Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO | ||
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Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I. Sem prejuízo do prazo da prescrição ordinária contado desde a data do enriquecimento, a contagem do prazo de 3 anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, não tem início durante o período em que, com boa fé, o empobrecido utilize sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído. II. O empobrecido pode deduzir contra o enriquecido um pedido subsidiário de restituição de quantia pecuniária, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, na mesma acção judicial em que peticiona, a título principal, a condenação deste no cumprimento de contrato e, subsidiariamente a este, a restituição da quantia pecuniária correspondente às prestações pagas por força do mesmo contrato, caso seja considerado nulo por vício de forma. III. Sem prejuízo do prazo de prescrição ordinária contado desde a data do enriquecimento, enquanto não estiver transitada em julgado a decisão que incidir sobre cada um dos direitos arrogados nos aludidos pedidos principal e primeiro subsidiário, não tem início a contagem do prazo de prescrição de 3 anos, do direito à restituição por enriquecimento sem causa correspondente ao segundo pedido subsidiário. IV. Não impende sobre o empobrecido o ónus de alegação e prova da existência de outros meios específicos para reverter a situação causadora do empobrecimento, já que estamos perante uma conclusão jurídica que exclui a faculdade de exercício do direito ancorado no enriquecimento sem causa (artigo 474.º do Código Civil). (Sumário do Relator) | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3119/23.6T8STR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 2 * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):*** (…)Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral; 2.º Adjunto: Manuel Bargado. * I. RELATÓRIO*** * A.(…) e (…), em acção declarativa com processo comum proposta contra (…) e (…), pedem: a) A condenação dos Réus “…a proceder à transferência de propriedade para os Autores e entrega do imóvel de tipologia T1, sito na (…), 15, (…), Torres Novas;” b) Caso assim se não entenda, a condenação dos Réus “…a restituir o valor de € 65.850,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta euros) aos Autores, tendo em consideração a declaração de nulidade do negócio subjacente;” c) “Por último, e não se considerando procedentes os demais argumentos, devem os Réus ser condenados a restituir o valor de € 65.850,00 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta euros) aos Autores, por enriquecimento sem causa. Alegaram para o efeito que as partes acordaram entre si que os RR. transfeririam para a esfera jurídica dos AA. a propriedade do bem imóvel identificado em a) supra (inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 3562º da união das freguesias de Torres Novas, descrita na C. R. Predial de Torres Novas sob o n.º …, da freguesia de Santa Maria e regista a favor da Ré …) para pagamento da quantia de € 20.300,00 que os AA. emprestaram aos RR. até 13.11.2012 e em contrapartida do valor adicional de € 45.500,00 que os AA. se comprometeram a entregar aos RR.. Em cumprimento do acordo, os AA. entregaram aos RR., no dia 04.03.2013, o aludido adicional, mas estes nunca honraram o acordo de transferência da propriedade do imóvel para aqueles. * B.Apenas a Ré (…) contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção. Impugnou a versão apresentada pelos AA., negando o alegado acordo celebrado entre as partes e a ocorrência das entregas de dinheiro a título de empréstimo ou de contrapartida pela transmissão da propriedade do imóvel identificado na p.i., de que o Réu (…) tampouco é proprietário. Manteve que o alegado acordo em que se funda o pedido principal dos AA., sempre seria nulo, por não cumprir a forma imperativa do contrato promessa de compra e venda de bem imóvel. Excepcionou a prescrição do direito à restituição, fundado no enriquecimento sem causa, exercido pelos AA. na alínea c) do pedido, por entretanto ter decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 482.