Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO RECLAMAÇÃO CONVOLAÇÃO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A convolação de requerimento de interposição de recurso em reclamação, nos termos do artigo 643.º do Código de Processo Civil, implica a observância das condições processuais para a prática do ato, em particular o prazo para apresentação da reclamação. 2. O princípio da adequação formal, que preside ao aproveitamento dos atos, comporta limites, desde logo, os que resultam das normas imperativas, como as que fixam prazos perentórios para a prática dos atos processuais, bem como os que decorrem do processo equitativo, onde se inscrevem a igualdade das partes e a imparcialidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1509/23.3T8STB-B.E1 (1ª Secção) *** Sumário: (…) (Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) *** Conferência I. Relatório 1. Nos presentes autos de procedimento cautelar especificado de entrega judicial que o Banco (…), S.A., instaurou contra (…) Automóveis, Unipessoal, Lda., foi proferida Decisão que indeferiu a reclamação deduzida pelo Requerido contra o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo mesmo. 2. Notificado desta Decisão, veio o Requerido requerer que seja proferida decisão colegial. 3. É o seguinte o teor da Decisão reclamada: “1. Nos presentes autos de procedimento cautelar especificado de entrega judicial que o Banco (…), S.A., instaurou contra (…) Automóveis, Unipessoal, Lda., foi proferida decisão final, a 29.02.2024, que julgou o procedimento cautelar totalmente procedente, e, em conformidade, decretou a “entrega imediata ao Requerente da Fração autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés do chão, destinado a stand de automóveis, oficina e escritórios, um piso intermédio e parqueamento de viaturas, pertencente ao prédio urbano sito na freguesia de Setúbal (…), concelho de Setúbal, descrito na 1ª conservatória do registo predial de Setúbal sob o nº (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) da presente providência, devoluto de pessoas e bens e respetivas chaves, nos termos e para os efeitos do n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei 149/95, de 24 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro.” 2. Esta decisão final foi notificada às partes por comunicação eletrónica enviada a 01.03.2024. 3. A 22.03.2024, veio o Requerido interpor recurso da decisão final, requerendo a sua revogação. Não juntou comprovativo de taxa de justiça, nem de requerimento de apoio judiciário, assim como não juntou comprovativo do pagamento da multa devida pela apresentação do articulado no terceiro dia posterior ao termo do prazo. 4. A 02.04.2024 foi emitida guia pelo valor correspondente ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, acrescida de multa, nos termos do artigo 642.º do CPC, a qual foi notificada, na mesma data, ao Requerido. 5. A 09.04.2024 a Requerente apresentou contra-alegações, pugnando pela rejeição do recurso e, subsidiariamente, pela confirmação da sentença recorrida. 6. A 17.04.2024 veio o Requerido protestar a junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e requerer a emissão de nova guia exclusivamente para o pagamento da multa. 7. A 18.04.2024 o Requerido declarou juntar aos autos o documento que havia protestado, anexando uma comunicação enviada por email aos serviços da Segurança Social de Setúbal, a 15.04.2024, da qual consta “Segue requerimento de pedido de apoio judiciário para a entidade (…) Automóveis Lda”. Não foi anexado a este requerimento o aludido pedido de apoio judiciário. 8. A 23.04.2024 foi proferido o seguinte despacho: “No requerimento apresentado pela Requerida, não é junto o impresso de formulação do pedido de apoio judiciário, mas apenas do seu envio em 15.04.2024, ou seja, no último dia de pagamento da taxa de justiça devida pelas alegações já com penalidade, nos termos do artigo 642.º, n.º 2, do CPC, pelo que por essa via não poderia ser desde já mandado proceder ao desentranhamento das alegações, em face do que dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal. Mas a Requerida apresentou alegações de recurso no dia 22.03.2024, quando o prazo para o fazer, sem penalidade, havia terminado em 19.03.2023, ou seja, fê-lo no 3º dia posterior ao termo do prazo. Não pagou a penalidade a que alude o artigo 139.º, n.º 5. Tão pouco alegou justo impedimento. Foi notificada para o pagamento da taxa de justiça devida pelas alegações, nos termos do artigo 642.