Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
239/24.3PBSTR.E1
Relator: JORGE ANTUNES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
MOMENTO PRÓPRIO PARA A JUNÇÃO
DECLARAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE
PERÍCIA PREVISTA NO ARTIGO 351º DO CPP.
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I -Por princípio, em sede processual penal, a junção de documentos que não puderam ser submetidos à apreciação do julgador de 1ª instância (independentemente de poderem até ser de conhecimento posterior por parte quer do tribunal, quer de qualquer interveniente processual), não é admissível – tais documentos não podem ser admitidos em sede de recurso, por postergação quer dos princípios da investigação ou da verdade material e do contraditório, quer, essencialmente, por se traduzirem no aportar de uma nova dimensão de prova, que não se mostra contemplada em sede de recurso ordinário.
Assim e em princípio, documentos que qualquer interveniente processual entenda que têm relevo para a descoberta da verdade material, deverão ser juntos até àquele momento, sendo que, caso o julgador assim o decida, pode ser oficiosamente ordenada a sua junção, nos termos do artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, igualmente até àquele limite processual (encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância).

Há uma razão para se estabelecer um termo limite para a apresentação de documentos com relevo para a decisão da causa – essa razão prende-se, essencialmente, com a circunstância de caber ao julgador de 1ª instância a apreciação de toda a prova atinente a uma determinada causa, sendo que essa apreciação tem de ser feita com pleno cumprimento quer do princípio do contraditório, quer do princípio da imediação.

II - Para a declaração de inimputabilidade não basta a existência de doença do foro psíquico. Exige-se que da anomalia psíquica resulte uma incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação. Para além da comprovação da doença impõe-se ainda a alegação e demonstração duma afetação em concreto, decorrente dessa doença: afetação da capacidade de discernimento e de avaliação pelo arguido da ilicitude dos concretos factos delituosos em apreciação no julgamento.

Se no momento da prática dos factos delitivos em apreciação nos autos, não existe a mínima dúvida sobre a capacidade de o ora recorrente avaliar a ilicitude dos mesmos e/ou de se determinar de acordo com essa avaliação, não merece censura a decisão do Tribunal recorrido que não determinou oficiosamente a perícia prevista no artigo 351º do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
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I – RELATÓRIO

1. No Juízo Local Criminal de … – Juiz …, os arguidos AA e BB, ambos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal singular, após acusação do Ministério Público, sendo-lhes imputada a prática, em coautoria material e na forma consumada (cfr. artigos 14.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal) de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), em conjugação com o art. 202º, als. a) e f), do Código Penal.

2. Após comunicação de alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, por sentença de 7 de fevereiro de 2025, foi decidido:

“Tudo visto e ponderado, este tribunal decide julgar a acusação procedente, por provada e, consequentemente:

- Condenar o arguido BB, pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 alíneas a) e f) do CP, na pena de 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

- Condenar o arguido AA, pela prática, em coautoria material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 alíneas a) e f) do CP, na pena de 3 (três anos) de prisão efetiva.

Custas criminais:

- Condenar os arguidos no pagamento, cada um, de 3 UC de taxa de justiça, (artigos 513.º e 514.º do CPP e artigos 8, n.º 10 e 16.º, n.º 1 do RCP).

(...)”

3. Inconformados com a decisão final condenatória, dela interpuseram recurso ambos os arguidos, pedindo:

i. o arguido AA a junção de um documento e que “a douta sentença deve ser declarada nula, o arguido absolvido ou renovar-se a prova produzida para após a melhoria da saúde oficiosamente ser ordenada a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico do arguido que carece urgência no seu tratamento”;

ii. o arguido BB que seja aplicada “ao Arguido, uma outra pena mínima, legalmente prevista, ou suspensa na sua execução”.

Formularam os recorrentes as seguintes conclusões:

a. o arguido AA:

“1 - O arguido em audiência e julgamento por não se lembrar da ocorrência não explicou nada, limitando-se a dizer não ter conhecimento dos factos em causa pois nesse momento do dia estava em completo por desiquilibrio resultante do consumo de cocaína.

2 - E só muito mais mais tarde é que surpreendentemente foi ouvido em conversa informal pelo Agente da PSP, limitando-se a explicar que no dia referido nos autos foi ao local consumir cocaína e donde desapareceu o veiculo que somente veio a ser encontrado muito tempo depois noutro local, Rua … em ….

3 - O veiculo em causa nunca esteve na posse do arguido e também nada explicou o facto do seu desaparecimento

4 - O Tribunal a que formou a sua convicção no passado criminal do arguido e nas Imagens que exibiu apenas no dia do julgamento e o arguido não explicou nem aceitou.

5 - Efetivamente, a douta sentença apesar de estar formalmente fundamentada, padece do erro notório na apreciação da prova.

6 - O douto Tribunal pelo passado do arguido e mais ainda pelo que foi apurado em julgamento, violou o disposto nos números 1 e 2 do artigo 351.º do CPP ao não ter ordenado oficiosamente a pericia médico-legal destinada a apurar o estado de inimputabilidade no momento do arguido com um passado viciado no consumo de droga. e

7 - Efetivamente o Tribunal não tem conhecimentos técnicos suficientes para avaliar esta questão temporária do arguido e daí a obrigatoriedade de mandar comparecer um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico do recorrente ao momento dos factos.

8 - As próprias imagens de videovigilância referidas pela testemunha CC e que o arguido desconheceu na fase da instrução também não revestem dignidade probatória

9 - Efetivamente, o arguido só agora tomou consciência de que tem feito mal não aproveitar o período de suspensão da execução para transformar a sua vida, iniciando a todo o custo o período de suspensão da execução para transformar a sua vida, iniciando definitivamente com êxito um processo de reintegração social, procurando Ajuda para colmatar e eliminar os seus problemas de dependência urgenciaa com a Ajuda dos Pais e Serviços de saúde.

10 - Considerando os efeitos negativos da privação de liberdade e reclusão prisional , a estigmatização social, mormente a sua idade precoce, tal quadro prejudicam de forma porventura indelével as possibilidades de real reinrção social do arguido no futuro.

11 - O que sucedeu no dia da ocorrência dos factos, revelou um défice cognitivo intelectual diagnosticado pela pedopsiquiatia dos Serviços de saúde e hospitalar de o arguido não se lembrar do que se passou perante os efeitos do consumo da cocaína,

12 - Pelo que a douta sentença deve ser declarada nula ,o arguido absolvido ou renovar-se a prova produzida para após a melhoria da saúde oficiosamente ser ordenada a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico do arguido que carece urgência no seu tratamento.

13 - Para tanto o arguido renova o requerimento atrás fundamentado que seja examinado e junto aos autos da Declaração junta na pendencia destas ALEGAÇÔES DE RECURSO

14 - E finalmente por economia processual mais se invocam todas as razões de Facto e de Direito já atrás referidas, pelo que é de concluir a infração dos preceitos legais citados.”

b. o arguido BB:

“a) O Recorrente foi condenado por um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 alíneas a) e f) do Código Penal, na pena de 2 (dois anos) e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

b) O presente recurso tem como motivação a Incorrecta apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal a quo, ao dar como provados factos não sustentados pela globalidade da prova testemunhal e a Modificação da decisão do Tribunal “a quo” por, uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do Arguido no momento da determinação da pena, como formas de socialização e integração, conforme estabelecido nos artigos 40º nº1 e 71º do Código Penal.

c) O tribunal deu como provados os seguintes factos da acusação com interesse para o presente recurso 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12 e 13;

d) Entende-se que os factos provados foram sustentados pela globalidade da prova obtida através de fotogramas e vídeos e imagens entendendo-se que não são suficientes e adequadas, pois as mesmas não são nítidas, nem completamente claras e evidentes e reveladoras para se poder retirar as elações do que sucedeu.

e) Conforme resulta das imagens recolhidas de videovigilância de fls. 72 e 73, dos fotogramas de fls. 35v a 40 e com a visualização dos vídeos das imagens de videovigilância que se encontram na pen de fls. 125(…);

f) Declarações do Arguido AA dia 29-01-2025:

g) [ 00:03:00] arguido AA: boa tarde o que quer dizer sobre os factos é que, encontrei o BB e entrei na viatura com o BB, fomos dar uma volta, compramos uma cerveja fomos ao campo da feira, eu tinha um bocadinho de cocaína e pedi se podia fumar e ele disse que não se importava e nessa altura, eu fumei e nessa altura. O BB não sabia de nada, não fomos ali para tirar nem roubar nada eu quando fumei sai do carro e depois quando dei por mim estava ali no canto onde encontraram a carrinha e abandonei a carrinha mais tarde fui abordado pela psp se levei a carrinha ou não;

h) Declarações do Arguido BB dia 29-01-2025:

i) [ 01:39:00] arguido BB: O sr. AA fumou de porta meio aberta por causa do vento e saiu do carro e nunca mais o vi, desapareceu;

j) [ 01:48:00] arguido BB: depois saí do carro dei uma volta para ver se o via e nunca mais o vi e depois fui à minha vida;

k) Foram ainda ouvidas mais duas testemunhas, o agente da psp DD, e CC responsável pelo estaleiro que não presenciaram os factos;

l) nada pelo que não apenas confirmou que foi encontrada o veiculo furtado acerca de 2 km 3 km do local, passado algum tempo, e que não tinha gasóleo, mas não pode afirmar que o gasóleo tinha sido furtado pelos arguidos ou por outro;

m) Foi ainda ouvida a testemunha responsável pelo estaleiro CC da obra que apenas pode esclarecer que o veiculo estava dentro do estaleiro e que nada se tinha apercebido de nada, e estavam 20 pessoas na obra, mas só soube depois através das filmagens da camara de vídeo do estaleiro;

n) Como tal não foi produzida prova dos factos pelas testemunhas nomeadamente que tivessem presenciado os factos;

o) Relativamente à prova produzida em audiência de julgamento pelas declarações prestadas pelos arguidos, Resultou que o arguido BB não sabia das intenções do arguido AA;

p) Razão pela qual o Tribunal a quo não poderá retirar a ilação que o arguido BB, tinha visto passar o arguido AA ao volante da carrinha furtada, isto porque se assim fosse teria ido atras do mesmo, o que não sucedeu acrescendo que ainda se manteve no local a espera do outro arguido;

q) Entendendo-se que o acórdão recorrido enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois resulta que dos factos dados como provados não permitem retirar as ilações ou a conclusão que tribunal a quo retirou, com base nos supra referidos vídeos e fotogramas;

r) O Recorrente fará 54 anos no corrente este “(…) encontra-se reformado por invalidez com grau de incapacidade de 60%, segundo o atestado médico de incapacidade multiuso apresentado(...) actualmente é o cuidador da sua progenitora que se encontra bastante debilitada e termos de saúde mental e demência necessitando do apoio e orientação do arguido(…) o arguido não insere desde o processo n.º 89/14…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, qualquer outra condenação sua desde 2014(…) conforme consta na sentença do tribunal “a quo”.

s) O tribunal “a quo” na escolha e determinação da pena atribuiu considerações de prevenção geral e reintegração do agente e entendeu adequado fixar a pena de prisão de 2 (dois) anos, e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

t) O Recorrente entende que a pena concretamente aplicada não é adequada ao caso “sub judice”.

u) Nos termos do disposto no artigo 40º do Código Penal, a “aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”

v) As finalidades da punição são pois as de protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com a determinação que sejam tomadas em consideração às exigências de prevenção geral, procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.

w) Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências de socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade. Dando concretização aos vectores enunciados, o art.º 71º do CP alude a uma série de circunstâncias atendíveis, que não são taxativas, e que podem contribuir para a graduação e determinação concreta da pena.

x) Para a a reintegração e reabilitação social do Arguido venha a ser uma realidade não basta apenas que aquele seja severamente punido, mas também que se tenha em consideração a pessoa singular, e o seu comportamento actual, que não insere qualquer prática de crime desde 2014;

y) Assim, salvo o devido respeito, existiu, também, por parte do Tribunal “a quo” uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do Arguido;

z) A decisão do Tribunal “a quo” deveria ter sido necessariamente no sentido de aplicar ao Arguido, uma outra pena mínima, legalmente prevista, ou suspensa na sua execução.

aa) Termos em que a Sentença que aplicou ao Arguido, e de que ora se recorre, deverá ser revogada e consequentemente impondo-se outra decisão diferente, só assim se fará a devida Justiça.

4. Os referidos dois recursos dos arguidos foram admitidos, por legais e tempestivos, tendo sido cumprido o contraditório mediante notificação ao Ministério Público de todo o conteúdo do despacho de admissão dos recursos proferido nos autos, bem como dos requerimentos de interposição de recurso e respetiva motivação apresentada, com cópia dos mesmos, para os termos do n.º 1 do artigo 413.º do Código de Processo Penal.

5. O Ministério Público apenas apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido BB, pugnando pela sua improcedência e formulando conclusões nos seguintes termos:

“1. A decisão da matéria de facto está bem fundamentada e a prova produzida em julgamento não é geradora de dúvida.

2. Efetivamente, se o Tribunal considerou que da prova produzida resultou que o recorrente praticou, em co-autoria, os factos que lhe foram imputados em sede de acusação, tal sucedeu precisamente porque a interpretação dos depoimentos prestados em audiência interpretados à luz das regras da experiência comum e da lógica e, bem assim, quando conjugados com todos os demais elementos de prova já constantes dos autos - em particular as imagens de videovigilância existentes - permitiram formar ao Tribunal a convicção de que os factos ocorreram conforme os deu como provados.

3. Donde, no que concerne à crítica do recorrente BB à impugnada sentença quanto à decisão de dar como assente a factualidade constante dos pontos 2 a 7 e 10 a 13, o mesmo mais não pretende do que, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova, fazer prevalecer aquilo que entende que deveria ter sido dado como não provado, a partir de uma sua pessoal interpretação dos factos trazidos à apreciação do tribunal.

4. É certo que o princípio da livre apreciação da prova não se confunde, de modo algum, como já referido, com livre arbítrio ou plena discricionariedade na apreciação da prova.

5. Mas também é um facto que uma modalidade de ponderação discricionária da prova - fazendo tábua rasa do que decorre à evidência das imagens captadas, em plena contradição com as declarações prestadas pelos arguidos- é a utilizada pelo recorrente em lugar de proceder a uma análise objectiva e a uma crítica imparcial e contextualizada desses elementos de prova, análise que, pelas razões aduzidas na fundamentação, à luz das regras da experiência comum, foi decisiva para formar a convicção do tribunal.

6. Efectivamente, não perpassam da decisão recorrida quaisquer dúvidas sobre a prova dos factos ali dados como assentes, nem a prova produzida em julgamento as suscita, salientando-se, ainda que, em face dos factos dados como provados, necessária se mostrava a condenação do recorrente, como co-autor.

7. Por fim, avultam da sentença recorrida, com clareza evidente, os critérios que determinaram a escolha da pena e da sua medida concreta.

8. Efectivamente, apenas a pena de prisão efectiva se mostra adequada a satisfazer as finalidades da punição, não excedendo esta a medida da culpa do arguido, ponderadas as concretas circunstâncias do caso e os critérios a atender na determinação da medida concreta da pena, designadamente o grau de ilicitude dos factos e as exigências de prevenção que se fazem sentir.

9. Não enferma, assim, a sentença de qualquer dos vícios invocados, devendo ser mantida nos seus precisos termos.”.

6. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, também ele apenas referente ao recurso do arguido BB, no sentido da improcedência, alinhando as seguintes considerações:

“(…) Analisando o recurso do arguido / recorrente BB parecem resultar evidentes dois segmentos de discórdia relativamente à sentença proferida na 1ª instância.

Assim :

a) Incorrecta apreciação da matéria de facto (dando, no seu entender, o Tribunal “a quo” como provados factos não sustentados pela globalidade da prova testemunhal), estará o arguido / recorrente a querer referir-se ao vício a que alude a alínea c) do nº 2 do artº 410 CPP – erro notório na apreciação da prova.

b) Medida da pena – demasiado excessiva e gravosa

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Estabelece o art. 410 n.º 2 do CPP que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.

Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento1.

A verdadeira “pedra de toque” é a decisão recorrida, em si mesma.

O “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis2 .

Nessa esteira, referência para o Ac. Rel de Évora de 11.07.2006, procº 926/06-1, onde se consagra que:” O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão (art.º 410º, n.º 2, al.ª c), do CPP) e existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez da provas ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.

Sendo um vício da decisão, ele terá que resultar do texto da mesma, apreciada na sua globalidade, no seu todo, não podendo fundar-se no teor de uma participação existente no processo 3“.

O erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito4.

Sobre esta matéria convirá também referenciar o Ac. do STJ de 27.06.2007, relator Henriques Gaspar onde se consagra: “… erro notório na apreciação da prova, a que se refere a motivação do recorrente, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou quando traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e, por isso, incorrecta e, que em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”.

A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo, ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da “experiência comum” 5.

Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.

No fundo, é um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido.

Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.

Esse vício haveria de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, nomeadamente quando se consagra erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média.

Não basta, pois, a afirmação de discordância do arguido / recorrente, para justificar a existência de erro notório na apreciação da prova, a qual não se verifica na douta decisão sob recurso, atenta a definição supra de tal vício.

A sentença ora posta em crise explicita, de forma adequada, correcta e escorreita, os factos dados como provados, a sua convicção que se mostra bem fundada, bem como a razão de ciência para a aplicação da pena em apreço.

Não ocorre, nem de perto nem de longe, qualquer violação do disposto no artº 410 nº 2 alínea c) do CPP.

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A medida da pena imposta não merece reparo ou censura.

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Posto isto, e nosso modesto parecer, não merece censura ou reparo a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.

7. Cumprido o contraditório, a defesa do arguido BB veio responder ao parecer, mantendo os termos do recurso.

8. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.

