Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2418/19.6T8ENT.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXECUÇÃO
JUIZ
AGENTE DE EXECUÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. Quando o agente de execução o não faça, o juiz pode declarar extinta a instância, por deserção, ao abrigo do seu dever de gestão processual, reforçado pelo princípio da limitação dos atos (respetivamente, artigos 6.º, n.º 1 e 130.º do Código de Processo Civil).


2. Tendo sido notificada à Exequente a suspensão da instância executiva, por falecimento do Executado, pode afirmar-se, com toda a segurança, que a partir desta notificação a Exequente tomou consciência de que lhe competia, em ordem ao prosseguimento da execução, promover o competente incidente de habilitação de herdeiros.


3. Ao requerer a realização de diligências com vista a identificar os herdeiros do falecido, a Exequente expressou o seu desconhecimento sobre informações essenciais à promoção do incidente de habilitação e a sua necessidade da intervenção do tribunal para recolher essas informações, pelo que o prazo de deserção só deve começar a contar-se da notificação que lhe foi efetuada com os resultados das pesquisas efetuadas pelo tribunal.


4. A extinção da instância executiva, por deserção, não carece de ser declarada, operando automaticamente, pelo que a prática do ato devido depois de decorridos 6 meses de paragem do processo, por causa imputável à Exequente, não obsta à verificação da deserção.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 2418/19.6T8ENT.E1


(1ª Secção)


***


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A., instaurou contra AA e BB a presente execução para pagamento de quantia certa.


2. A 12.09.2025 foi proferido o seguinte despacho:


“(…) Encontram-se verificados os pressupostos previstos no art. 281.º do NCPC.


Com efeito, em 16/10/2023 o AE decidiu a suspensão da instância por óbito de AA.


Em 03/07/2024 e 02/08/2024, a exequente foi notificada das pesquisas às bases de dados e da informação da AT a identificar os respetivos herdeiros.


Por despacho de 18/09/2024, ordenou-se a notificação da exequente para, em 10 dias, deduzir o competente incidente de habilitação, tendo sido enviada notificação em 24/09/2024.


Em 08/11/2024, o Tribunal ordenou que se aguardasse a deserção, por falta de impulso da exequente, despacho cuja notificação foi enviada em 19/11/2024.


Em 21/04/2025, a exequente requereu a habilitação de herdeiros no Ap. D contra desconhecidos.


Contudo, em 15/04/2025 havia requerido nos autos de execução principais o aperfeiçoamento dessa habilitação (ainda não instaurada), por não ter identificado os herdeiros respetivos, identificando-os nesse requerimento.


Em 13/06/2025, foi enviada notificação à exequente para se pronunciar quanto à deserção da instância.


Os executados vieram requerer a deserção da instância executiva, por requerimento de 26/06/2025.


A exequente opõe-se, mas não pode deixar de se verificar a deserção da instância executiva.


Com efeito, atento o processado, desde, pelo menos, 03/07/2024 e/ou 02/08/2024 (ressalvado o prazo legal de notificação) que a exequente reunia todas as condições para instaurar o incidente de habilitação de herdeiros identificados respetivo, e que, seguramente, a instância depende de impulso processual da exequente, (apenas) imputável à mesma.


Para deduzir incidente de habilitação contra incertos, então seguramente desde 16/10/2023 que estava em condições para o fazer.


Sem prejuízo, ainda que se considerasse o requerimento da exequente de 15/04/2025 nos autos de execução principais como dedução do incidente de habilitação de herdeiros, identificando os mesmos, desde 03/07/2024 e/ou 02/08/2024, ou seja, há mais de 6 meses que a instância se encontrava suspensa e a aguardar o impulso processual da exequente.


No mesmo sentido se encontra o Douto Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/2025, de 26/02, “A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus (…)”.


À aludida conclusão não obsta a circunstância de, até ao presente momento, o AE ainda não ter proferido decisão a julgar deserta a instância, e entretanto, a exequente ter deduzido o incidente de habilitação de herdeiros, porquanto o prazo de deserção já se verificou.


E a deserção é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal.


Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 281.º do Código de Processo Civil, o Tribunal julga deserta a instância.”


