Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARRESTO SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I. Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em apoio da sua pretensão. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. II. A sentença arbitral estrangeira que condena o requerido no pagamento de determinada quantia ao requerente de arresto revela séria probabilidade da existência do direito de crédito por ela titulado, mesmo que ainda não tenha sido revista e confirmada em Portugal. III. O critério de avaliação do requisito do justo receio da perda de garantia patrimonial não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, isto é, em simples conjecturas, antes deve basear-se em factos ou circunstâncias objectivamente apreciadas que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva. IV. Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, como preliminar da acção de impugnação pauliana, compete ao requerente alegar e provar sumariamente, não só os factos relativos à probabilidade do crédito e ao justo receio de perda da garantia, como também os pressupostos da impugnação. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. C..., SA, requereu, como preliminar da acção de impugnação pauliana, procedimento cautelar de arresto contra J…, Fundação … e M…, pedindo o arresto de bens doados pelo Primeiro Requerido à Segunda Requerida e ao Terceiro Requerido, respectivamente, em 2 de Setembro de 2010 e 29 de Novembro de 2011. Para tanto, invoca, em síntese: (i) Que é credora do 1º Requerido pelo valor de € 24.537.615,04, correspondente ao valor de capital, juros e despesas, que este foi condenado a pagar-lhe por sentença arbitral de 10 de Dezembro de 2007, proferida pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá; (ii) Como o requerido se recusou a pagar, instaurou acção de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, que se encontra pendente no 5º Juízo Cível de Lisboa, correndo termos sob o n.º 2004/08.6TVLSB (3ª secção); (iii) Que na pendência desta acção, em 2 de Setembro de 2010, foi constituída uma fundação, aqui 2ª Requerida, instituída pelo 1º Requerido, que ficou nomeado Presidente do Conselho de Administração, a qual dotada patrimonialmente com bens avaliados no seu conjunto em € 20.000.000,00, entre os quais constam os identificados no artigo 10º do requerimento inicial, que o 1º Requerido transferiu do seu património pessoal para a 2ª Requerida. (iv) Que nestes bens o 1º Requerido fez incluir a moradia em que reside em Lisboa e respectivo recheio, com todas as obras de arte e de decoração, e todos os troféus de caça, obtidos em Portugal e África; (v) Que, em 7 de Novembro de 2011, a Requerente deduziu contra o 1º Requerido, na pendência da acção de reconhecimento acima referida, procedimento cautelar de arresto; e (vi) Que, no dia 29 de Novembro de 2011, ou seja, no dia anterior ao decretamento da providência, o 1º Requerido doou ao seu filho, o aqui 3º Requerido, 4 dos imóveis sobre os quais recaiu o arresto, com o valor global de mercado de € 1.641.000,00, que, assim, não puderam ser apreendidos. Acrescenta: (vii) Que, no procedimento cautelar acima referido, dos 62 imóveis por si indicados, apenas puderam ser arrestados 54, no valor global de € 7.751.715,00, devido às doações efectuadas pelo 1º Requerido aos restantes requeridos; (viii) Que, dada a insuficiências destes bens, pediu a apreensão de outros, que foi parcialmente deferida, mas que só foi possível concretizar nos bens elencados no artigo 36º do requerimento inicial, com o valor total de € 828.426,36; (ix) Que o 1º Requerido e o 3º Requerido, são, respectivamente, presidente e vice-presidente do Conselho de Administração da 2ª Requerida; e (x) Que o 3º Requerido é filho do 1º Requerido. Deste modo, concluiu que pela insuficiência dos bens do 1º Requerido para satisfazer o crédito da Requerente decorre dos actos gratuitos praticados pelo primeiro Requerido em benefício da Segunda e do Terceiro Requeridos, que há o risco sério de os 2º e 3º Requeridos alienarem os bens que o 1º Requerido lhes transmitiu gratuitamente, e que, face aos factos alegados, estão reunidos os pressupostos da acção de impugnação pauliana, devendo ser decretado o arresto peticionado. 2. Por sentença datada de 11 de Junho de 2012 (de fls. 28 a 38) foi deferido o procedimento cautelar e, em consequência, decretado o arresto dos bens dos 2º e 3º Requeridos, conforme peticionado. 3. Citados, vieram os requeridos deduzir oposição, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 388º do Código de Processo Civil. 3.1. Os Requeridos J… e Fundação ..., invocaram, em síntese: · A inexistência do direito de crédito invocado pela Requerente, porquanto entendem que a sentença arbitral estrangeira que consubstancia o alegado crédito é ineficaz em Portugal, por não ter sido ainda aqui revista e confirmada, e não o poderá ser porque tal confirmação constituirá uma violação da ordem pública internacional do Estado Português, como é defendido nos vários pareceres juntos aos autos; · A inviabilidade da acção de impugnação pauliana pela inexistência do crédito; · A inexistência de periculum in mora, impugnando os factos alegados pela Requerente e aduzindo outros tendentes a afastar a conclusão de que há sério e relevante risco de dissipação ou oneração dos bens que o primeiro Requerido transmitiu gratuitamente aos restantes requeridos; e · Que não existe insuficiência de bens para garantirem o pagamento do crédito, face aos bens já arrestados. 3.2. O Requerido M… pediu o levantamento da providência contra si decretada, invocando a inexistência de justo receio de perda da garantia patrimonial, e alegando que as doações efectuadas não constituem qualquer acto de dissipação de bens, os quais já estavam na sua posse e que havia intenção antiga de alienação dos referidos bens. 4. Produzida a prova, veio a ser proferida decisão que julgando improcedente a oposição, manteve o arresto anteriormente decretado. 5. Inconformados, os requeridos J... e Fundação ... interpuserem recurso, o qual motivaram e concluíram nos seguintes termos [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª A agora recorrida, C..., SA., requereu um procedimento cautelar de arresto, nos termos constantes da peça processual de folhas. 1 e seguintes, pretensão essa que foi acolhida pelo Tribunal “a quo”, sendo, em consequência, aquele decretado. 2.ª Como fundamento base para requerer o concedido arresto, a recorrida invocou, basicamente, que o recorrente J..., fora condenado a pagar-lhe, um valor que computa, actualmente, em cerca de vinte e quatro milhões de euros, valor esse que o dito recorrente ainda não pagou. Este é o crédito cuja protecção se pretende. 3.