Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO ARBITRAL EXCEPÇÃO DILATÓRIA PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Para que se verifique a excepção dilatória da preterição de tribunal arbitral basta que se alegue e prove no tribunal judicial a existência de convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz e que seja apenas susceptível de vincular as partes no litígio e de conter tal litígio no seu objecto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: AA – Companhia de Seguros S.A. intentou acção declarativa com processo comum contra Companhia de Seguros BB, S.A. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 24.050,85, acrescida de juros vencidos até 27/06/2014 e vincendos a partir daquela data até efectivo e integral pagamento. A A., na qualidade de empresa seguradora no âmbito laboral, alicerçou o seu pedido num acidente de trabalho e simultaneamente de viação sofrido por CC em 14 de Dezembro de 2007, sendo a R. a empresa seguradora do veículo conduzido por aquela mesma sinistrada. Devidamente citada para o efeito veio a R. na sua contestação invocar a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral, alegando para tanto que, quer A., quer a R., são subscritoras da Convenção de Regularização de Sinistros (doravante CRS), mediante a qual renunciaram expressamente ao recurso às vias judiciais ou à apreciação dos casos sujeitos à decisão da CRS por qualquer outra entidade. Na sua contestação a R. veio invocar a excepção da preterição do tribunal arbitral, prevista no contrato assinado entre as partes e, por outro lado, impugnar a factualidade alegada pela A. na sua petição inicial. Conclui que deve ser julgada procedente a referida excepção, sendo a R. absolvida da instância ou, se assim não se entender, deverá a presente acção ser julgada improcedente. Notificada a A. para, querendo, se pronunciar sobre a invocada excepção, veio esta alegar a seu favor a alínea b) do artigo 4º da dita Convenção, uma vez que nos autos, no seu entender, não se encontra em discussão a definição de responsabilidade pela produção do acidente dos autos, uma vez que a R. já aceitou e reconheceu tal responsabilidade, pelo que não tem aplicação a dita CRS. De seguida foi proferido despacho saneador onde se concluiu pela violação do compromisso arbitral - por as partes terem estipulado a competência exclusiva da Convenção de Regularização de Sinistros para dirimir as questões objecto dos presentes autos - julgando-se procedente a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral invocada pela R., absolvendo-se a mesma da instância. Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A) A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se há uma verdadeira preterição do Tribunal Arbitral, em detrimento do Tribunal Estadual, para decidir a questão dos presentes autos; B) Nos presentes autos, veio a Autora, ora Recorrente, reclamar o reembolso das despesas por si suportadas em consequência da regularização do sinistro participado em sede da apólice de acidente de trabalho, no valor de Euros 24.050,85, valor que dispendeu para o ressarcimento das lesões sofridas pela sinistrada, CC; C) O sinistro dos autos ocorreu em 14 de Dezembro de 2007, tendo sido interveniente CC, sendo que aquele acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho, encontrando-se a responsabilidade decorrente da circulação do veículo automóvel responsável transferida para a Ré, recorrida, Companhia de Seguros BB, S.A.; D) A Ré, Companhia de Seguros BB, S.A., alega na sua contestação que Autora e Ré são subscritoras da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), tendo no âmbito daquela Convenção as subscritoras renunciado expressamente ao recurso às vias judiciais ou à apreciação dos casos sujeitos à decisão da CRS por qualquer outra entidade, concluindo pela excepção dilatória de preterição do Tribunal Arbitral; E) Entendemos, no entanto, não assistir qualquer razão à Ré, devendo, por isso, ser revogada a decisão do Tribunal a quo; F) Alega a Autora, ora recorrente, que, na sequência do contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado com CC recebeu, em 14 de Dezembro de 2007, uma participação de sinistro, que comunicava a ocorrência de um acidente de trabalho, no qual foi interveniente a sua segurada, CC, condutora do veículo …-…-TC, e o veículo de matrícula RQ-…-…, seguro na Companhia de Seguros