3. Inconformada com esta decisão, a Exequente apelou da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“A. No âmbito do processo 2418/19.6... foi, pelo douto Tribunal, proferida sentença, tendo sido notificada as partes no dia 15 de Setembro de 2025, da qual resulta que em suma que “Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 281.º do Código de Processo Civil, o Tribunal julga deserta a instância.”.


B. A deserção nunca foi alegada por qualquer das partes.


C. A deserção não foi decidida pelo Senhor Agente de Execução.


D. O que sucedeu foi que o tribunal, extravasando as suas competências, em 13-06-2025 notificou as partes para “em 10 dias, se pronunciarem quanto à deserção da instância.”


E. A Exequente veio pronunciar-se indicando que “No caso em concreto não ocorreu qualquer deserção no processo supra identificado;”


F. Aliás é fatual que não existe nos autos qualquer decisão de extinção nos autos, nem por deserção nem por outro qualquer motivo, por parte do Senhor Agente de Execução, entidade nos autos que teria competência para esse efeito, nos termos e para os efeitos do artigo 849.º do CPC.


G. Conforme decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com data de 11/19/2020 e relator CRISTINA DÁ MESQUITA “1 - Nos termos do art. 849.º do CPC a extinção da instância executiva é da competência do agente de execução, que, depois, a comunica por via eletrónica ao tribunal (cfr. n.º 5 do artigo 849.º do CPC). 2 - Consistindo a deserção da instância uma forma de extinção da instância, aquela integra-se na alínea f) do n.º 1 do art. 849.º do CPC. 3 - Destarte, a competência para declarar a extinção da instância executiva, por deserção, pertence ao agente de execução – principal órgão da ação executiva, como decorre do art. 719.º, n.º 1, do CPC –, a quem compete por isso, a verificação da ocorrência dos pressupostos da extinção da instância executiva por deserção.”


H. Decorre também do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, com data de 2023-03-16, com relator: ROSÁLIA CUNHA que “I - A declaração de deserção da instância é um ato da competência do agente de execução posto que a este compete efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas às secretaria ou sejam da competência do juiz (art. 719º, nº 1) e a lei não atribui competência para proferir tal decisão nem à secretaria (art. 719º, nºs 3 e 4), nem ao juiz (art. 723º). II - Se o juiz declara oficiosamente a deserção da instância pratica ato que é da competência do agente de execução, ocorrendo uma situação de incompetência funcional, de conhecimento oficioso, sendo a decisão proferida juridicamente inexistente e não podendo produzir quaisquer efeitos.


I. Nesta senda mais jurisprudência, doutrina e a própria lei!


J. Ou seja, a competência para declarar extinto o processo por deserção é do Senhor Agente de Execução e não do tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 849.º n.º2 e 719.º n.º1, alínea c).


K. Competindo ao juiz, isso sim, intervir e decidir em caso de reclamação ou impugnação da decisão do Senhor Agente de Execução.


L. Com efeito, o presente processo encontrava-se suspenso porquanto decorriam diligências no âmbito do apenso de habilitação de herdeiros.


M. Após as diligências necessárias para obter documentação e outras informações foi intentado o competente incidente de habilitação de herdeiros, o qual correria os devidos termos.


N. Assim, não estão preenchidos os requisitos da extinção por deserção,


O. E, ainda que, em algum momento possam ter estado preenchidos esses requisitos, o que desde já fica expresso que não se concorda, pois sempre houveram diligências do exequente durante o decorrer do processo não havendo qualquer inércia por parte deste, colocando-se apenas esta hipótese por mero exercício académico, uma vez que foi intentado o competente incidente de habilitação de herdeiros antes de ter sido decretado pelo Sr. Agente de Execução qualquer eventual situação de deserção, sempre se dirá que após a entrada do referido incidente ficaria o prazo da deserção interrompido.


P. Pelo que, em hipótese alguma podem ser considerados preenchidos os requisitos da deserção da instância.


Q. Ademais, pugnar por esta tese, é manifestamente ir contra os princípios básicos de colaboração com a justiça e de celeridade processual, pois implicará uma nova ação em que não se aproveitam os atos já praticados nesta.


R. Sendo que este cenário em nada beneficia nem o Exequente, que não recupera o seu crédito, nem os executados, que vêm os seus juros aumentar, nem a própria JUSTIÇA!


