Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
23/09.4TBSSB-E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
Data do Acordão: 10/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1. A obrigação de informação a que se refere o art. 573.º do Código Civil existe enquanto ocorrer dúvida fundada acerca da existência ou do conteúdo do direito sobre o qual existe o dever de informar.
2. Acaso se demonstre que as contas foram já directamente prestadas ao mandante, tal constituirá questão prévia e prejudicial, obstando ao prosseguimento da acção de prestação de contas.
3. Os procuradores têm o dever de prestar contas em relação aos bens ou interesses do representado, independentemente da existência ou da natureza de negócio de que resultou a procuração.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Na Instância Local, em acção especial de prestação de contas que AA– inicialmente enquanto procuradora de BB e, após o óbito deste, enquanto sua herdeira habilitada – intentou contra CC, foi proferida sentença julgando não verificada a obrigação desta em prestar contas, indo assim absolvida do pedido.
Inconformada, a A. apresentou recurso com as seguintes conclusões:
1- «Na nossa perspectiva considera-se que a douta sentença do Tribunal a quo decidiu erraticamente ao dar como provada a matéria constante nos factos vertidos nos pontos 14) e 15), impondo-se nesse sentido a reapreciação da matéria de facto gravada.
2- Tal decisão encontra-se eivada de erro notório na apreciação da prova, no tocante à matéria dada como provada nos pontos 14) e 15), em que a convicção do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não foi correta e regularmente alicerçada, a qual procedeu a uma apreciação arbitrária da prova que foi produzida nos autos, desafiando toda a lógica de raciocínio à revelia das regras da experiência comum.
3- De acordo com a correta apreciação da prova produzida em julgamento, não seria lícito ao Tribunal a quo concluir como factos provados os pontos 14) e 15).
4- A douta sentença ora posta em crise afirma que “a testemunha DD, auxiliar no lar onde BB residia no Barreiro. (…) Questionada relativamente aos factos ocorridos em 6.11.2008, nenhuma certeza demonstrou ter, crendo apenas que a Ré se deslocou neste dia ao lar acompanhada do marido, como normalmente sucedia quando ali se deslocava, e, numa ocasião – que, contudo, não conseguiu precisar -, também acompanhada de uma advogada. Confirmando ainda existir no lar um terraço exterior”.
5- Discorda-se parcialmente de tal decisão, uma vez que, apesar, é certo, de alguma incerteza, (mais que não fosse pelo lapso de tempo já decorrido), a testemunha, relativamente ao dia 6.11.2008, questionada quanto ao facto de BB ter assinado um documento, responde que “não, nem tem ideia de ele ter assinado nada”. – suporte digital, sessão 20150210101414_35062_2871432 min. 18:50 a 19:06.
6- Assim como, afirma: “ela (Ré) ia com o esposo, não tinha lá mais ninguém.” E questionada quanto à Ré ir acompanhada de uma advogada, afirma “Não me recordo, acho que sim, não sabe é quando.”. – suporte digital, sessão 20150210101414_35062_2871432 min. 19:41 a 21:22.
7- Porém, questionada ainda a testemunha quanto ao local onde as visitas se processavam, respondeu “ na sala de visitas, o BB não saia de lá, nunca saiam”, confirmando ainda que o lar “tem um terraço, mas ele nunca quis vir lá para fora”. – suporte digital, sessão 20150210101414_35062_2871432 min. 21:50 a 22:40.
8- Ora, as dúvidas reveladas por esta testemunha resultam do facto de não ter a certeza de quando a Ré e o seu marido foram acompanhados de uma advogada, porém, reconhece sem hesitações, que no dia 6.11.2008, BB nunca saiu da sala de visitas ou para o exterior do lar, pois aquele nunca quis vir lá para fora (terraço), facto que diverge do depoimento prestado pela testemunha EE, conforme infra se fará alusão.
9- Refere ainda a douta sentença, quanto à testemunha FF que “Confirmou que a Ré visitou BB no dia 6.11.2008, afirmando tê-la apenas visto acompanhada do marido e não de qualquer advogada. Ao contrário do restante que afirmou em audiência final, e que foi corroborado por muitas outras testemunhas, suscitaram-se sérias dúvidas ao Tribunal quanto à veracidade esta parte do depoimento da testemunha, razão pela qual não foi atendida. Desde logo, por ter afirmado, a este propósito, “eu acho que foram só os dois…”e, pouco depois, de imediato, “lá dentro (no lar) nunca esteve advogada nenhuma”, estranhando-se ter utilizado de forma espontânea a expressão “lá dentro”, quando a pergunta foi feita sem menção a um concreto lugar, v. g. ao exterior ou ao interior do lar, mas apenas com o propósito de se apurar com quem a Ré havia ido ao lar. Depois, por ter referido que a Ré havia solicitado autorização para sair com o tio para ir tomar chá em local distinto do lar, o que não lhe foi autorizado, explicando que a visita decorreu numa sala e afirmando que o lar não possui qualquer terraço exterior. Ora, esta última afirmação foi contrariada pela testemunha anterior, conforme decorre de quanto acima se referiu relativamente ao respectivo depoimento. Note-se também que, muito embora, FF tenha dito que a visita decorreu apenas na sala de visitas do lar, não respondeu directamente quando lhe foi perguntado se esteve presente durante toda a visita da Ré a BB”.
10- Ora, salvo o devido respeito, quanto ao depoimento desta testemunha, os factos foram incorrectamente julgados conduzindo a uma deficiente convicção formada pelo Tribunal a quo.
11- No entender da recorrente, o depoimento da testemunha quanto à visita da Ré no dia 6.11.2008 ao lar retira-se que “ A Ré foi fazer uma visita ao tio com o marido.” e questionada quanto à presença de alguma advogada, afirma que “não, lá dentro não vi advogada nenhuma, iam só os dois.”, tendo a visita se processado na sala de visitas do lar, pois, como afirma, “lá na sala de visitas é que ficaram um bocadinho”.
12- Questionada quanto ao facto de ter saído para algum lado, para um pátio ou terraço, responde que “não, que não saíram da sala de visitas”, adiantando ainda que “estava eu e outras funcionárias, não saiu, porque para sair teria de pedir ajuda para ele levar uma cadeira de rodas e ninguém pediu nada.”
13- Por último, questionada quanto ao facto de lhe ter sido mostrado algum documento a BB para ele assinar, responde “ Não viu documentos nenhuns, não houve nada, foram lá com o tio um bocadinho e depois abalaram, não viu papeis”. – Todos estes excertos no suporte digital 20150210110057_35062_2871432 min. 26:12 a 29:21.
14- Deste modo, não se percebe em que contexto não dá o Tribunal ad quo credibilidade à testemunha por ter, por um lado, afirmado a expressão “lá dentro”, quando tal é perfeitamente razoável face às questões suscitadas, uma vez que esta testemunha, à semelhança da anterior, sempre referiram que a visita ao BB no dia 6.11.2008, só se processou na sala de visitas do lar (i.e., no interior deste) e não em qualquer outro local, razão pela qual só poderia a testemunha enquadrar e associar qualquer acompanhante a ter ido com a Ré e seu marido no interior (lá dentro) do lar, uma vez que ambas as testemunhas relataram que Herlander, nesse dia nunca saiu para o exterior.
15- Salvo o devido respeito, também o Tribunal ad quo fez uma má interpretação quando relata que a testemunha, FF, afirma que o lar não possui terraço exterior, nem do seu depoimento se vislumbra tal afirmação, a questão colocada à testemunha visava saber se a Ré ou seu marido tinha saído para algum pátio ou terraço, ao que a testemunha respondeu negativamente. – suporte digital 20150210110057_35062_2871432 min. 27:52 a 28:20.
16- Pelo que, contrariamente àquilo que se refere na douta sentença não houve neste aspecto nenhuma contradição entre esta e a testemunha anterior, não podendo ser descredibilizada por tal facto, nem mesmo quanto à expressão “Lá dentro”, tendo em conta o contexto a que já se aludiu em que a mesma fora proferida.
