Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||
| Relator: | MARIA ISABEL SILVA | ||||||||||||||||||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS RELATÓRIO PERICIAL FORÇA PROBATÓRIA | ||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||
| Sumário: | 1 - Os conceitos de justa indemnização e de valor real e corrente do bem são conceitos indeterminados, cuja utilização significa ter sido intenção do legislador deixar ao intérprete e aplicador da lei alguma liberdade de conformação na sua concretização ou densificação ao caso em concreto, mas sem deixar de atender e observar os critérios ou parâmetros legais, sempre que eles existam, nomeadamente os que constam dos arts. 23º a 32º do CE 2 - Por valor real e corrente se deve entender o valor de mercado, ou seja, «(...) o expropriante deve pagar o valor que um comprador médio, sem razões especiais para a sua aquisição, tendo em consideração as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da declaração da utilidade pública, está disposto a pagar pelo bem, para efectuar o aproveitamento económico normal permitido pela lei e regulamentos em vigor.» 3 - O Tribunal não está vinculado ao relatório pericial, o qual não passa de mais um elemento de prova, cuja força persuasiva é fixada livremente pelo tribunal. | ||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. RECORRENTE: EP - Estradas de Portugal, SA, com sede em Praça da Portagem, Almada. RECORRIDOS: J…, e mulher F…, residentes em…, Armação de Pêra. Sob iniciativa da ora Recorrente, foi efectuada a expropriação de duas parcelas de terreno pertencentes aos Recorridos-expropriados. Não concordando com o valor fixado pelos árbitros para a indemnização, quer a expropriante, quer os expropriados recorreram a tribunal. Após nova avaliação, foi proferida sentença em que se julgou parcialmente procedente o recurso dos expropriados, fixando-se a indemnização a receber em € 136.538,51, e julgando-se improcedente o recurso da entidade expropriante. 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a expropriante, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1 - O valor das benfeitorias, nomeadamente o valor das árvores com base no parecer da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG), apresenta-se como desadequado e empolado face à realidade das benfeitorias em questão. 2 - Também não se aceita, por desadequado o valorização é feita onde só é referido a taxa utilizada e fonte dos preços médios das produções, ponto 3, não indica as produções utilizadas: - Se somarmos o valor do solo da parcela de sequeiro e das árvores aí presentes temos: - Solo=0,90/m2 x 26,391 m2 = 23.751,90 € - Valor das Árvores calculado segundo a tabela da DRAALG: 29.291,10 € - Nesta parcela só para o solo e para as árvores ficamos com o valor total de 53.043,00 €, ou seja, mais de 20,000 € o Hectare ou 2,00 € o m2. 3 - O valor atribuído às culturas é completamente desajustado, somando o facto de a parcela não ser ocupada por um pomar de sequeiro organizado e adequado a potenciar ao máximo a sua exploração. 4 - Os valores obtidos pelos Srs. Peritos são mais próximos da realidade e os valores atribuídos agora em sede de sentença, como se demonstrou não se apresentam correctos nem adequados à realidade em questão.» 3. Os expropriados recorridos não contra-alegaram. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS São os seguintes os factos considerados na douta sentença e que não foram questionados: 1. Por declaração publicada na II Série do Diário da República nº 288 de 15 de Dezembro de 2000, foi declarada de utilidade pública urgente a expropriação de terrenos necessários à construção da obra do IC4 – Lagoa-Alcantilha e ligação Lagoa-Silves - entre eles as parcelas números 136.1 e 136.2 (cfr. docs. fls. 7 a 10). 