Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
182/23.3T8ADV.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: ACIDENTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
MÁQUINA INDUSTRIAL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. Na interpretação das normas atinentes à obrigação de contratação de seguro automóvel deve atender-se, em particular, aos Acórdãos VNUK e Rodrigues de Andrade, proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de reenvios prejudiciais.


2. Aquela jurisprudência comunitária foi acolhida na Diretiva n.º 2021/2118, de 24.11, transposta para o direito nacional Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20.03, que procedeu à alteração do Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nele introduzindo um novo artigo 1.º-A, com a epígrafe “Âmbito”, em cujo n.º 3 se estabelece que “Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.”


3. Existe divisão na jurisprudência nacional sobre a questão de saber se quando se trate de uma máquina industrial ou agrícola com aptidão locomotora, o acidente deve ser qualificado como de viação ou de laboração, na medida em que as duas funcionalidades se sobrepõem, por constituir a movimentação da máquina parte integrante da sua atividade de laboração.


4. É o que sucede, designadamente, com a pá carregadora que provocou o acidente dos presentes autos, porquanto em laboração esta máquina efetua um movimento de vai e vem, carregando brita na pá e descarregando-a no veículo pesado que a transporta.


5. Assim, em alguns arestos é valorada a função desempenhada pela máquina, enquanto noutros se atende aos riscos que geraram o dano, isto é, ainda que a máquina se encontre no desempenho da sua função, se os danos não se verificarem por causa dos riscos próprios dessa laboração, estando antes associados aos riscos de circulação, o acidente deve ser qualificado como de viação.


6. A esta luz, não deve ser qualificado como acidente de laboração, constituindo antes um acidente de viação, a colisão envolvendo uma pá carregadora e um semirreboque, provocada pela realização desatenta de uma manobra de marcha-atrás por parte da pá carregadora, quando se encontrava a efetuar o carregamento de brita num outro veículo pesado.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 182/23.3T8ADV.E1


(1ª Secção)


***


I - Relatório


1. MONTE DA AVÓ – SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA., intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra TECNOVIA - SOCIEDADE DE EMPREITADAS S.A., e FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação destas, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 11.138,90 acrescida de juros de mora até integral pagamento.


Para tanto alega ter ocorrido um acidente no dia 12.09.2022, na pedreira em Aivados, sito em Castro Verde, no qual foram intervenientes o veículo da A., que se encontrava ao serviço da sociedade Nelmar – Indústria e Comércio de Betão, Lda., e o veículo máquina pá carregadora designada por 4147, do qual a 1.º R. é proprietária, e abrangido pelo seguro celebrado entre a 1.ª R. e a 2.ª R..


O responsável exclusivo pelo acidente foi o condutor da máquina pá carregadora, já que, de forma repentina, embateu no semirreboque basculante matrícula L – 143-420, pertença da A..


Do embate resultaram danos na viatura da A. cuja reparação foi orçada pela 2.ª R. em € 10.869,69, tendo esta comunicado à A. que o valor dos danos é superior ao valor da viatura, e logo apresentou àquela uma proposta de perda total da viatura com o pagamento de € 7.000,00, tendo ainda declinado a sua responsabilidade pela reparação do veículo, invocando que a apólice de seguro não cobria aquele acidente. Por sua vez, a 1.ª R. também declinou a sua responsabilidade, encaminhando a A. para a 2.ª R., atento o seguro celebrado com a mesma.


2. Ambas as RR. contestaram, apresentando defesa por exceção e por impugnação.


A 1.ª R. invocou a sua ilegitimidade, atento o facto de que não é a proprietária, nem explorava a pedreira em Aivados no dia 12.09.2022, pois efetuou o trespasse de toda a sua atividade industrial para a sociedade denominada Tecnovia Indústria, S.A., onde se inclui a pedreira dos Aivados.


Por sua vez, a 2.ª R. alegou que celebrou um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil Geral - Exploração, com a sociedade TECNOVIA INDÚSTRIA, S.A., sendo que o acidente descrito pela A. é enquadrável na cláusula 6.º das Condições Gerais da Apólice referente às exclusões, pois em tal acidente foram intervenientes dois veículos sujeitos a seguro obrigatório automóvel, uma vez que quando o acidente ocorreu os dois veículos encontravam-se em circulação, mas a máquina industrial pesada pá carregadora não era detentora de seguro obrigatório automóvel.


A 2.ª R. afirma ainda que o condutor de qualquer máquina industrial pesada, como é o caso da máquina pá carregadora, é obrigado a ser detentor de um título de condução específico, pois só os titulares de carta de condução de categoria C ou D se encontram habilitados a conduzir este tipo de máquinas, sendo que na data da prática dos factos o condutor da máquina em causa só se encontrava habilitado com carta de condução de categoria B, ou seja, apenas poderia conduzir veículos ligeiros. Assim, tal facto faz com que a situação seja considerada dano resultante da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento de normas técnicas, estando assim tal situação abrangida pela cláusula de exclusão constante da cláusula 6.º do contrato de seguro.


Quanto aos danos propriamente ditos, tendo sido apurada a perda total da galera semirreboque, afirma que não pode a A. peticionar o valor dos danos apurados, sendo que caso sejam devidos juros, os mesmos apenas são devidos desde a data da citação.


3. A A. requereu a intervenção principal de TECNOVIA INDÚSTRIA, S.A., tendo a mesma sido admitida.


Nesta senda, a 3.ª R. veio apresentar contestação, apresentando defesa poer exceção e por impugnação.


Afirma ter celebrado contrato de seguro com a 2.ª R., tendo esta assumido a responsabilidade civil extracontratual decorrente do exercício da atividade, pelo que em caso de perda da demanda, terá direito de regresso sobre a mesma Seguradora.


Relativamente ao acidente ocorrido, afirma que o condutor do veículo ..-..-MU era quem tinha a direção, controlo e comando efetivos do camião trator e semirreboque, sendo a responsabilidade pela ocorrência do acidente exclusivamente a este imputável, pois não adotou todo o cuidado e atenção necessários, e que lhe eram exigíveis para evitar o acidente, isto porque fez circular o referido conjunto por cima dos montes de stock existentes, bem sabendo que não eram caminhos de circulação, circulando na zona de operação da máquina pá carregadora, que se encontrava em laboração entre stocks.


Relativamente ao condutor da pá carregadora, afirma que o mesmo se encontrava habilitado para conduzir, atenta a declaração junta aos autos, pois teve o mesmo formação na qualidade de Condutor Manobrador, bem como aptidão para desenvolvimento da atividade profissional.


Por fim, afirma que não pode ser assacada qualquer responsabilidade à mesma pelo acidente ocorrido, porque a sua máquina que foi interveniente no acidente se encontrava em laboração, não se encontrava a laborar na via pública, não tendo por isso matrícula, concluindo não ser obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel para a máquina em questão, pelo que não violou o mesmo qualquer regra.


4. Foi proferido despacho saneador e fixados o objeto do litígio e os temas da prova.


5. Realizou-se audiência de julgamento, na sequência do que foi proferido despacho de comunicação de factos, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, tendo as partes mantido as posições vertidas nas contestações e reiterado as alegações já realizadas.


6. A final, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


“Nestes termos e face ao exposto, julgo parcialmente procedente por provada a acção e, em consequência decido:


1. Julgar a 1.ª Ré TECNOVIA – SOCIEDADE DE EMPREITADAS S.A. parte ilegítima e absolvo esta de todos os pedidos contra si formulados pela Autora MONTE DA AVÓ – SOCIEDADE AGRÍCOLA, LDA.


2. Condenar a 2.ª e 3.ª Ré solidariamente a pagar à Autora a quantia de 7.869,69 euros (sete mil oitocentos e sessenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos), acrescidos acrescida de juros de mora á taxa legal, desde a data da presente decisão, até integral e efetivo pagamento.


3. Condenar o Autor e as 2.º Ré e 3.ª Ré nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento, a saber, a Autora na proporção de 29,35% e as 2.ª e 3.ª Rés na proporção de 70,65% (Cfr. art.s 527.º n.ºs 1, 2 e 3, e 528.º n.ºs 1 e 3 do C.P.C.).”


7. Inconformada com a sentença, veio a R. Fidelidade dela apelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“1ª - A sentença é nula nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 615º do Código de Processo Civil;


2ª - À data do embate, a máquina pá carregadora, marca Volvo, modelo L-150, com peso operacional de 18.500 -21.600 Kg, identificada com o n.º 4147, não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz.


3ª - Não há como não qualificar o acidente em causa como um típico acidente de viação, em que dois veículos embatem um no outro.


4ª - Teria de funcionar o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.


5ª - A lei não refere nem distingue entre locais de acesso público reservado ou locais de acesso público limitado. Limita-se a dizer “…para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, para que esses veículos possam circular….”


6ª - O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é obrigatório e aplicável independentemente de o acidente ter ocorrido em espaço de propriedade privada ou espaço público.


7ª - Para a condução da máquina em causa é exigível título de condução válido e eficaz que habilite o respectivo condutor a conduzir/operar a respectiva máquina.


8ª - O Condutor da máquina pá carregadora era apenas detentor de habilitação legal que lhe permitia conduzir veículos ligeiros – carta de condução categoria B.


9ª - O semirreboque sofreu danos, avaliados pela Fidelidade, no montante de 10.869,69 €, valor que diga-se, a Autora aceitou, sem reservas.


10ª - O valor venal do referido semirreboque era de 7.000,00 €, valor atribuído pelo perito encarregado pela Fidelidade de proceder à averiguação das causas do sinistro e ao apuramento dos danos;


11ª - A Autora procedeu à venda do semirreboque basculante pelo valor de 3.000,00 € (facto superveniente de que as partes e o Tribunal só tiveram conhecimento em plena audiência de julgamento).


12ª - Usando esta fórmula, o valor da reparação ultrapassa em quase duas vezes o valor venal do semirreboque.


13ª - Cabia à Autora demonstrar e provar que o semirreboque tinha outro valor venal


14ª - E, assim, o prejuízo efectivo da Autora terá sido de 7.000,00€ (valor venal) – 3.000,00 € (valor de venda do salvado)=4.000,00 €.


15ª - A 3ª Ré celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil Geral-Exploração, titulado pela Apólice n.º RC 65015514, através do qual transferiu a responsabilidade civil pelos danos em relação a terceiros decorrente da sua actividade-exploração- encontrando-se tal responsabilidade transferida para a 2ª Ré à data do descrito em 9)


16ª - Este contrato de seguro encontrava-se em vigor na data dos factos descritos e em discussão nos presentes autos.


17ª - A validade das cláusulas do contrato e, nomeada e especificamente, das cláusulas de exclusão, nunca esteve em causa no presente processo.


18ª - Daí que se tenha invocado a nulidade da sentença-


19ª - O contrato de seguro em causa não funciona no presente caso.


20ª - A máquina pá carregadora não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.


21ª - O condutor/operador da máquina não estava habilitado a conduzir a máquina em causa, sendo apenas detentor de habilitação legal que lhe permitia conduzir veículos ligeiros – carta de condução categoria B.


22ª - O regulamento da Habilitação legal para conduzir exige, para condutores de Máquinas Industriais Pesadas, a carta de condução da categoria C ou D (cfr alíneas, f) e g) do n.º 4 do artigo 3º do referido Regulamento, aprovado pelo D.L n.º 138/2012, de 5 de Julho).


23ª - A violação desta obrigação é uma manifesta inobservância de uma obrigação legal.


24ª - Neste caso, a obrigação de indemnizar recai totalmente sobre a segunda Ré, devendo a Fidelidade ser absolvida.”


8. Também a 3.ª R. Tecnovia, inconformada com a sentença, veio dela apelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:1


“1. A questão objeto do presente recurso é saber: sobre quem recai efetivamente a responsabilidade pela produção dos danos causados ao veículo da Autora com a sua circulação e consequentemente o dever de indemnizar ou não.