ª A condenação em causa foi proferida por um tribunal arbitral Brasileiro, identificado no artigo 1 do requerimento inicial, estado a decisão em causa junta aos autos. 4.ª A decisão arbitral brasileira, porém, não foi ainda objecto de reconhecimento por um tribunal português, sendo que se encontra em curso o processo respectivo, que corre os seus termos na 3ª Secção do 5º Juízo Cível de Lisboa com o n.º 2004/08.6TVLSB (artigos 6º e 7º do requerimento inicial). 5.ª O recorrente J... constituiu, entretanto, uma Fundação (aqui segunda recorrente), que dotou com bens avaliados em vinte milhões de euros e, igualmente, doou alguns bens imóveis ao seu filho M…. 6.ª A recorrida alega que, por via destes actos de disposição, os bens que permaneceram na titularidade do recorrente J..., se tornaram insuficientes para garantia do tal crédito que alega ter. 7.ª Os bens que ficaram na titularidade do recorrente J..., foram, entretanto, também arrestados, no âmbito do processo identificado na conclusão quarta. 8.ª O presente arresto, como se explicita no requerimento inicial, será dependente de acção de impugnação pauliana, entretanto já proposta contra os recorrentes e o referido M…. Contudo: 9.ª Ao contrário do que se afirma na decisão que deferiu o arresto e que aqui é também objecto de impugnação, nos termos do disposto no artigo 388/2 do CPC, nada demonstra que o recorrente J... se tenha procurado eximir ao pagamento das dívidas ou haja tido qualquer “enérgica iniciativa”, ademais nunca identificada, para se desfazer dos seus bens. Essa iniciativa nem sequer foi identificada. Vejamos: 10.ª A segunda recorrente foi constituída em 2 de Setembro de 2012, ou seja, quase três anos após a prolação da decisão arbitral condenatória, sendo que as doações efectuadas em favor do filho do recorrente J... tiveram lugar em 29 de Novembro de 2011, ou seja, quase quatro anos contados da mesma data. DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER AQUI INVOCADA 11.ª Tal como se expõe e desenvolve nas alegações (ponto 3.1.), a decisão recorrida não conheceu de duas questões jurídicas fulcrais, suscitadas na oposição e que são as seguintes: Desde logo a inexistência de um crédito do qual a recorrida seja titular, dado que, aquele que alega, carece, para ser eficaz na ordem jurídica Portuguesa, de ser reconhecido. 12.ª E também o facto de que, sem conceder, a existir esse crédito, o mesmo estaria sob condição suspensiva. Ou seja: 13.ª Em qualquer dos casos acima indicados a impugnação pauliana será sempre inviável por inadmissível, o que, só por si, deveria ter feito improceder o pedido da recorrida. Remete-se aqui para a fundamentação apresentada na alegação. Por outro lado: 14.ª Para além da arguida nulidade por omissão de pronúncia sobre duas questões essenciais, da inexistência do crédito resulta, implacável, uma consequência letal para as pretensões da recorrida: é que, sem crédito, não pode haver arresto. 15.ª E o crédito não existe, dado que não foi reconhecido na ordem jurídica Portuguesa, sendo, por causa disso, totalmente ineficaz. E, repete-se, sem crédito não pode haver arresto. 16.ª E poderá mesmo não ser reconhecido, de acordo com os Pareceres emitidos e juntos ao autos por cinco insignes Professores de Direito, que entendem, convergindo, que a decisão do tribunal arbitral Brasileiro, geradora do pretendido crédito, ofende a ordem pública internacional do Estado Português. 17.ª Mesmo que, sem conceder, se considerasse o crédito existente, mas sujeito a condição suspensiva, sempre seria inadmissível a impugnação pauliana, nos moldes peticionados, ou seja, afectando a transmissão dos bens para a recorrente Fundação e para o arrestado M…. Uma vez mais se dão aqui por reproduzidos, sem os repetir, os argumentos de facto e de direito que sustentam estas conclusões, tal como constam das alegações. 18.ª Sendo procedentes as considerações anteriores, mesmo que se considerasse estarmos perante um crédito futuro ou litigioso. 19.ª Face à prova produzida não existe, ademais, por parte da recorrida, um receio sério e demonstrado de perda da garantia patrimonial. 20.ª Concluindo-se, assim, que não existem os pressupostos do arresto (falta o crédito e o receio de perda da garantia patrimonial), como não pode, no caso, ser usada a impugnação pauliana, acção da qual o arresto será, doravante, dependente, tudo nos termos que se desenvolveram nas alegações. 6. A requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão, nos seguintes termos [segue transcrição das respectivas conclusões]: 1.ª A sentença recorrida pronuncia-se sobre a questão colocada pelos Recorrentes – de saber se o facto de a decisão proferida pelo tribunal arbitral brasileiro não ter sido, ainda, reconhecida pelo tribunal português determina a inexistência do crédito da Recorrida –, pelo que não enferma da nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 2.ª A circunstância de a decisão arbitral brasileira não ter sido, ainda, reconhecida em Portugal não constitui obstáculo à (probabilidade da) existência do crédito da Recorrida. 3.ª Há que distinguir (i) a existência do crédito da Recorrida, (ii) o reconhecimento ou declaração desse crédito pela sentença arbitral e (iii) o reconhecimento dessa sentença pelo tribunal português. 4.ª (i) A existência de um crédito não se confunde com o seu reconhecimento ou declaração judicial: a origem do crédito funda-se na relação contratual, na responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco, no enriquecimento sem causa, na nulidade ou anulação de um determinado negócio, etc., e não na decisão judicial que reconheça ou declare o crédito. 5.ª Estando o crédito da Recorrida provado nos autos, tanto basta para concluir que o mesmo existe e pode ser invocado nesta sede. 6.ª (ii) A exigibilidade do crédito é a susceptibilidade do seu reconhecimento ou declaração judicial, pelo que o crédito, para ser exigível, não precisa de ter sido já declarado judicialmente; uma vez que o reconhecimento ou declaração judicial do crédito traz consigo a existência de título executivo, a inexistência desse título não obsta a que o crédito seja exigível. 7.ª Mesmo que se entendesse que a declaração judicial do crédito é condição da sua exigibilidade, no caso, o crédito da Recorrida foi já declarado na decisão proferida no Brasil; e, mesmo que se sustentasse que o crédito não seria exigível por essa decisão não ter sido ainda acolhida em Portugal, tal não constituiria obstáculo à impugnação pauliana e ao correspondente arresto, conforme resulta do artigo 614.º, n.º 1, do CC. 8.ª (iii) Ainda que a própria existência do crédito estivesse dependente de prévia declaração judicial, no caso, o crédito da Recorrida foi já declarado na sentença arbitral brasileira, sendo que, na acção de reconhecimento da sentença arbitral, não está já em causa reconhecer o crédito mas sim conferir força executiva à sentença que declarou o crédito. 