| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA DECISÕES JUDICIAIS QUE ADMITEM RECURSO CONTRADITÓRIO | ||
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| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Sumário: | 1. Nas ações cujo valor seja inferior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a realização de audiência prévia, competindo ao juiz aquilatar da sua conveniência, em conformidade com o preceituado no artigo 597.º do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de uma decisão proferida no uso de um poder discricionário, a dispensa da audiência prévia não é recorrível, atento o disposto no n.º 1 do artigo 630.º do Código de Processo Civil. 3. Porém, deve ser assegurada a observância do princípio do contraditório previamente ao conhecimento de exceções dilatórias ou do mérito da causa no despacho saneador, ainda que não seja necessário, para esse efeito, notificar as partes para se pronunciarem sobre essas matérias, se as mesmas já tiverem sido suficientemente debatidas nos articulados. (Sumário da Relatora) | ||
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| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 36/21.8T8NIS-B.E1 (1ª Secção) 
 Sumário: (…) (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 
 O título executivo é a sentença proferida em 30.03.2022 nos autos principais, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.05.2023, transitado em julgado. Nos embargos peticionam os Executados a extinção da execução, com os seguintes fundamentos: - a inexequibilidade do título, porquanto não detêm o imóvel mencionado no título dado à execução; - a inexistência do título, dado que o único imóvel que detêm, desde 22.05.1988, corresponde a um outro imóvel sito na Rua da (…), sem número, constituído por um único piso de rés-de-chão, que serve de arrecadação, que lhes terá sido dado em arrendamento por (…), na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais, sendo certo que, pese embora as insistências, nunca o contrato de arrendamento foi reduzido a escrito. 2. A oposição foi liminarmente admitida, tendo sido declarado nesse despacho que o recebimento dos embargos não suspendia a execução, e, após notificação, vieram os Exequentes contestar, pugnando pela improcedência dos embargos. 3. Foi, de seguida, proferido despacho saneador sentença, que julgou improcedentes os embargos, do qual consta, designadamente, o seguinte: “A. DISPENSA DA AUDIÊNCIA PRÉVIA: De acordo com o estatuído no artigo 732.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 551.º, n.º 2, do mesmo diploma, recebidos os Embargos e apresentada a Contestação, seguem-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo. Nesta sede, em face da tramitação delineada na nossa lei adjetiva e atento ao expectável valor a atribuir aos embargos, caberia, caso se mostrasse necessário, prover pela prolação de despacho pré-saneador (cfr. artigo 597.º do CPC), ou, adequando o juiz a tramitação dos autos às necessidades que os mesmos revelam, enveredar por uma ou várias das possibilidades inscritas no artigo 597.º do CPC. In casu, não revelando o processo a necessidade de prolação do despacho pré-saneador, inexistindo matéria de exceção ainda não debatida e permitindo o processo conhecer, de imediato, do mérito da causa, sem necessidade de produção de prova suplementar, dispensa-se a realização de audiência prévia (cfr. artigo. 592.º, n.º 1, alínea b), do CPC), passando o Tribunal a proferir SANEADOR-SENTENÇA (cfr. artigo 595.º, n.º 1, alínea a), do CPC) (…) Em consequência e por se entender que aos Embargos são aplicáveis as disposições atinentes aos incidentes, fixa-se o valor da Oposição à Execução mediante Embargos de Executado, nos termos conjugados dos artigos 296.º, n.º 1, 304.º, n.º 1 e 306.º, todos do CPC, na quantia de € 5.247,55. (…) VI.B. DA (IN)EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO: (…) Revertendo ao caso que se julga, a decisão que serve de título à execução reúne os requisitos de exequibilidade exigidos pela nossa lei adjetiva. Por um lado, e como resulta inexoravelmente do facto n.º 4), a sentença proferida nos autos principais, que foi confirmada pelo Acórdão do TRE a que se reportam os factos n.os 2) e 3), para além de reconhecer os Exequentes como sendo os proprietários do imóvel sito na Rua da (…), n.º 1, em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…) da freguesia de (…), concelho de Nisa, e descrito na CRP de Nisa sob o n.º (…), condena os Embargantes [ali Réus, como se retira do facto n.º 5)], a entregar tal imóvel livre de pessoas e bens, pelo que resulta forçoso concluir que estas decisões consubstanciam sentenças condenatórias para efeitos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Ademais, e quase de forma tautológica, face ao que resulta inscrito no facto n.º 2), a decisão judicial está dotada de exequibilidade, porquanto transitou pacificamente em julgado, nada, por isso, obstando que os Exequentes propusessem a presente execução para entrega de coisa certa, em ordem a fazer valer coativamente o seu direito de propriedade. E quanto a isto, nem sequer vale o ténue argumento dos Executados no sentido de que não detém o imóvel em causa, porquanto tal facto é contrariado pelas declarações da Executada recolhidas no facto n.º 6), assim como, cumpre não olvidar que quedou demonstrado, na ação declarativa que precedeu esta execução, que os Executados ocupam o imóvel sito na Rua da (…), n.º 1, em (…), que pertence aos Réus. Se tal ocupação não sucedesse no momento em que ação executiva é instaurada, ou no momento em que são deduzidos os Embargos, teria ocorrido facto que determinaria a sua extinção por se ter alcançado o desiderato da causa; porém, este argumento de que não detêm pretensamente este imóvel, mas um outro (o que não quedou demonstrado na ação declarativa, e, nem tão pouco, em sede executiva), não retira um ápice de exequibilidade ao(s) título(s) dado(s) à execução. Por último, tão pouco é possível asseverar, como fazem os Embargantes, que a obrigação não é certa, líquida, ou exigível, de uma forma algo confusa e sem qualquer sustentação. (…) VI.C. DA PRETENSA FALTA DE TÍTULO: Num segundo patamar argumentativo, os Embargantes sindicam a falta de título porquanto asseguram que apenas possuem um imóvel que lhes foi dado em arrendamento por (…), em 22.05.1998, sito na Rua da (…), constituído por um piso de rés-do-chão, que serve de arrecadação, sendo que nunca o contrato de arrendamento foi reduzido a escrito, pelos seus intervenientes. Crê-se que laboram em erro os Embargantes quanto reconduzem a situação dos autos a uma falta de título executivo. Isto porque, assente que está o facto de que o título dado à execução configura uma sentença condenatória, a falta de título executivo apenas ocorreria numa hipotética situação de ter sido dada à execução uma sentença ainda pendente de recurso, ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo (cfr. artigos 647.