2. Discute-se no presente processo, essencialmente, no que à Recorrente diz respeito: Se à ora Recorrente Tecnovia Indústria, S.A., deve ou não ser imputada a responsabilidade pelos danos causados no veículo da Autora.


3. No entendimento da Recorrente, a responsabilidade recai unicamente sobre a própria Autora. (…)


10. A Autora não provou a culpa da 3ª Ré, ora Recorrente. (…)


11. A Recorrente não violou qualquer disposição legal, regulamento ou normas técnicas, adotando todos os cuidados necessários e exigidos por lei, agindo em conformidade com o critério do bom pai de família, e de acordo com as circunstâncias concretas.


12. Pelo que, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à 3ª Ré, ora Recorrente, que apenas se encontrava a efetuar o carregamento de brita como sempre fazia.


13. Antes foi o condutor do veículo da própria Autora quem não atuou com o dever de diligência que lhe era exigido naquela situação concreta, pois bem sabia que se encontrava dentro de uma pedreira, verificando-se por conseguinte culpa do lesado, excluindo-se a responsabilidade da Recorrente nos termos do artigo 505.º do Código Civil.


14. Verifica-se uma contradição na Sentença quando referindo-se à Autora diz “(..) tendo inclusive feito mais do que lhe era pedido, e buzinado quando se apercebeu que a pá carregadora teria iniciado manobra de marcha atrás.”


15. Porém, a este respeito nos Factos Provados apenas resulta o seguinte: “12. Imediatamente antes do embate descrito em 11) o condutor do veículo ..-..-UM buzinou.”


16. Logo fica sem se saber o que é que a Sentença pretende ao afirmar que “(..) tendo inclusive feito mais do que lhe era pedido, (…)”.


17. É caso para perguntar o que é que o condutor do veículo da Autora, em concreto, fez para além de ter buzinado?


18. Quando sabia que se encontrava numa pedreira em laboração.


19. Cumpre ainda referir que a par do princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, fundada na culpa, o nosso ordenamento jurídico reconhece, em situações especificamente previstas na lei, que o responsável por factos causadores de danos seja chamado a ressarci-los, independentemente de culpa (art. 483º, n.º 2, do Código Civil). Trata-se da responsabilidade pelo risco, assente na ideia de que quem cria ou mantém um risco em proveito próprio, deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício. (…)


22. A TECNOVIA INDÚSTRIA, S.A., ora Recorrente, tem por objeto social a “Exploração de pedreiras, a extração, britagem e transformação de pedra, agregados e outros materiais, assim como a produção de misturas betuminosas, a produção de betão hidráulico e a comercialização de materiais de construção (…)”, cfr. resulta do Doc. nº 1 junto aos autos com a contestação da ora Recorrente.


23. Na qualidade de exploradora da Pedreira sita em Aivados, Castro Verde, vendeu à Autora diversos metros cúbicos de agregados.


24. A Recorrente defendeu sempre que, o condutor do veículo ..-..-UM que era quem tinha a direção, controlo e comando efetivos do Camião Trator e Semi-Reboque, não adotou o cuidado e atenção necessários, e que lhe eram exigíveis para evitar o acidente.


25. E dos factos provados não resulta nada que contraponha tal posição.


26. Incumbia assim, ao funcionário da Autora, o motorista do veículo ..-..-MU acautelar as melhores condições para circular em direção à saída da pedreira, procurando evitar circular por detrás de uma máquina em plena laboração.


27. Não lhe bastando buzinar em momento anterior ao embate. Efetivamente, as dúvidas adensam quando chegamos à possível dinâmica do acidente sofrido pela Autora


28. Com efeito, como refere a Sentença “Relativamente à qualificação do local onde ocorreu o embate, impõe referir o que se segue. A alínea v) do art. 1.º do Código da Estrada define “(…) Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público (…)”. Por sua vez, a alínea x) do mesmo artigo define «via pública» como a via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público.”


29. Concluindo que “Em sentido estrito, via é o lugar por onde se vai ou é levado. Neste sentido, a pedreira não é uma via. E também não o será em sentido amplo, precisamente porque, tal como vem definido – local onde a proprietária explora minerais e os deposita e recebe clientes – não é, manifestamente, um local destinado ao trânsito.”


30. Ficou igualmente provado que “As instalações da 3.ª Ré são de acesso condicionado, com uma portaria com segurança permanente, sendo apenas admitida a entrada de veículos pertencentes à 3.ª Ré, funcionários, clientes e fornecedores ou outras pessoas devidamente identificadas e autorizadas.” (Facto provado n.º 21)


31. Assim, o local em causa não estava aberto ao trânsito, não existindo a plena liberdade de circulação do público, pelo que no entender da ora Recorrente a conduta do condutor do veículo ..-..-UM, constituiu a causa da produção do referido acidente, uma vez que o condutor daquele veículo não agiu com o zelo e diligência que lhe eram exigidos naquele local e naquele momento.


32. Tal atuação merece a censura do direito, por se entender que o condutor do veículo ..-..-UM, podia e devia, naquelas circunstâncias concretas, ter agido de outro modo. Este juízo de reprovação verifica-se por o agente não ter atuado, no exercício da sua atividade, com a segurança necessária.


33. Incumbia sim ao condutor do veículo da Autora um dever de cuidado e cautela ao manobrar o veículo, que não teve, verificando-se por conseguinte culpa do lesado na ocorrência do sinistro, não podendo ser atribuída qualquer responsabilidade à aqui Recorrente.


34. Ou, no mínimo, a conduta do lesado consubstanciou uma causa concorrente para a produção do referido acidente, pois não basta que “Imediatamente antes do embate descrito em 11) o condutor do veículo ..-..-UM buzinou”. (Facto provado n.º 12)


35. Com efeito, a pá carregadora que laborava apenas dentro da pedreira, tem como função a movimentação e carregamento de materiais.


36. No momento do acidente a pá carregadora encontrava-se em laboração, afeta à sua atividade principal que consiste em efetuar o carregamento de brita aos veículos pesados que ali se apresentam.


37. Tal laboração, como tão bem explicado na Sentença, consiste num movimento de vai e vem, e no caso concreto a manobra de marcha atrás efetuada pela pá carregadora constitui um movimento necessário e obrigatório, para que esta possa cumprir a sua função.


38. Pelo que, a responsabilidade pela verificação do acidente é do próprio lesado, a Autora. Caso assim não se entenda o que por mero dever de patrocínio se equaciona sem conceder, sempre se dirá que,


39. A Douta Sentença fixou o valor do dano sofrido pela Autora no montante de €.7.869,69 (sete mil, oitocentos e sessenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos), concluindo que, por força do artigo 500.º, n.º 1 do Código Civil, a 3.ª Ré, ora Recorrente, responda pelos atos praticados pelo seu trabalhador, responsável exclusivo pela produção do sinistro.


40. Não obstante o exposto, o Tribunal “a quo” descurou que foi celebrado contrato de seguro entre a 2.ª Ré e a 3.ª Ré, ora Recorrente (factos constantes dos pontos 38) a 41) dos factos dados como provados). (…)


44. Assim, por força deste contrato, a 2.ª Ré assumiu a responsabilidade pelos danos patrimoniais causados a terceiros, por trabalhos realizados dentro das instalações da 3.ª Ré, desde que tais trabalhos se relacionem com a sua laboração.


45. Nesse sentido, foi dado como provado que: “A 3.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil Geral - Exploração, titulado pela Apólice n.º RC65015514, através do qual transferiu a responsabilidade civil pelos danos em relação a terceiros decorrente da sua actividade – exploração -, encontrando-se tal responsabilidade transferida para a 2.ª Ré à data do descrito em 9).” (Facto Provado n.º 37)


46. Porém, a 2.ª Ré (Seguradora) invocou que a sua responsabilidade estaria excluída: (i) porque o seguro não garante a responsabilidade por danos: l) “Decorrentes de acidentes provocados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório automóvel, quando ocorram em circunstâncias abrangidas pela respetiva obrigação de segurar”, ou seja, os danos relacionados e/ou derivados de responsabilidade civil automóvel; e (ii) porque o manobrador da máquina pá carregadora não estava legalmente habilitado a conduzir a referida máquina, por apenas ser detentor de habilitação legal que lhe permitia conduzir veículos ligeiros – carta de condução categoria B.


47. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, dispõe que “(…) toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei” (n.º 1).


48. Este entendimento mostra-se em consonância com o regime legal enunciado no n.º 1 do artigo 503.º do Código Civil que, em sede de responsabilidade objetiva estabelece que aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.


49. Contudo, o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, exclui expressamente do âmbito da obrigação prevista no n.º 1 as situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais, caso em que não se podem considerar como estando em circulação, mas antes em laboração.


50. Pelo que, como bem refere a Sentença em crise, “(…) Os danos causados por veículos que também se destinam a ser utilizados como máquinas de trabalho só devem ser cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos quando estes são usados principalmente como meio de transporte (…)” (cfr. Ac. Tribunal de Justiça da União Europeia, 28 de novembro de 2017, proc. n.º C-514/16). As máquinas industriais consideradas veículos a motor são assim definidas no art. 109.º do Código da Estrada: “1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris. 2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg”. (Destaque nosso) (…)


52. O acidente em causa nos presentes autos não ocorreu na via pública ou equiparada, e por outro lado a máquina pá carregadora só era utilizada dentro da referida pedreira, pelo que a mesma não carecia de matrícula (cfr. artigo 117.º n.º 1 do Código da Estrada).


53. De facto, e no que concerne às máquinas industriais, estabelece o artigo 117.º n.º 3 do Código da Estrada que as mesmas só estão sujeitas a matrícula nos termos previstos no regulamento.


54. O Decreto-Lei n.º 107/2006, de 8 de junho, que aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais, é aplicável às máquinas industriais com peso bruto superior a 300 kg (artigo 1.º e 2.º do referido Decreto-Lei) e estabelece as “circunstâncias em que as máquinas industriais admitidas a circular na via pública devem ser matriculadas”.


55. E, como exemplo de máquinas industriais, englobadas neste Decreto-Lei, refira-se a pá escavadora (com função de “movimentação e carregamento de materiais através da utilização de uma pá carregadora frontal”) - artigo 4.º, n.º 1 e Anexo I do Decreto-Lei. (…)


59. Importa ter presente que estamos no âmbito de uma pedreira, em que a pá carregadora estava junto a um monte de brita a efetuar movimentos tendentes a retirar a brita dos montes e a introduzir tal brita no veículo pesado ali existente. (…)


62. Da factualidade provada o acidente aqui em questão encontra-se abrangido pelo seguro de responsabilidade civil de exploração celebrado entre a 2.ª e a 3.ª Ré, ora Recorrente.


63. No que concerne ao segundo argumento utilizado pela 2ª Ré (Seguradora) para tentar excluir a sua responsabilidade, invoca aquela a alegada inexistência de habilitação legal do manobrador da máquina pá carregadora, por apenas ser detentor de habilitação legal que lhe permitia conduzir veículos ligeiros – carta de condução categoria B. Afirmando ainda que, tratando-se a máquina pá carregadora de uma máquina pesada, só os titulares de carta de condução de categoria C ou D se encontram habilitados a conduzir este tipo de máquinas, concluindo pela verificação de uma cláusula de exclusão do contrato de seguro –artigo 3.º das Condições Especiais.


64. Tal argumentação não procede porquanto o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho que regulamenta a habilitação legal para conduzir, estabelecendo as referidas categorias (B, C, D e outras) é aplicável apenas, aos modelos de carta de condução previstas no artigo 121º nº 4 do Código da Estrada.


65. Código da Estrada este que, como já vimos, regula a condução de veículos a motor na via pública, não se aplicando à condução de viaturas que laboram exclusivamente fora das vias públicas, como o caso da presente via que é privada com acesso restrito.


