Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
11/14.9T3ASL.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A exigência legal de fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com a indicação, pura e simples, do tipo de prova produzida, pressupondo também a realização de uma descrição do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz.
II - Ao não exteriorizar a formação dessa convicção, através do exame crítico da prova, a sentença não permite, aos destinatários da decisão e ao tribunal de recurso, conhecer o percurso que permitiu dar como provados os factos.
Decisão Texto Integral:
I

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação acima identificados, da Comarca do Alentejo Litoral, Alcácer do Sal, Juiz de Instância Criminal, a arguida CR, com sede na Rua (….), Lisboa, foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenada pela Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território na coima de 7.500 € pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave p. e p. pelos art.º 18.º, n.º 2 al.ª a), do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12-3, e 22.º, n.º 3 al.ª b), da Lei n.º 50/2006 de 29-8, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31-8.


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Impugnada judicialmente esta decisão, foi realizado o julgamento, tendo a Senhora Juiz a quo decidido negar provimento ao recurso e manter a coima aplicada pela autoridade administrativa.

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Inconformado com o assim decidido, a arguida interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1º. Que a sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação, por não conter, nos termos do artigo 379.º n.º1 do C.P.P. as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º, ou seja, enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

2º. Que, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al. c) e 2, do Código de Processo Penal, "ex vi" art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre contradições e insuficiências da matéria de facto provada na decisão da autoridade administrativa invocadas na impugnação judicial dessa decisão;

3º. Que, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al. c) e 2, do Código de Processo Penal, "ex vi" art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, a sentença recorrida é nula uma vez que perante a factualidade (ou falta de factualidade) vertida na decisão recorrida, e essencialmente por não se ter apurado a data do alegado depósito no terreno, permanece a dúvida em relação à aplicabilidade da lei punitiva, impondo-se revogar a decisão administrativa, quanto à condenação na prática da contra-ordenação prevista no artigo 18.°, n.º 1, a) do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, por violação do princípio in dubio pro reo ou, pelo menos, anulá-la por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de Direito, em obediência ao princípio da legalidade vertido no artigo 29.°, n.º1, da C.R.P., nos artigos 2.° e 3.°, n.º 1, do RGCO, e nos artigos 3.° e 4.° , n.º 1 da LQCOA.

4º. Que, nos termos dos art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al. a) e c), do C.P.P., "ex vi" art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre factos relevantes alegados pela arguida na defesa escrita e impugnação Judicial, que, nos termos do art.º 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, oportunamente apresentou;

5º. Que a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), do C.P.P. ex vi" art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, por omissão de pronúncia sobre questões postas na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa oportunamente apresentada pela arguida;

6º. Que a sentença recorrida é nula, nos termos do art.º 379.º, n.º 1 al. c), do C.P.P. ex vi" art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações uma vez que a arguida não cometeu a contra-ordenação por que foi condenada uma vez que: a) Ela não poderia ter sido dada como detentora de resíduos, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março (Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição); e b) porque não ficou provado em sede de audiência e julgamento I) a data do alegado depósito dos materiais de construção no terreno, permanece desta forma a dúvida em relação à aplicabilidade da lei punitiva; II) que os materiais efetivamente detetados no terreno da arguida se tratam de RCDs; III) que os alegados RCD’s provêm de obras particulares sujeitas a licença ou a comunicação prévia (art.º 3.º, n.º 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008); IV) que os materiais/resíduos correspondem a uma produção diária superior a 1100 litros (art.º 5.º, n.º 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006); V) o tipo de obra de onde foram extraídos os alegados “RCD”; VI) que a Arguida procedeu à realização de obras no prédio onde foram encontrados os resíduos e que aí depositou resíduos; VII) que a arguida deu autorização a terceiros para que depositassem resíduos no referido prédio; VIII) que em Junho de 2007 os resíduos alegadamente identificados no terreno da autora eram os mesmos identificados em Julho de 2009 e deram origem à contra-ordenação n.º CO/1905/09.