º, n.os 3 e 4, 704.º, n.º 1, 1.ª parte, todos do CPC) ou no caso de execução de decisão que contenha condenação genérica, sem prévia liquidação no processo declarativo (cfr. artigos 609.º, n.º 2, 358.º, n.º 2 e 704.º, n.º 1, 1.ª parte, todos do CPC). Ora, perante o que já se notou, nada disto sucede no caso sub judice. Esta linha de defesa dos Executados que, aliás, já se deixa entrever no ponto precedente da sua Oposição insere-se, no entender do Tribunal, no fundameno inscrito na alínea g) do n.º 1 do artigo 729.º do CPC. Este fundamento trata sobre a oposição de mérito à execução e abrange qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação cuja verificação se situe temporalmente em momento posterior ao do encerramento da discussão no processo de declaração, ou, nas situações de revelia operante do réu (onde inexiste audiência final) no momento do exame do processo que é facultado aos advogados das partes (cfr. artigo 567.º, n.º 1, do CPC).” (…) Volvendo ao caso que se decide, da análise do argumentário dos Executados resulta que estes sindicam a existência de um putativo contrato de arrendamento, celebrado em 1998, que poderá (ou não) ter no seu epicentro o imóvel cuja entrega requerem, por esta via, os Exequentes. Ora, independentemente da relação de arrendamento existir (ou não) e da mesma versar sobre o imóvel sito na Rua da (…), n.º 1, o certo é que não estão os Executados a trazer a juízo um facto novo, ocorrido em momento posterior ao do exame do processo que é facultado aos advogados das partes, dado que tal contrato existe, a fazer fé na sua versão, desde 1998. Portanto, a existência de tal contrato e a sua repercussão no pedido formulado pelos Exequentes (Autores na ação declarativa cuja sentença se executa), deveria ter sido sindicado em sede declarativa e, não o tendo sido, nada se pode decidir sobre esta questão na subsequente ação executiva. Mas mesmo que assim não fosse (o que apenas se concebe como mera hipótese), sempre seria de concluir que, de acordo com a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 729.º do CPC, está completamente vedado aos Executados fazerem prova da existência de tal contrato por outra via que não seja a documental. Portanto, equivale isto a dizer que, também por esta razão, o argumento dos Embargantes deve ser relevado dado que, para além de não poder ser atendido, por não gozar da superveniência a que obriga a lei adjetiva, não poderia nunca ser demonstrado, uma vez que são os próprios Embargantes que admitem que não dispõem de contrato de arrendamento reduzido a escrito. A ser assim, e sem necessidade de considerações adicionais, soçobra, também, a segundo e último argumento dos Executados, o que redunda na total improcedência dos Embargos que deduziram.” 
 4. Inconformados com o despacho saneador sentença, dele interpuseram recurso os Executados, cujas alegações terminaram com as seguintes conclusões: “1. O Tribunal a quo proferiu despacho saneador que conheceu do mérito da causa – saneador sentença - sem que previamente tenha proferido despacho convidando as partes a pronunciar-se sobre o mérito da causa. 2. Tal omissão de despacho a convidar as partes a prenunciarem-se dobre o mérito da causa determina a nulidade do despacho saneador em causa. 3. Na verdade o Tribunal a quo dispensou a audiência prévia, sem ouvir sequer as partes, tendo proferido despacho saneador sentença, o que determina a sua nulidade por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.. 4. Com a prolação de despacho saneador sentença sem a prévia audição das partes o tribunal não podia conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão, como o fez. 5. A preterição da formalidade processual de não convocação da audiência prévia para audição das partes que se reputa de essencial (atento o disposto nos artigos 591.º, 592.º e 593.º do CPC), gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença atenta a influência sobre esta decisão, tratando-se de uma decisão surpresa. 6. Não obstante existir uma decisão transitada em julgado que reconheceu os autores como proprietários do imóvel sito na Rua da (…), n.º 1, em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Nisa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o n.º (…) e Condena os réus, aqui recorrentes a desocupar o prédio sito na Rua da (…), n.º 1, em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…) da freguesia de (…), concelho de Nisa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o n.º (…), e a restitui-lo aos autores, seus proprietários, livre de pessoas e bens. (…) foi alegado na oposição mediante embargos pelos executados e aqui recorrentes que nunca possuíram nem detiveram este imóvel, nem possuem nem o detêm, o que torna impossível a sua restituição. 7. Impunha-se ao Tribunal a quo, considerando o título executivo e o alegado pelos executados quanto ao imóvel, pelo menos ouvir as partes por forma a determinar após produção de prova qual o imóvel objeto do título e se os recorrentes o têm na sua posse para proceder à entrega, o que não aconteceu. 8. Na verdade, no âmbito da ação declarativa os factos alegados pelos autores foram considerados provados porque, os aqui recorrentes por lapso, ao receberem o deferimento do pedido de apoio judiciário não se aperceberam que tinha sido deferido apenas o pagamento da taxa de justiça de forma faseada, e não pagaram atempadamente a mesma, levando ao desentranhamento da contestação apresentada., 9. Ainda que exista uma decisão judicial transitada em julgado, que considerou totalmente procedente a ação intentada pelos então autores, por desentranhamento da contestação apresentada, pelos motivos já alegados supra, a verdade é que o imóvel que os então autores peticionam a sua restituição não está na posse dos réus, aqui recorrentes. 