BB, S.A., a Ré; G) Após a participação recebida, e por força da apólice de seguro do ramo acidentes de trabalho em vigor à data do sinistro, a Autora, ora recorrente, pagou várias indemnizações à sua segurada, Joaquina Napita, no âmbito daquela apólice; H) Tendo o sinistro sido simultaneamente de viação e de trabalho, e encontrando-se a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel responsável pela ocorrência do sinistro, o RQ, transferida para a Ré, Companhia de Seguros BB, S.A., a Autora, ora recorrente, reclamou junto daquela o reembolso dos montantes por si dispendidos com a regularização do evento dos autos; I) Em 30 de Janeiro de 2008, a Autora, ora recorrente, solicitou à Ré que aquela a informasse se o sinistro dos autos lhe havia sido participado e qual a sua posição quanto à responsabilidade do mesmo – conforme documento 7 junto com a petição inicial a fls. ….; J) Em 6 de Fevereiro seguinte veio a Ré comunicar a assunção de responsabilidade pela produção do sinistro dos autos e, em consequência, solicitar o envio, por parte da Autora, do pedido de reembolso, com a documentação correspondente – conforme documento 8 junto com a petição inicial a fls. …. -, resultando, pois, evidente a assunção de responsabilidade da Ré, por considerar o condutor do veículo RQ responsável pela produção do evento dos autos; K) Em sede de contestação, vem a Ré alegar que o litígio dos presentes autos deverá ser discutido no Tribunal Arbitral, dado que Autora e Ré são subscritoras da CRS e, nos termos daquela Convenção, foi renunciado expressamente o recurso às vias judiciais ou à apreciação dos casos sujeitos à decisão da CRS por qualquer outra entidade; L) julgamos não assistir qualquer razão à Ré porquanto, estabelece aquela Convenção, na alínea b), do nº. 4, que “A presente convenção é aplicável: (…) b) a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre subscritores, emergentes de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados da data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e de Trabalho, que faz parte integrante da presente convenção como seu Anexo II: (…)”; M) Resulta, então, evidente que a CRS apenas tem aplicação quando se encontre em discussão a definição de responsabilidades entre subscritores, sendo que, conforme resulta da comunicação da Ré de 6 de Fevereiro de 2008 – documento 8 junta com a petição inicial – a Ré, Companhia de Seguros BB, S.A. informa que “(…) estamos a assumir a responsabilidade pelo sinistro em questão. (…)” – (sublinhado e negrito nosso), não podendo agora pretender revogar uma posição por si assumida, de forma livre e espontânea; N) Questão distinta é a de apurar quais foram os montantes indemnizatórios a que a Autora, ora recorrente, terá direito a receber, por força das indemnizações pagas à sua segurada, CC, matéria que está verdadeiramente em discussão nos presentes autos; O) Não restam, por isso, dúvidas que não tem aquela Convenção qualquer aplicação aos presentes autos e, nessa medida, deverá a decisão do Tribunal a quo ser revogada, considerando-se improcedente a excepção dilatória invocada pela Ré e consequente prosseguimento dos autos em 1ª. Instância; P) Por outro lado, a Ré pretende a aplicação da CRS aos presentes autos, por força do disposto no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Automóvel e de Trabalho, que corresponde ao Anexo II daquela Convenção, estabelecendo o nº. 1, do artigo 6º. daquele Protocolo que “O presente Protocolo entrou em vigor a 1 de Fevereiro de 2010, substituindo o anterior e aplicando-se aos acidentes reclamados nos temos do disposto no artigo 2º. a partir dessa data.”, acrescentando o nº. 2 daquele dispositivo que “Sem prejuízo do número anterior, o presente Protocolo pode, de acordo entre os dois subscritores, aplicar-se a acidentes reclamados antes dessa data.”; Q) A ora recorrente não acordou com a Requerida a aplicação do Protocolo no sinistro dos presentes autos; R) Resulta assim evidente que, tendo a Autora, ora recorrente, reclamado à Ré o sinistro objecto dos presentes autos em 30 de Janeiro de 2008 – conforme carta junta aos autos como documento 7, com a petição inicial -, ou seja, em data anterior à entrada em vigor daquela CRS e correspondente Protocolo, então o litígio dos presentes autos nunca poderá ser regularizado no âmbito do mesmo; S) Considera, por isso, a Autora, ora recorrente, que estamos