Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BOTELHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Quer o pagamento em prestações, quer ainda a prestação de trabalho, constituem formas de cumprimento da pena de multa, mas que apenas poderão considerar-se em execução quando se iniciarem efectivamente, isto é, quando ocorra o pagamento que havia sido diferido, ou o efectivo pagamento de alguma das prestações autorizadas ou ainda a prestação efectiva de, pelo menos, algumas horas do trabalho comunitário. II - E, assim sendo, o que está em causa são formas voluntárias de pagamento da multa, que deverão ser requeridas pelo condenado, não atribuindo a lei a tais pedidos – e só a lei o poderia fazer face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 125.º do C. Penal – capacidade para suspenderem a prescrição da pena de multa, por impedirem o início ou a continuação da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – RELATÓRIO 1. 1. - Decisão Recorrida No processo sumário com o nº 672/08.8 PTFAR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi, em 11.07.2016, proferido despacho que indeferiu o requerimento do arguido MF em que este pedia que fosse declarada a prescrição da pena de multa em que fora condenado nestes autos. 1. 2. - Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que declare prescrita a multa em que foi condenado, por terem decorrido mais de 4 anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a aplicou sem que tivesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção. Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões: «I - Nos termos das alegações formuladas, contrariamente ao Douto entendimento da Mm.ª Juiz a quo, não ocorreu qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição da pena de multa aplicada ao recorrente - «o deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena». Conforme resulta inequivocamente do exemplarmente Relatado no Ac TRC proferido em 23.05.2012 no processo n.º 1366/06.4PBAVRC1(disponível emhttps://www.google.ptlurl?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=OahUKEwij3av_5tXPAhWDPBQKHbU5BbYQFggdMAA&urI=http%3A%2F%2Fwww.dgsi.pt%2Fjtrc.nsf%2F8feOe606d8f56b22802576c0005637dc%2 F72c623 b25f06c3218025 7a240033 973b%3 FOpen Document& usg=AFQj CNGuZbgmRXKnFTZ811 xG-6-C488pxg) II - O despacho impugnado violou o disposto no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. III - O despacho impugnado violou o disposto no artigo 122.º n.º 1 al. d) do Código Penal e ainda por violação do artigo 1.º do mesmo código. Pedindo-se com se fez no articulado de alegações de recurso apresentado em 23.09.2016, e que aqui se dá como reproduzido para todos os efeitos pertinentes. Espera Respeitosamente Mercê». 1.2.2. – Na resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido, por considerar que o requerimento em que o arguido pede a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade suspendeu o prazo de prescrição da pena. Lavrou as seguintes conclusões: «1- Por sentença transitada em julgado a 29.04.2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €8,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses 2 - Em 14.10.2009 o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade – fls. 142 e 143. Em 18.03.2010 informou a DGRS da impossibilidade de elaborar relatório de caracterização do trabalho por falta de resposta às convocatórias enviadas – fls. 167. Notificado pessoalmente o arguido para comparecer na DGRS, em 28.06.2012 deu entrada nos autos o relatório de caracterização do trabalho – fls. 179 e 180-184. Por despacho de 10.10.2012 foi a pena de multa substituída pela prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade – fls. 190-193. Em 12.11.2012 informou a DGRS que, não obstante as convocatórias, o arguido não compareceu nos serviços – fls. 209. Em 16.11.2012 foi o arguido notificado do despacho que substituiu a pena de multa em prisão subsidiária – fls. 211. Em 04.12.2012 recorreu o arguido daquele despacho por discordar do número de horas fixadas para a prestação do trabalho – fls. 212. 3 - Dado que o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, a questão que se põe é a de saber se a substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade é fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. 4 - Ora, a partir do momento em que o arguido pede a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade – direito que lhe assistia – a execução da pena, maxime, a sua notificação para a pagar, não fazia qualquer sentido, sob pena de se estar a dar com uma mão e tirar com a outra, coartando-lhe um direito que lhe assistia, de ver apreciada tal pretensão. 5 - Consequentemente, temos que aquele requerimento suspendeu o prazo de prescrição da pena, nos termos do art.º 125 n.º 1 al.ª a) do CP (a sua execução – repete-se – não poderia ter lugar sem que fosse apreciada e decidida tal pretensão, com decisão transitada em julgado, pois só a partir daí seria tal pena exequível). 