Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | DESPESAS DE CONDOMÍNIO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Enquanto não for judicialmente impugnada, tem força executiva nos termos do artigo 10.º, n.º 5, da Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro, a deliberação da assembleia de proprietários e comproprietários de uma AUGI que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão, ainda que a proprietária executada não tenha sido para ela convocada e se tenham verificado irregularidades na posterior publicitação da mesma deliberação. II. Não tendo sido judicialmente impugnada, tal deliberação mantém-se válida, vinculando todos os proprietários da AUGI, quer tenham estado presentes e contribuído para a sua aprovação, quer tenham votado contra, ou nem sequer tenham comparecido. III. A comparticipação de cada um dos proprietários nas despesas de reconversão prevista no n.º 3 do citado artigo 3.º da citada Lei 91/95 corresponde a uma prestação única ou instantânea, cuja natureza não é descaracterizada pela possibilidade, prevista na ata, de o proprietário ver aprovado um plano de pagamento fracionado, não estando assim sujeita ao prazo curto de prescrição consagrado na artigo 310.º do CC. IV. Excetuam-se os denominados custos relativos à gestão do processo (G) e gestão das obras (GO), a que correspondia uma quota pré fixada, a pagar mensalmente, as quais configuram prestações singulares e sucessivas que, renovando-se mensalmente, devem ser qualificadas como periodicamente renováveis, preenchendo a previsão da alínea g) do convocado artigo 310.º. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3450/12.8T8STB-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo de Execução de setúbal – Juiz 2 I. Relatório Inconformada com a sentença proferida [ref.ª 102357941] nos embargos que deduziu à execução que lhe é movida pela Administração Conjunta da Área Urbana de Génese Ilegal do Pinheiro Ramudo, para cobrança coerciva da quantia de € 23.067,94, respeitando € 19.221,53 à contribuição em dívida e € 3.846,41 aos juros de mora vencidos nos últimos cinco anos, reclamando ainda os vincendos, e que, na parcial procedência dos mesmos, determinou o prosseguimento dos autos principais para “pagamento da quantia de € 19.221,53 euros, acrescida de juros à taxa legal contados desde 01 de Abril de 2018 até integral pagamento”, apresentou a executada (…) o presente recurso, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões: “1.ª Esteve mal e errou, juridicamente, o Tribunal a quo ao sentenciar o presente feito judicial, com um despacho saneador sentença (meia sentença), olvidando os dois requerimentos de prova suplicados e formulados na petição de embargos de 29 de Junho de 2019, pelas 18:21:46, sob a ref.ª 32859888 (vide autos). 2.ª O despacho e/ou saneador sentença, ora recorrendo, carece de acerto jurídico e com melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas referidas no corpo alegatório deste pedido de recurso. 3.ª No âmbito do presente feito judicial inexiste título executivo válido e eficaz, como impõe e deflui do artigo 703.º do C.P.Civil e do anterior C.P.Civil. 4.ª Uma acta não notificada, validamente e eficazmente, ao condómino e/ou interessado, neste caso, recorrente não lhe pode ser oponível e/ou servir de base à execução. 5.ª Acresce, ao vertido no artigo anterior, que a recorrente não podia ter tido conhecimento da assembleia geral por, outrossim, não ter sido notificada e/ou convocada para a mesma válida e eficazmente. 6.ª Como sói dizer e recorrendo ao aforismo latino, por faz ou por nefas, a recorrente estava em total desconhecimento da realização das assembleias gerais e das deliberações emergidas das mesmas. 7.ª O Tribunal a quo cometeu omissão de pronúncia ao não satisfazer e melhor documentar-se com os requerimentos referidos na primeira conclusão deste capítulo e/ou segmento conclusivo após o alegatório. 8.ª O Tribunal a quo deixou-se seduzir e concluir por uma notícia e/ou convocatória do “correio da manhã”, quando anteriormente e a montante havia muitas outras formas de notificar a recorrente. 9.