Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RETENÇÃO DE RECURSO EFEITO DO RECURSO RECLAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2022 | ||
| Votação: | DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A locução “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, só poderá significar que sempre que, no processo, se possa ainda voltar ao momento em que se proferiu a decisão recorrida (e depois revogada no recurso), este nunca é inútil – com custos em tempo gasto e repetições de processado, mas sempre de manifesta utilidade, pois o processo levará ainda o rumo que a decisão do recurso lhe tiver imprimido. 2. O efeito do recurso – suspensivo ou meramente devolutivo – não cabe nos casos de Reclamação para o Presidente da Relação – mas, se é para subir diferidamente, nunca poderia ter efeito suspensivo, sob pena de paralisação total do processo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO N.º 6/06.6IDSTR-A.E1 (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE SANTARÉM) Uma vez notificado do douto despacho proferido no dia 12 de Outubro de 2022, no Juízo Central Criminal de Santarém-Juiz 1, agora a fls. 96 dos autos – que, embora lhe tenha admitido o recurso que havia interposto da douta decisão de 11 de Maio de 2022 (a fls. 89 a verso) que lhe indeferiu o requerimento onde solicitara “o arquivamento dos autos em relação a si, nos termos previstos no artigo 48.º do RGIT, em virtude dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que anulou as liquidações adicionais de IRS e IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004 já terem transitado em julgado”, nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo que aí se acham instaurados contra si (e outros), embora lhe tenha admitido o recurso, dizíamos, lhe veio a fixar o efeito devolutivo e um regime de subida apenas a final e nos autos (“o qual sobe a final, nos próprios autos e que será instruído e julgado com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e com efeito devolutivo”, decidiu-se), assim vindo insurgir-se contra tal despacho, intentando que o recurso suba de imediato, em separado e com efeito suspensivo –, vem o arguido (…), residente na Rua (…), n.º (…), (…), apresentar Reclamação do mesmo, “nos termos do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”, por entender que, ao contrário do aí decidido, o recurso não deverá ser retido, mas antes subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, sob pena de, se isso não suceder, o mesmo se vir a revelar absolutamente inútil (“a retenção do recurso traz prejuízos de grande monta para o arguido, para além de que torna o mesmo inútil, dado que, no caso concreto, existe violação grosseira de caso julgado”, aduz). E é, ainda, inconstitucional uma tal interpretação do artigo 48.º do RGIT, violando o princípio do Estado de Direito, subprincípios da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, da prevalência da lei, da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento”. São, assim, termos em que se deverá dar provimento à presente reclamação e o recurso subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo. Não foi apresentada qualquer resposta à Reclamação. * Atendem-se aos seguintes factos e datas: 1. Em 11 de Maio de 2022 foi proferido douto despacho no Juízo Central Criminal de Santarém-Juiz 1, nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo, onde se indeferiu ao arguido, agora reclamante, (…), “por falta de fundamento legal”, o douto requerimento por ele apresentado, no qual solicitara “o arquivamento dos autos em relação a si, nos termos do artigo 48.º do RGIT, em virtude dos Acórdãos proferidos no Tribunal Central Administrativo Norte, que anulou as liquidações adicionais de IRS e de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004, já terem transitado em julgado” (vide o seu teor completo, agora a fls. 89 a verso dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). 2. Dele vindo o mesmo a interpor recurso e a juntar as correspondentes alegações em 30 de Maio de 2022 – “a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”, aduz – (vide o requerimento e o articulado de fls. 91 a 93 verso, que aqui se dão, igualmente, por reproduzidos na íntegra, com a data de entrada respectiva aposta a fls. 90 dos autos). 3. Em 12 de Outubro de 2022, pese embora tenha o recurso sido admitido pelo douto despacho agora objecto da Reclamação, foi-o para subir “a final, nos próprios autos e que será instruído e julgado com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e com efeito devolutivo” – artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.os 1, a contrario e 3 e 408.º, a contrario, todos do CPP, conforme consta de fls. 96 dos autos. 4. E em 14 de Outubro de 2022 o arguido apresentou Reclamação desse douto despacho, conforme ao seu douto articulado de fls. 99 a 102 verso, o qual também se dá aqui por reproduzido, com a respectiva data de entrada certificada a fls. 98 dos autos. * Tudo está, pois, em saber se o recurso devia ter sido admitido para subir de imediato – como pretende o arguido nesta reclamação –, ou se se mostra bem decidida a sua admissão para subir diferidamente, “com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa” – como exarou o despacho reclamado. Mas o Mm.º Juiz da 1ª instância tem razão quando entende que o recurso interposto dessa decisão que não deferiu ao Arguido o pretendido arquivamento do processo, não podia subir de imediato – à luz dos normativos legais que lhe são aplicáveis e que constam do próprio despacho reclamado. Aí se decidiu, com efeito, a fls. 96 dos autos: “Por estar em tempo, ter legitimidade, e a decisão ora posta em crise ser susceptível de recurso – artigos 399.º e 400.º, a contrario, 401.º, n.º 1, alínea b) e 411.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP – admite-se o recurso interposto – artigo 414.º do CPP – o qual sobe a final (uma vez que para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 407.º do CPP, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso retido, isto é, que o recurso, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção, o que não é manifestamente o caso) – artigo 407.