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II – QUESTÕES A DECIDIR

Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»). Com a conformação que é dada ao objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, para além da questão prévia sobre a admissibilidade do documento apresentado com o requerimento de interposição de recurso do arguido Mário Mendonça, poderemos afirmar que as questões a apreciar são as seguintes:

1 – Da nulidade da decisão por não ter sido determinada perícia nos termos do artigo 351.º do Código de Processo Penal;

2 - Da revista alargada - dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;

3 – Da impugnação ampla da decisão em matéria de facto - do erro de julgamento;

4 – Da determinação concreta da pena.

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III – TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS RELEVANTES DA DECISÃO RECORRIDA.

A sentença condenatória recorrida tem, para além do mais, o seguinte teor:

“Matéria de facto provada:

Da acusação

1. No dia 15.03.2024, cerca das 12H30m, o arguido BB e o arguido AA dirigiram-se ao estaleiro da sociedade “EE”, instalado na Rua …, em …, com o propósito de se apoderarem de gasolina e/ou outros bens que ali viessem a encontrar.

2. Aí chegados, no veículo de marca “…”, modelo “…”, matrícula “…”, cuja condução era exercida pelo arguido BB, pararam junto à lateral do referido estaleiro, abandonando então ambos o interior da dita viatura.

3. Posto o que, na execução do desígnio que haviam formulado, o arguido BB ficou nesse local, enquanto o arguido AA acedeu ao espaço interior do estaleiro, pelas traseiras do mesmo.

4. Ato contínuo, abeirou-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca “…”, modelo “…” (…), matrícula “…”, que aí se encontrava, aberto, com a chave na ignição, no valor não concretamente apurado, mas superior a €5.100,01.

5. Apercebendo-se desse facto, o arguido AA entrou no respetivo interior, e, após, abandonou o local, ao volante do veículo, que assim fez seu, pondo-se então em fuga para parte incerta, não sei antes passar por onde se encontrava o arguido BB.

6. Neste momento referido em 5, quando o arguido AA abandona o estaleiro, ao volante do veiculo, o arguido BB está no exterior do seu veiculo e atravessa a estrada, com uma mangueira na mão, no exato momento, em que o arguido AA passa, dirigindo-se depois, ambos, exatamente na mesma direção.

7. Algum tempo depois, o arguido BB volta para o seu veiculo, abandonando depois também o local em causa, ao qual regressou, ainda por duas vezes, por motivos não concretamente apurados.

8. A viatura é da propriedade da sociedade “EE”.

9. Só a viatura veio a ser recuperada, no dia 28.03.2024, na Rua …, em ….

10. Ao apoderarem-se da viatura, os arguidos sabiam que tais bens não lhe pertenciam e que, ao subtraí-los, contrariavam a vontade do seu legítimo proprietário.

11. Quiseram bem assim e para tanto, penetrar pela forma como o fizeram, no interior do estaleiro, local que conheciam ser de entrada vedada ao público, proibida e interdita assim a pessoas que não laborassem no mesmo.

12. Atuaram, em conjugação de esforços e comunhão de intentos, com o propósito de obter um ganho consubstanciado no valor dos bens que subtraíram.

13. Agiram de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que a sua conduta era prevista e proibida por Lei.

Mais se provou que:

14. No momento em que os arguidos chegam ao estaleiro e saem da viatura retiram do porta bagagem umas mangueiras compridas e pretas, ficando com as mesmas na mão a conversar.

15. A área do estaleiro encontrava-se vedada com chapas em toda a volta, tendo apenas a rede aberta, no momento em que o arguido sai com a viatura.

16. A viatura foi recuperada com um furo no deposito de gasóleo.

17. Não manifestaram os arguidos qualquer arrependimento.

Condições pessoais e económicas:

18. BB

- O arguido integra na atualidade o agregado familiar apenas composto pela mãe. Reintegrou o agregado familiar de origem após se ter autonomizado sensivelmente em 1995, tendo vivido cerca de oito anos em união de facto. O pai faleceu há já alguns anos e a irmã, embora residente também em …, não mantém com a mesma uma relação de proximidade.

- Embora seja patente a afetividade no relacionamento entre o arguido e a progenitora, a dinâmica familiar tem sido caracterizada ao longo dos anos por momentos de alguma conflituosidade e desgaste, sobretudo nos períodos de consumo ativo de produtos aditivos. Na atualidade embora a mãe ainda tenha autonomia física, encontra-se debilitada em termos da sua saúde mental à qual associou sintomas de demência necessitando de algum apoio e orientação que o arguido referiu prestar-lhe.

- O arguido e sua mãe residem num apartamento arrendado, há diversos anos, inserido no centro urbano da cidade, espaço residencial que proporciona condições adequadas de habitabilidade.

- Em termos escolares iniciou o seu percurso em idade normativa, trajeto que se manteve regular até concluir o 8º. ano de escolaridade, tendo ainda frequentado o 9º. ano que não chegou a completar, desistindo da frequência escolar, por sua opção alegando falta de motivação.

- O arguido encontra-se reformado por invalidez desde 2021, com um grau de incapacidade de 60%, segundo o atestado médico de incapacidade multiuso apresentado.

- Ao longo do seu percurso de vida o trajeto laboral do arguido caraterizou-se pelo desempenho de atividades indiferenciadas, essencialmente como empregado fabril, recrutado através de empresas de trabalho temporário, pela mobilidade e por períodos de inatividade, tendo também chegado a beneficiar do Rendimento Social de Inserção.

- O arguido recebe €300,00 mensais referentes à sua pensão de reforma. A mãe recebe a pensão de sobrevivência e reforma no valor de €700,00.

- Paga de renda de casa € 122,25; cerca de € 70,00 pela aquisição de medicação do próprio e da mãe; € 150,00 relativos a despesas de eletricidade, água, gás e operadora de televisão e € 151,00 relativos ao pagamento mensal à Santa Casa da Misericórdia de … pela aquisição de alimentação confecionada.

- Ao nível social, o arguido dispõe de uma imagem desfavorável, associado aos antecedentes criminais e consumo de substancias aditivas, ao convívio com indivíduos também com comportamentos desajustados socialmente.

- O percurso de vida do arguido tem sido marcado negativamente pelo consumo abusivo de produtos aditivos, (estupefacientes e bebidas alcoólicas) com implicações negativas nos vários domínios da sua vida, traduzindo-se na desorganização pessoal, profissional e social e também em algum desgaste no relacionamento familiar, não obstante o apoio que sempre tem existido a este nível.

- Tendo em vista contrariar os seus problemas de adição, o arguido sujeitou-se ao longo da sua vida a diversos tratamentos, nomeadamente internamento em comunidade terapêutica e acompanhamento ambulatório nos serviços especializados da sua área de residência, ou seja na Equipa de Tratamento (antigo CAT) de …, que continua a verificar-se na atualidade. Também há diversos anos mantém a sua integração no programa de substituição opiácea com metadona.

- Mantem atualmente o consumo moderado quer de droga, quer de bebidas alcoólicas, considerando que desta forma não constituiu para si um problema, nem lhe desorganiza o modo de vida como aconteceu no passado.

- Salienta-se na sua situação atual como fatores positivos o apoio familiar de que dispõe por parte da mãe, e o facto de se manter vinculado à Equipa de Tratamento de … do CRI do ….

- Como fator de maior vulnerabilidade associado à situação do arguido surge o facto de não efetuar um reconhecimento apropriado do seu problema de adição e a dificuldade apresentada pelo mesmo em se consciencializar para a necessidade de se abster do consumo de substancias aditivas. A fraca motivação apresentada pelo arguido, resultante da negação e minimização, têm inviabilizado a sua sujeição a tratamento sério e estruturado direcionado para este tipo de problemática.

*

19. AA,

- À data dos factos e na atualidade, AA residia com os pais, de 82 e 78 anos de idade, reformados, numa habitação térrea arrendada pelos mesmos, com condições de habitabilidade, segundo a informação prestada pelo próprio, e inserida numa zona residencial da cidade de …, sem associação a problemáticas sociais.

- Os pais sempre se revelaram disponíveis para o apoiar, sendo patente a afetividade entre os elementos do núcleo familiar.

- Possui o ensino secundário, concluído através de um curso profissional de dupla certificação na área da padaria/pastelaria, em meio prisional.

- Em termos profissionais o arguido, não obstante se encontrar inscrito no Centro de Emprego tem apresentado alguma dificuldade em conseguir um trabalho estável, contudo, mantém trabalhos esporádicos na área da agricultura e da construção civil.

- Ao longo da sua vida, tem contado com o apoio material dos pais, que, assumem o montante da renda, assim como, todas as despesas intrínsecas à habitação. No que diz respeito aos seus rendimentos, o arguido aufere mensalmente cerca de 1.000,00€, se trabalhar o mês completo.

- Em termos de ocupação de tempos livres não se encontra integrado em qualquer atividade estruturada.

- Socialmente o arguido dispõe de uma imagem social pouco favorável, sendo-lhe associadas diversas práticas criminais.

- A problemática aditiva do arguido apresenta-se como o principal fator criminógeno, mantendo o acompanhamento na Equipa de Tratamento do CRI do …, no programa de metadona.

- A Equipa da DGRSP, encontra-se a acompanhar o arguido, no âmbito do processo 7508/10…., em liberdade condicional que está prevista terminar em 17.11.2028.

Dos Antecedentes criminais:

20. Do Certificado de Registo Criminal do arguido BB, constam averbadas as seguintes condenações:

a. No Processo Sumário nº 87/07…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 05/06/2007, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 3 e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, por sentença datada de 22/06/2007, transitada em julgado em 09/07/2007. Pena acessória extinta em 12.10.2007 e pena de multa em 14.10.2009.

b. No Processo Comum Singular nº 121/07…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de desobediência, praticado em 08/08/2007, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de € 3 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 1 meses, por sentença datada de 27/01/2009, transitada em julgado em 26/02/2009;

c. No Processo Comum Coletivo nº 1539/09…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 30/09/2009, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por igual período, por acórdão datado de 30/09/2010, transitado em julgado em 03/11/2010, declarada extinta pelo cumprimento em 03.11.2012.

d. No Processo Comum Coletivo nº 310/10…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de roubo e um crime de detenção de arma proibida, praticados em 15/07/2010 e 14/07/2010, na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período, subordinada ao dever de o arguido se sujeitar ao tratamento de dependência de produtos estupefacientes, por acórdão datado de 02/02/2011, transitado em julgado em 23/02/2011. Extinta em 10.02.2017.

e. No Processo Sumário nº 2/14…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 09/01/2014, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, por sentença datada de 14/01/2014, transitada em julgado em 13/02/2014. Pena extinta em 13.02.2015 e a acessória em 15.10.2014.

f. No Processo Comum Singular nº 360/10…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de furto na forma tentada, praticado em 07/08/2010, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 1 ano mediante regime de prova a incidir sobre a continuação do tratamento de toxicodependência, por sentença datada de 10/07/2014, transitada em julgado em 06/10/2014. Extinta em 14.06.2017.

g. No Processo Abreviado nº 66/14…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de desobediência, praticado em 06/05/2014, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade, por sentença datada de 13/02/2015, transitada em julgado em 16/03/2015. Extinta em 13.10.2015.

h. No Processo n.º 292/15…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de dano qualificado e de um crime de desobediência, factos 16.06.2015, decisão de 14.07.2015, transitada 30.09.2015, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por um ano e na pena acessória de inibição de conduzir por 6 meses. Pena principal extinta 30.09.2016 e pena acessória extinta em 24.02.2016.

i. No Processo sumário n.º 89/14…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, decisão de 20.06.2017, transitada 05.09.2017, na pena de 7 meses de prisão e na pena acessória de 12 meses. A pena de prisão foi extinta em 25.04.2018 e a acessória em 16.11.2019.

21. Do Certificado de Registo Criminal do arguido AA, constam averbadas as seguintes condenações:

a) No Processo sumário n.º 2110/…, do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, factos de 02.12.1991, decisão de 12.03.1992, numa pena de 20 meses de prisão e 25 dias de multa, sendo a pena suspensa. Revogação da suspensão.

b) Processo n.º 1160/…, Tribunal de …, pela prática de um crime de furto, em 23.07.1992, na pena de 4 meses de prisão substituída por multa, decisão de 23.07.1992.

c) Processo n.º 2109/…, …, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado 20.12.1991, na pena de 4 meses de prisão, extinta em 31.05.2005.

d) Processo n.º 120/…, praticado em 18.08.1992, crime de furto, decisão de 23.03.1993, três meses de prisão.

e) Processo n.º 4587/…, crime de furto e falsificação de documentos, decisão de 2.11.1993, pena de 19 meses de prisão e 20 dias de multa.

f) Processo n.º 875/…, crime de falsificação de documento e burla, praticado 04.08.1992, decisão de 23.12.1993, pena de 22 meses de prisão e multa.

g) Processo n.º 3691/…, crime de falsificação e burla, de 18.08.1992, decisão de 21.12.1994, numa pena de 13 meses de prisão e 30 dias de multa.

h) Processo n.º 2380/…, ….º juízo de …, crime de furto na forma tentada, praticado 15.09.1994, decisão de 22.06.1995, sete meses de prisão.

i) Processo n.º 362/…, ….º juízo de …, crime de falsificação, burla e furto, praticado em 20.09.1994, decisão de 21.02.1996, 5 meses de prisão.

j) Processo n.º 119/…, ….º juízo, crime de furto qualificado, praticado 25.09.1998, decisão de 04.03.1999

l) Processo n.º 80/…, …, dois crimes de furto qualificado e um crime de furto, praticado 07.03.1998, transitado 26.01.2000, 3 anos e 3 meses de prisão.

m) Processo n.º 662/99…., ….º juízo de …, dois crimes de furto qualificado, praticado em 16.12.1999, decisão de 10.11.2000, numa pena de 2 anos e seis meses de prisão.

n) Processo n.º 184/…, ….º juízo de …, crime de furto qualificado, praticado 1.06.1999, decisão de 06.12.2000, na pena de dois anos e seis meses de prisão.

o) Processo n.º 47/…, ….º juízo de …, factos de 11.10.1999, crime de condução ilegal de veiculo, decisão de 6.12.2000, transitada 21.12.2000, na pena de 4 meses de prisão.

p) Processo n.º 809/07…., ….º juízo criminal …, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, factos de 14.11.2007, decisão de 18.12.2007, trânsito 17.01.2008, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano, sujeita a regras de conduta. Extinta em 18.11.2011.

q) Processo n.º 181/07…., ….º juízo criminal …, pela prática de um furto qualificado, factos de 18.07.2007, decisão de 21.11.2008, trânsito 05.01.2009, na pena de 3 anos de prisão suspensa.

r) Processo n.º 442/07…., …º juízo criminal de …, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos de 11.12.2007, decisão de 22.04.2009, transitada 12.05.2009, 3 anos de prisão suspensa por igual período.

s) Processo n.º 676/07…., Tribunal de …, pela prática de um crime de furto qualificado, em 18.09.2007, decisão de 10.07.2009, transitada 09.09.2009, na pena de 4 anos de prisão efetiva.

t) Processo n.º 644/07…., ….º Juízo do Tribunal de …, pela prática de um crime de recetação, condução sem habilitação legal, condução perigosa e furto simples, por factos de 10.09.2007, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão efetiva.

u) Processo n.º 424/07…., ….º juízo do Tribunal de …, pela prática de um crime de furto qualificado, em 27.11.2007, decisão de 12.01.2011, transitada 02.02.2011, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão efetiva.

Por Acórdão cumulatório proferido neste processo, que cumulou a pena no mesmo aplicada com as penas em que o arguido foi condenado nos processos n.ºs 181/07…., 676/07…., 644/07…., 442/07…. e 809/07…., foi aplicada ao arguido uma pena de 12 anos de prisão efetiva.

No âmbito do processo n.º 7508/10…., TEP de …, por decisão transitada em 20.12.2023, foi concedida liberdade condicional ao arguido, com efeitos a partir de 16.11.2023, até à liberdade definitiva em 17.11.2028.

v) Processo n.º 438/09…., ….º Juízo …, pela prática de um crime de furto de uso de veiculo, condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida, em 05.12.2009, na pena de 3 anos de prisão, decisão de 17.03.2011, transitada 06.07.2011.

w) Processo n.º 1117/09…., ….º juízo de …, pela prática de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, por factos de 11.12.2009, decisão de 21.10.2011, transitada 11.11.2011, na pena de 5 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo n.º 438/09…., foi aplicada ao arguido uma pena de 3 anos de prisão, por decisão transitada 10.05.2012.

x) Processo n.º 6/08…., Tribunal da …, pela prática em 21.01.2008, de um crime de furto qualificado, decisão de 18.10.2012, transitada 19.11.2012, numa pena de 5 anos de prisão efetiva. Neste feito cumulo com o processo n.º 438/09…., foi aplicada ao arguido uma pena de 7 anos e 2 meses de prisão.

Matéria de facto não Provada

Da acusação

A. O veiculo ligeiro de mercadorias de mercadorias, da marca “…”, modelo “…” (…), matrícula “…”, tinha o valor de €12.000,00.

B. Este veículo detinha, no interior da caixa aberta, 20 painéis em chapa ondulada, no valor de € 600, 00 (seiscentos euros).

C. As chapas são da propriedade da sociedade “EE”.

D. Ao apoderarem-se das chapas, os arguidos sabiam que tais bens não lhe pertenciam e que, ao subtraí-los, contrariavam a vontade do seu legítimo proprietário.

*

Motivação da Decisão de Facto

Da acusação:

O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento.

