Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DESPEJO FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA DE USO DA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A falta de residência permanente como causa de resolução do contrato de arrendamento para habitação, prevista no RAU , não corresponde ao «não uso da habitação» previsto no NRAU, como causa de resolução do contrato de arrendamento. II - O não uso não tem aqui o mesmo significado e alcance que tinha a falta de residência permanente no RAU. Desde logo porque agora se exige que a situação se prolongue por mais de um ano. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1910/10.2TBPTM.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: A.......................... Recorrido: Maria........................ e José........................ * Relatório[1] «José........................, e mulher, Maria........................, residentes na Rua ………………………… Montes de Alvor, freguesia de Alvor, concelho de Portimão, propuseram acção declarativa sob a forma sumária contra A.........................., residente na Estrada………………………… Portimão. Para tanto, alegaram que a ré deixou de fazer do arrendado a sua casa e que o mesmo está degradado devendo ser declarada a caducidade do contrato subsidiariamente. A ré contestou, reconhecendo não estar no locado por alguns períodos de tempo, devido à necessidade de apoio junto da filha mas por razões de saúde». Instruído o processo e produzidas as provas, foi proferida sentença julgando procedente a acção quanto à falta de uso do locado e decretou-se o despejo. * ** Inconformada veio a R., interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: - A Ré mantém a sua residência no locado; - A Ré só dali se ausenta para a casa da filha por razões de saúde e só na medida em que carece de estar vigiada por via de alguma doença mais grave, nomeadamente, por causa de cuidados mais rigorosos que obriguem ao auxílio de outrem, - A Ré regressa ao arrendado logo que está recomposta; - Foi provado pelas testemunhas que depuseram na audiência de julgamento que a Ré está todos os dias no locado e que convive com os vizinhos; - As testemunhas dos AA. admitiram ser possível a Ré lavar a roupa no arrendado, confeccionar ali as refeições e até dormir, pois que nas suas ausências dali não sabem o que se passa no interior da casa da Ré; - Mesmo na hipótese de não confeccionar alimentos no locado, de não lavar ali a roupa, de não possuir água canalizada, mas obtendo-a de outra forma, tal não pode traduzir não possuir no locado residência permanente; - A própria sentença recorrida reconhece que não está expressamente provado que a Ré não dorme no arrendado nem confecciona ali as refeições; - Veja-se os Ac. Rel. Évora de 18/05/89 in BMJ 387-675 e de 28/09/86 in BMJ 389-606; - Por os familiares dos AA. (as testemunhas aludidas) não poderem ver o que se passa no interior da casa da Ré não existe outra prova que possa ser feita em contrário; - O mesmo se diga sobre o facto de aquelas testemunhas (familiares dos AA.) não verem roupa a secar no interior da casa da Ré; - Não é imperioso que a Ré tenha de exibir a roupa a secar ou que a tenha de lavar no locado; - Sendo certo que tanto pode a filha levar a roupa para lavar e secar, como pode a Ré obter tais serviços em lavandarias; - A Ré é uma pessoa com 80 anos de idade e doente, que está no locado há mais de 50 anos; - A Ré não passa grandes períodos em casa da filha, o período mais longo foi de 3 ou 4 meses e só uma vez; - A Ré, durante o ano, tem estado na casa da filha, sempre por doença, duas ou três vezes e por curtíssimos períodos; - A Ré não sofre de doença crónica que imponha ausência definitiva do locado; - A Ré toma as suas refeições no locado e não é imperioso que ali as tenha de confeccionar, sabido que umas vezes é a filha que lhas leva, outras vezes ela compra feitas, outras é ela quem faz; - Também não pode significar que a Ré não reside no locado se, como se sabe, não existe água canalizada, mas ela é abastecida por um vizinho que, sendo testemunha, declarou que o vem fazendo há anos; - Foram os AA. que pediram para desligar o contador da água; - Não foi provado que a Ré não possua os seus haveres no locado, pois que os possui ali, - O estado de conservação do locado é devido a incúria dos AA. que, conhecendo-o de perto (a filha, o genro e os netos que depuseram a favor dos AA. vivem paredes meias com o mesmo locado), como a douta sentença deu por provado, nunca tomaram a iniciativa de propor obras à Ré; - O estado de conservação do locado, não sendo o melhor, não impede a Ré de permanecer no arrendado; - Foi a Ré quem pediu a vistoria à C.M. Portimão, cujo mandado para obras os AA. se recusaram assinar; - Os AA. nunca lhe aumentaram a renda, podendo fazê-lo. - A douta sentença valorizou demasiado os depoimentos dos familiares dos AA. em detrimento do verdadeiro valor da prova oferecida pela Ré; - A douta sentença não fez boa apreciação da prova produzida em julgamento; - A matéria de facto provada daria lugar a decisão diferente da que foi proferida; - A douta sentença violou o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 1072 do C. Civil, bem como violou a regra da alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do C.P.C.. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se a acção improcedente e não provada, absolvendo-se a Ré dos pedidos…» * Contra-alegaram os recorridos pedindo a improcedência do recurso. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). * ** Vistas as conclusões, verifica-se que são duas as questões suscitadas no recurso: 1ª – Nulidade da sentença por excesso de pronúncia ao conhecer da (al. d) do art.º 668º do CPC . 2ª – Erro no julgamento da matéria de facto e erro na aplicação do direito, por não se verificar o fundamento invocado (falta de uso do locado, por mais de um ano). * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * ** Dos factos Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: «1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Estrada Nacional 125, Boavista, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Comercial sob o número 5734, e inscrito na matriz urbana com o artigo 4378, da aludida freguesia e concelho, por o haver adquirido por inventário por morte de seu pai António dos Reis Amadeu. 2. No que às confrontações diz respeito, o prédio confronta a norte com Estrada de Lagos; a sul com Francisco Costa; a nascente com Vítor Manuel Feire Castilho Belbute; e a poente com Vitor Manuel da Conceição Ramos. 3. O referido prédio urbano, é também identificado como sito na Rua ou Travessa do Celeiro, ou ainda como Estrada de Lagos. 4. Em 01 de Abril de 1960, o pai do Autor marido, e sogro da Autora mulher, de nome António Reis Amadeu, deu de arrendamento “duas divisões e servidão do quintal do seu prédio urbano situado na Boa Vista, na Rua do Celeiro em Portimão” a José Alberto da Glória Marques. 5. Tal contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um mês, e pela renda de cento e vinte escudos mensais. 6. A aqui Ré, por manter um relacionamento amoroso com o inquilino, passou a residir também no locado. 7. A Ré entrou para o locado em 01/04/1960, já lá vão 50 anos. 8. A partir dos anos 80 que a ré passou a viver sozinha no locado. 9. Actualmente a Ré paga € 1,75, mensalmente, a título de renda. 10. No que ao fornecimento de água diz respeito, o contador, - ainda em nome do pai do Autor marido – foi desligado na data de 28-02-2005 sem que, junto da empresa municipal tenha sido contratado pela Ré novo contador, nem celebrado qualquer novo contrato para abastecimento de água, pelo que, há garantidamente cinco anos que o locado não tem abastecimento de água canalizada. 11. No que respeita aos consumos de água, o contador encontra-se em nome do anterior proprietário, era um contador colectivo e que servia vários locados contíguos de que aquele era titular, através de derivações que o mesmo proprietário levou a efeito. 12. A Ré, em 1984, celebrou contrato de electricidade, que se mantém. 13. A ré é pessoa com cerca de 80 anos e que padece de algumas doenças. 14. A ré beneficia do auxílio da filha, em casa dela. 15. A ré passa longos períodos em casa da filha Anabela Silva, sita na estrada de Alvor, Beco da Pinguinha, em Portimão, aí pernoitando e tomando algumas refeições. 16. A ré não dorme e não confecciona no locado as suas refeições diárias, sendo que há mais de três anos que os vizinhos não vêem a sua roupa estendida no locado. 17. A ré desloca-se ao arrendado com frequência durante o dia. 18. O imóvel encontra-se num avançado estado de deterioração: o telhado do imóvel correspondente a algumas divisões já ruiu e deixa passar a chuva, vento e frio. 19. Nunca os AA. tomaram iniciativa de propor obras à R. 20. Foi efectuada vistoria pela CM de Portimão, conforme fls. 99. * Do Direito Vejamos a primeira questão. Quanto à nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) , diz-se que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[4]. O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[5]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[6]. E é por isto mesmo, que o já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[7] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes[8] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. Traçado o esboço desta nulidade, importa salientar que as nulidades da sentença, nada têm a ver com quaisquer vícios de que sofra a decisão da matéria de facto. Primeiro porque a decisão final da causa desdobra-se em dois lanços sucessivos, o julgamento da matéria de facto e o julgamento (final) da matéria de direito. Segundo porque a omissão de decisão sobre todos ou algum facto ou alguns dos factos da base instrutória, ou a ambiguidade ou falta de clareza das respostas sobre algum facto ou alguns desses factos, ou qualquer colisão destas respostas entre si, ou desta ou destas com os factos assentes, ou algum ou alguns factos assentes, ou mesmo uma resposta excessiva a algum “quesito” constitui fundamento para a reclamação prevista no art.