9.ª Não se pode exigir à Recorrida, para requerer e ver decretado o arresto, que já tenha o seu crédito declarado judicialmente (que até já tem) nem que essa declaração judicial valha já como título executivo. 10.ª Até a sentença arbitral ser reconhecida em Portugal, a mesma produz todos os outros efeitos que não dependam do título executivo, nomeadamente poder ser utilizada para prova do crédito da Recorrida, como resulta do artigo 1094.º, n.º 2, do CPC. 11.ª Não sendo pelo reconhecimento da sentença arbitral em Portugal que se afere o nascimento do crédito da Recorrida, não tem que se antecipar a maior ou menor viabilidade desse reconhecimento no âmbito desta providência cautelar, sendo também irrelevante para o caso a pendência, no Brasil, da acção de anulação da sentença arbitral. 12.ª Resulta evidente a intenção de dissipação de bens por parte do Recorrente J..., sendo que, no caso, até é irrelevante a prova dessa intenção, pois estão em causa doações (cfr. o artigo 612.º, n.º 1, segunda parte, do CC). 13.ª Os Recorrentes não conseguiram pôr em causa a demonstração – abundante na sentença recorrida – da insuficiência de bens capazes de garantir o pagamento do crédito. 14.ª Os valores dos prédios rústicos mencionados pelos Recorrentes não assentam em projectos aprovados, pedidos de licenciamento ou autorizações de construção e não têm em conta as limitações legais à construção nesses prédios, pelo que não se pode considerar qualquer potencialidade construtiva na determinação desses valores. 15.ª Pelo exposto na sentença recorrida e nestas contra-alegações de recurso, encontram-se verificados todos os requisitos de que a lei faz depender o decretamento da presente providência cautelar, nomeadamente a provável existência do crédito, o justificado receio de perda da garantia patrimonial e a provável procedência da impugnação pauliana. 7. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo. O requerido M…, apresentou, entretanto, requerimento de adesão ao recurso interposto pelo primeiro Requerido, 0 qual veio a ser admitido. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) - Os Factos Na 1ª instância, dos factos alegados pela requerente no requerimento inicial e dos alegados pelos requeridos em sede de oposição, foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: a) Dos alegados na petição inicial 1. Por sentença arbitral de 10 de Dezembro de 2007, proferida pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá, o Requerido foi condenado a pagar á Requerente USD 25.000.000,00, correspondentes a € 15.908.367,80 (quinze milhões, novecentos e oito mil, trezentos e sessenta e sete euros e oitenta cêntimos), acrescidos de juros à taxa de 1° ao mês que, contados desde 14 de Janeiro de 2008, trigésimo dia subsequente à notificação da sentença arbitral, ascendem, à data de hoje (20 de Maio de 2012), a € 8.420.829,36, o que perfaz um total de € 24.329.197,16. 2. O Requerido foi ainda condenado a pagar à Requerente a quantia de RS 300.000,00, equivalentes a € 118.661,50 (cento e dezoito mil, seiscentos e sessenta e um euros e cinquenta cêntimos), a título de honorários de advogado, acrescidos de juros que, calculados nos termos descritos no artigo anterior, ascendem, à data de hoje (20 de Maio de 2012), a € 62.811,49, o que perfaz um total de € 181.472,99. 3. A sentença arbitral condenou ainda o ora Requerido a pagar à Requerente vinte por cento de todas as despesas com a arbitragem, o que corresponde ao montante de RS 60.099,10, equivalentes a € 26.944,90. 4. Tudo somado, nos termos da sentença arbitral revidenda, a Requerente é credora do Requerido em € 24.537.615,04 (vinte e quatro milhões, quinhentos e trinta e sete mil e seiscentos e quinze euros e quatro cêntimos). 5. O Primeiro Requerido, porém, recusou-se a pagar voluntariamente à Requerente o credito reconhecido na sentença arbitral revidenda. 6. A Requerente propôs então acção de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira junto dos Tribunais portugueses, pedindo que a mesma fosse confirmada e que lhe fosse conferida força executiva nos termos da Convenção de Nova Iorque. 7. Tal acção encontra-se pendente na 3a Secção do 5.° Juízo Cível de Lisboa, correndo termos sob o nº 2004/08.6TVLSB. 8. No dia 8 de Setembro de 2011 - já na pendência, portanto, da acção de reconhecimento - foi publicado, no ‘site’ das Publicações do Ministério da Justiça, a constituição de uma fundação instituída pelo Primeiro Requerido, designada Fundação ..., ora Segunda Requerida. 9. A Segunda Requerida foi constituída por escritura pública realizada em 2 de Setembro de 2010. 10. A Segunda Requerida foi dotada patrimonialmente com bens avaliados, no seu conjunto, em € 20.000.000,00, entre os quais se contam os seguintes: - Quantia de € 1.000.000,00 em dinheiro; prédio misto sito em Vale Santo, na freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número 241 da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do 1º Requerido pela inscrição correspondente à Apresentação 3 de 27 de Dezembro de 1982, inscrito na matriz predial respectiva, a parte urbana sob o artigo 1638 com o valor patrimonial de € 236.146,03 e a parte rústica sob o artigo 8 da secção A-A1, com o valor patrimonial de € 37,54, e respectivo recheio, ao qual foi atribuído, pelo 1º Requerido, o valor de € 4.000.000,00; prédio urbano sito em Baleeira, na freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número 2494, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do 1º Requerido pela inscrição correspondente à Apresentação 34 de 29 de Abril de 1993, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1035 com o valor patrimonial de € 158.653,50, ao qual foi atribuído, pelo 1º Requerido, o valor de € 4.000.000,00; prédio urbano, sito na Pedra da Bala, na freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o número 698, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do 1º Requerido pela inscrição correspondente à Apresentação 30 de 1 de Abril de 1982, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1151 com o valor patrimonial de € 59.150,14, e todo o recheio da casa, ao qual foi atribuído, pelo 1º Requerido, o valor de € 5.000.000,00; prédio urbano sito na Rua Alto do Duque, nº 29, 29-A e 29-B, na freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 642, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor do 1º Requerido pela inscrição correspondente à Apresentação 3 de 19 de Março de 1980, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1212 com o valor patrimonial de € 158.092,77, ao qual foi atribuído, pelo 1º Requerido, o valor de € 1.800.000,00; recheio do prédio urbano acabado de descrever, sito na Rua Alto do Duque, incluindo todas as obras de arte e de decoração, e todos os troféus de caça, obtidos em Portugal e em África, ao qual foi atribuído, pelo Requerido, o valor de € 4.000.000,00; valor correspondente às quotas do valor nominal de € 18.000,00 e de € 2.000,00, ou seja, correspondentes a cem por cento do capital social da sociedade comercial por quotas que usa a firma Castelo do Lago Caça Turística, Lda, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 508539536, com sede na Herdade de Vale da Torre, Sagres, Vila de Sagres, na freguesia de Sagres, concelho de Vila do Bispo, com o capital social de € 20.