ª O alegado crédito exequente da recorrida encontra-se prescrito pelo decurso do tempo. 10.ª Ao que acresce a prescrição dos juros desde a data de 01 de Abril de 2018 estão, também, prescrito, pelo menos até 2023. 11.ª A lei 91/95 de 2 de Setembro, com a qual o tribunal a quo se seduziu, embeveceu e alegou invariáveis vezes, ao longo do seu saneador sentença, não pode prevalecer sobre as normas substantivas e adjectivas, supra aduzidas, para postergar e violar os direitos da recorrente em ter direito a uma notificação válida e eficaz. 12.ª Acerca da realização e convocação da Assembleia Geral e das suas deliberações que impendam sobre si. 13.ª A decisão ora recorrida é tempestiva e legítima. Conclui pela procedência do recurso, devendo ordenar-se a consequente revogação do saneador sentença recorrido. A embargada não apresentou contra alegações. * Resultando do disposto nos artigos 635.º, n.ºs 2, 1ª parte, 3, 4 e 5 e 639.º, n.º 1, do CPCiv. que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: i. conhecer da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; ii. determinar se a exequente é portadora de titulo executivo válido e eficaz; ii. conhecer da invocada prescrição. * Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Alega a apelante que o Tribunal, ao proferir o saneador com valor de sentença ora recorrido, “cometeu omissão de pronúncia ao não satisfazer e melhor documentar-se com os requerimentos referidos na primeira conclusão” (cfr. conclusão 7ª). O vício da omissão de pronúncia, fundamento de nulidade da sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPCiv., sanciona a violação do dever consagrado no n.º 2 do artigo 608.º, preceito nos termos do qual o juiz se encontra vinculado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (não podendo ainda ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso). Conforme enunciou o STJ no acórdão de 03 de Outubro de 2017 (processo n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1), “II. A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos artigos 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III. A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia”. Questões a decidir são assim, para efeito do apuramento do excesso ou indagação da omissão, apenas aquelas – mas todas aquelas –, que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido ou das exceções deduzidas pelos RR, deixando de fora considerações, argumentos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes. No caso dos autos a apelante invocou na sua petição de embargos que a exequente não dispunha contra si de título executivo, atendendo a que não foi convocada para as assembleias onde foram tomadas as deliberações de que emerge a obrigação exequenda, nem dela foi notificada posteriormente; a exequente não cumpriu nenhuma das obrigações e ou prestações a que se encontrava obrigada, no sentido de legalizar as construções existentes sobre a totalidade do prédio (…), da Freguesia dos (…) da C. R. Predial de Palmela, tornando inexigível qualquer contraprestação; a obrigação exequenda encontra-se, em qualquer caso, prescrita. Vista a sentença recorrida, verifica-se que cada uma das questões suscitadas pela embargante foi objeto de apreciação e todas elas foram decididas, sendo certo que em parte alguma da sua alegação a ora recorrente identifica uma questão que não tenha sido conhecida, ainda que manifeste, legitimamente, o seu desacordo com o decidido. O que motiva a queixa da apelante é, pois, uma situação diversa, insurgindo-se contra o facto de o Tribunal ter conhecido antecipadamente do mérito, com dispensa de prova a produzir, designadamente daquela que indicara na petição de embargos, o que só consubstancia o vício da omissão de pronúncia se, por via do assim decidido, não for conhecida alguma ou algumas das questões suscitadas, o que como vimos, não ocorreu. Deste modo, se este tribunal de recurso vier a concluir pela insuficiência da matéria de facto apurada para a decisão, por subsistirem como controvertidos factos alegados que repute relevantes para a decisão -o que, a verificar-se, repete-se, não constitui fundamento da nulidade da sentença-, deverá lançar mão dos seus poderes mitigados de cassação, anulando a sentença recorrida e devolvendo os autos à 1ª instância para que seja ampliada a base factual, com o inerente prosseguimento dos autos para a fase de julgamento, como prevê a parte final da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Em conclusão, porque a alegação da apelante não se reconduz a nenhum dos fundamentos de nulidade da sentença taxativamente previstos no n.