Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SUSANA DA COSTA CABRAL | ||
Descritores: | PERSI EXTINÇÃO COMUNICAÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 07/15/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I. A comunicação em que a instituição de crédito se limita a invocar o decurso do prazo de 90 dias desde a data da integração do cliente no procedimento PERSI, sem descrever as razões concretas pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento, conforme exigido pelo artigo 17.º, n.º 3 a 5, do DL 227/2012, conjugado com o artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Aviso n.º 7/2021, do Banco de Portugal, não tem eficácia extintiva do PERSI. II. A comunicação de extinção do PERSI consubstancia uma condição de admissibilidade da execução, consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Sumário: (…) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:1. Relatório (…) Banco, SA., instaurou, a 16-01-2023, a presente Execução Sumária, para pagamento da quantia de € 139.465,14, contra (…) e (…). * Após audição do Exequente, o Tribunal a quo conheceu oficiosamente da questão relativa ao cumprimento ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 e proferiu despacho, em que concluiu:“Face ao exposto, declara-se evidenciada a exceção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos executados, e, subsequentemente, absolve-se os mesmos da instância, determinando a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).” Deste despacho interpôs o Exequente o presente recurso de apelação, o qual terminou com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 27/11/2024 que declarou “evidenciada a exceção dilatória inominada por falta de cumprimento do PERSI relativamente aos executados, e, subsequentemente, absolve-se os mesmos da instância, determinando a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).”, por incumprimento dos requisitos atinentes à extinção o PERSI. II. Afirma o tribunal a quo que a Relação de Évora já assumiu a posição de que a indicação apurada – comunicação da extinção do PERSI, a ambos os executados, por terem decorrido mais de 90 dias desde a integração no PERSI - não é suficiente para se considerar cumprido o PERSI, citando, para tanto, os acórdãos de 25/11/2021 (Processo n.º 17026/20.0T8PRT.E1) e de 24/11/2022 (Processo n.º 824/22.8T8ENT.E1). III. Com o que o Recorrente não se conforma. IV. O citado Tribunal da Relação de Évora já decidiu (e decide) em sentido diverso. V. Veja-se o acórdão de 09/02/2023, da mesma Relação de Évora, no processo n.º 3358/20.1T8ENT.E1, Relatora: Maria João Faro, nos termos do qual basta a menção ao decurso de tal prazo após a data da integração do cliente bancário neste procedimento. VI. Neste sentido também o acórdão de 26/05/2022, da mesma Relação de Évora, no proc. n.º 18/22.2T8ENT.E1, Relator: Mário Coelho. VII. No nosso caso concreto, houve, inclusivamente, cartas anteriores – de integração no PERSI - onde os executados foram expressamente informados que o PERSI se extinguia no 91.º dia após o seu início; cfr. docs. 1 e 2 juntos ao requerimento do Exequente de 10/09/2024, pág. 2, na rubrica intitulada «extinção do PERSI», onde se lê: «O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes, ou com a declaração e insolvência o cliente bancário. (…).» VIII. Ora, como resulta do citado artigo 17º um dos motivos para que o PERSI se extinga é simplesmente o decurso do prazo de 91 dias desde a data da integração do PERSI. IX. Nada mais é aqui exigido para que a extinção deste Procedimento ocorra, isto é, basta que tenham decorridos 91 dias desde a data da integração do cliente bancário em PERSI para que o procedimento se extinga, salvo se as partes acordarem por escrito a respetiva prorrogação, o que aqui não sucedeu. X. Das cartas enviadas é bem explícito que o motivo da extinção do PERSI é o decurso do prazo legal exigido desde a data da integração dos executados em PERSI; cfr. docs. 3 e 4 juntos ao requerimento do Exequente de 10/09/2024. XI. Isso resulta de imediato da leitura do segundo parágrafo das referidas cartas, no qual se lê “O PERSI foi extinto por terem ocorrido mais de 90 dias desde a integração em processo de PERSI sem que tenha sido possível chegar a acordo.” XII. Ou seja, o PERSI está extinto pois ultrapassou os 90 dias em que o cliente obrigatoriamente tem de estar integrado neste procedimento. XIII. Com este fundamento de extinção do PERSI, que é simplesmente o decurso do prazo legal, não existem quaisquer outros factos que determinem a sua extinção ou que justifiquem a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento que tivessem de ser explicados. XIV. É este o fundamento legal indicado nas cartas e que culmina com a extinção do referido Procedimento, não existindo quaisquer outros factos que tenham determinado esta extinção e que assim tivessem de ser explicados nas referidas cartas aos executados. XV. Trata-se, até, de uma forma de extinção automática do procedimento. XVI. Como, aliás, o afirma jurisprudência de outras Relações, como a Relação do Porto, no acórdão de 19/11/2020, no proc. n.