10. E é esta decisão que serve de título executivo, que identifica um bem imóvel que os recorrentes nunca tiveram na sua posse ou detenção. 11. Objetivamente, pelos documentos juntos nos autos, quer na ação declarativa quer na oposição à execução, existe divergência na identificação e determinação do imóvel. 12. Não obstante existir uma decisão transitada em julgado, tendo havido oposição da parte dos aqui recorrentes, alegando exatamente que o imóvel constante do título não está nem nunca esteve na posse dos aqui recorrentes, impunha-se ao Tribunal a quo, em sede de execução averiguar, através da audição das partes, e da produção a prova testemunhal, qual o imóvel objeto do título e se os recorrentes o têm na sua posse para proceder à entrega. 13. O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida no facto de já existir uma decisão transitada em julgado, sendo esta o título executivo, fazendo tábua rasa de todos os factos e provas juntas pelos aqui recorrentes, o que não poderia ter feito. 14. A divergência na determinação de facto do imóvel pelos então autores em relação ao imóvel que os recorrentes de facto possuem, poderia e deveria ter sido discutido em sede de audiência prévia, com a audição das partes, com vista a efetivação da justiça material do caso em apreço. 15. Mais, Em nome da descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto, deveria ter sido produzida prova que não se tenha conseguido obter durante a ação declarativa, pelo desentranhamento da contestação por falta do pagamento da taxa de justiça, ou outra oficiosamente determinada pelo Tribunal a quo, que contribuísse para a descoberta da verdade material e para a realização da Justiça. 16. A preterição da formalidade processual de não convocação da audiência prévia para audição das partes que se reputa de essencial (atento o disposto nos artigos 591.º, 592.º e 593.º do CPC), gera para além de nulidade processual a nulidade do saneador-sentença atenta a influência sobre esta decisão, tratando-se de uma decisão surpresa., nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos. 17. Mais, a inatividade da Mma. Juiz do Tribunal a quo quanto à poder/ dever de averiguar de forma a determinar o imóvel dado à execução e se este imóvel estava de facto na posse dos recorrentes, e consequentemente pronunciar-se sobre as questões carreadas aos autos pelos recorrentes. 18. A prolação do despacho saneador sentença sem a realização a audiência previa, sem a audição das partes e sem a produção e prova essencial para a descoberta da verdade material – gera a nulidade da decisão – nulidade, quer no caso de o Tribunal a quo deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC como supra alegado. 19. Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 615.º/1/d), do CPC, o que aconteceu na decisão recorrida, pelo que a mesma é nula por violação do disposto no artigo 615.º/1/d), do CPC, devendo, consequentemente ser revogada. 20. Os recorrentes consideram que existe inexequibilidade intrínseca do título executivo porquanto consta do título executivo que os executados foram condenados a desocupar o prédio sito na Rua da (…), n.º 1, em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Nisa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o n.º (…), imóvel do qual não têm a posse nem a detenção e consequentemente, não poderão cumprir o determinado quanto à sua restituição. 21. Os recorrentes não detêm nem nunca detiveram o imóvel supra identificado, facto que foi constatado pelo próprio empregado forense que realizou a citação os executados, no dia 5 de março de 2024,(…). 22. Impunha-se ouvir, pelo menos as partes e o empregado forense (…) que realizou a diligência de citação dos executados e deslocou-se ao local para a restituição do imóvel, para atestar que efetivamente o imóvel dado à execução e cuja restituição os aqui recorrentes estão obrigados a entregar, não está na posse destes. 23. Impõe-se determinar efetivamente qual o imóvel constante do título executivo e se os recorrentes detêm a posse do mesmo, isto é o imóvel sito na Rua da (…), n.º 1, em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Nisa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o n.º (…). 24. Ora, a obrigação exequenda não pode ser entregue pelos recorrentes porque os mesmos não detêm o imóvel identificado no título executivo e dado à execução, consequentemente, deve a decisão recorrida ser revogada por inexequibilidade do intrínseca do título executivo, com as legais consequências. 25. Acresce que, que não existe título executivo para o imóvel que os recorrentes efetivamente possuem. 26. Os recorrestes possuem apenas um imóvel, que é uma garagem, cuja posse têm por arrendamento, e que em nada coincide com a configuração física do prédio cuja entrega se peticiona, concretamente, composto por quatro divisões, com a área total de 50 m2, tendo de área bruta dependente 20 m2 e área bruta privativa 30 m2, nem teve nem tem as condições para servir de habitação, designadamente, cozinha, quartos ou casa de banho, 27. O imóvel que lhe foi dado de arrendamento por (…), cabeça de casal da herança aberta por óbito de seus pais desde 22 de maio de 1998, sito na Rua da (…), sem n.º, em (…), constituído por um único piso de rés do chão, que serve de arrecadação, com apenas uma divisão, conforme fotos juntas com a oposição. 28. Os recorrentes não têm contrato de arrendamento escrito porque há data os então proprietários, nunca quiseram redigir por escrito o arrendamento, não obstante vários pedidos dos recorrentes. 29. Até à presente data em momento algum o contrato de arrendamento deste imóvel foi denunciado ou resolvido pelo senhorio ou pelos arrendatários, aqui recorrentes, mantendo-se o mesmo válido. 30. Pelo que, quanto a este imóvel que os recorrentes têm a posse, por via do arrendamento celebrado, não existe título executivo para desocupar o mesmo, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e extinta a instância executiva por inexistência de título quanto ao imóvel que os aqui recorrentes efetivamente possuem”. 