Em concreto:

Prestou depoimento a testemunha CC, diretor de obra e representante da empresa “ EE”, que referiu que, em Março de 2024, perto da hora do almoço, deram por falta de uma carrinha, sendo que, esta ia para outra obra. Concretizou que, a carrinha estava junto do armazém, no estaleiro, perto da zona de saída, encontrando-se a rede aberta, exatamente porque ia sair. Tem chapas à volta. Confrontado com as fotografias de fls. 102 e 103, confirma que se trata da referida carrinha, “…”, modelo “…” (…), matrícula “…”.

Da conjugação deste depoimento com o auto de denúncia, fls. 4, resulta que estes factos ocorreram no dia 15.03.2024.

Sobre a relação dos arguidos com o sucedido:

Presentes em audiência de julgamento, os arguidos prestaram declarações.

Em síntese pelo arguido AA foi dito que, encontrou o BB, compraram uma cerveja e foram até ao campo da feira em …, beber a cerveja. Concretizou que foram no carro do BB, um …cinzento. Tinha cocaína, fumou e saiu do carro. Entrou no estaleiro e levou a carrinha. Mas não se lembra bem do que aconteceu, porque fumou cocaína. Só mais tarde caiu em si e viu o que tinha feito. Questionado referiu que, as chaves estavam dentro da carrinha, acrescentando que deviam estar na ignição. Confrontado, reconhece-se nos fotogramas de fls. 35v a 40. Neste dia não viu mais o BB, e não falaram mais.

O arguido BB confirmou que se encontrou com o arguido AA, e também este mencionou que foram até ao campo da feira, beber uma cerveja que tinham comprado. O AA saiu do carro e foi à vida dele. Saiu e não voltou, nem disse mais nada. Acabou por ir embora, mas voltou à procura dele. Não falaram mais. Mais disse que, o veiculo … era da mãe.

Apreciando, cumpre-nos dizer o seguinte:

Admitiram os arguidos que, no referido dia, estiveram ao lado do estaleiro, sendo que ambos se reconheceram nos fotogramas de fls. 35 a 39, dizendo o arguido BB que o veiculo … que conduzia, era da mãe. Também admitiu o arguido AA que, efetivamente tirou a carrinha do estaleiro, justificando este seu comportamento, com o facto de ter estado a fumar cocaína. Não se recorda do que fez, só se lembra de estar mais tarde com a carrinha.

Não nos convenceu esta sua explicação, desde logo porque o estado de inconsciência não permite sequer que uma pessoa se aguente em pé, quanto mais, que conduza um veiculo. E note-se que pela testemunha DD, Agente da PSP, foi dito que, a carrinha foi encontrada a cerca de 1 km do estaleiro.

Por outro lado, a razão apontada pelos arguidos para a sua deslocação ao “ campo da feira”, que curiosamente fica ao pé do estaleiro, é forçada e incompreensível. Se quisessem apenas beber uma cerveja, faziam-no no sitio onde a compraram ou eventualmente perto do mesmo. Não se justificando a deslocação, com este objetivo, exatamente para junto do estaleiro.

Incompreensível é também a versão do arguido BB, quando diz que o arguido AA desparece, não viu para onde foi, e depois não fala mais com o mesmo, para saber o que lhe sucedeu. Portanto, dois amigos que vão beber uma cerveja, um deles desaparece, e o outro, nunca mais quer saber do mesmo.

Todas estas justificações são forçadas, incoerentes e incompreensíveis, fazendo antever que os arguidos não estão a falar a verdade. Certeza que se adquire com a análise do auto de visionamento das imagens de videovigilância de fls. 72 e 73, dos fotogramas de fls. 35v a 40 e com a visualização dos vídeos das imagens de videovigilância que se encontram na pen de fls. 125.

Previamente, cumpre ter presente que, pelo arguido BB foi dito que conduzia o veiculo …, que era da sua mãe, admitindo também o arguido AA, que estava com este no veiculo, e que retirou a carrinha do estaleiro.

Posto isto:

Recorrendo à pen de fls. 125, no primeiro vídeo, câmara 2-01, é visível que os arguidos chegam no veiculo …, e não ficam no interior a beber cervejas. Ambos saem do veiculo. Do lado do condutor o arguido BB - com um casaco cinzento - e o arguido AA do lado do passageiro - com um casaco aos quadrados. Ao saírem, dirigem-se ao porta bagagens e do interior retiram umas mangueiras pretas finas e compridas, e ficam ao lado do veiculo a mexer nas mesmas e a conversar ( corresponde aos fotogramas 3 a 5).

Nesta parte, o vídeo designado “completo”, dá a perspetiva da frente do veiculo, sendo também visível o irem buscar as mangueiras ao porta bagagem e o ficarem ao lado do carro com as mesmas na mão - minuto 5.17 ( fotogramas 1 e 2).

Retomando o vídeo da câmara 2-01, depois de terem estado ao lado do veiculo, voltam a entrar no mesmo. O arguido AA saí do interior desaparecendo da imagem - minuto 5.05 ( fotograma 6). Mais tarde, saí o arguido BB - minuto 04.40 - colocando inclusivamente os óculos de sol e o carapuço na cabeça. Pega na mangueira preta que estava no chão e dirige-se para a estrada ( fotograma 7), momento em que passa a carrinha - minuto 3.59 ( fotograma 8 e 9) - que corresponde à que se encontra nas fotografias de fls. 114 e que foi reconhecida pela testemunha CC, como a que foi retirada do estaleiro. Esta carrinha faz inversão de marcha e volta a passar no mesmo local, mas em sentido inverso. ( fotograma 10 e 11). O veiculo …, mantem-se estacionado no mesmo local.

Ainda no que respeita a este momento, no vídeo denominado como “ vídeo do roubo”, ao minuto 2.43, é visível o arguido BB com a mangueira na mão a dirigir-se à estrada e a carrinha a sair do estaleiro ( fotograma 7). A carrinha vira para a direita, e passa exatamente à frente do arguido BB, que após a mesma passar, atravessa a estrada - com a mangueira na mão. A carrinha volta a passar - minuto 2.03 - sendo que, no vídeo da câmara 2-01, percebemos que tal sucede porque fez inversão de marcha, e vai exatamente para o mesmo sitio, para onde se dirige o arguido BB ( fotograma 12).

Sendo esta a carrinha que saiu do estaleiro, encontrava-se a mesma a ser conduzida pelo arguido AA, que o admitiu em audiência de julgamento.

Mais tarde, o arguido BB volta ao seu veiculo, entrando no interior ( fotograma 13) - 00.25 segs. Já no vídeo da câmara 2-02, ao minuto 6.22 é visível que o arguido BB volta ao seu veiculo, sem a mangueira, mantendo-se algum tempo no seu interior. Sai e depois o vídeo da camara 2-03 mostra que volta a entrar no veiculo e vai embora - minuto 3.50 ( fotograma 14). O vídeo da camara 2-04 mostra que o arguido volta de novo e estaciona ao lado do estaleiro ( fotograma 15). Volta a sair com um objeto na mão, dirigindo-se sempre na mesma direção, e mais tarde, volta ao veiculo - minuto 2.37. Aliás, no vídeo “ ultima vez que veio à obra”, é visível o arguido BB a chegar com o veiculo, a ir apanhar uma mangueira que estava no chão, e a voltar ao interior do mesmo, sendo que, neste momento, andavam já os funcionários da obra à procura da carrinha.

Estas imagens são perfeitamente claras sobre o que sucedeu.

Os arguidos param o veiculo ao lado do estaleiro, e não o fazem para ir beber uma cerveja ou para fumar cocaína. Chegam e ambos saem do veiculo e vão ao porta bagagem retirar mangueiras. Portanto, contrariamente ao referido pelo arguido AA, as mangueiras não estavam no chão. As mangueiras foram retiradas por ambos do porta bagagens do veiculo. Depois de algum tempo no interior do mesmo, o arguido AA sai com a mangueira na mão. Posteriormente sai o arguido BB, também com uma mangueira na mão, e exatamente no momento que a carrinha está a sair do estaleiro, passando à sua frente. Diz o arguido BB que não viu a carrinha, e não viu o arguido AA. O que não é verdade. A saída do interior do seu veiculo no exato momento que o arguido AA está a sair com a carrinha, que passa à sua frente, dirigindo-se exatamente para o sitio onde depois se dirige - com a carrinha - o arguido AA, é revelador de que o arguido BB sabia perfeitamente o que tinha ido fazer o arguido AA, preparando-se depois, para com o mesmo, retirar, também o gasóleo deste veiculo, e fazer do mesmo o que entendessem. Só assim se percebendo o uso das mangueiras no referido local. Aliás, aqui, cumpre dizer que, o Agente da PSP, DD, explicou que, encontraram a carrinha com o depósito de gasóleo furado e no chão manchado de gasóleo, sendo que inclusivamente no caminho a viatura parou, porque vinha a perder gasóleo. Também a propósito, a testemunha CC revelou que, quando recuperaram a viatura o depósito de gasóleo estava furado.

Mais, diz o arguido BB ao ser confrontado com as imagens de videovigilância que não era ele que foi atrás da carrinha. Não é verdade. A sequência das imagens já relatadas, não deixam qualquer dúvida de que se trata do arguido. Aliás, é este arguido que vestido de cinzento, depois volta para o veiculo, entrando no lado do condutor. Que o retira do local, voltando posteriormente e inclusivamente voltando num momento em que os funcionários da obra dão por falta da carrinha - fotograma 19.

Ainda no que respeita à chave da carrinha, o arguido AA - apesar do seu lapso de memoria - referiu que a chave estava na ignição. Referiu também a testemunha DD que no momento da recuperação a chave estava em cima da roda. O que nos permite concluir que a chave estava de facto na carrinha.

Relativamente ao valor da mesma disse a testemunha CC que a carrinha tinha sido comprada em 2017, pelo valor de €16.000,00, sendo usada nos trabalhos que realizavam. Ora, considerando o tempo decorrido desde a compra, e o facto da carrinha se encontrar ainda em funcionamento, e até atendendo às fotografias da mesma constantes de fls. 115v a 116, das quais resulta que se encontra ainda em condições, recorrendo às regras da experiência comum, e tendo em conta a sua desvalorização no decurso dos anos, consideramos ser possível concluir que o valor da mesma era necessariamente superior a €5.100,01, ou seja ao valor elevado. Não foi feita prova, quanto ao seu valor exato, no entanto, reunindo os referidos elementos, concluímos que, com certeza que o valor não pode ser inferior ao referido.

No que respeita aos painéis em chapa ondulada, não obstante a testemunha se ter referido aos mesmos, dos referidos vídeos de videovigilância, não é percetível que estes estivessem na caixa da carrinha.

Posto isto, feita esta apreciação, resultam provados os factos dos pontos 1 a 7 e 14 e não provados os factos dos pontos A e B.

Do depoimento da testemunha CC, das imagens de videovigilância e dos fotografas, resulta que o estaleiro tinha à sua volta chapas, que o delineavam, estando a porta de saída aberta. Resultando provados os factos do ponto 15

Os factos do ponto 8 resultam provados do depoimento prestado pela testemunha CC em conjugação com “Print” IRN, fls. 13.

Não provados resultam os factos do ponto C, por não ter resultado provado a existência das referidas chapas.

Como o referiu a testemunha CC e a testemunha DD, a viatura foi recuperada, resultando do auto de apreensão de fls. 47, que se encontrava na Rua …, em …. Ainda e como referido por estas testemunhas, do relatório de inspeção judiciária resulta a existência de um furo no deposito de gasóleo, no momento da recuperação. Assim resultando provados os factos dos pontos 9 e 16.

Os factos constantes dos pontos 10 a 13, resultam do próprio comportamento assumido pelos arguidos. Ao chegarem juntos ao local, o retirarem as mangueiras, o facto do arguido BB sair do veiculo no exato momento que o arguido AA está a passar na carrinha, e o dirigir-se para o local para onde aquele acaba por dirigir a carrinha, permite-nos concluir que os arguidos agiram em conjunto, com a mesma intenção, de entrarem no estaleiro, e do mesmo retirarem o veiculo e o que demais encontrassem, apesar de saberem que não tinham autorização para tal, e que se tratava de um espaço vedado. Acabaram por retirar o veiculo, que sabiam não lhes pertencer. Apesar de saberem que a conduta que estavam a assumir era proibida por lei, os arguidos agiram em conformidade com a sua pretensão.

Releva ainda referir que, em audiência de julgamento não revelaram qualquer arrependimento, e nem mesmo, após terem sido confrontados com as evidências resultantes dos vídeos de videovigilância. Resultando provados os fatos do ponto 17.

Não provados resultam os factos do ponto D, por não resultar provada a existência das chapas.

Condições pessoais e económicas:

A prova destes factos resulta das declarações prestadas pelos arguidos em audiência de julgamento em conjugação com os relatórios sociais juntos aos autos, com as referências 11328469 e 11329046.

Sobre os antecedentes criminais:

No que tange aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal juntos aos autos, emitido em 14.01.2025.

*

III – Enquadramento jurídico-legal

Do crime de furto qualificado:

Dispõe o art.º 203.º, n.º 1 do CP: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia (...)”.

Por sua vez, dispõe o art.º 204.º, n.º 1: “ 1 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:

a) De valor elevado; (…)

f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar (…)”

Acrescenta o n.º 4: “ 4 - Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.”

Importa ainda considerar que o artigo 202.º, alínea a) do CP prevê que, para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se: a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, o que corresponde a €5.100,00; c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.

No que tange ao bem jurídico protegido pela norma em apreço, na esteira do referido por Faria Costa em anotação a este artigo in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, entende-se que visa tutelar não só o direito de propriedade, mas a “especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa –, tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica. Desta forma percebemos o furto, sobretudo, como uma agressão ilegítima ao estado atual das relações, ainda provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material.”

No que concerne aos elementos objetivos do tipo:

Há duas grandes proposições normativas expressas que integram a construção dogmática da infração:

a) A ilegítima intenção de apropriação

b) Subtração de coisa móvel alheia.

A estes elementos expressos há ainda que acrescentar um elemento implícito:

c) O valor patrimonial da coisa.

A ilegítima intenção de apropriação, é um elemento subjetivo do tipo de ilícito, que faz do furto um crime intencional.

Este elemento deve ser visto como vontade intencional do agente de se comportar, relativamente à coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, em primeiro lugar, uma intenção de (des) apropriar terceiro.

Faria Costa em anotação a este artigo in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, nesta sequencia, refere que: “ No entanto, se, em termos lógicos, somos capazes de estabelecer este primeiro momento, é também indispensável que se verifique, por consequência, na determinação global do elemento um animus sibi rem habendi.” (intenção de possuir a coisa)

Alem deste elemento intencional, é necessário que haja uma apropriação, ou seja, é necessário que se verifique um corpus, isto é que se desenhe uma relação material entre o agente e a coisa e o animus.

Como tal, apropriação traduzir-se-á, no autónomo poder material sobre a coisa, na possibilidade atual e imediata de dispor fisicamente da coisa.

O segundo dos elementos supra referidos, foi a “ subtração de coisa móvel alheia”.

Antes de mais cumpre concretizar o que se entende por coisa, móvel, alheia. Por “coisa” para o preenchimento do tipo, no seguimento de José António Barreiros, in Crimes contra o património, Ed. 1996, considera-se que terá que ser “necessariamente algo passível de subtração, embora não tenha que ser algo de apreensível”.

A coisa terá também que ser móvel, na medida que tem que ser passível de apreensão, não se fazendo aqui utilização dos conceitos civis, dado que os artigos 204º e 205º do Cód. Civil distinguem entre coisas móveis ou imóveis, consoante se encontrem ou não diretamente incorporados ou ligados ao solo.

Quanto ao carácter alheio da coisa, para que este se verifique não se exige o conhecimento da identidade do proprietário da coisa, mas tão-somente que a mesma não pertença ao agente do crime.

A subtração, conforme evidencia Faria Costa, in obra citada, “traduz-se em uma conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor”, o que implica, “a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa”.

Consiste assim, na quebra de uma detenção originária com a respetiva constituição de uma nova detenção.

Ora, por detenção entende-se o poder de facto sobre a coisa no sentido de domínio efectivo de acordo com as regras sociais.

Com a subtração o agente da infração lança sobre a coisa um novo poder de facto. Daí que a subtração é condição sine qua non para a realização dessa nova realidade. Dá ao agente a possibilidade de gozo e fruição das utilidades da coisa.

Cumpre porém salientar que o comportamento de subtração é de realização livre.

Faria Costa, in obra citada refere a propósito que: “ Consideramos mesmo que o “ desapossamento” e o consequente “ apossamento”, com o sentido que lhe damos, possa ser feito sem apreensão manual ou mesmo sem o dispêndio de energias físicas pessoais”.

Por fim, quanto ao valor patrimonial da coisa, entende-se que a coisa tem que ter não só valor patrimonial como, para além disso, ultrapassar um limiar mínimo de valor para que a sua proteção, enquanto coisa alheia, tenha de facto dignidade penal.

Por outro lado, o legislador operou no art. 204.º, n.º 1 do CP uma qualificação agravando a sanção aplicável aos comportamentos aí descritos.

Releva aqui considerar a alínea f) do n.º 1 do mesmo art. 204º, que dispõe que: “Quem furtar coisa móvel ou animal alheios introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”.

Tem sido objeto de controvérsia saber se o conceito de “espaço fechado” empregue nesta alínea f) do nº 1 do artigo 204º do CP é ou não equivalente ao que corresponde a essa expressão que consta da al. e) do n.º 2 do mesmo artigo 204º (exigindo-se nesta, além do mais, o escalamento, arrombamento ou uso de chaves falsas).

Para os que defendem a equivalência do conceito numa e noutra das referidas alíneas, o elemento que as diferencia é a forma como se dá a introdução do agente no “espaço fechado”: se ocorrer por arrombamento ou por escalamento, estará preenchida a al. e) do nº 2 do artigo 204º; se não se verificar tal requisito, a qualificativa a aplicar será a da al. f) do n.º 1 do artigo 204º.