7º. Ademais, não ficou provado a autoria da contra-ordenação ou a indentificação do produtor do resíduo, ou seja, o facto de terceiros não identificados depositarem resíduos e RCD na propriedade da arguida, o que fizeram sem o conhecimento e contra a vontade desta, não a tornam detentora de tais entulhos, nos termos e para os efeitos do art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março (Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição). Por isso, não pode a arguida ser condenada pelo incumprimento do dever de assegurar a sua gestão, p. e p. pelos art.º 67.º, n.º 1 al.ª a) e 3, do Decreto-Lei n.º 178/2006, e 18.º, n.º 2 al.ª a), do Decreto-Lei n.º 46/2008. Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7 de Janeiro de 2014, no âmbito do processo n.º 283/12.3TASTR.E1.

Termos em que a arguida, ora recorrente pugna no sentido de que deve ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as nulidades e os vícios invocados, declarando a sentença nula pelos fundamentos invocados e com o consequente arquivamento dos autos.

Caso assim não se entenda, absolva a Arguida da prática da contra-ordenação por que vem acusada e condenada nos autos por não se encontrarem preenchidos os pressupostos pelo artigoº 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12/03 com as legais consequências;

Por último, se se entender que praticou a contra-ordenação em que foi condenada, deve ser substituída a coima aplicada por mera admoestação.


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A Ex.ma Magistrada do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:

1. A decisão recorrida padece do vício de falta de fundamentação e, consequentemente, é nula nos termos dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

2. A matéria de fato questionada pela arguida recorrente não pode ser apreciada porquanto, nos termos do artigo 75º do RGCO, a segunda instância só conhece de matéria de direito.

3. A decisão recorrida não padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de fato dada como provada.

4. A decisão recorrida padece do vício de omissão de pronúncia.

5. O procedimento contra-ordenacional não se encontra prescrito.

Deste modo, e tendo em consideração todos os argumentos acima expendidos, farão V.as Ex.as a acostumada


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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença deve ser anulada.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II

Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:

-- Factos provados:

No dia 15 de Julho de 2009, pelas 16 horas e 30 minutos, o Núcleo de Protecção Ambiental (NPA) do Destacamento Territorial de Grândola da Guarda Nacional Republicana, deslocou-se ao local sito Lugar da Charca, 7580 Alcácer do Sal, e constatou que no local se RCD, nomeadamente, restos de tijolos, de cimento, de betão, de parede, ferros.

A recorrente é proprietária do local e tinha conhecimento que os mencionados RCD se encontravam no local, não tendo sido possível apurar que os colocou nesse sítio.

Em momento anterior, em Junho de 2007 já tal situação tinha ocorrido, tendo sido contactado o responsável pela empresa CR, com sede Rua (…), Lisboa, Sr. SR, o qual garantiu que iria remover todos os Resíduos de Construção e Demolição (RCD) do local.

Em 25 de Fevereiro de 2013, o NPA informou que os RCD em causa já foram removidos do local.

No Tribunal da Comarca do Alentejo Litoral (Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal) - Processo n.º 262/11.2T2ASL - correu termos o recurso da decisão final administrativa proferida no processo de contra-ordenação n.º CO/002170/09 instaurado por esta Inspecção-Geral.

O processo de contra-ordenação n.º CO/002170/09 foi instaurado com fundamento nos factos descritos no Auto de Notícia n.º 43/09 levantado pelo Núcleo de Protecção Ambiental do Destacamento Territorial de Grândola da Guarda Nacional Republicana, por factos verificados em 15 de Julho de 2009, pelas 16 horas e 30 minutos, no local sito no Lugar da Charca, Alcácer do Sal.

Por Sentença judicial proferida no Processo n.º 262/11.2T2ASL a arguida foi absolvida da prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 5º e alínea c) do n.º 1 do artigo 17º do Decreto-lei n.º 111/2001, de 06 de Abril, relativa à violação da proibição de abandono de pneus usados.

A arguida, ao não assegurar a gestão dos RCD por si detidos, designadamente pelo facto de não os ter encaminhado para um destino devidamente autorizado, permitindo a sua permanência num terreno que possuía, sem autorização para o efeito, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz.

A arguida não agiu com a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais.


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Fundamentação da convicção:

Para a decisão quanto à matéria de facto acima descrita e assente, o tribunal fundou a sua convicção na análise e valoração crítica da prova produzida em audiência e da prova documental junta aos autos, nomeadamente:

- Nos documentos juntos aos autos.

- Nas declarações do legal representante da recorrente.

- No depoimento das testemunhas ouvidas JMS e JSC.



III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais citados sem menção de origem), aplicável por força do estatuído no art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

E destes assuntos de conhecimento oficioso são três das questões postas ao desembargo desta Relação e que importa conhecer antes das demais:

1.ª – Que o procedimento contra-ordenacional se encontra extinto por prescrição;

2.ª – Que, nos termos do disposto nos art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.ª a), a sentença recorrida é nula por a fundamentação da decisão da matéria de facto não conter o exame crítico da provas e faltar ainda a enumeração dos factos não provados; e

3.ª – Que, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a nulidade invocada na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa de que a decisão administrativa é nula por padecer de insuficiente fundamentação de facto e de direito.


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Vejamos:

No tocante à 1.ª daquelas questões, a de que o procedimento contra-ordenacional se encontra extinto por prescrição:

A contra-ordenação pela qual a arguida foi condenada é uma contra-ordenação ambiental grave (art.º 3.º e 18.º, n.º 2 al.ª a), do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12-3, e 22.º, n.º 3 al.ª b), da Lei n.º 50/2006, de 29-8).

De acordo com o art.º 40.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, de 29-8, o procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

Ora no caso dos autos, verificou-se a causa de suspensão a que se refere o art.º 27.º-A, n.º 1 al.ª c) e 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento (…) estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso (mas) não pode ultrapassar seis meses). E verificaram-se também as diversas causas de interrupção descritas no art.º 28.º, n.º 1, do mesmo Regime. Sendo certo que, de acordo com o n.º 3 desta ultima disposição legal, a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade – e verifica-se que, reportando à data da infracção, não ocorreu ainda a dita prescrição do procedimento contra-ordenacional.

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No tocante à 2.ª das questões, a de que, nos termos do disposto nos art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.ª a), a sentença recorrida é nula por a fundamentação da decisão da matéria de facto não conter o exame crítico da provas e faltar ainda a enumeração dos factos não provados:

Vale a pena recordar o teor da fundamentação da decisão da matéria de facto:

Para a decisão quanto à matéria de facto acima descrita e assente, o tribunal fundou a sua convicção na análise e valoração crítica da prova produzida em audiência e da prova documental junta aos autos, nomeadamente:

- Nos documentos juntos aos autos.

- Nas declarações do legal representante da recorrente.

- No depoimento das testemunhas ouvidas JMS e JSC.

Vamos por ora cingir-nos apenas à mera enumeração dos meios de prova em que o tribunal "a quo" se fundamentou para a decisão da matéria de facto e deixar para depois a falta de enumeração dos factos não provados.
Resulta das disposições conjugadas dos art.º 379.°, n.º 1 al.ª a) e 374.°, n.º 2, que a sentença é nula se não contiver a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O exame crítico das provas a que alude este último preceito legal, passou a ser exigido com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-8, e tem como escopo impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-3-00, Boletim do Ministério da Justiça n.º 495-290).
Com esta ponderação crítica da prova pretende-se que se demonstre que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova (cf. art.º 127.°).
A fundamentação da sentença há-de tornar possível perceber como é que, de acordo com a experiência comum e a lógica, se formou a convicção do tribunal num sentido e não noutro e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro: acórdão da Relação do Porto de 13-3-02, publicado sob o n.º RP200203130111447, acessível em www.dgsi.pt.
Apesar do texto da lei não definir como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério, deve considerar-se cumprida essa exigência, nos casos em que ainda que de forma simplificada, conste da sentença de forma suficientemente explícita a explicação de porque se aceitou como revelador da verdade histórica determinado elemento probatório e/ou se rejeitou outro, dando-o como afastado dessa verdade.
Citando o Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", vol. II, pág. 126 e 127, a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros.
Diga-se ainda que ao fim e ao cabo a fundamentação da convicção se traduz na concretização dos elementos que em razão das regras da experiência e de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduz a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
Ora, examinando a parte da decisão recorrida que se reporta à convicção probatória, verifica-se desde logo que um dos elementos em que o tribunal formou a sua convicção foi «nos documentos juntos aos autos», sem que contudo os identifique e exercite sobre cada um deles qualquer juízo crítico ou explique porque é que os mesmos mereceram a consideração que lhes foi dada em termos de meios de prova, isto independentemente de os mesmos merecerem uma maior ou menor atenção a esse respeito ou até eventualmente o seu interesse ser tão evidente em razão das regras da experiência e da vida que bastasse a sua mera identificação para, sem mais, da mesma se extrair o motivo de ser da sua importância. Mas na fundamentação da convicção tem é que se dizer quais são e não adoptar a cómoda posição que teve a sentença recorrida de dizer que são os que estão no processo (informação desnecessária quanto inútil porque já se sabe que é aí que eles estão).
De igual forma, quanto à mera identificação do declarante e das testemunhas, em relação às quais o tribunal "a quo" não esclarece porque lhes atribuiu credibilidade. Ao não exteriorizar a formação dessa convicção através do exame crítico da prova, a sentença impugnada não permite aos destinatários da decisão e a este tribunal “ad quem” conhecer o percurso que permitiu dar como provados os factos assim nela considerados.

Assim, a sentença recorrida não contém todos os elementos que permitam afiançar a bondade da matéria de facto que deu como provada. É que sem dar a conhecer tais documentos e o porquê de ter valorado os depoentes que apenas identifica, não se pode concluir que o raciocínio do julgador ao dar como provados uns factos e não outros está correcto.
«A exigência legal de fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com a indicação, pura e simples, do tipo de prova produzida. A exigência legal visa permitir o exame do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção do juiz e permitir, bem assim, averiguar se foi ou não violada norma sobre a proibição de provas» -- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-3-2000, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele tribunal, 2000, II-226.
Ou seja, a sentença recorrida não se mostra elaborado em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do art.º 374.°, padecendo de insuficiência e de falta de fundamentação no tocante, por um lado, à concreta identificação, natureza e conteúdo dos documentos que invoca e, por outro, a explicação da importância (ou falta dela) que tiveram para a formação da sua convicção os depoentes que identifica, faltando o exame crítico das provas que enumera e, por conseguinte, é nula: art.º 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al.ª a).

Por outro lado, e agora quanto à falta de enumeração dos factos não provados, recorde-se que o art.º 374 º, n.º 2, sob a epígrafe requisitos da sentença, dispõe que "ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados (…) e que o art.º 379.º, n.º 1 al.ª a), que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 (…) do artigo 374º;

Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada nos termos ali prevenidos e que a sentença que não seja fundamentada é nula.
O dever de fundamentação da sentença não exige a indicação como provado ou não provado de factos inócuos para a imputação e determinação da sanção, mesmo que constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação.
Ora a sentença recorrida não enumera, efectivamente, quaisquer factos como não provados. Nem sequer, sendo o caso, diz que eles não existam.
Não obstante, lida a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, nela se contém a alegação de factos que à impugnante interessava que tivessem ficado provados – e cujo destino, em termos de decisão de matéria de facto, ficou por decidir.

Pelo que também por aqui a sentença recorrida é nula.


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No tocante à 3.ª das questões, a de que, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), a sentença recorrida é nula por não se ter pronunciado sobre a nulidade invocada na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa de que a decisão administrativa é nula por padecer de insuficiente fundamentação de facto e de direito:

Em sede de impugnação judicial, a fls. 207 e ss., a arguida recorrente invocou a nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua insuficiente fundamentação de fato e de direito. E, tal como decorre de fls. 257-258 e 271-275, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a alegada nulidade.
E realmente o art.º 379.º, n.º 1 al.ª c), prescreve que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Ora, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia acontece quando o juiz deixa de decidir alguma das questões relevantes suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
Assim, ao não se ter pronunciado quanto à verificação da alegada nulidade, questão esta que era pertinente, nesta parte, a decisão recorrida padece de (mais outra) nulidade, por enfermar do vício de omissão de pronúncia.

A ocorrência destas nulidades impossibilita o conhecimento por esta Relação das demais questões postas pela recorrente.


IV
Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso, se decide anular a sentença recorrida, a qual deverá ser reformulada e substituída por outra em que sejam supridas as nulidades acima identificadas e em consequência se proceda:
a) À identificação e exame crítico individualizado dos documentos, bem como da prova testemunhal, genericamente referidos na sentença agora anulada como tendo servido para a fundamentação da convicção do tribunal a quo e explicação da importância que tiveram ou não para esse efeito;
b) À narração dos factos não provados que tenham resultado da apreciação da causa; e

c) A que se pronuncie expressamente sobre a pela recorrente na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa invocada nulidade da decisão administrativa com fundamento na sua insuficiente fundamentação de fato e de direito.

Sem custas.

Évora, 24-02-2015
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)

João Martinho de Sousa Cardoso

Ana Maria Barata de Brito