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Vila do Bispo, tendo as participações sociais o valor de € 20.000,00. 11. O Primeiro Requerido é Presidente do Conselho de Administração da Segunda Requerida, logo nos Estatutos, conforme consta do respectivo Artigo 27. 12. Nos termos das alíneas h) e I) do texto da escritura pública pela qual se institui a Segunda Requerida, as quais são igualmente reproduzidas no Artigo Quinto dos Estatutos, refere-se expressamente que o património desta pode ser aumentado pelos bens que lhe venham a ser afectos pelo seu Fundador - ou seja, o Primeiro Requerido - e bem assim por todos os demais bens que, a qualquer título, lhe forem afectos, nomeadamente a título de doação ou legado. 13. Prevê-se ainda no mesmo documento, mais precisamente na alínea j), que o património da Fundação ... é constituído “pelos bens que a Fundação adquirir com os rendimentos ou o produto das vendas do seu património”. 14. No dia 8 de Setembro de 2011, foi publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 173, o Despacho nº 11538/2011, que veio reconhecer a Fundação ..., ora Segunda Requerida, conferindo-lhe personalidade jurídica e consumando a transferência do património acima referido. 15. Na pendência da acção de reconhecimento da sentença arbitral que o condenou a pagar à Requerente o valor de € 24.537.615,04 (correspondentes à condenação em € 16.053.94,20, à qual acrescem juros no montante total de € 8.483.640,85), o Primeiro Requerido transferiu património pessoal para uma Fundação por si instituída no valor de € 20.000.000,00. 16. Para a Segunda Requerida foram igualmente transferidos o recheio dessa moradia, incluindo todas as obras de arte e de decoração, e todos os troféus de caça, obtidos em Portugal e em África. 17. O arresto instaurado pela ora Requerente, em 7 de Novembro de 2011, foi parcialmente deferido por decisão de 30 de Novembro de 2011, tendo o Tribunal decretado a apreensão judicial de 62 Imóveis titulados pelo Primeiro Requerido e nomeado uma agente de execução para promover os respectivos registos. 18. No dia 29 de Novembro de 2011 (ou seja, no dia anterior à decisão final que deferiu parcialmente o arresto peticionado pela Requerente), o Primeiro Requerido doou ao seu filho, M…, quatro dos imóveis (dois deles integrantes de um prédio misto) sobre os quais recaiu o arresto decretado naquele procedimento cautelar, a saber: - Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº 3518, da freguesia de São Sebastião, com o valor patrimonial de € 37.279,28, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2483; prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o nº 2394 da freguesia de São Sebastião, com o valor patrimonial de € 125.277,29, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6288; prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila de Bispo sob o nº 1422 da freguesia de Vila de Bispo, composto por um prédio urbano com o valor patrimonial de € 381,73, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 495, e por um prédio rústico com o valor patrimonial de € 3.359,52, inscrito na matriz cadastral sob o nº 2 da Secção M. 19. Os referidos prédios perfazem, segundo critérios de mercado, um valor global de € 1.641.000,00. 20. Dos 62 imóveis, cujo arresto foi requerido pela ora Requerente, apenas 54 imóveis puderam ser arrestados, sendo que, relativamente a dois deles, apenas se pôde arrestar metade, e sendo que esses 54 imóveis (contando-se, entre eles, as referidas duas metades, às quais se atribui um valor de mercado equivalente a metade do valor da avaliação) perfazem globalmente, considerando critérios de mercado, apenas € 7.751.715,00 (sete milhões, setecentos e cinquenta e um mil, setecentos e quinze euros). 21. Considerando a insuficiência daqueles bens para satisfazer o crédito que se pretendeu garantir, no dia 11 de Janeiro de 2012, a ora Requerente requereu, no âmbito do mesmo arresto, o reforço das garantias do seu crédito, e esse pedido foi parcialmente deferido, tendo o Tribunal decretado o arresto: a) das contas bancárias, à ordem OU a prazo abertas em nome do ora Primeiro Requerido OU de que este fosse co-titular e, bem assim, dos fundos de investimento mobiliário, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados em instituições de crédito; b) de 1/3 (um terço) das remunerações mensais auferidas pelo ora Primeiro Requerido enquanto gerente ou administrador de várias sociedades; c) de várias participações sociais tituladas pelo ora Primeiro Requerido; e de d) dois veículos automóveis. 22. Até ao momento estão arrestados bens nos montantes seguintes: a) Saldos de contas bancárias da titularidade do Primeiro Requerido em diversas instituições de crédito, no montante total de € 46.68,33; b) 65 acções da EDP detidas pelo Primeiro Requerido e depositadas no Banco Santander Totta, S.A. no valor de € 1.644.5 (tendo como referência a cotação das acções da EDP no final do dia 27 de Abril de 2012); c) Participações sociais em várias sociedades, no montante total de € 760.094,28 (considerando o valor nominal das participações); d) Dois veículos automóveis, no valor total de € 20.000,00. 23. Relativamente ao arresto de 1/3 (um terço) das remunerações mensais auferidas pelo ora Primeiro Requerido enquanto gerente ou administrador de várias sociedades, todas as sociedades notificadas para os efeitos do arresto responderam à notificação dizendo que o Primeiro Requerido não é credor de quaisquer remunerações. 24. Relativamente ao arresto das participações sociais da sociedade Grupo C… - SGPS, SA, detidas pelo ora Primeiro Requerido, notificada para os efeitos do arresto, esta sociedade respondeu à notificação dizendo que o Primeiro Requerido já não é titular, desde 28 de Abril de 2011, de qualquer acção representativa do capital social daquela sociedade. 25. Assim, o arresto foi reforçado com bens no montante total de apenas € 828.426,36. 26. Também por apenso aos autos de reconhecimento da sentença arbitral, a ora Requerente deduziu um incidente de prestação provocada de caução, no qual o ora Primeiro Requerido foi condenado, por sentença de 7 de Março de 2012, a prestar caução no montante global de € 20.458.992,42, que todavia não veio a prestar. 