No entanto, a redação das normas é distinta quando se refere ao “espaço fechado”: “introduzir-se ilegitimamente” tem um significado diferente e menos exigente que o “penetrando”, que inclui naturalmente o primeiro, sendo porém mais exigente no que respeita à qualidade que assume o espaço em causa; por outro lado, a al. e) do n.º 2 contém a proposição “ou outro espaço fechado”, enquanto a al. d) do n.º 1 omite a expressão “outro”, diferença significativa para a sua interpretação.

Acresce que o conceito de “espaço fechado” empregue na al. f) do nº 1 do artigo 204º do Código Penal não tem a mesma abrangência do constante da al. e) do nº 2 do mesmo artigo 204º, uma vez que, enquanto na alínea e) do n.º 2, esse conceito tem de ser interpretado e conjugado com as definições legais de “penetrar por arrombamento ou escalamento” que constam das alíneas e) e d) do artigo 202º do Código Penal, já na alínea f) do nº 1 tal não acontece.

Ou seja, para a aplicação da qualificativa do artigo 204º, nº 1, al. f), do Código Penal não é imprescindível que o “espaço fechado” esteja em conexão com uma habitação ou um estabelecimento comercial ou industrial, pois estes elementos agravantes típicos não são cumulativos - cf. Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 7.6.2023, proc. 220/19.4T9ACB.C1

Seguimos o entendimento, já maioritário na jurisprudência, que a norma legal transcrita não faz depender que o mencionado “espaço fechado” seja anexo ou integrante de qualquer habitação, estabelecimento comercial ou industrial, desde logo pelo elemento linguístico “ou”. Efetivamente, para o preenchido da alínea em apreço basta a introdução “em habitação, ainda que móvel”, em “estabelecimento comercial”, em “estabelecimento industrial” ou “em espaço fechado”.

O “espaço fechado”, tipicamente agravante, para efeitos da al. f) do nº 1 do artigo 204º, identifica-se com a noção de “espaço vedado ao público” do artigo 191º do CP, sendo assim fechado todo o espaço que se encontra vedado ou cercado e que não é de acesso livre.

Aliás, a propósito dos estaleiros de obra, escreve-se no Acórdão da Relação do Porto, 1308/11.5GAMAI.P1, datado de 20-11-2013, disponível www.dgsi.pt: “ Quando se fala em estaleiro, associa-se, de imediato, tal termo a estaleiro naval – local onde se constroem e/ou se consertam navios.

No entanto, estaleiro, também, designa o espaço onde se depositam, recolhem e guardam máquinas, ferramentas e materiais diversos, normalmente destinados a serem utilizados e aplicados numa obra de construção civil. Por isso se fala em “estaleiro da obra”.

Sendo certo que um estaleiro de uma obra não integra o conceito legal de “outro espaço fechado” da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º, por não corresponder a uma casa nem a um espaço fechado dela dependente, constitui, sem dúvida, o «espaço fechado” a que alude a alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, pois como tal devem ser considerados os locais simplesmente vedados (seja por uma rede, seja por um muro) ou cercados, mesmo que sem qualquer ligação a uma habitação ou a um estabelecimento comercial ou industrial[10].

Em suma, correta é a qualificação jurídica dos factos provados feita na declaração de voto de vencido, tendo os arguidos cometido, em coautoria “material, um crime de furto qualificado previsto e punível pelo artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal.

Quanto ao tipo subjetivo do ilícito, podemos dizer que o crime de furto é um crime essencialmente doloso.

Referimos que num primeiro momento verifica-se uma intenção exclusivamente virada para a (des) propriação, contudo, a esta, outra se tem imediatamente de verificar. Trata-se da intenção de apropriação. É esta vertente do elemento “ilegítima intenção de apropriação” que se tem de acoplar ao dolo.

Analisados tanto os elementos objetivos como os subjetivos do tipo, cumpre agora determinar quando se verifica a consumação do crime de furto.

Desde já se adianta que não se trata de uma questão pacífica nem na jurisprudência, nem na doutrina.

Uma primeira posição considera que para que haja consumação é necessário que o agente do crime exerça uma relação de domínio sobre a coisa e para além disso, a “ posse pacífica” sobre a coisa subtraída. Ou seja, é necessário que o agente tenha o objeto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade.

Em abono desta tese são escassas as decisões dos nossos Tribunais superiores.

A segunda, menos rígida, pode ser vista em Faria da Costa, na obra citada que refere: “Para que haja consumação formal – momento a partir do qual já se não pode desencadear o direito de legítima defesa – não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infração tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa.

(…) Com a apropriação, com o efectivo e real domínio de facto sobre a coisa, está o crime de furto consumado (consumação formal ou perfeição).

Continua dizendo que: “ Julgamos não ser suficiente o instantâneo domínio de facto sobre a coisa, porquanto é isso um critério que faria, incorretamente, coincidir ou fazer sobrepor subtração com domínio de facto, o que traria consequências desastrosas sobretudo para a desistência da tentativa e para o arrependimento ativo. Para além disso, uma compreensão que tenha em conta o sentir comum obriga que se perceba que o domínio de facto exige, ao nível da consciência coletiva, representações que afastem o preciosismo da instantaneidade como elemento único e preponderante para classificarmos o real e efectivo domínio de facto.”

Mais adiante conclui dizendo: “ De sorte que se nos afigure irrecusável aceitar que tem de haver um mínimo de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente. No entanto, estamos longe de defender que o domínio de facto se tenha de operar em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, como parece admitir alguma jurisprudência (…). Somos também de opinião de que não há nem deve haver uma medida exata para o preenchimento daquele mínimo. As circunstancias e, com igual peso, a natureza da coisa furtada serão os elementos mais capazes de nos orientarem neste campo.”

É este o entendimento seguido, por exemplo no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Fevereiro de 2007, in www.dgsi.pt, em que foi relator o Sr. Juiz Conselheiro, Maia Costa, segundo o qual: “parece adequado optar por um conceito de subtração que exija uma apropriação relativamente estável, como tal podendo considerar-se aquela que consegue ultrapassar os riscos imediatos de reação por parte do próprio ofendido, das autoridades ou de outras pessoas agindo em defesa do ofendido”.

Existe ainda uma terceira posição que considera que é suficiente a consumação instantânea do crime, ou seja o delito acha-se perfeito logo que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, ficando à sua disposição.

Ou seja, como assinala Eduardo Correia o crime consuma-se logo que a coisa “ saia da esfera jurídica do ofendido e entra no património de outrem, em regra no do próprio agente” – vide Boletim do Ministério da Justiça, n.º 182, pág. 134.

Tendo presente o posicionamento da doutrina e da jurisprudência sobre esta questão de tão inegável melindre, e salvo o devido respeito, perfilhamos a linha de pensamento defendido pelo Prof. Faria Costa. Afigura-se-nos que este entendimento torna possíveis, para as situações menos lineares, soluções mais razoáveis e adequadas, à luz também da consideração sistemática dos institutos da desistência ou do arrependimento ativo e da legítima defesa, a que a lei confia a possibilidade do encontro das decisões que melhor correspondem à mais equilibrada concordância prática da realização dos diversos valores em causa.

Revertendo ao caso concreto, resultou provado que, no dia 15.03.2024, cerca das 12H30m, o arguido BB e o arguido AA dirigiram-se ao estaleiro da sociedade “EE”, instalado na Rua …, em …, com o propósito de se apoderarem de gasolina e/ou outros bens que ali viessem a encontrar. Aí chegados, no veículo de marca “…”, modelo “…”, matrícula “…”, cuja condução era exercida pelo arguido BB, pararam junto à lateral do referido estaleiro, abandonando então ambos o interior da dita viatura. Posto o que, na execução do desígnio que haviam formulado, o arguido BB ficou nesse local, enquanto o arguido AA acedeu ao espaço interior do estaleiro, pelas traseiras do mesmo. Ato contínuo, abeirou-se do veículo ligeiro de mercadorias, da marca “…”, modelo “…” (…), matrícula “…”, que aí se encontrava, aberto, com a chave na ignição. Apercebendo-se desse facto, o arguido AA entrou no respetivo interior, e, após, abandonou o local, ao volante do veículo, que assim fez seu, pondo-se então em fuga para parte incerta, não sei antes passar por onde se encontrava o arguido BB. Pouco tempo depois, o arguido BB, volta para o seu veiculo, abandonando também o local em causa, ao qual regressou, ainda por duas vezes, por motivos não concretamente apurados.

Enquadram-se estes factos, nos elementos objetivos e subjetivos deste crime.

Os arguidos param o veiculo em que se faziam transportar ao lado do estaleiro, saem os dois da viatura, o arguido BB fica junto da mesma, e o arguido AA entra dentro do estaleiro, saindo do mesmo a conduzir o veiculo ligeiro de mercadorias “…”, da sociedade “EE.” O entrar no estaleiro e após no interior da viatura é demonstrativo da intenção de apropriação, que acaba por se concretizar quando abandona o local fazendo a condução do veiculo. Tal configura a subtração de coisa móvel alheia. Com a saída do estaleiro, ocorre a consumação do crime, verificando-se a apropriação e o domínio de facto sobre a coisa, por parte dos arguidos.

É certo que, foi o arguido AA que entrou no estaleiro e que saiu a conduzir o veiculo. No entanto, esta apropriação resultou de um plano delineado pelos dois. Como resultou provado, chegam ambos ao estaleiro, o arguido AA vai para o interior do mesmo, o arguido BB dica no exterior. Quando o arguido AA abandona o estaleiro, ao volante do veiculo, o arguido BB atravessa a estrada, com uma mangueira na mão, no exato momento, em que o arguido AA passa, dirigindo-se depois ambos, exatamente na mesma direção.

Este comportamento espelha a intenção dos dois na apropriação do veiculo, e na concretização da mesma, sendo que, após a viatura estar no exterior os arguidos foram exatamente os dois para o mesmo local. Agiram assim em coautoria - cf. art.º 26.º do CP. Ou seja, na execução de um plano conjunto e previamente determinado.

Provado resultou também que, o veiculo ligeiro de mercadorias se encontrava no estaleiro da sociedade “EE”, local com uma vedação em volta, e como tal vedada ao público, sendo apenas permitida a entrada de pessoas que no mesmo laborassem. Ora, tal configura uma entrada ilegítima - porque sem autorização do proprietário - num espaço fechado. Assume também o referido veiculo, um valor elevado, porque superior a €5100,01.

Assim se verificando as qualificativas previstas no n.º 1 alínea a) e alínea f) do CP.

No que concerne ao tipo subjetivo do ilícito, considerando a conduta dos arguidos não subsiste qualquer dúvida que representaram a ilicitude da sua conduta e agiram em conformidade com a mesma, querendo efetivamente entrar dentro do estaleiro, sabendo que era um local vedado, sem autorização, para do mesmo retirarem o veiculo automóvel, o que conseguiram. Na base das suas condutas esteve sempre a intenção de apropriação, ambos agindo com dolo direto – cf. Artigo 14.º, n.º 1, do Cód. Penal.

Assim sendo, do conspecto factual apurado resulta, pois, que todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de furto qualificado se encontram preenchidos, sendo forçoso concluir que a factualidade provada se subsume a este tipo de ilícito criminal – trata-se de um facto típico, ilícito e culposo.

Pelo exposto, conclui-se pela condenação dos arguido em coautoria pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 e art.º 204.º, n.º 1 alíneas a) e f) do CP, por referência ao art.º 202.º, n.º 1 alínea a) do mesmo Código.

IV – Determinação do tipo e medida da pena:

O crime de furto qualificado, previsto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alíneas a) e f) do CP, é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Qualificados juridicamente os factos e concluindo-se pela condenação do arguido, haverá que proceder à determinação judicial da pena, nas modalidades de escolha do tipo e medida concreta da pena.

As finalidades de punição constam do art. 40. °n.º1 do Código Penal e visam em concreto a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (finalidades de prevenção geral e de prevenção especial).

No âmbito da determinação da medida concreta da pena, assume especial relevância a culpa do agente – cf. art. 40 do C.P. – a qual constitui a medida de toda a pena e indica o limite máximo da pena que pode ser aplicada ao arguido.

É a concreta culpa do agente que suporta a pena – “ nulla poena sine culpa” – cuja medida dependerá ainda das exigências de prevenção de futuros crimes.

Assim as exigências de prevenção geral vão definir a moldura penal compreendida entre o limite máximo e aquele mínimo que não pode ser desrespeitado sob pena de se ficar aquém do valor comunitariamente suportável de proteção dos bens jurídicos, delimitando assim os contornos dentro dos quais as exigências de prevenção especial vão delimitar a pena concreta.

No que respeita à prevenção geral positiva ou de integração as penas visam restabelecer a paz jurídica que foi afetada pela prática de um crime, tutelando os bens jurídicos afetados. Lateralmente produzem também um efeito de intimidação quanto à prática de outros crimes, o que corresponde à prevenção geral negativa.

Por outro lado, constitui também fim das penas, a socialização do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelos ditames legais – prevenção especial positiva – assim como a sua correção e repressão quanto à prática de futuros crimes – prevenção especial negativa.

Sendo ao crime praticado pelos arguidos aplicável uma pena de multa ou uma pena de prisão, estamos assim perante uma pena compósita alternativa, o que coloca a questão de saber qual o tipo de pena a aplicar ao caso concreto.

A propósito desta escolha estabelece o art. 70.º, do Cód. Penal, o critério de escolha da pena, dispondo que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Deste preceito resulta, pois, que deve ser dada prevalência à pena de multa, quando atentas as finalidades previstas no artigo 40.º, do Cód. Penal – a proteção de bens jurídicos e a ressocialização – esta medida se mostre suficiente e adequada.

No caso sub júdice as necessidades de prevenção geral, situam-se num grau muito alto, quer atendendo ao elevado numero de crimes desta natureza praticados no nosso país quer pela necessidade de proteger o direito de todos à segurança no seu estabelecimento e, portanto, na sua atividade comercial, preservando a integridade dos bens. No que concerne à prevenção especial, considera-se que a exigência aqui é considerada elevadíssima, para ambos os arguidos.

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No que respeita ao arguido BB, releva considerar o que resultou provado, quanto às condições económicas e sociais e quanto aos seus antecedentes criminais. O arguido reside com a mãe, apesar dos inerentes conflitos existentes. Encontra-se atualmente reformado por invalidez, no entanto o seu trajeto a nível profissional, nunca foi regular e certo. Foi desempenhando várias funções, com períodos de inatividade. O seu percurso de vida tem sido marcado pelo consumo abusivo de produtos aditivos, tendo por isto, e pelo facto de conviver com outros indivíduos de comportamentos desajustados, a sua imagem social negativa. Encontra-se a ser acompanhado na Equipa de Tratamento de … do CRI, mas não reconhece este seu problema e da necessidade de se abster do consumo das referidas substancias. Estas circunstâncias acabam por ser propicias à prática de crimes. E o que é facto, é que desde, pelo menos, o ano de 2007, o arguido vem praticando vários crimes, sendo pelos mesmos condenado, estando em causa crimes de diversa natureza, como condução em estado de embriaguez, trafico de estupefacientes, roubo e furto, sendo que, no que a estes crimes respeita foi condenado uma vez por cada um destes crimes. Cumpriu já pena de prisão, sendo esta a sua última condenação, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, por factos de 21.11.2014, tendo transitado em 2017.

Com efeito, para além da fraca inserção do arguido, ao longo destes anos tem vindo a assumir uma carreira criminosa, sendo indiferente às condenações e ao valor protegido pela incriminação em causa, mantendo-se numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para adotar outra conduta, em patente desarmonia com o dever-ser jurídico penal.

Posto isto, entendemos que, as exigências de prevenção apenas ficam satisfeitas com a aplicação ao arguido de uma pena privativa da liberdade.

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Quanto ao arguido AA, a questão é exatamente a mesma. O arguido reside com os pais, existindo da parte dos mesmos, apesar da sua idade, disponibilidade para apoiar o filho. Ao longo da sua vida, não assumiu o arguido uma profissão estável e regular, contando também com o apoio material dos pais. Socialmente não dispõe de uma imagem social positiva, exatamente considerando o seu percurso criminal. E a este propósito, analisado o CRC do arguido, do mesmo resulta que, ao longo da sua vida o arguido tem vido a ser condenado pela prática de crimes de diversa natureza, sobretudo pela prática de crimes de furto, o que acontece, desde 1992 tendo-se sido aplicada, já por diversas vezes, pena de prisão. Em concreto, e mais recentemente, pelo menos desde o ano de 2009, conta com 6 condenações pela prática deste crime, cumprindo inclusivamente pena de prisão efetiva. Aliás, no âmbito do processo n.º 424/07…., … º juízo do Tribunal de …, por Acórdão de cúmulo jurídico proferido em 02.11.2011, transitado 05.12.2011, o arguido foi condenado numa pena de 12 anos de prisão efetiva. Foi-lhe concedida liberdade com efeitos a partir de 16.11.2023, até à liberdade definitiva em 17.11.2028, e o que é facto é que, o arguido, 4 meses depois de sair da prisão, comete os factos objeto destes autos. Retomando assim a sua atividade criminosa no que respeita aos crimes de furto. Tem também este arguido problemas aditivos, sendo este o principal fator criminógeno, mantendo o acompanhamento na Equipa de Tratamento do CRI do …, no programa de metadona.

Com efeito, apesar do apoio familiar de que padece, e de inclusivamente exercer atualmente uma atividade profissional, como pintor de construção civil, o arguido continua a assumir um comportamento criminoso, o que prejudica a sua inserção social e profissional. A irrelevância pelas condenações que vem sofrendo, resulta patente no facto de apenas 4 meses depois de se encontrar em liberdade, o arguido volta a delinquir exatamente pelo crime pelo qual se encontrava em cumprimento de pena. Não há mudanças do arguido, não há sequer um reconhecimento do desvalor do seu comportamento, sendo efetivamente a sua personalidade perigosa e desviando ao direito.