66. Pelo que, a argumentação em apreço não procede, não sendo necessário ao condutor da viatura da Recorrente, ter carta de condução. (…)


70. Foi celebrado entre a 2.ª Ré e a ora Recorrente um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil Geral - Exploração, titulado pela Apólice n.º RC65015514, através do qual a ora Recorrente transferiu a responsabilidade civil pelos danos em relação a terceiros decorrente da sua atividade – exploração -, encontrando-se tal responsabilidade transferida para a 2.ª Ré na data do acidente (Facto Provado n.º 37)


71. E, ao contratar o seguro identificado no ponto 37) dos factos provados, a 3.ª Ré, ora Recorrente, pretendia ver garantidos os acidentes sofridos no âmbito da sua atividade industrial de exploração da pedreira, pretendendo garantir todo e qualquer sinistro diretamente ligado ao objeto da sua atividade. (…)


73. Pelo que, bem andou a Sentença ao declarar “abusivo e absolutamente proibido o vertido na al. b) do n.º 1 do art. 3.º das Condições Especiais, determinando a nulidade de tal cláusula, por retirar utilidade ao seguro em causa face à sua amplitude, ficando quase sem objecto, pois os riscos próprios (comummente associados ou naturais, e ainda que porventura desconsiderados os potenciados ou incrementados por actuações dolosas ou indesculpáveis) da modalidade de seguro em apreço não se encontram cobertos no contrato em causa (cf., ainda, v. g., os art.s 12.º, 15.º, 16.º, alínea b) e 18.º, alíneas b) e d), da L.C.C.G.).” (…)


77. Não obstante tudo o exposto, a Sentença aqui em crise decidiu que as 2.ª e 3.ª Rés respondem solidariamente pelo pagamento da indemnização arbitrada, descontado o valor da franquia no tocante à 2.ª Ré Seguradora, não podendo a 3.ª Ré, como lesante e provando-se os danos, deixar de ser condenada nesta ação, ainda que tenha transferido a sua responsabilidade civil por contrato de seguro (facultativo) para a 2.ª Ré seguradora.


78. O que não se compreende, pois se a ora Recorrente transferiu a sua responsabilidade para a 2ª Ré (Seguradora) mediante a celebração do contrato de seguro junto aos autos e respetivo pagamento da Apólice, então a ora Recorrente deveria apenas ser condenada no pagamento da franquia no montante de €.500,00 (quinhentos euros), resultante da apólice de seguro contratada com a 2ª Ré.


79. Nesse sentido, Vide os Factos Provados n.ºs 37, 40 e 41. (…)


86. Pelas razões invocadas, não é a Recorrente responsável pelo pagamento de qualquer indemnização pelos danos, eventualmente sofridos e peticionados pela Autora, e ainda que fosse, o que por mera cautela de patrocínio se pondera, a sua responsabilidade encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. (…)


89. O que a final, caso o presente recurso eventualmente não venha a ter provimento, gerará inevitavelmente uma ação de regresso contra a Companhia de Seguros FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.


90. O que se pretende evitar (…)


91. Sob pena de ser violado entre outros, o princípio da economia processual.


92. Pelo que, tal facto terá de ser considerado uma omissão de pronúncia, que conduz à nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º n.º 1 alínea d) do C.P.C., que desde já se requer. (…)


94. Resulta da supra identificada matéria de facto que: O semirreboque basculante com a matrícula L – 143420 sofreu danos, avaliados pela 2ª Ré a Companhia de Seguros FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., no montante de €.10.869,69 (dez mil, oitocentos e sessenta e nove euros e sessenta e nove cêntimos);


 Valor que a Autora aceitou, sem reservas.


 O valor venal do referido semirreboque era de €.7.000,00 (sete mil euros), valor atribuído pelo perito encarregado pela 2ª Ré a Companhia de Seguros FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. de proceder à averiguação das causas do sinistro e ao apuramento dos danos;


 A Autora procedeu à venda do semirreboque basculante com a matrícula L – 143420, pelo valor de €.3.000,00 (três mil euros).


95. O valor venal apurado foi de €.7.000,00 (sete mil euros) e é este valor que tem de ser considerado, porquanto foi este o património da Autora que foi afetado.


96. Atribuir-se um valor superior será conceder um enriquecimento sem justa causa à Autora.


97. E, assim, o prejuízo efetivo da Autora terá sido de €.7.000,00 (sete mil euros) (correspondente ao valor venal) deduzido do valor de €.3.000,00 (três mil euros) (correspondente ao valor de venda do salvado) = €.4.000,00 (quatro mil euros).


98. Por conseguinte, a ser atribuído um valor a título de indemnização será no montante de €.4.000,00 (quatro mil euros). (…)”


9. Foram apresentadas contra-alegações, onde a A. pugnou pela improcedência dos recursos.


10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, no caso em apreço cumpre:


a) apreciar a nulidade da sentença;


b) proceder à reapreciação jurídica da causa.


III – Fundamentação de Facto


1. O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:


“1. A 1.ª Ré TECNOVIA - SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A. é uma sociedade comercial que tem por objeto a “Execução de empreitadas de qualquer tipo de obras públicas ou particulares, a prestação de quaisquer serviços inerentes à atividade de engenharia, nomeadamente a realização de estudos, projetos e relatórios, e a exploração e comércio de materiais de construção, a gestão de resíduos inertes e não perigosos que inclui a recolha, o tratamento, a valorização e a eliminação, fabricação de betão pronto, fabricação de misturas betuminosas, bem como a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis ou parte destes, promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários, turísticos e hoteleiros. Aluguer de todo o tipo de veículos, com e sem motorista. Aluguer de máquinas equipamentos industriais, com ou sem manobrador. Prestação de serviços de manutenção e reparação de equipamentos industriais, veículos ligeiros e respetivas atividades conexas. Exploração de silos, lavagem e lubrificação de veículos. Transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. Prestação de serviços, fornecimento de infraestruturas para domiciliação de empresas, designadamente receção, organização e reenvio de correspondência, atendimento telefónico, gestão de mensagens, serviços de processamento de dados e atividades relacionadas


2. A 3.ª Ré TECNOVIA INDÚSTRIA, S.A. é uma sociedade comercial que tem por objeto a exploração de pedreiras, a extração, britagem e transformação de pedra, agregados e outros materiais, assim como a produção de misturas betuminosas, a produção de betão hidráulico e a comercialização de materiais de construção, bem como o transporte destes materiais e a prestação de serviços relacionados. A gestão de resíduos inertes e não perigosos que inclui a recolha, o tratamento, a valorização e a eliminação. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis ou parte destes, gestão e administração de imóveis por conta de outrem, promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários, turísticos e hoteleiros e demais operações conexas permitidas por lei, serviços de consultoria não jurídica para os negócios e gestão, turismo no espaço rural, turismo em aldeia, residência para férias, alojamento local e alojamento de curta duração.


3. Em 18 de fevereiro de 2022, no Cartório Notarial de Oeiras – notária AA -, foi lavrada escritura denominada “Trespasse de atividade industrial com aumento de capital e remodelação integral do contrato de sociedade” (de fls. vinte e oito a folhas trinta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e catorze -E), nos termos da qual, 1 .ª Ré TECNOVIA - SOCIEDADE DE EMPREITADAS S.A. declarou trespassar à 3.ª Ré TECNOVIA INDÚSTRIA, S.A. a unidade económica industrial que integra os elementos patrimoniais activos e passivos, com referência a um de janeiro de dois mil e vinte e dois, de entre os quais: “(…) b) a posição contratual da sociedade contribuidora no contrato de cessão de exploração de massas minerais em regime de Pedreira, celebrado com a Associação do Povo de Aivados, por escritura pública outorgada em um de setembro de dois mil e oito e que tem por objecto o prédio rústico denominado Aivados, com uma área de 30 hectares, inscrito na matriz da união de freguesias de Castro Verde e Casével sob o artigo 70 Secção D, conforme fotocópia certificada do referido contrato e autorização para a transmissão da posição contratual, documentos que a pedido das partes de arquivam com anexos I e II (…)


4. No documento escrito intitulado “Declaração”, datado de 23.10.2015, consta o seguinte:


“Monte da Avó – Sociedade Agrícola Lda, pessoa colectiva n.º ..., com sede no ..., declara para os devidos efeitos que a viatura da sua propriedade, marca FRUEHAUF, com a matrícula L-143420, foi cedida a título de empréstimo gratuito à empresa Nelmar – Indústria e Comércio de Betão Lda, pessoa colectiva n.º ..., com sede no ..., para esta usar na sua actividade”.


5. No documento escrito intitulado “Declaração”, datado de 23.10.2015, consta o seguinte:


“Monte da Avó – Sociedade Agrícola Lda, pessoa colectiva n.º ..., com sede no ..., declara para os devidos efeitos que a viatura da sua propriedade, marca MERCEDES-BENZ, com a matrícula ..-..-MU, foi cedida a título de empréstimo gratuito à empresa Nelmar – Indústria e Comércio de Betão Lda, pessoa colectiva n.º ..., com sede no ..., para esta usar na sua actividade”.


6. No dia 12.09.2022, o semirreboque de matrícula L – 143420, acoplado ao veículo de matrícula ..-..-MU, foi à pedreira explorada pela 3.ª Ré fazer um carregamento de pó de pedra.


7. A máquina pá carregadora, marca Volvo, identificada com o n.º 4147, pertença da 3.ª Ré, e conduzida por BB, efectuou o referido carregamento de pó de pedra no semirreboque do veículo com a matrícula ..-..-UM.


8. Após tal carregamento, o veículo com a matrícula ..-..-UM parou o seu veículo junto a um monte de brita, dentro da pedreira, para proceder à tapagem da carga de pó de pedra.


9. Tendo a máquina pá carregadora, identificada com o n.º 4147, manobrada por BB, iniciado um carregamento de brita em outro veículo pesado, num outro monte de brita ali existente.


10. Quando o veículo ..-..-UM se dirigia em direcção à saída, a máquina pá carregadora, marca Volvo, identificada com o n.º 4147, pertença da 3.ª Ré, e conduzida por BB, quando efectuava o carregamento descrito em 9), efectuou manobra de marcha atrás.


11. Tendo embatido com a sua traseira – vértice traseiro direito – na lateral esquerda do semirreboque basculante matrícula L – 143 420 que se encontrava acoplado ao veículo tractor matrícula ..-..-UM, conduzido por CC.


12. Imediatamente antes do embate descrito em 11) o condutor do veículo ..-..-UM buzinou.


13. Aquando execução de manobra de marcha a trás, o manobrador da pá carregadora não verificou se algum veículo ali circulava.


14. O local onde ocorreu o embate não tem sinalização nem vertical nem horizontal.


15. E configura a via normal de circulação de veículos, entre stocks, para sair do local.


16. À data do embate, BB actuava no exercício as suas funções.


17. Sendo apenas detentor de habilitação legal que lhe permitia conduzir veículos ligeiros – carta de condução categoria B.


18. À data do embate, a máquina pá carregadora, marca Volvo, modelo L-150, com peso operacional de 18.500 – 21.600 kg, identificada com o n.º 4147, não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz.


19. Nem tinha matrícula.


20. A máquina pá carregadora apenas operava dentro do espaço da pedreira.


21. As instalações da 3.ª Ré são de acesso condicionado, com uma portaria com segurança permanente, sendo apenas admitida a entrada de veículos pertencentes à 3.ª Ré, funcionários, clientes e fornecedores ou outras pessoas devidamente identificadas e autorizadas.


22. As áreas de laboração das máquinas de carregamento de brita2 e pó de brita não estão delimitadas, inexistindo sinalética.


23. Aquando o descrito 11), o semirreboque basculante matrícula L – 143420, marca FRUEHAUF, com ano de fabrico de 1999, tipo Carga, Tara de 06300, bem como o veículo pesado de matrícula ..-..-UM, encontrava-se registado em nome da aqui Autora e estava ao serviço da empresa Nelmar – Indústria e Comércio de Betão Lda.


24. Aquando o descrito em 11) quem explorava a pedreira dos Aivados era a 3.ª Ré TECNOVIA INDÚSTRIA, S.A..


25. Na sequência do embate, o semirreboque basculante matrícula L – 143420 sofreu estragos na galera /banheira, cuja reparação foi orçamentada em 10.869,69 euros (dez mil oitocentos e noventa e nove euros e sessenta e nove cêntimos), tendo sido determinada a sua perda total.