27. A Requerente vai propor acção de impugnação pauliana, com o fito de impugnar os actos translativos do direito de propriedade para a Requerida Fundação e para o Requerido M…. b) Dos alegados em sede de oposição 28. Os bens doados pelo Requerido J... ao Requerido M… estavam, de facto, na posse deste havia anos. 29. A constituição da Requerida Fundação corresponde a um projecto que o Requerido J... vinha formando de há anos atrás. 30. O Requerido J... não vendeu património a entidades terceiras. 31. Não foram integrados terceiros na administração da Requerida Fundação .... 32. O prédio denominado “Castelos”, sito no Azinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourique sob o nº 01329/111202, foi avaliado em 12.600.000,00 euros. 33. O prédio denominado “conjunto turístico do Monte da Praia - Praia de Odeceixe”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o nº 2799, foi avaliado em 18.500.000,00 euros. 34. Ao longo dos anos, o Requerido J... tem feito ao Requerido M… diversas liberalidades. 35. O Requerido M… tem comparecido habitualmente nas reuniões de condomínio respeitantes à fracção localizada na Avenida dos Descobrimentos, da qual tem sido usuário. 36. No prédio situado em Lagoa Garcia, Almargem da Granja e Lomba dos Barcos, o Requerido M… tem tido lavoura e gado vacum. B) – O Direito 1. O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, n.º3 e 685º-A, nº1, todos do Código de Processo Civil. Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões: (i) Da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; (ii) Dos requisitos do arresto, concretamente, a existência do direito de crédito invocado pela Requerente, e o justo receio de perda da garantia patrimonial; e (iii) Dos requisitos específicos do arresto como preliminar da acção de impugnação pauliana, em especial do direito de crédito na perspectiva da viabilidade desta acção, que os recorrentes contestam. 2. Da nulidade da decisão recorrida 2.1. Invocaram os requeridos, ora recorrentes enfermar a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto não se pronunciou sobe a alegada inexistência do crédito alegado pela requerente, ora recorrida, dado que o mesmo carece, para ser eficaz na ordem jurídica portuguesa, de ser reconhecido, e também sobre a alegação de que, a existir esse crédito, o mesmo estaria sob condição, ficando inviabilizada a impugnação pauliana e, em consequência, o arresto dela dependente (cf. conclusões 11ª a 13ª, em consonância com o invocado no corpo das alegações). 2.2. Decorre do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade está em correspondência directa com o que se encontra estatuído no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo código, nos temos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 143), não enferma da referida nulidade a sentença (ou acórdão) que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito: “[q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [Neste sentido, entre muitos outros, cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2005, de 9 de Março de 2006 e de 21 de Fevereiro de 2007, proferidos nos processos n.ºs 05P2951, 06P461 e 06P3932, respectivamente, e disponíveis, como todos os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt]. Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. Daí que não se verifique omissão de pronúncia quando o tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos invocados pela parte em defesa da sua pretensão, ou seja, não se devem confundir factos ou argumentos com as questões que integram a matéria decisória, no sentido próprio da expressão, contido nos artigos 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 2.3. As alegações constantes dos artigos 36 a 65 e 66 da oposição constituem argumentos em prol da questão colocada pelos recorrentes referente à inexistência do crédito invocado pela requerente da providência. Ora, esta questão da existência do direito de crédito invocado como requisito necessário da providência de arresto e da viabilidade da acção de impugnação pauliana, de que aquele é dependente, foi logo apreciada pelo tribunal recorrida na 1ª decisão proferida antes do cumprimento do contraditório, tendo concluído, na parte IV da sentença, que: “[e]ncontra-se abundantemente demonstrada a existência do crédito da Requerente sobre o Requerido J... …” [ponto 6.]; e que “[o]s actos de disposição em causa, todos a título gratuito, são claramente impugnáveis, visto o que dispõem os artigos 610º e seguintes, maxime artigo 612º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil, e os factos provados permitem admitir que é elevada a probabilidade de sucesso, se a acção vier a ser proposta (especialmente dentro do prazo de dez dias a que se refere o artigo 389º, nº 2, do Código de Processo Civil)” [ponto 8.]. Depois, na sequência da oposição, face à posição assumida pelos oponentes quanto à inexistência do crédito, por não ter ainda sido proferida decisão de revisão e confirmação da decisão arbitral estrangeira que o titula, e perante a invocação de que a decisão de confirmação era inviável, por incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português, a sentença agora proferida, a qual constitui complemento e parte integrante da inicial (cf. artigo 388º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil), pronunciou-se sobre tal matéria, relembrando que o Tribunal “…está a resolver a questão da probabilidade de que exista o crédito …”, concluindo que não cabe em sede deste procedimento cautelar a apreciação da eventual ofensa da ordem pública portuguesa, e que a inadequação da decisão arbitral para execução em Portugal era uma falsa questão, pelas razões que explicitou. Deste modo, e ao manter o arresto inicialmente decretado, o tribunal reiterou o entendimento de que a requerente detinha o direito de crédito que invocava como fundamento do arresto e, necessariamente, da acção de impugnação pauliana que visava intentar. É verdade que o tribunal não se referiu expressamente à hipótese de o crédito estar “sob condição”, mas este é só um dos argumentos invocados pela recorrente em prol da “inexistência” do direito de crédito e da impossibilidade de este servir de fundamento à acção de impugnação e ao arresto, hipótese que o tribunal afasta ao concluir em sentido contrario. Deste modo, conclui-se pela improcedência da aludida nulidade. 