º do Código Civil sem que estes houvessem lançado mão de meio que interrompesse a sua contagem. * C.No seguimento de notificação dirigida para o efeito, os AA. responderam, sustentando que o prazo de prescrição do direito fundado no enriquecimento sem causa ainda não se iniciou, pois depende do reconhecimento da impossibilidade de uso de outro meio de exercício do direito. * D.Com dispensa de realização da audiência prévia, foi proferido a 17.04.2024, despacho saneador no qual se conheceu da excepção da prescrição do direito dos AA. relativamente ao pedido subsidiário fundado no instituto do enriquecimento sem causa, julgando prescrito o direito dos AA. a verem a R. condenada a restituir-lhes a quantia de € 65.850,00 a título de enriquecimento sem causa, tendo determinado o prosseguimento dos autos para conhecer dos demais pedidos da acção. Entre outras coisas, aí se fez constar que com interesse para a apreciação da excepção em apreço foi alegado pelos AA: “i - Entre 06 de Janeiro de 2011 e 13 de Novembro de 2013 emprestaram aos RR. a quantia total de € 20.300,00. ii - Antes de 04 de Março de 2013 os RR. propuseram pagar aquela quantia mediante a “entrega” aos AA. de determinado imóvel propriedade da Ré. iii - Em contrapartida por tal “entrega” os AA. entregariam aos RR. o valor de € 45.500,00. iv - O que fizeram em 04 de Março de 2013. v - Os RR. nunca honraram o acordo aludido em ii. vi - A presente acção foi proposta em 27 de Outubro de 2023 e a Ré foi citada a 21 de Novembro de 2023.” * E.Inconformados com o decidido relativamente ao pedido subsidiário fundado no instituto do enriquecimento sem causa, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação. Concluíram as suas alegações nos seguintes termos (transcrição, mantendo as referências em itálico da origem): “1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador proferido nos autos a 17-04-2024, com a referência 96200619, que julgou procedente a prescrição com base no enriquecimento sem causa, julgando “prescrito o direito dos Autores a verem a Ré condenada a restituir-lhes a quantia de € 65.850,00, a título de enriquecimento sem causa”, pedido subsidiário apresentado pelos Autores em sede de petição inicial. 2. O que está em causa para a apreciação da questão objecto do presente recurso, é a interpretação dada ao disposto no artigo 482.º do Código Civil, na parte que respeita ao início do prazo de prescrição de 3 anos aí previsto, determinando o aludido artigo que “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável (…)”. 3. Assim, face ao exposto e ao que resulta do despacho saneador ora recorrido, na parte em que aprecia a excepção peremptória de prescrição invocada pelos Réus em sede de contestação, não podem os Autores, ora Recorrentes, concordar com o entendimento do Tribunal “a quo”, 4. Considerando os Autores, ao contrário do Tribunal a quo, que a prescrição do direito a restituição por enriquecimento sem causa só se inicia após a eventual decisão que venha a ser proferida nos presentes autos quanto aos pedidos apresentados pelos Autores, no que toca ao cumprimento do contrato celebrado com os Réus. 5. Na verdade, o prazo de três anos previsto no antigo 482.º do Código Civil não poderá ter início enquanto se encontrar pendente controvérsia com esse objecto, 6. Sendo que, de acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido a 20 de maio de 2021, citado no despacho-saneador do qual ora se recorre: “I. Face à natureza subsidiária da ação por enriquecimento sem causa em causa (artigo 474.º do C. Civil), o prazo de prescrição previsto no artigo 482.º do C. Civil, não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio (ou fundamento) que justifique a indemnização ou restituição. II. O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado ou restituído – o mesmo é dizer só se inicia a partir do momento em que o empobrecido viu definitivamente frustrada a sua pretensão de ser indemnizado ou restituído através deste meio alternativo, o que acontecerá, por regra, a partir do trânsito em julgado da decisão que indefira esta sua pretensão". 7. Sucede que, entende o Tribunal a quo que a situação descrita no acórdão mencionado não ocorre nos presentes autos, por “não ter sido alegado pelos AA. terem os mesmos visto definitivamente frustrada a sua intenção de serem indemnizados, por outro meio, a não ser através desta demanda (...)”, e que “quando se fala ‘por outro meio’ não se está a referir à própria acção onde a título principal se pede determinada coisa e subsidiariamente se pede o enriquecimento sem causa”, entendimento ao qual, salvo o devido respeito, não se pode aderir. 8. Verifica-se, desde logo, na fundamentação do referido acórdão mencionado no próprio despacho saneador do qual ora se recorre, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 20 de maio de 2021, no âmbito do processo n.º 6269/20.7T8PRT-A.G1, o seguinte: “Daqui se conclui que a ação baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se à mesma quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação. (...) Neste conspecto, Pires de Lima e Antunes Varela concluem que: “(…) o instituto do enriquecimento sem causa não será aplicável, por maioria de razão, se o enriquecimento puder e dever ser destruído mediante simples acção (contratual) destinada a exigir o cumprimento do contrato ou por meio da acção de reivindicação (…)”. Assim também Luís Menezes Leitão (4) afirma que: “Relativamente ao enriquecimento por prestação, a aplicação do artigo 473.