26. Tendo, à data do embate, sido atribuído por perito contratado pela 2.ª Ré ao semirreboque o valor venal de 7.000,00 euros, e ao salvado o valor estimado de 2.500,00 euros.


27. Antes da ocorrência do acidente, o semirreboque basculante matrícula L – 143420 apresentava-se em bom estado de conservação.


28. A Autora procedeu à venda do semirreboque basculante matrícula L – 143420 pelo valor de 3.000,00 euros (três mil euros).


29. Com o valor venal atribuído ao veículo pela 2.ª Ré Seguradora, a Autora não conseguia, à data, adquirir, no mercado, um semireboque com características semelhantes.


30. Em 17.02.2023 a Autora adquiriu à empresa Top Trucks Unipessoal Lda. um semirreboque basculante Meiller usado, matrícula VC-4607, pelo valor de 19.680,00 euros.


31. Na sequência do embate ocorrido, a 3.ª Ré efectuou a participação do sinistro ao seu mediador de seguros, por escrito enviado em 28.09.2022, às 19h16, para ... e ..., onde consta, além do mais, que:


“(…) No passado dia 12/09/2022 na nossa Pedreira de Aivados (Ourique), o carro da empresa Nelmar Lda (cliente da Tecnovia), com a matrícula ..-..-UM, da marca Mercedes, circulava dentro da área dos stocks, onde se encontrava a trabalhar o equipamento Pá carregadora da marca Volvo, que está nas fotos.


O carro atravessou a área de laboração da Pá Carregadora, tendo a mesma, embatido no carro, numa das suas manobras normais de trabalho.


Entendemos que a Tecnovia não tem qualquer responsabilidade no sucedido; trata-se da área de laboração do equipamento, pelo que os danos provocados no mesmo devem ser assumidos pela empresa Nelmar, Lda.


Assim, e para os devidos efeitos, serve o mesmo de participação de ocorrência, considerando que o lesado, neste caso, é a Tecnovia. Acrescentamos que houve intervenção da GNR de Aljustrel e o respectivo auto está disponível no posto.


Ainda não temos o orçamento de reparação do equipamento, mas assim que possível remeteremos o mesmo. (…)”.


32. Do escrito enviado em 06.01.2023 às 15h32, por ...” para ...” consta, além do mais, que:


“(…) Na sequência da avaliação feita pelos serviços técnicos da empresa GEP – Gestão de Peritagens, S.A., foi apurado o valor dos danos da viatura.


Os danos foram estimados em 10.869,90 euros, o que resulta numa perda total


De acordo com a legislação em vigor, quando o valor estimado para a reparação somado ao valor do salvado é superior em 100% ou 120% do valor do veículo imediatamente antes do acidente, se assumirmos a responsabilidade, vamos pagar-lhe uma indemnização (alínea c), do n.º 1 do Art.º 41º do Dec. Lei 291/2007). Esclarecemos que o valor do veículo, ou “valor venal”, resulta da consulta ao mercado da especialidade e às tabelas de desvalorização que utilizamos.


Os elementos recolhidos até agora ainda não nos permitem assumir a responsabilidade pelo acidente.


De momento estamos ainda a analisar os elementos do processo para apurarmos a responsabilidade do acidente. Com esta informação poderá evitar que os seus prejuízos se agravem.


A melhor proposta para compra do salvado tem o valor de 1.085,00 e é válida até 2023-02-26.


(…) Valor Venal


Sem prejuízo do que antecede e sem que tal envolva qualquer compromisso ou reconhecimento de responsabilidade, foi já possível obter o valor do veículo 7.000,00 euros. (…)”


33. Do escrito enviado em 12.01.2023 às 16h41, por ...” para ...” consta, além do mais, que:


“(…) V.ºas Ex.ºas atribuíram à viatura a sua perda total em virtude do valor da reparação ser superior ao valor venal da mesma, valor este considerado em 7.000,00 euros.


A minha cliente não aceita que o valor venal do reboque seja apenas de 7.000,00 porque aquela também consultou o mercado e apurou que para viaturas de características idênticas, dimensões e anos de fabrico que medeiam o ano de fabrico da viatura da m/cliente, as mesmas têm o valor de mercado que se situam entre os 17.750,00 e os 9.000,00, conforme prints que anexo, pelo que é razoável atribuir à viatura da m/cliente, por se encontrar em bom estado de conservação na data do acidente, um valor próximo de 12.000,00. (…)”


34. Por carta datada de 12.01.2023, a 2.ª Ré efectuou comunicação à Autora com o seguinte teor: “(…) Referindo-nos ao sinistro em apreço, e de acordo com os elementos de instrução do processo, cumpre-nos informar que a ocorrência não se encontra coberta pela apólice do nosso Segurado, conforme carta dirigida ao mesmo. Face ao exposto informamos que vamos proceder ao encerramento do processo sem a atribuição de qualquer indemnização (…)”.


35. Do escrito enviado em 16.01.2023 às 13h01, por ...” para ...” consta, além do mais, que:


“(…) Venho ao conhecimento de V.as Ex.as na qualidade de mandatário da minha cliente, a sociedade Monte da Avó Lda., para a resolução de um assunto referente a um acidente que ocorreu no dia 12.09.2022, na vossa pedreira de Ourique, com uma viatura vossa.


Conforme documentação que anexo, uma viatura vossa, naquele dia e local embateu no reboque de uma viatura da minha cliente com a matrícula L-143420 e causou-lhe danos no valor de 10869,69.


Conforme resulta do documento a responsabilidade pelo acidente foi o condutor da vossa máquina pá carregadora, tendo o sinistro sido encaminhado para a vossa seguradora, a Fidelidade.


Dada a demora na resolução do assunto, a solicitação da minha cliente, reclamei junto da Fidelidade. Em resposta ao meu email a reclamar, aquela seguradora enviou-me a cópia da carta que enviaram para a minha cliente e que anexo, onde refere que a vossa apólice não cobre o sinistro ocorrido com a minha cliente. Uma vez que foi apurada a vossa responsabilidade e que a seguradora não cobre a vossa responsabilidade no sinistro, sou a reclamar junto de V. Ex.as a reparação da viatura sinistrada da minha cliente. Agradeço alguma brevidade na resolução do assunto porque o acidente ocorreu em 12-9-2022 e a viatura está a fazer muita falta à minha cliente, pelo que se pretende evitar mais delongas (…)”.


36. Do escrito enviado em 25.01.2023 às 17h50, por ...” para ...” consta:


“(…) Muito embora este não seja o meio adequado à apresentação do assunto infra, informo que o assunto foi novamente encaminhado para a Companhia de Seguros da Tecnovia (…)”.


37. A 3.ª Ré celebrou com a 2.ª Ré um contrato de seguro do Ramo Responsabilidade Civil Geral - Exploração, titulado pela Apólice n.º RC65015514, através do qual transferiu a responsabilidade civil pelos danos em relação a terceiros decorrente da sua actividade – exploração -, encontrando-se tal responsabilidade transferida para a 2.ª Ré à data do descrito em 9).


38. No documento intitulado “Condições Especiais – Seguro de Responsabilidade Civil Geral”, consta, entre o mais, o seguinte:


“(…) Artigo 2.º ÂMBITO DA GARANTIA


1. Ao abrigo da presente Condição Especial, quando expressamente contratada nas Condições Particulares, o Segurador garante o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, ao abrigo da lei civil, sejam exigíveis ao Segurado, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, enquanto na qualidade e no exercício da sua atividade identificada nas Condições Particulares, cuja causa seja devida a:


a) Ato ou omissão não doloso do Segurado ou de qualquer dos seus empregados no exercício da sua atividade e ao seu serviço;


b) Deficiência das instalações, assim como por coisas que sejam consideradas como fazendo


parte integrante das referidas instalações ou outras que aí se encontrem desde que pertencentes ou sob responsabilidade do Segurado;


c) Ascensores, monta-cargas, plataformas, escadas rolantes e pórticos existentes nas instalações do Segurado;


d) Quaisquer materiais, utensílios, decorações ou serviços que sejam considerados como integrando o funcionamento normal do estabelecimento e a ele pertencente;


e) Quaisquer mercadorias e embalagens, de qualquer espécie, existentes no(s) estabelecimento(s) e/ou instalação(ões) do Segurado ou por este ocupados;


f) Utilização de instalações sociais para uso exclusivo do pessoal, nomeadamente serviços médicos, instalações desportivas, de recreio e jardins de infância;


g) Participação em exposições, feiras ou reuniões similares, conforme definido em b);


h) Operações de carga e descarga.


2. Ficam ainda incluídos nas garantias do contrato os danos causados a terceiros, em consequência da utilização de veículos, máquinas, aparelhos de elevação, ou outros quando


utilizados dentro ou fora da empresa, assim como instalações de carga e descarga, propriedade do Segurado ou atuando sob a sua direção efetiva.


Fica expressamente acordado que a presente garantia se restringe aos riscos de laboração das máquinas, com expressa exclusão dos riscos de circulação na via pública, quando tais máquinas sejam auto propulsoras, e considerados esses como próprios do risco de circulação automóvel, ao abrigo do Código da Estrada (…)


“(…) ARTIGO 3º EXCLUSÕES ESPECÍFICAS


1. Para além das exclusões previstas no Artigo 6º das Condições Gerais, a garantia desta Condição Especial também não abrange os danos:


a) Decorrentes de erros ou omissões profissionais;


b) Resultantes da inobservância de disposições legais, regulamentares ou não cumprimento de normas técnicas;


c) Resultantes do incumprimento de quaisquer cláusulas contratuais;


d) Causados aos bens armazenados, manuseados ou objeto de trabalho pelo Segurado;


e) Causados durante operações de carga e descarga de produtos tóxicos, nocivos à saúde pública, corrosivos e/ou explosivos;


f) Causados à própria carga transportada, manuseada e armazenada, aos seus recipientes e contentores e aos veículos utilizados no seu transporte e/ou armazenamento (…)”.


39. No documento intitulado “Condições Gerais – Seguro de Responsabilidade Civil Geral”, consta, entre o mais, o seguinte:


“(…) ARTIGO 6° - EXCLUSÕES


1.O presente contrato nunca garante os danos: (…)


l) Decorrentes de acidentes provocados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório automóvel, quando ocorram em circunstâncias abrangidas pela respetiva obrigação de segurar; (…)”


40. O capital seguro da responsabilidade, em 12.09.2022, era de 2.500.000,00 €.


41. O contrato de seguro referido em 27) prevê ainda que fica a cargo do segurado uma franquia de 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, com o mínimo de € 500,00 por sinistro.


42. No documento particular intitulado “Declaração”, datado de 07.02.2022, consta, além do mais, que: “(…) TECNOVIA INDÚSTRIA S.A., com sede na ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial R.N.P.C. sob o número único de matrícula e pessoa colectiva ..., com capital social de EUROS 10.050.000 Euros. Com objeto: exploração de pedreiras, a extração, britagem e transformação de pedra, agregados e outros materiais, declara para os devidos efeitos, que tem a seu serviço, o Sr. BB, funcionário 11082 a exercer a profissão de Condutor manobrador.


Mais declara que o mesmo trabalhador exerce esta profissão, dentro da empresa desde 14-Dez-2021, conhecendo os riscos profissionais a que está sujeito, bem como as medidas preventivas a adotar.


O funcionário está apto para operar os seguintes tipos de equipamentos:


(…) DUMPERS: X (…) MINI CARREGADORA: X (…) MULTIFUNÇÕES: X; (…) PA CARREGADORA RODAS: X (…)”.


43. Em momento anterior ao embate, BB frequentou formação, tendo sido identificado como condutor manobrador.”


2. E julgou não provados os seguintes factos:


“A. Aquando o descrito em 11) a 1.ª Ré Tecnovia – Sociedade de Empreitadas S.A., explorasse uma pedreira em Aivados, Castro Verde, denominada Pedreira da Tecnovia.