 5. Foram apresentadas contra-alegações, nas quais os Exequentes pugnaram pela improcedência do recurso, mais tendo requerido a condenação dos Executados por litigância de má fé, com fundamento nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, em multa e indemnização a favor dos Exequentes, em valor não inferior a € 2.000,00. 
 6. Os Executados foram notificados das contra-alegações e não responderam ao pedido de condenação por litigância de má fé formulado pelos Exequentes. 
 7. O recurso foi admitido com efeito meramente devolutivo, e o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a nulidade arguida pelos Executados nos seguintes termos: “Os Apelantes invocaram a nulidade da sentença proferida, alegando que é nula, por excesso de pronúncia, na medida em que não foi realizada audiência prévia com prévia possibilidade às partes de discussão da matéria de facto e de direito. A Apelada pugna pelo seu indeferimento. Ora, no presente caso, o Tribunal previamente à prolação do Saneador Sentença assegurou que o princípio do contraditório foi devidamente cumprido e dispensou a realização de audiência prévia, com os fundamentos que constam do ponto prévio da referida Sentença, mas, em suma, porquanto considerou inexistir qualquer matéria ainda não debatida. Efetivamente os presentes autos referem-se à dedução, por parte dos Apelantes, de oposição à execução (fundada em sentença transitada em julgado) e os fundamentos invocados não assumem complexidade de maior. Reitera-se, desde logo, que foi fixada à presente ação o valor de € 5.247,55 e esta refere-se à oposição de uma execução fundada em sentença, já transitada em julgada. Mantém-se, pois, a decisão impugnada nos seus precisos termos, pelos fundamentos nela plasmados, mas decidindo farão V. Exas. Justiça.” 
 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 
 II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Assim, cumpre apreciar: a) se o despacho saneador sentença é nulo; b) caso assim não se entenda, se o despacho saneador sentença deve ser revogado e ordenada a extinção da execução. 
 III – Fundamentação A) Da nulidade 1. A primeira questão colocada no recurso respeita à alegada nulidade do despacho saneador sentença, a qual é alicerçada pelos Executados em três fundamentos: - falta de realização da audiência prévia; - dispensa da audiência prévia sem que tenham sido chamadas as partes a pronunciarem-se sobre o mérito da causa; - falta de produção de prova essencial para a descoberta da verdade material. Sustentam os Executados que a situação se reconduz ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, incorrendo o despacho saneador sentença nos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia. 
 2. Estabelece-se na norma indicada que “É nula a sentença quando: (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Iniciando a nossa apreciação pelo primeiro fundamento de nulidade apontado pelos Executados, constata-se que o Tribunal a quo aplicou ao caso o disposto no artigo 597.º do Código de Processo Civil, atendendo ao valor que fixou aos embargos no despacho saneador, € 5.247,55. Dispõe-se no referido artigo 597.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação” que: “Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, findos os articulados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 590.º, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato ao fim do processo: a) Assegura o exercício do contraditório quanto a exceções não debatidas nos articulados; b) Convoca audiência prévia; c) Profere despacho saneador, nos termos do no n.º 1 do artigo 595.º; d) Determina, após audição das partes, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; e) Profere o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º; f) Profere despacho destinado a programar os atos a realizar na audiência final, a estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e a designar as respetivas datas; g) Designa logo dia para a audiência final, observando o disposto no artigo 151.º.” Ora, não tendo sido impugnado no recurso o valor fixado aos embargos no despacho saneador, deve considerar-se definitivamente estabelecido o mesmo em € 5.247,55, pelo que sendo a alçada da Relação de € 30.000,00 (artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário), conclui-se que o artigo 597.º do Código de Processo Civil é, efetivamente, a norma aqui aplicável. À luz do citado preceito, nas ações de valor inferior à alçada da Relação não é obrigatória a realização de audiência prévia, assistindo ao juiz o poder de decidir se esta deve ter lugar ou ser dispensada, em função das circunstâncias do caso, concretamente, “a natureza e a complexidade da ação e a necessidade e adequação dos atos ao seu julgamento" (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, pág. 755). Foi este o sentido da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto de 11.11.2024 (Anabela Morais) (Processo n.º 11573/22.7T8PRT-A.P1, in http://www.dgsi.pt/): “I - Nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação, o artigo 597.º do CPC cabe ao juiz definir os trâmites processuais subsequentes à fase dos articulados. No amplo poder de gestão e adequação processual, norteado pela necessidade e a adequação do acto ao fim do processo, o juiz pode determinar a realização de audiência prévia ou avançar directamente para a audiência final. No caso de dispensar a audiência prévia, não carecer de prévia audição das partes” (também, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.11.2021 (Alexandra Rolim Mendes), Processo n.º 908/19.0T8PTL-A.G1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.04.2024 (Cristina Coelho), Proc. n.º 2204/23.9T8LSB.L1-7, ambos in http://www.dgsi.pt/). Semelhante solução radica na particularidade que distingue estas ações e que se traduz na circunstância do seu reduzido valor estar, por regra, associado a menor complexidade e induzir, por isso, a uma tramitação simplificada e abreviada, como resulta da conjugação das várias normas que regem estas ações, onde se incluem ainda os artigos 468.º, n.º 5, 511.º, n.º 1 e 604.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., Coimbra, 2014, pág. 555). Consequentemente, subscrevemos o entendimento de que se trata aqui de um poder discricionário (Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, ibidem; Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, 2017, pág. 673), o que determina a irrecorribilidade deste despacho, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 630.º do Código de Processo Civil (Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, ibidem). Neste sentido pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2022 (José Carlos Duarte) (Processo n.º 3372/18.7T8VNF.G2, in http://www.dgsi.pt/): “I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a convocação da audiência prévia, pelo que não ocorrendo tal convocação, não é aplicável o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, quando determina a nulidade por “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”. II. O artigo 597.º do CPC confere ao juiz o poder de optar entre diversas possibilidades antecipadamente dispostas pelo legislador, o que constitui concretização do poder de gestão processual, pelo que a concreta decisão tomada neste âmbito traduz-se no exercício legal de um poder discricionário, que não é susceptível de impugnação em recurso (artigo 630.º, 1, do CPC).” (também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.09.2021 (Fonte Ramos), Processo n.º 3854/18.0T8PBL-A.C1, in http://www.dgsi.pt/). Ou seja, o despacho que decide dispensar a audiência prévia não é sindicável em recurso, por ser proferido no exercício de um poder discricionário. 