S. Pelo que deve esta sentença ser revogada e o processo continuar os seus termos.”


4. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a Executada BB pela improcedência do recurso.


5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, no caso em apreço cumpre apreciar se o juiz tem competência funcional para declarar a extinção da instância executiva, com fundamento em deserção, e, caso se responda positivamente a esta questão, se se verificam os pressupostos da deserção.


III – Fundamentação


1. Os momentos da tramitação processual relevantes para a decisão a proferir são os seguintes:


1.1. Em 16.10.2023, o Agente de Execução proferiu o seguinte despacho:


“Suspende-se a presente execução, nos termos da alinea a) do nº.1 do artº. 269º. do CPC, face ao óbito do executado AA.”


1.2. Este despacho foi notificado, na mesma data, à Executada e à Exequente.


1.3. Em 27.10.2023, a Exequente requereu ao Mmo. Juiz que autorizasse “o levantamento do sigilo fiscal, para que a Sra. Agente de Execução possa requerer ao serviço de finanças competente informação sobre a declaração de imposto de selo do falecido tendo em vista apurar os seus herdeiros para contra ele prosseguir a demanda.”


1.4. Na sequência do levantamento do sigilo fiscal e da obtenção da pretendida informação, dela constando que não foi recebida qualquer participação de imposto de selo, foi a mesma notificada à Exequente, em 24.01.2024.


1.5. Em 08.02.2024, após o recebimento daquela notificação, a Exequente dirigiu ao Mmo. Juiz um requerimento a solicitar que fosse ordenada a consulta “às bases de dados disponíveis de forma a apurar quem são os herdeiros do falecido, nomeadamente a indicação dos seus descendentes.”


1.6. Na sequência do competente despacho, foram consultadas as bases de dados e remetidos os resultados das consultas à Exequente, em 03.07.2024 e 02.08.2024.


1.7. Em 18.09.2024 foi proferido o seguinte despacho:


“Notifique a exequente para, em 10 dias, deduzir o competente incidente de habilitação.”


1.8. Este despacho foi notificado à Exequente em 24.09.2024.


1.9. Em 08.11.2024, foi proferido o seguinte despacho:


“Aguarde deserção”.


1.10. Este despacho foi notificado à Agente de Execução, à Exequente e à Executada em 19.11.2024.


1.11. Em 15.04.2025, a Exequente requereu o aperfeiçoamento de um requerimento de incidente de habilitação de herdeiros por si alegadamente instaurado, por não ter identificado os herdeiros respetivos, identificando-os nesse requerimento.


1.12. Em 21.04.2025, a Exequente deduziu, por apenso, incidente de habilitação de herdeiros, contra desconhecidos.


1.13. Em 12.06.2025 foi proferido o seguinte despacho:


“Notifique as partes para, em 10 dias, se pronunciarem quanto à deserção da instância.”


1.14. Este despacho foi notificado à Agente de Execução, à Exequente e à Executada em 13.06.2025.


1.15. Após a notificação do referido despacho, ambas as partes se pronunciaram sobre a extinção da instância, tendo-se a Exequente oposto e a Executada expressado a sua concordância.


2. Competência funcional


2.1. No caso em apreço dissente o Exequente da decisão que decretou a extinção da instância executiva, com fundamento em deserção, em virtude de não assistir ao juiz competência funcional para o efeito, por tratar-se de competência exclusiva do agente de execução.


Nas suas alegações de recurso, a Exequente transcreve o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2023 (Rosália Cunha) (Processo n.º 2673/20.9T8VCT.G1, in http://www.dgsi.pt/), onde se declara que a decisão do juiz que conhece da extinção da execução, por deserção, é inexistente.


Porém, a Exequente não invoca a nulidade da decisão sindicada, pelo que entendemos que a questão do eventual desvalor do ato deve ser apreciada nesta sede em que debatemos a competência para a extinção da execução por deserção.


2.2. Antes de mais, importa salientar que a repartição de competências entre o juiz e o agente de execução se encontra estabelecida nos artigos 719.º e 723.º do Código de Processo Civil, apontando no sentido de a intervenção do juiz ocorrer apenas nas situações expressamente elencadas na lei.


De entre essas situações tipificadas na lei deve destacar-se a competência reconhecida ao juiz para julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; e decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias (respetivamente, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 723.º do Código de Processo Civil).


