Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
29/22.8GAFZZ.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO
TRATAMENTO
CONSENTIMENTO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A sentença só pode fixar como condição da suspensão da execução da pena de prisão a obrigação de realização de tratamento à dependência do consumo de bebidas alcoólicas, no âmbito de um plano de readaptação social, executado com vigilância e apoio, pelos serviços de reinserção social, se o condenado nisso previamente consentir.
II. A ausência desse consentimento prévio, exigido pelo n.º 3 do artigo 52.º CP, constitui vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) CPP.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisão Recorrida


No processo sumário nº 29/22.8GAFZZ, do Tribunal Judicial da Comarca do Santarém, Juízo Local Criminal de Ourém, foi condenado o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo Artsº 292 nº1 do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, suspensão condicionada à sujeição do arguido a regime de prova, através do cumprimento de um plano de readaptação social, executado com vigilância e apoio, pelos serviços de reinserção social, que englobará necessariamente a realização pelo arguido de um tratamento à sua dependência do consumo de bebidas alcoólicas.

Mais foi condenado na pena acessória de 8 (oito) meses de proibição de conduzir.

B – Recurso

Inconformados com o assim decidido, recorreram o MP e o arguido.
B.1. Recurso do MP

O MP apresentou as seguintes conclusões no seu recurso (transcrição):

1- O arguido foi condenado pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 1 (um) ano, condicionada à sujeição do arguido a regime de prova, através do cumprimento de um plano de readaptação social executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social que englobará necessariamente a realização pelo arguido de um tratamento à sua dependência do consumo de bebidas alcoólicas e bem assim na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir.
2- Nos termos do disposto no art.º 52º, n.º 3 ex vi art.º 54º, n.º 3 do C. Penal, a submissão a tratamento à dependência alcoólica está dependente do consentimento prévio do arguido.
3- Não consta da matéria de facto provada que o arguido tenha prestado consentimento ao tratamento à dependência alcoólica que lhe foi imposto.
4- O Tribunal podia e devia ter obtido tal consentimento o que, contudo, não fez, sendo a matéria de facto exígua tendo em conta a decisão de direito (determinação da pena aplicável).
5- A decisão proferida pelo Tribunal padece do vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art.º 410º, n.º 2, al. a) do C. Proc. Penal, impondo-se a revogação da mesma e o reenvio dos autos à primeira instância a fim de ser sanado tal vício, nos termos do disposto no art.º 426º, n.º 1 do C. Proc. Penal.
6- Caso assim não se entenda, sempre a submissão a tratamento à dependência alcoólica, sem o necessário consentimento do arguido, viola a Lei, no caso, os supra normativos legais, pelo que se impõe a sua revogação na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão ao referido tratamento, mantendo-se no mais o decidido.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
- ser declarado que a sentença sob recurso padece do vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no art.º 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P. e, em consequência, ser revogada a decisão proferida e determinado o reenvio dos autos à primeira instância, nos termos do disposto no art.º 426º, n.º 1 do CPP, a fim de ser tal vicio sanado (prestação de consentimento pelo arguido)
Ou, caso assim não se entenda,
- ser revogada a sentença proferida nos autos, na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à submissão do arguido a tratamento à dependência alcoólica, mantendo-se em tudo o mais o decidido.

B.2. Recurso do arguido

Nas conclusões do seu recurso (que aqui se não transcrevem por não terem sido fornecidas a este tribunal em formato editável), o arguido, alega, tal como o MP, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do Artº 410 nsº2 al. a) e 3 do CP, por desta não constar o seu consentimento ao tratamento médico relativo ao alcoolismo, alegando ainda que as penas que lhe foram aplicadas, principal e acessória, são excessivas e desproporcionais ao caso concreto, reclamando, por isso, que, em caso de condenação, a pena principal não ultrapasse os 150 dias de multa, à razão diária de € 6,00 e que a pena acessória não seja superior a 6 meses.

C – Resposta ao Recurso

Inexistem respostas aos recursos.
D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela procedência do recurso interposto pelo MP e pela improcedência do recurso deduzido pelo arguido.
Cumprido o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não houve resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar de os recorrentes delimitarem, com as conclusões que retiram das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
O objecto dos recursos, tendo em conta as conclusões supra transcritas, consiste na questão da eventual existência do vício da insuficiência da matéria de facto provada – alegada por ambos os recorrentes – e depois, na possibilidade de serem alteradas as penas fixadas pela instância recorrida, como reclama o arguido.

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida (transcrição):

Em resultado da prova produzida nos presentes autos e da discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1- No dia 1 de Março de 2022, pelas 2 horas e 40 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-SD, pela Estrada ..., em ..., ..., ..., na área de competência deste Tribunal ..., após ter ingerido bebidas alcoólicas, designadamente cerveja.
2- Na ocasião referida em 1), o arguido foi interceptado por militares da GNR do posto de ..., que ali se encontravam no exercício das suas funções, que o submeteram ao teste quantitativo de pesquisa de álcool através do ar expirado por intermédio do aparelho “... 7110MKIII”.
3- Nessa ocasião o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 2,53 g/l a que corresponde, de acordo com a margem de erro admissível do aparelho onde foi efectuado o teste, de pelo menos 2,328 g/l.
4- Notificado deste resultado, o arguido conformou-se com o mesmo e não requereu a realização de contraprova.
5- O arguido previu e quis, nas circunstâncias de tempo e lugar atrás descritas, conduzir o referido veículo automóvel pela via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que lhe determinava uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei, como ele sabia em que se encontrava.
6- O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente.
7- Sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
8- Confessou integralmente e sem reservas os factos da acusação.
9- O arguido declarou que aufere o vencimento mensal de 1.000 euros da sua actividade profissional de motorista.
10- Não tem filhos.
11- Vive em casa própria.
12- Tem como habilitações literárias o 6º ano.
13- Do certificado do registo criminal do arguido consta:
a) Uma condenação no processo Sumário nº 120/12...., do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 26-3-2012, na pena de 100 dias de multa, e na sanção acessória de 4 meses de proibição de conduzir. A decisão condenatória foi proferida em 6-3-2012.
b) Uma condenação no processo sumaríssimo nº 233/16...., do ... Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial ..., pela prática de uma crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ocorrido em 2-5-2016, na pena de 120 dias multa, e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir. A decisão condenatória foi proferida em 28-9-2017.

Não existem quaisquer factos relevantes não provados.

Estabelecida a base factual pela sentença em análise, importa apreciar do recurso em causa.

B.1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

A insuficiência da matéria de facto para a decisão verifica-se quando há lacuna, deficiência ou omissão no seu apuramento e investigação, o que se vem a repercutir na qualificação jurídica dos factos e/ou na medida da pena aplicada e/ou em qualquer outra consequência que, em sede de decisão, se tomou sobre o caso, como, por exemplo, o resultado do pedido cível ou o destino a dar a bens e objectos apreendidos nos autos, acarretando a normal consequência de uma decisão viciada por falta de base factual.
O tribunal a quo suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido – cinco meses – pelo período de 1 ano, mediante plano de reinserção social executado com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, qual englobará necessariamente a realização pelo arguido de um tratamento à sua dependência do consumo de bebidas alcoólicas.
Ora, da matéria de facto provada, não consta que o arguido tenha dado o seu consentimento à realização de tal tratamento médico, sendo certo que, compulsada a gravação da audiência de julgamento, em nenhum momento foi o arguido questionado sobre se dava o seu consentimento ao tratamento à dependência alcoólica
Todavia, o nº3 do Artº 52 do C. Penal é muito claro quando estabelece a obrigatoriedade de se obter o consentimento prévio do condenado para determinar a sujeição do mesmo a tratamento médico ou cura em instituição adequada.
Nesta medida, ao ter fixado como condição da suspensão da execução da pena a sujeição do arguido ao tratamento para a sua dependência alcoólica sem que, previamente, dele tenha obtido o consentimento a tal tratamento – pressupondo-se, naturalmente, que assim se tenha decidido ao abrigo do disposto no Artº 52 do C. Penal, ou seja, em que se trata de um caso de sujeição obrigatória do arguido a um tratamento médico e não, ao mero acompanhamento da sua situação alcoólica - não constando o mesmo da matéria de facto provada, o tribunal produziu uma solução de direito sem o necessário suporte factual, o que consubstancia o vício mencionado, previsto na al. a) do nº2 do Artº 410 do CPP.
Dito de outro modo.
O tribunal a quo, podia e devia ter ouvido o arguido sobre o seu consentimento para a sujeição a tratamento médico em relação à alegada dependência de álcool, pelo que, não o tendo feito e consequentemente, nada tendo feito constar sobre essa matéria na factualidade provada, não podia fazer depender a suspensão da execução da pena, entre outras condições, da sujeição do ora recorrente àquele tratamento, na medida em que carecia de factos que assim o permitissem.
Como bem diz o MP no seu recurso, “A decisão de facto é exígua tendo em conta a decisão de direito, sendo que o regime legal exige tal consentimento
Trata-se de um vício da própria sentença, que resulta do texto em si mesmo, cuja aferição não necessita de recurso a elementos que lhe sejam estranhos, limitando-se a actuação do tribunal ad quem à sua detenção e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total, ou parcial, do processo para novo julgamento, nos termos do Artº 426 nº1 do CPP.
Daí que se imponha concluir que a douta sentença padece do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, neste específico segmento, o que implica a anulação parcial do julgamento e o reenvio do processo para que se proceda à reabertura da audiência de julgamento com vista a apurar se o arguido consente na sua sujeição a tratamento médico relativo à dependência do álcool, elaborando-se em seguida nova sentença em consequência do que ali tenha sido apurado, tudo nos termos combinados dos Artsº 410 nº2 al. a), 426 nº1 e 426-A, todos do CPP.
Perante isto, ou seja, atenta a procedência do recurso deduzido pelo MP - o primeiro a ser interposto - fica obviamente prejudicado o conhecimento do recurso do arguido e, consequentemente, a aferição sobre a eventual alteração das penas por si suscitada.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MP e em consequência, determinar, ao abrigo do Artº 426 nº1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos expostos, com vista a sanar o vício em causa, com a prolação de nova sentença, face ao que então se apurar.
O tribunal recorrido concretizará a aplicação do disposto no Artº 426-A do CPP.
Em consequência, fica prejudicado o conhecimento do recurso do arguido.
Sem custas.
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Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que a presente decisão foi elaborada pelo relator e integralmente revista pelos signatários.
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Évora, 25 de Outubro de 2022
Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)
Fernando Pina (Adjunto)
(Assinaturas digitais)