6 - Não pode esquecer-se que a execução da pena de multa não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, pelo contrário, a sua execução é uma tarefa sujeita ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termo dependem de determinados pressupostos processuais, que no caso – a partir do momento em que o arguido pede a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade – deixaram de se verificar, impedindo o Ministério Público de dar início à execução de tal pena. 7 - Sempre que estiver pendente um pedido de pagamento de uma pena de multa em prestações ou um pedido de prestação de trabalho a favor da comunidade o Ministério Público não pode executar essa pena de multa, pelo que o prazo de prescrição dessa pena encontra-se suspenso desde a data da apresentação desse pedido até que seja proferida uma decisão final acerca desse “incidente”(artigo 125 nº 1 alínea a) do Código Penal). 8 - É o caso dos autos, o prazo de prescrição da pena encontra-se suspenso desde 14/10/2009, com a apresentação do requerimento do arguido para prestar trabalho a favor da comunidade, e até que seja proferida decisão final (transitada) acerca do cumprimento ou não de tal prestação de trabalho. 9 - Assim nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, pois nenhuma disposição legal foi violada. 10 - Deve assim, manter-se o mesmo fazendo-se assim JUSTIÇA». 1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., elaborou parecer no sentido da procedência do recurso. 1.2.4. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo diploma. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. - Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a analisar e decidir prende-se com saber se a pena de multa aplicada nestes autos se mostra prescrita. 2. 2. - Da Decisão Recorrida É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Vem o arguido requerer que se declare a prescrição da pena de multa em que foi condenado, porquanto já decorreram mais de 4 anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória sem que tivesse ocorrido qualquer causa de suspensão/interrupção. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento, tendo em consideração o disposto no artigo 125.º, al. a) do Código Penal. Cumpre apreciar e decidir. Por sentença transitada em julgado a 29.04.2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €8,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses. Em 14.10.2009 o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade – fls. 44. Em 18.03.2010 informou a DGRS da impossibilidade de elaborar relatório de caracterização do trabalho por falta de resposta às convocatórias enviadas – fls. 167 Notificado pessoalmente o arguido para comparecer na DGRS, em 28.06.2012 deu entrada nos autos o relatório de caracterização do trabalho – fls. 179 e 180-184. Por despacho de 10.10.2012 foi a pena de multa substituída pela prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade – fls. 190-193. Em 12.11.2012 informou a DGRS que, não obstante as convocatórias, o arguido não compareceu nos serviços – fls. 209. Em 16.11.2012 foi o arguido notificado do despacho que substituiu a pena de multa em prisão subsidiária – fls. 211. Em 04.12.2012 recorreu o arguido daquele despacho por discordar do número de horas fixadas para a prestação do trabalho – fls. 212. Sobre os prazos de prescrição das penas e o início da sua contagem dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 122º do Código Penal: “1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”. O regime de suspensão da prescrição das penas é definido pelo art. 125º do Código Penal: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Quanto à interrupção da prescrição, o art. 126º do Código Penal dispõe: “1 - A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Dado que o arguido requereu a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, a questão que se põe é a de saber se a substituição da pena de multa por horas de trabalho a favor da comunidade é fundamento de suspensão da execução daquela pena de multa, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Entendemos que sim. Existindo uma equiparação desta prestação de trabalho a um verdadeiro cumprimento da pena de multa, de tal modo que a prestação de trabalho corresponderá a uma forma de pagamento da multa, enquanto perdurar a possibilidade legal de cumprimento por essa via não pode começar a executar-se a pena. Pergunta-se se o prazo de prescrição da pena de multa se suspende a partir do despacho que defere a substituição da pena de multa por prestação de trabalho ou a partir do requerimento que a requer. Tem vindo a ser entendimento deste Tribunal que o requerimento do arguido a requerer a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade constitui causa de suspensão da prescrição da pena. Com efeito, a partir do momento em que o arguido o requer, a execução da pena, designadamente, a sua notificação para a pagar (e não apenas a instauração de processo executivo), não faz qualquer sentido, sob pena de se estar a coarctar um direito que àquele assiste, qual seja o de ver apreciada tal pretensão. A execução da pena de multa não poderia ter lugar sem que fosse apreciada e decidida tal pretensão, com decisão transitada em julgado, pois só a partir daí seria tal pena exequível. Por esse motivo tal requerimento suspende o prazo de prescrição da pena, nos termos do artigo 125.