Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SILVA RATO | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SÓCIO GERENTE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CRÉDITO LABORAL PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
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Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do Trabalho (art.ºs 334º e 335º), visa responsabilizar diferentes pessoas jurídicas, pelos créditos laborais que um determinado trabalhador detém sobre a sua entidade patronal, fortalecendo assim a sua posição credora. 2. No entanto, a responsabilidade civil dessas diversas entidades, com base nas citadas disposições, alicerça-se em regimes jurídicos diversos, pois, se a responsabilidade solidária das sociedades, a que se reporta o disposto no art.º 334º do Código do Trabalho, se funda na responsabilidade contratual que se estende às mesmas por via da sua especial relação societária com a entidade patronal do trabalhador, já a responsabilidade dos sócios e gerentes que se refere o art.º 335º do Código do Trabalho, dentro do quadro definido pelos art.ºs 78º, n.º 1, 79º e 83º do Código das Sociedades Comerciais, tem por fundamento a sua responsabilidade extracontratual, preenchidos que estiverem os atinentes pressupostos. 3. Para que se possa assacar a responsabilidade aos sócios e gerentes de uma determinada empresa pelos créditos de um seu trabalhador, a título de responsabilidade extracontratual, é preciso alegar e provar, não só os pressupostos específicos vazados nos art.º 78º, n.º1 e 79º do CSC, por remissão do art.º 335º do CT, como também os pressupostos gerais da responsabilidade civil aquiliana, elencados no art.º 483º, n.º1 do Código Civil. 4. Tendo em conta o disposto na alínea b), do n.º2, e n.º4, ambos do art.º 590º do NCPC, que vincula o Juiz do processo a convidar as partes a suprir as insuficiências dos seus articulados, nomeadamente pelo aperfeiçoamento do articulado que contenha deficiente concretização dos fundamentos da pretensão, parece-nos evidente que a Sr.ª Juíza “a quo” perante a apreciação que fez quanto à deficiência da articulação de factos pelo Autor, para levar a bom porto a sua pretensão, estava vinculada a convidar o Autor a aperfeiçoar a sua Petição Inicial (neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Declarativa à luz do CPC de 2013, 3ª Edição, págs. 156 e 157). 5. Não o tendo feito, e conhecendo do mérito da causa, invocando a insuficiência de factos para suportarem a sua pretensão, violou a Sr.ª Juíza “a quo” o disposto na alínea b), do n.º2, e n.º4, ambos do art.º 590º do NCPC, pelo que a Decisão recorrida deve ser revogada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 6381/12.6TBSTB Apelação Comarca de Setúbal (Setúbal-IL–SCiv-J2) Recorrente: AA Recorridos: BB, SGPS, SA e Outros R71.2016 I AA, intentou a presente Acção Declarativa Comum de Condenação contra BB, SGPS, SA, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, peticionando o seguinte: a) que sejam os Réus reconhecidos como gerentes da JJ, Lda., desde o despedimento colectivo promovido por esta Sociedade contra o Autor, até pelo menos à data da instauração de execução contra esta Sociedade, nos termos supra expostos na P.I.; b) que seja reconhecido que todas as Sociedades discriminadas na P.I., bem como os respectivos sócios, gerentes, administradores, estavam ligadas entre si e máxime que os aqui réus faziam parte de um grupo ou sub grupos Passociais denominados “ Empresas do Grupo ….” c) que sejam os Réus condenados nessa qualidade de gerentes e de forma solidária entre si e entre a JJ, Lda., a pagar ao Autor a quantia global de € 25.843,99 ( vinte cinco mil euros oitocentos e quarenta e três euros e noventa e nove cêntimos ), acrescidos dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento, a título de créditos salariais vencidos ( férias vencidas desde 01/01/2010 e não gozadas e respectivo subsídio bem como o proporcional do subsídio de Natal e o correspondente á falta de aviso prévio; a indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade ( desde 01/01/1988), desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença laboral em que a JJ, Lda., foi condenada; d) que sejam os Réus condenados de forma solidária entre si a pagarem ao Autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença por não serem ainda quantificáveis, por todos os danos não patrimoniais já sofridos e os que vierem ainda a ocorrer como resultado direto dos comportamentos Ilícitos dos réus; e) que sejam os Réus condenados, com um “elevado grau de culpa,” nos danos patrimoniais e não patrimoniais causados ao Autor, atendendo à vasta experiência profissional e ao dever de diligência que tinham que ter para com o Autor na sua condição de trabalhador. Para o efeito, alegou, em síntese, que trabalhou para a empresa JJ, Lda. entre 01.01.1988 e 31.01.2010, exercendo funções de orçamentista, tendo cessado funções em consequência da decisão de despedimento coletivo tomada pela referida entidade empregadora. Mais alegou que, por não se ter conformado com a decisão daquela sociedade impugnou judicialmente o despedimento, optando pela indemnização compensatória, e que no processo que correu termos sob o n.º 845/10.3TTSTB no Tribunal de Trabalho de Setúbal, foi proferida sentença, transitada em julgado, que condenou a JJ, Lda. a pagar-lhe: i) as retribuições vencidas desde 30 dias antes da data da propositura da acção e vincendas até á data do trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2 do C.T 2009, a liquidar; ii) uma indemnização por antiguidade correspondente a 30 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade (desde 01/01/1988), incluindo desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; iii) uma indemnização por danos não patrimoniais a liquidar; iv) a quantia de € 2.291,71 a título de férias vencidas em 01/01/2010 e não gozadas e respectivo subsídio, bem como o proporcional do subsídio de Natal e pela falta de aviso prévio; v) os juros de mora vencidos e vincendos á taxa legal aplicável, sobre as quantias em dívida. Alegou ainda que para cobrança dos montantes a que tem direito intentou ação executiva contra a sociedade JJ, Lda. e contra os aqui réus, com fundamento nos art. 355.º do C.T. e art. 78.º, n.º 1, 79.º e 83.º, do C.S.C., peticionando a cobrança coerciva da quantia de € 25.250,03, da qual estes foram absolvidos da instância com fundamento em falta de título. Alegou, por fim, que em abril de 2010 o gerente da JJ, Lda. renunciou ao cargo e desde então não foi nomeada qualquer outra pessoa para o cargo e concluiu que nesse caso a responsabilidade pela gestão impende sobre a totalidade dos sócios, os aqui réus. Alega, por fim, que os aqui réus, enquanto sócios da JJ, Lda. são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações da sociedade porquanto os trabalhadores foram pressionados a serem transferidos para outra empresa do grupo, perdendo antiguidade, e outros pressionados para aceitarem acordos de cessação do contrato de trabalho; porquanto não procederam a nomeação de novo gerente desde abril de 2010 e porque, não dispondo a JJ, Lda. de qualquer património, não apresentaram a mesma à insolvência. A Ré BB, SGPS, SA contestou a acção invocando a incompetência material do Tribunal para julgar os factos e a prescrição do direito do Autor, impugnado no mais parte dos factos alegados. Os Réus FF e II foram editalmente citados, encontrando-se representados no processo pelo Ministério Público. A Sr.ª Juíza “a quo”” decidiu pela improcedência da excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria. Foi proferido Saneador-sentença, em que se decidiu o seguinte: “Com base nos fundamentos fáctico-jurídicos que ficaram precedentemente exarados, o Tribunal julga a ação improcedente e, em consequência, decide absolver os réus BB, SGPS, S.A., CC. DD, EE, FF, GG, HH e II do pedido contra si deduzido pelo autor AA. Custas pelo autor – art. 527.º do C.P.C.. Registe e notifique. …” Inconformado com tal decisão, veio o Autor interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: A) Vem o Douto Recurso da Sentença proferida em Despacho Saneador, e que absolveu os RR., do pedido considerando que da análise dos articulados e documentação existente, os factos invocados na PI, não reúne os pressupostos necessários à responsabilização dos RR., revelando a Causa de Pedir invocada, ainda que a provar-se insuficiente à procedência do Pedido. B) Anteriormente à Prolação da Sentença foram as Partes notificadas do Despacho que apenas mencionava o seguinte: “ Analisados os articulados e os documentos junto ao processo, afigura-se-nos que os elementos constantes dos autos nos permitem conhecer, desde já do mérito da causa assim, considerando que as questões de factos de direito suscitadas pelas partes se encontram suficientemente debatidas nos articulados, não se vislumbrando a necessidade de audiência prévia, pelo que se notificam as partes para, querendo, se pronunciarem quanto á prolação do Saneador nos termos do artigo 595º, n.º 1al. b), do CPC” C) O A/Apelante não se opôs á Prolação da Sentença em sede de Despacho. Saneador, convicto que o Douto Tribunal a quo tinha feito uma correcta interpretação da matéria de facto e o correcto enquadramento jurídico desses mesmos factos, bem como que tinha analisado correctamente os Documentos na PI, e aqueles de Conhecimento Oficioso. D) Não o tendo feito, ao considerar a Causa de Pedir vertida na PI, Insuficiente à Procedência do Pedido, incorreu na a Sentença Recorrida em NULIDADE manifesta, por violação de várias disposições normativas a saber;: E) Se o tribunal a quo, considerou como insuficiente a Causa de Pedir vertida, estava o mesmo obrigado a proferir Despacho de Aperfeiçoamento, e convidar o Apelante a aperfeiçoar o seu articulado,cumprindo o disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 590º do CPC, em sede de Despacho Pré-Saneador e po ou em alternativa ao abrigo do disposto no n.º4 da mesma disposição normativa em sede de Audiência Prévia. F) O despacho de Aperfeiçoamento fáctico dos articulados é um Despacho Vinculado, uma imposição processual tendo em conta os princípios basilares do NCPC, de gestão activa e efectiva do processo, impondo ao julgador um novo poder-dever, o dever de direcção do processo, cuja omissão, origina a NULIDADE prevista no artigo 195º do CC.. G) Tal omissão colocou em crise de forma inegável, o exame criterioso do caso sub judice e a boa decisão da causa. H) Nulidade que ora se argui, tendo a Sentença Recorrida que ser revogada e substituída por outra que determine o cumprimento pelo tribunal a quo de Proferir Despacho de Aperfeiçoamento a CONVIDAR O Apelante a suprir as eventuais deficiências dos factos articulados na PI, devendo ainda em consequência serem todos os actos materiais e jurídicos anulados posteriores a tal omissão. I) Conforme Alínea C) pese embora o Apelante não tenha apresentado articulado superveniente, de factos fundamentais ocorridos posteriormente, estava também o tribunal a quo a cumprir o disposto na al. c) do n.2 do artigo 590º do CPC em sede de Despacho Pré-Saneador, determinando que o Apelante juntasse aos autos os documentos que considerasse imprescindíveis para a apreciação do mérito da causa para apreciação em sede de Despacho Saneador, conforme pontos …das Alegações, violando de igual modo tal disposição normativa. J) E pese embora conforme já referido, não tendo o Apelante manifestado oposição á Prolação em sede de Despacho Saneador o mesmo confiou que o tribunal a quo, dos documentos junto aos autos, e no âmbito do conhecimento oficioso, pelo exercício das suas funções, tivesse acesso a toda a documentação relevante para a boa decisão da causa. K) Mais, estava o Douto Julgador uma vez que conheceu do Mérito da Causa em sede de Saneador, obrigado de acordo com o n.2 e al. b) do n,º 1 do CPC, obrigado a proferir Despacho despacho saneador para a acta a fim de as partes se pronunciarem ou reclamarem da matéria factual fixada, da prova documental considerada relevante e correspondente enquadramento jurídico violando tal disposição normativa. L) Em virtude de o Despacho antecedente ao Despacho Saneador pecar por insuficiente “” Analisados os documentos e os documentos juntos aos processo, afigura-se que os elementos constantes dos autos nos permitem conhecer desde já, do mérito da causa assim, considerando que as questões de facto e de direito suscitadas pelas partes se encontram suficientemente debatidas, nos articulados , não se vislumbrando a necessidade de realização de Audiência prévia …” M) O Douto julgador não cumpriu, o alegado na al. K, das conclusões, violando o referido preceituado legal, imperativo processual, que também gera a Nulidade do Referido Despacho, cuja omissão de igual modo gera a Nulidade prevista no artigo 195º do CC. que também se argui devendo de igual modo a Sentença Recorrida ser revogada e o Tribunal a quo ser obrigado a cumprir o disposto no artigo no artigo 595º al. b) e n.