º é naturalmente excluída sempre que exista uma pretensão fundada num negócio jurídico. Os negócios constituem causas justificativas de aquisição enquanto que a acção de enriquecimento pressupõe a ausência de causa justificativa.” Nas palavras de Mário J. de Almeida Costa (5) sempre que exista uma a acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) que possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado.” 9. Assim, entendem os Autores que, sendo peticionada, na presente acção, o cumprimento do contrato celebrado entre os Autores e os Réus, mediante a transferência para aqueles da propriedade do imóvel melhor identificado nos autos, conforme acordado, ou a declaração de nulidade do negócio subjacente, só após decisão que julgar tal pedido de cumprimento poderão os Autores tomar efectivo conhecimento do direito à restituição a que alude o disposto no artigo 482.º do Código Civil, não iniciando a prescrição do direito à restituição ate essa data. 10. Na mesma senda, e entre outras decisões que se pronunciam do mesmo modo, decidiu também o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido a 19 de Fevereiro de 2023, no âmbito do processo n.º 2777/10.6TBPTM.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, decidindo que: “O enriquecimento sem causa, como previsto no artigo 473.º e ss. do C. Civil é fonte autónoma de obrigações, sendo que a causa da deslocação patrimonial só releva na ausência de relação obrigacional, negocial ou legal e, designadamente, tratando-se de prestação sem qualquer finalidade típica tutelada. Por isso, a pretensão de enriquecimento é sempre subsidiária (ou residual), de sorte que só é possível se não existir meio alternativo para ressarcimento dos prejuízos (declaração de nulidade ou de anulação de negócio, por ex.)”. 11. Veja-se que, a entender-se como entende o Tribunal a quo, caso os Autores não tivessem formulado qualquer pedido subsidiário, o seu direito de restituição por via do enriquecimento sem causa não estaria prescrito, 12. Contudo, e por o terem formulado em simultâneo com o pedido de cumprimento contratual, mas a título subsidiário – em caso de improcedência do primeiro –, por uma questão de economia processual e com vista a reduzir os recursos do Estado, e não num momento posterior ao desfecho da presente acção já se encontra prescrito, entendimento com o qual não se pode concordar e certamente, salvo o devido respeito, também não será o espirito da lei, face a insegurança jurídica que criaria e tendo em conta se estar perante uma situação de prescrição. 13. No limite, sempre se dirá que, entendendo que os Autores não poderiam requerer, a título subsidiário, o enriquecimento sem causa, deveria o Tribunal a quo julgar improcedente o pedido de enriquecimento sem causa apresentado, por não se afigurar subsidiário – ainda, face à inexistência de decisão quanto ao pedido de cumprimento do contrato deduzido pelos Autores, mas nunca decidindo pela sua prescrição, sendo que, contudo, e por se tratar de pedido subsidiário, o mesmo “(…) é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”, nos termos do disposto no artigo 554.º do Código de Processo Civil, 14. Sendo certo que, salvo melhor opinião, entendem os Autores que tal questão tem relevância somente para efeitos de contagem do início do prazo de prescrição, 15. Pelo que, entendendo o Tribunal declarar improcedente o pedido apresentado pelos Autores a título principal, nada obstará a que aprecie a questão colocada a título subsidiário, uma vez que, assim sendo, já não existirá qualquer causa justificativa para que os Réus tenham na sua posse a referida quantia entregue pelos Autores por via do acordo celebrado e com vista à entrega, por parte dos Réus, do imóvel em causa, o que já permitirá o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. 16. Veja-se que, ao contrário do que entende o Tribunal a quo – que “a entender-se como os AA. pretendem, bastaria então proporem a acção em qualquer momento temporal, já que a prescrição por via do enriquecimento sem causa só iniciaria o seu prazo, depois de apreciados no mesmo processo outros pedidos que não aquele em que se funda o enriquecimento” – não bastaria aos Autores proporem a acção em qualquer momento temporal, uma vez que, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre Autores e Réus, após tomarem conhecimento do desfecho da acção interposta quanto ao cumprimento do contrato celebrado, disporiam de um prazo de 3 anos para interpor acção contra os Réus, com base no enriquecimento sem causa, sob pena de prescrição desse direito. 