Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | O crime de violência doméstica, na vertente física, pressupõe necessariamente a existência de uma ofensa, mas nem todas as ofensas físicas configuram o ilícito e só apenas aquelas que, pela sua reiteração ou gravidade, fundamentalmente traduzam crueldade, insensibilidade, vingança desnecessária, por parte do agente e relativamente à vítima, consubstanciando sofrimento e humilhação desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1176/11.7PBSTR.E1 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 1176/11.7PBSTR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Santarém, o arguido A, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 nsº1 al. b) e 2 do C. Penal, na pena de 2 ( dois ) anos e 2 ( dois ) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período. Mais foi condenado, a pagar ao demandante Hospital Distrital de Santarém, a quantia de 108,00 € ( cento e oito euros ), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma ( transcrição ) : « 1ª O arguido discorda que tenham ficado provados os factos constantes dos números 3.-, 4.-, 5.-, 6.-, 7.-, 9.-, 10.-, 11.-, 12.- e 17.- da alínea a), e discorda de que não tenham ficado provados os factos dos nºs 2.-, 3.-, 4.- e 5.- da alínea b) da decisão recorrida. 2ª Da prova produzida em audiência de julgamento, relatório do episódio de urgência e relatório social juntos aos autos, resultam provados fatos que, adequadamente valorados, impõem decisão em matéria de facto oposta aquela que foi proferida, relativamente a todos esses factos. 3ª O arguido, no seu depoimento negou a agressão, referindo que a ofendida estava a arrumar as suas coisas depois de comunicar que ia sair de casa, preparando-se para levar o computador dele, ao que ele tentou opor-se, “ agarrando o computador que ela tinha encostado ao peito, com ambas as mãos e puxou-o. Como não conseguiu tirar-lho, não forçou mais e ela saiu do escritório onde se encontravam ambos.” Que depois disso “…ela entrou e saiu de casa várias vezes durante a tarde e acabou de arrumar tudo o que era dela, para se ir embora.” Que ao final da tarde saiu de casa, para jantar com um amigo. Que acordou pelas 9,30h/10h e que quando a polícia bateu à porta, abriu-a e entregou os sacos que ela tinha deixado arrumados, com as coisas dela. 4ª No seu depoimento a ofendida confirmou que o arguido lhe quis tirar o computador, mas que ela achava que era dela e se agarrou a ele e “…fugiu para a casa de banho e ligou para o 112 … e escondeu o computador numas bacias …” 5ª Mais descreve a ofendida, no seu depoimento, que depois da suposta agressão: “…saiu e foi para a delegacia, por volta das 13 horas...” “… na polícia disseram-lhe para ir ao hospital…” “…Voltou a casa…” “…foi ao hospital nessa tarde …” “…Foi a casa reuniu as coisas dela e pediu-lhe 100,00€…” “…Depois, cerca das vinte horas não a deixou entrar em casa…” “…cerca das 8 horas da manhã, voltou a não deixar…” 6ª No final do seu depoimento, a ofendida afirmou perentoriamente que ele … “nunca foi agressivo, foi a única vez.” 7ª A testemunha B, agente da PSP, que estava de serviço de serviço quando foi apresentada a denúncia, referiu: “que a ofendida disse: … que tinha sido agredida e ameaçada por causa de uma conversa na internet…” “não pediu ajuda, quis apresentar queixa. Depois voltou porque não tinha as roupas.” “Visíveis não tinha marcas. Estava era a chorar antes de ser atendida, Saiu sozinha da esquadra, mas voltou lá porque não lhe devolviam os pertences. Disse que não voltava para casa, só queria as roupas.” 8ª A testemunha C, agente da PSP, depôs no sentido de que acompanhou a ofendida a ir buscar as coisas, de manhã, a casa do arguido, e leva-las à Pensão Vitória, porque a ofendida “disse que estava com receio de lá ir e pediu ajuda para ir buscar os bens. Não houve discussão mas ele não a deixou entrar.” 9ª A testemunha D, médica que assistiu a ofendida no Hospital de Santarém, cerca das 17 horas, confirmou as lesões descritas e o teor do relatório do episódio de urgência, esclarecendo que aquelas lesões podiam ou não ser de violência doméstica, pois a sua extensão e localização não era esclarecedora. Confirmou que a ofendida não tinha quaisquer outras lesões ou queixas, designadamente ao nível do pescoço, ou quaisquer vestígios de este lhe ter sido “apertado”. Que se tinha limitado a transcrever tudo quanto viu e tudo quanto lhe foi dito pela ofendida, na ocasião. Se ela tivesse outras queixas, tê-las-ia referido. 10ª A testemunha E confirmou que o arguido lhe telefonou, triste e desorientado a dizer que a F tinha saído de casa, que foi ter com ele lá a casa, viu os sacos com as roupas dela e o levou a jantar fora, para tentar distraí-lo e ajuda-lo. Mais atestou o bom comportamento do arguido. 