º 2 do C.P.C. N) A Omissão do Saneador nos termos supra referidos, ofendeu o princípio do direito ao exercício do contraditório, previsto no n.º 3 do artigo 3º do CPC, e no artigo 32º n.º 5 da CRP, principio basilar no NPCP, no sentido de proibir decisões surpresa, ou seja baseada em fundamentos sem prévia audição das partes quanto a esses mesmos fundamentos, o Despacho em causa, pese embora o Apelante não se tenha pronunciado quanto ao mesmo, não o impede de arguir tal nulidade do mesmo, por ser insuficiente, impedindo que o Apelante tivesse uma ampla e efectiva possibilidade de apreciação e valoração do que foi apreciado e valorado pelo Douto Julgador, decorrendo por isso a referida violação do principio basilar constitucional do direito ao Contraditório efectivo. O) Esta Nulidade influenciou também de forma determinante o exame criterioso do caso sub judice e a boa decisão da causa., pelo que se requer a Revogação da Sentença, por violação das disposições supra identificadas, e que se determine que o Tribunal a quo profira o referido Despacho. P) Para além das Nulidades já referidas, considera o Apelante que a Sentença Recorrida enferma de erros de interpretação da matéria defacto vertida nos articulados , com especial relevância na PI, da prova documental junto aos autos, e as de conhecimento oficioso bem como da interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis sendo a causa de pedir suficiente à procedência do pedido. Q) Do vertido nos artigos 10º a 13º da PI, e prova documental junta aos autos, resulta que a JJ, Lda informou o Apelante que pelo Despedimento Colectivo, o mesmo teria direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidade por cada fracção, o que em 31.05.2010, o Apelante recebe nova comunicação, a a informar que a Cessação do Contrato de Trabalho passava a ter efeitos imediatos, alegando eu não possuía meios financeiros para pagar na referida data , daí a antecipação da Cessação em relação ao pré aviso, em falta, voltando a comunicar ao Apelante, que o mesmo tinha direito a receber uma compensação , a Título de Créditos Vencidos no valor global de € 20.792, 33, sendo-lhe garantido que tal compensação seria liquidada no dia 25 de Junho de 2010. R) Simultaneamente o único gerente Luis … , renuncia em Julho de 2010, sem que tivesse existido nomeação de outros gerentes, passando todos os Sócios a serem gerentes da referida Sociedade Empregadora. S) A JJ, Lda através do seu representante todos os sócios da JJ, Lda, conforme alegado no Presente Recurso, tinham perfeito conhecimento de que não iriam pagar, ludibriando e mentindo com perfeita consciência da sua conduta o Apelante , criando no próprio a convicção absoluta, a expectativa e a confiança de que iria receber a Compensação devida pelo Despedimento Colectivo sofrido. T) Nos termos do disposto no artigo 483º do CC, “ a frustração da Confiança de outrem conduz à de indemnizar, respondendo pelos danos causados aquele que dá origem á confiança e a frustra” Acordão do TRC – de 13-11-12 ( Proc. N.º 180/08.7TBTBU.CI, )EDCQUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABALIDADE PELA CONFIANÇA , ILICITUDE, CAUSALIDADE E CULPA. U) E porque a Presente Acção foi Instaurada contra os RR., no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual, conforme o citado artigo “ aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direitp de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” V) Razão pela qual, todos os actos materiais e jurídicos posteriores a tal omissão, devem ser anulados, e ser o Tribunal a quo obrigado a proferir Despacho de Aperfeiçoamento da PI. a convidar o Apelante a suprir as eventuais “…deficiências da mesma..” W) 32. E porque o Douto Julgador incorreu em manifesto erro de interpretação da matéria de facto articulada, como Causa de Pedir, nos termos adiante melhor discriminados: X) 33.Também ao abrigo do disposto no alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º a omissão supra, do proferimento de Despacho Pré-Saneador, abrangeu também a omissão do Tribunal a quo, de determinar que o A/Apelante juntasse aos autos os documentos que considerasse imprescindíveis para a apreciação do mérito da causa no Despacho Saneador, o que impossibilitou o Recorrente de juntar os documentos infra discriminados referidos nos do Pontos . deste Recurso, e pelas razões de facto e direito alegadas nos pontos… Y) 34. E sendo certo que tendo as partes sido notificadas, para querendo se pronunciarem quanto á prolação do Saneador nos termos do artigo 591º n.º 1, al. b) do C.P.C, para apreciação imediata do Mérito da Causa, não tendo o A/Apelante manifestado oposição a essa prolação nos termos supra vertidos no Presente Recurso, ou apresentado Reclamação da violação do disposto no n.º 2 do artigo 595º do C.P.C.pelo Douto julgador. Z) O Douto Julgador estava obrigado de acordo com a identificada disposição normativa, e uma vez que conheceu logo do mérito da Causa em Sede Saneador ( al. b) n.º 1 do artigo 595º do CPC ), conjugado com o n.º 2 do mesmo preceito a legal a proferir despacho saneador para a acta a fim de as partes se puderem pronunciar ou reclamar da matéria factual fixada, resultante dos articulados, da prova documental considerada relevante e correspondente aplicação do direito AA) Como se constata o Douto Julgador limitou-se a proferir o Despacho supra transcrito:”...: “ Analisados os articulados e os documentos juntos ao processo, afigura-se que os elementos constantes dos autos nos permitem conhecer, desde já, do mérito da causa assim, considerando que as questões de facto e de direito suscitadas pelas partes se encontram suficientemente debatidas nos articulados, não se vislumbrando a necessidade de realização de audiência prévia, pelo que se notificam as partes para, querendo, se pronunciarem quanto à prolação do saneador nos termos do art.º 595.º, n.º 1, al. b), do C.P.C..” BB) Despacho este que não obedece ao referido preceituado legal imperativo processual nos termos supra discriminados. CC) A supra violação gera a Nulidade do referido Despacho e por decorrência da Sentença Recorrida, cuja omissão implica de igual modo a Nulidade prevista no artigo 195º do C.P.C., e que também se argui, devendo de igual modo a Sentença Recorrida ser revogada e ser o Tribunal a quo obrigado cumprir o disposto na al. b) n.º 1 do artigo 595º do CPC conjugado com o n.º 2 da mesma disposição normativa. DD) A omissão da prolação do Saneador nos termos do n.º 2 do artigo 595º do C.P.C. pelo Douto julgador, ofende o princípio do direito ao exercício do Contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3º do C.P.C, principio estrutura do NCPC, no sentido de proibir “ decisões-surpresa”, ou seja baseadas em fundamentos sem prévia audição das partes, quanto a esses mesmos fundamentos e a violação do artigo 32º n.º 5 da C.R.P. EE) Sendo certo que tal nulidade é considerada como uma nulidade processual secundária, a ocorrência da mesma influenciou de forma determinante no exame criterioso do caso sub judice e na decisão da causa. FF) E conforme supra referenciado, o facto de A/Apelante não ter manifestado Oposição ou Reclamação do Despacho anterior à Prolação da Sentença ora Recorrida não o impede de arguir a nulidade daquele despacho, porque insuficiente, precludindo previamente que o mesmo tivesse uma ampla e efectiva possibilidade de apreciação e valoração do que foi apreciado e valorado pelo Douto Julgador, daí a violação do princípio basilar constitucional do direito ao Contraditório Efectivo. GG) .Salvo melhor entendimento o A/Recorrente discorda do entendimento do Tribunal a quo, quando alega que “… a factualidade alegada pelo autor. se mostra insuficiente …ainda que viesse a provarse em audiência a … á procedência do pedido.” HH) Como resulta do vertido nos artigos 10º a 13º da PI., e prova documental junto aos autos, a JJ ,Lda, informa o Apelante que o mesmo teria direito a uma compensação, correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidade por cada fracção, posteriormente a 31.05.2010, recebe nova comunicação , tendo-lhe sido comunicado a Cessação do Contrato de Trabalho com efeitos imediatos, e sendo certo que a JJ, Lda de entre outros factos, tenha vindo a alegar que não possuía meios financeiros para pagar na, na referida data, e que a data Cessação tinha sido antecipada em relação ao pré aviso que em falta, continuou a comunicar ao A. Apelante que o mesmo tinha direito a receber uma compensação , a título de Créditos Vencidos no valor global de € 20.792,33 , sendo-lhe comunicado que no fim do prazo de pré-aviso em fata, ou seja a compensação seria liquidada no dia 25 de Junho de 2010. iria pagar, ludibriou e mentiu, com perfeita consciência da sua conduta o A/Apelante, criando no próprio a convicção absoluta, expectativa e confiança de de iria receber a indemnização pelo Despedimento. II) .Ou seja, a Sociedade JJ, lda, gerente e Apelados, tendo perfeito conhecimento de que não iriam pagar, ludibriou e mentiu, com perfeita consciência da sua conduta o A/Apelante, criando no próprio a convicção absoluta, expectativa e confiança de de iria receber a indemnização JJ) Nos termos do disposto no artigo 483º do C.C., “…a frustração da confiança de outrem conduz à obrigação de indemnizar...”; Respondendo pelos Danos Causados aquele que dá origem à confiança e a frusta.” KK) Cifre-se o Douto Acórdão do TRC – de 13-11-2012 (Proc. N.