17. Deste modo, entendem os Autores que, tratando-se de negócio jurídico celebrado cujo cumprimento é peticionado nos autos, e recorrendo os Autores, somente, ao instituto do enriquecimento sem causa, tal acção seria desde logo improcedente por existir outro meio de ser restituído, mediante o cumprimento do contrato ou declaração de nulidade. 18. Pelo que, não estando prescrito o direito à restituição por via do instituto do enriquecimento sem causa, e considerando o Tribunal a quo julgar procedente a excepção de prescrição invocada, entendem os Autores / Recorrentes que o Tribunal recorrido violou o disposto, nomeadamente, no artigo 482.º do Código Civil, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue improcedente a excepção perentória de prescrição do direito dos Autores à restituição da quantia de € 65.850,00 por parte da Ré, por via do enriquecimento sem causa. 19. Caso assim não se entenda, o que não se concebe, mas por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que determina que, no despacho-saneador, o Tribunal possa “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais prova, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.” 20. Ora, verifica-se, do despacho saneador ora recorrido, que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão de procedência da excepção de prescrição invocada somente com base nos factos alegados pelos Autores, não existindo qualquer factualidade provada nos autos que permitisse uma qualquer decisão quanto a essa matéria, sendo certo que, da análise da contestação apresentada pela Ré, a mesma impugna expressamente e na sua essência todos os factos alegados pelos Autores. 21. Assim, sempre deveria o Tribunal a quo relegar a apreciação de tal questão para o final, face à inexistência de provas para o efeito, pelo que, não o fazendo, e tomando por base somente os factos alegados pelas partes, sempre se dirá que o despacho saneador, na parte em que decide sobre a excepção invocada, é nulo, por violar o disposto no referido artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o que requer.” * F.A Ré não respondeu. * G. Colheram-se os vistos dos Ex.mos Sr. e Sr.ª Juízes Desembargadores Adjuntos. * H. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento do Recorrido (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Deste modo, são as seguintes as questões, exclusivamente jurídicas, em apreciação no presente recurso: 1. Se é nula, por violar o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a decisão recorrida; 2. Qual o momento em que deve iniciar-se a contagem do prazo da prescrição prevista pelo artigo 482.º do Código Civil, do direito ao reembolso fundado no enriquecimento sem causa; 3. Se está prescrito o arrogado direito dos Autores a serem reembolsados pelos Réus da quantia de € 65.850,00, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO*** * A. De facto* Os elementos de facto relevantes para a decisão do recurso estão elencados na descrição referente à decisão recorrida, feita no relatório precedente. O recurso é exclusivamente de direito. * B. De direito* Vem o presente recurso interposto de decisão que julgou prescrito o direito dos Autores a verem a Ré condenada a restituir-lhes a quantia de € 65.850,00 a título de enriquecimento sem causa.* Da nulidade da decisão recorrida* Os Recorrentes invocam a nulidade da parte recorrida do despacho saneador que considerou prescrito o direito que os Autores pretendem fazer valer no último pedido subsidiário, fundado no enriquecimento sem causa. Consideram que tal decisão, baseada nos factos controvertidos alegados pelos Autores e impugnados pela Ré, viola o disposto no referido artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.Uma vez que a questão suscitada pelos Recorrentes pode considerar-se abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, embora estes omitam nas conclusões do recurso expressa referência a esta norma, conhecer-se-á de imediato a questão, sem necessidade de mandar baixar o processo por tal se não afigurar indispensável (cfr. n.º 5 do artigo 617.º do CPC). Por força do princípio do dispositivo, estruturante do processo civil, “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas” (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do CPC). O ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do direito arrogado por aquele que invocar o direito em juízo, assim como dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado por aquele contra quem a invocação é feita, decorre também do artigo 342.