11ª Se não estava em casa, não podia o arguido abrir a porta ou responder à ofendida, cerca das 20 horas, quando ela referiu ter ido ao local. 12º A testemunha G depôs sobre o modo de vida do arguido e da ofendida, que acompanhava durante todos os dias de semana, tendo sido ela a encontrar o computador escondido na casa de banho e roupas dela cortadas, confirmando todos os factos que foram dados como não provados, designadamente sobre o comportamento instável da ofendida e sobre o modo o arguido tratava a ofendida, sempre muito bem e com sinais de carinho. 13ª Todas as testemunhas depuseram com isenção, rigor e conhecimento dos factos. 14ª Esta a parte relevante dos depoimentos e que deve ser atendida, pela reapreciação da prova produzida. 15ª As declarações prestadas por arguido e ofendida são perfeitamente compatíveis entre si e confirmam a versão do arguido, pelo que o Tribunal deveria ter dado como provado que o arguido apenas procurou retirar o computador à ofendida, sem o conseguir. 16ª As lesões que foram observadas na arguida várias horas depois dos factos descritos não têm qualquer relação com o ocorrido, nem são compatíveis com as que o arguido lhe poderia causar, se lhe apertasse o pescoço ou atirasse contra uma estante. 17ª A casa onde tudo ocorreu, é a casa do arguido, onde viveu com a ofendida apenas por alguns meses e até que ela tomou a iniciativa de sair, na data a que se reportam os autos. 18ª O arguido não impediu a ofendida de voltar a entra em casa, antes pelo contrário, ela voltou lá, entrou e saiu, arrumou as suas coisas e pediu-lhe dinheiro, voltando a sair. 19ª O arguido abriu a porta, da única vez que quando ouviu a campainha: quando a ofendida se encontrava acompanhada dos senhores agentes da PSP e nessa ocasião ela não pretendia ficar, mas apenas levar as suas roupas. 20ª A ofendida foi quem, efectivamente, quis por fim á relação e saiu de casa. 21ª O arguido não a agrediu, não quis agredir, nem ofender, nem humilhar, nem ameaça-la, nem causar-lhe medo, nem “subjuga-la aos seus intentos bem como anular a sua personalidade e vontade e assim coloca-la numa posição de fragilidade”. 22ª Nenhum depoimento, nem o da própria ofendida, permite extrair tais conclusões… e são conclusões e não factos provados. 23ª Sendo a casa apenas do arguido e tendo ela ali residido apenas por uns curtos meses, saiu quando quis e contra a vontade do arguido, que tinha com ela uma ligação afectiva muito forte, séria e intensa. 24ª No caso dos autos, o que aconteceu foi apenas um episódio de separação, entre um casal de namorados recentes, enquanto o elemento feminino do casal se preparava para sair da residência e se preparava para levar com ela, como sendo seu, um computador pertença do arguido. 25ª Separação sem qualquer sinal ou indício de violência, provocada e desejada pela própria ofendida. 26ª Pelo que os factos não aconteceram no domicílio comum, mas antes naquele que sempre foi do arguido e do qual a ofendida já estava de saída. Se a arguida levasse o computador objecto da discórdia… era ela quem cometia um crime de furto. 26ª O arguido tem mais de sessenta anos de idade, é divorciado, não tendo no seu registo criminal qualquer antecedente, seja por este tipo de crime ou por qualquer outro, bem integrado socialmente. 27ª O arguido e a ofendida estão separados desde a data dos factos, pelo que não existe qualquer perigo de continuação da atividade criminosa. 28ª A condenação do arguido, pelo crime de violência doméstica, nas circunstâncias descritas nos autos, a mais de dois anos de prisão, suspensa na sua execução, é um absoluto excesso, uma aplicação analógica do crime de violência doméstica a uma vulgar situação de termo de uma curta relação de namoro. 29ª Crê o arguido que a prova produzida não foi, salvo o muito respeito e apreço que nos merece o Tribunal recorrido, devidamente valorada e considerada, tendo ocorrido erro notório e grave na apreciação da prova. 30ª A decisão proferida não foi fundamentada, apenas sendo enunciados os normativos pelos quais o arguido vinha acusado. 31ª Relativamente ao preenchimento do elemento subjectivo do tipo de crime, e da necessidade de prevenir novos crimes, é completamente omissa, falta de fundamentação que expressamente se invoca. 32ª Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 2º, 60º, 358º n.º 1, 379º e artº 410º todos do C.P.P. e artº 152 nºs 1 e 2 do C.P. 33ª Deve, pois, a decisão recorrida ser substituída por outra que altere a matéria de facto dada como provada, no sentido que se deixou sugerido e absolva o arguido da prática do crime de que vinha acusado, para que se faça JUSTIÇA » C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, de onde se podem extirpar e agrupar, de uma forma lógica e sistemática, as seguintes questões : 1) Erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova ; 2) Falta de fundamentação da sentença em relação ao preenchimento do crime de violência doméstica ; 3) Pena excessiva ; B – Apreciação Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte ( transcrição ) : « II-FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS. A ) FACTOS PROVADOS. 