º 180/08.7TBTBU.CI), aplicável ao caso sub judice quanto á RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA, ILICITUDE, CAUSALIDADE E CULPA, a qual se acolhe, sendo aplicável ao caso sub j(udice: “ …no art. 483 CC…, a frustração da confiança de outrem conduz à obrigação de indemnizar . A responsabilidade pela confiança é parte integrante do direito civil vigente, encontrando fundamento na directiva jurídica, pela qual “…pela qual deve responder pelos danos causados aquele que origina a confiança e a frustra…” . LL) No domínio da responsabilidade por factos ilícitos ( art. 483º CC ), basta para provar a culpa , que o prejudicado possa estabelecer factos , que segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa na dimensão definida cabendo ao lesante a contra prova…“ …a culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente ,e, sendo assim ela compreende múltiplas de facto e múltiplas questões de direito …” MM) A supra disposição normativa abrange ainda a violação de normas que visam prevenir, não a produção do dano, mas também o simples perigo do dano se puder vir a gerar. NN) Ainda de acordo com o Douto Acórdão, no que respeita à causalidade adequada , segundo a qual “…uma conduta é causa adequada de um resultado quando este , pelas regras correntes da vida é consequência directa daquela…”. OO). Esta causalidade adequada pode ser indirecta que ocorre quando os factos praticados por si só não produzem o facto culposo e danoso, “…desencadeia ou proporciona outro que leva à verificação deste…” PP) “ No domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483 C ), basta para provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa…cabendo ao lesante fazer a contra-prova, que a actuação foi estranha à sua vontade.” QQ) Esta conta-prova, de acordo com o identificado Acórdão, exige ao lesante fazer prova que a sua conduta foi estranha à sua vontade ou em alternativa que a mesma não foi crucial para a constituição do facto RR).No seu ponto 6., no que respeita à causalidade adequada, com referência ao artigo 563º do CC, é referido o seguinte: “...uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras correntes da vida, é consequência directa daquela. Não é pois necessário uma causalidade directa, bastando uma indirecta que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporcionou um outro que leva à verificação deste..” SS) Também não andou bem o Douto Julgador quando na Sentença alega que teria ser provado que o gerente agiu com culpa, o que não se provou, nem os factos articulados na PI, porque insuficientes, levaríam à procedência do Pedido em Sede de Audiência de Julgamento, ora salvo melhor entendimento, considera-se ter a PI, articulado factos demonstrativos de ter o referido gerente actuado no mínimo com Dolo Eventual ou Negligência e virem a ser demonstrado, em última análise em Audiência de Julgamento, a respectiva culpabilidade. TT) A gerência reveste a configuração um de Mandato. UU). E para além das disposições conjugadas dos artigos do Código das Sociedades Comerciais, que aferem da responsabilidade Solidária dos Apelados, também é aplicável o preceituado nos artigos 980º a 1021º do CC e por decorrências destas é aplicável as reportáveis à responsabilidade Civil extra contratual com especial relevância os artigos 497º a 500º, 519º, 529º n.1, 562º e 563º e artigo 801º todos do mesmo diploma legal. VV). E Em conformidade havendo responsabilidade do gerente por culpa, culpa esta no sentido e amplitude já alegada, ainda que presumida, nos termos dos pontos ( presunção cabendo ao lesante – ( ónus da prova invertido ) os Apelados respondem de forma solidária artigos 497º e 503 n.º 1 do CC YY) Errou por isso o Tribunal na aferição da culpa dos RR/Apelados ao não aplicar artigo 497º do CC. e demais legislação supra referida, incorreu não apenas em erro de interpretação da matéria articulada e prova junta aos autos, e consequente violação das normas legais aplicáveis, mas em manifesto erro das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos nos termos do disposto no artigos 615º e 617º do C.P.C.. XX) Ocorrendo por via disso também a Nulidade da Sentença Recorrida, pelo que se requer a Reforma da Sentença Recorrida e a Prolação de Despacho que corrija tal vício ou requer-se a V.EXAS. que procedam ao Suprimento daquele Vício. ZZ) De forma exímia, refere o Douto Acordão: “ a fixação naturalística dos factos que conduz a um certo dano o seu encadeamento sequencial de modo a determinar se o efeito proveito de um facto anterior trata-se de matéria de facto” “..estamos perante matéria de direito quando nos situamos no âmbito da causalidade jurídica uma vez do que se trata é valorar, integrar e enquadrar normativamente a sequência naturalistica dos factos de ,modo a saber se ao mundo do direito, essa sequência releva de forma a poder fixar-se normativamente a conexão de causa efeito entre um facto e um dano 563 do CC sentido ético de culpa menos restrito – a previsibilidade do agente reporta-se ao facto e não aos danos o agente será sempre responsável pelos danos que jamais previu…” “… com referência ao artigo 563º do C.C., a ..referida disposição normativa no que respeita á culpa do agente é mais ampla, contrariamente à prevista no direito penal, no sentido de que àquele basta a previsibilidade do facto e não do dano.”“ o agente será sempre responsável por danos que não previu… desde que provenham de um facto que ele praticou e previu… “ (sublinhado nosso) AAA) No caso dos autos, a Sociedade JJ. lda através do seu únic ogerente e com conhecimento prévio, notório e evidente dos RR, procedeu ao Despedimento Colectivo de todos os seus trabalhadores. BBB) Em Julho de 2010 o único Gerente Luis …, renunciou à Gerência, conhecido pelo Líder do Grupo …, da qual a JJ lda, fazia parte. CCC) Nos termos do disposto no artigo 483º do C.C., “…a frustração da confiança de outrem conduz à obrigação de indemnizar...”; Respondendo pelos Danos Causados aquele que dá origem à confiança e a frusta. DDD). Cifre-se o Douto Acórdão do TRC – de 13-11-2012 (Proc. N.º180/08.7TBTBU.CI), aplicável ao caso sub judice quanto á frustração daconfiança. - No Douto Acordão é referido o seguinte no seu ponto 4.: “ No domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483 C ), bastapara provar a culpa, que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundoos princípios da experiência geral, tornem muito verosímil a culpa…cabendo aolesante fazer a contra-prova, que a actuação foi estranha à sua vontade...” (sublinhado nosso ). EEE) Esta conta-prova, de acordo com o identificado Acordão, exige ao lesante fazer prova que a sua conduta foi estranha à sua vontade ou em alternativa que a mesma não foi crucial para a constituição do facto danoso. FFF) No seu ponto 6., no que respeita à causalidade adequada, com referência ao artigo 563º do CC, é referido o seguinte: “...uma conduta é causa de um resultado quando este, pelas regras correntes da vida, é consequência directa daquela. Não é pois necessário uma causalidade directa, bastando uma indirecta que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporcionou um outro que leva à verificação deste. GGG) A supra disposição normativa abrange ainda a violação de normas que visam prevenir, não a produção do dano mas também o simples perigo do danos e puder vir a gerar. HHH) Do previsto no artigo 485º do CC resulta que, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos, basta para provar a culpa, que o “prejudicado “, possa estabelecer factos que segundo os princípios da experiência geral tornem verosímil a mera culpa. III) Da interpretação conjugada dos artigos 487º e 488º do C.C resulta para que exista “ um juízo de reprovabilidade da conduta pessoal do agente o lesante em face das circunstâncias especificas do caso, devia e podia ter agido deoutro modo ainda que a título de mera culpa, ou seja quando o “ agente” actuou de forma leviana, imponderada, negligente sem o cuidado ou sem a atenção, não tendo agido com a diligência que um “ bom pai de família” naquelas circunstâncias ou factos teria empregue. JJJ) A diligência de um bom pai de família, afere-se em função das qualidades, e qualificações “ dos agentes “ e colocada nessa situação é o bom pai de família com as mesmas qualidade e qualificações, com as mesmas aptidões, com a mesma preparação e nas circunstâncias em que o agente se encontrava, colocado nas mesmas circunstâncias do caso dos autos, donde resulta que, kkk) De forma manifesta os RR. agiram no mínimo com mera culpa, violando de forma ilícita o direito do A/Apelante incorrendo por via disso na responsabilidade de indemnizar nos termos peticionados, como infra se demonstrará. LLL) Pelo que se verificam também os pressupostos de direito e de facto, previstos no artigo 488º do CC, quanto á imputabilidade, considerando que é imputável “ o sujeito “ que tem “ a capacidade para prever os efeitos e medir o valor dos actos que pratica e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca deles “ ( sublinhado nosso ). MMM) Mais, de forma manifesta e salvo melhor entendimento, a conduta descrita pela JJ, lda, integra no âmbito do conceito de culpa todos os requisitos que preenchem a actuação nos vários tipos de Dolo ou a não ser entendido assim por mera culpa. NNN) E para além das disposições conjugadas dos artigos do Código das Sociedades Comerciais, que aferem da responsabilidade Solidária dos Apelados, também é aplicável o preceituado nos artigos 980º a 1021º do CC e por decorrências destas é aplicável as reportáveis à responsabilidade Civil extra contratual com especial relevância os artigos 497º a 500º, 519º, 529º n.1, 562º e 563º e artigo 801º todos do mesmo diploma legal. OOO) E Em conformidade havendo responsabilidade do gerente por culpa, culpa esta no sentido e amplitude já alegada, ainda que presumida, nos termos dos pontos ( presunção cabendo ao lesante – ( ónus da prova invertido ) os Apelados respondem de forma solidária artigos 497º e 503 n.º 1 do CC. PPP) Errou por isso o Tribunal na aferição da culpa dos RR/Apelados ao não aplicar artigo 497º do CC. e demais legislação supra referida, incorreu não apenas em erro de interpretação da matéria articulada e prova junta aos autos, e consequente violação das normas legais aplicáveis, mas em manifesto erro das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos nos termos do disposto no artigos 615º e 617º do C.P.C.. QQQ). Ocorrendo por via disso também a Nulidade da Sentença Recorrida, pelo que se requer a Reforma da Sentença Recorrida e a Prolação de Despacho que corrija tal vício ou requer-se a V.EXAS. que procedam ao Suprimento daquele Vício. RRR) No caso dos autos, a Sociedade JJ, .lda através do seu único gerente e com conhecimento prévio, notório e evidente dos RR, procedeu ao Despedimento Colectivo de todos os trabalhadores que sabiam e conheciam da situação financeira da Sociedade, do esvaziamento do seu património Social, sem protegerem pelo menos o crédito dos trabalhadores, nos termos adiante melhor discriminados. SSS) Mais, aquando do Despedimento Colectivo de Todos os trabalhadores e do A/Apelante, já sabiam que não possuíam qualquer património e ao A/Apelante omitiram tal informação, pelo Contrário garantiram-lhe o pagamento da Compensação devida por diversas vezes , nos termos já supra expostos. TTT) Pelo que, não andou bem o Douto julgador quando entendeu que a falta de pagamento da Compensação por Despedimento Colectivo , no caso dos autos se trata de um mero incumprimento que só por si, não é geradora de responsabilidade…nem extensível aos RR. porque, alegando a falta da prova de culpa dos mesmos e a causalidade adequada.. UUU) Pela referida Sociedade através do seu gerente e por todos os Sócios, que passaram a terem a qualidade de gerentes, pela falta de nomeação de novos gerentes, há muito que vinham a praticar factos com conhecimento de que os mesmos eram culposos, sem o Douto Tribunal a quo os considerasse, pelos Documentos juntos aos autos, máxime a Certidão Comercial junto aos autos, nos termos adiante melhor discriminados. VVV) E pese embora alguns factos porque supervenientes à data da propositura da Acção, não foram alegados na PI, da alegação da mesma “ com a Análise criteriosa da referida Certidão Comercial da JJ lda, constata-se que: YYY) Estava a JJ, lda obrigada e como tal os sócios, a procederem á Redução do Capital Social, ( art. 94.n.