Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela Relatora: I - O princípio do inquisitório traduz-se num poder-dever que se impõe ao juiz, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio. II - A inquirição de testemunhas, por iniciativa do tribunal, é um poder-dever que se insere no âmbito da investigação oficiosa que compete ao tribunal. III - O exercício dos poderes de investigação oficiosa não constitui, porém, uma forma de suprimento oficioso da negligência das partes na indicação das provas, nem constitui um meio para tornear a limitação legal ao número de testemunhas a inquirir. IV - Tendo resultado provado, pelo menos, um dos factos relevantes para a boa decisão da causa, que havia sido alegado pela autora para sustentar o pedido relativo à declaração de ocorrência de um despedimento ilícito, a condenação da ré decorrente desse facto não constitui uma violação do disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil. V - A declaração da situação de desemprego é um documento destinado à Segurança Social, com vista a instruir o requerimento de concessão das prestações de desemprego. VI - A prova de que a empregadora emitiu a declaração da situação de desemprego não constitui, sem mais, uma declaração inequívoca de cessação do contrato de trabalho por parte da empregadora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório V.M., veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra PSG – Segurança Privada, S.A., pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a ré condenada no pagamento da quantia global de € 15.285,78, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento, referente a: a) indemnização por danos não patrimoniais, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, no montante de € 2.000,00; b) indemnização em substituição da reintegração da trabalhadora, prevista no artigo 391.º ex vi artigo 389.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código do Trabalho, no montante de € 1.591,20; c) compensação em caso de despedimento ilícito, prevista no artigo 390.º do Código do Trabalho, no montante de € 9.186,84; d) retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º do Código do Trabalho, no montante de € 1.339,74; e) retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º do Código do Trabalho, no montante de € 367,15; f) subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 263.º do Código do Trabalho, no montante de € 190,35; g) indemnização pelo incumprimento de prestação à autora de formação anual obrigatória, no valor de € 610,50. A ação seguiu a tramitação que consta dos autos. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, considera-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora V.M., com efeitos a 31.03.2020; 2. Condena-se a ré PSG – Segurança Privada, S.A. a pagar à autora V.M. uma indemnização em substituição da reintegração, no valor peticionado de € 1.591,20 (mil, quinhentos e noventa e um euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento. 3. Condena-se, ainda, a empregadora PSG – Segurança Privada, S.A. no pagamento à trabalhadora V.M. das retribuições (no valor mensal de € 765,57) que deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente decisão – nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal durante todo esse período – sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se refere o artigo 390º, nº 2, alínea c), do Código do Trabalho, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento; 4. Condena-se, também, a ré PSG – Segurança Privada, S.A. a pagar à autora V.M. as quantias de € 800,37 (oitocentos euros e trinta e sete cêntimos) a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas e proporcional de férias do ano da cessação, e de € 436,48 (quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta e oito cêntimos), a título de crédito de horas pela formação contínua não prestada. A tais quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento das aludidas prestações e vincendos, até integral pagamento. No mais, improcedem os pedidos formulados.» Não se conformando com o decidido, veio a ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de diversos vícios que enferma a sua validade, sendo-lhe imputável uma nulidade por falta de pronúncia do juiz sobre questões que careciam de ser conhecidas, paralelamente às incorreções que lhe são assacáveis por insuficiência da prova, de errada apreciação da prova e errónea qualificação dos factos, bem como, por outro lado, padece de errada qualificação jurídica dos factos e errada interpretação e aplicação da lei, revelando-se um atropelo da mais elementar forma de administrar justiça. B. A sentença em recurso enferma da nulidade atinente ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a possibilidade de ter sido a trabalhadora, ora recorrida, a cessar o contrato de trabalho por sua iniciativa, pese embora tal facto tenha sido alegado, no articulado de contestação, que foi a recorrida que fez cessar o contrato de trabalho, por denúncia. C. O único vislumbre exarado em sentença, quanto a tal hipótese e questão, cinge-se com a menção de que é “(…) pouco verosímil, em termos de experiência comum, a versão da ré de que a autora teria decidido desempregar-se.”, demitindo-se o Tribunal a quo a expor o iter cognoscitivo atinente a tal comentário, sem expor o raciocínio que seguiu para tal expressão. D. Omitiu-se em absoluto o Tribunal a quo de fundamentar tal conclusão, não havendo aqui ínfima hipótese de se tratar duma mera insuficiência da mesma, por total inexistência de qualquer debruçar sobre a questão que lhe foi dada a juízo. E. O Tribunal a quo violou o dever de pronúncia quando descurou a questão avançada pela recorrente, em sede de articulado de contestação, referente à cessação do contrato por iniciativa da recorrida, sendo manifesta a essencialidade e relevância da mesma, pois, como identificado pelo Tribunal a quo, a averiguação sobre quem teve a iniciativa de fazer cessar o contrato de trabalho era “questão a apreciar”. F. Conclui-se que a sentença a quo padece de nulidade por não se ter pronunciado quanto a questões que careciam de apreciação e pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n. 1, al. d), 1ª parte, do CPC, ex vi artigo 1.º, n. 2 a) do CPT. G. Quanto à errada apreciação da prova e errónea qualificação dos factos é manifesto que ocorreu erro de julgamento quanto à análise da prova, na medida em que foram relegados para a categoria de factos não provados, os factos que constam nas alíneas a), c), e) e f) daquele elenco, quando deveriam ter sido dados como provados, face à prova realizada nos presentes autos. H. No que respeita à alínea a) dos factos não provados, como decorre da integralidade do depoimento de parte, a Recorrida afirmou expressamente, de forma natural, o seu impedimento e recusa para desempenhar o trabalho no horário apresentado, estava relacionado com a sua filha, mormente por não ter alguém para cuidar da sua filha durante os períodos que estaria a prestar trabalho. I. O depoimento das testemunhas (…) e (…), conjugado com o Documento n.º 4, carreado aos autos com a petição inicial, corrobora a reiterada recusa manifestada pela Recorrida, relativamente à aceitação da atribuição de posto e horário, a qual tinha fundo e razão de ser na sua condição de lactante. J. Face à consonância da prova, conclui-se que não poderia o facto que consta na alínea a) ter sido dado como não provado, devendo o mesmo ser aditado ao elenco de factos provados com o nº 23. K. No que respeita à alínea c), o Tribunal a quo não deu como provado que a trabalhadora, face à dificuldade de deslocação para o posto de trabalho, tenha considerado mais vantajoso desvincular-se da entidade empregadora (cf. alegado no artigo 25.º da contestação). L. A prova realizada acarreta conclusão diversa, nomeadamente o depoimento da testemunha (…), que relatou, de forma convincente, que a recorrida mencionou que “Se não têm um posto para mim, mais perto da minha casa, é melhor darem-me a carta para o centro de emprego, eu aceito”, facto este que em momento algum foi negado por aquela, a qual inclusivamente se pautou por um depoimento incoerente quanto à cessação do seu contrato de trabalho. M. Os depoimentos das testemunhas (…) e (…), atestam que o momento de cessação do vínculo contratual deu-se aquando do pedido da trabalhadora para que lhe fosse entregue a carta para o centro de desemprego, sendo tal versão lógica e coerente, não encontrando a versão dos factos da recorrida sustento na prova produzida, sendo certo que o seu depoimento de parte contraria a tese vertida na petição inicial. N. Com a solicitação da emissão da declaração para o centro de emprego, a Recorrida foi quem praticou um ato expresso e determinante no sentido da cessação da relação laboral, no seu interesse, devendo ser revogada a qualificação inserta na sentença e, consequentemente, aditar-se a alínea c) dos factos não provados ao elenco de factos provados, com o n.