3. Dos requisitos do arresto 3.1. Como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 619º do Código Civil, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor, nos termos da lei de processo. Na lei processual civil, o procedimento cautelar especificado do arresto encontra-se expressamente regulado nos artigos 406º a 411º do Código de Processo Civil, que exige como requisitos específicos desta providência: - o direito de crédito; e – o justo receio da perda de garantia patrimonial (cfr. artigo 406º, n.º 1). Sendo o arresto um direito conferido ao credor, cabe ao requerente demonstrar, em primeiro lugar, que é credor à data do pedido, visto o arresto se destinar a garantir créditos actuais e não futuros (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, p. 452, e Vaz Serra, Realização Coactiva da Prestação, n.º 3, pp. 22 e segs.). Só não será necessário que então o faça de um modo certo e seguro, já que a prova da existência do crédito nessas condições se pode reservar para a acção principal, sendo, porém, indispensável que, pelo menos, o demonstre em termos de probabilidade (fumus boni juris), de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que o requerente do arresto deduzirá os factos que tornem provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado. O justo receio da perda de garantia patrimonial, que corresponde ao periculum in mora, baseia-se em factos concretos que, objectivamente, segundo as regras da experiência comum, permitem concluir pela necessidade imediata do decretamento da providência, de modo a salvaguardar, com eficácia, o direito de crédito. 3.2. Invocou a Requerente do arresto que detém sobre o 1º Requerido um crédito no valor total de € 24.537.615,04, titulado pela sentença arbitral de 10 de Dezembro de 2007, proferida pelo Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá, que condenou o 1º Requerido a pagar-lhe a quantia de USD 25.000.000$00, correspondente a € 15.908.367,80, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, que contados desde 14 de Janeiro de 2008 até à data de 20 de Maio de 2012, totalizam o valor de € 8.420.829,36, e de despesas de honorários e de arbitragem. Esta decisão consta do elenco dos factos dados como indiciariamente provados na decisão recorrida (cf. pontos 1. a 4.). Argumentam, porém, os Recorrentes que a Requerente não é detentora do crédito de que se arroga porque a sentença arbitral estrangeira em causa, carece de ser reconhecida em Portugal, o que ainda não sucedeu, estando a respectiva acção de reconhecimento pendente, e, acrescentam, que a dita sentença nem sequer poderá vir a ser aqui reconhecida por ofender a ordem pública internacional do Estado Português. 3.2.1. Existe razão aos Recorrentes quando afirmam que a sentença arbitral estrangeira carece de ser revista em Portugal, para aqui ser exequível. Efectivamente, como decorre do n.º 1 do artigo 1094º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada. Porém, convém relembrar que estamos em sede cautelar, e que no arresto funciona o padrão de verosimilhança que rege os demais procedimentos cautelares, bastando a verificação de uma séria probabilidade quanto à existência do crédito, ainda que a relação creditícia não tenha sido objecto de pronunciamento judicial (cf., entre outros, Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 196, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 124). Para ser decretado o arresto não é necessário que se prove que o crédito seja certo, líquido e exigível, bastando somente uma probabilidade séria da sua existência (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 30 de Junho de 2009, proferido no processo n.º 972/08.7TBLSA-A.C1). Ora, no caso em apreço, até já foi proferida sentença que reconheceu o direito de crédito invocado pela Requerente, a qual, não obstante não ter ainda sido revista e confirmada em Portugal, para aqui ter plena eficácia, não pode deixar de revelar séria probabilidade de existência do crédito por ela titulado. Se assim se não entendesse, estar-se-ia a deixar desprotegido o direito do credor, que até ao trânsito em julgado da acção de revisão e confirmação da sentença estrangeira, não poderia fazer uso dos meios cautelares, ainda que da conduta do devedor decorresse objectivamente uma situação de dissipação ou ocultação de bens com a consequente diminuição da garantia patrimonial. Para efeitos do arresto, a sentença arbitral estrangeira em causa, ainda não revista e confirmada, constitui indicio sério revelador de que a Requerente é titular do direito de crédito a que se arroga. Só assim não seria se a nossa ordem jurídica não permitisse o reconhecimento e validade em Portugal de decisões proferidas por tribunais estrangeiros ou por árbitros no estrangeiro, o que não é o caso. 3.2.2. Por outro lado, para efeitos da decisão cautelar, não colhem os argumentos dos Requeridos de que a dita sentença não poderá ser reconhecida em Portugal por tal acto constituir ofensa à ordem pública. É verdade, que, a ocorrer tal ofensa, a decisão em causa não poderá ser confirmada, como decorre da alínea f) do artigo 1096º do Código de Processo Civil, e da alínea b) do n.º 2 do artigo V da Convenção de Nova Iorque, relativa ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Mas tal ocorrência, a não ser manifesta, que não é, pois não são invocados factos que inequivocamente a demonstrem, há-de ser apreciada na acção de revisão e confirmação, onde terá sido colocada, sendo certo que o presente procedimento não poderá ficar a aguardar o desfecho desta acção, sob pena do direito da Requerente ficar sem protecção cautelar, como já se referiu. Não cabe, pois, aferir se a decisão arbitral e respectiva execução conduziriam a um resultado ofensivo da ordem pública do Estado visto que a lei se basta – por via cautelar – com uma mera aparência de direito, ou uma mera probabilidade de existência do crédito sobre o pretenso devedor. E, recorda-se, “[a]tenta a sua natureza provisória e carácter de urgência, a aplicação do arresto preventivo basta-se com o designado bonus fumus iuris, ou seja, revela-se suficiente um juízo perfunctório com base na aparência” (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 42404/08.7YIPRT-A.C1). 