º 1 do CSC); o que nunca o fizeram, como resulta da análise da referida Certidão Comercial. Atento o principio da intangibilidade do Capital Social, tendo em vista essencialmente a protecção dos Credores Sociais, ( artigo 95º do CSC.) XXX) Impedindo todos os Credores Sociais, incluindo os trabalhadores naquela qualidade, de se oporem por meio do inquérito judicial à sociedade que se encontra regulado nos artigos 1048º a 1071º do CPC. ZZZ) Existindo ainda uma verdadeira omissão deliberada e de forma consciente, por parte da JJ, Lda, e Recorridos, tendo em conta os factos supra alegados, omissão prevista no artigo 485º do CC AAAA).De acordo com este preceito Legal, a JJ Lda. e os Recorridos (pela sua responsabilidade Solidária ) ao proceder ás Comunicações escritas de que iria proceder ao Despedimento Colectivo do A/Apelante e que o mesmo iria que mesmo iria receber a indemnização correspondente, violou não só as disposições normativas do CT, sendo o Despedimento considerado Ilícito, como as daquele preceito legal, pela violação “ da frustração –confiança “ que determina “… a obrigação de indemnizar existe…quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos. BBBB) Ou seja pese embora a responsabilidade da JJ, Lda e dos Recorridos advenha de um Relação Contratual ( Contrato de Trabalho ), previstas especialmente no C.T e demais legislação complementar sendo ainda aplicável o Código Civil no âmbito das disposições supra e infra discriminadas, tal responsabilidade pode ser simultaneamente, extra contratual conforme peticionado nos autos, da qual se Recorre da Sentença. CCCC). Em conformidade e já supra alegado, o A/Apelante tendo instaurado a Acção no âmbito da responsabilidade extra contratual, todas as disposições normativas quanto a esta responsabilidade são aplicáveis. DDDD) De acordo com o disposto no artigo 485º do CC . “ A responsabilidade por conselhos, informações recomendações…quando haja o dever jurídico de as prestar se actue com negligência ou dolo art. 485 n.º 2 do CC, verifica-se se esse dever resultar de um contrato, mandato ou se surgiu um resultado, de uma dúvida fundada do titular do direito á informação e houver quem esteja em condições especiais de prestar as informações necessárias de entre os deveres de conduta laetrauis temos também o principio da boa fé.” EEEE).Deverá haver responsabilidade não apenas quando exista um dever de informar, mas também quando exista um dever de proceder com cuidado vejam -se artigos 227. N..º 1 e 762 n.2 do CC”. FFFF). Qualquer Gerente que renuncie á Gerência tem que convocar uma Assembleia Geral de Sócios, para nomeação de nova gerência, e mesmo não o fazendo, outra ilação não se pode retirar senão a de que todos os sócios pelo menos aquando desta renúncia ficam a ter conhecimento de todos os problemas da sociedade, quer em termos financeiros, quer dos direitos e responsabilidades da Sociedade. GGGG) Os trabalhadores e o A/Apelante só tiveram conhecimento do enfraquecimento da situação financeira da JJ, Lda, na data em que começaram a ser convocados para reuniões parar, confome vertido na PI. HHHH) A acção destes autos deu entrada no dia 26.10.2012. IIII) Nos artigos 41º a 74º da P.I,. veio-se a alegar factos, salvo melhor entendimento que são evidentes e Notórios, não só da Relação Parassocial da JJ, Lda, com as outras Sociedades conhecidas pelo Grupo …, a qual se juntou Prova Documental a sustentabilizar tal Relação Parassocial, como se arrolou desde logo com prova testemunhal, com especial relevância o próprio Gerente Luis …, que renunciou à gerência. JJJJ). Conforme vertido no artigo 27º da PI, o identificado gerente e único, renunciou à Gerência em Julho de 2010, sem que tivesse existido nomeação de novos gerentes, no prazo de seis meses ou outro qualquer, sem que na data da instauração da Acção Condenatória Laboral por Ilicitude do Despedimento do A. Apelante, em 07.10.2010 e até ao trânsito em julgado daquela Sentença, tivesse existido a nomeação de novos gerentes, passando todos os sócios da JJ, Lda passaram a assumir em simultâneo as funções de gerência identificando-se todos os sócios. KKKK). Como resulta do artigo 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º, 33º e 34º da PI, vem alegado que pela falta de cumprimento do pagamento em que a JJ Lda foi condenada o Autor moveu instaurou em 14.02.2012 Acção Executiva identificando o Processo – Execução Comum N.º 845/10.3TTSTB-A, que correu seus trâmites no Tribunal de Trabalho de Setúbal, nomeadamente contra os aqui RR./Reclamados, o que se juntou nos presentes autos, como doc. n.º 3- 15 págs., vindo os aqui RR. a serem absolvidos por falta de Titulo Executivo contra os mesmos. LLLL) Vindo-se no artigo 77º da P.I, a ser alegado que “…veja-se Douta Notificação do Processo Executivo acima identificado, em que se requer ao Exequente, aqui A. se a Executada JJ Lda, possui bens imóveis e identificar os mesmos em caso afirmativo ( veja-se doc. n.º 15º)...” e no artigo 79º da PI alegou-se que a condenada JJ, Lda se encontra esvaziada de que qualquer património,, artigo 88º da PI, alegou-se não terem os RR, acautelado o seu património Social de modo a que pudessem garantir o pagamento dos créditos ao autor, e no artigo 91º da P.I. alega-se”…a JJ, Lda procedeu ao Despedimento Colectivo do A. sem ter património para garantir o pagamento dos seus créditos, pelo que em última análise , estavam os sócios gerentes obrigados ( aqui Réus ) obrigados a apresentar a sua Insolvência o que também não o fizeram , neste sentido cf. Novamente o C..S.C (Abílio Neto-2ª Edição Março de 2003):Anotação 21.I( Pág.311)_”A responsabilidade do gerente prevista no 78.º n.º 1, do Cód.Soc.Com. é de natureza extracontratual. II-O sócio-gerente de uma sociedade tem a obrigação de apresentar esta á falência, se a situação dela o justificar. III Não o fazendo, pode incorrer em responsabilidade perante os credores.”. MMMM). Vindo o Douto Tribunal a quo, considerar quanto a esta matéria que “…a verdade é que não invocou expressamente que a referida sociedade se encontrava nessa situação, nem alegou quaisquer factos que a provarem-se, revelassem a violação do dever de apresentação à insolvência...”. NNNN) Salvo melhor entendimento, resulta da conjugação da matéria factual articulada e seu enquadramento jurídico serem os factos vertidos na P.I., suficientes para que pelo menos em Sede de Audiência de Julgamento se viesse a provar a responsabilidade extra - contratual dos RR e a sua condenação nos termos peticionados. OOOO) Aquando da Instauração da Acção dos autos, já a Acção Executiva tinha iniciado e embora ainda não extinta, dos factos articulados na PI, resultou a evidência de naquela, o Autor não ter recebido o Crédito a que tinha direito, pelo esvaziamento do património da sociedade JJ, Lda. PPPP) Por outro lado, também pela matéria factual alegada na PI, tendo sido Promovida Acção executiva em 14.02.2012 e decorridos oito meses, a 26.10.2012,,.vem o autor instaurar a presente Acção Declarativa Condenatória dos autos, .alegando vezes sem conta o não pagamento de qualquer quantia em que a Sociedade JJ, LDA foi condenada, tendo corrido o Processo Executivo e identificado na mesma sem que o A/Recorrente tivesse sido ressarcido de qualquer quantia, invocando o já citado “ esvaziamento do património “ , outra interpretação ou Ilaçã0, não podia extrair o Douto Julgador, senão a de que, a matéria alegada quando a estes factos era suficiente para provar tal falta de património na Sentença Proferida ou em alternativa, tal matéria alegada seria suficiente para vir eventualmente a ser provada em Audiência de Julgamento, pois que, QQQQ).É um facto notório e evidente, ou pelo menos no invocar “ bom pai de família …”que tendo a presente Acção dos autos sido instaurada após ter já decorrido Processo Executivo, não faria sentido instaurar a Acção dos autos , se na Acção Executiva existissem bens a penhorar, para satisfazer o Crédito do Recorrente. RRRR) E se naquela Acção Executiva não existia património na esfera jurídica da Executada, também evidente se torna que todos os gerentes responsáveis estavam obrigados a apresentar a Sociedade á Insolvência, o que nunca o fizeram. SSSS) Insolvência que de facto veio a ser decretada, não existindo qualquer massa falida, para garantir o pagamento de qualquer Crédito ou Custas Processuais. TTTT) E pese embora por incúria do Autor/Recorrente ( através da sua Mandatária ) de no prazo, não ter apresentado Articulado Superveniente da Apresentação da mesma á Insolvência por Credor/Trabalhador e a Sentença do Seu decretamento, levado aos autos executivos, a extinção destes bem como a extinção do Próprio Processo de Insolvência por inexistência de massa para garantir o pagamento de qualquer crédito, sempre o mesmo em sede de Audiência Prévia ( al. a do n. 3 do art. 588º do CPC,), ou a não ser admissível aquando da apresentação dos Requerimentos Probatórios, poderia apresentar Prova Documental Plena dos identificados Processos de Execução e Insolvência. UUUU) No entanto tal incúria, deveu-se também á convicção de que o Douto tribunal a quo, uma vez que foi identificado o Processo Executivo, com junção do Titulo executivo e outras notificações deste processo, iria cumprir o previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 5º do C.P.C. :” …e poderes de cognição do tribunal”…, ” Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”( sublinhado nosso ). VVVV) E tal convicção acresceu atendendo ao facto de no Despacho já supra transcrito ter sido referenciado “ Analisados os articulados e os documentos juntos ao processo, afigura-se que os elementos constantes dos autos nos permitem conhecer, desde já, do mérito da causa…” ( sublinhado nosso ). YYYY). Ao tribunal a quo era- lhe permitido conhecer tais factos e devia tê-los conhecido oficiosamente no exercício das suas funções, violando tal disposição normativa. XXXX) No Processo de Insolvência correspondente ao Processo N.º 188/12.8TYLSB, na Sentença Proferida em 11.04.2013, declarou confessados os factos alegados na PI, pela não oposição da requerida. ZZZZ). Conforme já referido, a Sociedade JJ Lda, nunca requereu a sua insolvência, tendo a mesma sido pedida por Miguel João Neto Isidoro, também trabalhador da mesma, tendo com fundamento o facto de ter sido despedido sem pagamento dos seus créditos laborais, alegando que a requerida despediu todos os trabalhadores e não tem quaisquer bens. AAAAA) Que a requerida não tem gerentes nomeados, sendo identificados os sócios, que foram identificados na PI. do A/Apelante. BBBBB) Mais ficou provado de entre outros factos, que a JJ, lda cessou a sua actividade, encerrou o estabelecimento comercial, procedendo ao despedimento colectivo de todos os seus trabalhadores, sem que tivesse pago qualquer compensação ou indemnização por tal facto, não possui património próprio nem instalações CCCCC) Foi declarada a Insolvência, e a sua sede foi considerada no Terminal da …, sala …-…, EN, Km … freguesia da Marateca. DDDDD) Como se constata tendo em conta o vertido na PI, quanto á Relação de todas as Sociedades – Parassocialidade, a sede da JJ, lda, só por si é um factos de entre outros demonstradores dessa Relação. EEEEE) Mais foi fixado a residência dos Administradores da Insolvente, identificados na PI, pelo apelante ordenou-se a imediata apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos de contabilidade da insolvente e e de todos os seus bens , ainda que arrestados ou penhorados ou por qual quer forma apreendidos. FFFFF) “ Nos termos do disposto no art. 88º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer acção executiva que atinja o património da Insolvente “. GGGGG) E por decorrência de tal disposição normativa, a Acção Executiva instaurada pelo Apelante ficou extinta. HHHHH) A 12.04.2013 foi colocado ANÚNCIO, reportável à Publicidade da Sentença de Insolvência e citação de credores e outros interessados. IIIII) A 22.07.2013, o Douto Tribunal de Trabalho remete ofício para o tribunal de Comércio a solicitar informação sobre a data do trânsito em julgado da sentença de Insolvência. JJJJJ) Em 20.09.2013, em sede de Conclusão, o Douto Tribunal Trabalho de Setúbal onde corria a acção executiva por Apenso já identificada, foi a mesma julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide, pelo facto da “ …atendendo a que a sociedade foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado….” KKKKK) Em 05.02.2014, foi ordenada a remessa dos autos executivos para apensação aos autos de Insolvência. LLLLL) A 02.06.2014, o Tribunal de Comércio emite Certidão a declarar a decisão de encerramento da Insolvência. MMMMM) Em 14.02.2014, foram desapensados da Acção de Impugnação de Despedimento Colectivo, para serem remetidos para o Processo de Insolvência já identificado. NNNNN) A 23.04.2014 foi proferida Informação de encerramento do Processo de Insolvência, pela “…insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa. OOOOO) Pelo supra na alínea … e face ao disposto na 2ª parte do artigo 651º do C.P.C., sob o título “…Junção de Documentos…” 1 “…ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.”, entende-se salvo melhor entendimento que é admissível a junção dos documentos reportáveis aos pontos 115 a 130 destas alegações, para apreciação do Douto Tribunal de 2ª Instância, porque fundamentais para a Decisão deste Recurso, documentos que ora se juntam (vejam-se docs. n.