º 24. O. Quanto à alínea e) dos factos não provados, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, é notório que existiu um lapso na emissão da declaração de situação de desemprego, o que foi exposto pela Recorrente na sua contestação, sendo que nem o motivo, nem o tipo de contrato, correspondem à situação da Recorrida. P. O depoimento da testemunha (…) foi inequívoco a determinar o lapso existente na declaração de situação e desemprego, tendo manifestado a desconformidade daquele documento face o real acontecer dos factos, pelo que deve tal documento ser desconsiderado nos presentes autos, aditando-se a alínea e) ao elenco de factos provados, com o n.º 25. Q. Quanto à alínea f) dos factos não provados, o Tribunal a quo não deu como provado que o contrato de trabalho tenha cessado por iniciativa da trabalhadora por impossibilidade de conjugar a maternidade com as responsabilidades parentais, contudo, toda a prova produzida aponta nesse sentido, o que não podia ser ignorada pelo Tribunal a quo. R. Como decorre do depoimento de parte, a trabalhadora só se apresentou uma vez no posto que foi-lhe atribuído, justificando que tinha de cuidar e amamentar a sua filha e também não aceitou outro posto porque os horários não lhe permitiam conjugar a laboralidade com a maternidade, razão pela qual esteve de baixa e gozou férias, mantendo a mesma justificação para a sua ausência, o que é igualmente mencionado na carta que a autora juntou à petição inicial como Documento n.º 5. S. A atuação da Recorrida não se coaduna com a de alguém que fora despedido ou dispensado, pois a mesma apresentou uma baixa médica, após a reunião com o seu superior hierárquico, a saber, entre os dias 3 e 6 de março (cf. ponto 18 da matéria de facto provada), tendo ainda gozado ainda cinco dias de férias (cf. ponto 19 da matéria de facto provada), o que seria igualmente impossível, caso a versão da Recorrida tivesse efetivamente ocorrido, ou seja, caso a Recorrida tivesse sido dispensada. T. A Recorrida não negou que entendeu ser preferível cessar a sua relação laboral, em decorrência da necessidade de prestar cuidados a sua filha menor, como resulta da acareação com a testemunha (…), consequentemente, deve o facto não provado que consta da alínea f) deve ser aditado ao elenco de factos provados, com o n.º 26. U. Outro ponto de crítica à sentença em recurso, cinge-se na inequívoca insuficiência de prova para a prolação da decisão, a qual, adiante-se, resulta e decorre da clamorosa violação do disposto nos artigos 6.º, 411.º e 526.º, todos do CPC e artigo 27.º do CPT. V. Ainda que se considere que a qualificação da alínea e) dos factos não provados deva manter-se, certo é que resultou do depoimento das testemunhas da Recorrente que desconheciam a razão pela qual constava no documento em questão um motivo diverso do verdadeiro motivador, uma vez que tal declaração teria sida emitida pelo departamento de recursos humanos da entidade empregadora, sediada em Lisboa e não pelas testemunhas. W. Indiscutivel é que ambas as testemunhas (…) e (…), identificaram a funcionária responsável pela emissão de tal declaração. X. No âmbito dos deveres de gestão processual e do princípio do inquisitório, incumbia ao Tribunal a quo promover as diligências necessárias que garantissem o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, como determina os artigos 6.º e 411.º do CPC e artigo 27.º do CPT. Y. O Tribunal a quo, ao invés de concluir pela falta de prova, deveria ter ordenado a notificação da diretora dos recursos humanos, que foi identificada pelas testemunhas, visto que, da prova produzida em julgamento, decorre que seria a mesma que emitiu a declaração de situação de desemprego, lançando mão do n.º 1 do artigo 526.º do CPC. Z. A sentença em recurso padece, outrossim, de vício crasso pelo descurar da correta apreciação da prova produzida de acordo com os basilares ditames legais, nomeadamente o princípio norteador exarado no artigo 414.º do CPC. AA. A sentença recorrida enferma duma dúvida insanável, ao considerar que nenhuma das versões apresentadas pelas partes, acabando por basear-se a decisão do Tribunal a quo unicamente no documento n.º 6 junto com a petição inicial. BB. O documento em que a sentença se sustenta exclusivamente nada mais é do que o registo retirado da Segurança Social, que expõe a situação de desemprego, a qual obtida pela própria recorrida, em nenhum momento emitida ou subscrita pela recorrente, contrariamente ao que o Tribunal a quo entendeu. CC. Sendo manifesta a dúvida em que quedou o Tribunal a quo quanto as versões apresentadas pelas partes, a decisão que condena a Recorrente consubstancia uma violação do disposto no artigo 414.º do CPC. DD. O motivo aposto na alegada declaração de situação de desemprego era manifestamente incompatível com a relação laboral em curso, sendo notório o seu erro. EE. De acordo com a perspetiva do declaratório normal e de acordo com as regras da experiência comum, a interpretação do Tribunal a quo no sentido de que tal elemento é prova bastante da iniciativa da Recorrente em cessar a relação laboral com a Recorrida, ofende as mais basilares regras e comum entendimento. FF. O carácter falível e duvidoso do documento n.º 6, bem como a ausência de demais prova relevante produzida pela Recorrida, obrigava o Tribunal a quo a decidir de forma contrária, a favor de quem a dúvida aproveita, que é a Recorrente, nos termos do artigo 414.º do CPC. GG. A sentença recorrida padece de errada apreciação quanto a aplicabilidade no caso concreto do regime legal previsto para situações de despedimento ilícito, descurando a especial condição e atividade profissional desempenhada pela trabalhadora; bem como incorrendo em errada aplicação da lei quanto às férias vencidas e não gozadas e inaplicabilidade do respetivo regime. HH. Não consta do elenco de factos, provados e não provados, qualquer manifestação de vontade, expressa ou tácita, por parte da Recorrente que revele a real intenção de fazer cessar o contrato de trabalho com a Recorrida, salientando-se que a emissão da declaração de situação de desemprego não corresponde a um ato de manifestação de tal vontade, ao contrário do que sustenta o Tribunal a quo na sentença recorrida. II. De acordo com o artigo 217.º, n.º 1 do Código Civil, a declaração expressa é aquela que é feita por palavras por escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação de vontade e pode ser tácita quando se depreende através dos factos que com toda a probabilidade a revelam. JJ. O Tribunal a quo não indicou qual o facto demonstrativo de que a entidade empregadora tenha transmitido, verbalmente ou por escrito, que era sua intenção fazer cessar o contrato de trabalho, bem como não indicou qual o facto que demonstra que a Recorrente tenha manifestado tacitamente a sua vontade, indicando inequivocamente que pretendia fazer cessar o contrato de trabalho. KK. A mera emissão da “carta para o centro de emprego” pela Recorrente, não pode configurar por si uma manifestação de vontade de fazer cessar a relação laboral, pois a emissão de tal documento pode consubstanciar uma panóplia de significados, consoante as circunstâncias do caso concreto. LL. Jamais se pode concluir, como fez erroneamente o Tribunal a quo, que a emissão da declaração de desemprego corresponde ao ato tácito da entidade empregadora que manifesta a respetiva vontade de cessar o vínculo laboral com o trabalhador. MM. Andou mal o Tribunal a quo ao determinar que a Recorrente não apresentou qualquer “justificação atendível” para ter alterado o posto da trabalhadora, tendo, no entanto, considerado como provado o facto n.º 17, ou seja deu como provado que a justificação para a alteração de posto se prendia com o facto de aquele ser o posto que melhor se adequava à situação da trabalhadora, por ser o único disponível com horário diurno entre as 08:00 horas e as 16:00 horas, não tendo a Recorrente outro posto compatível com o horário pretendido pela Recorrida, em claro cumprimento do disposto no artigo 65.