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal. A execução da pena de multa – o seu cumprimento total ou parcial, voluntário ou coercivo - não é algo que esteja na disponibilidade arbitrária do Ministério Público, mas sim uma tarefa sujeita ao princípio da legalidade, cujo início, processamento e termo, dependem de determinados pressupostos processuais, que no caso, a partir do momento em que o arguido pede a substituição da pena de multa por trabalho, deixaram de se verificar, impedindo o Ministério Público de dar início à execução de tal pena. Como tal, no caso concreto, a prescrição suspendeu-se em 14.10.2009. Face ao exposto, julgo improcedente a invocada prescrição da pena de multa em que foi o arguido condenado. Notifique». 2.3. - Factos com relevância para a decisão Com relevância para a decisão a proferir, resultam dos autos os seguintes factos: a) Por sentença transitada em julgado a 29.04.2009, foi o arguido condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €8,00, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses; b) Em 14.10.2009, o arguido requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade – fls. 44; c) Em 18.03.2010, a DGRS informou da impossibilidade de elaborar relatório de caracterização do trabalho por falta de resposta às convocatórias enviadas – fls. 167; d) Notificado pessoalmente o arguido para comparecer na DGRS, em 28.06.2012 deu entrada nos autos o relatório de caracterização do trabalho – fls. 179 e 180-184; e) Por despacho de 10.10.2012, foi a pena de multa substituída pela prestação de 90 horas de trabalho a favor da comunidade – fls. 190-193; f) Em 12.11.2012, a DGRS informou que, não obstante as convocatórias, o arguido não compareceu nos serviços – fls. 209; g) Em 16.11.2012, foi o arguido notificado do despacho que substituiu a pena de multa pela prestação de 90 horas de trabalho – fls. 211; h) Em 04.12.2012 recorreu o arguido daquele despacho por discordar do número de horas fixadas para a prestação do trabalho – fls. 212. 2. 4. - Apreciando e decidindo Sustenta o arguido que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao não considerar prescrita a pena de multa por entender que o requerimento em que solicitou a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade suspendeu o prazo da prescrição da multa, afirmando ter sido violado o disposto nos art.ºs 122.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, já que a apresentação de tal requerimento não consta na lei como uma das causas de suspensão da prescrição das penas. Na resposta, o Ministério Público sustentou posição contrária. Vejamos. Quanto aos prazos de prescrição das penas, estabelece o art.º 122º do C. Penal: «1 - As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. 2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º». (sublinhados e realce nossos) De acordo com o preceito transcrito, a pena de 90 dias de multa aplicada nestes autos prescreve no prazo de 4 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória. Sustenta a decisão recorrida que, tendo o arguido requerido, em 14.10.2009, a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, tal requerimento suspendeu o prazo prescricional que corria desde o trânsito em julgado da sentença, por, após a sua apresentação e até à decisão do mesmo, não poder ter lugar a execução da pena de multa. Pensamos que não lhe assiste razão. De facto, no que respeita à suspensão da prescrição, preceitua o art.º 125º do C. Penal que: «1 - A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.» (sublinhados e realce nossos) Ora, contrariamente ao defendido na decisão recorrida, o pedido de substituição da multa por trabalho a favor da comunidade, não constitui causa prevista na lei que impeça o início ou a continuação da execução. A apresentação de tal requerimento não consta do elenco das causas de suspensão do prazo da prescrição da pena e não se vislumbra em que termos é que tal apresentação impede a realização de diligências pelo Ministério Público tendo em vista o pagamento coercivo da multa, sendo que, se a multa estivesse em execução, designadamente através do pagamento em prestações, a mera apresentação daquele requerimento não desobrigava o arguido de cumprir com as prestações que se fossem vencendo até que o mesmo fosse deferido. Aplicada uma pena de multa, deverá o condenado proceder ao respectivo pagamento no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação, nos termos previstos no art.º 489.º, n.º 2, do C.P.P., podendo, ainda, requerer o diferimento de tal pagamento ou o seu pagamento em prestações, nos termos previstos no n.º 3 do mesmo art.º 489.º do C.P.P. e nº 3 do art.º 47.º do C. Penal. E poderá requerer ainda a substituição, total ou parcial, da multa por dias de trabalho comunitário, de harmonia com o disposto no art.