2. As referidas parcelas são a desanexar da parte rústica do prédio misto sito no lugar denominado Vale de Lousas, na freguesia de Alcantarilha, concelho de Silves, com a área de 299.600 m2, confrontando a Norte com Estrada e Herdeiros de J… a Sul com Estrada, a Nascente com Herdeiros de J… e Caminho e a Poente com Caminho Público, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sobre o artigo nº 38 da Secção V, e a parte urbana sob o artigo 287, descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o número 00837/910116 (cfr. docs. fls. 11 a 17). 3. As parcelas de terreno em causa têm a área total de 32.742 m2, e apresentam as seguintes confrontações: Norte e Sul com o Expropriado, Nascente com Caminho Público e parcela nº 141 e Ponte com o Expropriado Caminho Público. 4. À data da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, realizada em 25 de Janeiro de 2001, a parcela 136.1 apresentava solo do tipo franco-argiloso com boa aptidão para culturas arvenses de sequeiro e/ou regadio (solos com a capacidade de Uso A, C e D), encontrando-se em parte ocupada com um pomar tradicional de sequeiro composto por 13 (treze) alfarrobeiras de grande porte; 8 (oito) alfarrobeiras de médio porte; 13 (treze) alfarrobeiras de pequeno porte; 48 (quarenta e oito) oliveiras de grande porte; 15 (quinze) oliveiras de médio porte; 6 (seis) oliveiras de pequeno porte; 16 (dezasseis) amendoeiras de grande porte; 13 (treze) amendoeiras de médio porte, 13 (treze) amendoeiras de pequeno porte, 3 (três) azinheiras de médio porte, 6 (seis) figueiras de médio porte e 3 (três) figueiras de pequeno porte, cerca de 1.700 m2 estava ocupada com um pomar de pessegueiros e cerca de 4.250 m2 estava ocupada com um pomar de figueiras, existindo na mesma uma charca de água com uma área de cerca de 36 me e um caminho de serviço da propriedade, não pavimentado, bordejado com um murete em pedra arrumada à mão, numa extensão de cerca de 96 metros lineares, e a parcela nº 136.2 estava ocupada numa área de cerca de 365 m2 com uma vinha mecanizada (aramada) e regada. 5. As parcelas são constituídas por solos classificados como “solos para outros fins”. 6. A entidade expropriante tomou posse das parcelas em 28 de Fevereiro de 2011 (cfr. documento de fls. 39 a 40). 7. A entidade expropriante depositou na conta bancária a que corresponde o NIB…, de que são titulares os expropriados junto do Banco espírito Santo, S. A, o montante de 66.127,38 € (sessenta e seis mil cento e vinte e sete euros e trinta e oito cêntimos) e depositou à ordem destes autos o montante de 28.032,25 € (vinte e oito mil e trinta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) – cfr. fls. 72 e 73. 8. Os ilustres mandatários dos expropriados apresentaram na Direcção-Regional de Agricultura do Algarve, escrito de fls. 499 dos autos (volume III), no essencial com o seguinte teor: “Exmo Sr. Director da Direcção Regional de Agricultura do Algarve (…) Faro, 3 de Maio de 2006. M/ Re. Nº 400/06. J… (…) vem requerer a V. Exa para fins de prova em processo de expropriação a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Silves, relativamente a duas parcelas do seu terreno, na Freguesia de Alcantarilha, certidão comprovativa do preço das seguintes árvores no ano 2000: - alfarrobeiras de grande, médio e pequeno porte; oliveiras de grande, médio e pequeno porte; amendoeiras de grande, médio e pequeno porte, azinheiras de médio porte e figueiras de médio e pequeno porte (…) E. D. A Advogada (…)”. 9. Na sequência do descrito em 8), a Direcção Regional de Agricultura do Algarve emitiu o escrito de fls. 500 a 501 dos autos, cujo teor transmitiu aos expropriados, no essencial com o seguinte teor:”…Assunto: Valorização de árvores de diferentes espécies, a requerimento de J…, representado pela sociedade de advogados “J… e F…” (…) Data: 31/05/06. Conforme despacho do sr. Director de Agricultura, cumpre-nos informar que a valorização achada pelo signatário para as diferentes árvores explicitadas pelo requerimento é a seguinte: a) Alfarrobeiras: Alfarrobeiras de grande porte – 420 € a 560 €/unidade; alfarrobeiras de médio porte – 210 € a 350 €/unidade; alfarrobeiras de pequeno porte – 120€/unidade, b) Oliveiras: Oliveiras de grande porte – 280€/unidade; Oliveiras de médio porte – 168€/unidade; Oliveiras pequenas – 84 €/unidade; c) Amendoeiras: Amendoeiras de grande porte – 72€/unidade; Amendoeiras de médio porte – 36€/unidade; Amendoeiras de pequeno porte – 48€/unidade; d) Azinheiras: Azinheiras de médio porte – 102€ €/unidade; e) Figueiras: Figueiras de médio porte – 144,50 €/unidade, Figueiras de pequeno porte – 86,70 €/unidade. 