Posto isto, entendemos que, as exigências de prevenção apenas ficam satisfeitas com a aplicação ao arguido de uma pena privativa da liberdade.

Quanto à determinação da medida concreta da pena:

Ao crime de furto qualificado é aplicável uma pena de prisão de 1 mês a 5 anos.

Será então dentro destes limites que se fixará a pena de multa a aplicar ao arguido.

Tal como já se referiu, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa do arguido – cf. art.º 40º, n.º 2, do C. Penal – princípio esse que norteia o nosso ordenamento jurídico -criminal.

A culpa enquanto pressuposto da pena, definirá, pois, o limite máximo, dentro do qual as exigências de prevenção lhe fixarão a medida.

Por sua vez, determina o n.º 2 do art. 71 do C. Penal que: “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele,... “.

Este artigo enumera depois algumas destas circunstâncias a que se deve atender na fixação em concreto da medida da pena.

Apreciando então o caso concreto:

» O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos elevado, considerando que o que foi retirado foi um veiculo automóvel que estava a ser usado no âmbito de uma atividade profissional.

» Modo de execução: o entrar no estaleiro, durante o dia, revela uma total destreza por parte dos arguidos, uma total ausência de limites, e um desprezo por aquilo que é alheio. O facto de agirem em conjunto, acentua a perigosidade do comportamento.

» Aos fins que determinaram os arguidos à prática do crime, que mais não são do que a obtenção de bens e/ou de dinheiro fácil à custa do património alheio.

» Agiram com dolo direto, com uma intensidade que se afigura muito alta.

» Consequências deste comportamento: O veiculo foi recuperado, apesar de que apresentava danos no depósito de gasóleo.

Como supra referimos, as exigências de prevenção especial são elevadíssimas. Tratam-se de arguidos que não se encontram inseridos, e que têm uma longa carreira criminosa.

Esta exigência é ainda mais acentuada no que respeita ao arguido AA, que se encontrava em liberdade condicional no momento em que assumiu este comportamento, o que não foi impedimento para que entrasse no estaleiro e do mesmo retirasse o veiculo. Importando ainda notar que, apesar de terem agido em conjunto, foi este arguido que entrou no estaleiro e retirou o veiculo, o que acentua o desvalor do seu comportamento, pela irrelevância total às condenações que sofreu e ao bem jurídico que estava a violar.

O arguido BB, tem também antecedentes criminais, sendo duas das suas condenações, por crimes contra o património, sendo que cumpriu também já pena de prisão, sendo esta inclusivamente a sua última condenação.

Dessa forma, atendendo à culpa, à ilicitude e modo de execução do crime, aliadas às significativas exigências de prevenção especial e geral que se impõem, entendemos ser proporcional e adequado condenar:

» O arguido BB numa pena de prisão de 2 anos e 6 meses.

» O arguido AA numa pena de 3 anos de prisão.

Havendo pena de prisão há que equacionar a aplicação de alguma pena substitutiva.

Como refere Jorge de Figueiredo Dias em Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, a pg. 327 “Todo o tema da escolha da pena se reconduz, tanto em perspetiva histórica como político-criminal, ao movimento de luta contra a pena de prisão: é este o movimento que constitui o denominador comum de qualquer das mostrações em que o tema da escolha da pena se desdobra.”. acrescenta mais à frente que é divisável um critério geral de escolha e substituição da pena: “Um tal critério é, em toda a sua simplicidade, o seguinte: o tribunal deve preferir à pena privativa da liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição. O que vale logo por dizer que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação.”

Vejamos:

Face à pena de prisão aplicada, é possível ponderar a sua suspensão.

Estabelece, com efeito, o art.º 50º do CP a obrigatoriedade de o tribunal suspender a execução da pena de prisão, quando aplicada em medida não superior a 5 anos, quando, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Este é um instituto de cariz pedagógico e ressocializador que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável ao arguido, ou seja, tem na sua base a convicção de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que não cometerá no futuro nenhum crime.

Ora, no caso sub judice, foi aplicada aos arguidos uma pena de prisão não superior a cinco anos, mostrando-se preenchido o pressuposto formal da suspensão.

Vejamos agora, individualmente, cada um dos arguidos:

Quanto ao arguido BB:

É evidente a propensão do arguido para a prática de crimes, nos quais se inclui também crimes contra o património, sendo manifesto também a sua irrelevância face às diversas condenações anteriores, incluindo penas de prisão. Estas ficaram suspensas, pelo menos, 5 vezes, sendo por duas vezes, sujeito a acompanhamento pela DGRSP. Sofreu outra condenação em prisão, que foi substituída por trabalho a favor da comunidade, e cumpriu uma vez pena de prisão. Em causa estão condenações relativamente recentes, de 2011, 2014, 2015, sendo que, a pena de prisão foi extinta em 25.04.2018. Ou seja, seis anos depois, o arguido volta a delinquir. Por outro lado, dos factos relativos à sua situação social e económica, não se vislumbra que o arguido se encontre inserido, tendo inclusivamente uma imagem social negativa. Continua com os seus consumos, que naturalmente são propícios a que continue a sua atividade criminosa.

Com efeito, não há qualquer alteração na vida do arguido. Não há qualquer vontade do mesmo em mudar e em seguir caminhos conforme ao direito. Inclusivamente, em audiência de julgamento não manifestou qualquer arrependimento. Mantem-se, consequentemente a irrelevância às condenações anteriores, sendo a prática criminosa uma questão de oportunidade, não sendo a ameaça de prisão suficiente para que não volte a delinquir. Mais se refere que, tendo por cinco vezes sido aplicada ao arguido pena de prisão suspensa, com acompanhamento pela DGRSP, e voltando o arguido a delinquir, e não mostrando qualquer alteração na sua vida, desde então, tal é revelador de que a ameaça do cumprimento de pena de prisão, facilmente cai no seu esquecimento, voltando o arguido a praticar crimes.

Não é pois possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a suspensão seja suficiente para que não volte a delinquir.

Nesta conformidade, os elementos constantes dos autos evidenciam elevadas necessidades de prevenção especial do arguido, sendo necessário o cumprimento da pena de prisão efetiva.

Com base no exposto, decide-se não substituir a pena de prisão, devendo o arguido cumprir a pena correspondente a 2 (dois) anos e 6 ( seis) meses de pena de prisão efetiva.

Quanto ao arguido AA:

São aqui também as necessidades de prevenção especial elevadíssimas. O arguido tem feito uma longa carreira criminosa, dedicada sobretudo aos crimes de furto, que como referimos começaram em 1992. Releva aqui considerar que o arguido foi condenado em cúmulo jurídico, numa pena de 12 anos de prisão efetiva, saiu em liberdade condicional em 16.11.2023, e exatamente 4 meses depois, pratica os factos aqui em apreciação. Ou seja, ainda que, cumprindo pena de prisão exatamente pela prática do crime de furto, e mesmo tendo-lhe sido concedida esta oportunidade, o arguido volta sempre a praticar o mesmo crime. Tal reflete a sua irrelevância e a sua ausência de limites, não existindo sequer qualquer alteração na sua vida, que nos permita concluir que mudou. Tanto que, se mantem sem trabalho regular e certo, e com os consumos que levam naturalmente à pratica criminosa. A que acresce o facto do seu comportamento em audiência de julgamento, não revelar qualquer arrependimento, mantendo-se, como tal irrelevantes, para si, os atos que pratica e os bens jurídicos que viola.

Este seu percurso criminoso e falta de vontade de mudança, leva-nos a concluir que, o arguido mantem a mesma prática, sendo tudo uma questão de oportunidade, não sendo a ameaça de prisão suficiente para que não volte a delinquir.

Nesta conformidade, os elementos constantes dos autos evidenciam elevadas necessidades de prevenção especial do arguido, sendo necessário o cumprimento da pena de prisão efetiva.

Com base no exposto, decide-se não substituir a pena de prisão, devendo o arguido cumprir a pena correspondente a 3 (três) anos de pena de prisão efetiva

(…)”.

IV – FUNDAMENTAÇÃO.

IV-I. QUESTÃO PRÉVIA – DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PELO ARGUIDO AA COM O REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.

O arguido recorrente AA, depois de mencionar que está seriamente doente, que carece em absoluto da continuação do tratamento da sua toxicodependência e que esta se manifesta em crises de euforia no seu dia a dia, veio requerer a junção de um documento – declaração emitida por técnica da Equipa de Tratamento do ICAD em data posterior à da publicação da decisão condenatória recorrida.

Impõe-se decidir sobre a admissibilidade da junção do aludido documento.

O objetivo da mesma, na perspetiva do recorrente, é a demonstração de que desde 1991 se encontra em tratamento e a aquisição nos autos do parecer da equipa de tratamento sobre a vantagem de ingressar em comunidade terapêutica.

Decorre do nº 2 do artigo 355º do Código de Processo Penal que podem valer em julgamento as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, constituindo jurisprudência constante a que sustenta que “os documentos que se encontram juntos aos autos consideram-se examinados e produzidos em audiência, independentemente de nesta ter sido feita a respetiva leitura e menção em ata (…)”1.

Por outro lado, o artigo 165º do Código de Processo Penal estabelece o momento próprio para a junção de documentos, sendo que a lei permite ainda a sua apresentação até um termo final – o encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância.

Assim e em princípio, documentos que qualquer interveniente processual entenda que têm relevo para a descoberta da verdade material, deverão ser juntos até àquele momento, sendo que, caso o julgador assim o decida, pode ser oficiosamente ordenada a sua junção, nos termos do artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, igualmente até àquele limite processual (encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância).

Há uma razão para se estabelecer um termo limite para a apresentação de documentos com relevo para a decisão da causa – essa razão prende-se, essencialmente, com a circunstância de caber ao julgador de 1ª instância a apreciação de toda a prova atinente a uma determinada causa, sendo que essa apreciação tem de ser feita com pleno cumprimento quer do princípio do contraditório, quer do princípio da imediação.

Nas palavras de Germano Marques da Silva2, “o processo estrutura-se na dialéctica entre a acusação e a defesa – audiatur et altera pars – e por isso o juiz, ainda que deva, autonomamente, buscar as bases necessárias à prolação da decisão – princípio da investigação ou da verdade material – deve também ouvir as razões, de facto e de direito, da acusação e da defesa, nisto se traduzindo o princípio do contraditório.

Este princípio consiste, em suma, no direito que assiste à acusação e à defesa de se pronunciarem sobre qualquer iniciativa processual tomada pela outra.”.

Mas mais.

Na sua essência, o recurso é um remédio jurídico, o que significa que a reapreciação de segmentos decisórios, por um tribunal superior, se terá de fundar na invocação da existência de algo de concretamente errado na decisão proferida em 1ª instância. Efetivamente, o objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada, sendo certo que com a sua interposição se abre apenas a possibilidade de reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso.

No caso dos autos, o recorrente apresenta documento que só foi emitido 17 dias depois de proferida a sentença condenatória.

Decorre do que acima se referiu que, por princípio, em sede processual penal, a junção de documentos que não puderam ser submetidos à apreciação do julgador de 1ª instância (independentemente de poderem até ser de conhecimento posterior por parte quer do tribunal, quer de qualquer interveniente processual), não é admissível – tais documentos não podem ser admitidos em sede de recurso, por postergação quer dos princípios acima mencionados quer, essencialmente, por se traduzirem no aportar de uma nova dimensão de prova, que não se mostra contemplada em sede de recurso ordinário.

Na verdade, e nos casos em que novas realidades surjam já após tal momento terminal, a lei processual penal portuguesa previne, para a generalidade das situações, a possibilidade da sua apreciação através de instituto próprio, expressamente consignado nos artigos 449º e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, em sede de recurso de natureza especial – o recurso de revisão3.

Este tem sido o critério maioritariamente adotado, como nos dá conta Maia Gonçalves, em "Código de Processo Penal Anotado", pág. 422, da 17.ª ed., da Almedina (alterando posição anterior). No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.1994, in Coletânea de Jurisprudência (Ac. do S.T.J.), Ano II, Tomo III, págs. 262, de 06.02.2008, de 22.10.2008, de 27.10.2010 e de 12.10.2011, estes todos acessíveis em www.dgsi.pt; o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.11.1999 ( in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXIV, tomo 5, pág. 47) e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.01.2007, acessível em www.dgsi.pt).

No caso concreto, sendo o documento apresentado em sede de impugnação recursiva da decisão final condenatória proferida em 7 de fevereiro de 2025, em que se apreciou a responsabilidade criminal e se determinaram as respetivas consequências, carece em absoluto de sentido a admissão do documento que não pôde ser tido em conta pelo Tribunal a quo nessa apreciação.

Também o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre a questão da (in)admissibilidade da junção de documentos após encerramento da discussão da causa, por diversas vezes.

Deverá ver-se o Acórdão 90/20134, de 3 de Maio, publicado no D.R - 2.ª Série, nº 85, de 03.05.2013, Pág. 14.014) no qual o Tribunal Constitucional manteve a sua jurisprudência (constante) de decidir não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido em que não é admissível, após a prolação da sentença da 1.ª instância, a junção de documentos em sede de recurso que abrange a matéria de facto, mesmo quando esses documentos foram produzidos após aquele momento, só então sendo do conhecimento do arguido. Tendo em conta todas as considerações supra enunciadas, somos conduzidos a concluir pela inadmissibilidade da junção do documento apresentado com o requerimento de interposição de recurso, por extemporaneidade (atento o disposto no artº 165º do Código de Processo Penal).

Consequentemente, o documento não será considerado.

*

IV-II – DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO TER SIDO DETERMINADA PERÍCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 351.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

O arguido recorrente AA insurge-se contra a decisão recorrida, arguindo a sua nulidade, por não sido oficiosamente determinada perícia nos termos do artigo 351º do Código de Processo Penal.

Argumenta que é toxicodependente de cocaína e que nas circunstâncias dos factos se encontrava afetado pelo consumo desse estupefaciente, concluindo que estaria “temporariamente inimputável, nos termos do artigo 20.º do Código Penal”.

Afirmou nas conclusões do seu recurso:

“6-ºO douto Tribunal pelo passado do arguido e mais ainda pelo que foi apurado em julgamento, violou o disposto nos números 1 e 2 do artigo 351.º do CPP ao não ter ordenado oficiosamente a pericia médico-legal destinada a apurar o estado de inimputabilidade no momento do arguido com um passado viciado no consumo de droga. e

7-ºEfetivamente o Tribunal não tem conhecimentos técnicos suficientes para avaliar esta questão temporária do arguido e daí a obrigatoriedade de mandar comparecer um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico do recorrente ao momento dos factos.”

Cumpre apreciar.

Dispõe o artigo 351º do Código de Processo Penal:

“1. Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.

2. O tribunal pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.

3. Em casos justificados pode o tribunal requisitar a perícia a estabelecimento especializado”.

Seguindo bem de perto as considerações vertidas no douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 21 de janeiro de 20205 e de “acordo com o disposto no artigo 20º, nº 1, do Código Penal, “é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”, daqui se inferindo que o nosso Código Penal acolheu, na determinação da imputabilidade/inimputabilidade do agente, o denominado “método misto”, isto é, um método que combina um elemento biológico - traduzido na necessidade de existência de uma anomalia psíquica, pese embora a mesma, apenas por si, não seja suficiente para produzir os efeitos normativos - com um elemento normativo ou psicológico, de acordo com o qual é inimputável quem for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ou seja, não tiver capacidade de valoração nem a capacidade de se determinar de harmonia com tal valoração”.

O arguido AA entende que, em resultado do seu passado de toxicodependência e da sua afirmação de que ao tempo dos factos se encontraria sob os efeitos do consumo de cocaína, existem razões fundadas para poder crer que à data dos factos era inimputável, ou seja, que em consequência da doença de que já então padecia - toxicodependência - era incapaz, no momento dos factos em discussão, de avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ou seja, que era destituído de capacidade de valoração ou capacidade de se determinar de harmonia com tal valoração (cfr. artigo 20º do Código Penal).

Sucede que, como bem salientou o Tribunal recorrido, a imputabilidade do arguido à data dos factos é evidenciada por outros meios de prova produzidos para além das suas declarações, nomeadamente:

“Admitiram os arguidos que, no referido dia, estiveram ao lado do estaleiro, sendo que ambos se reconheceram nos fotogramas de fls. 35 a 39, (…) admitiu o arguido AA que, efetivamente tirou a carrinha do estaleiro, justificando este seu comportamento, com o facto de ter estado a fumar cocaína. Não se recorda do que fez, só se lembra de estar mais tarde com a carrinha.

Não nos convenceu esta sua explicação, desde logo porque o estado de inconsciência não permite sequer que uma pessoa se aguente em pé, quanto mais, que conduza um veiculo. E note-se que pela testemunha DD, Agente da PSP, foi dito que, a carrinha foi encontrada a cerca de 1 km do estaleiro.

(…)

Todas estas justificações são forçadas, incoerentes e incompreensíveis, fazendo antever que os arguidos não estão a falar a verdade. Certeza que se adquire com a análise do auto de visionamento das imagens de videovigilância de fls. 72 e 73, dos fotogramas de fls. 35v a 40 e com a visualização dos vídeos das imagens de videovigilância que se encontram na pen de fls. 125.

Previamente, cumpre ter presente que, pelo arguido BB foi dito que conduzia o veiculo …, que era da sua mãe, admitindo também o arguido AA, que estava com este no veiculo, e que retirou a carrinha do estaleiro.

