Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Prescrito o direito à indemnização por facto ilícito e tendo sido formulado pedido subsidiário com fundamento no enriquecimento sem causa, há que apreciar e decidir se o mesmo tem fundamento, sendo certo que para tanto se impõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Existência de um enriquecimento; - Falta de causa que o justifique (porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a tido inicialmente, entretanto a haja perdido); - Que esse enriquecimento seja obtido à custa de quem pretende a restituição; - Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. II - O prazo de prescrição do direito de restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete conforme dispõe o artº 482º do Cód. Civil, não abarca, o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado. III – Tal prazo prescricional inerente ao pedido de ressarcimento alicerçado em enriquecimento sem causa, só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão que declarou prescrito o direito do autor com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, pois sendo o pedido subsídiário, só após estar reconhecida a impossibilidade de uso de outro meio de exercício do direito é que ocorre a permissão legal para o exercício do direito com base no enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Manuel ……….., residente em Bruxelas, Bélgica, intentou, no Tribunal da Comarca de Silves, a presente acção declarativa, com processo ordinário contra Ferrovial …….. S. A. – Sucursal em Portugal, com sede em Lisboa, Somague – engenharia, S. A., sedeada em Linhó, Sintra, Teccnovia, sociedade de empreitadas, s. A., Porto Salvo, Oeiras, e Brisa – autoestradas de Portugal s. A., sedeada em S. Domingos de Rana, pedindo que estas sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a título indemnizatório a quantia de € 94 398,60, (renda e juros de mora), acrescida do montante que se vier a liquidar em sede de execução de sentença. Alega, em resumo, terem as rés ocupado, a partir de Maio de 2001 e durante 19 meses, prédios de sua propriedade, sem que lhes tivesse concedido qualquer autorização para o efeito, o que o impossibilitou de os usar fruir e explorar, para os fins a que se destinavam. As rés vieram contestar, tendo, as três primeiras, para além da defesa por impugnação, excepcionado a prescrição do direito a que o autor se arroga; a Brisa, por sua vez, veio arguir a sua ilegitimidade, para além de impugnar os factos articulados pelo autor. O autor replicou, concluindo como na petição, tendo, também ampliado a causa de pedir invocando o instituto jurídico do enriquecimento sem causa. Tramitado o processo em sede de 1ª instância foi proferida, em sede de saneador, decisão que reconheceu legitimidade à Brisa, para ser demandada no presente processo e, bem ainda, julgou procedente a arguida a excepção peremptória da prescrição deduzida pelas três primeiras rés, tendo, em consequência, absolvido todas as rés do pedido, *** Não concordando com a decisão, que declarou o seu direito prescrito, veio o autor interpor o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões:1ª - O Recorrente tem direito a ser indemnizado pela ocupação indevida, por parte das Recorridas, dos prédios de que é proprietário. 2ª - O direito a indemnização por responsabilidade civil está sujeito às regras de interrupção da prescrição, nomeadamente ao art.° 325.° do Código Civil. 3ª - As RR. Ferrovial, Somague e Tecnovia interromperam o prazo prescricional do direito do Recorrente quando, por carta datada de 10.01.2003, reconheceram a dívida que tinham para com este. 4ª - O reconhecimento de uma dívida é uma declaração receptícia, nos termos do art.° 295.° do Código Civil. 5ª - Só se deverá considerar interrompido o prazo prescricional no dia 13.03.2001, recomeçando a contar novo prazo a partir desta data. 6ª - É aplicável ao caso o art.° 323.°/2 do Código Civil, devendo considerar-se a prescrição novamente interrompida no dia 11.01.2006. 7ª - As Recorridas reconheceram a dívida que tinham (e têm) para com o Recorrente, uma vez que a carta que enviaram a este continha elementos de confissão do direito e de renúncia à prescrição. 8ª - Ainda que se entenda que o direito do Recorrente a ser indemnizado com base em responsabilidade civil já esteja prescrito — o que se admite por mera cautela de patrocínio —, o Recorrente terá sempre direito ao ressarcimento do seu empobrecimento à luz do instituto jurídico do enriquecimento sem causa. 9ª - O carácter subsidiário do enriquecimento sem causa faz com que este instituto jurídico possa ser aplicado a partir do momento em que se considere prescrito o direito à indemnização por responsabilidade civil. 10ª - O prazo de prescrição relativo ao direito de obter o ressarcimento com base em enriquecimento sem causa só começa a contar-se a partir do momento em que o mesmo possa ser exercido. 11ª - Admitindo, o que se faz a título meramente hipotético, que o direito do Recorrente à indemnização por responsabilidade civil já prescreveu, só a partir daí se começará a contar o prazo de três anos relativo à prescrição do enriquecimento sem causa. ** Pelas três primeiras rés foram apresentadas contra alegações nas quais pugnam pela manutenção do decidido.Mostram-se colhidos os vistos legais.