º 1- 9 págs a …). PPPPP) De igual modo violou as regras e princípios basilares do NCPC, desde logo a prevista no artigo 6.º ao não ter exercido correctamente o Dever de Gestão Processual, como adiante se demonstrará, QQQQQ) Sempre o mesmo em sede de Audiência Prévia ( al. a) do n.º 3 do artigo 588º do C.P.C ), ou a não ser admissível aquando da apresentação dos Requerimentos Probatórios, poderia apresentar Prova Documental Plena dos identificados Processos de Execução e Insolvência, requerer perícia ( a verificar-se ser necessária), para apuramento de gestão danosa…. E eventualmente requerer a ampliação da matéria de facto, e demais diligências probatórias permitidas por lei., o que desde já se requer. RRRRR) E conforme já referido, pese embora o Apelante não tenha apresentado Articulado Superveniente no prazo, ou procedido á junção dos referidos documentos, tal incúria, deveu-se também á convicção de que o Douto tribunal a quo, uma vez que foi identificado o Processo Executivo, com junção do Titulo executivo e outras notificações deste processo, iria cumprir o previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 5º do C.P.C. :” …e poderes de cognição do tribunal”…” Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”( sublinhado nosso ). SSSSS) Ao tribunal a quo era-lhe permitido conhecer tais factos e devia tê-los conhecido oficiosamente no exercício das suas funções, violando tal disposição normativa. TTTTT) De igual modo violou as regras e princípios basilares do NCPC, desde logo a prevista no artigo 6.º ao não ter exercido correctamente o Dever de Gestão Processual. UUUUU) Ocorrendo por via disso, também a Nulidade Processual, que ora se argui, prevista no artigo 195º do CC, e porque determinante para a boa decisão da causa, deve a Sentença Recorrida ser revogada e substituída por outra que obrigue o tribunal a quo a cumprir o disposto nos citados artigos, suprindo-a ou no âmbito dos poderes que são conferidos a V.EXAS, que procedam a tal suprimento. VVVVV) Pelo supra exposto, nas presentes Alegações, e conforme já referido os Recorrentes, da conjugação dos artigos 487ºº e 488º do CC, resulta que os Apelados, podiam e deviam ter agido de outro modo, tendo actuado no mínimo com mera culpa, pois agiram de forma leviana, imponderada, negligente sem o cuidado ou a atenção exigíveis, ou seja com a diligência de um bom pai de família que nas circunstâncias do caso sub judice deveriam ter empregue. XXXXX) A diligência de um bom pai de família afere-se em função das qualidades e qualificações de dos Apelados, e colocada nessa situação é o bom pai de família com essas mesmas qualidades, qualificações e aptidões, com a mesma preparação e nas circunstâncias em que aqueles se encontravam. ZZZZZ) Ora no caso em concreto a JJ, lda, o seu gerente e os Apelados tinham mais que qualidades , qualificações e aptidões, para poderem agir de outro modo agindo no mínimo com manifesta negligência grosseira, pois que tinham perfeito conhecimento do estado da Sociedade e nada fizeram para evitar os danos sofridos pelo Apelante. AAAAAA) Também não revelou, quando o devia, o Tribunal a quo, o vertido no artigo 64º o vertido no artigo 64º da PI. “ o Autor tem 22 anos e cinco meses de trabalho prestado, nunca usou fardas com o logótipo da JJ, lda , mas sim inicialmente com o Logótipo da BB …” e até ao Despedimento com “ logótipo ( Imagine-se !!!) da I…; facto a que hoje pelo NCPC, é considerado facto instrumental, mas imprescindível para a complementarização dos factos essenciais demonstrativos da Relação de Grupo/ Parassocialidade entre as sociedades lideradas pelo Grupo …, do qual o gerente renunciante destes autos, era considerado o Lider do Grupo facto a que hoje pelo NCPC, é considerado facto instrumental, mas imprescindível para a complementarização dos factos essenciais demonstrativos da Relação de Grupo/ Parassocialidade entre as sociedades lideradas pelo Grupo …, do qual o gerente renunciante destes autos, era considerado o Lider do Grupo. BBBBBB) Salvo melhor entendimento, considera-se ter o Douto Tribunal a quo errado parcialmente na interpretação que fez no caso em concreto das disposições normativas aplicáveis à Recorrida BB. CCCCCC) A responsabilidade Contratual prevista no CT conjugadas com o preceituado nas identificadas disposições normativas poderão levar à priori, numa interpretação literal a tal conclusão. DDDDDD) Entende-se no entanto que a referida interpretação do Tribunal a quo, peca por uma interpretação literal, restritiva e omissa, não tendo considerado as disposições basilares da responsabilidade civil vigente, a imperar ou complementar a demais legislação aplicável. EEEEEE) Ou seja de acordo com as disposições normativas dos artigos 980º a 1021º do CC, ( regime das sociedades), preceitua o artigo 987º , no que concerne aos direitos e obrigações dos Administradores que “.1. .Aos direitos e obrigações dos administradores são aplicáveis as normas do mandato.” FFFFFF) Preceitua o artigo 998º do CC, que “ 1- A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes , agentes ou mandatários, pelos actos ou omissões dos seus comissários” 2- Não podendo o lesado ressarcir-se completamente , nem pelos bens da sociedade, nem pelo património do representante, agente ou mandatário , ser-lhe á lícito exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o poderia fazer qualquer credor social.” GGGGGG) Sendo determinante para o caso sub judice o disposto no artigo 997º do CC. “ Responsabilidade pelas obrigações sociais” “1-Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente ,os sócios” (negrito nosso ). HHHHHH) De acordo com o 1007º uma das causas de dissolução da Sociedade é a Declaração Judicial da sua Insolvência e ao abrigo do disposto no artigo 1020º do determina que encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento de dívidas que não tiverem sido saldadas como se não tivesse existido liquidação. IIIIII) Como se infere das referidas disposições normativas, qualquer Sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes…, e os sócios respondem de igual modo, de forma solidária e pessoal, pelas dívidas da sociedade ainda que a sociedade já se encontre extinta, e não podendo o lesado ser ressarcido nem pelos bens da sociedade , nem pelo seu património tem a faculdade legítima de exigir dos sócios o valor a que tem direito no nos termos em que o poderão fazer os credores sociais. JJJJJJ) Conforme ponto 12, a Própria Sentença recorrida reconhece que no que respeita à protecção dos Trabalhadores quanto aos créditos laborais a existência de um reforço da sua tutela, estando consagrada a responsabilidade solidária pelo risco, pela eventual escassez de património. KKKKKK) Importa então aferir o regime aplicável à representante, agente ou mandatário , ser-lhe á lícito exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o poderia fazer qualquer credor social.” LLLLLL) Sendo determinante para o caso sub judice o disposto no artigo 997º do CC. “ Responsabilidade pelas obrigações sociais” “1-Pelas dívidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os sócios” MMMMMM) De acordo com o 1007º uma das causas de dissolução da Sociedade é a Declaração Judicial da sua Insolvência e ao abrigo do disposto no artigo 1020º do determina que encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento de dívidas que não tiverem sido saldadas como se não tivesse existido liquidação. NNNNNN) Como se infere das referidas disposições normativas, qualquer Sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes…, e os sócios respondem de igual modo, de forma solidária e pessoal, pelas dívidas da sociedade ainda que a sociedade já se encontre extinta, e não podendo o lesado ser ressarcido nem pelos bens da sociedade , nem pelo seu património tem a faculdade legítima de exigir dos sócios o valor a que tem direito no nos termos em que o poderão fazer os credores sociais. OOOOOO) Conforme ponto 12, a Própria Sentença recorrida reconhece que no que respeita à protecção dos Trabalhadores quanto aos créditos laborais a existência de um reforço da sua tutela, estando consagrada a responsabilidade solidária pelo risco, pela eventual escassez de património. PPPPPP) Importa então aferir o regime aplicável à responsabilidade solidária pelo risco, o qual se encontra consagrada para o caso sub judice nos artigos 499º, e 500º do CC. QQQQQQ) De acordo com o artigo 499º do CC, nos casos de responsabilidade Solidária pelo Risco, são extensíveis as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos. RRRRRR) Dispõe o artigo 500º do CC sobre o título “ Responsabilidade do comitente “ “1- Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde , independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2- A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada.” 3- O comitente que que satisfazer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte ; neste caso será aplicável o disposto no n.2 do artigo 497º” SSSSSS) Pelo supra exposto nestas alegações, defende-se sem margem para dúvidas a responsabilidade do Comitente ( JJ lda,) e do Comissário/gerente, bem como de todos os Sócios e Administradores antes e depois da renúncia à gerência, e a responsabilidade destes últimos pela falta de nomeação de outros gerentes ou seja os RR/Apelados. TTTTTT) Por outro lado conforme já referido o prazo prescricional ainda que contra a BB é também de 3 anos ( art. 498º CC) pela responsabilidade extra contratual e pela responsabilidade solidária e objectiva pelo risco. UUUUUU) Nomeadamente a Responsabilidade Objectiva pelo Risco, ( arts. 762º a 789º ) está manifestamente previsto que:”…o mesmo acto envolva para o agente ( ou omitente )simultaneamente responsabilidade contratual e responsabilidade extra contratual , por violação de uma obrigação geradora de danos.” VVVVVV) No caso dos autos, o Apelante no exercício do seu direito de revindicação dos seus créditos laborais, teria e tem a opção de exercer esse direito nas duas vertentes, na relação contratual laboral, o que o fez e nestes autos o da responsabilidade extra contratual. XXXXXX) O facto de naquela Acção Laboral , não ter demandado a Recorrida BB, Sa, na qualidade de principal pagadora e com responsabilidade solidária de igual modo a principal devedora ( Sociedade JJ, Lda), no referido prazo de uma ano, nas duas alternativas legais, como muito bem refere a Sentença Recorrida. ZZZZZZ) Não fica precludido, o Apelante de vir Demandar a Recorrida BB, no âmbito da Responsabilidade Extra-Contratual, no prazo de três anos o que o fez. AAAAAAA) Razão pela qual deve a Sentença Recorrida ser revogada nos termos supra expostos, por enfermar de várias Nulidades Processuais e de Substância, erros de interpretação da matéria de facto vertida nos articulados, com especial relevância na Petição Inicial, da prova documental junta aos autos, e as de conhecimento oficioso, bem como da interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis e ser substituída por outra ao abrigo do disposto no artigo 662º n.