Posto isto:

Recorrendo à pen de fls. 125, no primeiro vídeo, câmara 2-01, é visível que os arguidos chegam no veiculo …, e não ficam no interior a beber cervejas. Ambos saem do veiculo. Do lado do condutor o arguido BB - com um casaco cinzento - e o arguido AA do lado do passageiro - com um casaco aos quadrados. Ao saírem, dirigem-se ao porta bagagens e do interior retiram umas mangueiras pretas finas e compridas, e ficam ao lado do veiculo a mexer nas mesmas e a conversar ( corresponde aos fotogramas 3 a 5).

(…)

Retomando o vídeo da câmara 2-01, depois de terem estado ao lado do veiculo, voltam a entrar no mesmo. O arguido AA saí do interior desaparecendo da imagem - minuto 5.05 ( fotograma 6). Mais tarde, saí o arguido BB - minuto 04.40 - colocando inclusivamente os óculos de sol e o carapuço na cabeça. Pega na mangueira preta que estava no chão e dirige-se para a estrada ( fotograma 7), momento em que passa a carrinha - minuto 3.59 ( fotograma 8 e 9) - que corresponde à que se encontra nas fotografias de fls. 114 e que foi reconhecida pela testemunha CC, como a que foi retirada do estaleiro. Esta carrinha faz inversão de marcha e volta a passar no mesmo local, mas em sentido inverso. ( fotograma 10 e 11). O veiculo …, mantem-se estacionado no mesmo local.

Ainda no que respeita a este momento, no vídeo denominado como “ vídeo do roubo”, ao minuto 2.43, é visível o arguido BB com a mangueira na mão a dirigir-se à estrada e a carrinha a sair do estaleiro ( fotograma 7). A carrinha vira para a direita, e passa exatamente à frente do arguido BB, que após a mesma passar, atravessa a estrada - com a mangueira na mão. A carrinha volta a passar - minuto 2.03 - sendo que, no vídeo da câmara 2-01, percebemos que tal sucede porque fez inversão de marcha, e vai exatamente para o mesmo sitio, para onde se dirige o arguido BB ( fotograma 12).

Sendo esta a carrinha que saiu do estaleiro, encontrava-se a mesma a ser conduzida pelo arguido AA, que o admitiu em audiência de julgamento.

(…)

Estas imagens são perfeitamente claras sobre o que sucedeu.

Os arguidos param o veiculo ao lado do estaleiro, e não o fazem para ir beber uma cerveja ou para fumar cocaína. Chegam e ambos saem do veiculo e vão ao porta bagagem retirar mangueiras. Portanto, contrariamente ao referido pelo arguido AA, as mangueiras não estavam no chão. As mangueiras foram retiradas por ambos do porta bagagens do veiculo. Depois de algum tempo no interior do mesmo, o arguido AA sai com a mangueira na mão. Posteriormente sai o arguido BB, também com uma mangueira na mão, e exatamente no momento que a carrinha está a sair do estaleiro, passando à sua frente. Diz o arguido BB que não viu a carrinha, e não viu o arguido AA. O que não é verdade. A saída do interior do seu veiculo no exato momento que o arguido AA está a sair com a carrinha, que passa à sua frente, dirigindo-se exatamente para o sitio onde depois se dirige - com a carrinha - o arguido AA, é revelador de que o arguido BB sabia perfeitamente o que tinha ido fazer o arguido AA, preparando-se depois, para com o mesmo, retirar, também o gasóleo deste veiculo, e fazer do mesmo o que entendessem. Só assim se percebendo o uso das mangueiras no referido local. Aliás, aqui, cumpre dizer que, o Agente da PSP, DD, explicou que, encontraram a carrinha com o depósito de gasóleo furado e no chão manchado de gasóleo, sendo que inclusivamente no caminho a viatura parou, porque vinha a perder gasóleo. Também a propósito, a testemunha CC revelou que, quando recuperaram a viatura o depósito de gasóleo estava furado.

(…)

Ainda no que respeita à chave da carrinha, o arguido AA - apesar do seu lapso de memoria - referiu que a chave estava na ignição. Referiu também a testemunha DD que no momento da recuperação a chave estava em cima da roda. O que nos permite concluir que a chave estava de facto na carrinha.

(…)

Os factos constantes dos pontos 10 a 13, resultam do próprio comportamento assumido pelos arguidos. Ao chegarem juntos ao local, o retirarem as mangueiras, o facto do arguido BB sair do veiculo no exato momento que o arguido AA está a passar na carrinha, e o dirigir-se para o local para onde aquele acaba por dirigir a carrinha, permite-nos concluir que os arguidos agiram em conjunto, com a mesma intenção, de entrarem no estaleiro, e do mesmo retirarem o veiculo e o que demais encontrassem, apesar de saberem que não tinham autorização para tal, e que se tratava de um espaço vedado. Acabaram por retirar o veiculo, que sabiam não lhes pertencer. Apesar de saberem que a conduta que estavam a assumir era proibida por lei, os arguidos agiram em conformidade com a sua pretensão.”.

Em face do que o Tribunal a quo deixou consignado na motivação da matéria de facto, inexistia, pois, qualquer razão para avaliar o arguido do ponto de vista psíquico, a fim de aferir se o mesmo era incapaz, no momento da prática dos factos, de avaliar a ilicitude destes ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

Mesmo perante a toxicodependência (doença mental)6 do ora recorrente (doença cuja existência o Tribunal a quo, em boa verdade, inteiramente reconhece7), a questão que se coloca consiste em saber se tal doença mental, só por si, basta (ou não) para suscitar a dúvida sobre a imputabilidade do arguido (ou sobre a sua plena imputabilidade).

Deverá concluir-se que a toxicodependência do ora recorrente, diagnosticada há muito, e mesmo que existente à data dos factos delitivos em apreço, justifica, no decurso da audiência de discussão e julgamento, a realização de perícia psiquiátrica, com vista a apurar da eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do ora recorrente?

A resposta é negativa.

Como muito bem se assinalou no Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 04-06-2019 (Relatora Ana Brito - disponível in www.dgsi.pt), “para a declaração de inimputabilidade (e a dúvida sobre a imputabilidade, que a precede) não basta a existência de doença do foro psíquico. Exige-se que da anomalia psíquica resulte uma incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação. Para além da comprovação da doença (…), impõe-se ainda a alegação e demonstração duma afetação em concreto, decorrente dessa doença: afetação da capacidade de discernimento e de avaliação pelo arguido da ilicitude dos concretos factos delituosos em apreciação no julgamento”.

Não existe nos autos qualquer elemento de prova que sustente a alegação do recorrente de que se encontrava afetado na sua capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação, que permita, com o mínimo de consistência, considerar como verificado o “elemento normativo” que a lei exige (cumulativamente com o “elemento biológico” consistente na presença de doença mental), para a eventual ponderação sobre a imputabilidade de qualquer arguido (“elemento normativo” que se traduz, citando o aludido acórdão deste TRE de 04.06.2019, na “afetação da capacidade de discernimento e de avaliação pelo arguido da ilicitude dos concretos factos delituosos em apreciação no julgamento”).

Sejamos objetivos. Para além das declarações do arguido AA, contou o Tribunal a quo com prova documental – o registo filmado do comportamento dos arguidos nas circunstâncias em apreço – que não suscita qualquer dúvida sobre os contornos da atuação e sobre a capacidade do arguido recorrente de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

Analisado o conjunto dos meios probatórios produzidos em julgamento, deles não é possível retirar, como é exigível, qualquer facto concreto, ocorrido no período temporal referenciado na acusação, que permita indiciar, sequer, e com referência aos factos narrados na acusação, qualquer afetação da capacidade de discernimento e de avaliação pelo arguido da ilicitude dos concretos factos delituosos em apreciação.

Dito de outro modo, a toxicodependência do ora recorrente, ainda que já existente à data dos factos delitivos em discussão neste processo, não significa, automaticamente, que a mesma lhe tenha afetado a respetiva capacidade de avaliação da ilicitude dos factos que lhe estão imputados e, bem assim, a capacidade de se determinar de acordo com essa avaliação. Por outro lado, o comportamento objetivado no registo vídeo não permite admitir que o arguido se encontrasse privado da sua plena consciência, designadamente por afetação pelo consumo de substâncias psicotrópicas.

O comportamento documentado em vídeo, do qual o recorrente admitiu apenas parte, é elemento incompatível com o questionamento, no decurso da audiência de discussão e julgamento, da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido/recorrente à data e no momento dos factos que lhe são imputados nestes autos.

Em suma: no momento da prática dos factos delitivos em apreciação nos autos, não existe a mínima dúvida sobre a capacidade de o ora recorrente avaliar a ilicitude dos mesmos e/ou de se determinar de acordo com essa avaliação

Esse foi o entendimento do Tribunal recorrido e, por isso, não se determinou oficiosamente a perícia prevista no artigo 351º do CPP.

Resta-nos acrescentar mais uma nota, agora sobre a inoportunidade da arguição de nulidade, o que fazemos com o prestimoso apoio do Acórdão da Relação de Coimbra de 25 de janeiro de 20128: o ora recorrente esteve presente e assistido por defensor ao longo da audiência de julgamento, tendo tomado pleno conhecimento do que o Tribunal determinou ou deixou de determinar como diligências de obtenção de prova e, “(…) não tendo ordenado até ao final da produção de prova a realização de perícia psiquiátrica ao arguido, era evidente que ela não seria realizada, pelo que se o arguido entendia que a diligência em causa era indispensável ou necessária, seria até terminar a audiência (…) em que foi designada a leitura do acórdão ou até antes da leitura deste, que deveria ter arguido qualquer eventual nulidade, sob pena de sanação da mesma ( art.120.º, n.º3, al. a), do C.P.P.).

Em face de tudo isto, improcede o recurso do arguido AA nesta parte.

*

IV.III. DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO – DA REVISTA ALARGADA - DOS INVOCADO VÍCIO DE ERRO NOTÓRIO E DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA.

O recorrente AA, lançando mão do mecanismo de revista alargada, que se reconduz à invocação de ocorrência de qualquer um dos vícios consignados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, invoca a verificação de erro notório na apreciação da prova, vertendo nas conclusões do seu recurso o seguinte:

“4-O Tribunal a que formou a sua convicção no passado criminal do arguido e nas Imagens que exibiu apenas no dia do julgamento e o arguido não explicou nem aceitou .

5-Efetivamente, a douta sentença apesar de estar formalmente fundamentada, padece do erro notório na apreciação da prova.

(…)

8.ºAs próprias imagens de videovigilância referidas pela testemunha CC e que o arguido desconheceu na fase da instrução também não revestem dignidade probatória”.

Por seu turno, o recorrente BB, igualmente no âmbito do mecanismo de revista alargada, invoca a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, incluindo nas conclusões do seu recurso o seguinte:

“o) Relativamente à prova produzida em audiência de julgamento pelas declarações prestadas pelos arguidos, Resultou que o arguido BB não sabia das intenções do arguido AA;

p) Razão pela qual o Tribunal a quo não poderá retirar a ilação que o arguido BB, tinha visto passar o arguido AA ao volante da carrinha furtada, isto porque se assim fosse teria ido atras do mesmo, o que não sucedeu acrescendo que ainda se manteve no local a espera do outro arguido;

q) Entendendo-se que o acórdão recorrido enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois resulta que dos factos dados como provados não permitem retirar as ilações ou a conclusão que tribunal a quo retirou, com base nos supra referidos vídeos e fotogramas.”

Cumpre apreciar.

No caso da revista alargada, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar.

Não colhe, por isso, dizer-se que o erro notório resulta evidenciado por determinados excertos de prova testemunhal produzida em julgamento – “próprias imagens de videovigilância referidas pela testemunha CC”. Tal como não procede a invocação de que esse erro surge evidenciado perante a consideração da totalidade da prova produzida.

Tal vício terá de resultar da mera leitura do texto decisório, à luz das regras de experiência comum, tendo o mesmo de ser de tal forma evidente, que será detetável pelor homem médio.

Para verificação da ocorrência de tal vício, o tribunal de recurso deverá apreciar se do texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos, etc.), por si só ou conjugado com as regras de experiência comum e de uma forma tão patente que não escape à observação do homem médio, emerge com notoriedade um erro na apreciação da prova. Invocando que ocorre o vício decisório de erro notório, argumenta o recorrente AA que o raciocínio do tribunal a quo se apoiou nas “(…) imagens de videovigilância” e que as mesmas imagens “(…) não revestem dignidade probatória”. Trata-se de um modelo de argumentação que, manifestamente, está votado ao insucesso. O vício do erro notório na apreciação da prova ocorre quando se dá como assente algo patentemente errado, quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Sucede que este vício, previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorre quando existir irrazoabilidade da matéria de facto passível de ser patente a qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum [neste sentido, cf. o Prof. Germano Marques da Siva, in “Curso de Processo Penal”, III, 367, e os Acs. STJ de 06.04.00., in BMJ nº 496, p. 169 e de 04.12.2003, in verbojuridico.com/jurisprudência/stj]]. A mera alusão a estas exigências, postas pela lei na conformação do vício decisório de erro notório na apreciação da prova, torna absolutamente evidente o naufrágio da sua invocação pelo recorrente AA. O Tribunal a quo explicou o seu raciocínio e plasmou o mesmo na motivação. Partiu dos factos objetivados nas imagens de vídeo, analisando as declarações dos arguidos9 (voluntariamente prestadas em audiência de julgamento) à luz dos dados da experiência comum. A consideração das imagens registadas não viola qualquer regra de apreciação probatória, sendo que da decisão resulta que tal meio de prova foi devidamente sujeito ao contraditório. Não só não resulta dos termos da própria decisão, por si ou conjugados com as regras da experiência comum, a ocorrência de qualquer erro na apreciação da prova, como menos ainda resulta um erro notório e que salte à vista de qualquer leitor, minimamente sagaz, algo de irrazoável e/ou incompatível com a normalidade. Nem mesmo o recorrente AA afirma que os factos dados como provados são incompatíveis com a normalidade, traduzindo uma irrazoável versão dos acontecimentos. O que o recorrente afirma é que o Tribunal a quo andou mal ao dar como provados os factos, porque o arguido os negou e a demais prova produzida foi insuficiente para a emissão desse juízo probatório. Na sua perspetiva e de acordo com a sua própria apreciação probatória, não foi isso que se demonstrou. Sucede que esta linha argumentativa não releva na apreciação da ocorrência do vício. Dos termos da decisão resulta, sem qualquer incongruência, o caminho lógico que levou o Julgador à demonstração dos factos, sem que se surpreenda na enumeração desses factos e na motivação algo de irracional ou de notoriamente errado. Não concorda o recorrente AA com o juízo probatório do Tribunal a quo, designadamente quanto ao descrédito que aplicou às declarações do arguido. Mas isso constitui apenas uma discordância do recorrente face ao resultado da apreciação da prova. Aqui, já não estamos no âmbito do erro notório na apreciação da prova, que tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, o que no caso não se verifica, mas antes em contexto de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do preceituado no art. 412.º nº 3 e 4, do Código de processo Penal. Observada a decisão recorrida, verifica-se que o texto se apresenta lógico e conforme às regras da experiência comum, não decorrendo qualquer erro, muito menos notório, suscetível de integrar o invocado vício. Resta, assim, concluir que a decisão recorrida não padece do vício tipificado no art. 410.º, nº 2, al. c), do Código de Processo Penal - erro notório na apreciação da prova – improcedendo nessa parte o recurso interposto pelo arguido AA.

* A sentença recorrida não padece, por outro lado, do vício tipificado no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - insuficiência para a decisão de matéria de facto provada. Este vício não se confunde com a insuficiência probatória, i. e., com a insuficiência da prova produzida para a demonstração positiva de determinados factos. Com efeito, relativamente ao vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, a que se refere a al. a) do nº 2 do art. 410.º do CPP, a lei coloca-nos perante uma questão de lacuna, resultante da omissão de apuramento de determinado(s) facto(s) necessário(s) para suportar a decisão de Direito. Sucede que tal vício não resulta do texto da própria decisão recorrida, como, por outro lado, o recorrente BB não aponta qualquer facto relevante que o tribunal tenha deixado de apreciar, sendo necessário para a decisão de direito. Este vício não tem a ver com a insuficiência da prova, ou com a falta ou não de credibilidade das testemunhas, ou com a solidez e suficiência da prova produzida por documentos, mas com a falta de averiguação de factos necessários à decisão, o que manifestamente não ocorre. Resta, assim, concluir que a sentença recorrida não padece de qualquer vício, designadamente do apontado pelo recorrente BB, com referência ao estipulado no citado art. 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal

*

IV.IV. DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO – DA IMPUGNAÇÃO AMPLA DA DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO - DO ERRO DE JULGAMENTO.

No caso, o arguido BB, para além da invocação falhada do vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, manifestou não aceitar o juízo probatório emitido pelo Tribunal a quo, alegando que a decisão recorrida revela erro de julgamento, pois “os factos provados foram sustentados pela globalidade da prova obtida através de fotogramas e vídeos e imagens entendendo-se que as mesmas não seriam suficientes e adequadas, porque não são nítidas, nem completamente claras e evidentes e reveladoras do que sucedeu” e, por outro lado, em face das declarações dos arguidos.

Assim, o arguido BB enveredou também, no seu recurso, pelo mecanismo previsto pelo artigo 412º, nrs. 3 e 4, do Código de Processo Penal, ou seja, pela impugnação ampla da matéria de facto, no âmbito do qual a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova documentada e produzida em audiência.

Esse mecanismo de impugnação permite uma análise da prova, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento dos ónus de especificação impostos pelos n.ºs 3 e 4 daquele artigo 412.º.

Estabelece o artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:

«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.»

O recorrente procedeu à especificação dos «concretos pontos de facto» que considera incorretamente julgados [pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13 dos factos provados].