 3. a) Passamos a apreciar o segundo fundamento de nulidade invocado pelos Executados, tratando-se aqui de saber se a falta de realização da audiência prévia sem que as partes tenham sido ouvidas sobre o mérito da causa gera a nulidade do despacho saneador sentença. Aludem os Executados a este propósito à prolação de uma decisão surpresa, pelo que está aqui em discussão a inobservância do princípio do contraditório. Escrevemos já a propósito deste tema que «O contraditório é um princípio estruturante do processo civil, integrante da noção de processo equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, da Constituição, 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47.º, § 2º, da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais. Afirma-se no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Numa moderna conceção ampla deste princípio visa-se não só assegurar que não sejam tomadas providências contra uma pessoa sem que esta seja previamente ouvida, como garantir que ao longo de todo o processo as partes tenham a possibilidade de nele intervir de forma produtiva, como acentuam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 7): “este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2024, Processo n.º 1946/19.8T8SLV-D.E1, in http://www.dgsi.pt/). E concluímos, então, que “3. A violação do princípio do contraditório tem sido apreciada sob distintas perspetivas na doutrina e na jurisprudência: - como nulidade procedimental, enquanto omissão do ato legalmente devido de audição das partes previamente à tomada de decisão sobre aspetos adjetivos ou substantivos, seja no plano dos factos, seja no plano da aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil; - como nulidade de sentença, enquanto excesso de pronúncia, por conhecimento de questão que o tribunal não podia apreciar, em virtude de não ter previamente auscultado as partes sobre a mesma, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; - sob as duas vestes de nulidade procedimental e de nulidade de sentença, em concurso; - como nulidade extraformal geneticamente derivada das garantias constitucionais. 4. Compatibilizando as duas nulidades evidenciadas, pode dizer-se que: - a inobservância do princípio do contraditório começa por constituir uma nulidade procedimental, que se subsume ao disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; - se a parte arguir a nulidade e a mesma for indeferida, assiste-lhe a faculdade de recorrer dessa decisão de indeferimento, ao abrigo do disposto no artigo 630.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; - se a parte não arguir a nulidade, pode recorrer da decisão proferida com inobservância do contraditório, invocando a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.” (ibidem). A sindicância do despacho saneador, nesta parte, encontra-se, pois, salvaguardada, pelo que deve ser apreciada esta questão. Assim, devemos começar por clarificar que o segmento legal de referência aqui não é a alínea b) do artigo 597.º do Código de Processo Civil, mas sim a alínea a), com respeito à qual tem vindo ser entendido que deve ser lida de modo extensivo, abrangendo também a decisão de mérito (Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 556; Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 673). Ou seja, se o juiz pretender tomar conhecimento de uma exceção dilatória ou do mérito da causa no despacho saneador, deve previamente assegurar-se do exercício do contraditório sobre essas matérias. Porém, o contraditório pode ser exercido de diversas formas, de modo que se estivermos em presença de uma exceção já suficientemente debatida nos articulados, não carece o Tribunal de ouvir novamente as partes sobre a mesma, assim como não carece o Tribunal de ouvir novamente as partes sobre o mérito da causa se estas já se pronunciaram suficientemente sobre o objeto do litígio nos articulados (Paulo Ramos de Faria, Ana Luísa Loureiro, ob. cit., págs. 556-557). Como se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09.04.2025 (António Fernando Marques da Silva), citando Miguel Teixeira de Sousa, é um “equívoco” considerar que “a decisão-surpresa é toda a decisão com a qual a parte não contava. A verdade é que a decisão-surpresa é apenas aquela em que o tribunal decide algo com que a parte, de forma previsível, não podia contar” (Processo n.º 392/04.2TBLGS-G.E1, in http://www.dgsi.pt/). Ora, no despacho saneador sentença o Tribunal a quo conheceu específica e estritamente as duas questões que os Executados verteram nos embargos, pelo que nesse despacho o Tribunal a quo não abordou questões suscitadas oficiosamente ou que tenham sido alegadas pela parte contrária e que os Executados não tenham podido discutir. Deste modo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não constituiu uma surpresa, antes era essa a decisão previsível no que tange às questões nela versadas, porquanto são essas as questões que constituem o objeto dos embargos, delimitado pela petição dos Executados. Sublinha-se que a discordância da parte quanto ao sentido da decisão não permite qualificá-la como uma decisão surpresa, sendo evidente que qualquer pretensão deduzida em juízo está sujeita a uma apreciação que pode ser-lhe favorável ou desfavorável. 