º do Código Civil. No caso vertente, tendo impugnado a matéria de facto alegada pelos Autores na p.i., os Réus invocaram que, mesmo se julgada procedente, se encontra prescrito o direito por aqueles arrogado, devido ao decurso do prazo de três anos previsto pelo artigo 482.º do Código Civil. Impende sobre o juiz o dever de tomar, no despacho saneador, posição imediata sobre o mérito da causa ou sobre alguma excepção peremptória, “…sempre que o processo permitir, sem necessidade de mais provas…” (artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC) – (sublinhados nossos). A verificação que o juiz faz sobre a possibilidade de decidir o pedido ou excepção peremptória nesta fase do processo, prévia à produção de prova, não depende apenas de se encontrarem provados (por documento ou por confissão) os factos constitutivos do direito ou da excepção a conhecer. Pode também resultar da verificação de que aos factos alegados e ainda não provados, não assiste o direito arrogado pela parte que pretende o seu reconhecimento ou a excepção oposta pela parte contrária. Se o direito invocado não cabe nos factos, o prosseguimento dos autos para a fase instrutória da produção de prova constituirá um exercício desnecessário, uma perda de tempo, dos escassos recursos das partes e do sistema de justiça, porque se não presta à realização de qualquer alteração útil na ordem jurídica. Do mesmo passo, se os termos da factualidade alegada pelo titular do arrogado direito puserem em evidência o decurso do prazo de que depende a procedência de causa extintiva ou impeditiva do seu exercício, seja ela do conhecimento oficioso (como a caducidade), ou oportunamente invocada pela parte contrária (como a prescrição), também se torna insustentável o prosseguimento da lide com a produção de prova, na medida em que é o facto alegado que, em si mesmo, evidencia o impedimento, de conhecimento oficioso ou oportunamente invocado pela contraparte, ao exercício do direito que funda a pretensão do demandante. Por isso, sendo certo que a matéria constitutiva do direito arrogado pelos Autores se encontra controvertida (cfr. artigos 567.º, n.º 1, a contrario e 571.º, n.º 2, 1ª parte, ambos do CPC), não há entrave processual ao julgamento, no despacho saneador, da prescrição do pedido subsidiário, se o juiz considerar que, dos termos da factualidade alegada pelos Autores, resulta evidente o decurso do prazo da prescrição do seu direito, invocada pela Ré na contestação. Este foi, na verdade, o entendimento vertido na decisão recorrida, suportada nos factos controvertidos alegados pelos Autores aí devidamente elencados. Assim, independentemente da ponderação que mereça a posição jurídica adoptada na decisão a 1ª instância quanto à verificação da excepção da prescrição do direito dos Autores ao reembolso fundado no enriquecimento sem causa – questão de direito que constitui o núcleo, a abordar seguidamente, do presente recurso – não se verifica a nulidade alegada pelos Autores. * Da prescrição do direito fundado no enriquecimento sem causa* De acordo com a previsão do artigo 482.º do Código Civil, “[o] direito à restituição por enriquecimento prescreve nos três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo contar do enriquecimento.”Sobre o momento a partir do qual deve iniciar-se a contagem do prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa, previsto na norma em apreço, há muito Menezes Cordeiro vem sustentando que “…a obrigação de restituir no enriquecimento não prescreve (ou melhor, diremos nós, que o prazo de prescrição não se inicia) enquanto o empobrecido tiver outro meio de ser restituído ou outra forma de ser indemnizado pelo seu prejuízo” (in “Direito das Obrigações”, 2º Volume, 1986, reimpressão, pág. 69). Em conformidade, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que por só se contar a partir da data em que o empobrecido tomou conhecimento do direito que lhe assiste com o fundamento no enriquecimento, não abarca o período em que, com boa fé, tiver utilizado sem êxito outro meio de ser indemnizado ou restituído. Vários são os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça neste sentido como, a título meramente exemplificativo, os de: 02.12.2004, relatado pelo Juiz Conselheiro Oliveira Barros no processo n.º 04B3828 ([1]); 23.11.2011, relatado pelo Juiz Conselheiro Sérgio Poças no processo n.º 754/10.6TBMT.L1.S1 ([2]); de 10.12.2019, relatado pela Juíza Conselheira Conceição Raimundo no processo n.º 1448/15.1T8STB.E1.S1 ([3]); e de 21.06.2022, relatado pelo Juiz Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves no processo n.º 5480.18.5T8ALM-A.L1.S1 ([4]). Na mesma linha se inscrevem os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.05.2014, relatado pelo Juiz Desembargador Manso Raínho no processo n.