1.- O arguido, A e a ofendida, F, iniciaram uma relação amorosa, passando a viver juntos desde Abril de 2011 na Rua João Afonso n.º 58, em Santarém, como se de marido e mulher se tratasse, partilhando cama, mesa e habitação, vínculo que mantiveram até o dia 22 de Outubro de 2011. 2.- Neste dia, pelas 13:00, quando ambos se encontravam no interior da residência comum, a ofendida e o arguido encetaram uma discussão relacionada com as alegadas actividades a que este se dedicava através da internet. 3.- Em acta contínuo, o arguido agarrou a ofendida pelo pescoço, apertando-o. 4.- Em seguida, empurrou-a contra uma estante e simultaneamente, dizia-lhe que a matava, até que a ofendida conseguiu libertar-se e fugir de casa. 5.- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores e teve escoriações no hemitorax direito no terço superior e a nível da região clavicular direita, que lhe determinaram cinco dias de doença. 6.- Nesse mesmo dia, após a saída do Hospital de Santarém, a ofendida dirigiu-se para a residência de ambos. 7.- Aí chegada, tentou entrar em casa, não lhe tendo o arguido permitido o acesso à mesma. 8.- No dia 23 de Outubro de 2011, pelas 8:00h, a ofendida deslocou-se novamente à residência de ambos para reaver os seus pertences. 9.- Quando aí chegou, não conseguiu novamente entrar na habitação, uma vez que o arguido não lhe permitia o acesso ao interior para retirar os seus bens pessoais, sendo que este apenas entregou parte dos bens após intervenção policial. 10.- Ao actuar com o modo descrito, o arguido agiu com intenção de maltratar física e psicologicamente a ofendida que sabia ser sua companheira, o que fez de forma reiterada e com o propósito concretizado de: - com as ameaças, causar-lhe medo e inquietação; -com a interdição de acesso à habitação para retirar os seus pertences, de a intimidar, humilhá-la e subjugá-la aos seus intentos bem como anular a sua personalidade e vontade e assim colocá-la numa posição de fragilidade. - com as agressões, de a molestar fisicamente, infligindo-lhe lesões e tendo bem presente que, ao actuar como descrito, causar-lhe-ia dor e a atingiria na respectiva integridade física, o que efectivamente representou e conseguiu alcançar. 11.- O arguido sabia, além do mais, que praticava os factos supra descritos na casa de morada comum do casal. 12.- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13.- F A ofendida é técnica de informática. 14.- O certificado de registo criminal do Arguido junto a folhas 90 dos autos, cujo teor se da por reproduzido, não insere qualquer condenação sua. 15.- O Arguido desenvolve actividade profissional empresário de imobiliário não tendo rendimentos provenientes de tal actividade devido a crise porque actualmente atravessa tal actividade. 16.- O Arguido recebe duas rendas de um andar e uma loja arrendados ascendendo o valor das rendas na totalidade a 1.235 euros líquidos sendo brutos 1.400 euros mensais, sendo que uma das rendas no valor de 1.000 euros foi parcialmente penhorada por dividas da empresa do arguido a segurança social ficando o arguido com 835 euros tal renda, vive em casa própria e tem lotes de terreno, que não lhe proporcionam qualquer rendimento. 17.- F recorreu às urgências do Hospital Distrital de Santarém em 22 de Outubro de 2011 em virtude das agressões supra descritas ocorridas nesse dia, e de que foi vitima. 18.- A assistência hospitalar prestada a F consistiu no acto médico constante da factura 11007304, cuja copia está junta a folhas 70, documento cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido, e importou no montante de 108 euros. B ) FACTOS NÃO PROVADOS. Não se provou: 1.- Que F revelou alguma dificuldade de adaptação á vida em Portugal e um comportamento muito instável; 2.- Que F tão depressa estava bem disposta e tranquila, como se levantava da mesa, se recusava a comer ou a sair do quarto; 3.- Que F ao usar o computador usava as palavras passe da caixa postal do arguido, tento-lhe apagado as mensagens recebidas, enviado mensagens em seu nome e deixado o computador completamente bloqueado. 4.- Que F nos últimos tempos de vida em comum, a ofendida era agressiva, mal educada, ameaçando o arguido de que se não casasse com ela havia de pagar bem caro, tinha acessos de fúria, rasgava roupas e batia com as portas. 5.