 b) Não obstante, os Executados esgrimem um terceiro fundamento, aludindo à falta de produção de prova essencial para a descoberta da verdade material, a propósito do que sustentam que deviam ser ouvidas as partes e o empregado forense João Torres sobre o facto do imóvel a entregar não se encontrar na posse dos Executados (ponto 22. das conclusões). Esta argumentação vai no sentido de que o Tribunal a quo conheceu de questões que não podia apreciar, por contenderem com matéria de facto controvertida. Contudo, não é esse o conteúdo da nulidade consubstanciada em excesso de pronúncia, pois esta assenta diversamente na circunstância do Tribunal apreciar pretensões ou exceções que não foram aduzidas pelas partes, como se explicou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2024 (Mário Belo Morgado) (Proc. 4553/21.1T8LSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/): “III- A nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.” Esta norma apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. Apresenta, de igual modo, conexão com o disposto no artigo 609.º do Código de Processo Civil, atinente aos limites da condenação, em cujo n.º 1 se veda a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado. Assim, a questão em apreço deve ser tratada, diversamente, no âmbito da apreciação dos fundamentos da decisão em recurso. Em conclusão, não padece o despacho saneador sentença do vício de nulidade. 
 B) Do mérito do recurso Na situação vertente estamos em presença de embargos deduzidos por apenso a execução para entrega de coisa certa, cujo título executivo é uma sentença condenatória, que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, já transitado em julgado. Neste caso, os fundamentos dos embargos são mais restritos, cingindo-se ao que se mostra previsto no artigo 729.º, por remissão dos artigos 626.º, n.º 3 e 860.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, isto é: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos. Os executados invocaram a inexigibilidade do título, com fundamento em que não se encontram na posse do imóvel de cuja entrega se cura, bem como a inexistência do título, com fundamento em que o imóvel que possuem não corresponde àquele cuja entrega lhes é pedida. Alegam os Executados que “impõe-se determinar efetivamente qual o imóvel constante do título executivo e se os recorrentes detêm a posse do mesmo” (ponto 23 das conclusões), sendo este o enquadramento do seu entendimento acima exposto de que falta produzir prova essencial à descoberta da verdade material. No Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou a sentença que constitui o título executivo ficou a constar, entre o mais, o seguinte: “Mas a presente acção não é uma acção de registo – para efeitos de alterar ou corrigir a descrição do prédio – ou tributária – para efeitos de alteração ou de correcção da respectiva inscrição ou descrição na matriz (acções que podem ser sempre instauradas, caso nisso alguém veja alguma utilidade ou necessidade). É uma acção de reivindicação para reconhecimento e de um direito e de restituição de um prédio sobre que incide esse direito. E esse prédio é um prédio físico, que existe naquele local indicado na petição inicial, independentemente das vicissitudes da respectiva documentação (se nem estivesse inscrito em lado nenhum, então nem se poderia reivindicar e ordenar a respectiva restituição). Queremos com isto dizer que o prédio foi identificado na petição inicial – o que passou para os factos dados por provados na acção: “1º Os Autores são donos e legítimos proprietários, na proporção de um terço cada um, do prédio urbano, sito na Rua da (…), n.º 1, em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), concelho de Nisa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o n.º (…) da referida freguesia e com o valor patrimonial de € 5.247,55 (docs. 1 e 2)” – e a douta sentença foi sobre ele que decidiu – sob a epígrafe de questões a solucionar, exarou: “Do direito dos autores a serem reconhecidos como proprietários do prédio urbano, sito na Rua da (…), n.º 1, em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Nisa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o n.º (…), da referida freguesia, e a que seja reconhecido o seu direito de o reivindicarem aos réus”. E no fim, decidiu: “1. Reconhecem-se os autores como proprietários do imóvel sito na Rua da (…), n.º 1, em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Nisa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o n.º (…). 2. Condenam-se os réus a desocupar o prédio sito na Rua da (…), n.º 1, em (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Nisa, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o n.º (…), e a restituí-lo aos autores, seus proprietários, livre de pessoas e bens”. Está perfeito e tanto basta para efeitos de uma acção como a presente [Faz-se, mesmo assim, notar, que as eventuais discrepâncias que possam existir na documentação registral e fiscal relativa ao prédio – que, repete-se, não são para apreciar e decidir numa acção como esta, de reivindicação – poderão muito bem estar relacionadas com obras realizadas ao longo dos anos, também pelos aqui Réus, não levadas à descrição, como se verificou existir da discussão encetada na contestação, com pedido de benfeitorias e na réplica, mas que, ora e processualmente, não podem chamar-se à colação por terem tais articulados já sido mandados desentranhar ou tidos por não relevantes no processo]. Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se terá que manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que assim decidiu e improcedendo o presente recurso de Apelação.” Confrontando os argumentos vertidos nas alegações de recurso com a fundamentação transcrita do Acórdão da Relação de Évora concluímos que os Executados repetem nos embargos os argumentos que já esgrimiram no recurso da sentença proferida na ação declarativa e que não mereceram o acolhimento do Tribunal da Relação. Os Executados pretendem, assim, através destes embargos, reverter o sentido da sentença proferida na ação declarativa, demonstrando, contra aquilo que aí ficou provado e decidido, que o prédio que possuem não é aquele que foi aí reivindicado, o que equivale, em termos práticos, a revogar aquela sentença. É precisamente isso o que se extrai do ponto 15 das conclusões, onde os Executados advogam que “Em nome da descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto, deveria ter sido produzida prova que não se tenha conseguido obter durante a ação declarativa, pelo desentranhamento da contestação por falta do pagamento da taxa de justiça, ou outra oficiosamente determinada pelo Tribunal a quo, que contribuísse para a descoberta da verdade material e para a realização da Justiça.” Daqui decorre que nas alegações de recurso os Executados repetem também a alusão às vicissitudes da ação declarativa, reportando-se ao desentranhamento da contestação que aí apresentaram (de igual modo, os pontos 8 e 9 das conclusões). Todavia, o conhecimento dessa questão foi rejeitado no sobredito Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, conforme se verifica no seguinte segmento da sua fundamentação: “Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se foi bem ou mal julgado pelo Tribunal a quo o problema do reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel que reivindicam e a consequente condenação dos Réus a restituí-lo. É isso o que hic et nunc está em causa, como se vê do teor das conclusões alinhadas no recurso apresentado, já supra transcritas para facilidade de percepção do tema a apreciar neste momento. Repare-se que a outra problemática abundantemente tratada no recurso e na resposta – qual seja a da correcção formal da apresentação da contestação e se deveria ou não ter sido ordenado o seu desentranhamento (rectius se os Réus ainda tinham o direito a esperar pela notificação da Secretaria para efectuarem o pagamento omitido da taxa de justiça acrescido da multa associada, para poder ser validamente praticado o acto de apresentação da contestação) –, nada disso faz já parte do objecto do recurso, pois que foi alvo de um recurso à parte, em separado, e que se mostra decidido com trânsito em julgado (vide fls. 108 a 115 verso dos autos, até com subida ao Tribunal Constitucional, conforme fls. 116 a 120 verso).” Ora, as sentenças apenas podem ser revogadas em sede de recurso, determinando o seu trânsito em julgado que as mesmas fiquem dotadas de força obrigatória dentro e fora do processo (artigos 619.