º 169/13.4TCGMR-A.G1 ([5]) e de 20.05.2021, relatado pelo Juiz Desembargador António Barroca Penha no processo n.º 6269/20.7T8PRT-A.G1 ([6]), bem como do Tribunal da Relação de Évora de 30.11.2006, relatado pelo Juiz Desembargador Mata Ribeiro no processo n.º 2404/06-3 ([7]). A decisão recorrida evidencia conhecimento da mencionada jurisprudência, citando mesmo o sumário do Ac. do TRG de 20.05.2021, mas entende que não se aplica à situação em análise, “…pela circunstância de não ter sido alegado pelos AA, terem os mesmos visto definitivamente frustrada a sua intenção de serem indemnizados, por outro meio, a não ser através desta demanda onde, entre o mais, invocam tal enriquecimento sem causa a título subsidiário”, mais considerando que “…ao invés do que dizem os AA. (…) entende-se que quando se fala «por outro meio» não se está a referir à própria acção onde a título principal se pede determinada coisa e subsidiariamente se pede outra com base em enriquecimento sem causa”. Se bem interpretamos o despacho da 1ª instância, os principais elementos em que se funda para considerar que o prazo de 3 anos previsto pelo artigo 482.º do CC se esgotou entre 04.03.2013 (data da alegada entrega pelos AA. aos RR. da quantia de € 45.500,00) e 27.10.2023 (data da propositura da presente acção), consistem em: i. Não ter sido pelos Autores alegado que resultou definitivamente frustrada a sua intenção de serem indemnizados por outro meio, distinto da presente demanda; ii. Ser utilizado pelos Autores um único meio processual, embora com outros fundamentos de reposição do seu direito a título principal, de que o pedido de reembolso ao abrigo do enriquecimento sem causa se apresenta como subsidiário; e iii. A admitir-se a tese dos AA., bastar-lhes-ia propor a acção em qualquer momento temporal, já que a prescrição por via do enriquecimento sem causa só iniciaria o seu prazo, depois de apreciados no mesmo processo outros pedidos que não aquele em que se funda o enriquecimento. * i.Na secção do “enriquecimento sem causa”, dispõe o artigo 473.º do Código Civil: “1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Com Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª edição, Almedina, pág. 467, “[a] obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia (…) pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: 1) Que haja um enriquecimento de alguém; 2) Que o enriquecimento careça de justificativa; 3) Que ele tenha sido obtido à custa de quem quer a restituição (ou do seu antecessor) – (…)”. O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Como base ou pressuposto de todo o enriquecimento sem causa existe sempre uma deslocação patrimonial, que se define como o acto por virtude do qual se aumenta o património de alguém à custa de outrem, seja qual for a forma por que o aumento se opera. Para que haja obrigação de restituir nos termos do normativo citado, é necessário que o enriquecimento careça de causa justificativa, quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja perdido entretanto. Ou seja, a deslocação patrimonial no sentido que acima lhe foi dado tem de carecer de fundamento, quer ela provenha de uma prestação efectuada para cumprimento de uma obrigação que não existe (ou porque nunca foi constituída ou porque já se extinguiu), quer do cumprimento de uma obrigação cuja fonte se mostre viciada, quer de uma intromissão do enriquecido em direitos ou bens jurídicos alheios ou de actos de outra natureza praticados pelo devedor ou de terceiro. Por último, a expressão à custa de quem quer a restituição, traduz “[a correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos, traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra” (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 455). Os pressupostos do direito que, quem invoca o enriquecimento sem causa, deve alegar e provar são, por isso, a ocorrência e o montante do enriquecimento e do empobrecimento correspectivo, bem como a falta de causa justificativa para o mesmo (neste sentido, entre outros, v. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.1996, in CJ/STJ do ano de 1996, Tomo II, pág. 70). De acordo com o disposto no artigo 474.º do Código Civil, “[não] há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Estamos perante a norma que imprime ao instituto em apreço o carácter subsidiário que, na formulação de Galvão Telles, in “Obrigações”, 3ª edição, pág. 136, “…quer dizer que, se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de fazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos artigos 473.º e ss.”