2. Embora a valorização das árvores das diferentes espécies resulte de critérios objectivos e assentes em produções médias na Região para esse tipo de árvores, os valores apresentados devem ser entendidos como indicativos, pois que, em condições normais, existe um grande grau de variabilidade de produções unitárias por árvore dentro da mesma classe, podendo haver desvios para mais ou para menos. Esta incerteza deriva do facto de ser materialmente impossível verificar “in loco” a capacidade de produção das árvores abatidas. 3. A metodologia utilizada consistiu na determinação dos valores de rendimento para as diferentes classes de árvores, sendo as produções valorizadas a preços médios “SIMA”, aplicando-se uma taxa de capitalização de 5%, valor que nos parece ajustado à situação actual. Ressalve-se como excepção, a valorização das azinheiras tendo-se considerado o valor da “lenha” atribuindo-se uma produção média de 2 000 Kg por árvore de médio porte e valorizando-se a preço médio de mercado de lenha. É tudo o que me cumpre informar (….). 10. Considerando o número e o género das árvores de sequeiro existentes na parcela expropriada, a produção média anual era de 2.500 Kg/ha, sendo o preço medido, à data da Declaração de Utilidade Pública de 0,21€/Kg (vinte e um cêntimos por cada quilograma de frutos). 11. Os encargos de produção e comercialização dos frutos das árvores de sequeiro eram de 70%, sendo a taxa de capitação para o concelho de Silves de 4%. 12. Na parte das parcelas expropriadas ocupada com cultura arvense de sequeiro, a produção média anual de forragem era de 10.000kg/ha, sendo o preço médio, à data da Declaração de Utilidade Pública de 0,04€/Kg (quatro cêntimos por cada quilograma de forragem). 13. Os encargos com a produção e comercialização da forragem eram de 50%, sendo a taxa de capitalização para o concelho de Silves de 4%. 14. A produção média anual da vinha existente na parcela expropriada (parcela 361.2) era de 9.500 Kg/ha, sendo o preço médio, à data da Declaração de Utilidade Pública de 0,45€/Kg (quarenta e cinco cêntimos por cada quilograma de uvas). 15. Os encargos de produção e comercialização da uva eram de 70%, sendo a taxa de capitação para o concelho de Silves de 4%. 16. A produção média anual do pomar de pessegueiros existente na parcela expropriada (parcela 361.1) era de 12.000 Kg/ha, sendo o preço médio, à data da Declaração de Utilidade Pública de 0,35€/Kg (trinta e cinco cêntimos por cada quilograma de pêssegos). 17. Os encargos de produção e comercialização do pêssego eram de 70%, sendo a taxa de capitação para o concelho de Silves de 4%. 18. A produção média anual do pomar de figueiras existente na parcela expropriada (parcela 361.1) era de 10.000Kg/ha, sendo o preço médio, à data da Declaração de Utilidade Pública de 0,30€/Kg (trinta cêntimos por cada quilograma de figos). 19. Os encargos de produção e comercialização do figo eram de 70%, sendo a taxa de capitação para o concelho de Silves de 4%. 