- Que abandonou a casa em que se encontrava a residir com o arguido, de sua livre e espontânea vontade.» Estabelecida a base factual, afira-se da bondade do peticionado pelo recorrente : B.1. Erro de julgamento e erro notório na apreciação da prova ; Invoca o recorrente o erro de julgamento e o erro notório na apreciação da prova, vícios estes, contudo, que após uma leitura atenta do texto da motivação e conclusões de recurso, se podem agrupar num só, qual seja, o da impugnação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido. Na verdade, o recurso do recorrente gira, nesta parte, à volta dessa questão e prende-se com a circunstância do tribunal a quo ter dado como provado os pontos nsº 3 a 7, 9 a 12 e 17 da factualidade dada como assente, quando, em seu entender, não foi feita prova em Audiência que permitisse essa conclusão. Por outro lado, entende também o recorrente ter sido feita prova bastante dos factos descritos nos nsº 2 a 5 como não provados na decisão recorrida. Ora, o erro notório na apreciação da prova ocorre quando se extrai de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Todavia, como preceitua o Artº 410 nº2, do CPP, estes vícios reportam-se às imperfeições intrínsecas da decisão, como peça autónoma, verificáveis pelo simples exame do seu texto, tendo assim de resultar dele, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. Daí que não possa invocar-se a existência de qualquer dos vícios enumerados nas alíneas do referido nº2 apelando para elementos não constantes da sentença, como seja, por exemplo, um documento junto aos autos ou um depoimento prestado em audiência, ainda que os depoimentos se achem documentados como é o caso dos autos. Ora, lendo o texto da motivação do recurso, verifica-se que o recorrente a ele se apoia por discordar da forma como o tribunal deu como provados os factos plasmados no libelo acusatório, invocando assim, na essência, um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, um erro/vício da sentença previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal. A base desta parte do recurso relativo à matéria de facto é a incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, por ter valorizado, alguns depoimentos em detrimento de outros o que, na perspectiva do arguido, consubstancia um erro nesta apreciação, da qual não deveriam ter resultado como provados, nos termos em que o foram, os factos que permitiram a sua condenação pelo crime de violência doméstica, p.p., pelo Artº 152 do C. Penal. É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem : primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código. O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ( violação de normas de direito substantivo ) ou in procedendo ( violação de normas de direito processual ), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do Código de Processo Penal. Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especificação esta, que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera incorrectamente julgado. Mais se lhe atribui, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo assim, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. Por fim, é-lhe ainda assacada a especificação das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo ( Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma ) No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12 : « Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. ». Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre das alegações de recurso, que o recorrente pretende impugnar parte da matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo ( a que acima se indicou ), na medida em que, na sua visão da prova, tal convicção se alicerçou em depoimentos testemunhais que não foram produzidos nos termos em que ali foram acolhidos. Importa assim, ver, desde já, do modo como na sentença recorrida se justificou a motivação da decisão de facto ( transcrição ) : « As declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise critica do conjunto da prova produzida. O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações do Arguido, que negou parcialmente os factos constantes da acusação e dados como provados relativos as agressões físicas que lhe são imputadas na douta acusação admitido apenas ter discutido com a ofendida, declarações no que respeita a negação dos factos provados que fez infirmadas pela restante prova produzida abaixo referida. O tribunal fundou-se primacialmente quanto aos factos provados no depoimento de F que não obstante ser ofendida no entanto ao contrario do Arguido está sujeita ao dever de verdade sob pena de incorrer em procedimento criminal, prestou depoimento de modo isento e sereno no qual, declarou que se quis dar bem com o Arguido, e confirmou os factos provados, depoimento este que foi parcialmente corroborado pelos documentos clínicos de folhas 17 a 18, 19 a 20, 38 a 39, dos autos e depoimento