B. A 1.ª Ré tivesse transferido a responsabilidade pela exploração da Pedreira dos Aivados para a 2.ª Ré.


C. O monte de brita identificado em 7) fosse o n.º 2.


D. O descrito em 11) tivesse ocorrido após a pá carregadora ter carregado outro veículo pesado e iniciado a sua marcha em direcção a sul à máquina da pesagem.


E. O embate tenha ocorrido no local destinado à operação da máquina Pá carregadora.


F. O veículo pesado de matrícula ..-..-UM, ao qual estava acoplado o semirreboque de matrícula L – 143420, apenas tivesse iniciado a sua marcha após um terceiro camião ter desimpedido a via de circulação.


G. O descrito em 11) tivesse ocorrido quando o veículo pesado de matrícula ..-..-UM estava a passar entre o monte de brita 1 e o monte de brita 2.


H. O condutor da pá carregadora não tivesse ouvido a buzina identificada em 12).


I. O descrito em 11) tivesse ocorrido quando a pá carregadora estava em circulação.


J. Aquando embate, o condutor do veículo ..-..-UM se fizesse circular por cima dos montes de Stock existentes, bem sabendo que não eram caminhos de circulação.


K. O condutor do veículo ..-..-UM, circulasse de forma descuidada e desatenta.


L. BB estivesse devidamente habilitado a operar a Pá Carregadora.”


3. Não tendo sido impugnada a decisão de facto, os factos a ter em consideração são os acima expostos.


IV – Fundamentação de Direito


A) Da nulidade da sentença


1. Excesso de pronúncia


Nas suas alegações invoca a R. Fidelidade a nulidade da sentença, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, com fundamento em que o Tribunal a quo declarou nula a cláusula vertida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º das Condições Especiais do contrato de seguro, mas não lhe foi formulado qualquer pedido nesse sentido.


Preceitua-se na norma indicada que:


“1 - É nula a sentença quando: (…)


d) O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;


e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”


A norma em evidência apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.


Adicionalmente, não pode o juiz condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, em conformidade com o preceituado no artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.


Assim, “A nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2024 (Mário Belo Morgado), Processo n.º 4553/21.1T8LSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/).


No caso em apreço não foi pedida a declaração de nulidade da cláusula contratual referida, porém, em sede de contestação, a título de exceção perentória, a R. Fidelidade invocou a exclusão da sua responsabilidade com fundamento em tal cláusula.


A apreciação dessa cláusula integra, pois, o núcleo das questões de que incumbia ao tribunal conhecer.


Por outro lado, a nulidade das cláusulas contratuais gerais constitui matéria de conhecimento oficioso (artigo 286.º do Código Civil).


Logo, não extravasou o Tribunal a quo dos seus poderes de cognição, não se verificando a nulidade arguida.


2. Omissão de pronúncia


Nas suas alegações invocou a 3.ª R. Tecnovia a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, com fundamento em que não é responsável pelo pagamento de qualquer indemnização à A., na medida em que existe um contrato de seguro válido celebrado com a R. Fidelidade, pelo que não devia ter sido condenada solidariamente com a R. Fidelidade no pagamento de uma indemnização à A..


Preceitua-se na norma indicada que:


“1 - É nula a sentença quando: (…)


d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.


Ora, na sentença sindicada aborda-se a questão da responsabilidade da 3.ª R., explicando-se as razões que justificam a sua condenação, pelo que não há omissão de pronúncia.


A discordância da 3.ª R. relativamente à sua condenação não implica que a sentença padeça de uma nulidade, antes devendo ser analisada em sede de reapreciação jurídica da causa.


Não se verifica, pois, a nulidade arguida.


B) Do mérito


1. Da culpa


1.1. A 3.ª R. Tecnovia dissente da apreciação jurídica dos factos efetuada na sentença sindicada, considerando que dos mesmos resulta que a única responsável pelo sinistro em causa é a A., ou, no mínimo, que a conduta do lesado consubstanciou uma causa concorrente para a produção do acidente.


Afirma a Recorrente nada estar provado que revele, da parte do manobrador da pá carregadora, a inobservância de qualquer norma, tendo este adotado todos os cuidados necessários e exigíveis nas circunstâncias concretas.


Sustenta, por outro lado, que o condutor do semirreboque não agiu com o cuidado que lhe era exigível, pois devia evitar de circular por detrás de uma máquina em laboração, não podendo considerar-se suficiente, para afastar a sua responsabilidade, o facto de ter buzinado imediatamente antes do embate com a pá carregadora.


Assim, a culpa do lesado exclui a responsabilidade da 3.ª R. Tecnovia, nos termos do artigo 505.º do Código Civil.


O Tribunal a quo fundamentou assim a sua decisão:


“Da factualidade provada, com relevância para a decisão da causa, resultou que, no dia 12.09.2022, o semirreboque de matrícula L – 143420, acoplado ao veículo de matrícula ..-..-MU, foi embatido pela máquina pá carregadora, marca Volvo, identificada com o n.º 4147, quando esta se encontrava a efectuar manobra de marcha a trás, e era manobrada por BB, sendo que quando ocorrência do embate, o veícilo de matrícula ..-..-MU se encontrava a circular em local próprio para circulação de veículos dentro da pedreira (factos constantes dos pontos 6) a 15) dos factos dados como provados). Mais se deu como provado que em momento anterior ao embate o veículo matrícula ..-..-UM buzinou, e mesmo assim o manobrador da referida pá carregadora embateu no referido semirreboque, não tendo, aquando efecutou a manobra, tido o cuidado de olhar para trás e aferir se algum veículo ali circulava. De facto, impendia sobre o manobrador da pá carregadora um dever de cuidado e cautela ao manobrar tal máquina, e em especial ao fazer a manobra de marcha atrás.


Assim, da matéria de facto dada como provada, é claro que a única causa do acidente foi a condução desatenta e irrefletida do manobrador da pá carregadora. De facto, o local onde o veículo matrícula ..-..-UM e respectivo semirreboque circulavam, destina-se à circulação de veículos que tinham acesso à pedreira, bem como à circulação das demais máquinas com rodas ali existentes.


Por outro lado, não lograram as Rés provar que o condutor do veículo ..-..-UM adoptou alguma conduta ilícita. De facto, o tribunal deu como provado que o mesmo circulava pela via que estava afecta à sua circulação, tendo inclusive feito mais do que o que lhe era devido, e buzinado quando se apercebeu que a pá carregadora teria iniciado manobras de marcha atrás, e que iria provavelmente embater no seu veículo (factos constantes dos pontos 12) e 15) dos factos provados).”


1.2. Adiante-se já que acompanhamos a conclusão do Tribunal a quo no sentido da responsabilidade exclusiva do manobrador da pá carregadora na produção do acidente, pois resulta evidente, atento o teor da decisão de facto, que este não observou os deveres de cuidado a que estava adstrito.


Consta, efetivamente, do facto provado 13. que “Aquando da execução da manobra de marcha a trás, o manobrador da pá carregadora não verificou se algum veículo ali circulava”.


Ora, está provado, sob 15., que esse local “configura a via normal de circulação de veículos, entre stocks, para sair do local”.


Assim, qualquer pessoa que se encontre nesse local, incluindo, portanto, o manobrador da pá carregadora, sabe que não está só, pelo contrário, esse local é também frequentado por veículos em movimento.


Por outro lado, está provado, sob 14., que nesse local não existe sinalização vertical, nem horizontal, e mais está provado, sob 22., que o espaço de laboração das máquinas não está delimitado, inexistindo sinalética.


Estas circunstâncias impõem redobrada atenção na movimentação das máquinas e na circulação de veículos, não consentindo, de todo, que uns e outros o façam alheando-se de tudo o que se passa à sua volta.


Deste modo, o que faz sentido, à luz da normal prudência e bom senso, aferidos segundo o critério do bom pai de família (artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil), é que todos os que se encontrem no interior da pedreira a laborar ou a circular, adotem as precauções necessárias para evitar a ocorrência de sinistros.


Impor apenas deveres de cuidado aos veículos, e desvincular as máquinas da observância de qualquer dever de cuidado, como pretende a Recorrente, é, pois, completamente injustificado, e desajustado naquelas circunstâncias.


Semelhante posicionamento contradiz, aliás, o enquadramento legal específico aplicável a este caso e indicado na decisão recorrida, a saber, o Regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 06.10), em cujo artigo 46.º, n.º 2, se dispõe que “Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores e de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração”.


Não consideramos, a esta luz, que encontre eco na matéria de facto provada e represente uma perspetiva razoável e legalmente sustentável a asserção da 3.ª R. Tecnovia de que não se exigia ao manobrador da pá carregadora que atuasse com cuidado.


Antes consideramos que a desatenção do manobrador da pá carregadora aos veículos que circulavam no espaço onde se encontrava a laborar consubstancia um comportamento merecedor da censura ética subjacente ao juízo de culpa, devendo concluir-se que atuou de forma negligente.


Acrescenta-se na decisão recorrida que sendo a manobra geradora da colisão a marcha-atrás efetuada pelo manobrador da pá carregadora, incorreu este em infração ao disposto no artigo 35.º, n.º 1 do Código da Estrada, onde se estabelece que semelhante manobra só pode ser efetuada em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.


A prática de uma infração rodoviária, como ali se salienta, funda uma presunção juris tantum no sentido de que é esta a causa do sinistro (artigos 349.º e 351.º do Código Civil).


Por outro lado, o condutor do semirreboque adotou os deveres de cuidado que lhe eram exigíveis, na medida em que buzinou imediatamente antes do embate, conforme provado sob 12..


Buzinar é um procedimento adotado na circulação rodoviária para sinalizar a existência de perigo, nos termos do artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código da Estrada, onde se estabelece que é permitida a utilização de sinais sonoros breves “em caso de perigo iminente”.


Sublinhe-se que apesar de se tratar de uma máquina industrial, a pá carregadora é apta a locomover-se, e foi precisamente quando estava em movimento, efetuando uma manobra de marcha atrás, que se deu o embate com o semirreboque, pelo que a conduta do semirreboque se mostra adequada a alertar para a existência de um perigo.


E como se assinala também na decisão recorrida, é pacífico o entendimento de que um condutor não é obrigado a contar com a imprudência alheia, nos termos do designado princípio da confiança, que tem vindo a ser sucessivamente reafirmado na jurisprudência (entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2003 (Ferreira de Almeida), Processo n.º 03B2960, de 27.03.2008 (Salvador da Costa), Processo n.º 08B761, de 03.03.2009 (Sebastião Póvoas), Processo n.º 09A276, de 04.06.2024 (Jorge Arcanjo), Processo n.º 1625/19.6T8CBR.C1.S1, e de 16.01.2025 (Nuno Manuel Pinto Oliveira), Processo n.º 644/19.7T8PVZ.P1.S1, todos in http://www.dgsi.pt/).


Importa ainda refutar a aplicação ao caso do artigo 505.º do Código Civil, na medida em que nesta norma se afasta a responsabilidade objetiva do lesante assente no risco, quando o acidente for imputável ao próprio lesado.


Contudo, como se expendeu já, está demonstrada a atuação culposa do manobrador da pá carregadora, pelo que a sua responsabilidade não se funda no risco.


Em conclusão, a responsabilidade pela produção do acidente pertence exclusivamente ao manobrador da pá carregadora.


2. Acidente de viação ou acidente de laboração?


2.1. A questão suscitada em recurso cuja apreciação assume prioridade lógica é, agora, a que respeita à qualificação do sinistro dos autos como acidente de viação ou como acidente de laboração.


A R. Fidelidade defende a primeira qualificação, opondo-se à sentença sindicada, onde se adotou a segunda qualificação.


O problema é convocado por via da cláusula de exclusão contida no seguro de atividade da 3.ª R. Tecnovia, celebrado com a R. Fidelidade, concretamente, a cláusula 6.ª das Condições Gerais, que foi invocada pela R. Fidelidade com vista a afastar a sua responsabilidade pelo presente sinistro.