20. Os senhores peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante avaliaram as alfarrobeiras de grande porte existentes na parcela expropriada em 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), cada; as alfarrobeiras de médio porte em 125,00 € (cento e vinte e cinco euros) cada; as alfarrobeiras de pequeno porte em 30,00 € (trinta euros) cada, as oliveiras de grande porte em 60,00 € (sessenta euros) cada; as oliveiras de médio porte em 30,00 € (trinta euros) cada; as oliveiras de pequeno porte em 17,50 € (dezassete euros e cinquenta cêntimos) cada, as amendoeiras de grande porte em 74,82 € (setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) cada; as amendoeiras de médio porte em 40,00 € (quarenta euros) cada, as amendoeiras de pequeno porte em 20,00 € (vinte euros) cada; as azinheiras de médio porte em 30,00 € (trinta euros) cada; as figueiras de médio porte em 40,00 € (quarenta euros) cada, e as figueiras de pequeno porte em 20,00 € (vinte euros) cada. 21. Cada metro linear do murete em pedra solta arrumada importa em 5,00 € (cinco euros). 22. Cada metro da charca de água vale, em média, 14,96 € (catorze euros e noventa e seis cêntimos). 23. Em consequência da expropriação das parcelas, o prédio fica dividido em duas partes pela estrada construída pela entidade expropriante (IC 4), e para passar de uma parte para a outra é necessário percorrer um caminho que se situa ao longo da estrada (IC 4) com alguma inclinação e com cerca de 500 (quinhentos) metros de extensão. 24. A estrada construída pela entidade expropriante (IC 4) impende a transposição de uma parte do prédio (não expropriada) para a outra parte (não expropriada), excepto numa extremidade onde existe um túnel de ligação, sendo a distância a percorrer na ligação de cerca de 50 (cinquenta) metros. 25. As parcelas expropriadas estão integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), não fazendo parte da Reserva Ecológica Nacional (REN), dispõem de acesso rodoviário não pavimentado, não dispõem de abastecimento domiciliário de água, não dispõem de abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão, não dispõem de esgotos e águas pluviais e não dispõem de rede de esgotos de águas domésticas. 26. De acordo com o P. D. M. (Plano Director Municipal) do concelho de Silves as parcelas expropriadas localizam-se na classe de espaço classificada na Planta de Ordenamento como Espaço Agrícola Prioritário e Área de Aptidão Turística (AAT) e também na classe de Espaço Canal. 27. Junto ao IC 4 foram construídas valetas em betão para encaminhamento das águas pluviais para as passagens hidráulicas. 28. O preço médio de cada metro quadrado de terreno rústico naquela área, à data da Declaração de Utilidade Pública era de 2,49 € (dois euros e quarenta e nove cêntimos). 29. Desde cerca de 2000/2001 a procura de árvores de sequeiro, principalmente oliveiras mas também alfarrobeiras e amendoeiras tem aumentado de forma acentuada, quer da parte de particulares para ornamentar jardins quer da parte de alguns municípios para ornamentar espaços públicos. 30. O acórdão arbitral fixou a indemnização em 94.159,63 € (noventa e quatro mil cento e cinquenta e nove euros e sessenta e três cêntimos). 31. Os peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante fixaram a indemnização em 109.356,77 € (cento e nove mil, trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), e o perito nomeado pelos expropriados fixou a indemnização em 443.269,42 € (quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos).» 5. O MÉRITO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC). QUESTÕES A RESOLVER: do valor da indemnização fixada, designadamente no tocante ao valor das árvores, ao factor de valorização e ao valor das culturas. 5.1. JUSTA INDEMNIZAÇÃO E SEUS CRITÉRIOS DE APURAMENTO O direito do expropriado a uma justa indemnização mereceu consagração constitucional, na categoria de direito fundamental: art. 