das testemunhas D médica, que em 22 de Outubro de 2011 observou que F apresentava as lesões dadas como provadas B chefe da P. S. P., na esquadra de santarém estava na esquadra de serviço quando apareceu a denunciante a apresentar uma denuncia que relatou no auto de folhas 3 e 4, que confirmou falando que tinha dores estava enervada e a chorar, e C agente da P. S. P., de Santarém que foi num fim de semana domingo talvez solicitado pelo graduado de serviço a casa do arguido a fim de ele devolver os bens da ofendida tendo tocado a campainha do portão no interior estavam vários sacos com os bens da ofendida que juntamente com os agentes que o acompanharam meteram na mala do carro patrulha levando a ofendida ao destino dela pensão vitoria, afirmando que esta ela ficou do lado de fora não tendo o arguido deixado entrar F na casa. O tribunal fundou-se também quanto aos factos provados nas declarações de H do D. G. R. S., que confirmou o referido relatório. O tribunal fundou-se ainda quanto aos factos provados na análise dos documentos, para além dos já referidos, juntos também a fls., 70 e 90, dos autos, examinados em audiência de julgamento. As restantes testemunhas não tem conhecimento directo dos factos tendo deposto quanto a personalidade e comportamento do arguido e ofendida. Sobre os factos não provados não foi produzida prova convincente e dai necessariamente as respostas negativas.» Cotejada a prova, não se vislumbra razão para proceder a qualquer alteração ao acervo factual assumido pela decisão recorrida. Com efeito, no que respeita à dinâmica ocorrida no dia 22/10/11 e descrita nos pontos 3 a 7 da factualidade provada, a mesma, nos seus singelos termos, foi inteiramente confirmada pela demandante, como se constata do seu depoimento, quando refere, a dado passo que « … ele me enforcou… colocou a mão no pescoço e apertou… me jogou contra a estante dizendo que me matava…ele estava mesmo furioso, não tinha controlo sobre ele…ele estava mesmo pressionando com muita força e chegou o momento em que eu fiquei realmente mesmo tonta…e depois quando me empurrei ele se desequilibrou e foi para trás e eu saí correndo… » É certo que o arguido negou esta matéria e que as suas declarações contrariam, frontalmente, a versão apresentada pela ofendida, mas o tribunal a quo, pelas razões que explicitou na motivação da sua convicção, não deu credibilidade ao testemunho do arguido, valorizando o depoimento da demandante, por o ter considerado credível, sério e espontâneo. A talhe de foice, importa não esquecer o que já foi dito por este Tribunal da Relação, no acórdão proferido em 09/03/04, no Proc. 1503/03.1 : « …no tipo de criminalidade dita de «violência doméstica», as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, garantido até pelo generalizado pudor que os mais próximos têm de se imiscuir na vida privada do casal » Em relação aos demais factos impugnados pelo recorrente, o tribunal recorrido apoiou-se nos exames médicos constantes dos autos – de onde resultam a compatibilidade das lesões apresentadas pela ofendida com as agressões de que foi vítima – e nos depoimentos da médica D, que atestou a existência dessas lesões, e dos agentes da PSP, B e C, que confirmaram a circunstância de, pelo menos num primeiro momento, o arguido ter proibido a ofendida de aceder à casa onde ambos tinham vivido como marido e mulher. Por outro lado e no que respeita à factualidade não assumida como assente pela instância sindicada – e que o recorrente, em sentido inverso, reclama como provada – para além de a mesma não se configurar, em sentido estrito, como essencial ou necessária, para a prova dos factos imputados ao arguido, compreende-se que o tribunal a quo não a tenha aceite, porquanto não parece terem sido produzidos elementos suficientes para a dar como adquirida. Entende-se assim e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão ao recorrente na sua alegação, na medida em que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador na apreciação da prova, mau grado a forma adequada, lógica e sistemática, como na decisão recorrida se fez a apreciação e valoração da prova produzida em julgamento. Por outro lado, no nosso ordenamento jurídico, e particularmente no processo penal, não existe prova tarifada, inexistindo regras de valoração probatória que vinculem o julgador, pelo que, por regra, qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com o princípio da livre convicção do julgador. O recorrente, nesta sede, mais não faz do que atentar contra a apreciação da prova, livremente feita pelo tribunal, e segundo a convicção alcançada pelo respectivo julgador, como lho permite o Artº 127 do CPP - princípio da livre apreciação da prova – onde se estipula que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas: A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum. Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção. Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites. Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. « A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência. »- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36. O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, « é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo » ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ). Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, « a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ». Por outro lado, e segundo o mesmo, « a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável ». Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in « Curso de Processo Penal », 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre « vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório ». Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como « a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão ». « (...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso ». Ora, analisada a valoração que da prova foi feita pelo tribunal recorrido, como decorre que já atrás se disse, torna-se claro que a convicção alcançada por este se mostra suficientemente objectivada e motivada, capaz, portanto, de se impor aos outros. E, para assim se concluir, basta atentar-se, com a isenção ou distanciamento exigidos, nos meios de prova que da respectiva fundamentação constam como tendo sido ponderados pelo tribunal a quo e, bem assim, nas razões invocadas pelo mesmo tribunal para terem sido relevados pela forma como o foram. Com efeito, lida a sentença recorrida, em especial, a parte relativa à fundamentação da convicção, verifica-se que o tribunal fez uma análise crítica de toda a prova, sendo perfeitamente compreensíveis quais as provas que fundaram a convicção do julgador e as razões que o levaram a acreditar nas testemunhas em que, para tanto, se apoiou. O que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e não provada se apresentam como lógicas, racionais e coerentes com o conjunto da prova produzida. O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente uns factos e não deu outros por provado, configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado, a não ser na matéria relativa ao ponto 10 da factualidade apurada, que se analisará infra, porquanto a mesma contende, ao nível subjectivo, com o tipo de crime efectivamente cometido pelo arguido. O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro de julgamento. Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, «O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas … … A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …» A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se apresentassem meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas. Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica ou razoabilidade necessárias, de modo que, se deve concluir como no aresto citado : « … se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. » Ora, como decorre da análise supra efectuada, os depoimentos testemunhais que se reproduziram são base probatória suficiente para que se possa concluir, sem esforço, como fez o tribunal recorrido, pelo cometimento dos factos por parte do arguido nos exactos termos em que ali foi assumido. Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01 : « A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente ». Inexistindo, assim, qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo e por consequência, qualquer violação do disposto no Artº 127 do CPP, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso nesta parte. B.2. Da falta de fundamentação da sentença em relação ao preenchimento do crime de violência doméstica ; Alega aqui o recorrente que o tribunal recorrido não fundamentou a subsunção dos factos ao Artº 152 do C. Penal, tendo-se limitado a enunciar esta norma como sendo a aplicável. Em sede de enquadramento jurídico, afirmou-se na decisão recorrida ( transcrição ) : « Os factos descritos e dados como provados, considerando os elementos objectivos e subjectivos do tipo, integram os elementos essenciais da prática, em autoria material, pelo Arguido de um crime de violência domestica tipificado no artigo 152, n.