Igualmente cumpriu o ónus de especificação dos meios de prova que, a seu ver, impõem decisão diversa, quer indicando as imagens gravadas, quer transcrevendo as passagens das declarações dos arguidos em que se baseia.

Não ocorrendo motivo para rejeitar a impugnação apresentada, procedeu-se à reapreciação dos meios de prova indicados, designadamente através do visionamento das imagens videogravadas, da análise dos fotogramas recolhidos e da audição das declarações prestadas pelos arguidos em sede de audiência de julgamento.

Após tal tarefa, temos que concluir pela completa improcedência da impugnação da matéria de facto ensaiada pelo recorrente BB. Avançamos já que analisada a prova produzida e examinada em audiência, os juízos dados como assentes apresentam-se plenamente legítimos, revelando adequado exercício do princípio da livre apreciação da prova, sendo a versão dada como provada quanto aos pontos impugnados plenamente plausível, face às provas em análise, não se revelando ter havido qualquer arbítrio ou discricionariedade na sua apreciação, nem atentado contra a lógica ou as regras da experiência comum, não merecendo, por isso, a decisão relativa à matéria de facto qualquer censura.

Vejamos porquê.

O Tribunal a quo não atribuiu crédito à versão dos arguidos, mas não o fez sem razão. Pelo contrário, baseou-se no confronto com as imagens videogravadas que, como supra se transcreveu, considerou “perfeitamente claras sobre o que sucedeu”.

O Tribunal recorrido não só possibilitou aos arguidos o contraditório quanto a tais imagens, reproduzindo-as em audiência de julgamento, como também cuidando de ouvir o que os arguidos quiseram declarar sobre as mesmas. Posteriormente, em sede de motivação da matéria de facto dada como provada, detalhou todos os aspetos relevantes que tal meio de prova documental permitiu alcançar, com a necessária certeza para além de qualquer dúvida razoável.

A versão dos arguidos (de qualquer um deles) foi afastada por ser incongruente com o conjunto da prova produzida e com os dados da experiência comum, dados esses que o Julgador entendeu legitimarem a ilação de que os arguidos agiu do modo que ficou provado, de forma livre, voluntária e consciente e com o propósito de fazerem seus bens que não lhes pertenciam.

Apesar dos esforços envidados na argumentação recursiva, impõe-se considerar que o juízo emitido pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura e está solidamente sustentado pela prova produzida.

As declarações prestadas pelos arguidos foram analisadas pelo Tribunal com a necessária sagacidade e em termos consentâneos com o pensamento crítico do homem comum, em harmonia com as regras da experiência comum, com os ensinamentos da vida normal.

O Tribunal a quo não descurou qualquer dos meios de prova produzidos, designadamente as declarações dos arguidos, mas retirou delas um conteúdo diverso da visão do recorrente. Sucede que o juízo probatório que a esse propósito foi emitido pelo julgador não enferma de qualquer erro, não sendo merecedor de reparos.

Regressamos à motivação da decisão de facto vertida na sentença, na justa medida em que ali se deixou bem claro o que surgiu como uma imposição da lógica e dos dados da experiência comum (destacados nossos):

“Presentes em audiência de julgamento, os arguidos prestaram declarações.

Em síntese pelo arguido AA foi dito que, encontrou o BB, compraram uma cerveja e foram até ao campo da feira em …, beber a cerveja. Concretizou que foram no carro do BB, um … cinzento. Tinha cocaína, fumou e saiu do carro. Entrou no estaleiro e levou a carrinha. Mas não se lembra bem do que aconteceu, porque fumou cocaína. Só mais tarde caiu em si e viu o que tinha feito. Questionado referiu que, as chaves estavam dentro da carrinha, acrescentando que deviam estar na ignição. Confrontado, reconhece-se nos fotogramas de fls. 35v a 40. Neste dia não viu mais o BB, e não falaram mais.

O arguido BB confirmou que se encontrou com o arguido AA, e também este mencionou que foram até ao campo da feira, beber uma cerveja que tinham comprado. O AA saiu do carro e foi à vida dele. Saiu e não voltou, nem disse mais nada. Acabou por ir embora, mas voltou à procura dele. Não falaram mais. Mais disse que, o veiculo … era da mãe.

Apreciando, cumpre-nos dizer o seguinte:

Admitiram os arguidos que, no referido dia, estiveram ao lado do estaleiro, sendo que ambos se reconheceram nos fotogramas de fls. 35 a 39, dizendo o arguido BB que o veiculo … que conduzia, era da mãe. Também admitiu o arguido AA que, efetivamente tirou a carrinha do estaleiro, justificando este seu comportamento, com o facto de ter estado a fumar cocaína. Não se recorda do que fez, só se lembra de estar mais tarde com a carrinha.

Não nos convenceu esta sua explicação, desde logo porque o estado de inconsciência não permite sequer que uma pessoa se aguente em pé, quanto mais, que conduza um veiculo. E note-se que pela testemunha DD, Agente da PSP, foi dito que, a carrinha foi encontrada a cerca de 1 km do estaleiro.

Por outro lado, a razão apontada pelos arguidos para a sua deslocação ao “ campo da feira”, que curiosamente fica ao pé do estaleiro, é forçada e incompreensível. Se quisessem apenas beber uma cerveja, faziam-no no sitio onde a compraram ou eventualmente perto do mesmo. Não se justificando a deslocação, com este objetivo, exatamente para junto do estaleiro.

Incompreensível é também a versão do arguido BB, quando diz que o arguido AA desparece, não viu para onde foi, e depois não fala mais com o mesmo, para saber o que lhe sucedeu. Portanto, dois amigos que vão beber uma cerveja, um deles desaparece, e o outro, nunca mais quer saber do mesmo.

Todas estas justificações são forçadas, incoerentes e incompreensíveis, fazendo antever que os arguidos não estão a falar a verdade. Certeza que se adquire com a análise do auto de visionamento das imagens de videovigilância de fls. 72 e 73, dos fotogramas de fls. 35v a 40 e com a visualização dos vídeos das imagens de videovigilância que se encontram na pen de fls. 125.

Previamente, cumpre ter presente que, pelo arguido BB foi dito que conduzia o veiculo …, que era da sua mãe, admitindo também o arguido AA, que estava com este no veiculo, e que retirou a carrinha do estaleiro.

Posto isto:

Recorrendo à pen de fls. 125, no primeiro vídeo, câmara 2-01, é visível que os arguidos chegam no veiculo …, e não ficam no interior a beber cervejas. Ambos saem do veiculo. Do lado do condutor o arguido BB - com um casaco cinzento - e o arguido AA do lado do passageiro - com um casaco aos quadrados. Ao saírem, dirigem-se ao porta bagagens e do interior retiram umas mangueiras pretas finas e compridas, e ficam ao lado do veiculo a mexer nas mesmas e a conversar ( corresponde aos fotogramas 3 a 5).

Nesta parte, o vídeo designado “completo”, dá a perspetiva da frente do veiculo, sendo também visível o irem buscar as mangueiras ao porta bagagem e o ficarem ao lado do carro com as mesmas na mão - minuto 5.17 ( fotogramas 1 e 2).

Retomando o vídeo da câmara 2-01, depois de terem estado ao lado do veiculo, voltam a entrar no mesmo. O arguido AA saí do interior desaparecendo da imagem - minuto 5.05 ( fotograma 6). Mais tarde, saí o arguido BB - minuto 04.40 - colocando inclusivamente os óculos de sol e o carapuço na cabeça. Pega na mangueira preta que estava no chão e dirige-se para a estrada ( fotograma 7), momento em que passa a carrinha - minuto 3.59 ( fotograma 8 e 9) - que corresponde à que se encontra nas fotografias de fls. 114 e que foi reconhecida pela testemunha CC, como a que foi retirada do estaleiro. Esta carrinha faz inversão de marcha e volta a passar no mesmo local, mas em sentido inverso. ( fotograma 10 e 11). O veiculo …, mantem-se estacionado no mesmo local.

Ainda no que respeita a este momento, no vídeo denominado como “ vídeo do roubo”, ao minuto 2.43, é visível o arguido BB com a mangueira na mão a dirigir-se à estrada e a carrinha a sair do estaleiro ( fotograma 7). A carrinha vira para a direita, e passa exatamente à frente do arguido BB, que após a mesma passar, atravessa a estrada - com a mangueira na mão. A carrinha volta a passar - minuto 2.03 - sendo que, no vídeo da câmara 2-01, percebemos que tal sucede porque fez inversão de marcha, e vai exatamente para o mesmo sitio, para onde se dirige o arguido BB ( fotograma 12).

Sendo esta a carrinha que saiu do estaleiro, encontrava-se a mesma a ser conduzida pelo arguido AA, que o admitiu em audiência de julgamento.

Mais tarde, o arguido BB volta ao seu veiculo, entrando no interior ( fotograma 13) - 00.25 segs. Já no vídeo da câmara 2-02, ao minuto 6.22 é visível que o arguido BB volta ao seu veiculo, sem a mangueira, mantendo-se algum tempo no seu interior. Sai e depois o vídeo da camara 2-03 mostra que volta a entrar no veiculo e vai embora - minuto 3.50 ( fotograma 14). O vídeo da camara 2-04 mostra que o arguido volta de novo e estaciona ao lado do estaleiro ( fotograma 15). Volta a sair com um objeto na mão, dirigindo-se sempre na mesma direção, e mais tarde, volta ao veiculo - minuto 2.37. Aliás, no vídeo “ ultima vez que veio à obra”, é visível o arguido BB a chegar com o veiculo, a ir apanhar uma mangueira que estava no chão, e a voltar ao interior do mesmo, sendo que, neste momento, andavam já os funcionários da obra à procura da carrinha.

Estas imagens são perfeitamente claras sobre o que sucedeu.

Os arguidos param o veiculo ao lado do estaleiro, e não o fazem para ir beber uma cerveja ou para fumar cocaína. Chegam e ambos saem do veiculo e vão ao porta bagagem retirar mangueiras. Portanto, contrariamente ao referido pelo arguido AA, as mangueiras não estavam no chão. As mangueiras foram retiradas por ambos do porta bagagens do veiculo. Depois de algum tempo no interior do mesmo, o arguido AA sai com a mangueira na mão. Posteriormente sai o arguido BB, também com uma mangueira na mão, e exatamente no momento que a carrinha está a sair do estaleiro, passando à sua frente. Diz o arguido BB que não viu a carrinha, e não viu o arguido AA. O que não é verdade. A saída do interior do seu veiculo no exato momento que o arguido AA está a sair com a carrinha, que passa à sua frente, dirigindo-se exatamente para o sitio onde depois se dirige - com a carrinha - o arguido AA, é revelador de que o arguido BB sabia perfeitamente o que tinha ido fazer o arguido AA, preparando-se depois, para com o mesmo, retirar, também o gasóleo deste veiculo, e fazer do mesmo o que entendessem. Só assim se percebendo o uso das mangueiras no referido local. Aliás, aqui, cumpre dizer que, o Agente da PSP, DD, explicou que, encontraram a carrinha com o depósito de gasóleo furado e no chão manchado de gasóleo, sendo que inclusivamente no caminho a viatura parou, porque vinha a perder gasóleo. Também a propósito, a testemunha CC revelou que, quando recuperaram a viatura o depósito de gasóleo estava furado.

Mais, diz o arguido BB ao ser confrontado com as imagens de videovigilância que não era ele que foi atrás da carrinha. Não é verdade. A sequência das imagens já relatadas, não deixam qualquer dúvida de que se trata do arguido. Aliás, é este arguido que vestido de cinzento, depois volta para o veiculo, entrando no lado do condutor. Que o retira do local, voltando posteriormente e inclusivamente voltando num momento em que os funcionários da obra dão por falta da carrinha - fotograma 19.

Ainda no que respeita à chave da carrinha, o arguido AA - apesar do seu lapso de memoria - referiu que a chave estava na ignição. Referiu também a testemunha DD que no momento da recuperação a chave estava em cima da roda. O que nos permite concluir que a chave estava de facto na carrinha.

(…)

Os factos constantes dos pontos 10 a 13, resultam do próprio comportamento assumido pelos arguidos. Ao chegarem juntos ao local, o retirarem as mangueiras, o facto do arguido BB sair do veiculo no exato momento que o arguido AA está a passar na carrinha, e o dirigir-se para o local para onde aquele acaba por dirigir a carrinha, permite-nos concluir que os arguidos agiram em conjunto, com a mesma intenção, de entrarem no estaleiro, e do mesmo retirarem o veiculo e o que demais encontrassem, apesar de saberem que não tinham autorização para tal, e que se tratava de um espaço vedado. Acabaram por retirar o veiculo, que sabiam não lhes pertencer. Apesar de saberem que a conduta que estavam a assumir era proibida por lei, os arguidos agiram em conformidade com a sua pretensão.

Releva ainda referir que, em audiência de julgamento não revelaram qualquer arrependimento, e nem mesmo, após terem sido confrontados com as evidências resultantes dos vídeos de videovigilância. Resultando provados os fatos do ponto 17.

(…)”.

O Tribunal a quo retirou das circunstâncias provadas as devidas ilações, não se vislumbrando qualquer motivo para se considerar errado o juízo probatório emitido. Os elementos de prova indicados pelo recorrente, nos quais se baseou para argumentar em favor da sua visão particular sobre os factos (que basicamente se resumem às suas declarações), não impõem decisão diversa da proferida (al. b) do n°3 do art.° 412.º do CPP), de modo a permitir ao Tribunal de recurso alterar o decidido.

Conforme se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 1 de Abril de 2008: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.10”

Conforme entendimento pacífico na Jurisprudência, a discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal recorrido valorou a prova produzida só pode relevar se não tiverem sido respeitados os limites decorrentes da regra da livre apreciação da prova, se as declarações tiverem inequivocamente um sentido diferente daquele que foi apreendido pelo tribunal recorrido ou se existirem provas que imponham (e não apenas que permitam) decisão diversa da recorrida.

Ora, no caso dos nossos autos, nada disso se verifica.

Da motivação da decisão em matéria de facto não resulta que o Tribunal a quo tenha ignorado as declarações dos arguidos. O que resulta, sim, é que esses meios de prova foram vistos pelo Tribunal num prisma diferente do escolhido pelo arguido. Mas o prisma do Tribunal não é errado, não merece reparos e, em homenagem ao princípio da livre apreciação da prova, sobrepõe-se à pessoal visão do arguido.

In casu, a recorrente não se conforma com a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, mas essa discordância não resulta de prova documental ou por declarações dos arguidos, evidenciadora do contrário, mas, tão só, da forma como a prova é analisada pela recorrente, em moldes diversos dos que foram acolhidos na apreciação levada a cabo pelo Tribunal a quo.

O recorrente limita-se a tecer considerações sobre a forma alegadamente errada como o Tribunal recorrido valorou a prova, designadamente fazendo apelo a dúvidas que o Tribunal não teve, nem deveria ter tido.

A vontade do arguido em ver aceite a sua versão, não pode merecer acolhimento, porque, como bem se assinalou na sentença recorrida, não é isso que resulta dos dados objetivados nos documentos (vídeo). Perante o conjunto da prova, o Tribunal não aceitou a versão fantasiosa dos arguidos e, confrontado com a crueza dos factos objetivamente documentados em imagens que foram devidamente visionadas, retirou as ilações que decorrem dos dados da experiência comum.

Para formar a sua convicção, em relação aos factos provados e não provados, o Tribunal recorrido apoiou-se em elementos de prova válidos, que analisou criticamente, conjugando-os entre si, não indicando o recorrente, nem constando dos autos, quaisquer elementos de prova que impusessem decisão diversa, ou sequer, que justificassem dúvida sobre os factos considerados provados.

Efetivamente, retira-se da douta decisão recorrida que a convicção do Tribunal a quo relativamente à matéria de facto dada por assente e não assente se fundou na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência de julgamento, fazendo-se, ainda, apelo às regras da vida e da experiência comum, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova ínsito no art.° 127° do Código de Processo Penal.

O Tribunal recorrido explicou claramente, e de forma fundamentada, os motivos pelos quais emitiu o juízo probatório que subjaz à decisão. Tendo a motivação apresentada pelo Tribunal recorrido claro e consistente conteúdo, relida também a motivação do recurso e tendo-se procedido à reapreciação da prova especificada, afigura-se-nos manifesto que o que o recorrente pretende atacar não é a insuficiência ou a errada apreciação da prova para a sua condenação, mas antes, e tão só, a convicção do Tribunal a quo.

Não tem, porém, razão o recorrente, pois a valoração das declarações dos arguidos, conjugadas com os documentos dos autos, devidamente analisados à luz das regras de experiência comum, mostra-se conforme às regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, maxime o princípio da prova livre, previsto no art. 125.º do CPP, relativo à aquisição da prova, e o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP, relativo à sua valoração.

Da análise do conjunto das provas produzidas em julgamento, resulta evidente que inexiste qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão de facto devida e claramente fundamentada, estando suportada pela prova produzida, criticamente analisada pelo Tribunal, nos termos constantes da motivação da decisão de facto.

Improcede, pois, o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto.

*

IV.V. DA ESCOLHA E DETERMINAÇÃO CONCRETA DA PENA APLICADA AO ARGUIDO BB.