º 653º, n.º 4, com base, respectivamente, na deficiência, obscuridade ou contradição, mas não é fundamento para a arguição das nulidades previstas no art.º 668º. As nulidades da sentença previstas no art.º 668º têm a ver os vícios da decisão final do procedimento em 1.ª instância, que se segue à decisão sobre o julgamento da matéria de facto, e que pode até ser proferida por órgãos diferentes da decisão da matéria de facto, como sucede no processo ordinário com intervenção do colectivo, em que é proferida não pelo tribunal colectivo, mas sim pelo juiz presidente do tribunal colectivo. Das alegações do recorrente não se descortina nada que possa fundamentar esta alegada nulidade invocada nas conclusões. O que mais se aproxima disso é a alegação de que o a Sr. juíza concluiu que os factos provados podiam configurar a falta de residência permanente prevista no RAU e reconduzível ao não uso do locado previsto no art. 1083º nº 2 al. d) do CC (redacção introduzida pelo NRAU). Mas a ser assim não se está perante uma nulidade de sentença, mas sim perante um hipotético erro na aplicação do direito ou de subsunção dos factos ao direito, a existir pode determinar a revogação da sentença mas nunca a sua nulidade. Deste modo improcede a apelação nesta parte. Quanto ao alegado erro na decisão de facto, a recorrente fundamenta-o, no essencial na discordância quanto à forma como o tribunal formou a sua convicção. Alega que este terá dado credibilidade em excesso às testemunhas dos AA., quando não o deveria ter feito, uma vez que as mesmas por serem familiares dos mesmos, tinham interesse na causa. A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência[9], que forem aplicáveis[10], salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e “ o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento[11] oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, e tudo isto contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Como também refere Abrantes Geraldes (ob. Cit., p. 257) “Existem aspectos comportamentais ou reacções[12] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador” e, mais adiante, “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade”. A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo mas a percepção dos factos só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas. É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. E por isso como se diz no Ac. do STJ de 21/01/2003, proc. n.º 02ª4324, in http://www.dgsi.pt/ «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas(…)” . O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova[13]. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra. O próprio legislador, no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 /12, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas. Em nenhum ponto do enunciado diploma vemos que tenha sido intenção do legislador acabar com ele! O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas». No caso concreto, analisada toda a prova produzida na primeira instância, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto, que justifique a alteração da decisão, sem formar uma nova e diferente convicção. A decisão não extravasa os limites da liberdade de julgamento nem afronta os princípios a observar na valoração das provas designadamente as regras da experiência comum, pelo que se decide manter a decisão de facto. * Os recorrentes nas conclusões vêm também alegar erro de subsunção dos factos ao direito e consequentemente da decisão jurídica proferida. É certo que o fazem como fundamento de alegada nulidade da sentença, que, como se demonstrou, não existe. Mas não é a errada qualificação do vicio que impede que se conheça dele. Assim iremos apreciar a questão da verificação de existência do fundamento invocado pelos AA., de falta de uso do locado por mais de um ano e que o Tribunal considerou demonstrado. Analisando os factos provados o tribunal “ a quo”, fazendo apelo a um acórdão do TRL, entendeu que a causa de resolução do contrato de arrendamento prevista no art. 1083º nº 2 al. d) do CC - não uso do locado – era equiparável à falta de residência permanente prevista no RAU e considerando embora que não se tenha provado expressamente que a R. não dorme nem toma as suas refeições, há mais de um ano no locado, entendeu que, pelo facto de se ter demonstrado que não confecciona nem toma as suas refeições diárias no locado que há três anos que os vizinhos não se vêm a sua roupa estendida no locado, a R. não fazia uso do locado há mais de um ano. Ora esta presunção não tem apoio nos factos provados, sendo certo que competia aos AA. fazer a prova dos fundamentos da acção ou seja o não uso do locado há mais de um ano art.