º 1 do artigo 615.º do CPCiv., improcede a arguição. * Da modificação oficiosa da decisão proferida sobre os factos Resulta da remissão efetuada pelo n.º 2 do artigo 663.º do CPCiv., que também o disposto no artigo 607.º é aplicável aos acórdãos, ainda que com as necessárias adaptações. Nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do mesmo diploma legal, preceito nuclear na delimitação dos poderes dos Tribunais da Relação ao nível da decisão de facto, “A Relação deve alterar[1] a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, procedendo ainda à sua modificação quando, constando do processo todos os elementos, repute de deficiente, contraditória ou obscura a decisão proferida quanto a pontos determinados da matéria de facto. Tal é o que resulta de uma leitura “a contrario” da alínea c) do n.º 2. A invocação dos aludidos preceitos vem a propósito do ponto 14. dos factos assentes, no qual se consignou que “A deliberação aprovada na assembleia geral de comproprietários de 27.03.2004 foi publicada no dia 05.04.2004, no jornal “Correio da Manhã”, sem que, todavia, se encontre na motivação qualquer referência à prova que sustentaria a decisão de julgar o facto como provado. Por outro lado, compulsados os autos verifica-se que a exequente não invocou o facto no requerimento inicial e, não tendo apresentado contestação, ao mesmo fez referência apenas quando, tendo sido notificada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º, procedeu por escrito à discussão da causa. Mas, ainda aqui, sem que tivesse procedido à apresentação de qualquer elemento de prova. Resultando dos autos que, para lá do facto não ter sido alegado na devida oportunidade, nenhum elemento probatório o comprova, impõe-se ordenar a sua eliminação, o que se determina ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPCiv.[2]. * II. Fundamentação De facto É a seguinte a factualidade a considerar, tal como consta da sentença recorrida: 1. A exequente tem, entre outras, a atribuição de praticar os atos necessários à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas na AUGI de Pinheiro Ramudo. 2. Encontra-se registada a favor da executada na Conservatória do Registo Predial de Palmela, pela Ap. (…), de (…), a aquisição de 469,2/230000 avos indivisos do prédio rústico sito na freguesia de (…), Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…), da mesma freguesia. 3. O referido prédio faz parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de Pinheiro Ramudo. 4. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de Pinheiro Ramudo realizada em 23.03.2002 fez aprovar a comissão de administração. 5. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de Pinheiro Ramudo, realizada em 27.03.2004, deliberou, além do mais, aprovar o orçamento provisional das obras de urbanização, elaborado com base nos custos previsíveis, no montante global de € 8.916.880,49. 6. A assembleia geral deliberou ainda sobre a seguinte proposta: «1 - Que seja adoptada a seguinte fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote: CL = (P+G+GO)*K+((T+IE)/STPT)*STPL, em que: CL = Custo da reconversão a imputar a cada lote; P = Custo relativo à 1.ª fase do processo (execução e aprovação dos projectos), no montante de € 762,66 (…), com IVA incluído; G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de € 11,67 (…), com IVA incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais; GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de € 20,95 (…), a que acresce o IVA em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão; T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização das infra-estruturas, adicionado ao de quaisquer outras obras que, legalmente, sejam devidas; IE = Custo de todas as infra-estruturas a realizar; STPT = Área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respectivo alvará; STPL = Área máxima de construção atribuída ao respectivo lote no alvará de loteamento; K = Índice relativo à dimensão dos lotes, de acordo com a tabela em anexo. 