º, n. 5 do CT, logo, é manifesto que o Tribunal a quo incorre novamente em erro de julgamento ao decidir que a Recorrente não apresentou qualquer justificação atendível, quando a prova revela exatamente o contrário, clamando por decisão contrária à que foi proferida. NN. A Recorrida não realizou a devida prova da ilicitude do despedimento, deixando o Tribunal a quo sem base factual, não obstante, o Tribunal a quo manteve a demanda do despedimento ilícito, recorrendo a juízos hipotéticos e ficcionados. OO. Existe erro no cálculo das férias porquanto a determinação unilateral do gozo de férias pela entidade empregadora é uma decorrência legal, prevista no artigo 241.º, n.º 5 do Código do Trabalho e, deste modo, não é devida qualquer quantia a título de férias vencidas e não gozadas. PP. A sentença em recurso é o corolário dum juízo assente num documento parco de força probatória, sem qualquer respaldo com a demais prova produzida, nem tampouco com identidade na alegação da autora, esta última que não logrou alcançar a prova a que se propôs, não tendo comprovado ter sido, como por si inicialmente alegado, que foi despedida verbalmente. QQ. O Tribunal a quo, face o fracasso probatório da recorrida, promoveu prova e “criou” a mesma, com vista a legitimar, cegamente, a interpretação exarada na sentença em recurso, num surpreendente inverter do ónus da prova, para se substituir à parte a quem incumbia provar o por si alegado, que era somente a recorrida. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO,DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A SENTENÇA PROLATADA PELO TRIBUNAL A QUO, PROFERINDO-SE NOVA DECISÃO QUE ABSOLVA A RECORRENTE DO PEDIDO». Não foram apresentadas contra-alegações. A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. A apelante respondeu, sustentando que o recurso merece provimento. Mantido o recurso e dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da Recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso: 1.ª Nulidade da sentença. 2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 3.ª Violação do dever de gestão processual e do princípio do inquisitório. 4.ª Violação do principio consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil. 5.ª Não verificação de despedimento ilícito. 6.ª Erro no cálculo das férias. * III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. A ré é uma empresa de segurança privada que tem por objeto a vigilância de bens móveis e imóveis e o controle de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção de entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais de acesso vedado ou condicionado ao público, designadamente certames, espetáculos e convenções; a proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança a exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de alarmes; a prestação de serviços de receção e portaria. 2. Autora ré celebraram, no dia 01.07.2017, o contrato que constitui o documento de fls. 17 a 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual a autora passou a desempenhar, ao serviço da ré, as funções inerentes à categoria profissional de «vigilante», cabendo-lhe a realização das tarefas de vigilância, prevenção e segurança em instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, fazer rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à vigilância e registar a sua passagem nos postos de controlo, controlar e anotar o movimento das pessoas, veículos e mercadorias. 3. A autora sempre atuou sob autoridade, direção e fiscalização da empresa ré, e desempenhou as suas atividades no local e horário indicado pela entidade patronal, sempre no interesse da mesma. 4. Ficou estipulado no contrato de trabalho que a autora prestaria 8 horas de trabalho diárias e 40 horas semanais, em instalações dos clientes da empresa ré. 5. Mais foi convencionado o pagamento pela empresa ré à autora da retribuição mensal ilíquida de € 651,56, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 5,77, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, valores sobre os quais incidiriam os respetivos descontos legais. 6. A autora foi sendo aumentada anualmente, cifrando-se o vencimento base no ano de 2018 no valor de € 661,32, no ano de 2019 no valor de € 729,11 e no ano de 2020 no valor de € 765,57. 7. Acordaram, ainda, as partes que os subsídios de férias e de Natal seriam pagos mensalmente, em duodécimos, juntamente com a remuneração mensal. 8. Desde 01.07.2017, a autora manteve-se ao serviço da empresa ré nos termos acima descritos e melhor explanados no contrato de trabalho junto, cumprindo escrupulosamente os seus deveres elencados na cláusula oitava do referido contrato. 9. Sucede que a autora engravidou e, por risco clínico, deixou de exercer funções em 20.08.2018. (A redação deste ponto foi alterada pelos motivos que se indicam infra) 10. Em 11 de agosto de 2019 a autora foi mãe e iniciou o gozo da licença de parentalidade, a qual perdurou até 05 de janeiro 2020. 11. Por acordo das partes, no período imediatamente seguinte, a autora gozou férias vencidas nos anos 2018 e 2019 e não gozadas, num total de 36 dias de férias. 12. Em 27.02.2020, a empresa ré dirigiu um e-mail à autora a informar que deveria retornar ao serviço em 02.03.2020 e que lhe havia sido atribuído um novo posto, pelo que a trabalhadora teria de se apresentar na segunda feira, dia 02 de março de 2020, às 09:00 horas no Hotel Santa Eulália em Albufeira, nos termos que constam do documento de fls. 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. Mais acrescentou a ré que este era um posto de horário diurno, em que o trabalho seria prestado entre as 08:00 horas e as 16:00 horas. 14. Comunicação à qual a autora apresentou resposta, por missiva datada de 28.02.2020, que constitui o documento de fls. 37, com o seguinte teor: “Assunto: - V/ email de 27/02/2020 - Atribuição de Posto de Trabalho - Vigilante Nº Exmos. Senhores, Os meus cumprimentos. Acuso a receção do vosso email de 27/02/2020, com informação sobre a atribuição de posto de trabalho e com instruções para me apresentar ao serviço no próximo dia 02/03/2020, pelas 09h00 no Hotel Real Santa Eulália, em Albufeira. Conforme é do vosso conhecimento, a partir de Novembro de 2018 e até ao nascimento da minha filha, encontrei-me em baixa médica por gravidez de risco. Em Agosto de 2019 nasceu a minha filha, tendo eu a partir de então iniciado o gozo de licença de maternidade pelo período de seis meses, tal como também é do vosso conhecimento. Após o fim daquela licença, por instruções vossas, gozei as férias respeitantes aos anos de 2018 e de 2019 que se encontravam por gozar. Como sabem V. Exas., resido no concelho de Portimão, portanto, a cerca de 47 km de distância do local de trabalho que me foi atribuído no v/ email acima indicado. Conhecido de V. Exas. também é o facto de eu me deslocar de casa para o trabalho e vice-versa em viatura automóvel própria, custeando do meu bolso as despesas com o respetivo consumo de combustível. A minha filha possui atualmente 6 meses de idade e, naturalmente, ainda é amamentada. Deslocar-me da minha residência para o local de trabalho indicado por V. Exas. vai acarretar prejuízo sério para a minha família (que, no caso, é monoparental), na medida em que até aqui me encontrava próximo da minha filha para poder amamentá-la, mas assim já não acontecerá se eu tiver que me deslocar para tão longe da minha residência. Para além de que o custo de deslocação e consumo de combustível em viatura própria aumentará significativamente, reduzindo substancialmente os meus proventos. Assim, venho pedir a V. Exas. o favor de considerarem o que acima deixo dito e de providenciarem no sentido de me ser atribuído posto de trabalho mais próximo da minha residência, de modo a que eu possa continuar a amamentar a minha filha sem sacrificar a minha proximidade e o tempo de deslocação até casa, minimizando o prejuízo que ela possa vir a sofrer com a minha ausência por longos períodos diários. Por fim, bom seria que V. Exas. tomassem atenção ao que se encontra estipulado nos arts. 194 e 196 do Código do Trabalho quanto à comunicação que me foi efetuada e acima referida. Sendo o que se me oferece de momento, fico a aguardar o favor das v/ notícias. (…)” 15. Conforme lhe fora indicado pela sua entidade empregadora, a autora apresentou-se no dia 02 de março de 2020, no local e horário indicado. 16. Em reunião ocorrida nas instalações da ré, em data não concretamente apurada da 1ª semana de março de 2020, na qual estiveram presentes o responsável (…), o supervisor (…) e a autora, foi a autora informada de que a ré não dispunha de qualquer outro posto de trabalho que pudesse atribuir-lhe, tendo em conta a solicitação da autora. 17. No decurso desta conversa, a ré referiu à autora que o posto que melhor se adequava à sua situação era exatamente aquele que lhe tinha sido atribuído, por ser o único disponível com um horário diurno entre as 08:00 e as 16:00 horas, não tendo a ré outro posto compatível com o horário pretendido pela autora. 