17- De igual modo, contrariamente ao afirmado na douta sentença em que a testemunha “não respondeu directamente quando lhe foi perguntado se esteve presente durante toda a visita da Ré a BB responde, estava eu e outras funcionárias, não saiu”, acrescentando que “para ele sair teriam de pedir ajuda, para eu levar uma cadeira de rodas e ninguém pediu nada”, clarificando assim o sucedido. – suporte digital 20150210110057_35062_2871432 min 28:21 a 28:40.
18- Por último, importará ainda realçar que a testemunha ainda veio referir, questionada sobre se foi mostrado algum documento para BB assinar, que “Não, não viu documentos nenhuns, não houve nada, foram lá ter com o tio um bocadinho e depois abalaram, não viu papeis”. suporte digital 20150210110057_35062_2871432 min 28:42 a 29:21.
19- Destarte, quer uma quer outra testemunha, testemunhas directas e presenciais dos factos em apreço, foram unânimes, sem contradições, em afirmar que BB, em momento algum saiu da sala de visitas do lar que se encontra no interior do mesmo, sendo que no dia 6.11.2008, apenas foi visto a Ré acompanhada de seu marido.
20- Corroborado ainda quanto a esta matéria pela testemunha GG, advogada, que declara que após tomar conhecimento do recebimento da indemnização: “(…) intensificaram-se muito os meus contactos para o escritório da colega e no dia desse fax (Fls. 101 dos autos) eu consigo falar, deixo dois, três recados, aproximadamente, e a colega depois devolve-me a chamada, em que me é transmitido que efectivamente havia recebido o valor e que tinha efectivamente falado com a Dra. CC, tinha estado em Lisboa, tinha estado no Tribunal do Barreiro, tinha estado na Companhia de Seguros com a Dra. CC, mas relativamente à ida à instituição, ao contacto pessoal com o Sr. BB não o tinha tido, isso foi-me transmitido pela colega no dia do fax (…)”. Suporte digital 2015070714460335062_2871432 min. 6:38 a 7:15. E ainda “A conversa que eu tive com a Dra. EE, que ligou do escritório dela para mim, após várias insistências da minha parte. Ela confirmou-me, exactamente, que ela tinha (no dia 6.11.2008) estado na seguradora, mas que ela só tinha estado com o Sr. BB no Tribunal do Barreiro, aquando do mesmo foi prestar declarações, salvo erro em 2007, no âmbito do processo de inquérito do acidente e que esse inquérito tinha sido arquivado, e a colega, realmente, segundo a própria me transmitiu, o processo tinha sido arquivado, não havia estabelecimento do nexo causal entre os factos e o óbito da Sra., e quando o Sr. BB esteve no Tribunal, a Dra. EE enquanto mandatária do mesmo acompanhou-o ao tribunal e segundo o que a colega me transmitiu quer em Julho (2008), da primeira vez que nós falámos quer em Novembro foi a única vez que esteve fisicamente com o Sr.”.- suporte digital 20150707144603_35062_2871432 min. 8:37 a 9:52.
21- A adicionar o facto, no que toca à debilidade física de BB, a testemunha GG, também ter, expressado que “ (…) O Senhor a nível mental estava realmente com uma capacidade mental muito boa, atendendo à idade, mas a nível físico ele tinha alguma debilidade. O Sr. BB não podia passar daqui para ali sem ajuda de terceiros. Era impossível, não se conseguia colocar o Senhor numa cadeira de rodas, tinha que ser alguém com alguma prática neste tipo de movimentos, porque o Senhor era uma pessoa alta apesar de estar magro, mas via-se que era uma pessoa alta, tinha que ser em novo uma pessoa bem constituída, pujante mesmo (…)”. – Suporte digital 20150707144603_35062_2871432 min. 20:14 a 20:55.
22- Pelo que, impunha-se uma conclusão diversa na sentença ora recorrida, no que concerne aos pontos 14 e 15, uma vez que, no entendimento da recorrente não existiram quaisquer contradições entre as testemunhas, nem causar qualquer estranheza o facto da testemunha FF ter utilizado a expressão “lá dentro”, visto as testemunhas presenciais DD e FF, terem afirmado que BB nunca saiu da sala de visitas situada no interior do lar, e ainda assim, se o mesmo pretendesse o fazer, indo para o terraço, necessariamente, com base nos excertos dos depoimentos já mencionados das testemunhas FF e GG, teriam de solicitar ajuda à testemunha FF afim da mesma poder fornecer uma cadeira de rodas, facto que nunca se veio a verificar, conforme se prova dos três depoimentos mencionados, dadas as dificuldades de locomoção de BB.
23- Refere ainda a douta sentença ora posta em crise, que o depoimento das testemunhas GG, EE, HH“ contribuiu, conjugadamente, para prova dos factos vertidos em 14) e 15), nomeadamente a primeira, por ter assistido à assinatura do documento de fls. 44, sendo certo que nenhuma das testemunhas inquiridas referiu que BB não se encontrava no uso das suas faculdades mentais. Muito embora testemunhas anteriores tenham referido que, aquando da outorga das procurações dos autos a favor de AA, BB não se encontrava em condições de assinar, o que considerou como verdadeiro, tendo sido constatado, tal não obsta que, por razões múltiplas, v.g. em resultado de eventuais alterações no seu estado de saúde, BB possa ter vindo a recuperar a faculdade de assinar documentos, como foi igualmente constatado em 6.11.2008 e vindo, inclusive, a fazê-lo também em 13.5.2009 perante agente da Polícia de Segurança Pública, conforme decorre da certidão de fls. 493 a 495, documento este não impugnado pela parte contrária, nem resultando dos autos que pela mesma alguma vez tenha sido posta em causa a autenticidade de tal assinatura”.
24- Este excerto da supra fundamentação da douta sentença referenciada por forma a criar a convicção do Tribunal a quo para dar como provado os pontos 14) e 15), vem, salvo o devido respeito, demonstrar os erros de percepção e a violação das regras da lógica e da experiência comum que a sentença ad quo padece.
25- É um facto, que os depoimentos de DD e de FF, funcionárias do lar estão transversalmente divergentes com a da testemunha EE, no que respeita à presença desta no interior do lar, entenda-se este em sentido lato, onde as primeiras referiram que BB nunca saiu sequer da sala de visitas no dia 6.11.2008, assim como, confirma a testemunha GG que EE apenas esteve fisicamente com o Sr. BB aquando da tomada de declarações deste no Tribunal do Barreiro no processo de inquérito resultante do acidente de viação, em 2007, ao passo que, a última testemunha, bem como, a testemunha HH, referiram que reuniram com a Ré e BB no terraço exterior ali existente, onde este terá assinado a carta que consta de fls. 44 dos autos.
26- Inclusive, quanto a esta matéria refere a testemunha EE no seu depoimento: “Aquilo era um terraço em mármore e tinha um banco em mármore, junto à empena das escadas, nesse banquinho, o Sr. BB sentou-se, o Sr. BB vinha pelo seu pé, vinha direito, vinha de pantufas, a memória que eu tinha trazia o seu casaquinho de flanela, sentou-se com uma mantinha sobre as pernas.” – suporte digital 20150415105427_35062_2871432 min 2:20 a 3:58.
27- Excerto de depoimento que, e uma vez decorridos que foram mais de sete anos, o pormenor de se recordar da indumentária de BB, não poderá de deixar causar muita estranheza, bem como não poderá deixar de causar a mesma estranheza o facto de referir que o viu vir direito e pelo seu próprio pé, o que é revelador de um total desconhecimento da condição física de BB, contrariamente ao frisado pelas anteriores testemunhas, funcionárias do lar, que lidavam diariamente com o Sr. BB.