2 - Que seja estabelecido o dia 30 de Abril do corrente ano como data limite para o pagamento dos custos adicionais, calculados de acordo com o orçamento aprovado por esta assembleia, sem qualquer encargo adicional; 3 - Que seja estabelecido um prazo máximo de 30 dias, a contar dessa mesma data, como prazo limite para pagamento desses custos, desde que seja apresentado e aceite por esta Comissão no prazo de um mês um plano de pagamento e que, neste caso, o valor em dívida fica sujeito a um encargo equivalente a 6% (…) ao ano.» 7. Consta o seguinte da ata da assembleia geral, logo após o texto da proposta referida no ponto anterior: «Apresentada esta proposta (…), face à indefinição quanto à STPL (área de construção) a atribuir a cada lote, foi dado um prazo de 15 dias aos comproprietários que ainda o não fizeram para decidirem sobre a(s) área (s) de construção do (s) seu (s) lote (s) findo o qual se considerará a área prevista no actual projecto aprovado, atribuindo-se então o respectivo valor dos custos de reconversão por lote com base na fórmula em aprovação». 8. As aludidas propostas foram aprovadas por maioria absoluta. 9. Em face da fórmula de cálculo aprovada e do plano de loteamento definido pela Câmara Municipal de Palmela, a exequente efetuou os cálculos relativos ao lote a atribuir à executada, que terá o n.º (…), com a área de 428,00 m2, e com uma STPL de 235,60 pela aplicação da fórmula e valores aprovados na assembleia geral de 27.03.2004, considerando a licença de loteamento aprovada, a que se refere o edital N.º (…), de (…), da Câmara Municipal de Palmela. 10. Do referido cálculo resulta que a comparticipação da executada, com os custos de reconversão, ascende aos € 21.897,99. 11. Dessa quantia, a executada pagou o valor de € 2.676,46. 12. Foi enviada à executada, pela exequente, uma carta datada de 16.03.2018, na qual a primeira solicitou o pagamento da quantia remanescente, no valor de € 19.221,53 no prazo máximo de 15 dias. 13. A executada não efetuou o pagamento do valor constante da carta referida em 12. 14. Eliminado. 15. Por edital de 30.07.2010, foi tornada pública a aprovação pela edilidade camarária da licença de loteamento, e respetivas alterações, referente à Reconversão da AUGI da Quinta do Pinheiro Ramudo, por deliberação da Câmara tomada em reuniões públicas de 13.12.2000, 18.10.2006 e 19.08.2009. 16. Por deliberação da Câmara Municipal de Palmela de 19.08.2009, foi aprovada a licença de loteamento e respetivas alterações, referentes à reconversão da AUGI da Quinta do Pinheiro Ramudo, contemplando as alterações previstas em quadro síntese que continha a indicação das áreas e do número de lotes. 17. Por despacho exarado pelo sr. Vereador do Pelouro em 19.07.2010, no uso da competência subdelegada pela sra. Presidente da Câmara (através do despacho n.º 20/2009, de 23.11), foi deferido o licenciamento de obras de urbanização. 18. A ação executiva deu entrada em juízo em 02.05.2018. * De Direito Da validade e eficácia do título executivo O objeto do recurso é delimitado, já se disse, pelas conclusões recursivas, e ainda pelo objeto da ação e casos julgados formados na instância de que provém a decisão recorrida. A exequente, agora embargada, na sua qualidade de Comissão da Administração da AUGI de Pinheiro Ramudo, instaurou a execução a que estes autos se encontram apensos, apresentando como título executivo a ata da Assembleia Geral que teve lugar em 27.03.2004, na qual foi aprovada por deliberação da maioria absoluta dos proprietários presentes os valores e fórmula de cálculo das contribuições a suportar por cada um deles nas despesas de reconversão, e anexo constituído pela tabela de coeficientes (K), tendo ainda procedido à junção da certidão da descrição predial emitida nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei 91/95, de 02 de Setembro (diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem). A executada opôs-se à execução por meio dos presentes embargos, invocando a falta de título, uma vez que não foi convocada para a dita Assembleia de 27 de Março, nem lhe foi dado conhecimento da deliberação, alegando ainda que, por não ter a exequente cumprido as obrigações decorrentes da Lei 91/95, de 02 de Setembro, não se encontra vinculada ao pagamento de quaisquer quantias, inexigibilidade que assim alicerça numa sorte de exceção do não cumprimento, encontrando-se em todo o caso prescrita a obrigação exequenda. Tendo todos os fundamentos invocados sido desatendidos na sentença impugnada, a apelante insiste agora, em sede de recurso, nas exceções da falta do título e prescrição da obrigação exequenda, assim limitando o objeto inicial. A titulo prévio, cumpre conhecer da invocação de que o tribunal incorreu em erro de procedimento quando conheceu antecipadamente do mérito dos embargos em sede de despacho saneador, sem conceder à embargante a oportunidade de produzir prova, não tendo ordenado a junção de determinados elementos probatórios, conforme requerera na petição de embargos. Refere-se a exequente ao requerimento probatório então apresentado, no qual solicitava ao tribunal para que notificasse i. a Câmara Municipal de Palmela, a fim de informar “se fora emitido alvará de loteamento para o prédio da executada”; ii a exequente, para “juntar aos autos todos os documentos comprovativos e demonstrativos da notificação à executada/embargada para as reuniões de A.G dos dias 23.03.2002 e de 27 de Março de 2004 e, bem assim, comprovativos da notificação das deliberações das mesmas”. Resulta do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPCiv., aqui aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 732.º do mesmo diploma legal, que o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”. Tal solução radica na proibição genérica da prática de atos inúteis, sendo certo, porém, que “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo.”[3]. No caso presente, em parte alguma informa a apelante da relevância para a decisão dos factos que, com os referidos elementos de prova, pretendia demonstrar. E a verdade é que não a têm. Assim, por um lado, não tendo impugnado o teor do doc. n.º 6 junto com o requerimento executivo, não se vê – e a apelante não indica – a relevância da informação que pretendia fosse prestada pela CM. De outro lado, e quanto aos documentos que requereu fossem solicitados à exequente, importa esclarecer que, a serem, como pretende, condição da constituição de válido título executivo, sobre esta recaía o ónus de alegação e prova da regularidade das convocatórias e, bem assim, de ter posteriormente procedido à publicação do extrato da deliberação em conformidade com o n.º 6 do artigo 12º, não cabendo, pois, à embargante fazer prova dos factos negativos. Trata-se de factualidade que, todavia, e como se vê do requerimento executivo, a exequente nem sequer alegou. Sendo, deste modo, irrelevantes os factos negativos, está em causa diligência probatória que nenhuma influência teria na decisão a proferir. Termos em que se conclui que o processo, tal como a 1ª instância considerou, continha todos os elementos necessários à decisão da causa. Tendo em conta a matéria de facto estabilizada nos autos, vejamos então se assiste razão à exequente quando invoca a falta de título. O artigo 10.º, n.º 5, da Lei 91/95, de 02 de Setembro, diploma que disciplina o “processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal” (AUGI), confere força executiva à «fotocópia certificada da ata que contém a deliberação da assembleia [de proprietários e comproprietários] que determine o pagamento na comparticipação nas despesas de reconversão”. Está, pois, em causa um documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva, preenchendo a previsão da alínea d) do artigo 703.