º, n.º 1, do CPC e penalidade prevista nos termos do n.º 6 do artigo 139.º, sendo o prazo limite indicado na guia, 15.04.2024. Em 17.04 a Requerida veio pedir a emissão de novas guias para pagamento apenas da penalidade. Mas fê-lo para além do prazo do artigo 139.º, n.º 6, do CPC, o qual é perentório, o que significa que ultrapassado o mesmo, tem-se por extinto o direito de o praticar, efeito que se produz automaticamente. Situação diferente seria se a Requerida tivesse formulado o pedido apresentado em 17.04, no decurso do prazo de pagamento, ou seja, até 15.04.2024. Pelo exposto, tenho de concluir que as alegações são extemporâneas, motivo por que se determina o respetivo desentranhamento e devolução ao apresentante. Custas do incidente pela Requerida, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.” 9. A 07.06.2024 foi proferido o seguinte despacho, que foi notificado ao Requerido a 11.06.2024: “No despacho de 23.04.2024, o Tribunal considerou extemporâneas as alegações de recurso que a Requerida havia apresentado em 22.03.2024. Em 20.05.2024, a Requerida veio apresentar alegações de recurso sobre o despacho que havia considerado extemporâneas as anteriores alegações de recurso. O Requerente pronunciou-se no sentido de tal requerimento ser extemporâneo, já que a via de pôr em causa o aludido despacho era o da reclamação a que alude o artigo 643.º do CPC, cujo prazo é de 10 dias. Decidindo. O despacho de 23.04.2024, ao considerar extemporâneas as alegações de recurso da Requerida, configura um despacho de não admissão do recurso que a Requerida havia apresentado em 22.03.2024. De acordo com o disposto no artigo 643.º, nºs 1 e 3, do CPC, do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, reclamação dirigida ao tribunal superior, mas apresentada na secretaria do tribunal recorrido. Na situação dos autos, o despacho de 23.04.2024 foi notificado aos IM em 30.04.2024, considerando-se, pois, recebido em 03.05.2024. Assim, os 10 dias subsequentes completaram-se em 13.05.2024. Mesmo considerando que as alegações poderiam reconduzir-se à figura da reclamação, verifica-se que as mesmas deram entrada em 20.05.2024, pelo que ultrapassaram até o prazo a que alude o artigo 139.º do CPC. Por outra via, a Requerida não invocou justo impedimento. Pelo exposto, não admito as “alegações de recurso”, por considerar que a figura do recurso não é o meio processual adequado à reação a despacho que considerou extemporâneas anteriores alegações de recurso e porque, se qualificadas como reclamação a que alude o artigo 643.º do CPC, terem sido extemporaneamente apresentadas.” 10. A 24.06.2024 o Requerido apresentou o seguinte requerimento: “1. Veio o douto Tribunal “a quo” decidir rejeitar o recurso interposto, alegando que o recurso é inadmissível. 2. Ora, não pode o ora reclamante colher tal entendimento porquanto, se nada obsta a que tal decisão fosse proferida. 3. Isto porque o recurso, nos presentes autos e conforme factos alegados, o recurso é sempre admissível. 4. Motivo pelo qual os recorrentes interpuseram o competente recurso. 5. A decisão tomada de indeferimento de recurso apresentado, com base no fundamento que se encontra aposto na decisão com a qual não se colhe entendimento, não pode deixar de ser configurado como uma decisão que viola os Direitos, Liberdades e Garantias do cidadão num Estado de Direito Democrático, 6. Que convém e é imperioso acautelar, o que mais respeitosamente se requer a V.ª Ex.ª para todos os devidos efeitos legais. 7. Atendendo a que o entendimento de que não foi admitido o recurso interposto não se pode basear na decisão proferida, 8. Porquanto a pronúncia da decisão proferida e ora em crise, 9. Não obstante ter sido proferida durante período de suspensão processual de prazos por força da pandemia, 10. Não pode de per si ditar o automático início da contagem de prazo para efeitos de interposição do recurso, 11. O qual deve ser admitido e ulteriormente tramitado processualmente, 12. Porquanto se deverá considerar o mesmo como oportuna e tempestivamente oferecido aos autos, 13. Devendo, s.m.e. de V.ªs. Ex.ªs. ser substituído por outro em que seja sanada a enfermidade apontada, por falta de fundamentação, e que não se apresente como o aqui em crise a violar os artigos 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 202.º e 203.º, todos da Lei Fundamental. 