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Também no art. 23º nº 1 do Código das Expropriações (CE) se estatui que o expropriado tem direito a uma justa indemnização, a qual corresponde "ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal" à data da declaração de utilidade pública. Há desde logo que referir que os conceitos de justa indemnização e de valor real e corrente do bem são conceitos indeterminados, cuja utilização significa ter sido intenção do legislador deixar ao intérprete e aplicador da lei alguma liberdade de conformação na sua concretização ou densificação ao caso em concreto. Isto, porém, sem deixar de atender e observar os critérios ou parâmetros legais, sempre que eles existam. No caso das expropriações, tais critérios e parâmetros constam dos arts. 23º a 32º do CE. Assim, temos o critério base do art. 23º nº 1 do CE, que nos impõe que se atenda ao valor real e corrente do bem. Quer a doutrina [1], quer a jurisprudência [2] estão de acordo em que por valor real e corrente se deve entender o valor de mercado, ou seja, o valor «(...) o expropriante deve pagar o valor que um comprador médio, sem razões especiais para a sua aquisição, tendo em consideração as condições de facto e as circunstâncias existentes à data da declaração da utilidade pública, está disposto a pagar pelo bem, para efectuar o aproveitamento económico normal permitido pela lei e regulamentos em vigor.». [3] No caso, trata-se de parcelas de terreno denominadas solo para outros fins [art. 25º nº 1 al. b) e nº 3 do CE], classificação que nenhuma das partes contesta. Quanto a estes, determina a lei a ponderação de dois outros critérios: o critério fiscal para as hipóteses contempladas no nº 1 e 2 do art. 27º do CE, e o critério do rendimento para os casos em que não seja possível a aplicação do critério fiscal (nº 3 do artigo). 5.2. QUANTO AO VALOR DAS ÁRVORES E DAS CULTURAS (e não opção pelos valores indicados pelos peritos), BEM COMO À VALORIZAÇÃO No cálculo da indemnização, o M.mº Juiz a quo atendeu aos valores que lhe foram fornecidos pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve (DRAALG), relativamente às árvores e culturas existentes nos prédios. Contra tal, reage a expropriante opinando tais valores "como desadequados e empolados face à realidade das benfeitorias em questão", e considerando que "os valores obtidos pelos Srs. Peritos são mais próximos da realidade". A "adequação" ou "desadequação" de um preço a uma determinada realidade traduz uma conclusão e não um argumento ou fundamento. Atenta a indeterminação, e grande carga de subjectividade, do que possa ser considerado adequado ou desadequado com a realidade impunha-se à Recorrente que indicasse os elementos de facto e o raciocínio ou critério da sua valoração que lhe permitiram chegar a tal conclusão. Perante essa omissão, este Tribunal fica apenas a saber que a expropriante considera mais adequados os preços fixados pelos Srs. Peritos do que os referenciados pelo Sistema de Informação dos Mercados Agrícolas (SIMA), que foram os valores atendidos e utilizados pelo Tribunal a quo. Efectivamente, resulta da matéria de facto, uma grande divergência dos preços das diversas árvores de fruto existentes nos terrenos (grande, médio e pequeno porte), como se evidencia no seguinte quadro:
Porém, tal disparidade de valores não deve impressionar, pois a divergência também existiu entre os próprios peritos: numa primeira fase intervieram 3 árbitros, designados pelo presidente da Relação, sem qualquer ligação às partes, constante das listas oficiais, com conhecimentos técnicos e formação especializada na matéria, os quais entenderam fixar a indemnização em 94.159,63 €; já numa segunda fase, desta feita com 5 peritos, mantem-se a disparidade de valores pois os peritos nomeados pelo Tribunal e pela entidade expropriante fixaram-na em 109.356,77 €, enquanto que o perito nomeado pelos expropriados entendeu mais correcta a indemnização em 443.269,42 €! Atente-se em que a expropriante não recorre da matéria de facto, o que se nos oferece devia ser o caso pois saber se um preço está bem ou mal fixado contende com a matéria de facto. Como é sabido, o Tribunal não está vinculado ao relatório pericial, o qual não passa de mais um elemento de prova, cuja força persuasiva é fixada livremente pelo tribunal: art. 389º do Código