º 342 nº 1 do CC.. Na verdade embora se tenha provado que a R. não dorme no locado, nem confecciona aí as suas refeições o que é certo é que não se provou há quanto tempo isso acontece. Por outro lado provou-se que a R. se desloca ao arrendado com frequência durante o dia. A respeito dos conceitos de “uso” e “não uso” que a lei acolhe (cits artigos 1072º, nº 1, e 1083º, nº 2, alínea d), importa dizer que «não têm cariz estritamente naturalístico, de correspondência empírica a qualquer afectação, encerramento ou cessação, mas antes índole normativa, de tal maneira que para apurar o seu exacto alcance sempre importa ter em conta as circunstâncias que cada caso concreto revele; designadamente a natureza do espaço arrendado, o fim do próprio arrendamento, o grau de redução da actividade, a respectiva origem e inerente justificação, o seu carácter (mais) temporário ou (certamente) definitivo, ou ainda qualquer outra condição específica envolvente e capaz de condicionar a situação que se mostre em presença[14]» - Ac. do TRL de 15/05/2012, proc.º nº 7019/10.1TBOER.L1-7, in www.dgsi.pt.. Importa-nos particularmente destacar, nesta óptica, que não preterem o “não uso” as simples intervenções ou utilizações intercalares, que entretanto o arrendatário escolha fazer ao longo e no decurso de uma desafectação continuada. No escrito de JORGE PINTO FURTADO, não relevam, para o efeito, “meras utilizações ou aberturas esporádicas, que não descaracterizam o estado de desocupação em que é essencialmente mantido o espaço arrendado com o seu não uso”[15]. Conforme dissemos supra, era ao senhorio que incumbia convencer do não uso do locado pelo inquilino (cit artigo 342º, nº 1). Ora se é certo que o senhorio provou que a R. não confecciona as refeições nem dorme no locado, não é menos certo que não provou há quanto tempo isso sucede. E se estes factos podiam configurar a falta de residência permanente e justificar o despejo no âmbito do anterior regime (RAU), são manifestamente insuficientes para se concluir pelo não uso do locado, em particular quando, por um lado se demonstra que a R. vai ao locado com frequência durante o dia e por outro não se prova o elemento temporal determinante do relevo extintivo do contrato – o não uso por mais de um ano. O não uso não tem aqui o mesmo significado e alcance que tinha a falta de residência permanente no RAU. O legislador, neste aspecto parece mais permissivo no novo regime do que era no RAU. Se os factos acima descritos podiam ser suficientes para configura uma situação de falta de residência permanente justificativa da resolução do contrato no âmbito do regime anterior, são insuficientes para corporizar a causa resolutiva prevista na al. d) do nº 2 do art.º 1083 do CC e portanto não pode dar-se como verificado o fundamento de resolução invocado pelos AA.. Consequentemente o tribunal não poderia ter decretado a resolução do contrato com tal fundamento, pelo que se impõe a revogação da sentença. Concluindo Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação, revoga-se a sentença e absolve-se a R. do pedido. Custas pelos AA. Notifique Évora, em 22 de Novembro de 2012. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Mata Ribeiro – 2º Adjunto) Sumário: I - A falta de residência permanente como causa de resolução do contrato de arrendamento para habitação, prevista no RAU , não corresponde ao «não uso da habitação» previsto no NRAU, como causa de resolução do contrato de arrendamento. II - O não uso não tem aqui o mesmo significado e alcance que tinha a falta de residência permanente no RAU. Desde logo porque agora se exige que a situação se prolongue por mais de um ano. __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [5] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [6] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [7] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [8] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [9] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18. [10] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347 [11] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. [12] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento. [13] É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. [14] Fernando de Gravato Morais, “Novo regime de arrendamento comercial”, 2006, página 116. Na juris-prudência, os Acórdãos das Relações do Porto de 8 de Setembro de 2009, proc.º nº 239/07.8TBVLC.P1, e de Lisboa de 27 de Maio de 2010, proc.º nº 707/08.4YXLSB.L1-6, ambos em www.dgsi.pt. [15] Obra citada, página 1066. Ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Novembro de 2009, proc.º nº 1737/06.6TBMGR.C1, em www.dgsi.pt. |