3.3. No que toca ao requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, concluem os Recorridos, que nada demonstra que o primeiro Recorrente se tenha procurado eximir ao pagamento das dívidas ou haja qualquer “enérgica iniciativa” para se desfazer dos seus bens, como se diz na sentença, invocando, além do mais, que a segunda Recorrente foi constituída e dotada pelo primeiro Recorrente com bens avaliados em vinte milhões de euros, que tal constituição ocorreu quase 3 anos depois da prolação da decisão arbitral, e que as doações efectuadas a favor do filho do primeiro Recorrente só tiveram lugar quase quatro anos depois daquela decisão (cf. conclusões 5ª, 6ª, 9ª e 10ª). Vejamos: 3.3.1. O justo receio da perda de garantia patrimonial, previsto no artigo 406º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e no artigo 619º do Código Civil, pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Para Antunes Varela, “não é necessário que a perda (da garantia patrimonial) se torne efectiva com a demora; basta que haja um receio justificado” (Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 560). Este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quando à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda da garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia (cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., 4ª edição, pág. 196). E, como acrescenta o mesmo autor, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto do Reis), antes deve basear-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva (cf. ob. e loc. cit, pag. 197 e 198). As circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras devem ser apreciadas objectivamente, tendo em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido que com ela é afectado, as condições económicas de um e outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores (cf. Abrantes Geraldes, ob cit,, Vol. III, pág. 109, e Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol II, pág. 7). Idêntico entendimento é adoptado na jurisprudência: - no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 1998 (in CJSTJ, Tomo I, pág. 116), acentua-se a necessidade de invocação de factos concretos que consubstanciem o receio; e – no Acórdão da Relação de Lisboa, de 3 de Outubro de 2003 (in CJ, Tomo IV, pág. 103, refere-se que “o requisito do receio de perda da garantia patrimonial tem de ser objectivamente justificado, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas”. Apreciemos, então, o caso dos autos. 3.3.2. Dos factos alegados pela Requerente, em prol da verificação deste requisito do arresto, resultou indiciariamente provado que: · O primeiro Requerido recusou-se a pagar voluntariamente à Requerente o crédito reconhecido na sentença arbitral estrangeira (ponto 5 da matéria de facto); · A Requerente propôs acção de reconhecimento desta sentença arbitral estrangeira junto dos Tribunais portugueses, pedindo que a mesma fosse confirmada e que lhe fosse conferida força executiva nos termos da Convenção de Nova Iorque, a qual encontra-se pendente na 3ª Secção do 5.° Juízo Cível de Lisboa, correndo termos sob o nº 2004/08.6TVLSB (pontos 6 e 7 da matéria de facto); · No dia 8 de Setembro de 2011 foi publicado, no ‘site’ das Publicações do Ministério da Justiça, a constituição de uma fundação instituída pelo Primeiro Requerido, designada Fundação ... – a segunda Requerida -, a qual foi constituída por escritura pública realizada em 2 de Setembro de 2010 (pontos 8 e 9 da matéria de facto) · A Segunda Requerida foi dotada patrimonialmente com bens avaliados, no seu conjunto, em € 20.000.000,00 (ponto 10 da matéria de facto); · Na pendência da acção de reconhecimento da sentença arbitral, que condenou o 1º Requerido no pagamento à Requerente das quantias mencionadas nos pontos 1 a 3 da matéria de facto, o 1º Requerido transferiu património pessoal para uma fundação por si instituída, no valor de € 20.000.000,00 (ponto 15 da matéria de facto); e · No dia 29 de Novembro de 2011, o primeiro Requerido (no dia anterior à decisão final que deferiu parcialmente o arresto peticionado pela Requerente, por apenso á acção de revisão e confirmação da sentença arbitral estrangeira acima referida) doou ao seu filho, o terceiro Requerido, quatro dos imóveis sobre os quais recaiu o decretado arresto, no valor global de € 1.641.000,00 (pontos 17 a 19 da matéria de facto). 3.3.3. Perante esta factualidade é inequívoca a conclusão de que, na pendência da acção de revisão e confirmação da sentença estrangeira, que a Requerente instaurou em 2008, com vista à exequibilidade desta decisão em Portugal, o 1º Requerido diminui substancialmente o seu património pessoal, pois transferiu para terceiros bens avaliados no seu conjunto no valor € 21.641.000,00, dos quais: - € 20.000.000,00 foram transferidos para a 2ª Requerida, por si constituída em 2 de Setembro de 2010 e dotada patrimonialmente com bens avaliados naquele valor; e - € 1.641.000,00, doados ao 3º Requerido. Tal situação nada teria de censurável caso o património do 1º Requerido continuasse dotado de bens suficientes para acautelar o pagamento do crédito reclamado. Porém, não é assim. Efectivamente, como resulta da matéria de facto dada como indiciariamente provada, os bens que permaneceram no património do 1º Requerido são manifestamente insuficientes para acautelar o pagamento do crédito da Requerente, pois o crédito da Requerente é de cerca de € 24.537.615,04 (ponto 4 da matéria de facto) e no arresto instaurado pela Requerente em 7 de Novembro de 2011, apenas foram arrestados inicialmente bens no valor de € 7.751.715, e, posteriormente, mais € 828.426,36, na sequência da ampliação desta medida cautelar (pontos 20 a 25 da matéria de facto). Acresce que, sendo o 1º Requerido Presidente do Conselho de Administração da 2ª Requerida (logo nomeado nos respectivos estatuto), e que o património da 2ª Requerida é constituído, além do mais, pelos bens que a fundação adquirir com os rendimentos ou o produto das vendas do seu património (pontos 11 a 13 da matéria de facto), há sério risco de que a 2ª Requerida venha a alienar ou onerar os bens que lhe foram transmitidos pelo primeiro Requerido, o mesmo sucedendo em relação aos bens que o 1º Requerido transferiu para o seu filho. São, pois, estes factos e circunstâncias, objectivamente ponderadas, que impõe a conclusão de que é justificado o receio invocado pela Requerente de perda da garantia patrimonial do seu crédito. 3.3.4. Argumentaram e provaram os Requeridos que os bens doados ao 3º Requerido estavam já na posse deste há vários anos, que a constituição da 2ª Requerida corresponde a um projecto que o 1º Requerido vinha formando de há anos atrás, que o 1º Requerido não vendeu património a entidades terceiras, e que ao longo dos anos o 1º Requerido tem feito ao 3º Requerido, seu filho diversas liberalidades (pontos 28, 29 30 e 34, da matéria de facto). Porém, tais factos não são susceptíveis de afastar a conclusão a que se chegou, porquanto, independentemente de corresponderem à concretização de desejos antigos do 1º Requerido em relação à fundação e, quanto às liberalidades feitas ao seu filho, aparentarem, em si mesmos considerados, a transferência para a sua propriedade de património que, na prática, já estava sob a sua administração, certo é que no momento em que ocorreram, ou seja, na pendência da acção de revisão e confirmação da sentença estrangeira, quando a Requerente demonstrou pretender conferir exequibilidade àquela decisão