28- Por outra via, e quanto à assinatura da carta de fls. 44, apesar da douta sentença, ora recorrida, constate como verdadeiro que, aquando da outorga das procurações constantes nos autos, datadas de 31.05.2008, 15.7.2008 e 7.10.2008, a favor de AA, BB não se encontrava em condições de assinar, tal não obsta a que, por razões múltiplas, em resultado de eventuais alterações do estado de saúde, BB possa ter vindo a recuperar a faculdade de assinar documentos, como entende a douta sentença ora recorrida, conforme assinatura de 6.11.2008 e de 13.5.2009.
29- Quanto a esta matéria, importa referir, que a testemunha DD, após ser-lhe exibida a carta de 6.11.2008, declara: “não, não me lembro de nada, ele nunca poderia ter assinado essa carta” – suporte digital 20150210101414_35062_2871432 min. 23:28 a 25:10 e ainda “ Desde que estou lá a trabalhar em que estava presente nunca viu o Sr. BB assinar pelo punho dele. Que ele não era capaz de assinar não era” – suporte digital 20150210101414_35062_2871432 min. 36:55 a 37:24.
30- A testemunha FF, aquando da procuração datada de 31.05.2008, declara que “O Sr. BB pôs o dedo, porque ele para assinar já tremia muito, foi com o dedo dele na procuração, ele tremia muito não conseguia assinar”. – suporte digital 20150210110057_35062_2871432 min. 14:34 a 14:55”, o mesmo sucedendo com a procuração de 15.7.2008, declarando ainda aquando da assinatura da procuração datada de 7.10.2008 (notarial) “Tivemos nós que o ajudar, porque ele tremia um bocado e não conseguia ter a mão sossegada” – suporte digital 20150210110057_35062_2871432 min. 19:42 a 20:21.
31- A testemunha II, declara que, “BB tinha muita dificuldade nos movimentos, não tinha destreza, não conseguia assinar”. – suporte digital 20150210142637_35062_2871432 min. 24:40 a 25:20 e ainda aquando questionado quanto às procurações, declara “Nas duas primeiras pôs sozinho na outra ajudaram-no. Ele manifestamente não tinha capacidade para assinar”.
32- Já a testemunha GG, aquando da procuração de 15.7.2008, declara que, “ Quando se colocou a questão da procuração, tentou-se que o Sr. assinasse, só que o Sr. tremia imenso das mãos, portanto ele fazia uma tentativa de assinatura, de apor qualquer coisa, qualquer escrito num papel só que o Sr. Tremia muito, fazia tipo círculos, não iniciava e eu achei que não havia necessidade de estar a expor o Sr. até porque estávamos perante imensa gente estar a pôr o Sr. a um esforço enorme no sentido dele assinar, porque ele só fazia círculos, ele iniciava e tremia, tinha a mão extremamente trémula” - suporte digital 20150415102426_35062_2871432 min. 4:43 a 5:25.
33- Mais acrescenta, “A imagem que eu tenho e que ainda guardo, apesar de ter passado imenso tempo (…) e eu estive frente a frente com o Sr. BB mais do que uma vez, o Sr. BB, na altura, ele quando começava a escrever, ele tremia, ele fazia aquele tremer, portanto, eu no próprio processo do Barreiro consta, realmente, um apor do nome do Sr. BB numa notificação que nada me parece que ter a ver com a aposição dessa assinatura (a da carta de 6.11.2008), porque a sensação que eu tive, é que o Sr. BB, na altura, o que conseguiria eventualmente escrever seria de dimensões muito grandes, o Sr. tremia muito, tinha uma mão muito trémula. Portanto o Sr. a nível mental estava realmente com uma capacidade mental muito boa atendendo à idade, mas a nível físico ele tinha algumas dificuldades. O Sr. BB não podia passar daqui para ali sem ajuda de terceiros, era impossível, não se conseguia colocar o Sr. numa cadeira de rodas, tinha que ser alguém com alguma prática neste tipo de movimentos, porque o Sr. era uma pessoa alta apesar de estar magro, mas via-se que era uma pessoa alta, tinha que ser em novo uma pessoa bem constituída, pujante mesmo, e portanto ele tremia imenso a nível físico, ele tinha todas aquelas debilidades a nível físico, e portanto, o escrever, parece-me a mim, causa-me imensa confusão, o escrever com uma letra tão pequena, não é compatível com aquilo que eu vi e por vários momentos. Aliás, essa situação até surgiu quando houve até a própria necessidade de se tratar da conta bancária, porque mesmo para se tratar da conta bancária, na abertura de conta no banco Banco JJ houve a necessidade de um funcionário se deslocar ao lar para fazer a recolha da assinatura por impressão digital, porque não era possível recolher a assinatura por escrito”. – suporte digital 20150415102426_35062_2871432 min. 19:05 a 21:37. “(…) A questão da assinatura colocou-se exactamente no momento da abertura (de conta bancária) porque o Sr. BB não apôs no documento nem sequer, presencialmente, perante um funcionário do banco algo semelhante a uma assinatura, portanto, eram rabiscos, lá está, o Sr. começava a tremer e não conseguia e tudo em dimensão muito grande, de tal forma que foi necessário recorrer-se à procuração notarial. O funcionário do banco, já não me recordo se teve que ir ao lar por duas ou três vezes”. – suporte digital 20150415102426_35062_2871432 min. 22.02 a 22:38.
34- Acresce que, menos de um mês antes de 6.11.2008 (data da alegada assinatura da carta por BB), tinha a notária, LL, também testemunha nos presentes autos, atestado que BB não reunia as condições para assinar um documento, nomeadamente, a procuração datada de 7.10.2008.
35- Ora, perante tudo aquilo que foi reproduzido pelas testemunhas, conforme supra citado, aliado ao facto de BB, ser pessoa com 91 anos de idade, com elevada dificuldade nos movimentos, tendo sido acompanhado pela recorrente e as testemunhas, funcionárias do lar, a que já se fez alusão, em todo aquele período, desde Abril de 2008 até ao óbito de BB, em que o seu estado de saúde foi decaindo, seriam, salvo melhor opinião, quem estariam mais capacitadas para atestar da impossibilidade física de BBem escrever a sua assinatura.
36- Ainda assim, e apesar de BB ter vindo a assinar uma notificação em 13.05.2009, perante agente da Polícia de Segurança Pública, tal assinatura vai de encontro aquilo que as testemunhas da recorrente vieram a relatar, contrariamente à assinatura aposta no documento de 6.11.2008, a qual, mostra a evidência, incompatíveis com as mais elementares regras da experiência comum, em que somente pela comparação dessa carta de 6.11.2008 de fls. 44, com a notificação assinada por BB em 13.05.2009, de fls. 495, e já agora comparando ainda com a assinatura aposta no cartão de identificação militar de fls. 356 dos autos, sem necessidade de perícias, facilmente, pelas regras da lógica da experiência comum, se conclui que nada têm de semelhantes, apresentando o documento de fls. 44, uma caligrafia pequena, redonda e bem feita em comparação com a de fls. 356 dos autos o qual será de todo consentâneo com o relatado pelas testemunhas arroladas pela recorrente.
37- O que por questões de razoabilidade, atenta as elementares regras da lógica e senso comum, se demonstra que BBnão poderia ter assinado a dita carta datada de 6.11.2008.
38- Pasme-se ainda mais, o teor do depoimento da testemunha EE, quanto a esta matéria, a qual, vem referir que “Ela (Autora) trazia o papel na mão e eu achei estranho porque ele puxa do papel e puxa da caneta, pôs em cima do seu joelho e assina, com a assinatura do fundo do documento”. – suporte digital 20150415105427_35062_2871432 min. 06:52 a 07:05. “Não houve qualquer argumentação no sentido de insistir, ou faça ou é melhor, não houve nenhuma argumentação, foi tudo muito seco, directo, ele é que puxa o papel, a caneta e assina. (…) Ele assina normalmente, na altura eu até fiquei espantada porque ele nem deu tempo a procurar mais algum objecto mais firme ou melhor posição, porque ele foi logo rápido”. – suporte digital 20150415105427_35062_2871432 min. 8:49 a 9:34. “Pegou, pôs o papel em cima do joelho e assinou por baixo. Não teve dificuldade, está com a assinatura inclinada, foi o balanço da caneta que ele escreveu – suporte digital 20150415105427_35062_2871432 min. 12:47 a 13:40.
39- Argumentação, transversalmente, oposta aos depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, e salvo melhor entendimento, não merecedora de credibilidade, porque não consentânea com as regras da experiência comum.
40- Ainda para mais, pela análise do documento de fls. 44 e a alegada assinatura nele aposta, com a factualidade narrada pelas testemunhas arroladas pela recorrente, bem como, pelos exemplos existentes nos autos quanto à prova documental, onde vários documentos (procurações) atestam que BB não podia assinar e mesmo em termos comparativos com a assinatura aposta em fls. 495, atento ainda as debilidades físicas, entre elas, as mãos trémulas que foram uma constante nos depoimentos das testemunhas da recorrente, por muito que pudesse, eventualmente, BB recuperar, não seria compatível com a assinatura aposto no documento de fls. 44., de acordo com as regras da experiência comum, pelo que não poderia o Tribunal a quo dar como provado o ponto 15).
41- Outrossim, nesta matéria o ónus da prova cabia à Ré., sendo que a única testemunha por si arrolada, alegadamente, presencial dos factos em questão foi EE, sendo que, e salvo melhor opinião, no entender da recorrente não merece qualquer credibilidade, uma vez que, e como narra a douta sentença posta em crise a testemunha HH não presenciou os factos vertidos em 14) e 15).
42- Quanto ao PONTO 14) “A Ré em 6.11.2008, falou com BB sobre o destino que ia dar aos € 50.000,00 (cinquenta mil euros)”, dado como provado na douta sentença.
43- Neste sentido, NOVO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA, revela a douta sentença recorrida afirmando relativamente ao depoimento da testemunha GG “Muito embora tenha vindo a afirmar ter ficado convicta de que BB não tinha conhecimento do recebimento de qualquer indemnização, não pode daí resultar qualquer certeza de que não tivesse tal conhecimento e que, nessa medida, não tivesse assinado a carta de 6.11.2008 ou que, tendo-a assinado, não tivesse percebido o seu conteúdo.”
44- Ora, se BB não tivesse percebido o conteúdo da carta, não tinha a Ré prestado contas, uma vez que, e tal como a douta sentença ora recorrida narra com o subtítulo ”1.3 – Da obrigação de prestar contas: O Direito Civil português disponibiliza uma previsão, com carácter geral, da obrigação ou do dever de informar (artigo 573.º do Código Civil). Doutrina e jurisprudência são acordes em que a constituição dessa obrigação de informação exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a dúvida fundada, do titular de um direito, sobre a sua existência ou o seu conteúdo; a existência de outrem em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573.º do Código Civil).”.
45- Nos presentes autos, ambas as obrigações existiam e a considerar-se que BB tivesse alegadamente assinado a dita carta, não conhecendo o seu conteúdo, então tais contas, forçosamente, não estariam prestadas, uma vez que, o direito de informação estaria irremediavelmente quinado.
46- Atente-se aqui ao teor do depoimento da testemunha GG, aquando da exibição da carta de fls. 44 dos autos que narra o seguinte: “ (…) teve conhecimento desta carta em data muito posterior à data nela aposta, tenho quase a certeza que foi no âmbito do processo do Barreiro, mas sem certeza absoluta e não tive conhecimento da carta antes em momento algum, até porque quando é transmitido ao Sr. BB que havia sido recebida uma indemnização, fui eu que estive com o Sr. BB e lhe transmiti essa informação.” Suporte digital 20150707144603_35062_2871432 min 2:30 a 3:42. “(…) A ver se consigo precisar em termos cronológicos: sabe da indemnização, sabe que ela é recebida e vou imediatamente falar com o Sr. BB, e o Sr. BB, claramente, pelo menos pelo que ele me transmite na altura, e a minha clara convicção é que o Sr. não sabia de indemnização nenhuma. Ele não sabia de havia sido recebida ou não, rigorosamente nada, portanto, e tudo o mais. Eu sei que depois, e no dia em que eu tenho aqui a recepção do fax da Dra. EE, julgo que seja, a 11, 12, 13 de Novembro que eu falo com a colega pessoalmente, porque eu insisti imensas vezes desde o dia em que tive conhecimento que já tinha havido o recebimento da indemnização e depois de ter noção minha, uma convicção minha que o Sr. BB não tinha conhecimento dessa situação”. Suporte digital 20150707144603_35062_2871432 min. 5:36 a 6:39.
47- O que é revelador que nenhumas contas foram prestadas pela Ré ao Sr. BB.
48- Enquanto que, a douta sentença ora posta em crise, na alusão que faz ao depoimento de EE, refere “ (…) depois de conhecer o desfecho do processo que correu termos por morte de MM, logo quis destinar a totalidade da indemnização recebida À mãe da Ré, NN, acrescentando que, a pedido da própria Ré, BB veio a assinar a carta de fls. 44 no dia 6.11.2008, estando ciente do que estava a fazer, por tal lhe ter sido explicado, concordando com o pagamento das despesas ali identificadas e a entrega do remanescente à mãe da Ré, tendo assinado e concordado com o teor daquela carta”.
49- Outro aspecto que narra a douta sentença posta em crise de não menos relevância, ainda na fundamentação de facto quanto a testemunha EE retrata que: “Não obstante o restante conteúdo do depoimento desta testemunha, contrariado em parte pelo depoimento da testemunha GG, foram abordadas acima de tudo questões relacionadas com o exercício do mandato e com o relacionamento estabelecido entre ambas, as quais se entende poderem relevar para efeitos disciplinares mas não terem relevância para a decisão dos presentes autos”.
50- Repudia veementemente, a recorrente tal entendimento, incorrendo a douta sentença ora posta e crise em, OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS NA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO DE JULGAMENTO DE DIAS 13.05.2015 E 7 DE JULHO DE 2015.
51- Tais documentos embora possam relevar para efeitos disciplinares, acima de tudo relevam para efeitos de descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa nos presentes autos, bem como na credibilização ou não dos testemunhos, os quais não foram tidos em conta na douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo - fls. 524 a 533 verso dos autos (Trocas de correspondência via fax e correio trocadas entre as testemunhas GG e EE).
52- Não entende a recorrente que a douta sentença ora recorrida considere, referindo-se à testemunha GG, que “Muito embora tenha vindo a afirmar ter ficado convicta de que BB não tinha conhecimento do recebimento de qualquer indemnização, não pode daí resultar qualquer certeza de que não tivesse tal conhecimento (…)”.
53- O que foi certo, e os documentos nos autos assim o comprovam, os quais o Tribunal ad quo não se pronunciou, foi que, no dia 13.11.2008, foi enviado um fax da Dra. EE para o escritório da Dra. GG sob o assunto “Indemnização por morte de MM”, onde narra que fora recibo o cheque indemnizatório no valor de 50.000,00 Euros, informando que já liquidou despesas e honorários e solicitando à I. Colega que aguarde até à próxima quarta-feira, pela apresentação das despesas da Dra. CC (Ré), nomeadamente, com a transladação do corpo de MM e com o Processo Judicial. – Conforme fls. 524 dos autos.
54- Tendo em resposta disto sido enviada missiva e fax da testemunha GG para a testemunha EE, mostrando a sua surpresa face ao sucedido à sua revelia e à revelia de BB, a quem a Ré deveria prestar contas. – Conforme fls. 525 a 533 verso dos autos.
55- Por último, as contas a prestar pela Ré, as quais a testemunha EE solicitou para aguardar até quarta-feira, vieram a ser substituídas pelo envio via fax de uma renúncia à procuração da Dra. EE à Ré CC, não tendo até à presente data prestado contas.
56- Todos estes documentos a que se fez alusão são reveladores da atitude censurável levada à prática pela testemunha EE, ao qual a mesma, escudando-se no sigilo profissional, não os quis esclarecer.
57- Onde se mostra patente as incongruências entre o depoimento por si prestado em julgamento e os documentos ora juntos, nomeadamente, com o documento de fls. 44 dos autos.
58- Ora, contradição evidente se depara com o facto de, caso BB tivesse alegadamente assinado a carta de 6.11.2008, onde a Ré lhe prestava contas e na qual a testemunha EE veio afirmar que assinou e concordou com a mesma, como é que no dia 13.11.2008, envia essa mesma testemunha EE, um fax à testemunha GG a solicitar que aguarde até quarta-feira, pela apresentação das despesas da Dra. CC, nomeadamente, com a transladação do corpo de MM e com o Processo Judicial.
59- Salvo melhor entendimento, tudo isto não faz sentido, e no mínimo, não deveria o Tribunal ad quo credibilizar o testemunho de EE, quando o mesmo está em clara contradição com os documentos por si enviados.
60- Mesma OMISSÃO DE PRONÚNCIA, sucedendo quanto ao DOCUMENTO APRESENTADO PELA RECORRENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DE DIA 7.7.2015 – Fls. 559 a 586 (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido pela 3ª Secção no âmbito do processo 265/09.2TABR.L1).
61- Tal acórdão veio a ser admitido nos presentes autos, por despacho da Mma. Juiz ad quo na sessão de julgamento do passado dia 7.7.2015, Em que a Mma. Juiz ad quo constatou que em causa naqueles autos esteve a apreciação de alguns dos factos em discussão nestes autos – conforme decorre do despacho proferido na ata de audiência de julgamento de 22.09.2015, com a referência n.º 26424408.
62- Mais acrescenta ainda a Mma. Juiz a quo, nesse mesmo despacho “Assim sendo, admite-se a junção aos autos do acórdão acima referido, cuja eficácia nestes autos será considerada – relativamente aos factos que eram imputados à arguida, aqui ré, de entre esses e apenas quanto àqueles que sejam relevantes para a decisão nos presentes autos – nos exactos termos previstos na disposição agora citada”.
63- Para o que nos importa demonstrar, e atendendo a que a douta sentença posta crise para prova dos factos vertidos em 14) e 15), considerou, no depoimento de HH que “Esclareceu esta testemunha que, já em Janeiro de 2009, BB assinou, a seu pedido, uma folha e, branco, o que fez no lar onde residia e na presença de várias pessoas, vindo novamente a fazê-lo em Maio seguinte perante agente da PSP, confirmando-se, por isso, que estava em condições de assinar”.
64- Assim como, o depoimento de OO em que afirma que “Esta testemunha esteve presente no lar em Janeiro de 2009, na situação já descrita pela testemunha anterior, tendo confirmado que BB conseguiu assinar.
65- Salvo o devido respeito, se a douta sentença posta em crise tivesse levado em conta análise e apreciação do referido acórdão, nunca a convicção do Tribunal ad quo poderia atender a esses factos.
66- Factos estes que, o acórdão considera de inverosímeis, quanto a uma alegada assinatura de documentos por parte de BB, não só em relação à carta de 6.11.2008 bem como à assinatura de um documento em Janeiro de 2009.
67- Relata o acórdão, nas páginas 23 e 24, nesta matéria o seguinte: “Assim como não faz sentido o documento/carta de 06/11/2008, sendo que não obstante as declarações da arguida e de EE, que, escudando-se no sigilo profissional, faz referência ao documento, mas depois nada mais esclarece quanto ao mesmo. E a verdade é que a alegada divida de Herlander Vieira à mãe da arguida desde 1986, valor global de € 30.000,00, é de todo estranha tendo em consideração o referido quanto à pensão de BB, o facto de ao contrário do ali referido, resultar dos autos que Ana Vitória Vieira também tinha reforma, ainda que pudesse não ser muito elevada, sendo certo que, a confirmar essas dúvidas temos o facto do próprio irmão da arguida OO dizer que desconhecia a alegada divida para com a sua mãe. Mais, o que é que se teria passado entre 1984 e 1986, para começar a haver esses empréstimos Com efeito, MM na carta junta aos autos, para além de fazer referência a património e testamento, dizer expressamente que ela e o marido não querem dar trabalho até porquanto têm as suas reformas e as mesmas chegavam para pagar a estadia num Lar.
68- De igual modo, já quanto à alegada assinatura de BB em Janeiro de 2009, narra ainda aquele acórdão na página 24: “Ora, independentemente de todo o vertido, em face da prova produzida, dúvidas não ficam quanto a ter a arguida e PP insistido com BB no sentido deste assinar, o que o mesmo não quis assinar tendo sido por isso que se gerou toda a confusão no Lar de parte a parte, deixando toda esta situação o ofendido completamente transtornado. Quanto aos demais factos dados como não provados os mesmos resultaram da não produção de prova cabal nesse sentido, salientando-se, apenas, que: - Ninguém logrou esclarecer que papel em concreto se pretendia que BB assinasse. A arguida e PP referem em folha em branco que foi assinada normalmente, sendo certo que as demais testemunhas não lograram esclarecer se, efectivamente, estava em causa uma folha em branco ou um qualquer documento previamente redigido; - Ninguém logrou esclarecer cabalmente se BB chegou ou não a assinar o que quer que fosse, sendo certo que a versão da arguida e de PP de que, efectivamente, BB assinou não mereceu qualquer credibilidade, até porquanto se assim tivesse sido porque razão não guardariam tal papel como prova? E porque razão não o alegariam anteriormente? A verdade é que também não resultou provado que tivesse sido FF a evitar tal assinatura”.
69- Mais uma vez se reitera que deveria o Tribunal ad quo ter dado como não provado o facto vertido em 15) por aquelas testemunhas estarem a invocar um facto com base em declarações as quais nunca foram demonstradas pela apresentação de qualquer documento.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, deve o recurso ora interposto ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que dê com não provado os factos vertidos nos pontos 14) e 15) da matéria dada como provada, para que assim, com rigor, se faça SÃ, SERENA, E VERDADEIRA JUSTIÇA!»

Por seu turno, a Ré contra-alegou e concluiu como segue:
A) «Decorre do disposto nos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2 do CPC que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (vide Ac. Do TRC de 03/06/2014, proferido no processo 17456/12.9YIPRT.C1)
B) Ora, analisando as conclusões (e alegações) dos Recorrentes, constata-se que o presente recurso se limita à matéria de facto, ou seja, ao pedido de eliminação da matéria provada dos factos provados 14 e 15, não havendo, em toda a motivação e respectivas conclusões, a invocação de uma única discordância quanto ao sentido da decisão.
C) Significa isto que a Sentença transitou nesta parte – questão de direito e decisão - não podendo, por conseguinte, o Tribunal da Relação alterá-la.
D) Por outro lado, o documento de fls. 44, a que se refere o artigo 15 da matéria provada foi apresentado pela R., com a sua Contestação (DOC. 5), não tendo a A. impugnado a genuinidade da assinatura do documento, limitando-se a invocar a sua falsidade, porquanto, segundo a A., no dia 6/11/2008, não terá sido exibido a Herlander Vieira qualquer documento, nem por este assinado qualquer documento.
E) Na Sentença, dirimindo a questão da falsidade do documento, foi decidido que «da prova produzida concluiu-se que os documentos em causa foram assinados por BB (…) razão pela qual, e sem necessidade de ulteriores considerações, considera-se improcedente a arguida falsidade dos referidos documentos.»
F) A A. não recorreu desta parte da Sentença, que julgou improcedente o incidente de arguição de falsidade de documento, pelo que está definitivamente provada e demonstrada a genuinidade do documento de fls. 44.
G) Uma vez que em causa está um documento particular, genuíno, assinado por BB, tal significa que o mesmo, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º1, e 376.º, n.º1, do CC faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (vide Ac. Do TRC de 17/12/2014, proferido no processo 98/11.6TBSCD.C1, disponível em www.dgsi.pt)
H) Consequentemente, tem de se dar como plenamente provado que BB, no dia 06/11/2008, deu o destino que consta na referida declaração ao cheque da indemnização (artº 376 nºs 1 e 2 do Código Civil) (vide Ac. Do TRC de 17/12/2014, proferido no processo 98/11.6TBSCD.C1, disponível em www.dgsi.pt).
I) Com efeito, dada a comprovada genuinidade da assinatura e do texto do documento no qual se contém a declaração, e a contrariedade desse facto aos interesses da A., o facto considera-se plenamente provado – dado que aquela genuinidade do documento transforma o documento em confessório e a confissão foi feita à contraparte.
J) Tem assim de considerar-se plenamente provado que, mediante o escrito de fls. 44, BB deu o destino que dele consta ao dinheiro proveniente da indemnização.
K) Não pode, por conseguinte, a Autora (que não impugnou a Sentença na parte que reconheceu o documento de fls. 44 como genuíno e assinado por BB, julgando improcedente o incidente de arguição de falsidade de documento, e que nem sequer impugnou a assinatura constante do documento) pretender agora com recurso à prova testemunhal fazer com que o tribunal decida diferentemente.
L) Quanto ao alegado vício da sentença de Erro Notório da Apreciação da Prova, não se vislumbra onde tal erro possa existir.
M) Com efeito, o facto de, nuns dias e em determinadas situações concretas, BB não conseguir (ou não querer) assinar e noutros dias conseguir assinar, nada tem de incompatível ou impossível, nem vai contra as regras da experiência comum, tanto mais que, nestas faixas etárias, é absolutamente natural que a destreza manual oscile com as melhorias ou agravamento do estado de saúde, as suas crises e os seus humores.
N) Sendo certo que, pelo menos, em 13/05/2009, já depois da outorga das demais procurações dos autos (12/06/2007, 15/07/2008 e 07/10/2008), as duas últimas com recurso a aposição da impressão digital, e da assinatura do documento de fls. 44 (em 06/11/2008), BB assinou pelo seu punho uma notificação da PSP (fls. 493 a 495).
O) Documento esse (de fls. 492 a 495) não impugnado pela parte e cuja assinatura está, por conseguinte, assente ser do referido Herlander.
P) Quanto ao excerto da motivação da matéria de facto, respeitante ao depoimento de GG em que a Recorrente alega existir erro notório da apreciação da prova (conclusão 43), é manifesto que a Recorrente não interpretou correctamente o que consta da Sentença.
Q) Com efeito, o tribunal não diz que BB assinou a carta sem perceber o seu conteúdo, como alega a Recorrente, mas que BB podia ter conhecimento da indemnização, quer porque lhe contaram e assinou a carta, quer porque assinou a carta e entendeu o seu conteúdo, apesar da testemunha GG estar convicta que ele não sabia.
R) A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal não julgou uma questão que devia apreciar, não bastando que não tenha considerado um argumento ou um elemento (nomeadamente probatório) que o recorrente entenda ser relevante.
S) De todo o modo, da Sentença resulta que o tribunal considerou os documentos juntos aos autos na audiência de julgamento dos dias 13/05/2015 e 07/07/2015 (documentos de fls. 524, 525 e ss., 533, 559 e ss) ainda que não tivesse retirado desses documentos as ilações que a Autora pretendia que tirasse.
T) De todo o modo, ainda que assim não fosse, e sem prejuízo do recurso interposto pela ora Recorrida que corre em separado (Proc. n.º 23/09.4TBSSB-A.E1 da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora) sempre se dirá que dos mesmos não se pode efectivamente retirar as ilações que a Recorrente pretende.
U) Em primeiro lugar, e relativamente ao mail da Exma. Senhora Dr.ª EE, não era esta quem tinha de prestar contas da indemnização, nem estas tinham de ser prestadas à Exma. Senhora Dr.ª GG ou à Autora, mas sim a BB e pela R., como o foram.
V) Em segundo lugar, nenhuma obrigação tinha a Exma. Senhora Dr.ª EE ou a R. de exibir à Exma. Senhora Dr.ª GG ou à A. a carta de 06/11/2008 assinada por BB.
W) Finalmente, e quanto ao acórdão do TRL proferido no processo 265/09.2TABR.L1, a Recorrente continua, pelos vistos, sem perceber que o referido acórdão, proferido no âmbito de um processo criminal movido contra a ora R. e outros arguidos, nenhum valor extraprocessual poderá ter na presente acção que não seja o de se ter por demostrado que o Tribunal da Relação manteve a sentença que absolveu a R. da prática de um crime de coacção na forma tentada.
X) Já as convicções explanadas em tal acórdão nenhum valor extraprocessual podem ter, sob pena de se atribuir força de caso julgado a meras convicções, o que é inadmissível à luz do disposto no artigo 421º do CPC, pelo que o que ali se escreveu sobre análise da prova e a convicção que o tribunal acolheu dessa mesma prova são irrelevantes para os presentes autos, nenhuma eficácia podendo ter nos mesmos.
Y) Sem prejuízo do que se disse anteriormente, nomeadamente no que concerne ao estar plenamente provado o facto 15, por documento e confissão, sempre se dirá que o tribunal recorrido fez uma correcta valoração e ponderação da prova produzida ao decidir dar como provados os factos 14. e 15. da matéria provada.
Z) Com efeito, do teor do documento de fls. 44 e dos depoimentos conjugados da A. e das aludidas testemunhas HH, Dr.ª EE e FF (minutos 1:30 a 3:18, 9:44 a 12:41 e 48:31 a 50:11 do ficheiro áudio 20150415112941_35062_2871432, minutos 00:34 a 7:43 do ficheiro áudio 2015041505427_35062_2871432 e minutos 4:26 a 04:59 do ficheiro áudio 20150415110438_35062_2871432, minutos 2:29 a 7:08 do ficheiro áudio 20150513105325_35062_2871432, minutos 25:44 a 27:09 do ficheiro áudio 201500210110057_35062_2871432 ), forçoso será concluir que bem andou o tribunal ao considerar provada a matéria constantes dos pontos 14 e 15 da matéria provada, pelo que não devem ser eliminados da matéria provada tais factos.»

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto:
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1].
A Recorrente impugna a decisão quanto aos pontos 14 e 15 da matéria de facto, nos quais a primeira instância declarou como provado que no dia 06.11.2008, a Ré falou com Herlander Vieira sobre o destino que ia dar aos € 50.000,00, tendo este então assinado o documento de fs. 44 dos autos.
Para melhor compreensão do tema em discussão, o dito documento foi apresentado pela Ré com a sua contestação e consiste numa folha aparentemente processada em computador, com o seguinte texto:
«BB
À minha sobrinha e afilhada
06 de Novembro de 2008
NN, dou-te o cheque da indemnização recebida por morte da tua tia e madrinha MM, para que lhe dês o seguinte destino:
a) Pagues as despesas do processo;
b) Procedas à trasladação do corpo da tua tia e madrinha para o cemitério, logo que seja possível;
c) O remanescente quero que fiques com ele e desta forma, te pagues, da quantia de 30.000 Euros que desde o ano de 1986, primeiro com 1000 Euros anuais e depois a partir do ano de 1996 e até 2006, com 2000 Euros anuais, nos vinhas emprestando, para fazer face à nossa vida familiar e uma vez que a tua tia não tinha quaisquer rendimentos.
Do teu tio,»
Está nesse documento aposta uma assinatura, que a Ré imputou ao BB, mas cuja autoria a A. impugnou.
Uma vez que se trata de documento particular, está realizada a impugnação da veracidade da assinatura a que se refere o art. 374.º n.º 2 do Código Civil, pelo que à Ré cabe o ónus de efectuar a prova da sua veracidade. Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2011[2], «a aplicação das regras substantivas, definidas para a prova documental no art. 374.º do CC, conduz a que – impugnando o executado/opoente a assinatura do documento particular não reconhecido notarialmente, sustentando que ela lhe não pertence ou que – quando tal assinatura lhe não seja imputada – não sabe se é verdadeira, passe a recair sobre o apresentante de tal documento – ou seja, sobre o exequente – o ónus de prova da veracidade da assinatura impugnada.»
Vejamos então se foi efectuada a necessária prova.
Em primeiro lugar, discute-se a capacidade do BB para assinar pelo seu próprio punho em 06.11.2008, quando em datas anteriores não o fez, limitando-se a colocar a sua impressão digital em diversos documentos – maxime, nas procurações de 15.07.2008 e de 07.10.2008. A Ré contra-argumenta que em data posterior, o Herlander da Costa Vieira assinou pelo seu punho a notificação judicial de fs. 494/5, datada de 13.05.2009.
A este respeito, temos a notar que o BB era, já naquela época, uma pessoa bastante idosa – nasceu a 03.01.1918, pelo que no dia 06.11.2008 estava a menos de dois meses de atingir os 91 anos de idade – e estava internado no lar já há alguns anos, com severas limitações físicas.
Se é certo que em qualquer ser humano são naturais as oscilações do estado de saúde, com ocorrência de incapacidades temporárias, com o avançar da idade tais incapacidades instalam-se e passam a ser definitivas – essa é a consequência inexorável do envelhecimento humano.
Ora, menos de um mês antes do dia 06.11.2008, o BB demonstrou a sua incapacidade para assinar documentos pelo seu punho. Já no dia 15.07.2008 não foi capaz de assinar a procuração dessa data, e a situação não havia melhorado no dia 07.10.2008, de tal modo que a notária declara que o BB não assina por não o poder fazer. Neste quadro, surpreende que 30 dias depois, seja capaz de produzir a assinatura firme e rectilínea que se apresenta a fs. 44.
Mesmo no confronto com a assinatura produzida em 13.05.2009, a fs. 494/5, o que se constata é que esta é realizada por um pulso claramente instável, não sendo de todo comparável com a imputada assinatura de 06.11.2008.
A Recorrente argumenta ainda que, no dia 06.11.2008, o BB esteve acompanhado das funcionárias do lar DD e FF e que estas não o viram assinar qualquer documento. A Ré contra-argumenta, duvidando da fidedignidade de tais depoimentos, quer porque a DD afirmou taxativamente que, desde que foi lá trabalhar, o BB não era capaz de assinar nada (aproximadamente entre 36m55s e 37m30s do seu depoimento), quando assinou pelo seu punho a notificação judicial de 13.05.2009, que lhe foi entregue por um agente da PSP. E quanto à testemunha FF, a Ré duvida do seu depoimento com base numa passagem – cerca do minuto 26 – em que afirma que “lá dentro nunca esteve advogada nenhuma”, quando a pergunta foi feita sem menção de um lugar concreto.
De todo o modo, este Tribunal pondera que não existem fundamentos sérios para duvidar dos depoimentos destas testemunhas – as mesmas não têm qualquer interesse no sucesso ou insucesso da causa, limitavam-se a desempenhar as suas funções no lar, cuidando dos idosos que lá se encontravam internados, e é natural que elas, melhor que ninguém, conhecessem as incapacidades e limitações do BB. Se a DD afirma que ele não era capaz de assinar nada, fá-lo porque tem ciência directa desse facto – a circunstância de surgir uma assinatura na notificação de fs. 494/5, não infirma tal depoimento, pois a mesma está realizada por um punho instável, está tremida e desalinhada e, no fundo, só demonstra a incapacidade física da pessoa que a tentou (mal) desenhar.
No que se refere à testemunha FF, era a encarregada do lar, e foi à sua responsabilidade que foi tomada a decisão de não deixar o BB sair – no seu entender, a sua condição de saúde não lhe permitia uma saída ao exterior. Naturalmente, sabia quem havia entrado no lar – a Ré e o seu marido – e sabia que as suas visitas eram muito raras. Naturalmente, era seu dever, e das assistentes do lar – como a DD – cuidar dos idosos ali internados, prestar-lhes a atenção que estes constantemente precisam, e se declaram que o BB nada assinou e não saiu ao exterior, o Tribunal não possui fundamento sério para duvidar do seu depoimento. Repete-se, estas testemunhas não têm qualquer interesse na causa, e esse constitui o penhor essencial dos seus depoimentos.
Certo é que estes depoimentos estão em contradição com o prestado pela Ré, pelo seu marido e pela Dra. EE, mas quanto aos dois primeiros, pelo seu interesse directo na decisão da causa, não constituem base sólida para infirmar os depoimentos das duas funcionárias do lar. Vejamos então o depoimento da Dra. EE.
Antes do mais, é advogada, exercendo a sua actividade na mesma comarca onde a Ré é conservadora dos registos civil, predial e comercial. Se é certo que foi advogada do BB, exerceu o mandato por escolha e confiança da Ré e foi esta quem lhe pagou a respectiva nota de despesas e honorários – liquidou, a esse título, € 13.340,50, numa questão em que foi obtida uma indemnização de € 50.000,00, o que representa 26,68% do ganho total do processo.
Numa situação como a dos autos, em que são produzidos depoimentos contraditórios – a Dra. EE afirmou que o BB saiu ao exterior e, na sua presença, assinou o documento de fs. 44 – o Tribunal deve encontrar parâmetros seguros para estabelecer a prova, de acordo com as regras da experiência.
E neste ponto, há algo de inverosímil. A que título o BB assina a declaração de fs. 44, preparada previamente a qualquer acto de prestação de contas (como a Ré e o seu marido admitem nos seus depoimentos, a declaração não foi produzida no local[3], já vinha feita antes sequer de se falar com o BB, beneficiário da indemnização recebida da Seguradora)? Por outro lado, a que título este pormenor – absolutamente essencial – é totalmente omitido pela Dra. EE na sua telecópia de 13.11.2008?
Vejamos. Se é certo que a Dra. EE estava obrigada a sigilo profissional, o seu cliente era o BB– foi este quem patrocinou no pleito contra a Seguradora e era a este e a quem o representava que tinha o dever de informar do evoluir do caso, da indemnização obtida e do destino que lhe foi dado. O facto do BB ter constituído a Ré sua procuradora, não isentava a Dra. EE dos seus deveres de informação perante o seu cliente, e este era a pessoa patrocinada no pleito e beneficiária da indemnização, ou seja, o BB.
Outro pormenor avulta nos autos, e este revela-se decisivo na avaliação da prova.
Estamos perante uma pessoa idosa, a menos de dois meses de atingir os 91 anos de idade. Padece de limitações físicas e motoras e está internado num lar já há vários anos.
Trata-se, pois, de uma pessoa especialmente vulnerável, que merece não apenas todo o carinho que lhe possa ser dispensado, mas ainda do maior cuidado na protecção do seu património. Precisamente a situação de vulnerabilidade dos idosos torna-os frágeis, leva-os a quebrar as barreiras que normalmente se tomam na protecção da pessoa e dos bens. A experiência demonstra-nos que nestas idades o sentido de auto-protecção fica fortemente limitado e praticam-se actos descuidados, que se estivesse no pleno uso das faculdades físicas e mentais não seriam praticados.
E daqui a necessidade de especial exigência na avaliação de documentos como o de fs. 44, em que se reconhece uma dívida no valor de € 30.000,00 e se retira esse valor do património do BB.
Face à especial exigência que os autos demandam, ponderando que era ónus da Ré afastar todas dúvidas acerca da veracidade da assinatura ali imputada ao BB, e perante as incongruências detectadas na versão apresentada pela Ré, decide-se conceder provimento à impugnação da matéria de facto, declarando não provados os factos constantes dos pontos 14 e 15 da decisão recorrida.

A matéria de facto a ponderar é, pois, a seguinte:
1- Em 12.06.2007 foi outorgada por BB uma procuração a favor de CC, através da qual conferiu a esta “os poderes necessários para, com livre e geral administração civil, reger e gerir todos os bens dele outorgante, podendo dar e aceitar quitações e assim receber importâncias em dinheiro, valores ou rendimentos, certos ou eventuais, vencidos ou vincendos, que pertençam ou venham a pertencer ao outorgante por qualquer via ou título, passando recibo e dando quitações; depositar e levantar capitais em bancos, casas bancárias e outros estabelecimentos de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos e o Montepio Geral, assinando recibos ou cheques; representá-lo em qualquer acto ou contrato, junto de quaisquer repartições públicas ou administrativas e, designadamente, nas repartições de finanças, liquidar impostos ou contribuições, reclamando dos devidos ou excessivos, recebendo títulos de anulação e as suas correspondentes importâncias, fazer manifestos, alterá-los ou cancelá-los, podendo prestar quaisquer declarações complementares; representá-lo em juízo, nomeadamente apresentar queixa-crime, desistir da queixa, transaccionar, representá-lo em audiência de conciliação, usando para o efeito todos os poderes forenses permitidos, os quais, deverá substabelecer em Advogado sempre que deles tenha de usar.”
2- Em 15.07.2008 foi elaborado um documento intitulado “procuração” no qual consta que BBconstitui sua bastante procuradora AA “a quem confere os poderes precisos para, com livre geral administração civil, reger e gerir, conforme melhor entender, os bens do mandante, móveis ou imóveis e, ainda, direitos sobre imóveis; para vender, ceder, renunciar, permutar e de qualquer outra forma alienar ou onerar quaisquer bens imóveis ou bens móveis, ou direitos sobre eles, tanto reais como de créditos, pagar ou receber quaisquer dívidas e delas dar quitação, para junto das Conservatórias e demais Repartições Públicas ou Administrativas tratar de todos e quaisquer actos de registos, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos e todas e quaisquer formalidades das Repartições de Finanças, nomeadamente as referentes aos impostos, assinando, requerendo ou praticando tudo o mais que for necessário para os indicados fins e, ainda, junto das Câmaras Municipais requerer e assinar tudo o que se mostre necessário; para outorgar escrituras, celebrar contratos promessa e receber preço e dar quitação e assinar os demais documentos necessários, nos termos e com as cláusulas que entender, passar recibos e dar quitação e assinar todos os documentos públicos e particulares, sem excepção nem limitações, necessários para a realização dos actos e contratos; para receber quaisquer rendimentos certos e eventuais, vencidos e a vencer, bem como todas as quantias ou valores que de qualquer modo lhe pertença ou a que tenha direito; e, finalmente, ficam ainda conferidos à mandatária constituída todos os necessários poderes para obter todo o tipo de informações e documentação relativas a contas bancárias, abertura de contas, movimentar as mesmas, efectuar depósitos e levantamentos, assinar, endossar e receber cheques, depósitos e levantamentos, assinar, endossar e receber cheques, e encerramento de toda e qualquer documentação bancária de que o mandante seja titular ou co-titular em qualquer instituição bancária, financeira ou de crédito, movimentações que pode a mandatária efectuar como achar conveniente e segundo o seu critério (…).”
3- Em 15.07.2008 foi elaborado “termo de autenticação” do documento mencionado em 2 por GG, portadora da cédula profissional n.º 1, do Conselho Distrital, do qual consta, para além do mais, os seguintes dizeres: “BB apresentou-me, para efeitos de autenticação, a presente procuração que outorgou, declarando, depois de lha ter lido, que está perfeitamente inteirado do seu conteúdo, que exprime a sua vontade, a qual não assina, por não conseguir fazer, mas que está a seu rogo assinada por II (…).”
4- No dia 7 de Outubro no Cartório Notarial da Exma. Dra. LL, foi elaborado um documento intitulado “Procuração” do qual consta que BB constitui sua bastante procuradora AA, “a quem concede os poderes para em seu nome revogar quaisquer procurações existentes e mandatadas pelo outorgante, bem como notificar em nome do mesmo interessados, requerendo e praticando e assinando tudo o que for necessário aos referidos fins, bem como exigir prestações de contas aos anteriores procuradores, receber e deles dar quitação, assinar os respectivos recibos. (…) Conferir poderes forenses gerais e especiais para transigir, obrigar, confessar, transaccionar ou desistir e os mais que se tornem necessários para estes efeitos, devendo constituir e substabelecer estes poderes em advogado ou procurador habilitado sempre que tenha de recorrer a juizo. (…)”
5- Desde o Verão de 2006 que BB vive no Lar.
6- Em 13.03.2007, a esposa de BB – MM – faleceu vítima de um acidente de viação, ocorrido em 14.12.2006.
7- A Ré e a sua prima QQ combinaram que esta última ficaria com o encargo de tratar dos assuntos referentes aos pagamentos das despesas com a casa e o lar de BB, bem como da sua pensão de reforma e respectiva movimentação em contas bancárias; e a Ré passou a tratar das questões relacionadas com o acidente de viação do qual resultou a morte da esposa de BB.
8- Em 06.11.2008, a Ré recebeu da Companhia de Seguros € 50.000,00 (cinquenta mil euros) devidos a BB e referentes a uma indemnização civil resultante da ocorrência do acidente de viação que vitimou a sua esposa.
9- Em 06.11.2008, a ré visitou BB no lar.
10- BB é avô de AA e a sua falecida esposa – MM – é tia da mãe da Ré, NN.
11- Em 15.07.2008 BB apôs a sua impressão digital no documento intitulado “Procuração” referido em 2.
12- No dia referido em 11, BB apôs ainda a sua impressão digital no “Termo de Autenticação” mencionado em 3.
13- Em 07.10.2008, BB apôs a sua impressão digital no documento intitulado “Procuração” referido em 4.

APLICANDO O DIREITO
Da obrigação de prestação de contas
Resulta dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos dos arts. 608.º n.º 2, in fine, e 663.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Ora, a A. discute no seu recurso, longamente, a decisão dos pontos 14 e 15 da matéria de facto, mas essa circunstância não afasta a conclusão do tema geral do recurso ser a questão da obrigação de prestação de contas por parte da Ré – só assim se justifica que a A. procure a declaração de não provado daqueles pontos, pois os mesmos foram nucleares na decisão da primeira instância em declarar a acção improcedente, de tal modo que se conclui pedindo a revogação da sentença recorrida.
Decorre do art. 573.º do Código Civil que a obrigação de informação existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. Um dos requisitos estabelecido pela lei é, pois, a existência de “dúvida fundada” acerca da existência ou do conteúdo do direito sobre o qual existe o dever de informar.
Sabe-se que o BB tinha direito a uma indemnização em consequência do acidente de viação que vitimou a sua esposa, tendo emitido à Ré a procuração de 12.06.2007 para tratar desse assunto – e esta obteve a indemnização de € 50.000,00 em 06.11.2008. A fim de obviar à obrigação de prestação de contas, a Ré alegou que já havia prestado contas directamente ao BB, o que constituiria questão prévia e prejudicial, obstando ao prosseguimento da acção de prestação de contas[4].
No entanto, no entender deste Tribunal, falhou essa prova.
E não sobram dúvidas de maior que os procuradores têm o dever de prestar contas em relação aos bens ou interesses do representado, independentemente da existência ou da natureza de negócio de que resultou a procuração[5].
O que determina a procedência do recurso.

DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e decide-se que a Ré está obrigada a prestar contas da actividade que prestou no uso da procuração outorgada por BBem 12.06.2007, devendo ser notificada, na primeira instância, para as prestar, no prazo que ali lhe for determinado.
Custas pela Ré.
Évora, 20 de Outubro de 2016
Mário Branco Coelho (relator)

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Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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Maria da Conceição Ferreira
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[1] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, como seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.»
De igual modo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.»
[2] No Proc. 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] O facto da dita declaração ter sido produzida em computador revela que não feita no local, onde a Ré e o seu marido não tinham acesso a esse equipamento.
[4] Neste sentido, cfr. os Acórdãos da Relação de Lisboa de 17.11.1994, no Proc. 0074722, da Relação do Porto de 02.07.2002, no Proc. 012082, e da Relação de Lisboa de 24.10.2006, no Proc. 6856/2005-1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2006, no Proc. 5B4061, também na mesma base de dados.