Por outro lado, ao juiz de execução compete efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos; e, mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção (respetivamente, n.ºs 1 e 2 do artigo 719.º do Código de Processo Civil).


Assim, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 55), “Ao agente de execução é cometido um poder geral de direção do processo de execução, tendo uma competência ampla e não tipificada, embora com natural exclusão dos atos que apresentam natureza jurisdicional, nos termos definidos no art. 723.º e noutras normas avulsas. Ou seja, compete ao agente de execução a prática da quase totalidade dos atos de execução, com exceção dos que sejam materialmente jurisdicionais e especificamente daqueles cuja competência é legalmente deferida ao juiz.”


A esta luz, verificamos inexistir consenso a respeito da questão em apreço, havendo quem entenda que da repartição de competências evidenciada resulta que não pode o juiz tomar a iniciativa de proferir decisão de extinção da instância, só podendo apreciar essa questão se lhe for colocada pelo agente de execução ou pelas partes, ou seja, a intervenção do juiz é supletiva (Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.06.2016 (Maria João Areias), Processo n.º 302/13.6TBLSA.C1; do Tribunal da Relação de Évora de 19.11.2020 (Cristina Dá Mesquita), Processo n.º 476/11.0TBVRS.E1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2020 (Cristina Coelho), Processo n.º 686/14.9T2SNT-B.L1-7; do Tribunal da Relação do Porto de 04.06.2025 (Aristides Rodrigues de Almeida), Processo n.º 13555/14.3T8PRT.P1, todos in http://www.dgsi.pt/; também, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 278).


E sustenta-se, ex adverso, que se o agente de execução não atuou oportunamente, declarando a deserção da instância, não está o juiz impedido de proferir decisão nesse sentido, ainda que a sua intervenção não haja sido suscitada pelas partes, atento o dever de gestão processual que lhe é deferido no artigo 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 23.03.2017 (Albertina Pedroso), Processo n.º 3133/07.9TJLSB.1.E1, e de 10.12.2025 (Miguel Teixeira), Processo n.º 384/09.5TBABT.E1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.12.2021 (Jorge Teixeira), Processo n.º 565/18.0T8AVV.G1; e do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022 (Arlindo Crua), Processo n.º 19390/10.0YYLSB.L1-2, todos in http://www.dgsi.pt/; também, Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, p. 850).


É nesta linha que se inscreve o acima citado do Tribunal da Relação de Guimarães de 16.03.2023, onde, após a afirmação de que a competência para extinguir a instância por deserção pertence ao agente de execução, se consignou ainda que:


“Admite-se também que numa situação limite em que o processo esteja parado há mais de seis meses, por falta do devido impulso processual do exequente, e em que o agente de execução não extinga a execução, depois de ouvido sobre essa matéria e depois de ouvidas também as partes, o juiz possa ele próprio declarar deserta a instância. Isto porque não é razoável nem admissível que os processos se eternizem no tribunal e se, nas aludidas circunstâncias, o agente de execução não pratica o ato de declaração da deserção, para o qual é competente, e, depois de exercido o contraditório, a parte também nada faz, designadamente não usa a faculdade de substituição do agente de execução que lhe é conferida pelo art. 720º, nº 4, o juiz poderá, ao abrigo do dever geral de gestão processual consagrado no art. 6º, nº 1, conjugado com o dever de adequação formal consagrado no art. 547º, declarar ele próprio a deserção a instância, desde que verificados os respetivos pressupostos.


Com efeito, nesta situação limite em que o agente de execução não pratica um ato que é da sua competência e a parte não procede à sua substituição, não é razoável nem adequado que tenha de ser pedida a destituição do agente de execução ao órgão com competência disciplinar para o efeito (art. 720º, nº 4) – posto que o juiz não pode destituir ele próprio o agente de execução – a fim de vir a ser nomeado um outro agente de execução que pratique o ato omitido, ato esse que consiste unicamente na comunicação da extinção da instância por deserção. Assim, nesta situação limite e extrema, em que o processo está parado há mais de seis meses por os exequentes, de forma negligente, não lhe conferirem o necessário impulso processual, justifica-se que o juiz possa ele próprio declarar deserta a instância executiva, ao abrigo dos arts. 6º, nº 1 e 547º.”