18. A autora, no mesmo dia, apresentou um novo atestado médico, tendo ficado de baixa por mais quatro dias, sem comparecer no trabalho, entre os dias 03 e 06 de março de 2020. 19. A ré atribuiu à trabalhadora o gozo de mais cinco dias de férias, que foram gozados entre os dias 07 a 15 de março de 2020. 20. No dia 12 de março, a autora contactou novamente a ré, no sentido de aferir se já existiria outro posto disponível, com o horário diurno entre as 09:00 e as 17:00 horas, considerando que ainda estava a amamentar. 21. A ré, respondeu que o único posto que reunia as condições pretendidas pela autora, continuava a ser o posto de vigilância do Hotel Real Santa Eulália. 22. Foi emitida pela empresa ré, em 02.04.2020, Declaração de Situação de Desemprego na qual consta como data da cessação do contrato de trabalho o dia 31.03.2020 e como motivo a «cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo», nos termos que constam do documento de fls. 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. - E considerou que não se provaram os seguintes factos:a) Antes do término da licença de parentalidade, em data que a ré não consegue precisar, mas certamente em janeiro de 2020, a autora tenha contactado a ré, informando que ainda não conseguia regressar ao trabalho, uma vez que não tinha encontrado alguém que cuidasse da sua filha bebé, durante as ausências para o trabalho. ( b) O trabalho da autora e a correspondente retribuição constituísse a única fonte de subsistência do seu agregado familiar, ao qual pertence, para além da própria, a sua filha bebé, e, por isso, a sua situação económica foi gravemente afetada, vendo-se impossibilitada de fazer face às obrigações por si assumidas. c) Perante o impasse gerado, a autora tenha entendido que, não existindo outro local de trabalho, não lhe era possível cumprir a sua prestação contratual e, ponderando todas as variáveis em causa, tenha referido que lhe era mais vantajoso desvincular-se da relação laboral com a ré, não estando disposta a trabalhar longe da sua residência. d) Ainda no dia 12 de março, a autora tenha informado o seu superior hierárquico que pretendia cessar a relação laboral e solicitado que lhe fosse entregue o modelo de declaração de desemprego, pedido este que foi remetido para os recursos humanos da empresa. e) O motivo da cessação constante do documento de fls. 39 tenha sido indicado por lapso dos serviços administrativos da ré. f) A cessação do contrato de trabalho tenha partido de iniciativa da autora, por impossibilidade sua de conjugar a maternidade com as suas responsabilidades laborais, o que a ré respeitou e aceitou. g) A ré tudo tenha feito ao seu alcance para garantir a manutenção do posto de trabalho da autora, com as melhores condições que dispunha atendendo sempre à especial circunstância que a trabalhadora atravessava, ou que a ré nunca tenha manifestado qualquer vontade neste desfecho, que o mesmo tenha partido da vontade unilateral da autora, ou que a autora tenha solicitado a declaração modelo para efeitos de desemprego. * IV. Nulidade da sentença A primeira questão que se suscita no recurso corresponde à arguição da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Código de Processo Civil. Alega a recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a possibilidade de ter sido a recorrida a fazer cessar o contrato de trabalho, sendo que esta matéria foi alegada na contestação. Apreciemos. De harmonia com o normativo inserto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A causa de nulidade prevista na mencionada alínea, está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo compêndio legal. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[2]. Ora, no caso que se aprecia, a recorrente refere que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a versão apresentada na contestação de que o contrato de trabalho teria cessado por iniciativa da trabalhadora (recorrida). Desde já adiantamos que não lhe assiste razão. Pode ler-se na sentença recorrida que uma das questões a decidir no processo é a de saber se a trabalhadora foi despedida sem precedência de qualquer procedimento, ou se, pelo contrário, o vínculo laboral cessou por sua iniciativa ou por acordo das partes. Na fundamentação factual da sentença, constata-se que a versão dos factos apresentada na contestação foi devidamente apreciada pela resposta dada aos factos descritos nas alíneas c), d) e f) dos factos não provados. Por seu turno, na fundamentação de direito escreveu-se: - «Já existe, porém, divergência de posições das partes no que se refere à cessação de tal vínculo, quer no que respeita à respetiva data, quer no que se reporta à manifestação de vontade que lhe pôs termo, alegando a autora ter sido despedida pela ré, através de comunicação verbal, e invocando a ré ter sido a referida cessação iniciativa da autora, por ter concluído que não tinha condições de se manter ao serviço da ré (o que levou a ré a concluir que ocorreu uma denúncia por parte da trabalhadora ou, então, um acordo de revogação entre ambas). (…) Como já se referiu, decorre da factualidade provada que entre autora e ré vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado. A autora invoca ter sido despedida pela ré, alegando que, após ter solicitado à ré que fosse tida em conta a sua particular situação, enquanto trabalhadora lactante, na atribuição de um novo posto de trabalho, a ré se limitou a recusar tal pedido, comunicando-lhe que prescindia dos seus serviços. Na sua contestação, a ré alega que não despediu a autora, mas que foi esta que, confrontada com a inexistência de um posto de trabalho com horário diurno perto da sua residência, concluiu que “não lhe era possível cumprir a sua prestação contratual e, ponderando todas as variáveis em causa, referiu que lhe era mais vantajoso desvincular-se da relação laboral com a ré, não estando disposta a trabalhar longe da sua residência”. A factualidade apurada nos autos, todavia, não veio confirmar, de forma inequívoca, nenhuma das versões apresentadas. (…) Assim, aplicando o direito aos factos, deve concluir-se que a ré, efetivamente, procedeu a uma alteração do local de trabalho da autora, para a qual não foi oferecida qualquer justificação atendível, não tendo sido consideradas, na atribuição do posto de trabalho, as especiais circunstâncias da trabalhadora em questão. Tal atuação conferia à autora o direito a resolver o contrato de trabalho, com justa causa. Porém, não foi isso que ocorreu. Na verdade, tanto quanto foi possível apurar, as partes mantiveram-se numa situação indefinida durante todo o mês de março de 2020, sem que a autora estivesse a prestar trabalho efetivo e sem que a ré lhe atribuísse outro posto de trabalho, ainda que, aparentemente, não tenha considerado que a autora se encontrasse a faltar injustificadamente ao trabalho. E, findo o mês de março de 2020, surge a já mencionada «declaração de situação de desemprego», na qual a ré fez constar, como motivo da mesma “cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo” (quando é certo que, entre o mais, não podia ignorar que celebrara com a autora um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pelo que tal motivo era, comprovadamente, falso). Não se apurou que, em momento algum, a autora tenha manifestado a intenção de por fim ao contrato de trabalho, inexistindo qualquer comunicação da trabalhadora com semelhante sentido e sendo igualmente certo que qualquer acordo de revogação, nestas circunstâncias, sempre deveria considerar-se inválido, por estarem ausentes todas as exigências de forma para o efeito Neste contexto, afigura-se-nos evidente que a emissão da «declaração de situação de desemprego» por parte da ré, face ao status quo que então se verificava, tem de ser interpretada como clara manifestação de vontade, no sentido de não mais contar com a autora como sua trabalhadora, ou seja, um comportamento do qual se deduz, com toda a probabilidade e de forma inequívoca, a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho (nas palavras da testemunha (…), “dispensar o colaborador”). Com efeito, a única conclusão a retirar de tal conduta é que a ré deixou de ter interesse na prestação da atividade da autora, fixando para o efeito da data de 31 de março de 2020, despedindo-a sem precedência do competente processo disciplinar – sendo que, previamente, se absteve de atribuir funções à autora, apesar de nunca ter comunicado, formalmente e por escrito, os fundamentos que a levaram a não atender a solicitação que lhe foi dirigida. Consequentemente, tem de concluir-se que foi a ré que fez cessar o contrato de trabalho e fê-lo cessar indevidamente, já que nenhum motivo válido foi invocado para tal cessação, no momento em que a mesma ocorreu – v.g, nenhum dos motivos elencados no artigo 340º do Código do Trabalho – nem foram cumpridas as inerentes formalidades legais – v.g. a instauração de procedimento disciplinar, o procedimento para extinção do posto de trabalho ou a celebração de acordo de revogação.» Deste excerto da sentença retira-se, inequivocamente, que a 1.