º do CPCiv.. A embargante alega que, não tendo sido convocada para a assembleia que teve lugar em 27 de Março de 2004 – e só esta está em causa, servindo a ata da AG de 23.03.2002 apenas para justificar a legitimidade da exequente, que não vem questionada –, nem lhe tendo sido dado conhecimento da deliberação que nela foi tomada, a ata respetiva não constitui, quanto a si, título executivo. Dispõe o artigo 11.º, no seu n.º 2, que “A assembleia é convocada por escrito, mediante registo postal enviado para a morada dos membros que nela podem ter assento, presumindo-se, na falta de outra indicação, que a morada é a constante da inscrição registral do respetivo direito”. Nos termos do n.º 3 “O aviso convocatório é obrigatoriamente afixado na sede da junta de freguesia e publicado num dos jornais de divulgação nacional”. A embargante, titular inscrita, tinha necessariamente assento na assembleia, conforme decorre do artigo 9.º, nos seus n.ºs 1 e 3, e não está demonstrado nos autos -a exequente nem sequer alegou o facto- que tenha sido convocada através de correio registado enviado para a morada constante do registo, ou qualquer outro meio. É certo, também, que não se mostra comprovado ter sido pela exequente dado cumprimento ao n.º 6 do artigo 12.º, que consagra a obrigatoriedade da publicação das deliberações produzidas, em forma de extrato, no prazo de 15 dias, a efetuar mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento. A apelante tem tais normas como imperativas, donde, a ausência de cumprimento das formalidades aqui previstas teria como consequência a invalidade da deliberação ou, pelo menos, a ineficácia relativamente aos comproprietários não convocados. Mas essa consequência não se encontra prevista em parte alguma. Apenas para a situação prevista no n.º 7 do mesmo preceito, que rege para o caso em que o objeto da deliberação é a aprovação do projeto do acordo de divisão da coisa comum, o legislador determinou a sua invalidade no caso de a publicação não mencionar o cartório notarial onde vai ter lugar o ato a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º. O que se compreende, quando se considere a enorme relevância no contexto das AUGI’s. Ora, se o legislador comina expressamente com a invalidade a deliberação tomada pela AGP numa específica situação de irregularidade da sua publicitação, terá de se entender que, ocorrendo violação de outras exigências formais, como as previstas no n.º 6, nada dizendo, foi porque não quis essa sanção, marcando então a publicação o termo inicial da contagem do prazo para impugnação da deliberação pelos comproprietários que não tenham estado presentes na assembleia, como decorre do n.º 8 do preceito. Dir-se-á que impor obrigatoriamente uma conduta sem lhe associar uma sanção será, de algum modo, desincentivar o cumprimento das formalidades, mas não será assim, uma vez que é indubitavelmente do interesse de todos os interessados que as deliberações se consolidem, atentas as dificuldades que suscita a administração de uma AUGI, de que o presente caso é evidência, com um elevadíssimo número de proprietários. No caso em apreço, a apelante em parte alguma alega ter impugnado judicialmente a deliberação com algum dos fundamentos aqui invocados, sendo certo que o facto, não contestado, de ter procedido ao pagamento parcial da sua apurada contribuição permite inferir que, a partir de então, se não conhecia o teor da deliberação, estava seguramente em condições de, atuando com diligência mínima, dele tomar conhecimento. Desconhece-se, é certo, quando é que tal pagamento ocorreu, facto que não vem alegado, mas sabe-se ter sido em data anterior ao envio da carta a que se alude no ponto 12, pois é aí mencionado, sem que a apelante tenha, em algum momento, tomado a iniciativa de instaurar a pertinente ação. Resulta do exposto que, não tendo a deliberação sido judicialmente impugnada, mantém-se válida, vinculando todos os proprietários da AUGI de Pinheiro Ramudo, quer tenham estado presentes e contribuído para a sua aprovação, quer tenham votado contra, ou nem sequer tenham comparecido, conforme vem sendo entendido, ao que se crê sem divergência (cfr. neste mesmo sentido, e tendo incidido sobre caso com semelhanças, acórdão deste mesmo TRE de 16.01.2020, processo n.