Tudo visto e analisado, tendo por base as provas existentes e em atenção o direito aplicável, cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão a apreciar, consubstancia-se em saber, se perante o circunstancialismo factual alegado, se verifica a excepção peremptória da prescrição do direito invocado pelo autor. *** Com interesse para a decisão da questão em apreço foi considerado como assente o seguinte circunstancialismo factual:O autor fundamenta a presente acção nos danos causados em consequência de ocupação que as rés fizeram dos seus prédios, contra a sua vontade, durante um período temporal de 19 meses que decorreu até Novembro de 2002; A acção foi intentada em 06/01/2006, tendo a primeira citação, de uma das rés, ocorrido em 23/01/2006. *** Vejamos então!As partes, nomeadamente o autor, reconhecem que o prazo prescricional a ter em conta no caso em apreço, tal como é formulada a pretensão, é o previsto no artº 498º n.º 1 do Cód. Civil, onde se estabelece que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito, o que levaria, tendo em conta que o autor teve conhecimento, pelo menos em Novembro de 2002, do direito que lhe assistia, a considerar ter operado a prescrição de tal direito, uma vez que só em 06 de Janeiro de 2006 viria a ser judicialmente exercido. Mas sustenta o autor que se deu em 10/01/2003 o reconhecimento da dívida por parte da ré Ferrovial, líder do consórcio estabelecido com as outras rés, o que conduziu à interrupção do prazo prescricional. Se o reconhecimento de uma dívida é acto idóneo para fazer operar a interrupção do prazo prescricional, não podemos deixar de reconhecer que tal acto, quando não refira expressamente e em termos inequívocos essa vontade, deverá ser interpretado com o sentido que lhe daria um declaratário normal. Só após efectuada essa interpretação e concluindo-se que a mesma é idónea e consentânea, tendo em conta o caso concreto e a pessoa a quem é dirigida, em consubstanciar um reconhecimento ou confissão é que se pode afirmar estarmos perante acto relevante conducente à interrupção da prescrição. Não nos parece que a carta, constante a fls. 38 dos autos, datada de 10/01/2003, atento o seu conteúdo, enviada por um advogado dos serviços jurídicos da ré Ferrovial, em resposta a uma outra enviada pelo mandatário do autor, contenha um reconhecimento de uma dívida. Perante a reclamação apresentada pelo autor, referente a alegados prejuízos, através de missiva enviada pelo seu ilustre advogado, os serviços jurídicos da ré informaram que tinham conhecimento de reclamações de vários proprietários de terrenos, propondo-se regularizar todas as situações pendentes a breve prazo, pensando iniciar contactos com os reclamantes a partir de 27/01/2003 salientando, nesse contexto, “que dirigirei ao colega uma comunicação em conformidade com o que for decidido pela Direcção do Consórcio que irá reunir nessa mesma semana. É minha convicção, assente em experiências vividas em obras semelhantes, que iremos conseguir regularizar todas as situações de forma negociada. Para tanto, conto com o sempre indispensável apoio dos colegas que acompanham os reclamantes”. Ora, como foi decidido no Ac. do STJ de 04/12/1997, no processo 15/97: [1] “ - O sentido juridicamente relevante em que se deve valer uma declaração negocial há que corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, suposto como sendo uma pessoa medianamente instruída, diligente e sagaz, quer na pesquisa das circunstâncias atendíveis, quer relativamente ao critério a utilizar na apreciação dessa circunstâncias - Para além do sentido literal da declaração escrita, o declaratário está obrigado pelas regras da boa fé, artº 227º do Cód. civil, a investigar a vontade do declarante, ou seja o que quis este significar com a sua declaração tendo em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente: os termos do negócio, os interesses nele compreendidos, o seu mais razoável tratamento, o objectivo do declarante, as declarações preliminares e os usos” Assim, é indubitável para nós, que do teor da aludida missiva não resulta que a ré Ferrovial, se tivesse comprometido a pagar qualquer quantia ao autor, sendo de atentar, para além do seu teor literal, que o seu subscritor denotava estar a prestar uma informação a um seu colega de profissão e não a actuar como representante da ré, não podendo por tal reconhecer a existência de qualquer direito indemnizatório, que há data não era líquido que existisse [2] e, por outro lado, não estaria, certamente, mandatado para o efeito, apenas, e tão só, se propondo agir em conformidade com o que fosse decidido pela Direcção do Consórcio que, ainda, iria, oportunamente, reunir. Nestes termos, não podemos deixar de concluir que ocorreu a prescrição do direito invocado decorrente de responsabilidade civil