O arguido recorrente BB insurge-se contra a medida concreta da pena que lhe foi aplicada, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:

“r) O Recorrente fará 54 anos no corrente este “(…) encontra-se reformado por invalidez com grau de incapacidade de 60%, segundo o atestado médico de incapacidade multiuso apresentado(...) actualmente é o cuidador da sua progenitora que se encontra bastante debilitada e termos de saúde mental e demência necessitando do apoio e orientação do arguido(…) o arguido não insere desde o processo n.º 89/14…., do Tribunal da Comarca de …, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, qualquer outra condenação sua desde 2014(…) conforme consta na sentença do tribunal “a quo”.

s) O tribunal “a quo” na escolha e determinação da pena atribuiu considerações de prevenção geral e reintegração do agente e entendeu adequado fixar a pena de prisão de 2 (dois) anos, e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

t) O Recorrente entende que a pena concretamente aplicada não é adequada ao caso “sub judice”.

u) Nos termos do disposto no artigo 40º do Código Penal, a “aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”

v) As finalidades da punição são pois as de protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com a determinação que sejam tomadas em consideração às exigências de prevenção geral, procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.

w) Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências de socialização do agente, com vista à sua reintegração na comunidade. Dando concretização aos vectores enunciados, o art.º 71º do CP alude a uma série de circunstâncias atendíveis, que não são taxativas, e que podem contribuir para a graduação e determinação concreta da pena.

x) Para a a reintegração e reabilitação social do Arguido venha a ser uma realidade não basta apenas que aquele seja severamente punido, mas também que se tenha em consideração a pessoa singular, e o seu comportamento actual, que não insere qualquer prática de crime desde 2014;

y) Assim, salvo o devido respeito, existiu, também, por parte do Tribunal “a quo” uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do Arguido;

z) A decisão do Tribunal “a quo” deveria ter sido necessariamente no sentido de aplicar ao Arguido, uma outra pena mínima, legalmente prevista, ou suspensa na sua execução.”

Cumpre apreciar.

Importa considerar que, no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância (designadamente na sua escolha e na determinação da respetiva medida concreta), a intervenção dos Tribunais de 2ª Instância deve ser moderada e seguir a jurisprudência enunciada, quanto à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão daquele Tribunal Superior de 27/05/200911, no qual se considerou: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).

Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta.

Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.

De tal resulta que, se a pena fixada na decisão recorrida se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correcção por parte do Tribunal de Recurso.

Revisitemos, então, as considerações do Tribunal a quo no que se refere à escolha, determinação da medida concreta da pena e impossibilidade de substituição (destacados nossos):

“O crime de furto qualificado, previsto no art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alíneas a) e f) do CP, é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Qualificados juridicamente os factos e concluindo-se pela condenação do arguido, haverá que proceder à determinação judicial da pena, nas modalidades de escolha do tipo e medida concreta da pena.

As finalidades de punição constam do art. 40. °n.º1 do Código Penal e visam em concreto a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (finalidades de prevenção geral e de prevenção especial).

No âmbito da determinação da medida concreta da pena, assume especial relevância a culpa do agente – cf. art. 40 do C.P. – a qual constitui a medida de toda a pena e indica o limite máximo da pena que pode ser aplicada ao arguido.

É a concreta culpa do agente que suporta a pena – “ nulla poena sine culpa” – cuja medida dependerá ainda das exigências de prevenção de futuros crimes.

Assim as exigências de prevenção geral vão definir a moldura penal compreendida entre o limite máximo e aquele mínimo que não pode ser desrespeitado sob pena de se ficar aquém do valor comunitariamente suportável de proteção dos bens jurídicos, delimitando assim os contornos dentro dos quais as exigências de prevenção especial vão delimitar a pena concreta.

No que respeita à prevenção geral positiva ou de integração as penas visam restabelecer a paz jurídica que foi afetada pela prática de um crime, tutelando os bens jurídicos afetados. Lateralmente produzem também um efeito de intimidação quanto à prática de outros crimes, o que corresponde à prevenção geral negativa.

Por outro lado, constitui também fim das penas, a socialização do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelos ditames legais – prevenção especial positiva – assim como a sua correção e repressão quanto à prática de futuros crimes – prevenção especial negativa.

Sendo ao crime praticado pelos arguidos aplicável uma pena de multa ou uma pena de prisão, estamos assim perante uma pena compósita alternativa, o que coloca a questão de saber qual o tipo de pena a aplicar ao caso concreto.

A propósito desta escolha estabelece o art. 70.º, do Cód. Penal, o critério de escolha da pena, dispondo que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Deste preceito resulta, pois, que deve ser dada prevalência à pena de multa, quando atentas as finalidades previstas no artigo 40.º, do Cód. Penal – a proteção de bens jurídicos e a ressocialização – esta medida se mostre suficiente e adequada.

No caso sub júdice as necessidades de prevenção geral, situam-se num grau muito alto, quer atendendo ao elevado numero de crimes desta natureza praticados no nosso país quer pela necessidade de proteger o direito de todos à segurança no seu estabelecimento e, portanto, na sua atividade comercial, preservando a integridade dos bens. No que concerne à prevenção especial, considera-se que a exigência aqui é considerada elevadíssima, para ambos os arguidos.

*

No que respeita ao arguido BB, releva considerar o que resultou provado, quanto às condições económicas e sociais e quanto aos seus antecedentes criminais. O arguido reside com a mãe, apesar dos inerentes conflitos existentes. Encontra-se atualmente reformado por invalidez, no entanto o seu trajeto a nível profissional, nunca foi regular e certo. Foi desempenhando várias funções, com períodos de inatividade. O seu percurso de vida tem sido marcado pelo consumo abusivo de produtos aditivos, tendo por isto, e pelo facto de conviver com outros indivíduos de comportamentos desajustados, a sua imagem social negativa. Encontra-se a ser acompanhado na Equipa de Tratamento de … do CRI, mas não reconhece este seu problema e da necessidade de se abster do consumo das referidas substancias. Estas circunstâncias acabam por ser propicias à prática de crimes. E o que é facto, é que desde, pelo menos, o ano de 2007, o arguido vem praticando vários crimes, sendo pelos mesmos condenado, estando em causa crimes de diversa natureza, como condução em estado de embriaguez, trafico de estupefacientes, roubo e furto, sendo que, no que a estes crimes respeita foi condenado uma vez por cada um destes crimes. Cumpriu já pena de prisão, sendo esta a sua última condenação, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, por factos de 21.11.2014, tendo transitado em 2017.

Com efeito, para além da fraca inserção do arguido, ao longo destes anos tem vindo a assumir uma carreira criminosa, sendo indiferente às condenações e ao valor protegido pela incriminação em causa, mantendo-se numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para adotar outra conduta, em patente desarmonia com o dever-ser jurídico penal.

Posto isto, entendemos que, as exigências de prevenção apenas ficam satisfeitas com a aplicação ao arguido de uma pena privativa da liberdade.

*

(…)

Quanto à determinação da medida concreta da pena:

(…)

Apreciando então o caso concreto:

» O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos elevado, considerando que o que foi retirado foi um veiculo automóvel que estava a ser usado no âmbito de uma atividade profissional.

» Modo de execução: o entrar no estaleiro, durante o dia, revela uma total destreza por parte dos arguidos, uma total ausência de limites, e um desprezo por aquilo que é alheio. O facto de agirem em conjunto, acentua a perigosidade do comportamento.

» Aos fins que determinaram os arguidos à prática do crime, que mais não são do que a obtenção de bens e/ou de dinheiro fácil à custa do património alheio.

» Agiram com dolo direto, com uma intensidade que se afigura muito alta.

» Consequências deste comportamento: O veiculo foi recuperado, apesar de que apresentava danos no depósito de gasóleo.

Como supra referimos, as exigências de prevenção especial são elevadíssimas. Tratam-se de arguidos que não se encontram inseridos, e que têm uma longa carreira criminosa.

(…)

O arguido BB, tem também antecedentes criminais, sendo duas das suas condenações, por crimes contra o património, sendo que cumpriu também já pena de prisão, sendo esta inclusivamente a sua última condenação.

Dessa forma, atendendo à culpa, à ilicitude e modo de execução do crime, aliadas às significativas exigências de prevenção especial e geral que se impõem, entendemos ser proporcional e adequado condenar:

» O arguido BB numa pena de prisão de 2 anos e 6 meses.

(…)

Havendo pena de prisão há que equacionar a aplicação de alguma pena substitutiva.

(…)

Face à pena de prisão aplicada, é possível ponderar a sua suspensão.

(…)

Quanto ao arguido BB:

É evidente a propensão do arguido para a prática de crimes, nos quais se inclui também crimes contra o património, sendo manifesto também a sua irrelevância face às diversas condenações anteriores, incluindo penas de prisão. Estas ficaram suspensas, pelo menos, 5 vezes, sendo por duas vezes, sujeito a acompanhamento pela DGRSP. Sofreu outra condenação em prisão, que foi substituída por trabalho a favor da comunidade, e cumpriu uma vez pena de prisão. Em causa estão condenações relativamente recentes, de 2011, 2014, 2015, sendo que, a pena de prisão foi extinta em 25.04.2018. Ou seja, seis anos depois, o arguido volta a delinquir. Por outro lado, dos factos relativos à sua situação social e económica, não se vislumbra que o arguido se encontre inserido, tendo inclusivamente uma imagem social negativa. Continua com os seus consumos, que naturalmente são propícios a que continue a sua atividade criminosa.

Com efeito, não há qualquer alteração na vida do arguido. Não há qualquer vontade do mesmo em mudar e em seguir caminhos conforme ao direito. Inclusivamente, em audiência de julgamento não manifestou qualquer arrependimento. Mantem-se, consequentemente a irrelevância às condenações anteriores, sendo a prática criminosa uma questão de oportunidade, não sendo a ameaça de prisão suficiente para que não volte a delinquir. Mais se refere que, tendo por cinco vezes sido aplicada ao arguido pena de prisão suspensa, com acompanhamento pela DGRSP, e voltando o arguido a delinquir, e não mostrando qualquer alteração na sua vida, desde então, tal é revelador de que a ameaça do cumprimento de pena de prisão, facilmente cai no seu esquecimento, voltando o arguido a praticar crimes.

Não é pois possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a suspensão seja suficiente para que não volte a delinquir.

Nesta conformidade, os elementos constantes dos autos evidenciam elevadas necessidades de prevenção especial do arguido, sendo necessário o cumprimento da pena de prisão efetiva.

Com base no exposto, decide-se não substituir a pena de prisão, devendo o arguido cumprir a pena correspondente a 2 (dois) anos e 6 ( seis) meses de pena de prisão efetiva..”.

Tendo presentes todas estas considerações, com as quais concordamos sem necessidade de qualquer reparo, resulta manifesta a falta de razão do recorrente BB, não se vislumbrando qualquer fundamento para se considerar excessivo o sancionamento que o Tribunal a quo determinou para o arguido.

O Tribunal a quo fixou a pena em 2 anos e 6 meses de prisão.

Para assim decidir, ponderou o Tribunal a gravidade do ilícito e considerou todas as circunstâncias de valor atenuante aplicáveis. Não deixou de considerar os factos referentes à situação pessoal do arguido, mas deles fez uma análise correta e integrada, designadamente acentuando a problemática decorrente dos hábitos de consumo de estupefacientes pelo arguido e a deficiente integração sociofamiliar que com tal problema se relaciona.

Não podemos deixar de concordar com esse juízo, sendo certo que jamais se justificaria qualquer abrandamento da reação penal, mostrando-se inviável o recurso a pena não privativa da liberdade e estando a medida concreta da pena de prisão adequadamente doseada. A comunidade não compreenderia nem aceitaria que o Tribunal lançasse mão de maior benevolência, impondo-se manter o decidido e bem fundado, desde logo nas imperiosas razões de prevenção geral que se registam.

A penalidade aplicada evidencia adequação, espelhando a máxima benevolência possível perante os contornos da infração criminal cometida e a punir, nada havendo a alterar no que concerne à determinação da medida concreta da pena.

*

Resta apreciar a pretensão do recorrente de ver aplicada a suspensão da execução da pena de prisão.

Avançamos já que, também neste domínio, nenhuma censura merece a decisão recorrida.

Com a fundamentação que supra transcrevemos, o Tribunal a quo ponderou as circunstâncias do caso concreto, partindo da consideração do comportamento provado e analisando, com particular enfoque, a conduta do arguido anterior e posterior ao crime (designadamente o que consta no seu registo criminal e a ausência de postura de autocrítica/autocensura), daí extraindo conclusões quanto à sua revelada personalidade.

Desde já, afirmamos que as conclusões extraídas pelo Tribunal recorrido se mostram acertadas e inabaláveis. Vejamos porquê.

A conduta do arguido que conduz à sua condenação nos presentes autos é grave, suscitando forte repúdio no seio da comunidade, sendo que as exigências de prevenção geral positiva são especialmente intensas - os crimes em causa desencadeiam fortes “sentimentos” de intranquilidade na comunidade que, a ritmo crescente, vê a vivência em meios urbanos transformada em permanente situação de risco e comprometimento da segurança dos cidadãos e do respetivo património.

Por isso, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito.

Sucede que na situação em apreço são igualmente muito intensas as necessidades de prevenção especial.

No caso concreto, revela-se de modo exuberante uma intensa propensão do arguido para a repetição dos factos delituosos, propensão essa a que o Tribunal a quo não foi (nem podia ser) indiferente – nessa medida foi adequadamente considerada a forte energia criminosa posta na execução dos factos do presente processo; no mesmo sentido, foram adequadamente considerados os factos que determinaram a condenação do arguido noutros autos.

Como é evidente, não pode desprezar-se o conjunto de sinais que revelam o desprezo do arguido pelos parâmetros da lei. Perante um percurso de vida marcado pelo cometimento de crimes (parte deles de considerável gravidade e a demandar a palicação de penas de prisão) e depois de cometidos factos graves como os do presente processo, sem que no tempo decorrido sobre os mesmos tenham surgido sinais de arrependimento, não se podem encontrar motivos para confiar que, futuramente, o arguido se desviará da senda do crime.

Este quadro não foi ignorado pelo Tribunal a quo que, por via dele, excluiu a possibilidade de estabelecer um prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do arguido. E bem. O comportamento do arguido, anterior e posterior aos factos em causa, não permite que se considere provável que a simples censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para o afastar da prática da criminalidade.

Na verdade, os traços de personalidade revelados pelo arguido não permitem que se estabeleça um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do mesmo. Sendo certo que não se pretende assentar tal juízo numa “certeza”, os contornos do caso inviabilizam a possibilidade de acreditar que o arguido será sensível à advertência de uma nova condenação que não envolva o cumprimento efectivo de pena de prisão.

Não ocorrem circunstâncias que permitam concluir que a mera condenação e ameaça do cumprimento de pena de prisão possam constituir para o arguido uma séria advertência, um alerta suficientemente forte para que não volte a delinquir.

Não há base para uma “expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido”. Por isso, o risco de enveredar por uma pena de prisão suspensa na sua execução não é, no caso, um risco “prudente”. Só um prognóstico negativo se pode fazer, pesadas todas as circunstâncias do caso concreto.

Efetivamente, das circunstâncias apuradas, decorre que o arguido revela propensão para repetir factos semelhantes aos praticados e em causa nestes autos, não interiorizou profundamente o desvalor das suas condutas, nem adquiriu capacidade de autocensura que o afaste da senda que tem trilhado.

De tudo o que foi apurado, não resulta base de facto que permita concluir que o arguida sentirá agora a presente condenação como uma eficaz solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão, mesmo que com sujeição a regime de prova. Apenas a prisão efectiva dará resposta adequada às necessidades de prevenção, como bem decidiu o Tribunal a quo.

Improcede, pois, o recurso, também nesta parte.

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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB e, em consequência, em confirmar a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.

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Tributação.

Condena-se cada um dos arguidos no pagamento da taxa de justiça fixada em 4 (quatro) UC.

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O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).

Évora, 2 de junho de 2026

Jorge Antunes (Relator)

Edgar Gouveia Valente (1º Adjunto)

Manuel Ramos Soares (2º Adjunto)

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1 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.1997, no proc. 97P290, disponível no site dgsi.pt. No mesmo sentido, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3.3.2015, no proc. 420/02.6PATVR.E1, no mesmo site. A conformidade constitucional dessa interpretação também já foi confirmada pelo Tribunal Constitucional (acórdão do Tribunal Constitucional, nº 87/99, DR, II Série de 1.7.1999)

2 Cfr. Curso de Processo Penal, I, 4ª Edição, pág. 77 e seguintes

3 Cfr. o artigo 449º do CPP que, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, estabelece:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”.

4 Cfr. Ac. TC nº 90/2013 – acessível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130090.html.

5 Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6ef5073368749f8680258520004a15a3?OpenDocument

6 Segundo a OMS a toxicodependência surge incluída entre os transtornos mentais e de comportamento e consiste “num conjunto de fenómenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem depois de repetido uso de uma substância e que incluem tipicamente um forte desejo de tomar a droga, dificuldades em controlar o seu uso, persistindo no seu uso apesar das suas consequências nefastas, uma maior prioridade dada ao uso da droga do que a outras actividades e obrigações, tolerância aumentada, e às vezes um estado de privação física” - Organização Mundial da Saúde. Classificação dos transtornos mentais e de comportamento da CID-10.

7 Integrando entre os factos provados as seguintes circunstâncias: “A problemática aditiva do arguido apresenta-se como o principal fator criminógeno, mantendo o acompanhamento na Equipa de Tratamento do CRI do …, no programa de metadona.”.

8 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-01-2012 - acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e3f1344400d1c0b58025799e0055bfa9?OpenDocument

9 Se o silêncio do arguido não constitui um meio de prova, as suas declarações, prestadas com observância do formalismo legal a elas referente, são meio de prova sujeito à livre apreciação do Tribunal que, as deverá analisar criticamente, em face dos imperativos da lógica e dos dados da experiência comum, no esforço de descoberta da verdade material.

10 Cfr. Ac. TRE de 01.04.2008 – Relator: Ribeiro Cardoso – acessível em: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/76ba3b33c79f4f6f80257de100574cae?OpenDocument

11 Cfr. Ac. Do STJ de 27 de maio de 2009 – Relator: Conselheiro Raúl Borges; acessível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c50996991c5df802575f20052ae77?OpenDocument