verdadeiramente perante uma situação não abrangida no âmbito de aplicação da Convenção de Regularização de Sinistro, pelo que deverá o Tribunal Judicial ser considerado competente para apreciar o litígio objecto dos presentes autos; T) Donde, não estando perante uma situação de preterição do Tribunal Arbitral, deverá o Tribunal a quo considerar improcedente a excepção dilatória invocada pela Ré e, em consequência, deverá a sentença proferida ser revogada, seguindo-se os demais trâmites processuais. U) Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a sentença recorrida ser revogada e, em consequência, ser o Tribunal a quo ser considerado competente para apreciar a matéria dos autos, com o que se fará sã e serena Justiça. A R. apresentou contra alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se inexiste violação da convenção de arbitragem - no que tange à Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) da qual ambas as partes são subscritoras - e, por via disso, deverá o presente processo ser tramitado no tribunal “a quo”, a fim de aí ser devidamente apreciado e julgado o litígio dos autos. Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa, desde já, dizer a tal respeito que o art.1º, nº1, da Lei 63/2011, de 14/12, Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) estipula o seguinte: - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. E estatui o seu nº3 que: - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). Assim, a convenção arbitral é um negócio jurídico bilateral, na medida em que resulta da convergência da vontade das partes. Na verdade, e como sustenta Raul Ventura in “Convenção de Arbitragem”, in R.O.A., nº46, pág. 301: “Da convenção de arbitragem nasce um direito potestativo para cada uma das partes, cujo conteúdo consiste na faculdade de fazer constituir um tribunal arbitral para julgamento de certo litígio que, à data da convenção, tanto pode ser actual como futuro. Correlativamente, cada uma das partes fica sujeita a uma vinculação”. Por esse facto é que os tribunais arbitrais voluntários são considerados instituições de natureza privada. Mas, por participarem no exercício da função jurisdicional, reconhece-se às suas decisões força de caso julgado e força executiva – cfr. art.42º nº7 da citada Lei 63/2011. Assim sendo, a arbitragem voluntária é contratual na sua origem, privada na sua natureza, jurisdicional na sua função e pública no seu resultado. Nesta conformidade, com a convenção arbitral, ambas as partes ficam constituídas no ónus de, querendo ver decidido litígio que se compreenda no seu objecto, preferirem a jurisdição arbitral, privada, à jurisdição pública. Por isso, se porventura, apesar da existência de convenção de arbitragem, uma das partes no litígio demandar a outra em tribunal judicial, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, por ocorrer a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral. Ora, no caso dos autos, verifica-se que a alínea b) do art.4º da Convenção de Regularização de Sinistros (CRS) estipula que a mesma é aplicável “a litígios respeitantes à definição de responsabilidades entre os subscritores de acidentes de viação ocorridos há menos de seis anos, contados desde a data da comunicação inicial do mesmo, nos termos previstos no Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e Trabalho, que faz parte integrante da presente convenção como seu Anexo II”. E, por sua vez, o art.4º do dito Anexo II do referido Protocolo estatui que: 1 - Em caso de litígio quanto à definição de responsabilidades, o mesmo será dirimido nos termos previstos na presente Convenção. 2 - Em caso de litígio quanto à aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, o mesmo será dirimido pela Comissão Executiva, o qual fará delegação tácita nas Comissões de Acompanhamento Acidentes e Automóvel, através de árbitros por ela nomeados”. Tais preceitos constituem, pois, uma cláusula compromissória na medida em que o seu objecto são litígios que eventualmente no futuro venham a emergir da aplicação ou execução do referido Protocolo (cfr. art.1º nº3 da Lei 31/86 de 29/08). É um verdadeiro contrato processual; a cláusula compromissória é um verdadeiro contrato-promessa (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., pág. 307). Através dela as partes obrigaram-se reciprocamente a submeter a arbitragem os litígios aí previstos que no futuro venham a surgir