ª instância apreciou a versão apresentada na contestação quanto à cessação do contrato por iniciativa da trabalhadora, tendo concluído que tal versão não resultou demonstrada com arrimo nos factos assentes. Por conseguinte, houve pronúncia sobre a matéria, o que inviabiliza a verificação da arguida nulidade da sentença, que, em consequência, se julga improcedente. * V. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente às alíneas a), c), e) e f) dos factos não provados. (…) Destarte, improcede a impugnação deduzida. - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.Ora, confrontando os pontos 9 e 10 dos factos assentes, dos mesmos resulta que a autora engravidou e, por risco clínico, deixou de exercer funções em 20-08-2018, e que em 11-08-2019 foi mãe. Esta factualidade corresponde ao alegado nos artigos 14.º e 15.º da petição inicial. Nos artigos 8.º e 9.º da contestação, foi aceite que a autora entrou de baixa médica em 20-08-2018, porque se encontrava a realizar tratamentos de fertilidade, e que após ter engravidado, apresentou baixa médica, por gravidez de risco, até ao nascimento da criança. Ora, os factos provados nos aludidos pontos 9 e 10 podem suscitar alguma confusão (pois parece que a gravidez da autora durou quase um ano, o que seria impossível), sendo que a descrição dos mesmos não corresponde rigorosamente ao que foi admitido por acordo. Por seu turno, o atestado médico que constitui o documento n.º 3 junto com a petição inicial apenas alude genericamente a “doença incapacitante da atividade profissional”. Assim, visando abolir a descrição confusa e imprecisa dos factos em questão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, alteramos a redação do ponto 9 dos factos assentes que passará a ser a seguinte: - A autora, devido a baixa médica, deixou de exercer funções a partir de 20-08-2018. * VI. Da alegada violação do dever de gestão processual e do princípio do inquisitório Na motivação do recurso, sustenta-se que o tribunal a quo deveria ter ordenado a notificação da diretora de serviços da ré, D. Ana, no âmbito dos deveres de gestão processual e do princípio do inquisitório, para que a mesma elucidasse quanto ao sucedido relativamente à emissão do documento de fls. 39 e o motivo do seu teor erróneo. Analisemos a questão. A testemunha (…) referiu que tinha falado com a D. (…), a diretora de serviços da ré, para que fosse emitida a declaração para a recorrida beneficiar do Fundo de Desemprego, não tendo revelado conhecimento sobre a razão para a cessação do contrato de trabalho que ficou a constar do documento. A testemunha (…) também não revelou possuir razão de ciência válida e atendível sobre a factualidade constante da alínea e) dos factos não provados. Esta factualidade havia sido alegada na contestação e recaía sobre a recorrente o ónus da prova da sua verificação. É certo que no desenrolar do julgamento, face ao depoimento da testemunha (…), surgiu o nome de uma pessoa que poderia, eventualmente, pronunciar-se sobre o facto em questão. O artigo 27.º do Código de Processo do Trabalho[3] dispõe o seguinte: 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz deve, até à audiência final: a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação; b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. Por seu turno, prescreve o artigo 411.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 526.º do mesmo compêndio legal: - Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor. O princípio do inquisitório traduz-se, pois, num poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio[4]. Traduz-se num princípio de investigação oficiosa, isto é, o juiz toma a iniciativa da prova, podendo realizar todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade[5] A inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal é um poder-dever que se insere no âmbito da investigação oficiosa que compete ao tribunal. Importa, porém, salientar que o exercício dos poderes de investigação oficiosa não constitui uma forma de suprimento oficioso da negligência das partes na indicação das provas[6], nem constitui um meio para tornear a limitação legal ao número de testemunhas a inquirir[7]. Ora, na situação sub judice não podemos deixar de notar que a recorrente não poderia desconhecer quem foi o seu colaborador que emitiu ou foi responsável pela emissão do documento de fls. 39. E se as declarações de situação de desemprego eram emitidas pelos serviços de Lisboa, também não poderia deixar de saber que, dificilmente, as testemunhas por si indicadas ((…) e (…)) revelariam conhecimento direto do facto por si alegado. Competia-lhe, pois, diligenciar pela indicação e apresentação de prova suscetível de demonstrar o facto por si alegado, o que não fez. Assim sendo, não competia ao tribunal substituir-se à parte e interferir no desfecho da lide, em beneficio de uma das partes processuais. Sobre a matéria, escreveu Lopes do Rego[8]: «O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes». Em suma, não tendo a recorrente cumprido, como lhe competia e era capaz, o ónus probatório que sobre si recaia, não competia ao tribunal promover oficiosamente diligências probatórias que a parte descurou com uma grosseira negligência. Concluindo, não se nos afigura que o tribunal a quo tenha violado os deveres de gestão processual e o princípio do inquisitório, por não ter decidido notificar a diretora de serviços da recorrente para depor sobre a factualidade constante da alínea e) dos factos não provados. Improcede, assim, a questão suscitada no recurso, agora analisada. * VII. Da alegada violação do principio consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil O artigo 414.º do Código de Processo Civil (“Princípio a observar em casos de dúvida”), prescreve o seguinte: - A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Sustenta a recorrente que o tribunal a quo violou este princípio porque é manifesto que ficou com dúvidas sobre qualquer uma das versões dos factos apresentadas pelas partes, pelo que lhe estava absolutamente vedada a possibilidade de concluir pela condenação da recorrente. Ora, o mencionado artigo 414.º consagra uma norma geral de resolução de dúvidas que se aplica sempre que se verifique qualquer dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova, estipulando que a resolução da dúvida deve ser realizada contra a parte a quem o facto aproveita. Com interesse sobre a matéria, pode ler-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-05-2012, Proc. n.º 4146/07.6TVLSB.L1.S1[9]: «I - As regras do ónus da prova (art. 342.º e segs. do CC) não têm a ver com o julgamento de facto pois neste, independentemente da sua natureza constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva, cumpre ao juiz apreciar e valorar os factos de harmonia com as provas produzidas à luz do princípio da liberdade de julgamento (art. 655.º do CPC); tais regras têm a ver, sim, com questão de direito de saber em que sentido deve o tribunal decidir no caso de não se provarem determinados factos. II - Quando o art. 516.