Ora, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, entendemos que a repartição de competências fixada na lei não obsta a que o juiz exerça o seu dever de gestão processual, nos termos do qual lhe incumbe, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.


Acresce o princípio da limitação dos atos, que se consubstancia na proibição da prática de atos inúteis (artigo 130.º do Código de Processo Civil), e que reforça esta interpretação.


Com efeito, se estiverem verificados todos os requisitos da deserção da instância, não vemos que se justifique revogar a decisão judicial que decretou a extinção da instância, para, de seguida, quando os autos baixarem, o agente de execução repetir esse mesmo ato.


Por outro lado, constata-se que, no caso em apreço, foi dado conhecimento quer à Agente de Execução, quer às partes, de que os autos se encontravam a aguardar o decurso integral do prazo de deserção, e, posteriormente, de que esse prazo havia transcorrido, o que vai ao encontro da posição que sufraga este procedimento para validar a intervenção do juiz neste caso.


Em conclusão, o juiz pode declarar extinta a instância, por deserção, quando o agente de execução o não faça, se se verificarem todos os respetivos requisitos.


3. Deserção


3.1. A próxima questão a apreciar consiste, pois, em saber se estão verificados os requisitos da deserção, o que a Exequente advoga que não sucede.


A deserção da instância executiva mostra-se prevista no n.º 5 do artigo 281.º do Código de Processo civil, onde se estabelece que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.


Por sua vez, dispõe-se no n.º 1 do artigo 849.º do Código de Processo Civil que a execução se extingue nos casos aí enunciados e, residualmente, em todos os outros nos quais ocorra uma causa de extinção da execução (alínea f)), acrescentando-se no respetivo n.º 2 a indicação de que a extinção é notificada às partes.


Assim, entre as possíveis causas de extinção da execução encontra-se a deserção, a qual consiste, então, na paragem do processo por mais de 6 meses, por causa exclusivamente imputável a alguma das partes.


A deserção pressupõe, deste modo, que o prosseguimento dos autos dependa por inteiro da iniciativa de alguma das partes, e que esta omita culposamente o ato devido, prolongando-se esta inércia pelo prazo de 6 meses.


Um caso típico de ato do qual depende inteiramente o andamento da ação (aliás, tanto declarativa, como executiva) é a habilitação de herdeiros, na sequência da suspensão da instância por óbito de alguma das partes (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.09.2025 (Francisco Xavier), Processo n.º 3547/17.6T8LLE-G.E1, in http://www.dgsi.pt/).


3.2. Importa, então, determinar o evento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de deserção da instância.


A este propósito, decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2025, de 23.01 (in DR, Série I, de 26.02.2025), que o evento determinante para o início da contagem do prazo de deserção é aquele do qual emergir, para a parte, o conhecimento ou a cognoscibilidade de que, a partir desse evento, o processo ficará a aguardar o seu impulso.


Com efeito, firmou-se ali o entendimento de que “Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”


Na situação vertente, o falecimento do Executado determinou a suspensão da instância executiva, a qual foi notificada à Exequente, podendo afirmar-se, com toda a segurança, que a partir desta notificação a Exequente tomou consciência de que lhe competia, em ordem ao prosseguimento da execução, promover o competente incidente de habilitação de herdeiros.


Com efeito, o significado daquela notificação é inequívoco, como se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2025 (Maria da Graça Trigo) (Processo n.º 4284/22.ST8GDM.P1.S1, in www.stj.pt/): “Aplicando-se ao caso dos autos a orientação constante do ponto II do AUJ n.º 2/2025, considera-se que, não podendo os autores ignorar que, por força do regime aplicável (art. 276.º, n.º 1, do CPC), o processo se encontrava a aguardar o impulso processual que lhes competia nos termos do art. 351.º, n.º 1, do CPC, o decurso do prazo previsto no art. 281.º, n.º 1, do CPC, sem nada virem requerer ou promover aos autos, designadamente sem virem promover a habilitação de herdeiros, determina a aplicação da cominação do n.º 1 do art. 281.º do CPC (a extinção da instância por deserção) sem necessidade de audiência prévia.”


