Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
303/09.9TAOAZ-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECLAMAÇÃO
EFEITO DEVOLUTIVO
Nº do Documento: RP20140609303/09.9TAOAZ-D.P1
Data do Acordão: 06/09/2014
Votação: RECLAMAÇÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não é admissível recurso nem reclamação do despacho que, admitindo o recurso com subida imediata, lhe atribui efeito devolutivo, pois em processo penal essa questão cabe no âmbito dos poderes do relator, aquando da conclusão para exame preliminar, se não for caso de decisão sumária, competindo-lhe decidir se deve manter-se o efeito atribuído ao recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reclamação n.º 303/09.9TAOAZ-D.P1
Oliveira de Azeméis.

O arguido B… recorreu do despacho que apesar de lhe admitir o recurso, fixou-lhe efeito “devolutivo”, pois na sua óptica o efeito devia ser suspensivo.
Entendeu o Ex.mo juiz que a discordância do arguido quanto ao efeito fixado não podia ser sindicado mediante recurso, apenas podendo o arguido requerer ao tribunal superior, uma vez ali chegado o recurso, a alteração do efeito fixado. Por tudo isso não admitiu o recurso.
Reclama o arguido dessa não admissão de recurso, pois, segundo afirma, não partilha da opinião do Ex.mo juiz, que não tem fundamento legal. Acolhe-se no que julga ser a asa protectora de várias decisões que cita.
A irrecorribilidade do despacho que admitindo um recurso com subida imediata lhe atribui efeito devolutivo, não é solução que esteja expressa no Código de Processo Penal, mas é a única que resulta de uma leitura integrada dos normativos relativos aos recursos. Na impossibilidade de o legislador prever e esclarecer tudo de modo expresso, espera-se do intérprete capacidade para descortinar as soluções lógicas dentro do espírito do sistema.
Vejamos a falta de fundamento da pretensão do reclamante. O recurso que o arguido inicialmente interpôs foi oportunamente admitido, com subida imediata, em separado e com “efeito devolutivo”. A atribuição do efeito compete ao juiz que admite o recurso, mas não é “sindicável” em via de reclamação do art.º 405º do Código de Processo Penal, para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. E nisso todos estão de acordo. Mas também não é sindicável por via de recurso como pretende o arguido, porque, como iremos ver, a via de solução para o eventual erro na atribuição do efeito foi desenhada pelo legislador de modo que dispensa e torna inútil o recurso.
Atribuído “efeito” ao recurso, a apreciação da sua (in)correcção em processo penal cabe ao relator, aquando da conclusão para exame preliminar, se não for caso de decisão sumária; em caso de decisão sumária a decisão dessa questão fica naturalmente prejudicada. Não sendo o recurso julgado em decisão sumária, o relator decide no exame preliminar, entre o mais, se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso, art.º 417º, n.º6 e 7 al. a) do Código de Processo Penal. E dessa decisão do relator podem os sujeitos processuais interessados reclamar para a conferência, art.º 417º, n.º8 do Código de Processo Penal.
Admitir nova e paralela via de recurso quanto à atribuição do efeito, quando o recurso está pronto para ser remetido ao tribunal superior, que pode e deve decidir essa questão, seria, desculpe-se-nos a frontalidade, um rematado disparate, com perda de celeridade e duplicação de procedimentos.
Tanto basta para, sem necessidade de outros considerandos, se indeferir a infundada reclamação do arguido.
Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Porto, 9 de Junho de 2014.

Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
António Gama Ferreira Ramos