. A subsidiariedade em análise significa que a existência de outros meios específicos para reverter a situação causadora do empobrecimento, constitui uma condição negativa, juridicamente excludente do exercício do direito ancorado no enriquecimento sem causa. A verificação desta condição negativa está dependente da formulação de um juízo jurídico e conclusivo sobre a possibilidade de utilização pelo empobrecido, de outros institutos legalmente previstos para reagir contra a deslocação patrimonial identificada na causa de pedir. Não estamos, por isso, perante um elemento de facto constitutivo do direito arrogado pelos Autores alegadamente empobrecidos, mas de uma condição jurídica negativa que se impõe avaliar em sede do conhecimento do mérito da pretensão. A relevância atribuída na decisão recorrida ao argumento de que os Autores não alegaram ter resultado definitivamente frustrada a sua intenção de serem indemnizados por outro meio, tem implícito um ónus de alegação e prova de facto que, pelas razões apontadas, não impende sobre os empobrecidos. ii. Debruçando-nos agora sobre o segundo ponto da fundamentação da decisão em crise, em causa está a resposta à seguinte pergunta: podem os Autores formular no mesmo processo judicial, a título subsidiário relativamente a pedidos fundados noutros institutos jurídicos, o pedido de reembolso com base no enriquecimento sem causa dos Réus? A resposta parece dever ser afirmativa. Como ensina Antunes Varela “…se o montante do enriquecimento exceder o do dano, a regra da subsidiaridade não deve impedir que se exercite o direito à restituição, visto que as regras da responsabilidade civil não consentem ao lesado meio de ser compensado de tudo quanto o outro obtém à sua custa. Mesmo, aliás, que o dano seja igual ou superior ao enriquecimento, como a indemnização, não havendo dolo do agente, pode ser sempre inferior ao valor do dano causado, nos termos do artigo 494.º, ao lesado será licito invocar o enriquecimento injusto, para impedir que a outra parte seja condenada a entregar-lhe montante inferior a este enriquecimento obtido à sua custa. Devendo invocar embora, em primeira linha, o direito à indemnização, sempre que compute o dano em montante igual ou superior ao enriquecimento, o lesado poderá recorrer subsidiariamente ao montante deste, para obstar a que o tribunal, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 494.º, fixe um montante inferior a esse enriquecimento” (in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 7ª edição, Almedina, pág. 492) – (sublinhados nossos). Deste modo, o insigne professor, evidencia a naturalidade com que o titular do direito exercita, na mesma acção judicial, pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil e restitutória fundada no enriquecimento sem causa, como pedidos principal e subsidiário, respectivamente. Em conformidade, o supracitado acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.11.2006, relatado pelo Juiz Desembargador Mata Ribeiro no processo n.º 2404/06-3, admitiu o conhecimento do pedido subsidiário com fundamento no enriquecimento sem causa, em acção na qual não vingou o pedido principal fundado na responsabilidade civil pela prática de facto ilícito. Também o recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.04.2024, relatado pelo Juiz Desembargador Vítor Amaral no processo n.º 1689/20.0T8LRA.C2, seguiu entendimento semelhante em acção com duas causas de pedir autónomas – uma, a título principal, fundada em responsabilidade contratual pelo incumprimento de deveres do mandato, outra, a título subsidiário, fundada no enriquecimento sem causa – pronunciando-se no sentido de que, observada a prioridade do pedido principal sobre o subsidiário, ambas as causas de pedir podem ser conhecidas na mesma acção se a primeira não vingar ([8]). Deste modo, quando a jurisprudência dos nossos tribunais superiores considera que o início da contagem do prazo de prescrição fica condicionado à verificação da definitiva frustração da possibilidade do empobrecido ser indemnizado “por outro meio”, não está a referir-se a um processo necessariamente autónomo, mas ao expediente processual que permita o exercício e a apreciação desse direito antes de se chegar ao último reduto para repor a situação do empobrecido. Tal expediente pode consistir na dedução de um pedido subsidiário, já que em caso de improcedência dos fundamentos dos pedidos principais fica aberta a possibilidade de o juiz concluir que nenhuma outra via se encontra à disposição dos demandantes para recuperar as perdas sofridas e, em tal caso, apreciar o preenchimento dos requisitos materiais do enriquecimento sem causa pelos factos que venham a resultar provados. Esta é a situação que ocorre nos presentes autos, em que o pedido principal tem por escopo o cumprimento de uma promessa