2.2. Está, então, provado, sob 37., que a 3.º R. Tecnovia celebrou com a R. Fidelidade um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil geral – exploração, através do qual transferiu para a esta a responsabilidade civil pelos danos em relação a terceiros decorrente da sua atividade.


Das Condições Gerais do contrato consta uma cláusula, respeitante às Exclusões, onde se estabelece que o contrato nunca garante os danos decorrentes de acidentes provocados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório automóvel, quando ocorram em circunstâncias abrangidas pela respetiva obrigação de segurar (6.º, n.º 1, alínea l)) (facto provado 39.).


2.3. Obrigação de contratação de seguro automóvel


2.3.1. A este respeito concluiu o Tribunal a quo que “a manobra de marcha a trás efectuada assume-se como um complemento instrumental e acessório para a função mecânica da pá carregadora, carregamento do veículo pesado com brita, integrando o acidente os riscos próprios de laboração da máquina industrial. É inquestionável que a pá carregadora estava a ser utilizada exclusivamente no desempenho da sua actividade funcional enquanto Máquina industrial (arrastar brita, elevar brita, e carregar brita dos veículos pesados, etc), sendo que no momento em que o acidente ocorreu, esta ainda não tinha concluído a função de laboração.


Pelo exposto, é de afirmar que o acidente aqui em questão se encontra abrangido pelo seguro de responsabilidade civil de exploração celebrado entre a 2.ª e a 3.ª Ré.”


O percurso lógico que conduziu a esta conclusão pode sintetizar-se assim:


- do n.º 1 do artigo 4.º do Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, decorre a obrigação de contratação de seguro automóvel relativamente a todos os veículos destinados à circulação rodoviária: “Os veículos, com estacionamento habitual em Portugal, só podem circular se a responsabilidade civil emergente de acidente resultante dessa circulação se encontrar coberta por seguro, nos termos do presente decreto-lei”;


- apenas não estão sujeitos a essa obrigação os veículos utilizados em funções “meramente agrícolas ou industriais”, conforme a alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo 1.º;


- a Diretiva n.º 72/166/CEE, de 24.04, foi interpretada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em jurisprudência obrigatória para os Tribunais nacionais, no sentido de se abranger na obrigação de segurar “qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo” (Acórdão VNUK);


- a subsequente Diretiva n.º 2009/103/CE, de 16.09, manteve a definição de veículo constante daquela primeva Diretiva, pelo que, se no momento do acidente, a função habitual desse veículo não for “a utilização como meio de transporte”, não existe a obrigação de contratar seguro automóvel (Acórdão Rodrigues de Andrade);


- a pá carregadora é uma máquina industrial, nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do Código da Estrada;


- no caso em apreço, a pá carregadora encontrava-se em laboração, operando apenas dentro do espaço da pedreira, cujas instalações são de acesso condicionado (factos provados 7., 9., 20. e 21.);


- logo, a função habitual da pá carregadora era industrial, não se encontrando a ser utilizada como meio de transporte;


- consequentemente, não era obrigatória a contratação de seguro automóvel.


No seu recurso, advoga a R. Fidelidade que não releva o facto de a pá carregadora ter funções industriais, uma vez que pelas suas características podia circular em vias privadas e públicas e, por isso, não serve também a justificação de que o acidente ocorreu numa propriedade privada.


Entende, pois, que devia ter sido contratado seguro automóvel para cobertura dos riscos associados à pá carregadora.


2.3.2. Importa começar por destacar que os indicados Acórdãos VNUK e Rodrigues de Andrade foram proferidos no âmbito de reenvios prejudiciais, procedimento previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que pode ter por objeto a interpretação ou a apreciação da validade de norma do direito comunitário, visando a sua aplicação uniforme no seio da União Europeia.


É inequívoco que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça possuem caráter vinculativo nos processos onde foi suscitado o reenvio prejudicial, mas a autoridade desses acórdãos “pode ultrapassar o quadro do caso concreto, na medida em que dispensa os tribunais supremos dos Estados-Membros da obrigação de reenvio que lhes impõe o art. 267.º sempre que a questão de interpretação perante eles suscitada tenha já sido julgada por acórdão anterior do Tribunal de Justiça“ (João Mota de Campos, João Luiz Mota de Campos, Manual de Direito Europeu, 6ª ed., Coimbra, Wolters Kluwer, 2010, pp. 437-438).


Assim, “O acórdão do Tribunal de Justiça apresenta-se, de certa forma, a meio caminho entre a apreciação abstracta típica do assento e a concreção do precedente. De uma forma simples, poderá dizer-se que o Tribunal de Justiça faz uma declaração abstracta a que o tribunal nacional está vinculado in casu, sempre que a norma da União seja efectivamente pertinente para o caso concreto.” (Miguel Gorjão-Henriques, Direito da União, 10ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, pp. 584-585).


Integra-se, pois, este procedimento na ideia central da prevalência do direito comunitário sobre o direito nacional ou princípio do primado, consagrado no n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, onde se diz que “As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.”


Este princípio constitui uma das vertentes do princípio da efetividade, consistente na obrigação dos Estados-Membros garantirem a plena aplicação do Direito da União (artigo 4.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia) (Miguel Gorjão-Henriques, ob. cit., pp. 408-410).


Ora, as normas da Primeira Diretiva, apreciadas nos aludidos Acórdãos, são as seguintes:


- artigo 1.º: “Para efeitos do disposto na presente diretiva entende-se por:


1. Veículo: qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser acionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados.”


- artigo 3.º, n.º 1: “Cada Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 4.º, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.”


No Acórdão VNUK (proferido a 04.09.2014, no Processo n.º C-162/13, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62013CJ0162), teceram-se, designadamente, as seguintes considerações:


“Importa, pois, (…), ter em conta a sistemática geral e a finalidade da regulamentação da União em matéria de seguro obrigatório, da qual o artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva constitui um elemento.


A este respeito, deve sublinhar-se que nenhuma das diretivas relativas ao seguro obrigatório contém uma definição do que deve entender-se pelos conceitos de «acidente», de «sinistro», de «circulação» ou ainda de «utilização de veículos», na aceção destas diretivas.


Contudo, esses conceitos devem ser entendidos à luz do duplo objetivo de proteção das vítimas de acidentes causados por um veículo automóvel e da liberalização da circulação das pessoas e bens na perspetiva da concretização do mercado interno prosseguido por essas diretivas. (…)


Nestas circunstâncias, tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial submetida que o artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» nele previsto abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual desse veículo. Pode assim ser abrangida pelo referido conceito a manobra de um trator com reboque no terreiro de uma quinta para colocar esse reboque num celeiro, como aconteceu no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.”


No posterior Acórdão Rodrigues de Andrade (proferido a 28.11.2017, no Processo n.º C-514/16, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62016CJ0514), fazendo-se menção ao aludido Acórdão VNUK, entendeu-se que:


“(…) o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» nele previsto não está limitado às situações de circulação rodoviária, ou seja, à circulação na via pública, mas que este conceito abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual deste último (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, Vnuk, C-162/13, EU:C:2014:2146, n.º 59).


Por um lado, decorre das considerações precedentes que o alcance do conceito de «circulação de veículos» não depende das características do terreno em que o veículo automóvel é utilizado.


Nenhuma disposição das diretivas relativas ao seguro obrigatório limita, aliás, o âmbito da obrigação do seguro e da proteção que esta obrigação pretende conferir às vítimas de acidentes causados por veículos automóveis aos casos de utilização de tais veículos em certos terrenos ou em certas vias.


Por outro lado, importa sublinhar que os veículos automóveis referidos no artigo 1.º, n.º 1, da Primeira Diretiva, independentemente das suas características, se destinam a servir habitualmente de meio de transporte.


Daqui decorre que está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, desta diretiva, qualquer utilização de um veículo como meio de transporte. (…)


Feito este esclarecimento, no que se refere a veículos que, como o trator em causa, se destinam, além da sua utilização habitual como meio de transporte, a ser utilizados, em certas circunstâncias, como máquinas de trabalho, importa determinar se, quando ocorreu o acidente no qual tal veículo esteve envolvido, esse veículo estava a ser usado principalmente como meio de transporte, caso em que esta utilização é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva, ou como máquina de trabalho, caso em que a utilização em causa não é suscetível de estar abrangida por este mesmo conceito. No caso em apreço, decorre das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, quando ocorreu o acidente no qual o veículo esteve envolvido, o trator em causa estava a ser utilizado como gerador da força motriz necessária para acionar a bomba do pulverizador de herbicida com que estava equipado para espalhar este herbicida na vinha de uma exploração agrícola. Sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, afigura-se, assim, que tal utilização está principalmente associada à função deste trator como máquina de trabalho, e não como meio de transporte, e que, por conseguinte, não está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Primeira Diretiva.”


O sentido interpretativo evidenciado foi reforçado com a Diretiva n.º 2021/2118, de 24.11, que procedeu à alteração da Diretiva n.º 2009/103/CE, de 16.09, introduzindo um n.º 1-A no respetivo artigo 1.º, com a seguinte redação:


““Circulação de um veículo”: qualquer utilização de um veículo que esteja em conformidade com a função habitual desse veículo enquanto meio de transporte aquando do acidente, independentemente das características do veículo e independentemente do terreno em que o veículo automóvel seja utilizado, e quer se encontre estacionado ou em movimento”.


No Considerando (5) desta Diretiva consignou-se que “Em decisões recentes do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente nos acórdãos Vnuk ( 4 ), Rodrigues de Andrade ( 5 ) e Torreiro ( 6 ), o Tribunal de Justiça clarificou o significado do conceito de «circulação de veículos». Em especial, o Tribunal de Justiça esclareceu que os veículos automóveis se destinam habitualmente a servir de meio de transporte, independentemente das características do veículo, e esclareceu que a circulação desses veículos abrange qualquer utilização de um veículo consistente com a sua função habitual como meio de transporte, independentemente do terreno em que o veículo automóvel seja utilizado e quer se encontre estacionado ou em movimento. A Diretiva 2009/103/CE não é aplicável se, no momento do acidente, a função habitual desse veículo não for «a utilização como meio de transporte». Poderá ser esse o caso se o veículo não estiver a ser utilizado na aceção do artigo 3.º, primeiro parágrafo, dessa diretiva, uma vez que a sua função normal é, por exemplo, «a utilização como fonte de energia industrial ou agrícola». Por motivos de segurança jurídica, convém repercutir essa jurisprudência na Diretiva 2009/103/CE através da introdução da definição do conceito de «circulação de um veículo».”


Esta Diretiva foi, entretanto, transposta para o direito nacional, pelo Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20.03, que procedeu à alteração do Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nele introduzindo um novo artigo 1.º-A, com a epígrafe “Âmbito”, em cujo n.º 3 se estabelece que:


“Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.”


A mais recente alteração legislativa, quer no plano do direito comunitário, quer no plano do direito nacional, em virtude da referida transposição, consolida, assim, aquela interpretação do direito comunitário em letra de lei.


Devemos, portanto, considerar que estamos perante uma norma interpretativa, que é imediatamente aplicável.


Com efeito, a lei interpretativa caracteriza-se por “esclarecer o sentido e alcance de uma lei anterior, fixando uma solução a que também os tribunais poderiam chegar segundo as regras que regem a interpretação da lei” (Maria João Matias Fernandes, Comentário ao Código civil: parte geral, coord. de Luís Carvalho Fernandes, João Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2014, p. 64).


Deve, pois, a lei interpretativa ser posterior à lei interpretada, ter por objeto e finalidade a interpretação da lei antiga, “o que é apreensível já por declaração expressa contida no preâmbulo ou no texto do diploma, já em razão de uma sua tácita referência a uma situação normativa duvidosa preexistente”, e não ser hierarquicamente inferior à lei interpretada (ibidem).


Como explica Miguel Teixeira de Sousa (Introdução ao Direito, Coimbra, Almedina, 2021, p. 290), a retroatividade da lei interpretativa está ancorada no artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil, no qual se afirma que a lei interpretativa se integra na lei interpretada.