No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário) (Processo n.º 174/24.5T8PTM.E1, in http://www.dgsi.pt/): “i) na senda do AUJ n.º 2/2025, de 23/01/2025, no caso típico da suspensão da instância por falecimento da parte, a notificação à A. do despacho que declara a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 270.º/1, do CPC implica se tome como certo que ficou ciente de que, pretendendo operar a cessão da suspensão, está incumbida de promover o incidente de habilitação de herdeiros, sob pena de, nada fazendo no período de seis meses, a instância vir a ser julgada deserta;


ii) não é exigível, neste caso, a advertência da consequência da inércia na dedução do incidente de habilitação de herdeiros”.


Não assumem, portanto, relevo, para este efeito, o despacho subsequente do Tribunal a quo onde se ordena a notificação da Exequente para instaurar o incidente de habilitação de herdeiros, nem o despacho onde se ordena, depois, que os autos fiquem a aguardar a deserção da instância, pois nada acrescentam ao conhecimento que a Exequente já possuía sobre o seu ónus de instauração do incidente.


Sem prejuízo, ao requerer a realização de diligências com vista a identificar os herdeiros do falecido, a Exequente expressou o seu desconhecimento sobre informações essenciais à promoção do incidente de habilitação e a sua necessidade da intervenção do tribunal para recolher essas informações, pelo que se conclui que não estava ainda a Exequente em condições de instaurar o incidente.


Acompanhamos, pois, o Tribunal a quo na sua consideração de que o momento em que se deve iniciar a contagem do prazo de deserção é aquele que coincide com a última notificação à Exequente dos resultados das consultas às bases de dados, ou seja, o dia 05.08.2024 (atendendo a que esta notificação foi efetuada a 02.08.2024, e tendo presente o disposto no artigo 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Importa sublinhar que, por se tratar de um prazo igual a 6 meses, a sua contagem não se suspende durante as férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Verifica-se, então, que até 05.02.2025, data na qual se completaram os 6 meses do prazo de deserção, a Exequente não deduziu o incidente de habilitação de herdeiros, nem teve qualquer intervenção no processo.


Ora, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.05.2019 (Tomé de Carvalho) (Processo n.º 170/17.9T8SRP.E1, in http://www.dgsi.pt/), “caso surjam dificuldades na instauração do competente incidente de habilitação ou obstáculo diverso susceptível de colocar em causa o interesse no regular andamento da causa, os sujeitos processuais podem solicitar ao tribunal a prorrogação dos prazos necessários para a regularização da instância e explicitar fundamentadamente a razão do não impulso processual. Se não o fizerem correm por sua conta e risco as consequências negativas dessa omissão.”


Cumpre, deste modo, concluir que a paragem do processo é imputável à Exequente, logo, estão verificados os pressupostos da deserção da instância.


3.3. A questão seguinte respeita à natureza da extinção da deserção na ação executiva, mostrando-se consensual a orientação que afirma a sua natureza declarativa, em presença do teor literal dos artigos 281.º, n.º 5 e 849.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.


Com efeito, sustentam Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (ob. cit., p. 558), que “a deserção é automática, não dependendo de qualquer decisão” (no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 367).


E, de igual modo, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo (A Ação Executiva Anotada e Comentada, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 615), concluem que “a extinção da execução não ocorre com a prolação de qualquer sentença no processo, sendo efetuada por notificação do agente de execução às partes”.


Também na jurisprudência tem sido este o entendimento adotado, assim tendo sucedido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.06.2021 (Alberto Ruço) (Processo n.º 1170/13.3TBPBL.C1, in http://www.dgsi.pt/): “I - A deserção da instância nas ações executivas – n.º 5 do artigo 281.º do CPC – ocorre independentemente de qualquer decisão judicial, o que significa que a decisão que a declare tem natureza declarativa, isto é, diz apenas que ocorreu deserção; nas restantes ações – n.º 1 do artigo 281.º do CPC – a decisão que declara a deserção tem natureza constitutiva, ou seja, para que exista deserção é necessário que seja proferida sentença a decretá-la.” (no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.05.2025 (Fátima Andrade) (Processo n.º 7782/14.0T8PRT-I.P1, todos in http://www.dgsi.pt/).


Daqui decorre que por nada ter sido requerido pela Exequente até ao dia 05.02.2025, a deserção operou nesta data, mesmo que não tenha sido, de imediato, proferido qualquer despacho ou efetuada notificação alguma nesse sentido.