extracontratual, por não ter ocorrido o aludido acto interruptivo do prazo prescricional de 3 anos.. No entanto, após ter tido conhecimento da contestação, o autor veio, na réplica, ampliar a causa de pedir e, subsidiariamente, invocar o direito a ser indemnizado tendo por alicerce a figura jurídica do enriquecimento sem causa. Vejamos então, agora, se relativamente a este fundamento também terá operado a prescrição do direito. Tendo como referência o princípio geral do enriquecimento sem causa consignado no artº 473º do Cód. Civil, a doutrina e a jurisprudência [3] é pacífica na exigência da verificação simultânea, pelo menos, dos seguintes requisitos: - Existência de um enriquecimento; - Falta de causa que o justifique (porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a tido inicialmente, entretanto a haja perdido); - Que esse enriquecimento seja obtido à custa de quem pretende a restituição; - Que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. Constatamos, assim, tendo operado a prescrição do direito referente ao sustentáculo responsabilidade civil, e porque a lei não faculta ao lesado outro meio de ser indemnizado, poderá este lançar mão da obrigação, de natureza subsidiária, de restituição por enriquecimento sem causa. [4] Mas será que, também, o fez tardiamente, tendo deixado operar prescrição deste direito de natureza subsidiária? Entendemos que não. “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” – artº 306º n.º 1 do Cód. Civil. Sendo que “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento" – artº 482º do Cód. Civil. Ora, ao contrário do direito decorrente da obrigação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, em que o prazo prescricional se inicia e começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do direito, mesmo desconhecendo a pessoa do responsável (artº 498º n.º 1 do Cód. Civil), no âmbito da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, tal prazo, só se inicia e começa a correr a partir do momento em que o empobrecido fica a saber que ocorreu um enriquecimento à sua custa e qual a pessoa do responsável. De tal, decorre, tendo em conta que nos termos do artº 474º do Cód. Civil, "não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento," que o prazo de prescrição só se pode iniciar e começar a correr, após o lesado/empobrecido deixar de ter à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição alicerçados em causa concreta. Ou seja, o prazo de prescrição do direito de restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete conforme dispõe o artº 482º do Cód. Civil, não abarca, o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado, [5] pelo que temos de reconhecer que, indubitavelmente, não poderá ter operado o prazo prescricional inerente ao pedido de ressarcimento alicerçado em enriquecimento sem causa, visto que só com o trânsito em julgado da decisão que declarou prescrito o direito do autor com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, é que se iniciará a contagem daquele prazo, já que, assumindo, no âmbito dos presente autos, o pedido em causa, carácter subsidiário, só após reconhecida a impossibilidade de uso de outro meio de exercício do direito é que ocorre a permissão legal para o exercício do direito com base no enriquecimento sem causa. [6] Nestes termos, haverá que reconhecer pertinência, neste ponto, às conclusões (8ª a 11ª), havendo, por tal a apelação que proceder. *****
Évora, 30/11/2006 _______________________________________________________ Mata Ribeiro ________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa ________________________________________________________ Mário Serrano ______________________________ [1] - Referenciado no Ac. do STJ de 23/03/2000 in Col. Jur. 1º; 289. [2] - “Não existia qualquer contrato subjacente, com fundamento no qual tenha sido criada qualquer obrigação, não existia qualquer decisão judicial, com fundamento na qual o ré tivesse sido condenada a efectuar qualquer pagamento ao autor, pelo que inexistindo qualquer obrigação de efectuar pagamentos, não tem cabimento falar-se em interrupção do prazo de prescrição pelo «reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido» (artº 325º, n.º 1 do Cód. Civil)” – Ac. TRE de 22/10/1998 in BMJ, 480º , 559. [3] - Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, 454 e seg. ; A. Varela in Das Obrigações em Geral, 8ª edição, vol. I, 484 e seg., Moitinho de Almeida in Enriquecimento sem Causa, Coimbra 1996, 45; Ac. STJ de 14/05/1996 in Col. Jur. 2º, 71. [4] - Ac. STJ de 01/06/1973 in BMJ, 228º, 182; Pires de Lima e A. Varela in Código Civil Anotado, 1982, vol. I, 433 [5] - v. Ac. STJ de 27/11/2003 no processo 3 091/03 da 2ª secção; Ac. STJ de 26/02/2004 no processo 03B3798 in www.dgsi.pt [6] - V. Ac. Relação Évora de 22/01/1998 in Col. Jur. tomo 1, 260. |