Em conclusão, a interpretação exposta impõe-se, presentemente, não só por via da receção do direito comunitário e sua prevalência sobre o direito nacional, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, como também por força do próprio direito nacional, que se mostra inteiramente em espelho com aquela jurisprudência comunitária.


2.3.3. A referida jurisprudência comunitária tem vindo a ser citada e seguida na jurisprudência nacional, podendo dizer-se que a questão fraturante reside em saber quando estamos em presença de uma utilização como máquina industrial ou agrícola ou, diversamente, como veículo.


Assinala-se, a este respeito, que nas máquinas industriais ou agrícolas aptas a locomoverem-se – como sucede com a pá carregadora dos nossos autos – existirá tendencialmente sobreposição das duas funcionalidades, porquanto a circulação integra a sua atividade de laboração.


No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.04.2018 (Anabela Tenreiro) (Processo n.º 36/11.6TBSBR.G1, in http://www.dgsi.pt/), proferido nos autos onde foi suscitado o reenvio prejudicial que esteve na origem do Acórdão Rodrigues de Andrade, escreveu-se precisamente que “existem veículos, de natureza mista, utilizados simultaneamente como meio de transporte e como máquina, nas mais diversas áreas de actividade (agrícola, construção civil, industrial) que causam danos a terceiros decorrentes dessa utilização, não só quando circulam mas também em resultado da sua função regular de máquina, podendo encontrar-se, aquando desta utilização, imobilizados.”


Assim, tendo presente a pá carregadora aqui em discussão, verificamos que a sua atividade própria de máquina industrial implica necessariamente a respetiva movimentação, como se explica na sentença recorrida: “o movimento de vai e vem efectuado pela pá carregadora, e neste caso, a manobra de marcha atrás, é movimento necessário e obrigatório para que esta consiga efectuar a sua função principal que é o carregamento do veículo pesado. Diga-se que estamos no âmbito de uma pedreira, onde a pá carregadora estava junto a um monte de brita a efectuar ora movimentos tendentes a retirar a brita dos montes, ora a introduzir tal brita no veículo pesado ali existente.”


A marcha-atrás constitui, pois, neste âmbito, uma manobra típica de um veículo e, em simultâneo, um ato integrado na atividade de laboração da máquina.


É aqui que a jurisprudência diverge, localizando-se arestos em que se se atende à esfera de risco em que se verifica o dano, e outros em que se considera relevante a concreta função desempenhada pela máquina aquando do acidente.


Para a primeira orientação, ainda que a máquina se encontre em laboração, se o dano não for ocasionado pelos riscos próprios dessa laboração, mas antes pelos riscos típicos de circulação associados a um veículo, há sujeição ao seguro obrigatório automóvel; para a segunda, se a máquina se encontrar em laboração, ainda que esteja em circulação, deve considerar-se que o sinistro não está abrangido pelo seguro obrigatório automóvel.


2.3.4. No primeiro sentido pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2006 (João Bernardo) (Processo n.º 06B3445, in http://www.dgsiu.pt/):


“Mais delicada é a questão do escopo com que a máquina se movimentava. Não visava ela a deslocação em si, mas antes a dita terraplanagem.


Não se trata aqui da distinção entre actividade viária e actividade laboral. Muitas actividades são, concomitantemente, laborais e viárias, de sorte que a lei expressamente prevê essa situação.


O que assume foros de discutibilidade é antes a afectação exclusiva a um movimento que, primacialmente, não é viário. O condutor da máquina não queria deslocar esta dum ponto para o outro. Queria terraplanar e, por via disso, tinha que efectuar os movimentos para trás e para a frente.


Ora, neste tipo de situações, cremos dever distinguir:


Os danos derivados de actividade que não esteja relacionada com os riscos da actividade viária;


Os danos, ainda que emergentes do desempenho funcional da própria máquina, mas que derivam também dos riscos dela relativamente à segurança viária. (4


Àqueles pertencem os casos como os que são ventilados pelos acórdãos deste Tribunal de 3.5.2001 (CJ STJ, IX, II, 43) (em que ocorreu a amputação duma mão por uma máquina agrícola) e da Relação de Lisboa de 12.12.1996 (CJ XXI, V, 139) (este, invocado pela seguradora em abono da sua tese, em que uma retroescavadora, na sua função de escavação, corta cabos subterrâneos condutores de electricidade).


Mas, se o acidente ocorreu porque a máquina se movimentava, mal se compreenderia a isenção de seguro, só porque o fazia em movimentos próprios da sua funcionalidade.


É que, nestes casos, vem ao de cima, tanto como em circulação normal, o risco especial causado por veículos de que fala Vaz Serra no local citado, em palavras que nos parecem actuais. Para os demais utentes da via, potenciais sinistrados, tanto importa que a máquina se desloque porque o condutor pretende seguir para outro local, como que se desloque porque o condutor apenas quer terraplanar a zona. Só vista pelo prisma destes, a medida traduzida pelo seguro obrigatório atinge os fins de alcance social e de tutela dos interesses dos lesados a que supra se aludiu.”


No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos:


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2015 (Abrantes Geraldes) (Processo n.º 312/11.8TBRGR):


“3. Não integra o conceito de “acidente de circulação de veículos” a morte de um indivíduo nas seguintes circunstâncias: na ocasião em que um tractor agrícola, que tinha acoplada na traseira uma picadora, se encontrava imobilizado e com o motor em funcionamento num terreno agrícola, a vítima foi colhida pela picadora em rotação por se ter colocado entre esta e o rodado traseiro do tractor.”


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2022 (Ricardo Costa) (Processo n.º 3130/16.3T8AVR.P1.S1):


“Não está aqui em causa um risco especial de uma máquina de circulação terrestre nem o acidente, provocado pela “capinadeira”, foi concretização de tal risco. Está em causa, sim, o funcionamento do mecanismo que, ralando e triturando mato e palha, expeliu detritos (maquinismo esse que se dotado da proteção nunca detritos atingiriam o Autor).


Foi a capinadeira, não modo de transporte nem suscetível dessa utilização, a causadora das lesões, nenhuma relação existindo entre o acidente e transporte, a circulação, mas tão só, com o funcionamento daquela máquina agrícola que “mandou um tiro” contra o Autor (…).


Em causa não está o risco especial causado por veículos mas o risco de laboração da máquina agrícola, denominada capinadeira, que, na sua perigosa atividade, além de cortar e triturar, expele os detritos, que projeta, podendo fazê-lo, como vemos, a muitas dezenas de metros, em elucidativa expressão, autênticos e traiçoeiros “tiros” (vindos de terreno agrícola ou florestal) para quem está ou possa passar, mesmo na rua.”


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2023 (Fernando Baptista) (Processo n.º 5130/20.0T8VIS.C1.S1):


VII. Resultando o evento danoso do funcionamento de uma fresa acoplada a um tractor agrícola, que atingiu a vítima quando esta se encontrava entre a roda traseira desse tractor e a fresa, consistindo a função do tractor, nesse momento, em gerar, através do seu motor, a força motriz necessária à laboração desta alfaia agrícola para semear um campo de milho, deve considerar-se excluído do âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, por não se integrar nos riscos próprios do veículo, mas antes nos riscos próprios de laboração agrícola.”


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2024 (Maria de Deus Correia) (Processo n.º 9774/21.4T8PRT.P1.S1):


“(…) no momento em que o sinistro ocorreu, “o veículo em causa estava a desempenhar a sua função principal a que estava destinado, isto é, à realização da higiene urbana-recolha de resíduos sólidos urbanos. Mas também é verdade que, no momento do acidente, o veículo destinado à realização da referida função, servia também como meio de transporte ao apelante”.


Parece-nos óbvio que sendo embora certo que o veículo em causa estava, no momento do acidente, a desempenhar a sua função principal a que estava destinado-recolha dos resíduos sólidos urbano-essa sua função alternava também com a de transporte dos trabalhadores (cantoneiros) que o auxiliavam nessa tarefa e nos moldes acima referidos, ou seja, existe uma alternância de funcionalidade do veículo em questão, como máquina de recolha do lixo e como transporte dos trabalhadores, ou seja, a laboração do veículo envolve sempre o transporte a partir do momento em que o cantoneiro se apoia no estribo.”


É foi nestas circunstâncias que, ao terminar as actividades inerentes ao trabalho que estava a desenvolver, o Autor subiu de novo para o veículo, e este já estava “em marcha lenta”, é que se partiu “o estribo ou alguma peça integrante do mesmo”, “o que fez com que o autor caísse desamparado no chão.”


Não há dúvida de que o acidente descrito não se deve aos riscos próprios da laboração industrial do veículo. Não foi em consequência do manuseamento do equipamento afecto à recolha dos resíduos que o mesmo ocorreu.


Claramente, o acidente aconteceu devido aos riscos próprios do veículo, enquanto o Autor estava a ser transportado ou para novo local de recolha de lixo ou para o local de recolha do veículo, não sabemos, mas é irrelevante para o caso.”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.05.2022 (Jorge Leal) (Processo n.º 165/20.5T8VFC.L1-2):


“I. A jurisprudência portuguesa tem admitido que acidentes causados por máquinas de trabalho sejam cobertos pelo regime da responsabilidade civil automóvel ainda que o sinistro ocorra no decurso da utilização da máquina dentro da função que lhe é específica, se, concomitantemente, o aparelho estiver a desempenhar também a sua função de circulação, numa manifestação dos riscos da atividade viária. Nesses casos estar-se-á ainda perante um acidente de viação.


II. Constitui um acidente de viação, sujeito ao regime do seguro obrigatório da responsabilidade civil automóvel, o seguinte acontecimento:


O veículo pertencente à A. circulava numa estrada pública. A circulação nessa via estava parcialmente interrompida pelo veículo seguro na apelante (cilindro automóvel), o qual estava a ultimar trabalhos de compactação do pavimento, movimentando-se para a frente e para trás. No local não havia qualquer sinalização dos trabalhos e quando o veículo da A. se encontrava próximo do dito cilindro este recuou, aproximando-se do dito veículo, nele embatendo apesar dos sinais de alerta emitidos pelo condutor do veículo da A..”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.10.2024 (Maria João Areias) (Processo n.º 488/21.6T8CTB.C1):


“I – Encontramo-nos perante um acidente de viação e não de laboração, quando o veículo composto por trator/trelado, com o motor a trabalhar, estava a ser carregado com molheiros de cortiça para posterior transporte, quando o motorista o colocou em movimento, desequilibrando o autor e fazendo-o cair do veículo.”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.01.2025 (José Alberto Moreira Dias) (Processo n.º 1066/19.5T8VRL.G3):3


“4- A caracterização de acidente provocado pelo manobrador de uma máquina retroescavadora como acidente de laboração ou acidente de viação depende do facto da máquina, na altura do evento, estar a ser utilizada exclusivamente no desempenho da sua atividade funcional enquanto máquina (escavar ou arrastar terra e/ou pedras, elevar pedras, etc.), situação em que o evento tem de ser caracterizado como acidente de laboração; ou de estar a ser utilizada (exclusivamente ou concomitantemente com a função de máquina) na sua função de locomoção/transporte, em que o evento dever ser caracterizado como acidente de viação (ou como acidente de viação e, em simultâneo, acidente de laboração).


5- É de caracterizar como acidente de viação o evento em que o manobrador de uma máquina retroescavadora, após ter concluído o trabalho de colocação de uma pedra padieira sobre as respetivas ombreiras, ao empreender a viagem de regresso ao estaleiro da sua entidade empregadora, encetou uma manobra de marcha atrás com a retroescavadora, a fim de sair do interior do armazém em que se encontrava, sem cuidar em recolher os garfos desta, indo embater com os mesmos na pedra padeira que tinha colocado sobre as respetivas ombreiras, provocando a sua queda, a qual foi atingir a cabeça e o corpo de um outro trabalhador, causando-lhe lesões, incluindo, graves lesões cerebrais e neurológicas.” (também, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.03.2015 (Teles Pereira), Processo n.º 1533/12.1TBGRD.C1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 02.06.2016 (Catarina Arêlo Manso), Processo n.º 758/11.1TBAGH.L1-8; do Tribunal da Relação do Porto de 07.05.2018 (Augusto de Carvalho), Processo n.º 440/16.3T8FLG.P1, de 24.09.2020 (Rui Moreira), Processo n.º 13003/18.0T8PRT-A.P1, e de 09.02.2023 (Paulo Reis), Processo n.º 398/21.7T8CBT.G1, todos in http://www.dgsi.pt/).