verbal de transmissão de imóvel, o segundo pedido, subsidiário do primeiro, acautela os efeitos da eventual nulidade do mesmo contrato por vício de forma e o terceiro e último pedido, subsidiário dos outros dois, pretende a restituição do valor alegadamente desembolsado pelos Autores com fundamento no enriquecimento sem causa dos Réus ([9]). iii. Vejamos, por fim, o último argumento aventado na decisão em crise, traduzido no seguinte exciso da fundamentação: “A entender-se como os AA. pretendem, bastaria então proporem a acção em qualquer momento temporal, já que a prescrição por via do enriquecimento sem causa só iniciaria o seu prazo, depois de apreciados no mesmo processo outros pedidos que não aquele em que se funda o enriquecimento”. Contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, os Autores não podem propor “…a acção em qualquer momento temporal”. Na verdade, encontram-se sujeitos aos prazos de prescrição aplicáveis aos outros fundamentos da pretensão deduzida em juízo, apresentados em primeiro e segundo lugares, distintos do enriquecimento sem causa, pelo que o prazo facultado por lei aos Autores para o respectivo exercício será o correspondente a cada um dos fundamentos daqueles arrogados direitos e não os 3 anos previstos pelo artigo 482.º do CC. Por isso, a prerrogativa dos Autores procederem ao exercício judicial do direito dentro da janela temporal que lhes é facultada para o efeito por lei, não deve ser confundida com ausência de prazo. Acresce que o próprio artigo 482.º do CC prevê, como limite temporal máximo do exercício do direito ao reembolso fundado no enriquecimento sem causa, o decurso do prazo de 20 anos da prescrição ordinária, a contar do enriquecimento. * Destarte, não há razões atendíveis para excluir a presente acção do âmbito da supramencionada jurisprudência estável, contando o início do prazo de prescrição de 3 anos previsto pelo artigo 482.º do CC, a partir do momento em que transite em julgado a decisão que, no sentido da improcedência, possa vir a recair sobre os primeiro e segundo pedidos formulados pelos Autores no mesmo processo.Sendo esta a posição que se sufraga na situação em análise, não se encontra decorrido o prazo de prescrição do direito exercido pelos Autores no 3º pedido, a título subsidiário, com fundamento no enriquecimento sem causa dos Réus. * Impõe-se, pelo exposto, julgar procedente a apelação, revogando a decisão que julgou “…prescrito o direito dos AA. a verem a R. condenada a restituir-lhes a quantia de € 65.850,00 a título de enriquecimento sem causa”.* Custas *** * Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. Parte vencida no presente recurso foi a Ré que viu revogada a decisão que julgara procedente exceção peremptória por si arguida na contestação. Deve, portanto, ser condenada no pagamento das custas. * III. DECISÃO*** * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e, em consequência, não verificada a prescrição do direito dos Autores a verem a Ré condenada a restituir-lhes a quantia de € 65.850,00, a título de enriquecimento sem causa. Determinar a baixa definitiva do processo à 1.ª instância, para os subsequentes termos do processo. Condenar a Ré no pagamento das custas do presente recurso. Notifique. * Évora, 10 de Outubro de 2024*** Relator: Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto 1.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral 2.º Adjunto: Manuel Bargado __________________________________________________ [1] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4f45e4749730642380256f85002d3e35?OpenDocument [2] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a3242f1a25b287448025796500346816?OpenDocument [3] Disponível na ligação: http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c95ebf047700e8ee802584cd00550a3a?OpenDocument [4] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/712afba770b7afd28025886800589e7e?OpenDocument [5] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7c2bf732e1ae211480257d020051dd0a?OpenDocument [6] Citado na decisão recorrida e disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/21ebbc70bfedd18e802586f40051e558?OpenDocument [7] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/A6AA7368160C876680257DE100574B30 [8] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3e2c2258d951ce6480258b07004fc611?OpenDocument [9] Se atentarmos nos artigos 30º e 32º da p.i., os Autores fazem expressa referência à circunstância de “…não facultar a lei outro meio dos empobrecidos serem indemnizados ou restituídos…” como condição do pedido de condenação dos “…Réus a restituir o valor de € 65.850,00 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta euros), por enriquecimento sem causa”. |