º 1 n.º 2 e n.º 3 do CPC. conforme a lei e a Justiça.” A Apelada BB deduziu contra-alegações em que pugnou pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a)Se a Sentença recorrida é nula por a Sr.ª Juíza “a quo” não ter convidado o Autor, previamente, e ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do art.º 590º do NCPC a aperfeiçoar a sua Petição Inicial; b)Se a omissão de prolação do Saneador, nos termos do n.º2 do art.º 590º do NCPC, violou o princípio do contraditório previsto no n.º 3 do art.º 3º do NCPC; c)Se a causa de pedir é suficiente para suportar os pedidos formulados; d)Se o Tribunal “a quo” devia ter atendido aos factos supervenientes que o Autor elenca; e)Se não prescreveu o exercício do direito do Autor contra a Ré BB; Enquadrando o objecto da presente acção, pretende o Autor, por via da procedência da mesma, a responsabilização dos Réus pelo pagamento da quantia em que a empresa JJ, Ldª, foi condenada no Processo n.º 845/10.3TTSTB, e ainda em quantia a liquidar, pelos danos não patrimoniais que invoca. No que respeita ao pagamento da quantia em que a empresa JJ, Ldª foi condenada a pagar ao ora Autor no Processo Laboral n.º 845/10.3TTSTB, alicerça o Autor a sua pretensão na responsabilidade solidária dos ora Réus com aquela empresa, relativa ao pagamento de tal quantia, chamando, para o efeito, à colação, o disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do Trabalho e o disposto, entre os mais, nos art.ºs 78º, 79º e 253º, todos do Código das Sociedades Comerciais. Analisando o disposto no art.º 334º do Código do Trabalho, diz-nos o Acórdão do TRP, de 25/06/2012, proferido no Processo n.º 595/10.0TTBCL.P1: “Sob a epígrafe «Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo» o artigo 334º do Código do Trabalho, dispõe: «Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.» Este normativo corresponde ao artigo 378º do Código do Trabalho de 2003 que de forma inovadora consagrou a responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo, estatuindo que o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, respondem solidariamente pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses. Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho[1] «embora o art. 378º do CT pareça ter a sua fonte no regime da responsabilidade solidárias das sociedades em relação de grupo para com os credores da sociedade subordinada (regime que consta no art. 501º do CSC, e que também se aplica ás relações societárias de domínio total, por força do art. 491º do CSC), fica patente que ele tem um âmbito de aplicação muito mais vasto do que o regime correspondente do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que se aplica não só às relações de grupo em sentido próprio, constituídas por domínio total ou por contrato de subordinação (arts. 501º e art. 491º do CSC) mas também às relações societárias de domínio (art. 486) e às relações de participação societária recíproca (art. 485º do CSC).” Por outro lado, refere a mesma autora[2] que «este regime é estruturalmente diferente do regime correspondente ao Código das Sociedades Comerciais, porque não é apenas um regime de responsabilidade da sociedade directora ou dominante pelas dívidas da sociedade dirigida ou dominada (tal como é configurado no art. 501º do CSC), mas é antes um regime de responsabilidade solidária de todas as sociedades em situação de coligação (exceptuada a relação de simples participação) ou de grupo, pelos créditos laborais que possam existir relativamente a qualquer elas.” O artigo 334º do CT, entre outros, é uma forma jurídica de reconhecimento da relevância laboral dos grupos empresariais, cujo se projecta nas situações juslaborais individuais e encontra o seu fundamento na estrutura do contrato de trabalho, e, designadamente, no elemento organizacional deste contrato. «Com efeito, o contrato de trabalho apresenta geneticamente uma estrutura complexa, não se deixando reduzir ao binómio obrigacional de troca entre as prestações principais da partes (a actividade laboral e a retribuição) e contando no seu conteúdo com dois outros elementos: um elemento de pessoalidade, atinente ao trabalhador (…); e um elemento de inserção organizacional, que evidencia no facto de, com a celebração do contrato, o trabalhador se integrar na organização do empregador, esta integração se repercutir juridicamente no seu vínculo.” [3] Assim, refere a mesma autora[4] que «o relevo dos grupos empresarias no domínio laboral deixa-se explicar justamente pelo elemento de inserção organizacional do contrato de trabalho. (…) este elemento põe em evidência o facto de, com a celebração do contrato, o trabalhador se integrar numa organização alheia, que passa a influenciar quotidianamente a sua situação juslaboral e a execução dos eu contrato – por outras palavras, apesar de estranha ao trabalhador, a organização do empregador é relevante em termos contratuais, porque se projecta em múltiplos regime laborais. Ora, sendo genericamente relevante a organização do empregador para o contrato de trabalho, o modo como tal organização se estrutura – o que, obviamente, inclui o facto de a empresa estar integrada numa estrutura de grupo – deve ser tida em conta para avaliar as repercussões, que decorrem dessa estrutura organizativa para as situações laborais e, designadamente, para o contrato de trabalho, têm valor jurídico.» O critério da relevância do grupo nos contratos de trabalho celebrados no âmbito das empresas que o integram não pode deixar de ser o da influência directa e intensa da estrutura grupal na situação laboral em concreto, em moldes de provocar consequências jurídicas nessa mesma situação ou de por em causa interesses dignos de tutela ao nível da empresa a que o trabalhador pertence ou do seu próprio empregador. Significa isto que a existência do grupo de empresas tem influência na configuração e desenvolvimento dos contratos de trabalho celebrados no âmbito das empresas que o compõem, nomeadamente, para o que aqui interessa, nos problemas ligados à retribuição com enfoque na responsabilidade por créditos laborais em contexto de grupo. O artigo 334º do CT tem como finalidade a protecção dos trabalhadores, procedendo ao reforço da tutela dos mesmos quando se encontram num contexto de grupo, que determina a sujeição das sociedades do grupo ao regime da responsabilidade solidária dos créditos laborais[5]. Nestes casos, o trabalhador pode, se assim o desejar, accionar directamente qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, apesar de não serem os seus empregadores e sem passar previamente pelo seu próprio empregador. Este artigo estabelece, como já se disse, um regime de responsabilidade solidária em contexto de grupo, que reveste natureza especificamente laboral, que prevalece, enquanto regime especial, sobre o regime geral do Código das Sociedades Comerciais.[6] –[7] A remissão que o artigo 334º do CT faz para os artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comercias, tem apenas como finalidade delimitar o âmbito das empresas que entrem ou não na garantia, ou seja que podem responder solidariamente, que o trabalhador pode demandar, mas sempre com vista à efectivação da garantia do crédito proveniente do contrato de trabalho, sua violação ou cessação. Qual a tipologia da coligação societária prevista no CSC? Para responder a esta questão devemos atender aos artigos 481.º a 508.º – E do CSC. Conforme referem Inês Morais Arruda y Tito Arantes Fontes[8] «podemos dizer que existe coligação de sociedades sempre que esteja preenchida uma das três modalidades enunciadas no artigo 482.º do referido diploma legal. O saber: (i) sociedades em relação de participação (simples ou recíproca); (ii) sociedades em relação de domínio; e, por fim, (iii) sociedades em relação de grupo. Vejamos: (i) Sociedade em relação de participação: simples ou recíproca a) Sociedades em relação de simples participação: nos termos do artigo 483.º do CSC, uma sociedade encontra-se numa relação de simples participação com outra quando aquela é titular de participações sociais em montante igual ou superior a 10% do capital social desta última, desde que simultaneamente não se verifique a existência entre ambas de outra das relações previstas no artigo 482.º do CSC, ou seja, desde que o valor da participação não ultrapasse os 50 %, caso em que se presume a existência de uma relação de domínio, de acordo com o artigo 486.º, n.º 2, alínea a), do CSC; b) Sociedades em relação de participações recíprocas: a lei não define expressamente este tipo de relação. Contudo, face ao disposto no artigo 483.º do CSC, neste tipo de relação cada uma das sociedades participa no capital social da outra, devendo o montante das participações igualar ou exceder os 10%, mas sem ultrapassar os 50%, caso em que prevalece a situação de domínio; (ii) Sociedades em relação de domínio: o artigo 486.º do CSC caracteriza a relação de domínio como aquela em que uma sociedade (dominante) pode exercer, directa ou indirectamente, sobre outra (dependente) uma influência dominante. São claras as insuficiências das consequências jurídicas que a lei associou a este tipo de coligação, para realizarem uma eficaz protecção dos interesses em jogo. Na verdade, tem-se, neste tipo de coligação, sobretudo em vista assegurar a integridade do capital social e a sociedade dominante, descurando os interesses dos sócios, dos credores, e, claro está, dos trabalhadores, da sociedade dominada. (iii) Sociedades em relação de grupo: esta é a forma mais intensa de coligação de sociedades. A disciplina jurídica encontra-se regulada nos artigos 488.º e ss, sendo que, contrariamente ao que sucede com outros tipos de coligação, encontramos agora uma especial preocupação de tutelar as «sociedades filhas» (sócios e credores), pois, no caso em apreço, o «interesse do grupo» prevalece sobre os interesses de cada uma das sociedades, dominadas por uma direcção económica unitária. a) grupo constituído por subordinação: Nos termos do artigo 493.º do CSC: «1. Uma sociedade pode, por contrato, subordinar a gestão da sua própria actividade à direcção de uma outra sociedade, quer seja sua dominante ou não. 2. A Sociedade directora forma um grupo com todas as sociedades por ela dirigidas, mediante contrato de subordinação, e com todas as sociedades por ela integralmente dominadas, directa ou indirectamente.» Os elementos caracterizadores desta forma de grupo são a subordinação e a gestão. A verdade é que, por via deste tipo de contrato, a actividade empresarial da sociedade subordinada passa a ser orientada pela sociedade directora, no seu interesse e vontade específicos. Nos termos do artigo 503.º, n.