º 978/19.0T8AGD-A.P1, o acórdão da Relação de Coimbra de 19/06/2018, no proc. n.º 29358/16.8YIPRT e acórdão da Relação de Lisboa de 07/05/2020, no proc. n.º 2282/15.4T8ALM-A.L1-6. XVII. Isto posto, a decisão do tribunal a quo de considerar que estamos perante uma excepção dilatória inominada insanável é com o devido respeito excessiva e desproporcional. XVIII. Nessa conformidade, atenta a prova documental produzida é forçoso concluir que a Exequente cumpriu o postulado no Decreto-Lei n.º 227/2012. XIX. Ao assim não decidir, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 227/2012. Conclui o exequente que a sentença de extinção da instância deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de execução até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda. * Não foram deduzidas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Questões a DecidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da apelação, nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Consequentemente, cumpre apreciar e decidir: i. Se a comunicação de extinção do PERSI aos Executados cumpre os respetivos requisitos legais. ii. Em caso negativo, qual a consequência; * 2.1. Fundamentação de facto: Dos documentos juntos aos autos e com relevância para a decisão resultam demonstrados os seguintes factos: 1) Em 27/02/2020 o Exequente celebrou com os Executados (…) e marido, (…) um contrato de mútuo com hipoteca, no Regime de Crédito para Deficientes, ao abrigo do decreto-lei n.º 64-A/2014, de 26 de Agosto, no montante de € 141.000,00 (cento e quarenta e um mil euros), do qual se confessaram devedores, a ser reembolsado em 300 prestações, mensais, iguais e sucessivas de capital e juros, em função da taxa aplicável a cada momento, durante o curso do empréstimo; 2) Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, constituíram os Mutuários a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 1 e 2); 3) A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pelos Mutuários, perante o Banco Exequente, até ao montante máximo de € 203.745,00, encontrando-se devidamente registada pela Ap. (…), de 2020/02/27 (cfr. doc. n.º 2); 4) A última prestação paga pelos executados foi a vencida em 27/01/2022; 5) Em 05-03-2022, o exequente comunicou aos mutuários: a. que as obrigações decorrentes do contrato encontravam-se em dívida desde 27-01-2022, e que atingiam o valor total de € 924,95; b. Conforme previsto no decreto-lei 227/2012, de 25 de outubro, o Banco acompanhará o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), no qual se encontra integrado desde 06-03-2022; 6) O exequente juntou à referida carta um documento sobre o PERSI, onde se refere , além do mais; “O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo entre as partes ou com a declaração de insolvência do cliente bancário”; 7) Em 4 de junho de 2022, o exequente enviou nova carta aos executados com o seguinte teor: (…). * 2.2.1. Da comunicação de extinção do PERSI O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10 que instituiu o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações. · Considerando que a extinção do PERSI com o fundamento legal de terem decorrido 91 dias subsequentes à data da integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento, sob pena de ineficácia da comunicação da extinção do PERSI, decidiu-se entre outros no acórdão de 25-11-2021 (Processo n.º 17026/20.0T8PRTE1[2]). Ponderando os argumentos invocados nos acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt. que se debruçaram sobre esta questão, designadamente que: - A omissão das razões concretas que determinaram a extinção do PERSI limita o exercício do contraditório por parte do devedor, restringindo as suas possibilidades de defesa e de alcançar uma solução por acordo, a fim de evitar a cobrança em Tribunal. - “Em face do elenco de razões descritas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25/10, que ao criar o instrumento jurídico consubstanciado no PERSI o legislador não pretendeu seguramente que o mesmo funcionasse como um mecanismo meramente formal passível de findar passivamente ao fim de decorrido um determinado período temporal ao jeito de uma espécie de moratória concedida ao cliente bancário devedor (…).” – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30-01-2025, proferido no processo n.º 69/24.2T8ENT.E1. Concluímos que, para que a comunicação da extinção do PERSI seja eficaz, importa que para além da invocação do decurso de 90 dias a entidade bancária descreva as razões concretas pelas quais a instituição bancária considera inviável a manutenção do procedimento. * iii. Da consequência do incumprimento dos requisitos previstos na comunicação de extinção do PERSI ao Executado
Atento o disposto no n.º 4 do artigo 17.º do citado DL 227/2012 o incumprimento dos requisitos legais na comunicação de extinção do PERSI ao executado conduz à ineficácia da extinção do PERSI, considerando-se este pendente. * As custas são suportadas pelo Recorrente, atenta a improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* 3. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida. |