entre elas; vinculando-se desta forma, atribuíram-se reciprocamente direitos a exigirem de cada uma o recurso a arbitragem. No mesmo sentido, e a propósito de tal questão, veja-se o Ac. do STJ de 18/1/2000, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, se afirma o seguinte: - “A convenção arbitral é um negócio jurídico bilateral, no sentido de que há vontade concorrente de duas partes para a sua formação. Com ela pretende-se submeter à decisão de árbitros a resolução de um litígio eventual - modalidade tradicionalmente designada de cláusula compromissória - ou de um litígio actual - modalidade também tradicionalmente designada de compromisso; ambas estas modalidades foram hoje absorvidas pela convenção arbitral. Desta convenção nasce um direito potestativo para as partes, que as vincula à constituição de um tribunal arbitral para o julgamento de litígios nela previstos. A convenção não afecta directamente a relação jurídica material, sendo acessória dela; não é a solução para o litígio entre as partes, mas apenas o meio de elas o poderem solucionar. Recorrendo uma das partes ao tribunal judicial para a resolução de um litígio objecto da convenção arbitral, em vez de se socorrer do tribunal arbitral, a outra parte deve arguir a execpção dilatória de preterição do tribunal arbitral, mencionada na anterior redacção da alínea h) do n. 1 do artigo 494 do CPC, ou de violação de convenção de arbitragem, a que hoje, na redacção actual, se refere a alínea j) do mesmo preceito, que não é do conhecimento oficioso - artigo 495 do CPC - e que, como refere o Prof. Raul Ventura, Convenção de Arbitragem, Rev. Ordem dos Advogados, 46, 301, não sanciona o incumprimento de uma obrigação do demandante, antes efectiva o direito potestativo do demandado. E, acrescenta a fls. 391, que o tribunal arbitral é preterido quando não é respeitada a convenção de arbitragem que permita constituí-lo. Arguida a respectiva excepção o tribunal estadual não goza de qualquer poder discricionário na sua apreciação. Verificados os respectivos pressupostos, deve julgar a excepção procedente e absolver da instância”. Em sentido idêntico ou similar ao aresto do STJ acima transcrito podem ver-se ainda os Acs. da R.L. de 18/5/2004, 20/4/2006, 5/6/2007 e 10/2/2009 e o Ac. da R.P. de 23/3/2004, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Por outro lado, como refere João Lopes dos Reis “para que se verifique a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral basta que se alegue e prove ao tribunal judicial a existência de convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz e que seja apenas susceptível de vincular as partes no litígio e de conter tal litígio no seu objecto. Nada mais é necessário. Pode até ser que se venha depois a concluir pela invalidade ou pela ineficácia da convenção de arbitragem, ou mesmo pela sua inaplicabilidade em relação a alguma das partes no litígio, ou a este mesmo. Tal conclusão, porém, tem de ser obtida perante o tribunal arbitral ou em decisão judicial que conheça da impugnação da decisão dos árbitros” – cfr. A excepção da preterição do tribunal arbitral (voluntário)”, in R.O.A., Ano 58º, pág.1131. Voltando agora ao caso em apreço, forçoso é concluir que o litígio dos autos tem tudo para ser regularizado no âmbito da presente Convenção de Regularização de Sinistros (CRS), uma vez que, como vimos, as questões aqui em discussão estão incluídas no âmbito de regularização da presente Convenção. E até, em caso de litígio quanto à sua aplicabilidade, execução ou interpretação do presente Protocolo, resulta claro que o mesmo terá de ser dirimido pela Comissão Executiva, nos termos do disposto no nº 1 do citado art.4º do Anexo II, já acima transcrito. Assim sendo, temos como evidente e cristalino que, mesmo a discussão sobre a aplicabilidade ou não do presente Protocolo ao litígio dos presentes autos é expressamente resolvido pelo dito Protocolo, através da respectiva Comissão Executiva. Por isso, estamos com a Julgadora “a quo” quando, a dado passo, afirma o seguinte na decisão recorrida: - (…) Tal normativo (querendo referir-se ao art.4º, Anexo II, da Convenção de Regularização de Sinistros) consagra o princípio da kompetenz – kompetenz previsto no artigo 18º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2001. Tal princípio acarreta o efeito negativo de impor à jurisdição pública o dever de se abster de se pronunciar sobre matérias cujo conhecimento a lei comete ao árbitro, em qualquer causa que lhe seja submetida e em que se discutam aquelas questões, antes que o árbitro tenha tido oportunidade de o fazer. Com efeito, como se mostra sumariado em Acórdão da Relação de Guimarães de 30-01-2014 (disponível em www.dgsi.pt) “1. Na nossa ordem jurídica vigora o princípio de que os tribunais arbitrais são competentes para conhecer da sua própria competência, devendo os tribunais estaduais absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral, ainda que, para o efeito, seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela está inserida. 