados no acordo apresentado na acção de divórcio. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir e decidindo dir-se-á que a decisão recorrida não merece a mínima censura. Com efeito a solução dada à questão jurídica suscitada no processo e neste recurso mostra-se perfeitamente correcta pelo que perante a factualidade apurada a decisão final é acertada e conforme ao direito, não necessitando de mais considerações para convencer da sua bondade. Aliás, no sentido do entendimento reflectido na decisão de que:** « - A junção da relação de bens em acção de divórcio por mútuo consentimento, exigida pelo n.º 1, a) do artigo 1419.º do Código de Processo Civil, constitui mera condição de prosseguimento da causa; - O caso julgado da sentença que decreta o divórcio, em acção de divórcio por mútuo consentimento, não cobre a titularidade dos bens aí relacionados, pelo que não obsta a que no futuro inventário para separação de meações se possa questionar se algum, ou alguns, desses bens são comuns ou propriedade de um só dos cônjuges», podem ver-se, para além dos arestos citados na decisão o Ac. da RC de 14/2/06, proc. n.º 4056/05, relatado pelo Des. Coelho de Matos, e Ac. da RP de 19/4/07, proc. n.º 0731631, relatado pelo Des. Mário Fernandes e disponíveis in http://www.dgsi.pt/ e os Ac. do STJ de 18.2.88 e 11.5.06 in, respectivamente, BMJ 374-472 e CJ/STJ/06, tomo 2, pág. 83. Assim porque se concorda com os fundamentos de facto e de direito constantes do despacho recorrido, para os quais se remete nos termos do disposto no art.º 713º nº 5 do CPC, acorda-se na sua confirmação in totum. O recorrente, subsidiariamente pede a anulação da decisão mas não invoca um único fundamento jurídico ou outro que possa ter tal virtualidade!! Assim tal pedido é manifestamente infundado e como tal improcede. * ** Concluindo Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Registe e notifique. Évora, em 8 de Julho de 2008. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) -------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- ( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) _____________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. |