º, n.º 1 e 628.º do Código de Processo Civil). No âmbito dos embargos cabe apenas a possibilidade de oposição às decisões judiciais com fundamento em razões supervenientes, único caso em que assiste aos executados o direito a produzirem prova sobre os factos novos alegados nessa sede. Mas como se explica na decisão sindicada, só relevam para este efeito os factos ocorridos posteriormente ao exame do processo que é facultado aos advogados das partes, atendendo a que na ação declarativa não foi apresentada contestação. Assim, os factos anteriores a esse momento deveriam ter sido alegados na ação declarativa, em sede de contestação, sob pena de não mais poderem ser invocados, à luz dos princípios da concentração da defesa na contestação e da preclusão, consagrados no artigo 573.º do Código de Processo Civil, pelo que não pode o Tribunal apreciar os fundamentos alegados pelos Executados. O mesmo se diga com respeito ao alegado acordo verbal de arrendamento celebrado com os Executados, sendo também aqui a falta de superveniência de natureza objetiva e subjetiva, porquanto tendo os Executados sido partes no alegado acordo, o facto em causa seria necessariamente do seu conhecimento desde a data da respetiva ocorrência, situada pelos Executados em 1998. Conclui-se, deste modo, que não foram alegados factos na petição de embargos cuja prova seja necessária para a decisão das questões aí suscitadas pelos Executados, as quais devem ser apreciadas exclusivamente à luz dos documentos juntos aos autos. Decorre também de todo o exposto que os Executados nada alegam que possa colocar em crise a existência ou inexequibilidade do título executivo, porquanto é inequívoco que a sentença dada à execução transitou em julgado e contém uma condenação que não carece de liquidação. Consequentemente, deve ser mantido o despacho saneador sentença. 
 C) Da litigância de má fé 1. Peticionam os Exequentes a condenação dos Executados por litigância de má fé, com fundamento em que deduziram oposição cuja falta de fundamento não podiam ignorar e alteraram conscientemente a verdade dos factos, visando entorpecer a ação da justiça, protelando a entrega do imóvel aos Exequentes. Invocam, para tanto, o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, norma que reza assim: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Na situação vertente os Executados não apresentaram nos embargos versão dos factos distinta daquela que haviam submetido anteriormente a juízo, pelo contrário, a sua defesa consubstanciou a repetição do que haviam afirmado nas alegações de recurso da sentença proferida na ação declarativa. De igual modo, os Executados assumiram que essa sua versão não mereceu acolhimento e declararam que pretendiam, nestes embargos, fazer a prova que ali não lograram, por virtude do desentranhamento da sua contestação. A questão a dirimir nesta sede consiste, então, em determinar se os Executados sabiam ou deviam saber que nos embargos relativos a execução fundada em sentença não é admissível provar o contrário do que consta do título executivo, a menos que se trate de defesa superveniente. Relativamente a esta questão, que convoca o preceituado na alínea a) acima transcrita, é importante ter presente que a dedução de pretensão infundada deve consubstanciar um comportamento eticamente censurável, quer dizer, não é suficiente, para se concluir pela litigância de má fé, que a parte tenha visto a sua pretensão ou oposição naufragar, é ainda exigível que devesse ou pudesse saber, cumprindo deveres mínimos de diligência, que era esse seguramente o destino da sua pretensão ou oposição. Afirma-se, por isso, que “a lei não coloca entraves irrazoáveis à introdução em juízo de pretensões ou de meios de defesa, nem consente que se faça do direito de ação uma interpretação correspondente a uma verdadeira petição de princípio, segundo a qual o acesso aos tribunais estaria reservado apenas aos que tivessem razão” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 641). É a esta luz que se entende que a divergência sobre a interpretação e aplicação da lei aos factos não consubstancia litigância de má fé (ibidem). Revertendo ao caso concreto constatamos, porém, que o problema jurídico versado nos embargos não constitui uma questão controvertida, porquanto a interpretação das normas atinentes aos fundamentos legais dos embargos não é objeto de discórdia, quer dizer, é pacífico o sentido destas normas. Aliás, nem na petição de embargos, nem nas alegações de recurso, os Executados discutem os fundamentos legais dos embargos, limitando-se, como dissemos acima, a repetir os argumentos esgrimidos no recurso da sentença proferida na ação declarativa, sem que em momento algum expliquem porque razão entendem que lhes é lícito renovarem aqui a argumentação já refutada em decisão judicial transitada em julgado. Veja-se que inclusivamente a questão relativa ao desentranhamento da contestação que os Executados apresentaram na ação declarativa foi aqui aludida pela terceira vez, pois foi inicialmente objeto de um recurso próprio que subiu até ao Tribunal Constitucional, sem sucesso, depois foi novamente alegada no recurso da sentença proferida naquela ação, também sem sucesso, e voltou a ser aduzida nas alegações de recurso aqui em apreço. O que revelam, deste modo, quer os embargos, quer o presente recurso, é o inconformismo dos Executados com a decisão proferida na ação declarativa. Contudo, o caso julgado material que se forma com o trânsito em julgado das decisões judiciais visa, precisamente, alcançar a paz social por via da estabilização das situações jurídicas, aqui se enquadrando a exceção dilatória do caso julgado, que impede a repetição de ações (efeito negativo do caso julgado) e a figura da autoridade do caso julgado, da qual resulta a obrigatoriedade da observância do sentido da decisão numa outra ação onde se discuta uma relação jurídica conexa com aquela que já foi objeto de um processo judicial anterior (efeito positivo do caso julgado) – (Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 599). Consideramos, deste modo, que integra a diligência mínima de quem dirige uma pretensão ou uma oposição em juízo a averiguação do suporte legal da mesma, não sendo eticamente aceitável que se renove sucessivamente a mesma argumentação em juízo, apenas porque não se aceita uma decisão, mesmo sabendo que é definitiva. Tudo visto, entendemos que nos embargos os Executados deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam desconhecer, pelo que incorreram em litigância de má fé. 