º do CPC prescreve que “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, a dúvida que aqui se considera não é a dúvida do juiz no julgamento sobre a ocorrência de um facto atenta a prova produzida, pois, em caso de dúvida, impõe-se-lhe decidir no sentido de o facto não se considerar provado. A dúvida aqui equivale ao estado de incerteza sobre a existência do facto que não foi julgado provado a impor a repartição do ónus da prova contra a parte a quem o facto aproveita.» O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2008, Proc. 06A3224, também se pronunciou sobre a mesma matéria, nos seguintes termos: «Na repartição do ónus da prova, nos termos do artigo 342º do Código Civil, há que apelar para o critério da normalidade. ("Aquele que invoca um direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos" - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", I, 304; Cons. Mário de Brito, "Código Civil Anotado", I, 453; Prof. Vaz Serra, "Provas", BMJ 112-29). O nº 3 deste preceito dispõe que em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Trata-se, tal como as regras de repartição, de evitar situações de "non liquet", correspondendo, na área processual, o artigo 516º do Código de Processo Civil ao dispor que "a dúvida sobre a realidade dum facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita." Como ensinava o Prof. Castro Mendes (apud "Direito Processual Civil" II, 1987,670) "Numa ação de condenação, a dúvida sobre a existência do mútuo (facto constitutivo favorável ao autor) resolve-se contra o autor (que tem o ónus da prova) pela absolvição do réu ("actore non probante, reus absolvitur".) A dúvida sobre o pagamento (facto extintivo, favorável ao réu) contra o réu pela sua condenação."» Por seu turno, Alberto dos Reis, com a sua habitual clareza, escreveu[10]: «Percorrido o ciclo da instrução do processo e esgotado o poder oficioso do juiz no tocante à colheita de provas, impõe-se ao tribunal o dever de conhecer definitivamente do mérito da ação. É incerto o estado de facto? O processo não fornece ao tribunal provas suficientes para formar juízo seguro sobre os factos relevantes da causa? Intervém então uma regra de julgamento (regola di giudízio, como dizem os italianos, a qual dita ao magistrado o conteúdo da decisão a proferir. A regra pode enunciar-se assim: na falta ou insuficiência de provas, o julgador rejeita a pretensão deduzida pela parte a qual deva entender-se que recaía, o caso concreto, o ónus probandi. O problema do ónus da prova traduz-se, pois, nesta averiguação: como se reparte, entre os litigantes, o encargo de fornecer a prova? E ainda: qual das partes há-de suportar as consequências da falta ou insuficiência de provas? A primeira pergunta exprime o primeiro momento do problema; a segunda corresponde ao segundo momento. Por outras palavras, o interesse da questão de saber sobre qual das partes pesa o ónus da prova está exatamente na consequência que daí deriva para o sentido da decisão a proferir, para o conteúdo positivo da regra do julgamento. Apurado que o ónus da prova incumbia ao autor, o juiz, no caso de falta ou insuficiência de provas, terá de desatender a pretensão do autor; apurado que o ónus da prova incumbia ao réu, o juiz, perante a incerteza dos factos, terá de rejeitar a pretensão do réu.» Posto isto, e esclarecido o âmbito de aplicação da norma contida no artigo 414.º do Código de Processo Civil, entendemos que esta norma não foi violada pelo tribunal a quo. Passamos a explicar a razão da nossa afirmação. Na petição inicial, a recorrida alegou, para o que agora importa decidir, que em resposta à sua comunicação escrita datada de 28-02-2020, a recorrente informou-a, verbalmente, que prescindia dos seus serviços, despedindo-a, tendo emitido em 02-04-2020, declaração de situação de desemprego na qual consta como data da cessação do contrato de trabalho o dia 31-03-2020, e como motivo a cessação por caducidade (artigos 19.º e 20.º da petição inicial). Desta alegada factualidade, extrai a seguinte conclusão jurídica que está na base dos pedidos formulados: sendo o seu contrato de trabalho sem termo, a conduta assumida pela empregadora consubstancia um despedimento ilícito, por não ser precedido de procedimento disciplinar. Ora, ficou provada a emissão pela recorrente da declaração de situação de desemprego, em 02-04-2020, da qual consta como data da cessação do contrato de trabalho o dia 31-03-2020 e como motivo a «cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo», nos termos que constam do documento de fls. 39 – ponto 22 dos factos provados. Por conseguinte, provou-se, pelo menos, um dos factos relevantes para a boa decisão da causa, que havia sido alegado pela recorrida, e que sustentava a pretensão deduzida na petição inicial. Não se mostra, pois, aplicável o disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil. A aplicação do direito que levou à condenação da recorrente assenta, pois, num facto alegado e provado. Poderá ter havido erro na aplicação do direito ao facto, mas essa é uma questão diferente e que apreciaremos de seguida. Destarte, improcede o fundamento do recurso analisado. * VIII. Da alegada inexistência de despedimento ilícito Na motivação do recurso, a recorrente manifesta a sua discordância quanto à decidida ocorrência de um despedimento ilícito. No essencial, argumenta que não resulta da matéria de facto provada que a recorrente, por sua iniciativa, tenha feito cessar a relação laboral que vinculava as partes. Vejamos como a questão foi apreciada pelo tribunal a quo: «Na verdade, tanto quanto foi possível apurar, as partes mantiveram-se numa situação indefinida durante todo o mês de março de 2020, sem que a autora estivesse a prestar trabalho efetivo e sem que a ré lhe atribuísse outro posto de trabalho, ainda que, aparentemente, não tenha considerado que a autora se encontrasse a faltar injustificadamente ao trabalho. E, findo o mês de março de 2020, surge a já mencionada «declaração de situação de desemprego», na qual a ré fez constar, como motivo da mesma “cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo” (quando é certo que, entre o mais, não podia ignorar que celebrara com a autora um contrato de trabalho por tempo indeterminado, pelo que tal motivo era, comprovadamente, falso). Não se apurou que, em momento algum, a autora tenha manifestado a intenção de por fim ao contrato de trabalho, inexistindo qualquer comunicação da trabalhadora com semelhante sentido e sendo igualmente certo que qualquer acordo de revogação, nestas circunstâncias, sempre deveria considerar-se inválido, por estarem ausentes todas as exigências de forma para o efeito[11]. Neste contexto, afigura-se-nos evidente que a emissão da «declaração de situação de desemprego» por parte da ré, face ao status quo que então se verificava, tem de ser interpretada como clara manifestação de vontade, no sentido de não mais contar com a autora como sua trabalhadora, ou seja, um comportamento do qual se deduz, com toda a probabilidade e de forma inequívoca, a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho (nas palavras da testemunha (…), “dispensar o colaborador”). Com efeito, a única conclusão a retirar de tal conduta é que a ré deixou de ter interesse na prestação da atividade da autora, fixando para o efeito da data de 31 de março de 2020, despedindo-a sem precedência do competente processo disciplinar – sendo que, previamente, se absteve de atribuir funções à autora, apesar de nunca ter comunicado, formalmente e por escrito, os fundamentos que a levaram a não atender a solicitação que lhe foi dirigida. Consequentemente, tem de concluir-se que foi a ré que fez cessar o contrato de trabalho e fê-lo cessar indevidamente, já que nenhum motivo válido foi invocado para tal cessação, no momento em que a mesma ocorreu – v.g, nenhum dos motivos elencados no artigo 340º do Código do Trabalho – nem foram cumpridas as inerentes formalidades legais – v.g. a instauração de procedimento disciplinar, o procedimento para extinção do posto de trabalho ou a celebração de acordo de revogação. Mesmo que tenham sido praticados pela autora factos em abstrato suscetíveis de configurar justa causa de despedimento (por hipótese, faltas injustificadas), o que não resulta dos autos é que os mesmos lhe tenham sido comunicados – pela forma legalmente prevista – e que tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre eles (e de apresentar a defesa que eventualmente tivesse), antes de ter sido decidido o seu despedimento. A omissão do cumprimento das formalidades legalmente previstas torna irrelevante a eventual existência de motivos que pudessem justificar o despedimento. Assim, a cessação do contrato de trabalho da autora, nos termos dados como provados, é ilícita, por constituir um despedimento não precedido de processo disciplinar (cf. artigos 344º, nº 1, 381º, alínea c), do Código do Trabalho).» Analisemos. Com arrimo nos factos assentes, infere-se que o contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre as partes processuais teve o seu início em 01-07-2017. Depois de um período de baixa médica[12], seguido do gozo de licença de parentalidade e do gozo das férias vencidas em 2018 e 2019, a recorrida retornou ao trabalho em 02-03-2020. Entre os dias 3 e 6 de março de 2020, esteve ausente do trabalho por baixa médica. Entre os dias 7 e 15 de março de 2020, esteve a gozar 5 dias de férias. Em 02-04-2020, a recorrente emitiu a declaração de situação de desemprego, que faz fls. 39 dos autos, na qual consta como data de cessação do contrato de trabalho o dia 31-03-2020, e como motivo a «cessação por caducidade de contrato de trabalho a termo». A questão que importa dirimir e resolver é a de saber se, nas especificas circunstâncias do caso concreto, a emissão da declaração de situação de desemprego corresponde a uma manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, assumida pela recorrente. No acórdão proferido por esta Secção Social datado de 22-11-2017, no âmbito do Proc. n.º 63/17.0T8PTM.E1, em que se apreciava, igualmente, se a declaração da situação de desemprego destinada a ser entregue na Segurança Social poderia constituir uma declaração da vontade expressa da empregadora de fazer cessar o contrato de trabalho, escreveu-se o seguinte: «Mostra-se pacífico nos autos que entre as partes processuais foi celebrado um contrato de trabalho subordinado por tempo indeterminado, cuja vigência se iniciou em 13 de maio de 2016. Resultou igualmente apurado que a empregadora entregou à agora apelante uma declaração de situação de desemprego, datada de 15 de setembro de 2016, onde colocou que o motivo da cessação do contrato foi a caducidade do mesmo. Tal declaração, porém, ao contrário do entendimento manifestado pela apelante, não permite inferir que a relação contratual cessou por caducidade. Está em causa uma declaração que se destina a ser entregue à Segurança Social com vista a instruir o requerimento de concessão das prestações de desemprego. Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto de 24/05/2010, P. JTRP00043950, acessível em www.dgsi.pt: «Trata-se de um documento particular que, ainda que não impugnada a letra e assinatura e fazendo, por isso, prova plena de que o seu autor emitiu a declaração nele inserta (art. 376º, nº 1, CC), não tem, contudo, a força probatória prevista no nº 2 do mesmo, ou seja, não faz prova plena da veracidade dos factos contidos nessa declaração, sendo certo que, como se tem entendido, doutrinal e jurisprudencialmente, carecem de tal força os documentos que tenham como destinatários terceiros, que não a parte que dele pretende beneficiar. Ou seja, a declaração em questão faz prova plena de que a ré declarou que o contrato de trabalho cessou por despedimento por extinção do posto de trabalho, mas, tendo ela como destinatário a Segurança Social (terceiro), já não faz prova plena de que a Ré tenha, na verdade, procedido, ou pretendido proceder, ao despedimento do A. e que o tenha feito com invocação dessa causa, sendo que, nesta parte, o documento está sujeito à livre apreciação do julgador. O despedimento consiste numa declaração do empregador que provém ou pressupõe a sua vontade, unilateral, de fazer cessar o contrato de trabalho.» Igualmente com interesse, pode ler-se no Acórdão desta Secção Social, de 23/05/2013, P. 138/12.1TTPTM.E1, em que intervieram como adjuntos a agora relatora e o agora 2.º adjunto, acessível na indicada base de dados: «O despedimento constitui uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho (art. 340º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02 e que é o aqui aplicável), modalidade esta da iniciativa da entidade empregadora e supõe uma manifestação de vontade da parte da mesma em fazer cessar o contrato com qualquer dos seus trabalhadores, manifestação de vontade que não tem, necessariamente, de se explicitar através de uma declaração expressa – por palavras, por escrito ou por qualquer outro meio direto de manifestação dessa vontade – porquanto se pode inferir ou deduzir de factos que, com toda a probabilidade, revelem ser essa a intenção do empregador – “facta concludentia” –, isto no entendimento razoável de um declaratário normal, produzindo os seus efeitos logo que chegue ao poder ou seja conhecida pelo trabalhador seu destinatário (cfr. arts. 217º, 224º e 236º do Código Civil). Essa manifestação de vontade tem, no entanto, de ser inequívoca no sentido de revelar ao trabalhador, enquanto declaratário normal colocado na posição de real declaratário, o manifesto propósito do seu empregador em pôr termo à relação laboral entre ambos mantida (cfr. neste sentido e entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2008 Proc. 08S1034 e de 21-10-2009 Proc. 272/09.5YFLSB). Para além disto, importa referir que incumbe ao trabalhador a prova dos factos que, inequivocamente, revelem a vontade da sua entidade empregadora em pôr termo ao contrato de trabalho, bem como de que, tais factos, foram, por ele, como tal interpretados (art. 342º n.º 1 do Cod. Civil). Ora, tendo em consideração estes aspetos e revertendo ao caso em apreço, diremos que a matéria de facto provada, por si só, não permite concluir ter havido da parte da R. uma manifestação expressa ou, sequer, meramente tácita de despedimento do A., sendo insuficiente o fundamento de facto de que se serviu o Sr. Juiz do Tribunal a quo para haver concluído desse modo. Com efeito, ao considerar ter ocorrido despedimento tácito do A. por parte da R. unicamente com base na declaração a que se alude no ponto 4. dos factos provados – declaração de situação de desemprego em impresso da Segurança Social, datado de 19/09/2011 e entregue pela R. ao A. –, esquece o Sr. Juiz que esta, como já se referiu, apenas se trata de um mero documento exigido pelos serviços da Segurança Social, emitido pela entidade empregadora, ou até mesmo pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), quando aquela o não faça, segundo modelo próprio e unicamente destinado àqueles serviços, de forma a poder ser conferida a trabalhador por conta de outrem que lha requeira, uma subvenção legalmente estabelecida quando em situação de desemprego involuntário. Nada mais do que isso.» Não vislumbramos razão para divergir do anteriormente decidido. Efetivamente, a declaração para a situação de desemprego a que alude o ponto 7 dos factos assentes não constitui uma declaração de vontade expressa dirigida ao trabalhador comunicando-lhe que o contrato de trabalho cessava por caducidade. E só uma declaração de vontade inequívoca nesse sentido poderia valer como comunicação da cessação do contrato de trabalho. Para o efeito, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/12/2002, P. 02S2330, também disponível em www.dgsi.pt: «I-O despedimento de um trabalhador, que é causa de cessação da relação laboral que o vinculava ao empregador, supõe a emissão, por parte da entidade patronal, de uma declaração de vontade receptícia, que, como tal, se torna eficaz logo que a mesma chegue ao poder do trabalhador destinatário, ou é dele conhecida. II – A declaração de despedimento pode ser expressa – quando seja feita por palavras, escrito ou qualquer meio direto de manifestação da vontade –, ou tácita – quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.». Na situação em apreço nos autos não resultou demonstrada a aludida manifestação de vontade perante a trabalhadora, sendo certo que o gesto da entrega da declaração da situação de desemprego à trabalhadora não significa automaticamente que a empregadora está a comunicar a cessação do contrato. Haveria que que se ter provado todo um circunstancialismo factual que explicasse ou motivasse essa entrega para se poder concluir pela existência de um comportamento unilateral da empregadora a pôr termo ao contrato, invocando a sua caducidade, o que não se consegue depreender mesmo com recurso aos factos descritos nos pontos 8 e 9. Ou seja, o ónus da prova que impendia sobre a agora apelante não foi concretizado. Por conseguinte, tendo o tribunal de 1.