Não têm, consequentemente, o condão de reverter a situação os requerimentos entrados em juízo a 15.04.2025 e 21.04.2025, apesar de consubstanciarem a prática do ato devido.


Na verdade, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.05.2025 (Fátima Andrade) (Processo n.º 7782/14.0T8PRT-I.P1, in http://www.dgsi.pt/): “III - Na medida em que a deserção opera ope legis na instância executiva, sem necessidade de decisão judicial, temos que a prática de atos posteriores ao momento em que os pressupostos da deserção já se verificam, não tem a capacidade de por si renovar a instância executiva ou obstar aos efeitos da declaração da deserção.”


3.4. Por último, advoga a Exequente no recurso que “os princípios básicos de colaboração com a justiça e de celeridade processual” se opõem à extinção da instância, uma vez que os atos praticados nos presentes autos não poderão ser aproveitados numa nova execução instaurada pela Exequente.


O “Princípio da cooperação” está consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil, dele decorrendo a ideia geral de que o processo é instrumental, quer dizer, é um meio para se obter a definição do direito aplicável ao caso, pelo que deve ser conduzido de uma forma leal e correta, em ordem a uma solução final que seja justa (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 37).


Nas suas alegações de recurso, a Exequente referiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25.10.2024 (Luís Cravo) (Processo n.º 165/22.0T8VLF.C1, in http://www.dgsi.pt/), de cujo sumário consta o seguinte:


“I – Para ser julgada deserta a instância numa ação declarativa, nos termos do art. 281º, nº 1 do n.C.P.Civil, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efetuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas.


II – No atual regime atinente ao processo executivo, conquanto se considere a instância deserta no processo executivo independentemente de qualquer decisão judicial (cf. art. 281º, nº5 do n.C.P.Civil), não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual, sendo que nem pode ser reconduzida a negligência da parte à mera objetividade da paragem do processo por ausência de impulso processual.


III – A aparente automaticidade da deserção não pode sobrepor-se aos hierarquicamente superiores princípios da gestão processual e da cooperação, devendo, caso a caso, verificar-se se os referidos princípios se mostram respeitados e presentes na decisão que declara verificada a deserção da instância (artigos 3º, 6º e 7º do n.C.P.Civil).


IV – Ademais, aguardando a Exequente que fosse o seu requerimento [de levantamento do sigilo fiscal] apreciado, se na pendência do mesmo, veio o Exmo. Juiz a quo a proferir despacho/sentença, declarando a instância deserta por causa imputável à Exequente, essa decisão consubstancia uma decisão-surpresa, ou seja, uma decisão que a Exequente não podia razoavelmente antecipar e que, nessa medida o art. 3º do n.C.P.Civil proíbe.”


Ora, a conclusão final alcançada no aresto citado é pacífica e corresponde àquilo que acima dissemos, isto é, para que se verifique a deserção da instância impõe-se que a paragem do processo seja exclusivamente imputável à parte, o mesmo é dizer que se o andamento do processo estiver dependente da prática de algum ato pelo tribunal ou pelo agente de execução, não se verificam os requisitos da deserção.


Revertendo ao caso dos autos, vemos que foram fornecidas à Exequente as informações que a mesma solicitou, com vista à identificação dos herdeiros do falecido, pelo que a Exequente ficou, nesse momento, em condições de avançar com a habilitação de herdeiros, aliás, a Exequente nada mais requereu ao tribunal após a receção daquelas informações.


Assim, nada mais competia ao tribunal fazer a este respeito, não se vislumbrando, portanto, qualquer ofensa ao princípio da cooperação.


E no que tange à celeridade processual, podemos dizer que quem não observou esse princípio foi a própria Exequente, uma vez que não impulsionou o andamento da execução durante mais de 9 meses.


Os aludidos princípios não obstam, consequentemente, a que se reconheça a deserção da instância.


3.5. Em conclusão, a instância mostra-se extinta, por deserção, pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida.


4. As custas são suportadas pela Exequente, que fica vencida no recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


IV - Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Custas do recurso pela Exequente.


Notifique e registe.


Évora, 26 de fevereiro de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)


Manuel Bargado (2º Adjunto)