º 1, do CSC, «... a sociedade directora tem o direito de dar à administração da sociedade subordinada instruções vinculantes». O número seguinte dispõe mesmo que «[…] podem ser dadas instruções desvantajosas para a sociedade subordinada, se tais instruções servirem os interesses da sociedade directora ou de outras sociedades do mesmo grupo.» Do exposto resulta que o poder da sociedade directora sobre a sociedade subordinada abarca não só a política empresarial das diferentes sociedades do grupo como se alarga aos diversos sectores de gestão, desde a produção até às vendas, incluindo o sector de pessoal, pelo que podem ser emitidas uma série de recomendações que afectem, directa ou indirectamente, os trabalhadores da sociedade subordinada. Nesta medida é forçoso admitir a possibilidade de a sociedade directora promover a extinção de postos de trabalho da sociedade subordinada (por considerá-los não rentáveis, ou desnecessários), da mesma forma que pode promover o processo de despedimento colectivo, junto da sociedade subordinada, ditado por razões estruturais de reestruturação da empresa, podendo ainda promover a contratação ou despedimento do pessoal dirigente (salvo membros dos órgãos sociais), etc. b) grupo constituído por domínio total (inicial ou superveniente): nos termos do artigo 488.º do CSC, a relação de grupo sob a forma de domínio total inicial surge quando uma sociedade, através de escritura pública, cria uma sociedade de cujo o capital é a única titular. Se a sociedade adquirir, de forma directa ou indirecta, todas as acções ou quotas de uma sociedade já constituída, passando, na ausência de outros sócios, a dominá-la por completo, o domínio constitui-se a título superveniente (artigo 489.º do CSC). O regime jurídico deste tipo de sociedades é moldado pelo regime aplicável ao contrato de subordinação (a aplicação do regime é mesmo feita por remissão). c) grupo contratual paritário: caracteriza-se pela circunstância de duas ou mais sociedades, que não sejam dependentes, nem entre si, nem de outras sociedades, constituírem um grupo de sociedades, mediante contrato, pelo qual aceitem submeter-se a uma direcção unitária e comum. A «direcção unitária» pode ir desde a criação de um órgão especial de direcção, em que participam todas as sociedades (como se deduz do artigo 492.º, n.º 4), até às ligações pessoais entre administrações, ou reuniões regulares entre os presidentes dos Conselhos de Administração. Neste tipo de coligação, ambas as sociedades podem exercer o poder de direcção legalmente previsto, ao qual se sujeitam os membros do agrupamento, sendo simultaneamente sujeitos passivos das instruções vinculantes. Parece-nos, contudo, que não existindo aqui nenhum regime que tutele os sócios, credores, bem como as próprias sociedades, não é admissível que as instruções vinculantes sejam prejudiciais para as outras sociedades.» E mais à frente referem que «a análise aprofundada dos tipos de grupos económicos regulados pelo CSC permite, na verdade, constatar que as normas constantes desse diploma legal mostram-se insuficientes para realizarem uma adequada protecção dos trabalhadores das empresas coligadas. Desde logo, o artigo 481.º do CSC restringe o regime das coligações de sociedades às relações entre sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções. Contudo, a verdade é que os problemas laborais gerados pela constituição de grupos não diferem em função da forma societária ou não societária dos respectivos membros. Por outro lado, por força do n.º 2, do artigo 481.º do CSC, o presente regime aplica-se somente às sociedades com sede em Portugal, discriminando desta forma, os «grupos estrangeiros» face aos grupos nacionais, em termos incompatíveis com o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) e com a regra comunitária da não discriminação com fundamento na nacionalidade (artigo 7.º do Tratado de Roma). A perspectiva de análise laboralista dos grupos de empresas, ainda que conexa com a tipologia dos grupos de sociedades acima analisada, é, efectivamente, diferente da visão comercialista dos mesmos. Na verdade, não obstante a preocupação demonstrada pelo legislador na tutela dos credores sociais e sócios minoritários, não foi dispensada, neste diploma, qualquer protecção específica aos trabalhadores, sendo certo que os interesses dos mesmos não são assegurados de forma satisfatória pelas normas destinadas a proteger os credores sociais. O regime das coligações de sociedades apresentado pelo CSC, mostra-se, desta forma, visivelmente limitado e redutor, impedindo a sua adopção no regime do Direito de Trabalho. Para necessária protecção dos trabalhadores, consideramos, então, necessário alargar o conceito de grupo de empresa de forma a abarcar todas as configurações do fenómeno susceptíveis de criarem riscos suplementares aos trabalhadores face aos riscos normais que suportam genericamente os trabalhadores de uma empresa globalmente autónoma. Assim sendo, o direito de trabalho deve utilizar uma noção ampla de grupo de empresas: (i) não haverá dúvidas, desde logo, quanto à subsunção, na referida noção, das formas de coligação de sociedades tipificadas no CSC; (ii) deverá abarcar, além dessas, todas as situações em que se detecte uma relação de controlo de facto entre duas ou mais empresas, ou, não havendo embora uma relação de controlo, exista, de facto, uma direcção económica unitária. A presença de qualquer uma destas situações implica, necessariamente (e tal como acontece nas situações tipificadas no CSC), uma perda de autonomia para a empresa dominada/subordinada susceptível de afectar o estatuto dos trabalhadores, pelo que também tem que ser tida em conta no direito de trabalho. Aceitamos, porém, a crítica, no sentido de que esta forma de solucionar a questão não esgota, ainda, todos os problemas suscitados pelo fenómeno do grupo de empresas. Pense-se por exemplo na situação como o consórcio[9], que entendemos dever inserir no conceito de «grupo», em que não existe a unidade de direcção ou tão pouco a enunciada influência dominante. Assim, para além das situações supra enumeradas, dever-se-á incluir no conceito de grupo, para os efeitos que ora se analisam, (iii) todas as situações em que haja um agrupamento (associação) de duas ou mais empresas que se mostra susceptível de produzir efeitos ao nível do próprio quadro organizativo que serve de base à prossecução da actividade económica do empregador.» Quanto à desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, referem tais Autores, que haverá que verificar «quem são as outras pessoas colectivas que agem em conjunto com aquele empregador efectivo[10]. Interessa, deste modo, «passar por cima» deste empregador formal, desconsiderando-o ou, se for o caso, não atendendo exclusivamente a essa situação. A resposta é-nos dada com toda a perfeição por Bernardo Xavier[11], quando explica que «[...] as questões específicas dos grupos em que há várias pessoas jurídicas só surgem quando se sai da «fisiologia dos grupos » e se entra na «patologia dos grupos». Fora dessas situações, e porque as «estruturas económicas não apagam as estruturas jurídicas» não se justifica empregar técnicas que pressupõem, exactamente, a superação dessas estruturas jurídicas [...]». Ou seja, para que este tipo de solução possa ser aplicado é preciso que se demonstre ter havido uma manifesta utilização abusiva da autonomia jurídica de uma pessoa colectiva, apresentando o grupo características tais que permitam detectar a presença de uma especial «unidade», conduzindo a concepção tradicional do contrato de trabalho a uma situação manifestamente injusta[12]. Transcrevendo uma passagem de Coutinho de Abreu, «[...] só excepcionalmente[13], onde a relação de subordinação exista validamente ou a interferência e dependência seja particularmente intensa e notória se justifica a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica e responsabilizá-lo pelos acidentes da relação laboral [...]». Ora, para preencher o conceito vago e abstracto de «dependência intensa e notória», parece-nos útil recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Bernardo Lobo Xavier e Furtado Martins[14] que explicam que a presença de uma «especial unidade» debaixo da estratificação formal resultante da personalização das suas várias componentes, existirá, desde logo, quando «[...] as sociedades prosseguem um mesmo objectivo económico com meios comuns (os mesmos dirigentes, a utilização dos mesmos locais, serviços e meios de produção, ou o mesmo pessoal); ou quando, embora as actividades das diferentes sociedades não se confundam, as relações entre elas são de tal forma estreitas que se pode dizer que a sociedade que efectivamente detém os poderes patronais —que realmente dirige os trabalhadores em causa —, não é a que formalmente ocupa a posição de empregador, mas sim de uma outra de quem dependem afinal os trabalhadores [...]». Tratam-se, no fundo, de índices que nos permitem, em cada caso concreto averiguar a existência da tal «unidade» ou, nas palavras de Coutinho de Abreu, uma «dependência particularmente intensa e notória». Parece-nos igualmente relevante que exista uma intenção clara de utilizar uma aparência de pessoa colectiva para impedir a satisfação patrimonial, ou outras, dos trabalhadores, radicando-se o empregador numa pessoa colectiva que não tem qualquer autonomia jurídica ou patrimonial. É da conjugação de todos estes factores supra referidos que o parecer sobre o carácter abusivo da personalidade jurídica pode ser determinado.»” E interpretando o art.º 335º do Código de Trabalho, diz-nos o Acórdão do TRE, de 25/09/2014, proferido no Processo n.º 158/13.9TTEVR.E1: “…, sobre a responsabilidade dos sócios e gerentes, estatui o artigo 335º deste compêndio legal, o seguinte: «1- O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido. 2- O gerente, administrador ou diretor responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.» De harmonia com o disposto no nº1 do artigo 78º do mencionado código, os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos. Já o artigo 79º, nº1, estatui que os gerentes ou administradores respondem, também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros, pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. Por sua vez, o artigo 83º, nº 1 do referido diploma legal, estabelece que o sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, tenha, por força de disposições do contrato de sociedade, o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação responde solidariamente com a pessoa por ele designada, sempre que esta for responsável, nos termos desta lei, para com a sociedade ou os sócios e se verifique culpa na escolha da pessoa designada. Sobre o específico regime da responsabilidade dos gerentes pelos créditos dos trabalhadores derivados duma relação de trabalho ao serviço das sociedades que gerem, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto Acórdão de 24 de novembro de 2011, P. 3365/04.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se refere: «O art.º 78.º, n.º 1 do CSC prevê expressamente a responsabilidade civil dos gerentes, administradores ou diretores perante os credores sociais. Esta responsabilização depende da verificação de dois requisitos: a) Inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais; b) Insuficiência do património social para a satisfação dos respetivos créditos. O primeiro pressuposto refere-se à ilicitude e à culpa, ou seja, deve tratar-se de uma violação culposa de normas legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais. Esta modalidade de responsabilidade civil é de natureza extracontratual e situa-se no quadro da chamada responsabilidade pela violação de normas de proteção, prevista no art.º 483.º, n.º 1 do C. Civil. As normas de proteção relevantes são aquelas que protegem a função de garantia do capital social para os credores sociais. (…) A responsabilidade direta dos administradores só surge quando a inobservância culposa das normas de proteção provoque uma insuficiência patrimonial. (…) Nos termos do art.º 79.º, n.º 1 do CSC, os gerentes respondem, nos termos gerais, para com terceiros, pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. Esta norma prevê uma responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nos termos do art.º 483.º, n.º 1 do C. Civil, norma jurídica, segundo a qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Está em causa, portanto, a violação culposa (com dolo ou mera culpa) de direitos subjetivos absolutos ou de normas de proteção. Cabe, então, ao Autor, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade aquiliana, nos termos gerais: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. O art.º 79º, n.º 1 do CSC procede, contudo, a uma delimitação especial da responsabilidade civil dos gerentes, nos termos da qual, esta cobre apenas os danos diretamente causados ao terceiro. A responsabilidade é direta quando os danos resultem do facto ilícito, sem nenhuma intervenção de quaisquer outros eventos, o que redunda, em termos valorativos, numa restrição desta responsabilidade, como defende Menezes Cordeiro, aos casos de «práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado»; ou de «práticas negligentes grosseiras, cujo resultado seja, inelutavelmente, a verificação do dano em causa.». Também o douto Acórdão do mesmo Tribunal de 21/11/2012, P. 3365/04.1TTLSB.L1.S1, disponível na mesma base de dados, se pronunciou no sentido de fazer depender a responsabilidade solidária do sócio gerente, ao abrigo do artigo 379.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, (que corresponde ao nº 2 do artigo 335º do Código do Trabalho atual), que remete para os artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais, da violação de normas de proteção da integridade do capital social e da prova dos pressupostos gerais da responsabilidade aquiliana (art.º 483º, n.º 1 do Código Civil). Do que se teve a oportunidade de referir emerge que a responsabilidade do sócio prevista no artigo 335º do Código do Trabalho, para além de estar dependente da verificação dos pressupostos referidos nos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais, também está dependente de o mesmo, por si ou através de acordo parassocial, se encontrar nas situações descritas no artigo 83º deste último Código, isto é, mostra-se necessário que o mesmo, por força de disposições do contrato de sociedade, tenha o direito de designar gerente sem que todos os sócios deliberem sobre essa designação. Já a responsabilidade do gerente prevista no nº2 do mesmo artigo 335º do Código do Trabalho está dependente da verificação dos pressupostos referidos nos aludidos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais. Por conseguinte e também em consonância com a mencionada jurisprudência, para que se verifique a responsabilização do sócio- sem prejuízo daquela especificidade a este atinente- e, também do gerente da sociedade, é necessário: (i) Que a atuação do mesmo tenha constituído inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais; (ii) Que o restante património da sociedade se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos credores sociais; (iii) Que se verifique nexo causal entre o ato do sócio/gerente e a insuficiência de satisfação de credores sociais (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2005, Processo 05B3016 e Acórdão desta Relação de 17/05/2011, Processo nº 649/09.6TTSTB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). (iv) Constituindo estes pressupostos elementos constitutivos de um direito que visa garantir os créditos do trabalhador, naturalmente, que o ónus de alegação e prova da verificação concreta dos aludidos elementos compete ao autor, de harmonia com a regra geral estatuída no artigo 342º, nº1 do Código Civil.” Em face do exposto nos citados Acórdãos, que acolhemos, é de concluir que as duas citadas normas do Código do Trabalho (art.ºs 334º e 335º), visam responsabilizar diferentes pessoas jurídicas, pelos créditos laborais que um determinado trabalhador detém sobre a sua entidade patronal, fortalecendo assim a sua posição credora. No entanto, a responsabilidade civil dessas diversas entidades, com base nas citadas disposições, alicerça-se em regimes jurídicos diversos, pois, se a responsabilidade solidária das sociedades, a que se reporta o disposto no art.º 334º do Código do Trabalho, se funda na responsabilidade contratual que se estende às mesmas por via da sua especial relação societária com a entidade patronal do trabalhador, já a responsabilidade dos sócios e gerentes que se refere o art.º 335º do Código do Trabalho, dentro do quadro definido pelos art.ºs 78º, n.º 1, 79º e 83º do Código das Sociedades Comerciais, tem por fundamento a sua responsabilidade extracontratual, preenchidos que estiverem os atinentes pressupostos. Embora o arrazoado trazido à acção, por via da Petição Inicial, seja pouco claro na sua estruturação, quanto aos fundamentos do que é peticionado, a Resposta formulada pelo Autor parece vir esclarecer objectivamente a sua pretensão, o que aliás suportou o Despacho que conheceu da improcedência da excepção de incompetência material arguida pela Ré BB. De resto, seria por demais evidente que não cabe aos tribunais cíveis apreciar a responsabilidade solidária, de quem quer que seja, com a entidade patronal de um determinado trabalhador, ao abrigo do disposto no art.º 334º do Código do Trabalho. E, assim sendo, resta-nos a apreciação da responsabilidade dos Réus, tendo por fundamento o disposto no art.º 335º do Código do Trabalho, por reporte aos art.ºs 78º, n.º 1 e 79º do CSC. A que acrescerá a responsabilização dos ditos sócios, em face do disposto no art.º 253º do CSC, por, a partir do momento em que faltou definitivamente a gerência da JJ, terem assumido op legem os poderes de gerência desta empresa. Como abundantemente se refere no citado Acórdão do TRE, para que se possa assacar a responsabilidade aos sócios e gerentes de uma determinada empresa pelos créditos de um seu trabalhador, a título de responsabilidade extracontratual, é preciso alegar e provar, não só os pressupostos específicos vazados nos art.º 78º, n.º1 e 79º do CSC, por remissão do art.º 335º do CT, como também os pressupostos gerais da responsabilidade civil aquiliana, elencados no art.º 483º, n.º1 do Código Civil. Dito isto, passemos a análise dos fundamentos da presente acção. Como acima já referimos, o arrazoado da Petição Inicial é pouco esclarecedor quanto aos fundamentos do peticionado, cujos contornos não estão claramente explicitados, em face do quadro que definimos quanto à responsabilização de sócios e gerentes ao abrigo do disposto no art.º 335º do CT, e tendo em conta o disposto nos art.º 78º, n.º1, 79º e 253º do CSC. Se é verdade que o Autor pretende a condenação dos Réus na qualidade de gerentes da JJ (vide pedidos formulados sob as alíneas c) e d)), não resulta devidamente explanada a factualidade que suporta essa pretensão, nomeadamente os concretos factos de que possa resultar que “pela inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos” (art.º 78º, n.º1 do CSC), ou ainda quaisquer outros actos praticados pelos mesmos, que, nos termos gerais, os responsabilizem perante terceiros pelos actos e omissões, no exercício das suas funções, que lhes causem danos passíveis de serem indemnizados (art.º 79º do CSC). Explicitando, precisa o Autor de alegar e provar a factualidade que permita concluir que a falta de pagamento da quantia que lhe é devida, ou da existência de património para o efeito, resulta de culposa actuação dos ora Réus, na qualidade de gerentes da JJ. O que não resulta com clareza dos articulados do Autor. Por outro lado, assentando a pretensão do Autor na responsabilidade dos Réus, enquanto gerentes da JJ, fundada nos disposto no art.º 335º do Código do Trabalho, e tendo em conta o disposto nos art.ºs 78º, n.º 1, 79º e 253º, todos do CSC (vide pedidos formulados sob as alíneas A) e D)), não se alcança porque razão formula o pedido constante da alínea B), da Petição Inicial. Não se alcançando também, em que qualidade (sócios ou gerentes), pretende o Autor responsabilizar os Réus pelo pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais que invoca ter sofrido (pedido formulado sob a alínea D). Aqui chegados o que dizer? Perante este quadro, entendeu a Sr.ª Juíza “a quo”, notificar as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a prolação de despacho saneador, nos termos do disposto na alínea b),do n.º 1 do art.º 559º do NCPC, nada tendo as mesmos dito. Pelo que foi proferido saneador-sentença, que agora o Autor veio impugnar por via do presente recurso. Entre o mais alegado pelo Apelante, insurge-se o Recorrente quanto ao facto de, sendo-lhe apontadas deficiências quanto aos fundamentos da sua pretensão, não ter sido proferido despacho, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º2, do art.º 590º do NCPC, convidando-o a aperfeiçoar a sua Petição Inicial. A este propósito, diz-nos a Sr.ª Juíza “a quo” a dado momento da Decisão recorrida, o seguinte: “Com efeito, desde logo, pese embora o autor alegue o prejuízo na sua esfera patrimonial e que a JJ, Lda. se encontra esvaziada de qualquer património, a verdade é que não imputada aos réus qualquer conduta susceptível de constituir a inobservância de disposições legais ou contratuais nem alegou quaisquer factos que revelassem que a insuficiência do património da referida sociedade para satisfazer o seu crédito resultou da violação de quaisquer concretos deveres. E muito embora conclua, alegando que a JJ, Lda. procedeu ao despedimento sem ter património para garantir o pagamento dos seus créditos, que os réus estavam obrigados a apresentar a sua insolvência, a verdade é que não invocou expressamente que a referida sociedade se encontrava efectivamente nessa situação nem alegou quaisquer factos que a provarem-se revelassem a violação do invocado dever de apresentação à insolvência. “ Ora, em face da fundamentação da Decisão recorrida acima transcrita, e tendo em conta o disposto na alínea b), do n.º2, e n.º4, ambos do art.º 590º do NCPC, que vincula o Juiz do processo a convidar as partes a suprir as insuficiências dos seus articulados, nomeadamente pelo aperfeiçoamento do articulado que contenha deficiente concretização dos fundamentos da pretensão, parece-nos evidente que a Sr.ª Juíza “a quo” perante a apreciação que fez quanto à deficiência da articulação de factos pelo Autor, para levar a bom porto a sua pretensão, estava vinculada a convidar o Autor a aperfeiçoar a sua Petição Inicial (neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Declarativa à luz do CPC de 2013, 3ª Edição, págs. 156 e 157). Não o tendo feito, e conhecendo do mérito da causa, invocando a insuficiência de factos para suportarem a sua pretensão, violou a Sr.ª Juíza “a quo” o disposto na alínea b), do n.º2, e n.º4, ambos do art.º 590º do NCPC, pelo que a Decisão recorrida deve ser revogada. Face ao exposto, e pela procedência parcial do recurso, na delimitação acima dada, decide-se revogar a Sentença sob recurso, ordenando-se a notificação do Autor para, querendo, em 10 dias, aperfeiçoar a sua Petição Inicial nos termos acima enunciados. Não se conhece da restante parte do recurso por prejudicada. *** III. DecisãoPelo acima exposto, decide-se revogar a Sentença sob recurso, ordenando-se a notificação do Autor para, querendo, em 10 dias, aperfeiçoar a sua Petição Inicial nos termos acima enunciados. Custas pelos Recorridos. Registe e notifique. Évora, 06 de Outubro de 2016 -------------------------------------- (Silva Rato - Relator) -------------------------------------- (Mata Ribeiro – 1º Adjunto) --------------------------------------- (Sílvio Sousa – 2º Adjunto) |