 2. Conforme o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, nos casos de condenação por litigância de má fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC, o que Salvador da Costa (As Custas Processuais, 10ª ed., Coimbra, 2024, pág. 210) considera uma solução “que se conforma com o relevo no nosso ordenamento processual do dever de boa fé”. A unidade de conta tem presentemente o valor de € 102,00, por força do disposto no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com o artigo 296.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31.12. Assim, a multa deve ser fixada entre € 204,00 e € 10.200,00. No caso em apreço importa ponderar que os embargos não implicaram o protelamento da entrega do imóvel, porquanto no despacho liminar foi consignado que o seu recebimento não suspendia a execução, e não foi também atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Afigura-se, deste modo, adequada a multa de 2 UC, o que se traduz no valor de € 204,00. No que tange à indemnização, rege o artigo 543.º do Código de Processo Civil, com o seguinte teor: “1 - A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé. 2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa. 3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 4 - Os honorários são pagos diretamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado.” Conforme explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (ob. cit., pág. 463), no citado normativo contemplam-se, assim, duas categorias de indemnizações: - reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos (alínea a)), ou seja, “danos emergentes diretamente causados à parte contrária pela atuação de má-fé”; - reembolso dessas despesas e satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má fé (alínea b)), ou seja, “todos os prejuízos que ela sofre, incluindo lucros cessantes, em consequência, direta ou indireta, da atuação de má-fé”. Pese embora os Exequentes peticionem uma quantia certa, concretamente, € 2.000,00, não indicam o valor das despesas incorridas com os embargos e o recurso. Afigura-se, de todo o modo, que necessariamente os Exequentes incorreram em despesas com a taxa de justiça e os honorários de mandatário com respeito à contestação e às contra-alegações que foram apresentadas. Deve, porém, operar-se a articulação entre esta indemnização e o regime das custas de parte. Estabelece-se, efetivamente, no n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais que a parte vencida é condenada ao pagamento, a título de custas de parte, dos “valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento” (alínea a)) e de “50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial” (alínea c)). Em face deste dispositivo legal, consideramos que ocorrerá duplicação de indemnização pelo mesmo dano se for calculada por inteiro a indemnização no âmbito do incidente de litigância de má fé, pelo que competirá descontar o valor que será reembolsado por força do regime das custas de parte (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2018 (Maria João Sousa e Faro), Processo n.º 33232/15.7T8LSB.E1, in http://www.dgsi.pt/). Assim, assiste aos Exequentes o direito ao reembolso integral da taxa de justiça no âmbito do regime legal das custas de parte, uma vez que os Executados decaíram no recurso. Não deve, em consequência, arbitrar-se qualquer indemnização a este título, em sede de condenação por litigância de má fé. No que tange aos honorários de mandatário, inexistindo outra referência, entendemos ajustado o critério adotado no citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.11.2022 (Edgar Taborda Lopes) (Processo n.º 7819/18.4T8LSB-D.L1-7, in http://www.dgsi.pt/), aplicando ao caso a Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica, anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10.11, de onde decorre que o valor a considerar é de 17 UR (8 UR com respeito aos embargos e 9 UR com respeito à apelação), ou seja, € 25,50 x 17 = € 433,50. Consequentemente, atendendo a que as partes pagaram o total de € 448,80 a título de taxa de justiça, com respeito aos embargos e ao recurso, metade do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes corresponde a € 224,40, pelo que se subtrairmos este valor aos € 433,50 de honorários, obtemos o valor final de € 209,10, que constitui, em conclusão, a indemnização a arbitrar. 
 D) Das custas As custas do recurso devem ser suportadas pelos Executados, que ficam vencidos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 
 IV – Dispositivo Em face do exposto e tudo ponderado, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em: 1. Julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida; 2. Julgar procedente o pedido de litigância de má fé formulado pelos Exequentes, condenando os Executados por litigância de má fé, em multa no valor de 2 UC, o que corresponde a € 204,00, e em indemnização a favor dos Exequentes no valor de € 209,10. Custas pelos Executados. Évora, 08 de Maio de 2025 Sónia Moura (Relatora) António Fernando Marques da Silva (1º Adjunto) Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto) |