º, n.os 1, a contrario e 3, do CPP –, nos próprios autos e que será instruído e julgado com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, e com efeito devolutivo – artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.os 1 e 3 e 408.º, a contrario, todos do CPP”. [Nem que, de resto, o Reclamante, não ache que assim não seja; tão-só que se lhe afigura que seria mais útil (ou que doutra maneira perderia utilidade) que lhe fosse atribuída a prioridade dos recursos que sobem de imediato.] Ora, também cremos que o ideal seria que todos os recursos subissem de imediato e até com efeito suspensivo, para ficarem clarificadas definitivamente as questões que fossem surgindo, antes de se passar à fase seguinte, evitando-se, dessa maneira, retrocessos e repetições na tramitação dos processos. Como quer que seja, o regime legal não é esse, antes aquele que o douto despacho exarou, de acordo com as disposições legais aí também aduzidas. Pois que não sendo aqui aplicável aos casos previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, só se pode, então, convocar – como hic et nunc faz o reclamante – o regime que vem estatuído no seu n.º 1: “Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Porém, não se pode aqui tratar de uma qualquer inutilidade, antes que de uma inutilidade absoluta: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”, se afirma no preceito (nosso sublinhado). Ora, tal só poderá significar que sempre que, no processo, se possa ainda voltar ao momento em que se proferiu a decisão recorrida (e depois revogada no recurso), este nunca é inútil – naturalmente, com custos em tempo gasto/perdido e repetições de processado, mas ainda e sempre de manifesta utilidade, pois o processo levará ainda o rumo que a decisão do recurso lhe tiver imprimido. É essa a posição dominante na jurisprudência (vide, verbi gratia, a douta decisão desta Presidência de 27 de Fevereiro de 2006, no processo 554/06-1, in Base de Dados do ITIJ: “O recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida”; e a douta decisão singular desta Relação de 09 de Outubro de 2012, no processo n.º 410/11.8GHSTC.E1, nessa mesma Base de Dados: “Não se pode confundir a inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive o próprio julgamento, ou seja, não se pode confundir a inutilidade do recurso com a inutilidade da lide decorrente da procedência dele; essa é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado no n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa”). Que é o que acontece no caso sub judicio. Apreciado o recurso a final, se for provido, anulam-se os actos necessários à implementação da solução que aí for definida. Tem custos e dá trabalho, mas mantém intacta a utilidade. E esta interpretação nada tem de inconstitucional – mormente de violação do princípio do acesso aos Tribunais e à Justiça (e do direito ao recurso) –, pois não ficam postos em causa esses direitos, apenas tem de ter-se em consideração que não são usualmente inconstitucionais as normas do processo penal que se destinam justamente a disciplinar e operacionalizar o exercício dos direitos que a Constituição em si prevê e comporta. O direito ao recurso constitucionalmente previsto não é absoluto ou de alcance ilimitado e o legislador pode limitá-lo a situações que o justifiquem e suprimi-lo naquelas em que manifestamente não há necessidade e introduzir-lhe prazos e regras para o disciplinar, sob pena de, na prática, não funcionar para ninguém, bloqueando o sistema de justiça: é que a completa ausência de regras disciplinadoras é que seria a negação prática do direito constitucionalmente previsto; o limite é que tais regras não o cerceiem de tal maneira que o ponham em causa; mas isso não ocorre, manifestamente, in casu, onde a lei ponderou, por um lado, a certeza imediata de soluções definidas nos processos e, por outro, a sua celeridade – sendo que, dessa ponderação, veio a surgir a solução legal que foi aplicada (correctamente) no caso sub judicio. Já a problemática do efeito do recurso é para ser, naturalmente, decidida pelo próprio desembargador-relator a quem o processo é distribuído na Relação, nos termos do artigo 417.º, n.º 7, al. a), do Código de Processo Penal, segundo o qual “(…) o relator decide no exame preliminar se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso”, e do que caberá reclamação para a conferência (vide o seu n.º 8) e não para ser objecto de uma qualquer reclamação autónoma, como veio a optar o Arguido, agora Reclamante. O que hic et nunc está em causa é só a retenção do recurso, pois que a lei processual penal é muito clara ao delimitar os casos em que poderá haver uma Reclamação para a Presidência da Relação, no seu artigo 405.º, e sob a epígrafe já de si totalmente elucidativa e clara de “Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso” (com sublinhados nossos): “1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediato do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso”. Veja-se a seguinte anotação n.º 2 a este artigo, no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, como segue: “2. Decisão de 09-06-2014 do Vice-Presidente do TRP: Não é admissível recurso nem reclamação do despacho que, admitindo o recurso com subida imediata, lhe atribui efeito devolutivo, pois em processo penal essa questão cabe no âmbito dos poderes do relator, aquando da conclusão para exame preliminar, se não for caso de decisão sumária, competindo-lhe decidir se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso.” Pelo que o efeito do recurso – suspensivo ou meramente devolutivo – não cabe nos casos de Reclamação para o Presidente da Relação. Mas, se sobe diferidamente, nunca poderia ter efeito suspensivo, sob pena de paralisação total do processo. Naturalmente. São termos em que terá o presente recurso que continuar admitido para subir diferidamente – e com efeito devolutivo –, mantendo-se na ordem jurídica a douta decisão reclamada que assim considerou e indeferindo-se a reclamação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, indefiro a Reclamação e confirmo o douto despacho que vem reclamado. Custas pelo Reclamante. Registe e notifique. Évora, 31 de Outubro de 2022 Mário João Canelas Brás |