14. O que mais se requer em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA! 15. Caso assim não se entenda e porque estaria em prazo, requer-se desde já a convolação em reclamação do recurso interposto.” 11. Notificado o Requerido para identificar o despacho do qual pretendia reclamar, por não se afigurar claro esse aspeto (despacho de 06.07.2024), veio o mesmo indicar que se trata “do despacho de indeferimento do recurso” (requerimento de 22.07.2024). Notificado de novo para, com precisão, indicar o despacho do qual pretende reclamar, “tendo em conta a série de despachos proferidos nos autos contra os quais a Requerida se insurge” (despacho de 20.09.2024), veio o Requerido declarar que se trata do “despacho datado de 07.06.2024” (requerimento de 26.09.2024). 12. A 21.10.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Em face do esclarecimento ora prestado pela Requerida/Reclamante no requerimento em referência, admite-se, por tempestiva, a reclamação apresentada nos autos sob a Ref.ª Citius 8094515, de 24.06.2024. Uma vez instruída a presente reclamação com o requerimento de interposição de recurso e alegações, a decisão recorrida e o despacho que não admitiu o recurso, nos termos do disposto no artigo 643.º, n.º 3, do CPCivil, deverão os presentes autos de apenso subir imediatamente ao Venerando Tribunal da Relação de Évora para apreciação e decisão da reclamação (cfr. artigo 643.º, n.ºs 1 e 4, do C.P.Civil).” II – Fundamentação 1. Os factos relevantes para a apreciação das questões em apreço são os que constam do relatório. 2. Reclamação apresentada pelo Requerido a 24.06.2024 Veio o Requerido declarar apresentar reclamação do despacho proferido a 07.06.2024. Este despacho rejeitou o recurso apresentado pelo Requerido a 20.05.2024 e foi-lhe notificado a 11.06.2024. Assim, presume-se que o Requerido foi notificado a 14.06.2024 (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Sendo de 10 dias o prazo para a dedução de reclamação (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), conclui-se que a mesma é tempestiva, pelo que deve ser apreciada. 3. Recurso apresentado pelo Requerido a 20.05.2024 Veio o Requerido interpor recurso do despacho que rejeitou o recurso apresentado pelo Requerido a 22.03.2024, o qual foi proferido a 23.04.2024 e foi notificado ao Requerido a 30.04.2024. A questão aqui reside em saber de que forma podia o recorrente reagir do despacho que rejeitou o recurso por si interposto. A rejeição do recurso fundou-se na extemporaneidade das alegações. Ora, entendemos que a reclamação prevista no artigo 643.º do Código de Processo Civil é, efetivamente, o meio próprio para reagir contra o despacho que rejeitou o recurso com fundamento em intempestividade do respetivo requerimento (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra, 2022, pág. 226). Pode colocar-se, não obstante, a questão da convolação do recurso em reclamação, atendo o disposto no n.º 3 do artigo 193.º do Código de Processo Civil, porém, esta convolação pressupõe o respeito das condições formais para a prática do ato para o qual se pretende operar a convolação, incluindo o respetivo prazo. Neste sentido pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão datado de 05.07.2022 (José Rainho) (Processo n.º 602/15.0T8VNG-L.P1-B.S1, in http://www.dgsi.pt/), sufragando orientação assumida, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.03.2015 (Pedro Martins) (Processo n.º 3788/13.5YYPRT-A.P1, in http://www.dgsi.pt/), do qual consta que “A convolação, no entanto, só pode ser admitida se o acto tiver sido praticado dentro do prazo que a parte teria para praticar o acto para o qual ele seria convolado. É este o entendimento que tem sido seguido (…) pois, caso contrário, a parte que tivesse perdido, pelo decurso do prazo, o direito de praticar certo acto, poderia ultrapassar esse obstáculo simplesmente praticando outro acto para o qual estivesse em tempo, embora com o conteúdo do outro, de modo a beneficiar de uma convolação processual posterior. Foi este, por exemplo, o entendimento, fixado por acórdão de uniformização de jurisprudência do STA, n.º 3/2014, publicado no DI, Iª série, de 15/10/2014, para um caso paralelo: «I - Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.»” (no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 226-227, nota 379). Assim, considerando que o Requerido se presume notificado a 03.05.2024 (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o prazo de 10 dias legalmente previsto para a reclamação já se mostrava completamente exaurido a 20.05.2024, mesmo considerando o disposto no n.º 5 artigo 139.º do Código de Processo Civil (no limite, o ato deveria ter sido praticado até ao dia 16.05.2024). Deste modo, não se tratando de uma decisão recorrível, mas antes suscetível de reclamação, e não tendo a sua impugnação sido efetuada no prazo legal para a reclamação, conclui-se que deve ser indeferida a reclamação. III – Dispositivo Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação.” 4. É o seguinte o teor do requerimento do Requerido: 5. Cumprido o contraditório, o Requerente não se pronunciou sobre a questão em apreço.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Fundamentação 1. No caso em apreço concluiu-se, em síntese, que o meio próprio para reagir contra a não admissão do recurso, com fundamento na intempestividade do respetivo requerimento, é a reclamação e não o recurso. Assim, tendo o Requerido apresentado recurso do despacho de rejeição do recurso, a convolação do recurso em reclamação dependia da circunstância de terem sido observadas as condições processuais para a dedução de reclamação, incluindo o prazo correspondente. Consequentemente, não tendo o recurso sido apresentado dentro do prazo para a reclamação, não pode operar a convolação, o que determinou o indeferimento da reclamação apreciada por este Tribunal da Relação.
2. Advoga agora o Requerido que “os termos de economia processual e de interpretação ab-rogante” devem conduzir a entendimento diverso do sufragado, admitindo-se a convolação. Contudo, o princípio da economia processual deve ser conjugado com os demais princípios vigentes, em particular, os que caracterizam o processo equitativo e que constituem limites à adequação formal, princípio que preside ao aproveitamento dos atos. Efetivamente, afirma-se no artigo 547.º do Código de Processo Civil que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.” Segundo Rui Pinto, citado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, pág. 647), de entre os limites ao princípio da adequação formal contam-se, entre outras: - as regras estruturantes do processo equitativo, onde se inscrevem a igualdade das partes e a imparcialidade; - a segurança jurídica quanto aos atos processuais consumados e quanto ao plano da tramitação sucedânea previamente definido; - as regras processuais imperativas, tais como as que fixam prazos perentórios para o exercício de direitos. No mesmo sentido referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, 2017, pág. 472) que “A adequação formal tem sempre como limite as normas imperativas e os princípios fundamentais do processo civil.” Também o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 23.02.2021 (António Magalhães) (Processo n.º 2426/19.78PNF-A.S1, in http://www.dgsi.pt/) decidiu já, com respeito a um caso paralelo, “que a convolação do requerimento de recurso para a reclamação para a conferência, que representa uma emanação dos princípios de gestão processual e de adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC), tem, obviamente, limites que não podem ser ultrapassados, como, por exemplo, os que decorrem dos prazos judiciais”. Assim, a aplicação do princípio da adequação formal não pode contender com normas que fixam prazos perentórios para a prática dos atos processuais, nem redundar na criação de desequilíbrios injustificados no posicionamento relativo das partes ou gerar insegurança quanto à tramitação processual. Não se entende, pois, que o princípio da economia processual imponha decisão diversa. Por fim, no que tange à interpretação ab-rogante, situa-se a mesma no perímetro das normas indecifráveis, segundo Miguel Teixeira de Sousa, referindo adicionalmente o Autor ser frequente esta referência a propósito de regras contraditórias (Introdução ao Direito, Coimbra, 2021, págs. 381-382). Ora, o Requerido limita-se a aludir à “interpretação ab-rogante”, sem especificar a que se reporta em concreto, e nada vislumbramos no acervo normativo aplicado ao caso que possa reconduzir-se a esta situação. Entendemos, deste modo, que deve manter-se a Decisão reclamada.
3. As custas são suportadas pelo Reclamante, atento o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a reclamação, confirmando, em Conferência, a Decisão reclamada. Custas pelo Reclamante. Notifique. Sónia Moura (Relatora) António Marques da Silva (1º Adjunto) Filipe César Osório (2º Adjunto) |