Civil (CC) e art. 591º do CPC [4]. Ora, perante uma tão grande divergência entre os valores dos laudos periciais e os preços fornecidos pelo SIMA, entendeu o M.mº Juiz proceder à fixação do preço das árvores pela média dos valores apresentados pelo SIMA, o que se nos oferece também ser o melhor critério. [5] A opção pelos valores fornecidos pelo SIMA também se nos oferece isenta de reparo, pois como se escreve no ponto 3. (motivação da decisão de facto) da sentença: «(...) o Tribunal deu como provado que a partir de 2000/2001 houve um aumento acentuado da procura de árvores de sequeiro por parte dos particulares e também de alguns Municípios, considerando não só o recorte de jornal junto aos autos pelos expropriados, mas também porque se trata de facto notório (cfr. artigo 514º, do Código de Processo Civil), posto que pelo menos na região do Algarve desde há alguns anos, várias árvores de sequeiro, algumas de grande porte, principalmente oliveiras, mas também alfarrobeiras, amendoeiras e azinheiras vêm ornamentando os jardins de moradias particulares e também várias zonas públicas dos aglomerados urbanos, o que fez com o preço destas árvores subisse de forma significativa.» e, mais à frente, «(...) sendo certo que a final o Tribunal irá considerar não os valores indicados pelos senhores peritos (afastando-se o Tribunal, nesta parte, do relatório pericial), nem os valores alegados pelos expropriados, considerando-se sim os valores indicados no parecer elaborado pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve, considerando o facto notório da elevada procura deste tipo de árvores que inflacionou o respectivo preço, facto que, a nosso ver, não foi devidamente ponderado no relatório pericial.». Pelo exposto, improcedem as conclusões. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Évora, 22.11.2012 Maria Isabel Sousa Ribeiro Silva Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha -------------------------------------------------------- 1 - Pedro Elias da Costa, "Guia das Expropriações por Utilidade Pública", 2ª edição revista, Almedina, pág. 257; Salvador da Costa, "Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotados e Comentados", 2010, Almedina, pág. 143; José Osvaldo Gomes, "Expropriações por Utilidade Pública", Texto Editora, pág. 154. 2 - Do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ac. de 31.01.2012 (processo 5253/04.2TBVNG.P1.S1), de 25.03.2009 (processo 08A3820); da Relação de Lisboa (RL), ac. de 12.05.2011 (processo 4860/06.3TMSNT.L1-8), de 11.02.2010 (processo 114/1998.L1-6); da Relação do Porto (RP), ac. de 11.10.2012 (processo 9748/06.5TBMTS.P1), de 26.01.1993 (processo 9140074); e, desta Relação de Évora, ac. de 19.06.2008 (processo 697/08-2) e de 14.02.2008 (processo 1298/07-3), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos citados sem outra menção de origem. 3 - Pedro Elias da Costa, obra citada, pág. 258. 4 - Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civi", 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 583: «Apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível o controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu laudo e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou por afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergências entre os peritos.». 5 - É o que resulta do ponto 4. (enquadramento jurídico) da sentença: «(...) como já se disse o Tribunal não acolhe os valores indicados pelos senhores peritos para as benfeitorias, no que respeita às árvores abatidas em consequência da expropriação. Na verdade, os senhores peritos consideraram o valor de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) para cada alfarrobeira de grande porte, e a Direcção Regional de Agricultura do Algarve veio indicar valores entre 420,00 € (quatrocentos e vinte euros) e 560,00 € (quinhentos e sessenta euros), pelo que o Tribunal irá considerar o valor médio ou seja 490,00 (...).». |