| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO LETRA EM BRANCO TÍTULO EXECUTIVO PRESCRIÇÃO | ||
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| Data do Acordão: | 10/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
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| Sumário: | Sumário: 1. A letra emitida em branco constitui título executivo após o seu preenchimento completo, nos termos do artigo 1.º da LULL, ressalvados os casos em que opera a norma supletiva do artigo 2.º da LULL. 2. A emissão de letra não opera a ampliação do prazo de prescrição curto para o prazo de prescrição ordinário, porquanto atentas as características de autonomia e abstração dos títulos de crédito, a letra não traduz o reconhecimento da obrigação subjacente, encontrando-se, assim, esta situação fora do âmbito de aplicação do artigo 311.º do Código Civil. (Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
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| Decisão Texto Integral: | *** Apelação n.º 279/22.7T8MMN-A.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que lhe move Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unip., Lda., vieram AA e BB deduzir oposição à execução, mediante embargos, pugnando pela extinção da execução. Alegam, para tanto, que: [i] as propostas juntas aos autos principais não se encontram assinadas pelos embargantes, pelo que não os vinculam; [ii] tendo o contrato sido resolvido em 06.06.2015, a obrigação exequenda encontra-se prescrita; [iii] desconhecem se a exequente é ou não proprietária das viaturas, se as conseguiu recuperar e discordam dos valores a elas atribuídos; [iv] não está demonstrado o cálculo efetuado para apuramento dos juros (taxas aplicáveis e período em causa); [v] procederam ao pagamento de todos os valores em dívida até à resolução contratual; [vi] a exequente não reclamou créditos junto do processo de insolvência da devedora principal; [vii] o preenchimento da letra foi abusivo na medida em que o valor nela aposto não é devido, por inexistência de qualquer dívida. Havendo preenchimento abusivo, a letra é nula, o que determina igualmente a nulidade dos avales prestados. 2. Notificada a Exequente, veio esta apresentar contestação por impugnação, invocando ainda o abuso de direito. 3. Procedeu-se ao saneamento da causa, bem como à fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, e realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado e, em consequência: a) absolvo os embargantes do pagamento da quantia relativa a capital/rendas em dívida (no total de €10 887,22 – dez mil, oitocentos e oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), por prescrita; b) absolvo os embargantes do pagamento da quantia relativa a despesas por devolução de cobrança por débito directo (no total de €258,30 – duzentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos), por prescrita; c) absolvo os embargantes do pagamento da quantia relativa a juros calculados sobre os valores mencionados nas alíneas a) e b); d) absolvo os embargantes do pagamento dos eventuais juros cobrados até 17.03.2015 (por prescritos); e) declaro extinta a execução a que os presentes autos estão apensos por referência aos créditos mencionados em a) a d); f) determino o prosseguimento da execução, quanto ao remanescente”. 4. Inconformada com a sentença acima referida, veio a Exequente interpor recurso de apelação, concluindo assim as suas alegações: “i. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedentes os embargos de executado, tendo sido decidida a verificação de uma pretensa prescrição relativa aos valores de €10.887,22 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos) e de €258,30 (duzentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos), correspondendo a valores de capital/rendas e despesas de devolução de cobrança por débito directo, e, consequentemente, dos respectivos juros de mora. ii. Entende a aqui Recorrente que andou mal o Meritíssimo Tribunal a quo ao considerar que exista uma prescrição destes valores, decisão esta com a qual a Recorrente não concorda. iii. Com efeito, o Tribunal a quo considerou que se encontrava afastada a aplicação do artigo 311.º, n.º 1 do CC e, consequentemente, não poderá operar a prevalência do prazo ordinário de 20 (vinte anos), uma vez que a letra não é posterior à dívida., entendendo que tendo sido entregue a letra aquando da celebração do contrato, não sendo um título executivo posterior. iv. Ora, entende a Recorrente que o pacto de preenchimento e a letra entregues aquando da celebração do contrato não constituem um título executivo e, como tal, fica afastada a argumentação do Tribunal de que o título executivo não é posterior à constituição da dívida. v. Com efeito, entende a Recorrente que antes do preenchimento da letra, com todos os elementos, nomeadamente com os elementos constantes do artigo 1.º da LULL, bem como com a data de vencimento e respectivo valor, a mesma não tem valor enquanto título executivo. vi. Ou seja, antes do preenchimento não existe qualquer título executivo. vii. A entrega da letra, aquando da celebração do contrato nada mais é do que uma garantia dos avalistas, ora Recorridos, no cumprimento de uma obrigação (o cumprimento do contrato celebrado), devendo a letra apenas ser preenchida em caso de incumprimento contratual, o que veio a suceder. viii. Ou seja, os Recorridos entregaram a letra como garantia, assumindo a possibilidade futura de a mesma ser preenchida e, apenas nessa data, constituir título executivo. ix. Ou seja, no momento em que a letra foi entregue, a mesma não tinha ainda adquirido a sua qualidade de título executivo, tendo apenas adquirido a referida qualidade com o sua preenchimento, i. e., em 30.11.2021, data em que a Recorrente procedeu ao respectivo preenchimento. x. De facto, tanto ao nível Jurisprudencial, como ao nível doutrinário, tem sido unânime que a letra só constitui título cambiário com o preenchimento, devendo ser considerada a data da letra a sua data de preenchimento e não a sua data da entrega. xi. Como tal, aos valores de rendas e despesas e comissão de devolução bancária ser-lhes-á aplicável o prazo prescricional de 20 anos, por aplicação do artigo 311.º, n.º 1 do CC, uma vez que o título executivo apenas se constitui aquando do preenchimento e não na data da entrega, que coincidiu com a data de celebração do contrato. xii. Pelo que, não se verifica qualquer prescrição no âmbito dos presentes autos, em relação aos valores de €10.887,22 (dez mil, oitocentos e oitenta e sete euros e vinte e dois cêntimos) e de €258,30 (duzentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos), correspondendo a valores de capital/rendas e despesas de devolução de cobrança por débito directo, e, consequentemente, dos respectivos juros de mora. xiii. Face ao exposto, deverá a sentença recorrida ser substituída, na parte relativa à prescrição dos valores de rendas, comissões de devolução bancária e juros, por outra que decida que não existe qualquer prescrição, devendo a mesma manter-se intocada no demais.” 5. Não foram apresentadas contra-alegações. 6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Consequentemente, cumpre apreciar se a dívida exequenda atinente ao contrato de locação financeira se encontra prescrita. III – Fundamentação 1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “1. Em 11.03.2022, “Lease Plan Portugal - Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unip. Lda.” intentou contra AA e BB, o processo executivo n.º 279/22.7..., que corre termos neste juízo, a que os presentes autos estão apensos, para pagamento da quantia de €32 631,61; 2. A exequente deu à execução os seguintes documentos: i. Documento particular, junto como doc. n.º6, com o R.E., denominado “Letra”, de que é portadora, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos: “Local de Pagamento/Domiciliação ... (NIB) Millenium bcp/Lisboa (Banco/Localidade) N.º Contribuinte do Sacado ... Local e Data de Emissão Vila 1 2021-11-30 Importância 32 426,93€ Vencimento 2021-12-10 Valor Trinta e dois mil quatrocentos e vinte e seis euros e noventa e três cêntimos No seu vencimento pagará(ão) V. Ex.ª(s) por esta única via de letra a LeasePlan Portugal Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Unipessoal, Lda Nome e morada do sacador T... – Transportes, Lda Rua 1, 19, r/c ... Vila 2! No verso do documento acima mencionado constam os seguintes dizeres: “Bom por aval” subscrito por AA e BB; ii. Acordo escrito denominado “Contrato de Garantia”, celebrado entre “Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda”, na qualidade de primeiro outorgante, “T... Transportes, Lda”, na qualidade de segunda outorgante e AA e BB, na qualidade de terceiros outorgantes e Avalistas, no dia 11.04.2012, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º6, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e do qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Considerando que: a) Entre o Sacador e o Aceitante foi celebrado um Contrato de Aluguer de viaturas com o n.º 261019, cuja cópia se junta a este acordo como anexo e fazendo dele parte integrante (...) 2.ª 1) Como garantia das obrigações emergentes do contrato de aluguer supra identificado o 1.º outorgante sacou, na presente data, uma letra de câmbio em branco aceite pelo 2.º outorgante e avalizada pelo(s) 3.º outorgante (s), subscrevendo-a todos de boa fé e de livre vontade, com a intenção de contraírem uma obrigação cambiária. 2.ª 2) Em caso de incumprimento das obrigações emergentes do contrato de aluguer supra identificado o 1.º outorgante poderá preencher a letra de câmbio do seguinte modo: a) colocando-lhe como data, qualquer uma desde que posterior à verificação do incumprimento e 8 dias após a interpelação extra judicial a efectuar por carta registada com aviso de recepção enviada para as moradas do 2.º outorgante e dos avalistas constantes do presente contrato; b) O valor a constar será o correspondente à soma de todas as quantias que forem devidas ao abrigo do contrato de aluguer supra identificado, acrescida de juros de mora vencidos e todas as penalidades contratuais e legais (...)”; iii. Acordo escrito denominado “Contrato-Quadro de Aluguer de Automóveis N.º 261019”, celebrado entre “Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda”, na qualidade de primeiro outorgante e “T... Transportes, Lda”, representada pelos sócios gerentes AA e BB, na qualidade de segunda outorgante, no dia 11.04.2012, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; iv. um documento escrito, que não se encontra assinado, denominado “Proposta n.º 3.933.050/002”, emitida por “Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda”, em 02.08.2013, dirigida a “T... Transportes, Lda”, referente ao veículo Mercedes Sprinter 315D, junta aos autos principais com o R.E., como doc. n.º2, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Prazo de aluguer, meses: 48 V. total do invest. s/IVA 12.453,65 V. estimado de revenda s/IVA 1.349,59 Classificação do contrato (...): Locação Financeira Custo de Locação/Mês 273,77 (Total s/ IVA) 336,74 (Total c/IVA) Prémio de Seguro 63,77 Honorários de Gestão/Mês 2,00 (Total s/ IVA) 2,46 (Total c/IVA) Custo Total/Mês 339,54 (Total s/ IVA) 402,97 (Total c/IVA) (...)”; v. um documento escrito, que não se encontra assinado, denominado “Proposta n.º 3.941.446/003”, emitida por “Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda”, em 02.07.2013, dirigida a “T... Transportes, Lda”, referente ao veículo VW Crafter 35 136cv Furgão Longo TA, junta aos autos principais com o R.E., como doc. n.º3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Prazo de aluguer, meses: 48 V. total do invest. s/IVA 10.658,53 V. estimado de revenda s/IVA 1.146,34 Classificação do contrato (...): Locação Financeira Custo de Locação/Mês 234,32 (Total s/ IVA) 288,21 (Total c/IVA) Imposto único de Circulação 4,37 (Total s/ IVA) 5,38 (Total c/IVA) Prémio de Seguro 58,91 Honorários de Gestão/Mês 2,87 (Total s/ IVA) 3,53 (Total c/IVA) Custo Total/Mês 302,47 (Total s/ IVA) 358,49 (Total c/IVA) (...)”; vi. um documento escrito, denominado “Auto de Entrega”, emitido por “Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda”, em 14.04.2012, tendo como cliente “T... Transportes, Lda”, referente ao veículo Mercedes Sprinter, com a matrícula ..-HI-.., assinado por AA, enquanto representante legal da cliente, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º4, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; vii. um documento escrito, denominado “Auto de Entrega”, emitido por “Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda”, em 24.04.2012, tendo como cliente “T... Transportes, Lda”, referente ao veículo VW Crafter, com a matrícula ..-GB-.., assinado por AA, enquanto representante legal da cliente, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º5, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; viii. um extracto de conta corrente referente à executada, elaborado pela exequente, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º7, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; ix. relatório de avaliação efectuada à viatura com a matrícula ..-HI-.., em 04.08.2020, por estimativa, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º8, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; x. relatório de avaliação efectuada à viatura com a matrícula ..-GB-.., em 04.08.2020, por estimativa, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º9, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; xi. carta registada com aviso de recepção, enviada pela exequente, dirigida a AA, datada de 13.08.2021, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º10, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Assunto: Dívida à Leaseplan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda (...) Tenho já em meu poder para instaurar a respectiva acção executiva a letra avalizada por V. Exa. para garantia das obrigações dos contratos supra identificados, a qual vai ser preenchida com o capital em dívida, no montante de 22.126,44€ (...) acrescido dos juros de mora. (...) antes de avançar com a referida acção, venho pela presente conceder a V. Exa. uma última oportunidade de resolver a dívida sem recurso à via judicial, (...). Desta forma, aguardarei por um prazo máximo de 8 (...) dias, a contar da data da recção da presente, para liquidação integral do montante em dívida ou por um contacto de V. Exa (...)”; xii. aviso de recepção assinado por BB, em 17.08.2021, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º10, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; xiii. carta registada com aviso de recepção, enviada pela exequente, dirigida a BB, datada de 13.08.2021, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º11, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Assunto: Dívida à Leaseplan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos Unipessoal, Lda (...) Tenho já em meu poder para instaurar a respectiva acção executiva a letra avalizada por V. Exa. para garantia das obrigações dos contratos supra identificados, a qual vai ser preenchida com o capital em dívida, no montante de 22.126,44€ (...) acrescido dos juros de mora. (...) antes de avançar com a referida acção, venho pela presente conceder a V. Exa. uma última oportunidade de resolver a dívida sem recurso à via judicial, (...). Desta forma, aguardarei por um prazo máximo de 8 (...) dias, a contar da data da recção da presente, para liquidação integral do montante em dívida ou por um contacto de V. Exa (...)”; xiv. aviso de recepção assinado por BB, em 17.08.2021, junto aos autos principais com o R.E., como doc. n.º11, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 3. AA e BB foram sócios gerentes de “T..., Transportes, Lda”, nos seguintes períodos: AA desde a sua constituição até 14.08.2015 e BB desde 15.07.2011 até 14.08.2015; 4. Em Abril de 2012, “Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda”, na qualidade de vendedora, e “T... Transportes, Lda”, na qualidade de compradora, celebraram um acordo escrito denominado “Contrato de Venda de Viatura Usada”, que teve como objecto o veículo Mercedes Sprinter, com a matrícula ..-HI-.., assinado por AA, na qualidade de gerente da compradora, junto aos presentes autos com a Contestação, como doc. n.º7, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 5. No dia 24.04.2012, “Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda”, na qualidade de vendedora, e “T... Transportes, Lda”, na qualidade de compradora, celebraram um acordo escrito denominado “Contrato de Venda de Viatura Usada”, que teve como objecto o veículo VW Crafter, com a matrícula ..-GB-..,, assinado por AA, na qualidade de gerente da compradora, junto aos presentes autos com a Contestação, como doc. n.º8, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; 6. O agravamento da apólice de seguro determinou um aumento do valor das rendas acordadas entre as partes, o que determinou a elaboração das propostas mencionadas em 2. iv) e 2.v), remetidas a “Transbordalegria Transportes, Lda”; 7. “T..., Transportes, Lda” cumpriu o acordado com a exequente entre Maio de 2012 e Abril de 2014 e Junho a Agosto de 2014; 8. No dia 26 de Maio de 2015, a exequente remeteu a “T..., Transportes, Lda” uma carta registada com aviso de recepção, junta aos presentes autos com a Contestação, como doc. n.º34, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Assunto: Incumprimento do Contrato-Quadro de Aluguer Operacional de Automóveis N.º 261019 (...) vimos (...) informar que se encontra por regularizar na conta-corrente de V. Exas. o montante de 10.303,22 (...) relativo a documentos vencidos (...) Assim, solicitamos a V. Exas. Para, no prazo de 8 (...) dias, a contar da data da receção da presente, procederem à regularização do montante em dívida (...) Decorrido esse prazo, sem que V.Exas. tenham procedido ao pagamento (...) seremos obrigados a resolver os contratos individuais relativos às viaturas com as matrículas CC e 63GB15 que se mostram em vosso poder, com fundamento no incumprimento definitivo de V.Exas, nos termos da cláusula 16.ª do contrato-quadro e, consequentemente, procederemos à recolha das viaturas (...)”; 9. A carta mencionada em 10. foi devolvida com a indicação “Não atendeu” e com a informação de “Objecto não reclamado”; 10. No dia 06.06.2015, a exequente declarou cessado o acordo mencionado em 2.iii); 11. Em 06.06.2015, por referência ao acordo mencionado em 2.iii), o valor em dívida ascendia a €7 841,38, a título de capital; 12. Os executados não restituíram à exequente as viaturas mencionadas em 2.iv) e 2.v); 13. No dia 22 de Setembro de 2015, a exequente remeteu a “T..., Transportes, Lda” uma carta registada com aviso de recepção, junta o aos presentes autos com a Contestação, como doc. n.º35, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Assunto: Rescisão dos Contratos de Aluguer Operacional das Viaturas com as Matrículas ..HI.. e ..GB.. (...) vimos (...) informar V.Exas. que a Lease Plan resolveu, a 06/06/2015, os contratos de aluguer operacional das viaturas com as matrículas ..HI.. e ..GB.. com fundamento no incumprimento definitivo de V.Exas., nos termos da cláusula 16.ª do contrato-quadro. Assim, face à rescisão contratual, as viaturas deverão ser entregues, de imediato (...) Caso as viaturas não sejam devolvidas no local supra referido, seremos obrigados a intentar providencia cautelar para apreensão judicial das mesmas. (...) estão ainda (...) obrigados (...) a liquidar as prestações vencidas e não pagas e que, nesta data, ascendem ao valor de 13.392,11€ (...) acrescido dos respectivos juros de mora (...)”; 14. A carta mencionada em 13. foi devolvida, no dia 02.10.2015, com a indicação “Não atendeu” e com a informação de “Objecto não reclamado”; 15. Em 12.11.2015, a Exequente propôs procedimento cautelar não especificado, contra “T... Transportes, Lda”, que correu termos no Juiz 3 do Juízo Local Cível de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sob o n.º de processo 6066/15.1..., onde deduziu o seguinte pedido: “(...) a) Serem ordenadas as apreensões imediatas dos seguintes veículos: - veículo de marca Mercedes, modelo Sprinter 315D 150 cv, com a matrícula ..-HI-.., bem como dos respectivos documentos; - veículo de marca Volkswagen, modelo Crafter 35 136cv, com a matrícula ..-GB-.., bem como dos respectivos documentos, mesmo que se encontrem em propriedade privada ou local fechado designadamente garagem ou parque e b) Serem as viaturas entregues à Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Unipessoal, Lda (...)”; 16. Por decisão proferida no processo identificado em 15., no dia 04.12.2015, transitada em julgado, foi decretado o procedimento cautelar e, em consequência, determinada a apreensão do veículo de marca Mercedes, modelo Sprinter 315D 150 cv, com a matrícula ..-HI-.., bem como dos respectivos documentos e do veículo de marca Volkswagen, modelo Crafter 35 136cv, com a matrícula ..-GB-.., bem como dos respectivos documentos, mesmo que se encontrem em propriedade privada ou local fechado designadamente garagem ou parque e a sua entrega a “Lease Plan Portugal – Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Unipessoal, Lda”; 17. A exequente ainda não recuperou a posse das viaturas identificadas em 16.; 18. No dia 15.03.2017, “T..., Transportes, Lda” foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 6/17.0..., que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica de Reguengos de Monsaraz do Tribunal Judicial da Comarca de Évora; 19. A exequente não reclamou créditos junto do processo de insolvência mencionado em 18.; 20. O processo de insolvência identificado em 18. foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, no dia 24.04.2018; 21. O valor de mercado do veículo com a matrícula ..-HI-.., no dia 10.12.2021, ascendia a €5 600,00; 22. O valor de mercado do veículo com a matrícula ..-GB-.., no dia 10.12.2021, ascendia a €4 800,00; 23. Por referência ao Imposto único de Circulação relativo ao veículo com a matrícula ..-HI-.., a exequente pagou os seguintes: i. €52,00, relativamente ao ano de 2015; ii. €52,00, relativamente ao ano de 2016; iii. €52,00, relativamente ao ano de 2017; iv. €53,00, relativamente ao ano de 2018; v. €53,69, relativamente ao ano de 2019; vi. €53,69, relativamente ao ano de 2020; vii. €53,85, relativamente ao ano de 2021; 24. Por referência ao Imposto único de Circulação relativo ao veículo com a matrícula ..-GB-.., a exequente pagou os seguintes: i. €52,00, relativamente ao ano de 2016; ii. €52,00, relativamente ao ano de 2017; iii. €53,00, relativamente ao ano de 2018; iv. €53,69, relativamente ao ano de 2019; v. €53,85, relativamente ao ano de 2020; vi. €53,85, relativamente ao ano de 2021; 25. No dia 11.06.2021, a exequente remeteu a AA, para a morada constante das propostas identificadas em 2.iv) e 2.v), uma carta registada com aviso de recepção, junta o aos presentes autos com a Contestação, como doc. n.º55, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Assunto: Incumprimento do Contrato-Quadro de Aluguer e de Gestão de Automóveis N.º 261019, celebrado entre a Lease Plan, Lda e T... Transportes, Lda” (...) S... – Unipessoal, deve à Lease Plan, Lda o montante22.126,44 (...), correspondendo 11.726,44 a documentos vencidos na conta-corrente e 5.600,00€ e 4.800,00€ referente ao valor das viaturas com as matrículas ..HI.. e ..GB... (...) para garantia das obrigações emergentes do contrato de aluguer supra identificado, foi subscrito um contrato de garantia e sacada uma letra de câmbio em branco, aceite pela Locatária e avalizada por V. exa., na qual se constituiu garante solidário e principal pagador das obrigações resultantes do contrato em caso de incumprimento. (...) vimos interpelar V. Exa para, no prazo de 8 (...) dias úteis, a contar da data da receção da presente, proceder à regularização do montante em dívida (...) Decorrido esse prazo, sem que V. Exa tenha procedido ao pagamento do montante em dívida, iremos reclamá-lo judicialmente, acrescido de juros de mora vencidos e todas as penalidades contratuais e legais, executando, para o efeito, a letra avalizada por V. Exa (...)”; 26. No dia 22.07.2021, a exequente remeteu a BB, para a morada constante das propostas identificadas em 2.iv) e 2.v), uma carta registada com aviso de recepção, junta o aos presentes autos com a Contestação, como doc. n.º56, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, da qual consta o seguinte com relevo para os autos: “Assunto: Incumprimento do Contrato-Quadro de Aluguer e de Gestão de Automóveis N.º 261019, celebrado entre a Lease Plan, Lda e T... Transportes, Lda”; (...) S... – Unipessoal, deve à Lease Plan, Lda o montante22.126,44 (...), correspondendo 11.726,44 a documentos vencidos na conta-corrente e 5.600,00€ e 4.800,00€ referente ao valor das viaturas com as matrículas ..HI.. e ..GB... (...) para garantia das obrigações emergentes do contrato de aluguer supra identificado, foi subscrito um contrato de garantia e sacada uma letra de câmbio em branco, aceite pela Locatária e avalizada por V. exa., na qual se constituiu garante solidário e principal pagador das obrigações resultantes do contrato em caso de incumprimento. (...) vimos interpelar V. Exa para, no prazo de 8 (...) dias úteis, a contar da data da receção da presente, proceder à regularização do montante em dívida (...) Decorrido esse prazo, sem que V. Exa tenha procedido ao pagamento do montante em dívida, iremos reclamá-lo judicialmente, acrescido de juros de mora vencidos e todas as penalidades contratuais e legais, executando, para o efeito, a letra avalizada por V. Exa (...)”; 27. Ambas as cartas mencionadas em 25. e 26. foram devolvidas com a indicação “Não atendeu” e com a informação de “Objecto não reclamado”; 28. O valor aposto no documento mencionado em 2.i) respeitava ao seguinte: - €7 841,38, a título de capital em dívida por referência aos meses de Maio de 2014, parte de Setembro de 2014 e Outubro de 2014 a Junho de 2015; - €3 045,84, a título de capital em dívida por referência aos meses de Julho de 2015 a Outubro de 2015; - €258,30, a título de despesas por devolução de cobrança por débito directo, entre Setembro de 2014 e Junho de 2015; - €5 600,00, correspondente ao valor de mercado da viatura com a matrícula ..HI..; - €4 800,00, correspondente ao valor de mercado da viatura com a matrícula ..-GB..; - €688,62, a título de Imposto Único de Circulação, por referência aos dois veículos; - €10 192,79, a título de juros à taxa de 7%) desde a data de vencimento de cada documento até ao dia 10 de dezembro de 2021; 29. Os embargantes foram citados, na acção identificada em 1., no dia 24.05.2024.” 2. No caso em apreço está em discussão saber se o prazo de prescrição das dívidas atinentes aos contratos de locação financeira de onde derivam as obrigações subjacentes à letra dada à execução é de 5 anos, por força do disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, ou se, pelo contrário, é de 20 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 311.º do Código Civil, com fundamento na emissão de letra. O Tribunal a quo considerou que em virtude da letra ter sido emitida e assinada contemporaneamente à constituição da dívida é inaplicável o último preceito legal indicado, enquanto a Exequente sustenta, ex adverso, que a letra emitida em branco só constitui título executivo após o seu preenchimento, o que, no caso em apreço, ocorreu em momento posterior ao da sua emissão, com base num pacto de preenchimento. 3. Na situação vertente foi emitida uma letra em branco (artigo 10.º da LULL) contemporaneamente à celebração dos contratos de locação financeira, mas a letra só foi completada quando o devedor entrou em incumprimento. Ora, a letra é um título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea c), 1ª parte do Código de Processo Civil. A letra assume essa força executiva quando se mostra integralmente preenchida, conforme previsto no artigo 1.º da LULL, ressalvadas as situações excecionais em que, por via da norma supletiva do artigo 2.º da LULL, a omissão de preenchimento não impede que o escrito produza efeitos como letra. Relativamente à questão exposta, devemos, assim, acompanhar a Exequente no sentido de que quanto aos títulos cambiários, só existe título executivo quando os mesmos são integralmente preenchidos e entram em circulação. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2017 (Fonseca Ramos) Processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1 (in http://www.dgsi.pt/): “I - O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária. II - O regular preenchimento, em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.” Deve, assim, concluir-se que apenas com o preenchimento da letra, esta ganhou força executiva, o que ocorreu posteriormente à constituição da dívida. 4. Nos termos do artigo 311.º do Código Civil, “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.” No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.06.2012 (Gregório Silva Jesus) (Processo n.º 82-C/2000.C1.S1, in http://www.dgsi.pt/) explica-se a razão desta norma, apontando “que tornando-se definitivamente certo um direito de prazo curto de prescrição, com o trânsito em julgado da decisão que o reconhece, desaparecem os fundamentos prescricionais da certeza e segurança jurídica e de dificuldade de prova.”, sendo, por isso, natural que o credor não sinta a mesma urgência na cobrança do crédito, o que justifica a dilatação do prazo prescricional. Ora, à luz do acima exposto, o título executivo é, in casu, posterior ao nascimento do direito, pelo que se concluiria estar alcançado o pressuposto determinante da aplicação do citado artigo 311.º. Todavia, no muito recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2025 (Artur Dionísio Oliveira) (Processo n.º 945/24.2T8LOU-A.P1, in http://www.dgsi.pt/) rejeitou-se a aplicação do artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil num caso semelhante, com a seguinte fundamentação: “o título de crédito, enquanto título executivo, atesta apenas a obrigação cartular, nos exactos termos em que está descrita no título, nomeadamente quanto ao seu valor, à data do vencimento e à identidade do titular do crédito e do obrigado. Mas, por força, da sua autonomia e abstração, nada atesta ou revela sobre a relação subjacente à obrigação cartular (cujas vicissitudes nem sequer podem ser invocadas para impedir, extinguir ou modificar a obrigação cambiária, a não ser no âmbito das relações imediatas). Dito de outro modo, o título de crédito corresponde ao reconhecimento da correspondente obrigação cambiária, mas não ao reconhecimento da obrigação subjacente à emissão daquele título. Por conseguinte, não se enquadra na previsão do artigo 311.º, n.º 1, do CC.” Os títulos de crédito possuem, na verdade, a particularidade de conviverem com a existência de um direito que é a sua raiz, mas da qual são destacados para prosseguirem um caminho próprio, pelo que na execução fundada em título de crédito está o exequente dispensado de invocar a relação subjacente. Nas palavras de Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Executivo, 5ª ed., Coimbra, 2024, pp. 94-95), “o título de crédito constitui um documento (chartula) que incorpora direitos literais, autónomos e abstratos, assentes numa ordem de pagamento ou numa promessa de pagamento, permitindo, por isso, ao respetivo titular o exercício de tais direitos de forma simples, rápida e segura, mediante a mera exibição do título, sem necessidade de alegação ou de demonstração da relação jurídica subjacente à emissão”. Estão, aliás, previstos no artigo 70.º da LULL prazos de prescrição especiais aplicáveis às obrigações emergentes dos títulos de crédito. A prescrição das obrigações cambiárias não importa, porém, o desaparecimento da aptidão executiva do escrito, o qual pode, então, valer como declaração unilateral de dívida (artigo 458.º do Código Civil), importando, para o efeito, invocar a relação subjacente (artigo 703.º, n.º 1, alínea c), 2ª parte do Código de Processo Civil) (Marco Carvalho Gonçalves, idem, pp. 117-118). Ou seja, do artigo 311.º do Código Civil não resulta que a emissão da letra implique o alargamento do prazo de prescrição da obrigação subjacente, considerada a autonomia da obrigação cartular relativamente à obrigação subjacente. Deve, consequentemente, entender-se que o prazo de prescrição aplicável às obrigações decorrentes do contrato de locação financeira é de 5 anos, como se aduz na sentença recorrida, a qual, deste modo, se confirma, ainda que por distinta razão. 5. As custas são suportadas pelo Recorrente, atenta a improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique e registe. Sónia Moura (Relatora) Manuel Bargado (1º Adjunto) António Fernando Marques da Silva (2º Adjunto) |