2.3.5. Perfilhando a outra orientação, vejam-se os seguintes arestos:


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2010 (Alberto Sobrinho) (Processo n.º 112/04.1TBADV.E1.S1):


“(…) este acidente teve lugar dentro da pedreira onde o dumper operava no transporte dos agregados produzidos na central de britagem para o stock existente no mesmo local, local onde eram carregados os inertes nas viaturas. E quando retomava este seu trabalho, após a pausa do almoço, foi embater no veículo PA que, imobilizado, aguardava para receber os inertes a transportar. O acesso ao perímetro da pedreira não era livre, antes se apresentava condicionado e reservado.


Daqui ressalta claramente que o acidente foi causado durante e no exclusivo desempenho funcional do dumper, no local onde essa actividade era desenvolvida, local esse não aberto ao trânsito automóvel, mas reservado aos veículos em serviço. O acidente ocorre no desempenho dos trabalhos específicos desta máquina e em local não aberto ao trânsito. Por isso, e como também se refere no acórdão recorrido, o acidente está relacionado com os riscos próprios do funcionamento do dumper, enquanto máquina industrial, e não com os riscos inerentes à sua circulação enquanto veículo automóvel.


É evidente que esta máquina, para desenvolvimento do seu trabalho, tem que se movimentar, tem que circular. Mas esta circulação é desenvolvida na específica prossecução dos trabalhos de transporte dos inertes produzidos na central de britagem a que estava adstrita. O seu condutor não pretendia deslocar-se de um lado para outro, utilizando a máquina nessa sua deslocação, antes estava a dar início ao seu trabalho de movimentação de inertes. A movimentação do dumper, dentro do perímetro reservado da pedreira e com o fim de prosseguir nos trabalhos que especificamente realizava, não descaracteriza a prossecução da sua específica função.


Nesta medida e sendo o acidente provocado quando o dumper reiniciava o seu trabalho específico de transporte de inertes, não estava o dumper sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22.03.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Processo n.º 232/09.6TBCCH.E1):


“3 – Ocorrendo o evento quando o empilhador manobrava para colocar sobre o veículo pesado as mercadorias com que estava a ser carregado, não deve ser qualificado como veículo de circulação terrestre, mas como máquina industrial, uma vez que estava a executar a actividade para que foi especificamente concebido.”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.07.2018 (Alcides Rodrigues) (Processo n.º 6229/16.2T8GMR.G1):


“I - O acidente provocado por uma retroescavadora na execução do carregamento e despejo de terras, consistente no atropelamento de um trabalhador que se encontrava a laborar na obra, quando a máquina executava uma manobra de marcha-atrás, no estaleiro da obra, e não numa via pública, e porque aquela manobra está indissoluvelmente relacionada com a execução da tarefa contratada e dentro da actividade e funções específicas na dita obra, (tal acidente) teve a ver com os riscos próprios de laboração inerentes ao funcionamento da máquina industrial, e não com os riscos de circulação da retroescavadora, na sua função de veículo automóvel.


II - Consequentemente, não deve o acidente ser considerado abrangido pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mas antes pelo seguro de responsabilidade civil de laboração inerente ao funcionamento daquela máquina industrial.”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.10.2023 (Alexandra de Castro Rocha) (Processo n.º 2612/17.4T8CSC.L1-7):


“II – Não existe obrigação de celebração de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da circulação automóvel relativamente a uma empilhadora que não circula em via pública, nem em via privada aberta ao trânsito público, efectuando apenas a carga e descarga de mercadorias em espaço privado, reservado a tais operações.”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.02.2026 (Rosália Cunha) (Processo n.º 3574/19.9T8VCT.G1):


“I - O acidente que se verifica no interior de instalações fabris, fechadas ao público, quando um empilhador está a deslocar-se para efetuar a descarga das bobines de papel que tinha anteriormente carregado, deslocação que se encontra umbilicalmente ligada à atividade de carga/descarga, pois esta não pode ser realizada e concluída sem que haja circulação entre o ponto de carga e o de descarga, e nessa deslocação colhe o autor, que circulava nesse local a pé, ocorre na sequência dos riscos emergentes da função de laboração do empilhador, e não dos riscos decorrentes da sua circulação enquanto mero veículo, pelo que deve ser qualificado como acidente de laboração.


II - O empilhador, quando se encontra no exercício da sua atividade de laboração, e ainda que esteja em deslocação, tem que ser considerado como uma máquina industrial, e não como um veículo de circulação terrestre para efeitos do disposto no art. 503º do CC. Por assim ser, nem é aplicável a responsabilidade objetiva do detentor efetivo prevista no nº 1, nem a presunção de culpa do comissário prevista no nº 3.” (também, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27.01.2009 (Canelas Brás), Processo n.º 0823161; do Tribunal da Relação de Évora de 12.01.2023 (Cristina Dá Mesquita), Processo n.º 1196/20.0T8BJA.E2, todos in http://www.dgsi.pt/).


2.3.6. Tudo visto, concluímos que é maioritária a primeira orientação exposta, no sentido de que importa sempre apreciar se os danos ocorrem por causa dos riscos próprios da máquina enquanto instrumento de laboração agrícola ou industrial, ou se, pelo contrário, os danos derivam do funcionamento da máquina na sua dimensão circulante.


A objeção traçada na decisão recorrida à qualificação do acidente como de viação prende-se com o alargamento excessivo da responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, na medida em que no caso em apreço a pá carregadora não dispõe de seguro válido e eficaz (facto provado 18.).


Reconhece-se aí, não obstante, que esta é a interpretação mais protetora dos lesados e, como se disse acima, este é o objetivo dominante da legislação em apreço.


2.3.7. Revertendo ao caso concreto, vemos que os danos, isto é, os estragos na galera/banheira do semirreboque, decorrentes do embate com a pá carregadora (facto provado 25.), ocorreram quando esta desempenhava a sua função específica enquanto máquina industrial, como se disse acima.


No entanto, o embate propriamente dito nada tem que ver com essa função específica, no sentido de que não está associado aos riscos especiais criados pela pá carregadora, antes configurou uma típica situação de colisão derivada da realização desatenta de uma manobra por parte de um veículo em movimento.


Diferente seria se se tratasse, por exemplo, do transbordamento de brita para cima do semirreboque, ou de um embate com a pá no semirreboque aquando do vazamento da brita no outro pesado, por imperícia ou distração do manobrador.


A esta luz, o acidente deve ser qualificado como de viação, e não como um acidente de laboração.


Logo, impõe-se a conclusão de que existia a obrigação de contratação de seguro automóvel obrigatório com respeito à pá carregadora.


Não tendo esse seguro sido contratado, como se disse acima, verifica-se o circunstancialismo erigido na cláusula de exclusão como determinante do afastamento da responsabilidade da R. Fidelidade, pelo que deve ser absolvida do pedido.


3. A presente ação foi gizada pela A. com base na responsabilidade civil decorrente da ocorrência de um acidente de laboração, tendo, em conformidade com este pressuposto, sido demandados o responsável civil e a companhia de seguros com a qual este celebrou um contrato de seguro facultativo de exploração.


A conclusão por nós alcançada de que se tratou, diversamente, de um acidente de viação, afasta a responsabilidade da R. Fidelidade, como se disse acima, mas coloca-se a questão de saber se daí deriva também o afastamento da responsabilidade da 3.ª R. Tecnovia.


Com efeito, dissemos acima que foi o manobrador da pá carregadora que se encontrava ao serviço da 3.ª R. o responsável pelo acidente.


Todavia, está também provado que a pá carregadora não beneficia de seguro válido e eficaz.


Ora, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea a) do Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, quando o responsável pelo acidente seja conhecido e não beneficie de seguro automóvel válido e eficaz, quem satisfaz as indemnizações que forem devidas é o Fundo de Garantia Automóvel.


Por outro lado, nessas ações devem ser demandados o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, “sob pena de ilegitimidade”, conforme dispõe o artigo 62.º, n.º 1 do mesmo diploma legal.


Trata-se de norma que mantém a solução legal adotada no artigo 29.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31.12, e que tem vindo a ser interpretada pacificamente como uma imposição de litisconsórcio necessário passivo (neste sentido, entre outros, ao abrigo do regime legal anterior, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2012 (Tavares de Paiva), Processo n.º 2383/05.7TBVFR.P1.S1; e ao abrigo da atual legislação, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2022 (Isabel Salgado), Processo n.º 2373/18.0T8CSC.L1-7; do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.05.2023 (José Cravo), Processo n.º 1954/20.6T8GMR-A.G1; do Tribunal da Relação do Porto de 08.02.2024 (Judite Pires), Processo n.º 1862/21.3T8VCD.P1, todos in http://www.dgsi.pt/).


Assim, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.04.1988 (in CJ, 1988, 2, 270), “III – Mesmo quando o responsável não beneficia de seguro válido e eficaz, não pode ser acionado sozinho, mas sim em litisconsórcio necessário passivo com o Fundo de Garantia Automóvel.”


Filipe Albuquerque Matos («O Fundo de Garantia Automóvel. Um Organismo com uma Vocação Eminentemente Social», in Direito e Justiça, (Especial), Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, vol. I, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2011, p. 564) explica que “a imposição do litisconsórcio necessário passivo, nos termos da disposição atrás mencionada, visa alcançar diversos objectivos, entre os quais cumpre destacar a maior celeridade e economia processuais, o reforço da garantia de efectivação do direito de sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel, bem como tornar mais segura a satisfação do crédito do lesado, conferindo-lhe a possibilidade de execução do património do responsável.”


Podia a A., perante a defesa da R. Fidelidade assente na qualificação do acidente, ter utilizado a possibilidade conferida pelo artigo 39.º-A do Código de Processo Civil, atinente à “pluralidade subjetiva subsidiária”, contudo, não o fez.


Não se encontram, pois, em juízo, todas as pessoas que, nos termos da lei, devem ser demandadas neste caso, o que implica concluir pela verificação da exceção dilatória da ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário (artigos 33.º, 278.º, n.º 1, alínea d) e 577.º, alínea e) do Código de Processo Civil), determinante da absolvição da 3.ª R. Tecnovia da instância.


Em conclusão, deve a R. Fidelidade ser absolvida do pedido e a 3.ª R. Tecnovia ser absolvida da instância, revogando-se a sentença recorrida, e ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos recursos.


C) Das custas


Atenta a procedência do recurso da R. Fidelidade e as respetivas consequências para a decisão da causa, as custas de ambos os recursos devem ser suportadas pela A., que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


V – Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação da R. Fidelidade, revogando a decisão recorrida e absolvendo a R. Fidelidade do pedido e 3.ª R. Tecnovia da instância, esta com fundamento em ilegitimidade passiva, decorrente da preterição de litisconsórcio necessário.


Custas dos recursos pela A..


Notifique e registe.


Évora, 12 de março de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


Susana Ferrão da Costa Cabral (1ª Adjunta)


Ana Pessoa (2ª Adjunta)

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1. Atenta a extensão das conclusões, eliminámos os segmentos que contêm enunciados de direito, transcrição de normas legais e excertos da sentença em recurso, que serão ponderados adiante.↩︎

2. Em virtude de se tratar de um manifesto lapso de escrita, procedemos à substituição da palavra “briga” por “brita” (artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).↩︎

3. Este Acórdão foi proferido após anulação ditada pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 19.01.2023), pronunciando-se em sentido oposto ao primeiro Acórdão proferido nos autos (Acórdão de 15.09.2022), estando todos os Acórdãos publicados.↩︎