ºs 1, alínea b), e 2, do Código Penal, pelo qual vinha acusado. » Como se vê, assiste inteira razão ao recorrente. Não é que não se possa fundar uma condenação pela mera indicação das normas aplicáveis – como foi feito pela sentença recorrida – nomeadamente, quando o enquadramento jurídico-criminal se apresenta como evidente e carecido de dúvidas. Todavia, essa não é, manifestamente, a situação dos autos, porquanto se entende e salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, que os factos cometidos pelo arguido não devem ser enquadrados no crime de violência doméstica, previsto no Artº 152 do C. Penal, mas, ao invés, no de ofensa à integridade física simples, estatuído no Artº 143 do mesmo diploma legal. Mostra-se o arguido condenado nos termos do Artº 152 nsº1 al. b) e 2 do C. Penal. Dispõe tal normativo que “ Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou (…); é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Segundo o seu nº2, “No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto (…) no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”. Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e auto-determinação sexual e até a honra (neste sentido, vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, anotação ao Artº 152, pág. 404). O tipo objectivo deste crime inclui as condutas de “violência” física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal, sendo certo que o elenco legal é exemplificativo, concretizando o conceito legal de maus tratos, embora não o esgotando (cfr. op. cit., pág. 405). Este crime tipo sanciona assim a violência no seio da família, correspondendo à crescente consciencialização de que os comportamentos nele descritos assumem gravidade significativa, a exigir a intervenção do direito penal. Trata-se de um crime específico, por pressupor um agente especialmente relacionado com a vítima, que poderá ser o cônjuge ou quem com o agente conviver em condições análogas às dos cônjuges. O bem jurídico por ele protegido é complexo, incluindo a saúde do indivíduo nas suas vertentes física, psíquica, mental, emocional e sexual e as condutas previstas no crime em análise podem ser maus-tratos físicos, psíquicos, tratamento cruel ou desumano, consistindo os maus tratos físicos em actos de violência física e os maus tratos psíquicos em ofensas à integridade moral ou ao sentimento de dignidade, tais como as injúrias, as humilhações e as ameaças. Por outro lado, trata-se de um tipo doloso, devendo o agente ter conhecimento da especial relação que mantém com a vítima. Acresce que, entre o tipo incriminador em causa e os crimes de ofensas corporais simples, ameaça, difamação e injúria, p. e p. nos Artsº 143, 153, 180 e 181, pode existir uma relação de especialidade, prevalecendo o primeiro, nas circunstâncias em que a aplicação dos crimes em causa se revele potencialmente aplicável. Como refere a exposição de motivos da proposta de Lei n.º98/X “na descrição típica da violência doméstica e dos maus-tratos recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, não sendo imprescindível uma continuação criminosa”. Como resulta, expressamente, da própria letra da lei – Quem, de modo reiterado ou não, infligir… - o crime de violência doméstica, na actual redacção daquele comando legal, não exige que a violência exercida pelo agente, física ou psicológica, tenha um carácter reiterado, contínuo ou permanente. O tipo legal de crime de violência doméstica inclui, deste modo, comportamentos que de forma reiterada ou intensa lesam a dignidade humana do cônjuge ou da pessoa que como tal é tida pelo agressor. O tipo assim definido, tanto consente uma reiteração de condutas que se traduzem, cada uma à sua maneira, na existência de agressões físicas ou psíquicas ao cônjuge, como uma só conduta que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se enquadrar. A Doutrina e a Jurisprudência, unânime e pacificamente, ensinam e fazem apelo aos dois conceitos chave em que se alicerça este tipo de ilícito : reiteração ou intensidade, sendo que ambos, de acordo com o circunstancialismo concreto da situação, são aptos a preencher a definição punitiva do crime de violência doméstica, antes denominado de maus-tratos. A ratio da norma, não está, na protecção da vida familiar, mas antes na defesa da pessoa individual e da sua dignidade, punindo os comportamentos que a ferem com gravidade, que a lesam de um modo muito censurável, afectando, decisivamente, a personalidade física e moral da vítima. Ora, valorando a factualidade apurada nos autos, não parece que a mesma expresse uma imagem global de violência por parte do ora recorrente sobre a ofendida, que, pela gravidade ou natureza das ofensas, justifique o enquadramento da conduta sob as vestes do crime de violência doméstica. Na verdade, a acção levada a cabo pelo arguido e descrita na factualidade, pelo seu carácter isolado e pela natureza com que se desenha, não se configura como maus tratos, na medida em que não é particularmente ofensiva da integridade física e psíquica daquela e por isso, não é especialmente censurável. Com efeito, a simplicidade do que se provou demonstra que o arguido, após ter discutido com a ofendida, agarrou-a pelo pescoço, apertando-o e em