º 8952/18.8T8STB-A.E1, em www.dgsi.pt). A solução apontada não poderia, de resto, ser outra, atendendo a que, nos termos da Lei n.º 91/95, o dever de reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em AUGI recai sobre os respetivos proprietários ou comproprietários, competindo-lhes comparticipar nas despesas de reconversão (cfr. artigo 3.º, nos seus n.ºs 1 a 4). O que se justifica plenamente porquanto, como se chama a atenção no já citado acórdão deste TRE, “(…) com a conclusão da reconversão urbanística todos os proprietários ou comproprietários beneficiarão, visto que em lugar de prédios clandestinos ou lotes ilegais acabam por possuir lotes urbanos legalizados ou construções licenciadas e, consequentemente, serão substancialmente valorizados”. Deste modo, sendo competência da assembleia deliberar sobre a aprovação dos mapas e respetivos métodos e fórmulas de cálculo, bem como sobre as datas de entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, que para esse efeito lhe são submetidos pela Comissão nos termos deste último preceito, a embargante, na sua qualidade de proprietária, “não poderá deixar de estar sujeita às deliberações das assembleias de proprietários dos prédios abrangidos pela AUGI” (do acórdão do STJ de 19/4/2012, processo n.º 3703/07.5TBALM-A.L1.S1, acessível no identificado sítio)[4]. Em suma, não tendo embora a exequente feito prova de ter convocado regularmente a embargante para a assembleia que teve lugar em 27.03.2004, nem tão pouco de ter efetuado publicação do extrato das deliberações nela tomadas em conformidade com o n.º 6 do artigo 12.º, não tendo as mesmas deliberações sido objeto de impugnação mediante ação judicial, como prevê o n.º 8 do preceito, as mesmas mantêm-se válidas e oponíveis a todos os proprietários, vinculando-os ao pagamento das contribuições que resultem, em cada caso, da aplicação da fórmula então aprovada, tendo em consideração a tabela de coeficientes anexa à ata que constitui o título executivo. Improcede, com os fundamentos vindos de expor, o primeiro fundamento recursivo. * Da prescrição da obrigação exequenda A apelante insiste no recurso que “O alegado crédito exequente da recorrida encontra-se prescrito pelo decurso do tempo”, encontrando-se ainda prescritos os juros vencidos desde 01 de Abril de 2018, invocando o artigo 310.º do CC, nas suas alíneas d) e g). Sustenta assim a recorrente que ao caso seria aplicável o prazo curto de prescrição de 5 anos legalmente consagrado para as prestações periodicamente renováveis e juros convencionais ou legais. A consagração de um prazo encurtado de prescrição para as prestações periodicamente renováveis encontra a sua razão de ser na necessidade de proteger o devedor de uma acumulação de dívida que torne excessivamente onerosa, ou mesmo impossível sem comprometimento da sua solvabilidade, a satisfação da prestação exigida. Ou, nas palavras dos Profs. A. Varela e Pires de Lima (CC anotado, vol. I, em comentário ao artigo 310.º), estão em causa no preceito “(…) prestações de curto prazo, destinadas essencialmente a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor”. Olhando a composição da quantia exequenda verifica-se que, com duas exceções, não estamos perante prestações periódicas, correspondendo antes a comparticipação de cada um dos proprietários nas despesas de reconversão prevista no n.º 3 do citado artigo 3.º da citada Lei 91/95, a uma prestação única ou instantânea, cuja natureza não é descaracterizada pela possibilidade, prevista na ata, de o proprietário ver aprovado um plano de pagamento fracionado, caso em que passava a incorrer no pagamento de juros, ali fixados na taxa de 6%.[5] A referida natureza única da prestação correspondente à contribuição devida por cada proprietário não se estende, porém, aos denominados custos relativos à gestão do processo (G) e gestão das obras (GO), a que correspondia uma quota pré fixada, a pagar mensalmente, a primeira no valor de € 11,87 x o coeficiente aplicável ao prédio de cada um dos comproprietários nos termos da tabela anexa, sendo devida desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais; a segunda, no valor de € 25,14 x o mesmo coeficiente, sendo devida desde o início das obras até a sua conclusão. Trata-se de prestações singulares e sucessivas que, renovando-se mensalmente, devem ser qualificadas como periodicamente renováveis, preenchendo a previsão da alínea g) do convocado artigo 310.º[6]. A exequente liquidou a este título os valores de € 4.349,99, correspondente a 213 meses de quotas em dívida referentes ao custo de gestão do processo, e € 3.783,57 correspondentes a 86 quotas em dívida relativas ao custo da gestão de obras. Tendo sido pela exequente invocada a prescrição, são devidas, a par das vincendas, apenas as prestações vencidas nos 5 anos que precederam a instauração da execução, nos montantes de € 1.246,35 (60 x € 11,87 x 1,75) e € 2.639,70 (60 x € 25,14 x 1,75), perfazendo € 3.886,05, impondo-se a dedução do remanescente, no montante de € 4.247,51 (€ 8.133,56 - € 3.886,05) ao valor da execução. Quanto aos juros, tendo a sentença recorrida declarado que seriam devidos apenas os vencidos desde Março de 2018, data da interpelação da executada, e tendo a execução dado entrada em juízo em Maio imediato (cfr. pontos 12 e 18) não decorreu o prazo prescricional, pelo que são devidos nos termos que ficaram consignados. * III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em, na parcial procedência do recurso, declarar a prescrição quanto a parte das prestações reclamadas pela exequente/embargada relativas às quotas mensalmente devidas a título de custos de gestão do processo e gestão de obras, no montante total de € 4.247,51, impondo-se a redução da quantia exequenda em igual medida, confirmando-se, quanto ao mais, o decidido. Custas nesta e na 1ª instância a cargo de embargante e embargada, na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). * * Sumário: (…) * Évora, 25 de Março de 2026 Maria Domingas Alves Simões Ana Margarida Pinheiro Leite José Manuel Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Mesmo oficiosamente, conforme o STJ tem reiterado. Sirva de exemplo o acórdão de 16/11/2023, processo n.º 10416/18.0T8PRT.L1.S1, no qual se afirma que Como, de resto, tem sido reiterado por este STJ, “O artigo 662.º do CPC confere à Relação o poder – rectius o poder-dever – de reapreciar e, por conseguinte, de alterar o teor, eliminar ou aditar pontos à decisão sobre a matéria de facto, independentemente da iniciativa das partes”, recenseando outras decisões no mesmo sentido daquele Supremo Tribunal. [2] Eliminação que será inserida no local próprio. [3] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, págs. 659-660. [4] Importa ainda referir que, embora a questão da (i)liquidez da obrigação não tenha sido suscitada no recurso, entende a relatora dever referir ter revisto, após reponderação, a posição assumida no acórdão deste mesmo TRE proferido no processo n.º 6214/18.0T8STB-A.E1, que subscreveu como adjunta. Assim, e ao invés do que ali se considerou, sendo a obrigação exequenda determinável através da aplicação da fórmula aprovada e coeficiente constante do anexo à ata da AG, dependendo a sua liquidação de meras operações aritméticas, isto independentemente de posteriores acertos que venham a ser efetuados em função da área dos lotes que vierem a ser aprovados, satisfaz o requisito da liquidez, conforme vem decidindo o STJ (cfr. acórdãos proferidos em 28/01/2020, no identificado processo n.º 6214/18.0T8STB-A.E1, que revogou aquele acórdão; de 11/09/2022, no processo n.º 8240/20.0T8SNT-A.E1.S1; de 30/03/2023, procs. n.º 12596/19.9T8SNTA.L1.S1 e n.º 834/21.9T8SNT-A.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt). [5] E não nos referimos ao pagamento parcial da dívida invocado pela exequente e não impugnado pela embargante porque se admite que lhe não corresponda reconhecimento da totalidade do montante reclamado, sendo certo ainda que se desconhece quando teve lugar, facto cuja alegação e prova, por constituir contra exceção à exceção da prescrição, constituía encargo da embargada. [6] Cfr., sobre a caracterização destas prestações, desenvolvidamente, o acórdão do TRP de 14/09/2015, no processo n.º 388/11.8TJPRT-A.P1, em www.dgsi.pt. |