em Portugal, tiveram como consequência o empobrecimento do património do primeiro requerido ao ponto de os bens restantes não serem suficientes para acautelar a dívida tutelada pela sentença revidenda. É certo que a decisão arbitral data de 10 de Dezembro de 2007 e que as liberalidades em causa só ocorreram em Setembro de 2010 e 29 de Novembro de 2011, mas também não é menos verdade que as mesmas só tiveram lugar após a instauração da dita acção, e não antes, sabendo-se das vicissitudes porque tem passado este processo, o qual se encontrava suspenso em 30 de Junho de 2011, até à decisão definitiva da acção de anulação instaurada no Brasil, como nos dá conta o Acórdão da Relação de Lisboa, desta mesma data, proferido no apenso de prestação de caução do processo identificado no ponto 7 da matéria de facto (disponível em www.dgsi.pt/). De resto, e embora não seja decisivo para a conclusão a que se chegou, não pode deixar de se sublinhar que as doações ao 3º Requerido foram efectuadas no dia anterior ao decretamento do arresto no processo referido no ponto 7 da matéria de facto (cf. pontos 17 e 18 da matéria de facto), o que inviabilizou a sua apreensão no âmbito daquela providência. 4. Dos requisitos específicos do arresto como preliminar da acção de impugnação pauliana. 4.1. Em síntese, alegam os Recorrentes que, sendo o arresto preliminar da acção de impugnação pauliana, o mesmo devia ser indeferido, porquanto esta acção nunca poderá ser julgada procedente, visto que não existe o crédito, o que constitui um dos pressupostos da viabilidade desta acção, que a Requerente tinha que demonstrar, e, ainda que se entendesse existir, tal crédito está sujeito a “condição suspensiva”, não podendo ter lugar a acção de impugnação pauliana, como decorre do n.º 2 do artigo 614º do Código Civil, mas apenas a exigência de prestação de caução. Analisemos a questão: 4.2. No caso dos autos, a Requerente pretende lançar mão dos meios cautelares – no caso o arresto – como preliminar da acção de impugnação pauliana, prevista nos artigos 610º e segs. do Código Civil, o que lhe é licito fazer nos termos do n.º 2 do artigo 407º do Código de Processo Civil, que, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, passou a permitir que o arresto também pudesse ser deduzido como preliminar da acção pauliana, ao prescrever que “[s]endo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação”. Este preceito “… mais não é do que a adjectivação do direito conferido ao credor de perseguir os bens do devedor para efectivo exercício de um direito de crédito, quando se verifique a prática de actos de que resulte a diminuição da garantia patrimonial (artigo 619º n.º 2 do Código Civil). (…) Se a acção já tiver sido instaurada bastará a alegação e prova dos factos relativos à probabilidade do crédito e ao justo receio de perda da garantia, destinando-se o arresto dos bens a dar eficácia à decisão que eventualmente venha a ser proferida. Se a acção ainda não tiver sido instaurada, exige-se complementarmente a alegação e prova sumária dos pressupostos da impugnação, como factor de credibilidade e de seriedade da pretensão, tanto mais que vai interferir na esfera jurídica de terceiros porventura alheios à relação creditícia de onde emerge o direito.” (Abrantes Geraldes, cit., Vol. IV, 4ª edição, pág. 218). 4.3. Na sentença recorrida concluiu-se que os actos de disposição em causa, todos gratuitos, são impugnáveis, visto o que se dispõe nos artigos 610º e segs. do Código Civil, maxime artigo 612º, n.º 1, 2ª parte, do mesmo diploma, e que os factos provados permitem concluir que é elevada a probabilidade de sucesso, se a acção vier a ser proposta no prazo previsto no artigo 389º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Diversamente, referem os Recorrentes, que a acção de impugnação não pode ter lugar porque não existe crédito, faltando, assim, um dos pressupostos da impugnação, exigidos pelo artigo 610º do Código Civil, e, ainda que o crédito existisse, estaria o mesmo sujeito a “condição suspensiva”, não podendo ter lugar a acção de impugnação pauliana, como decorre do n.º 2 do artigo 614º do Código Civil. Quanto ao primeiro argumento, remete-se para o que acima se concluiu, ou seja, que a sentença arbitral estrangeira que condena o requerido no pagamento de determinada quantia ao requerente de arresto revela séria probabilidade da existência do direito de crédito por ela titulado, mesmo que ainda não tenha sido revista e confirmada em Portugal, nos termos dos artigos 1094º e segs. do Código de Processo Civil. O juízo de probabilidade da existência do crédito que se exige no aresto de bens de terceiros como preliminar da acção de impugnação é idêntico ao que se exige para o arresto preventivo em geral: a lei basta-se com o designado bonus fumus iuris, ou seja, revela-se suficiente um juízo perfunctório com base na aparência. No mais, também não procede o obstáculo a esta acção previsto no n.º 2 do artigo 614º do Código Civil, como pretendem os recorrentes. Estipula-se neste preceito que: “[o] credor sob condição suspensiva pode, durante a pendência da condição, verificados os requisitos da impugnabilidade, exigir a prestação de caução”. Ora, o que do preceito resulta é que o credor sob condição suspensiva não pode recorrer à acção de impugnação pauliana. E, compreende-se que assim seja, pois, “… não deve permitir-se a anulação de um acto que, no caso de verificação da condição suspensiva de que depende o crédito, não poderia ser anulado” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, cit., Vol. I, p. 631). Contudo, o crédito da Requerente, titulado pela sentença arbitral, não está sujeito a qualquer condição, pois a sentença que condenou o 1º Requerido ao pagamento das quantias nela mencionadas não condicionou tal condenação à verificação de qualquer evento. A executoriedade da sentença que titula o crédito, e não este, é que está dependente da sua revisão e confirmação, o que é coisa diferente, mas tal facto não preenche a previsão do citado normativo legal. O que pode suceder, é que, instaurada a acção de impugnação a mesma venha a ser suspensa até à decisão da acção de revisão e confirmação, mas isso é questão que importa à dita acção e não ao presente procedimento cautelar, onde a Requerente tem apenas que fazer prova sumária dos requisitos do arresto e da viabilidade da impugnação. 5. Nestes termos e com tais fundamentos, conclui-se que a Requerente logrou fazer prova sumária dos requisitos do arresto e dos pressupostos da impugnação, pelo que improcede a apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida. III – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes. Évora, 17 de Outubro de 2013 Francisco Xavier Elisabete Valente Cristina Cerdeira |