º 48.º do C. Penal, pedido que deve ser formulado, nos termos do n.º 1 do art.º 490.º do C.P.P.. De tal resulta que quer o pagamento diferido, quer o pagamento em prestações, quer ainda a prestação de trabalho comunitário são formas de cumprimento da pena de multa, mas que apenas poderão considerar-se em execução quando se iniciarem efectivamente, isto é, quando ocorra o pagamento que havia sido diferido, ou o efectivo pagamento de alguma das prestações autorizadas ou ainda a prestação efectiva de, pelo menos, algumas horas do trabalho comunitário, sendo que, a exemplo do que acontecerá com o pagamento parcial da multa, a prestação parcial de trabalho comunitário deverá ser igualmente descontada, correspondendo da mesma forma ao pagamento parcial da multa. E, assim sendo, o que está em causa são formas voluntárias de pagamento da multa, que deverão ser requeridas pelo condenado, não atribuindo a lei a tais pedidos – e só a lei o poderia fazer face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 125.º do C. Penal – capacidade para suspenderem a prescrição por impedirem o início ou a continuação da execução da pena. No caso concreto, apesar do pedido formulado pelo arguido no sentido da substituição da multa por trabalho comunitário, pedido que veio a ser deferido, certo é que o arguido não iniciou a prestação de qualquer trabalho, nem procedeu ao pagamento, parcial que fosse, da multa em que foi condenado, razão pela qual não chegou a iniciar-se a execução/cumprimento da pena de multa que lhe fora aplicada. O requerimento em causa permitiria, quando deferido, dar início a uma forma de cumprimento da multa, através da prestação de trabalho comunitário. Porém, não lhe reconhece a lei qualquer capacidade para suspender a prescrição. Isso mesmo é também entendido no acórdão do TRC de 23.05.2012, in www.dgsi.pt, a que o arguido igualmente alude, no qual se considerou que «o deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena.» Nestes termos, não constituindo a apresentação do requerimento do arguido em que solicitou a substituição da multa por trabalho comunitário qualquer causa de suspensão da prescrição da multa prevista na lei, e não se tendo verificado nos autos qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo da prescrição da pena, esta teve lugar 4 anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 29.04.2009, concretamente em 29.04.2013. Mas, conforme bem refere o Exmo. PGA, mesmo na tese da decisão recorrida haveria que julgar prescrita a pena de multa aplicada nestes autos. Na verdade, mesmo que se considerasse que a apresentação do requerimento solicitando a substituição da multa por trabalho comunitário suspendia o prazo de prescrição da pena, só voltando o mesmo a correr depois de decidida tal pretensão, mesmo assim, na data em que foi proferido o despacho recorrido, também já havia decorrido o mencionado prazo de 4 anos, sem que tivesse sido dado início à execução da multa, já que o arguido nada pagara, nem prestara ainda qualquer trabalho. Nos termos previstos no n.º 2 do referido art.º 125º do C. Penal, a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão, o que quer dizer que está em causa um único prazo - de 4 anos - devendo ser considerados para o seu cálculo os períodos que decorreram antes e depois do período da suspensão. Assim, tendo a prescrição decorrido - na versão da decisão recorrida - entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a data do requerimento do arguido, isto é, entre 29.04.2009 e 14.10.2009, portanto, durante 5 meses e 15 dias, e tendo tal prazo voltado a correr a partir da decisão que deferiu tal requerimento, proferida em 10.10.2012, quando em 12.07.2016 foi proferido o despacho recorrido, haviam decorrido mais 3 anos 9 meses e 2 dias, perfazendo-se assim um total de 4 anos 2 meses e 17 dias. Consequentemente, também na tese na decisão recorrida havia já decorrido o prazo prescricional de 4 anos, razão pela qual se impunha o deferimento do peticionado pelo arguido no sentido de que fosse declarada a prescrição da multa que lhe havia sido aplicada. Não obstante, e como dissemos, o prazo prescricional completou-se em 29.04.2013, data em que se perfizerem quatro anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo ocorrido qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo. Procede, pois, integralmente o recurso interposto pelo arguido. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido MF, revogando-se o despacho recorrido e declarando-se prescrita a pena de 90 dias de multa em que foi condenado nestes autos. Sem custas. Notifique. Dado que, conforme é referido no parecer do Exmo. PGA, se encontra pendente neste Tribunal da Relação o recurso interposto pelo arguido relativamente ao despacho que substituiu a pena de multa por dias de trabalho comunitário, recurso que corre termos sob o nº 672/08. 8 PTFAR-A.E1, dê-se conhecimento ao mesmo do teor da decisão aqui proferida. Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.) Évora, 18 de Abril de 2017 Maria Leonor Botelho Gilberto da Cunha |