ª instância considerado que por falta de prova da existência de qualquer declaração ou ato que significasse uma declaração inequívoca da vontade da empregadora pôr termo à relação contratual, o pedido principal da A. teria de ser julgado improcedente, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.» O entendimento que manifestámos neste aresto não sofreu alteração. Desta forma, a declaração da situação de desemprego destinada a ser entregue à Segurança Social, emitida pela recorrente em 02-04-2020, não constitui, sem mais, uma declaração inequívoca de cessação do contrato de trabalho por parte da empregadora. E o certo é que nada mais foi demonstrado que permitisse compreender a razão da emissão de tal declaração. O que resulta da factualidade provada é que em 12 de março de 2020, a recorrida continuava a perguntar à sua empregadora se já existiria outro posto de trabalho disponível, com o horário diurno das 9h às 17h, e a empregadora continuava a responder que o único posto de trabalho disponível que reunia as condições pretendidas pela trabalhadora continuava a ser o posto de vigilância do Hotel Real de Santa Eulália, em Albufeira. Mais se apurou que até 15 de março de 2020, a recorrida gozou férias. E desde 16-03-2020 até 02-04-2020 (data da emissão da declaração da situação de desemprego), desconhece-se o que se passou. E relativamente à emissão da “Declaração” já vimos que a mesma, por si só, não pode sustentar a existência de uma manifestação de vontade inequívoca da empregadora, dirigida à trabalhadora, de fazer cessar o contrato de trabalho. Em suma, a recorrida não logrou provar o invocado despedimento ilícito, pelo que há que revogar a sentença recorrida nesta matéria, bem como na condenação da recorrente nas consequências do não demonstrado despedimento ilícito. Consequentemente, o recurso procede quanto à questão analisada. * IX. Do alegado erro no cálculo das férias A recorrente veio argumentar que não é devida qualquer quantia a título de férias vencidas e não gozadas, porquanto as mesmas foram gozadas e pagas até ao final do mês de março de 2020. Cumpre apreciar. Na sentença recorrida condenou-se a recorrente a pagar a quantia de € 800,37, a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas e proporcional de férias do ano da cessação, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde o vencimento das aludidas prestações e vincendos, até integral pagamento. A fundamentação apresentada para tal condenação, foi a seguinte: «A autora peticionou, ainda, a condenação da ré no pagamento da retribuição de férias e respetivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas, previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 245º do Código do Trabalho, no montante de € 1.339,74; da retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código do Trabalho, no montante de € 367,15; do subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 263º do Código do Trabalho, no montante de € 190,35; e de indemnização pelo incumprimento de prestação à autora de formação anual obrigatória, no valor de € 610,50. De acordo com o disposto no artigo 263º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, o qual deve ser proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 264º, nos 1 e 2 do Código do Trabalho, a autora tem também direito à retribuição do período de férias correspondente à que receberia se estivesse em serviço efetivo, a que acresce um subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondente à duração mínima das férias. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 237º, nos 1 e 2 do Código do Trabalho, o direito a férias vence-se em 01 de janeiro e reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior. Sucede, porém, que se provou que os subsídios de férias e de Natal eram pagos juntamente com a retribuição mensal, em duodécimos. Face aos recibos de vencimento juntos pela própria autora, é de considerar que os valores correspondentes aos proporcionais de subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato se mostram pagos (sem prejuízo das retribuições intercalares, vencidas após o despedimento), pelo que, não são devidos os valores a tal título peticionados pela autora. Quanto às férias vencidas em 01.01.2020, resulta da matéria de facto provada que a autora gozou férias de 07 a 15 de março de 2020, o que corresponde a cinco dias úteis – pelo que ficaram por gozar 17 dias úteis. E, no que se refere aos proporcionais de férias do ano da cessação, acrescem 6 dias úteis. Não colhe o argumento da ré de que teria considerado a autora em gozo de férias pelo remanescente do mês de março de 2020, já que, inexistindo acordo da trabalhadora, não lhe era lícito determinar unilateralmente o gozo de férias nesse período – cf. artigo 241º, nº 3 do Código do Trabalho e Cláusula 26ª, nº 9 do CCT aplicável. É, por isso, devida à autora a retribuição pelas férias vencidas em 01.01.2020 e ainda não gozadas, e ainda os proporcionais do ano da cessação, no valor de € 800,37[13], que a ré deve ser condenada a pagar, posto que, de acordo com as regras gerais da distribuição do ónus da prova, à autora basta-lhe alegar o facto constitutivo do seu direito que, no caso, é a disponibilidade da força de trabalho, recaindo sobre a ré o ónus de alegação e prova dos factos extintivos. E tal prova da extinção do direito da autora (por via do cumprimento) não foi feita.» Desde já adiantamos que a decisão proferida não nos merece censura. O que está em causa na condenação impugnada são os 17 dias de férias, vencidas em 01-01-2020 e não gozadas, e os seis dias respeitantes aos proporcionais de férias do ano da cessação do contrato de trabalho. Ora, ao contrário do alegado pela recorrente, não resulta da factualidade assente que a recorrida tenha gozado os aludidos dias de férias. Até ter retornado ao serviço em 02-03-2020, a recorrida apenas gozou férias vencidas e não gozadas respeitantes aos anos de 2018 e 2019. Quanto às férias vencidas em 01-01-2020, apenas ficou demonstrado que a recorrida gozou cinco dias de férias, entre 7 e 15 de março de 2020 – facto provado n.º 19. Logo, bem decidiu o tribunal a quo que a recorrida tinha direito a receber os 17 dias de férias, vencidas em 01-01-2020 e não gozadas, e os seis dias respeitantes aos proporcionais de férias do ano da cessação do contrato de trabalho – artigos 237.º, 238.º, 240.º, 245.º, todos do Código do Trabalho. Acresce que não estamos perante uma situação de cessação de contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, que permita a aplicação do preceituado no artigo 241.º, n.º 5 do Código do Trabalho, como pretende a recorrente. Não foi feita prova do pagamento dos 23 dias de férias não gozados, ónus que recaía sobre a recorrente. O cálculo do valor devido pelas aludidas férias está correto. Em consequência, resta-nos confirmar a sentença, nesta parte. Concluindo, o recurso mostra-se apenas parcialmente procedente, impondo-se a revogação parcial da sentença recorrida. * X. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente, e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, e, em consequência, absolvem a ré da condenação constante dos pontos 1 a 3 do dispositivo da sentença recorrida, confirmando a mesma quanto ao demais. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------ Évora, 10 de fevereiro de 2022 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Moisés Silva (2.º Adjunto) ________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva [2] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, pág. 143. [3] Norma especialmente aplicável ao processo laboral. [4] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2018, P. 1295/11.0TBMCN.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt, tal como todos os acórdãos que se vierem a identificar a partir daqui, sem menção do local onde estão publicados. [5] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 20-03-2018, P. 14/15.6T8VRL.C.G1. [6] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2002, P. 02A1605. [7] Neste sentido, o acórdão proferido por esta Secção Social em 30-06-2021, P. 174/21.7T8PTM.D.E1. [8] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, pág. 425. [9] Este acórdão embora se refira ao artigo 516.º do anterior Código de Processo Civil, mantém a sua atualidade. [10] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 271. [11] «Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.01.2007 (processo nº 355/05.0TTLRA.C1, acessível em www.dgsi.pt), “A cessação do contrato de trabalho por acordo, que corresponde na terminologia do Código do Trabalho a revogação por acordo das partes, é um negócio formal. O artigo 394º nº 1 [atual artigo 349º do CT2009] exige que conste de documento escrito e assinado por ambas as partes. A dificuldade de prova do acordo de cessação do contrato de trabalho e, principalmente, a prevenção de pressões e fraudes que, mais facilmente, prejudicariam o trabalhador, conduziram a que se estabelecesse a exigência de forma escrita, tanto no anterior artº 8º nº 1 do DL nº 64-A/89, como no atual Código do Trabalho (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª ed., pag. 522; Pedro Rodrigues Martinez, Direito do Trabalho, 3ª edição, págs. 926 a 928). A exigência de forma não se compadece com possibilidades de cruzamento de proposta e aceitação em documentos escritos diversos, com as inerentes dificuldades de interpretação decorrentes da falta de clareza – pense-se que a clareza é aqui exigida, para além do mais, para a concretização da possibilidade da própria revogação, pelo trabalhador, do acordo extintivo (artigo 395º). Trata-se, pois, de uma formalidade ad substantiam cuja omissão gera a nulidade de acordo que, apesar de tudo, tenha sido declarado (artigo 220º do Código Civil).”» [12] Que se iniciou em 20-08-2018. [13] «Segundo o seguinte cálculo: € 765,57 ÷ 22 × 23 dias úteis = € 800,37» |