seguida, empurrou-a contra uma estante dizendo-lhe que a matava, assim provocando naquela as lesões que foram dadas como provadas. Tem pois razão o recorrente quando diz que nos autos « o que aconteceu foi apenas um episódio de separação, entre um casal de namorados recentes… » Inexiste assim, o acentuado desvalor social e a singular desconsideração pela pessoa e personalidade da ofendida, critérios exigidos pelo Artº 152 do C. Penal, para que uma determinada conduta ofensiva mereça a censura proveniente deste enquadramento jurídico. Por outro lado, se qualquer crime de violência doméstica, na vertente física, pressupõe, necessariamente, a existência de uma ofensa, nem todas as ofensas físicas configuram um ilícito de violência doméstica, mas apenas aquelas que, pela sua reiteração, ou gravidade, fundamentalmente traduzam crueldade, insensibilidade, ou até vingança desnecessária, da parte do agente e que, relativamente à vítima, se consubstanciem em sofrimento e humilhação. Como a própria expressão legal sugere, a acção não se pode limitar a uma mera agressão física ou verbal, como foi o caso dos autos. Importa que a agressão em sentido lato constitua uma situação de maus tratos e estes só se verificam quando a acção do agente se concretiza em actos violentos, efectivamente maltratantes, os quais, pela gravidade da situação concreta, devam ser tipificados como violência doméstica, pela sua perigosidade típica e pela forma, especialmente desvaliosa e particularmente censurável como é colocada em causa a dignidade da vítima. Para haver maus-tratos, mister é, portanto, que numa relação entre duas pessoas, exista uma agressão ou ofensa, física ou psíquica, reveladora de um mínimo de violência e que traduza um propósito de menosprezo ou achincalhamento da vítima, que a atinja, de forma grave e sensível, na sua dignidade. Valem aqui, como uma luva – atenta a extrema semelhança das situações – as considerações aduzidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/01/10 e com as quais se concorda integralmente : “…o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal… Não comete o crime p.e p .pelo artigo 152º,nº1,al.a) mas o p. e p pelo artigo 143º nº1, ambos do CP, quando apenas resulta provado que num determinado dia o arguido colocou com força a mão na zona do pescoço da assistente e que, por essa forma lhe causou lesões…” Conclui-se assim, que os factos objectivamente cometidos pelo arguido e descritos na factualidade apurada, devem ser enquadrados na previsão normativa do Artº 143 nº1 do C. Penal, na medida em que o arguido quis e atingiu a ofendida na sua integridade física, bem sabendo que essa conduta lhe era proibida por lei. Nessa medida e dispondo os autos de todos os elementos que permitam a alteração da decisão de facto da 1ª instância - quer na dimensão objectiva, quer no pólo subjectivo - irá este tribunal proceder à alteração do ponto 10 da factualidade apurada, de forma a que a vertente subjectiva da conduta do arguido ( dolo ), corresponda à objectividade da sua actuação. Por outro lado, devem os autos baixar à instância recorrida para que a mesma, face ao novo enquadramento penal agora definido – crime de ofensa à integridade física simples, p.p., no Artº 143 nº1 do C. Penal, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa – decida da pena concreta a aplicar ao arguido, operação em que, se entender, poderá socorrer-se da reabertura da Audiência para determinação da sanção, nos termos dos Artsº 369 e 371, ambos do CPP. É certo que, poderia esta Relação, alterada que foi a qualificação jurídica dos factos, decidir da pena a aplicar ao arguido, mas se assim optasse, estaria a preterir um grau de jurisdição, desse modo prejudicando o recorrente, que, eventualmente, poderá não se conformar com a pena que vier a ser determinada pela 1ª instância. A parcial procedência do recurso, nos termos expostos, prejudica o demais suscitado no presente recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se : - Julgar parcialmente procedente o presente recurso e em consequência, alterar o ponto 10 da factualidade dada por provada, de forma a que, no mesmo, passe a constar o seguinte : « Ao actuar como descrito, o arguido agiu com o propósito, conseguido, de atingir o corpo da ofendida. » - Em função do atrás decidido, revoga-se a sentença recorrida, convolando-se a qualificação jurídica do crime cometido pelo arguido para o de ofensa à integridade física simples, p.p., pelo Artº 143 nº1 do C. Penal, cabendo à 1ª instância a aplicação da pena concreta ao recorrente, podendo, para tanto e se entender, reabrir a Audiência de Julgamento com vista à determinação da sanção. Sem custas. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 25 de Junho de 2013 Renato Damas Barroso António Manuel Clemente Lima |