2. Instaurada a acção nos tribunais estaduais e invocada a excepção de preterição de tribunal arbitral, só em casos de manifesta nulidade, ineficácia ou de inaplicabilidade da convenção de arbitragem, o juiz pode declará-lo e, consequentemente, julgar improcedente a excepção. 3. A nulidade manifesta é a invalidade que não necessita de mais prova para ser apreciada, recaindo apenas na consideração dos requisitos externos da convenção, como a forma ou a arbitrabilidade. E mesmo nestes casos, quando existam dúvidas sobre a validade da convenção, o tribunal judicial deve optar pela procedência da excepção de preterição de tribunal arbitral voluntário”. Ora, no caso vertente, a validade do compromisso arbitral não se mostra discutido. As partes assumem a sua validade e a vinculação ao mesmo. Dissentem contudo, na aplicabilidade ao caso concreto. Contudo, essa é questão a ser discutida no âmbito da própria Convenção, à luz do princípio já mencionado. De todo o modo, sempre se dirá que os argumentos invocados pela Autora para afastar a aplicabilidade da dita Convenção assumem contornos de manifesta fragilidade. A “definição de responsabilidades” prevista na alínea b) do artigo 4º da CRS e bem assim do Protocolo de Acidentes que são simultaneamente de Viação e Trabalho não se há-de cingir apenas à “culpa” entendida de forma lata, mas também aos reembolsos a efectuar. Aliás, isso mesmo resulta do n.º 3, do artigo 4º do identificado Protocolo. Ora, prevê o n.º 1, do artigo 5º da LAV que “O tribunal estadual no qual seja proposta acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível”. No caso vertente, a excepção de preterição do Tribunal arbitral foi tempestivamente invocada e, nos termos do artigo 96º, alínea b) do Código de Processo Civil, implica a incompetência absoluta deste tribunal. Finalmente, sustenta ainda a A., ora apelante, que o referido Protocolo não é aqui aplicável, uma vez que apenas entrou em vigor em 1/2/2010, enquanto o acidente em causa e a pretensão da A. de ser reembolsada das despesas que assumiu, ocorreu em data anterior. No entanto, o art.4º alínea b) do Anexo II, refere a aplicação da presente Convenção a litígios que tenham por base acidentes de viação ocorridos há menos de 6 anos (o que é o caso dos autos) e, por outro lado, é do conhecimento da recorrente que o primeiro protocolo deste tipo de acidentes foi assinado pelas seguradoras em 30/7/1997, sendo certo que, desde essa data, os protocolos têm sido sempre renovados e sempre com aplicação aos sinistros entretanto ocorridos… Nestes termos - atenta a posição assumida pelas partes nesta acção e analisando a convenção arbitral junta aos autos (Convenção de Regularização de Sinistros) - forçoso é concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter, não restando outra solução ao tribunal “quo” do que \absolver a R. da instância, por estar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, por preterição de tribunal arbitral - cfr. arts.96º alínea b), 576º nº2, 577º alínea a) e 578º, todos do C.P.C. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões do recurso formuladas pela A., ora apelante. *** Por fim, face ao estipulado no nº7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Para que se verifique a excepção dilatória da preterição de tribunal arbitral basta que se alegue e prove no tribunal judicial a existência de convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula ou ineficaz e que seja apenas susceptível de vincular as partes no litígio e de conter tal litígio no seu objecto. *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se integralmente a decisão proferida na 1ª instância. Custas pela A., ora apelante. Évora, 8 de Setembro de 2016 Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |