Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
870/10.4GCFAR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
QUANTIFICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIVO
PERÍCIAS
Data do Acordão: 12/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - A falta de indicação do grau de pureza – no caso da cannabis - é um facto essencial à subsunção jurídica e que deve ser apurado, naturalmente com recurso a exame à amostra-cofre, e não uma mera questão de prova, pelo que a sua não indicação resulta em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – al. a), do nº 2 do artigo 410º do Código Penal

II - Isto porquanto a nota 3) do Mapa anexo à Portaria faz referência - alíneas c) a f) – à concentração média de «Tetraidrocanabinol (∆9THC)» para a cannabis (∆9THC, não A9IIC - THC provém do inglês Tetrahydrocannabinol - nos termos da Declaração de Rectificação nº 11-H/96 à Portaria 94/96).

III - Para a heroína e cocaína regem as notas 2 e 4 que não referem aquelas especificidades operantes para a cannabis, devendo partir-se do princípio de que os exames realizados observam a definição da natureza do produto.

IV - Havendo aquela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada deve determinar-se a realização de novo exame com recurso à amostra-cofre para apuramento desse facto desconhecido, o grau de Tetraidrocanabinol.

V - A categoria “exame-pericial” é uma figura inexistente no processo penal e resulta de confusão proveniente de “legislador” que usa bata branca, já que na maioria dos casos em que se fala em “exames-periciais” estamos perante legislação de forte influência médica ou científica que revela algum distanciamento de conceitos jurídicos precisos.

VI - Os exames realizados no âmbito do artigo 71º do Dec-Lei nº 15/93 devem ser encarados como perícias em virtude da expressa remição do preceito para o artigo 163º do Código de Processo Penal e do entendimento expresso no acórdão do Tribunal Constitucional nº 534/98. [1]
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

A - Relatório:

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - 2º Juízo Criminal e Círculo Judicial, no processo comum colectivo supra numerado foi deduzida acusação contra os arguidos:

A., solteiro, nascido a 29/12/1982 em Faro (Sé), filho de..., serralheiro civil, residente no ...Brejo, Faro, atualmente em prisão preventiva, desde 11/11/2012, no E.P.R. de Faro, à ordem dos presentes autos,

B. casado, de nacionalidade Ucraniana, serralheiro, nascido a 27/07/1967 na Ucrânia, filho de..., residente em Bela Curral,... Faro.

C., casado, vigilante, nascido a 13/06/1977 em Faro (Sé), filho de..., residente na Rua..., em Faro,
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Tendo-lhes sido imputada a prática dos factos descritos na acusação de fls. 564 a 593 dos autos principais, os quais são susceptíveis de integrar a prática:

- pelo primeiro arguido, como autor material, na forma consumada, quinze (15) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do Código Penal;

- quatro (4) crimes de furto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) e n.º 4 do Código Penal;

- um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) e n.º 4 do Código Penal;

- dois (2) crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 als. h) e f) do Código Penal;

- um crime de furto, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1 als. b) e h) e n.º 4 do Código Penal.

- pelo segundo arguido, um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 2 do Código Penal.

-pelo terceiro arguido, de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 2 do Código Penal.

É ainda imputada ao primeiro arguido a prática dos factos descritos na acusação de fls. 123 a 127 do apenso A, os quais são suscetíveis de integrar a prática, pelo mesmo, como autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, por referência ao disposto no art. 202º, al. d) do Código Penal e da acusação de fls. 48 e 49 do apenso B, os quais são suscetíveis de integrar a prática, pelo mesmo, de um crime de furto p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) e nº 4, todos de Código Penal.

É ainda imputada ao arguido C. a prática dos factos descritos na acusação de fls. 244 a 250 do apenso C, os quais são suscetíveis de integrar a prática, pelo mesmo, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 2º, nºs 2 e 4, 25º, al. a) do DL 15/93, de 22/01, na sua atual redação (republicada pela Lei 18/2009, de 11/05), por referência ao disposto no art. 21º, nº 1 e ás tabelas I-A e I-B, anexas ao DL 15/93, de 22/01 e ao art. 9º e correspondente mapa da Portaria 94/96, de 23/03.
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Por articulado que constitui fls. 711 a 714 dos autos, a Santa casa da Misericórdia deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido A., pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe o montante de € 1.008,12, acrescido de juros de mora desde a data da prática dos factos até integral pagamento.

Os arguidos não contestaram a acusação contra si deduzida.
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O tribunal recorrido veio, por acórdão de 21 de Fevereiro de 2013, a julgar a acusação parcialmente procedente e a:

a) Absolver o arguido, A., da prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do Código Penal, mas operando a respetiva convolação, condenar o mesmo pela prática, como autor material

- de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. h) do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão

- de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão (caso 1);

b) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) e nº 4 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (caso 2);

c) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (caso 3);

d) Absolver o arguido A. da prática de dois crimes de furto qualificado, na forma consumada, cada um p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do Código Penal e de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, al. h) e nº 2, al. e) e nº 4 do Código Penal, de que se encontra acusado (caso 4);

e) Absolver o arguido A. da prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do Código Penal, de que se encontra acusado (caso 5);

f) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso 6);

g) Absolver o arguido, A., da prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, al. h) e nº 2, al. e) do Código Penal de que se encontra acusado, mas condená-lo pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (caso 7);

h) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) e nº 4 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (caso 8);

i) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) e nº 4 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (caso 9);

j) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso 10);

l) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (caso 11);

m) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso 12);

n) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 als. b) e h) e nº 4 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (caso 13);

o) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e) e nº 4 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (caso 14);

p) Alterando a qualificação jurídica de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nºs 1, als. h) e f) do Código Penal, condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º e 204º, n.º 1 al. h) e n.º 2 al. e), por referência ao art. 202º, al. f) i i, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (caso 15);

q) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 als. h) e f) do Código Penal, na pena de 9 (nove ) meses de prisão (caso 16);

r) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 al. h) e nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão (caso 17);

s) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 al. h) e nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso 18);

t) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 al. h) e nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso 19);

u) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 al. h) e nº 2, al. e) e nº 4 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (caso 20);

v) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 al. h) e nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso 20);

x) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 al. h) e nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (caso 21);

z) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 al. h) e nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (apenso A);

aa) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1 al. h) e nº 2, al. e) e nº 4 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (Apenso B);

ab) Efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em a) a c) e f) a aa), condenar o arguido, A., na pena única de 13 (treze) anos de prisão

ac) Absolver cada um dos arguidos B. e C. da prática, como autores materiais, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 2 do Código Penal de que se encontram acusados.

ad) Condenar o arguido, C., pela prática, como autor material, de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 25, al. a) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência á tabela anexa I-A, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

ae) Suspender a pena de prisão referida em ad), pelo período de um ano e seis meses, sujeitando a mesma à condição de o arguido continuar aa sujeição a tratamento médico da problemática do consumo de estupefacientes, até que seja necessário, bem como à condição de o arguido não ceder, deter ou consumir estupefacientes.

af) Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido por Santa Casa da Misericórdia de Faro e, em consequência condenar o demandado, A., a pagar à mesma a quantia de € 1.008,12 (mil e oito euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora, sobre a mesma, à taxa de 4%, vencidos desde 04/09/2011 e vincendos até integral pagamento.

ag) Condenar os arguidos A. e C. no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (art. 8º do RCP e tabela III anexa a esse regulamento), na proporção de ¾ para o primeiro e ¼ para o segundo.

ah) As custas do pedido de indemnização civil são a cargo do demandado A..

ai) Determinar que se proceda à recolha de ADN ao arguido A., nos termos do disposto no art. 8º, nº 2 da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro.

aj) Declarar perdidos a favor do Estado os objetos que foram deixados no local dos furtos (duas navalhas - fls. 17 do apenso 159/11.1GCFAR; um tubo de ferro zincado – fls. 18 do apenso 841/11.3GCFAR; uma lanterna – fls. 496 dos autos principais, apreendida no âmbito do caso 21; uma lima – apenso B), bem como aqueles que usou para transportar objetos dos furtos, havendo perigo de novas utilizações para o mesmo fim (mochila de cor azul e preta – fls. 20 do apenso 797/11.2 GCFAR), ordenando-se a sua destruição (art. 109º, nº 1 do Código Penal).

al) Determinar a restituição ao arguido A. das várias sapatilhas e t-shirt que lhe foram aprendidas, que as deverá reclamar no prazo de 90 dias, sob pena de ter que suportar as despesas com o seu depósito, sendo declaradas perdidas a favor do Estado, caso não sejam reclamadas no prazo de um ano.

am) Determinar que se afixem editais dando conhecimento dos demais objetos apreendidos e que ainda não foram entregues e não referidos nas alíneas aj) e al), (fls. 64 do apenso de inquérito 987/10.5GCFAR; fls. 20 do apenso de inquérito 797/11.2GCFAR, estes com exceção dos supra referidos mochila e sapatilhas; um computador portátil, a fls. 25 do apenso 857/11.0GCFAR) e do prazo de 90 dias para os mesmos serem reclamados por quem provar pertencer-lhes, com a cominação de que não sendo reclamados nesse período, poderão os seus proprietários que suportar as despesas com a o seu depósito e, não sendo reclamados no prazo de um ano, serão declarados perdidos a favor do Estado.

an) Declarar perdido a favor do Estado todo o produto estupefaciente apreendido ao arguido C., ordenando-se a sua destruição.

ao) Determinar se restitua ao arguido C. as quantias monetárias e telemóveis apreendidas em seu poder, que deverão ser reclamadas pelo mesmo no prazo de 90 dias, sob pena de ter que suportar as despesas com o seu depósito, sendo declarada perdida a favor do Estado, caso não seja reclamada no prazo de um ano.

Inconformado o arguido C. interpôs recurso com as seguintes conclusões (transcritas):

1. O Exmo. Tribunal “a quo” apreciou e julgou erroneamente os pontos nºs 160 e 165 constantes da matéria de fato dada por assente (cfr. Parte II do douto Acórdão proferido);

2. Quanto ao ponto n.º 160, constante da matéria de fato dada por assente e face à prova produzida nos presentes autos, não poderia o Exmo. Tribunal “a quo” ter concluído, como fez, que as ofertas de produto estupefaciente recebidas pelas testemunhas AM e RR o foram a troco ou a título de contrapartida do transporte que ambos proporcionavam nos seus veículos ao Recorrente;

3. Pelo contrário, e face à prova produzida nos presentes autos, deveria o Exmo. Tribunal “a quo” ter concluído que tais ofertas eram sim uma contrapartida do ato de aquisição do produto estupefaciente aos fornecedores comuns do Recorrente e das testemunhas, variável precisamente em função da quantidade do produto adquirido;

4. Na verdade, são vários os elementos de prova que depõem neste sentido, por sinal distinto do que guiou o Exmo. Tribunal “a quo”:
a) Depoimento prestado pela testemunha Ro – depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, no dia 26-11-2012, durRnte 10:46 minutos, entre as 12:02 h e as 12:13 h, em conformidade com a Ata exarada nessa mesma data:

Passagens concretas, discriminadas por minutos e segundos:
i. Minutos 01:42 a 01:50;
ii. Minutos 02:53 a 04:08;
iii. Minutos 05:50 a 05:55;
iv. Minutos 08:13 a 10:30;
b) Depoimento prestado pelo Recorrente – depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento pelo Recorrente, no dia 21 de Dezembro de 2012, durante 14:25 minutos, entre as 15:28 h e as 15:42 h, em conformidade com a Ata exarada nessa mesma data.
c)
Passagens concretas discriminadas por minutos e segundos:
i. Minutos 01:21 a 01:34;
ii. Minutos 08:06 a 09:37.
5. O Exmo. Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, veiculou uma errónea interpretação da prova produzida nos presentes autos, ENFERMANDO O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO DE ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FATO;

6. Quanto o ponto n.º 165 da matéria de fato dada por assente pelo Exmo. Tribunal “a quo”, também o mesmo merece reparo;

7. O Exmo. Tribunal “a quo”, face à prova produzida nos presentes autos, não poderia ter decidido, como decidiu, que “ (…) a quantidade de produto estupefaciente – que o Recorrente – (…) detinha era superior ao consumo médio individual para o período de 10 dias” (cfr. ponto n.º 165, da Parte II do douto Acórdão proferido);

8. Com efeito, o próprio Tribunal “a quo” concluiu que “ (…) os exames toxicológicos efetuados nos autos – não permitiram determinar o teor de THC existente – (…) mas tão só a natureza e quantidade líquida das substâncias apreendidas ao arguido” (cfr. ponto 1, da Parte III do douto Acórdão proferido);

9. O Exmo. Tribunal “a quo”, em face dos motivos que estribaram a sua própria convicção e na esteira da jurisprudência mais recente neste tocante, deveria ter dado como não provado que a quantidade de produto estupefaciente que o Recorrente detinha era superior ao consumo médio individual para o período de 10 dias;

10. O Exmo. Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, veiculou uma errónea interpretação da prova produzida nos presentes autos, ENFERMANDO O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO DE ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FATO;

11. Em face dos apontados erros de julgamento de que padece o douto Acórdão proferido, DEVERÁ A DECISÃO DE FATO PROFERIDA PELO EXMO. TRIBUNAL “A QUO” SER OBJETO, NESTE TOCANTE, DE MODIFICAÇÃO PELO EXMO. TRIBUNAL “AD QUEM” NOS TERMOS DAS ALÍNEAS A) E B) DO ARTIGO 431.º DO CPP;

12. O Exmo. Tribunal “a quo” enquadrou a conduta do Recorrente nos pressupostos objetivos e subjetivos do ilícito-típico consignado na al. a) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

13. Todavia, em face da prova produzida nos presentes autos e na esteira do AUJ do STJ, n.º 8/2008, de 25 de Junho, deveria o Exmo. Tribunal “a quo” ter reconduzido o comportamento perpetrado pelo Recorrente ao ilícito de mera ordenação social p. e p. nos artigos 2.º e 16.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro;

14. Ao decidir como decidiu o Exmo. Tribunal “a quo” VEICULOU UMA ERRÓNEA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 25.º AL. A) E 21.º N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO E VIOLOU O DISPOSTO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 2.º E 16.º DA LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO;

15. O douto Acórdão proferido enferma, pois, de ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO;

Ainda que assim não se entendesse e sem prescindir,

16. Face à prova produzida nos presentes autos, quanto à intenção que animou a conduta do Recorrente e tendo a natureza reconhecidamente inconclusiva dos exames toxicológicos realizados no tocante ao grau de concentração do produto estupefaciente apreendido, a conduta do agente seria, quanto muito, subsumível ao escopo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;

17. O EXMO. TRIBUNAL “A QUO”, ao decidir como decidiu, VIOLOU O DISPOSTO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 32.º N.º 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO ARTIGO 26.º DO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO;

18. O douto Acórdão proferido enferma, pois, de ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO.

IV
Do Pedido:

Nestes termos, e nos mais de Direito, deverá o presente Recurso obter provimento e decidir-se consequentemente:

1. Pela modificação da decisão de fato proferida em primeira instância pelo Exmo. Tribunal “a quo”, no tocante aos pontos nºs 160 e 165 da matéria dada por assente no douto Acórdão proferido;

2. Pela revogação do douto Acórdão proferido ali onde condena o Recorrente pela prática do ilícito-típico p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; e

3. Pela substituição da decisão revogada por outra que lhe impute a prática do ilícito de mera ordenação social p. e p. nos termos dos artigos 2.º e 16.º, n.º 1 da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro;

Caso assim não se entenda e sem prescindir,

1. Pela modificação da decisão de fato proferida em primeira instância pelo Exmo. Tribunal “a quo”, no tocante aos pontos nºs 160 e 165 da matéria dada por assente no douto Acórdão proferido;

2. Pela revogação do douto Acórdão proferido ali onde condena o Recorrente pela prática do ilícito-típico p. e p. nos termos dos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; e

3. Pela substituição da decisão revogada por outra que lhe impute a prática do ilícito-típico de “traficante-consumidor” p. e p. no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
*
Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Faro, com conclusões mas não juntando ficheiro informático.

O Exmº. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
***
B - Fundamentação:
B.1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

1) Proc. 870/10.4 GCFAR

1- Em data não concretamente apurada mas compreendida entre as 17 horas do dia 6 de Novembro de 2010 e as 10 horas do dia 8 de Novembro de 2010, o arguido A. dirigiu-se a um armazém sito na Torre Natal,..., comarca de Faro – propriedade de FV – com o intuito de penetrar no terreno contíguo ao mesmo (e que se encontra delimitado em todo o seu perímetro por uma vedação em rede, que na parte mais alta, à frente tem cerca de 2 metros de altura e na parte mais baixa, cerca de meio metro) e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

2 - Assim, chegado junto do aludido terreno, o arguido, após passar por cima da mencionada vedação, penetrou de seguida no interior do mesmo.

3- Uma vez no interior do terreno, o mesmo arguido retirou um velocípede simples que ali se encontrava – da marca “Gazelle” e avaliado em € 300 – propriedade daquele FV.

4- De seguida, saiu do local levando consigo o aludido bem, fazendo-o, dessa maneira, coisa sua.

5- O mesmo artigo veio a ser recuperado, no dia 8 de Novembro de 2010, pelas 17 horas, na posse do arguido.
6- O arguido A., agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seu o mencionado objeto mesmo sabendo que o mesmo não lhe pertencia e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

2) Proc. 871/10.2 GCFAR

7- No dia 7 de Novembro de 2010, entre as 17 horas e 30 minutos e as 21, o arguido A. dirigiu-se à residência sita na Torre Natal,..., comarca de Faro – propriedade de JG – com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

8- Assim, chegado junto da aludida residência, o arguido, após forçar e partir a respetiva porta de entrada – causando um prejuízo avaliado em € 150 – penetrou de seguida no interior da mesma habitação.

9- Uma vez no interior da residência, o arguido retirou duas rebarbadoras usadas que ali se encontravam, propriedade daquele JG e com o valor global não concretamente apurado, mas entre € 30 e € 40.

10- De seguida, saiu do interior da residência levando consigo os aludidos bens, fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

11- Os mesmos artigos vieram a ser recuperados, no dia 8 de Novembro de 2010, pelas 17 horas.

12- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

3) Proc. 987/10.5 GCFAR
13- No dia 19 de Dezembro de 2010, pelas 0 horas e 30 minutos, o arguido A. dirigiu-se às instalações da empresa denominada “A., Lda.”, sitas no Areal Gordo, nesta comarca de Faro, com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

14- Assim, chegado junto das aludidas instalações, o arguido, após cortar a vedação em rede que as delimita e de partir uma das janelas (provocando um estrago no valor de cerca € 500, que o ofendido suportou com a sua reparação) passou através desta e penetrou de seguida no respetivo interior.

15- Uma vez no interior das mencionadas instalações, o arguido retirou os seguintes objetos que ali se encontravam, todos propriedade da aludida empresa:

- um computador portátil, da marca “Acer” e modelo “Mg 2231”, no valor de € 299;
- outro computador portátil, da marca “Acer”, no valor de € 550;
- dois berbequins, da marca “Bosch”, no valor de € 500;
- uma rebarbadora, da marca “Black & Decker”, no valor de € 300;
- um berbequim, da marca “Black & Decker”, no valor de € 90;
- uma lixadora, da marca “Black & Decker”, no valor de € 50;
- uma extensão de fio de 0,5 mm, com o comprimento de 100 metros, no valor de € 500;
- um sistema informático de leitura e reparação de centralinas de automóveis, no valor de € 3 200;
- dois estojos de canetas, no valor de € 85;
- duas caixas de chocolates, no valor de € 25;
- uma moto-serra, no valor de € 280;
- um par de luvas; um saco de viagem; um martelo; uma chave-inglesa, da marca “Alloy Steel”; um saco contendo no seu interior várias braçadeiras em plástico; uma serra de cortar ferro; dois alicates de corte; um alicate de pontas; um alicate de grifo e diversas faturas.

16- De seguida, saiu do interior daquelas instalações levando consigo os aludidos bens – com o valor global de € 5 879 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

17- Apenas os artigos acima descritos em último lugar – o par de luvas; o saco de viagem; o martelo; a chave-inglesa, da marca “Alloy Steel”; o saco contendo no seu interior várias braçadeiras em plástico; a serra de cortar ferro; os dois alicates de corte; o alicate de pontas; o alicate de grifo e as diversas faturas – vieram a ser recuperados, no dia 21 de Dezembro de 2010, estando os mesmos no interior da residência do arguido A..

18- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

4) Proc. 159/11.1 GCFAR

19- Nos dias 07/02/2011 (entre as 9 horas e as 19 horas) e 11/02/2011 (entre as 16 horas e 10 minutos e as 19 horas), indivíduo de identidade não concretamente apurada dirigiu-se a um terreno sito no Sítio de Bela Curral, nesta comarca de Faro – propriedade de FM – com o intuito de penetrar no interior do mesmo (que se encontra delimitado em todo o seu perímetro por uma vedação) e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

20- Assim, nas duas ocasiões, chegados junto do aludido terreno, o referido indivíduo, após saltar por cima da vedação que o delimita, penetrou de seguida no respetivo interior.

21- Uma vez no interior do terreno, o referido indivíduo retirou:

- no dia 07/02/2011 um balde de cobre, vários esquentadores e latão, tudo no valor de € 1 000;
- e no dia 11/02/2011 objetos em cobre, vários esquentadores e latão, de valor não concretamente apurado.

22- De cada uma das vezes o referido indivíduo saiu do aludido terreno levando consigo os aludidos bens, fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

23- Nada veio a ser recuperado até ao momento.

24- No dia 14 de Fevereiro, pelas 9 horas e 30 minutos, indivíduo de identidade não concretamente apurada dirigiu-se de novo ao aludido terreno e, após saltar por cima da vedação que o delimita, penetrou de seguida no respetivo interior.

25- Depois de já ter colocado do lado de fora da vedação alguns objetos em cobre e esquentadores para levar consigo (de valor não apurado), veio o referido indivíduo a ser surpreendido por VG – pelo que o abandonou o local sem nada levar consigo.

5) Proc. 164/11.8 GCFAR

26- No dia 15 de Fevereiro de 2011, entre a 1 hora e as 6 horas, indivíduo de identidade não concretamente apurada, dirigiu-se à residência sita na Torre Natal, ...na Conceição, nesta comarca de Faro – propriedade de JL – com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

27- Assim, chegado junto da aludida residência, o referido indivíduo, após entrar por uma porta de entrada – que se encontrava fechada apenas no trinco – penetrou de seguida no interior da mesma habitação.

28- Uma vez no interior da residência, o referido indivíduo retirou os seguintes objetos que ali se encontravam, todos propriedade daquele JL:
- um telemóvel, da marca “Nokia” e modelo “5130 Express Music”, no valor de € 75;
- um relógio, da marca “Breitling”, com o valor de aquisição de 75 dólares;
- duas guitarras elétricas, uma da marca “Fender”, no valor global de pelo menos € 300;
- três cartões de débito e um documento de identidade.

29- De seguida, saiu do interior daquela residência levando consigo os aludidos bens, fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

30- Apenas foram recuperados os cartões de débito supra mencionados.

6) Proc. 598/11.8 GCFAR

31- No dia 25 de Junho de 2011, entre as 2 horas e 30 minutos e as 6 horas, o arguido A. dirigiu-se às instalações da empresa denominada “Entreposto Algarve – Viaturas e Máquinas, S.A.”, sitas no Sítio dos Salgados, nesta comarca de Faro, com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

32- Assim, chegado junto das aludidas instalações, o arguido, após partir o vidro de uma das janelas, passou através desta e penetrou de seguida no respetivo interior.

33- Uma vez no interior das instalações, o arguido retirou os seguintes objetos que ali se encontravam, todos propriedade da aludida empresa:

- dois monitores de computador, da marca “LG”, no valor global de € 500;- um computador;
- um plasma, no valor de € 750;- um retroprojector, no valor de € 500;
- um saco contendo vários telemóveis,
- um computador portátil, da marca “Compaq”, no valor de € 400.

34- De seguida, saiu do interior daquelas instalações levando consigo os aludidos bens – com o valor global de € 2 150 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

35- Nada veio a ser recuperado até ao momento.

36- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

7) Proc. 797/11.2 GCFAR

37- Em data não concretamente apurada mas compreendida entre as 18 horas e 05 minutos do dia 17 de Agosto de 2011 e as 16 horas e os 48 minutos do dia 18 de Agosto de 2011, o arguido A. dirigiu-se à residência sita no Sítio do Pão Branco, ..., nesta comarca de Faro – propriedade de RI – com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

38- Assim, chegado junto da aludida residência, o arguido, após forçar a persiana/portadas de madeira das janelas e a fechadura da mesma e de partir o vidro dessa janela, passou através da mesma e penetrou de seguida no respetivo interior.

39- Uma vez no interior da residência, o arguido retirou um televisor do tipo LCD, da marca “Samsung”, que ali se encontrava, no valor de € 1 300.

40- De seguida, saiu do interior daquela residência levando consigo o aludido artigo.

41- Todavia, o arguido acabou por deixar o LCD no exterior da casa, mas dentro do quintal adjacente ao mesmo e que se mostra totalmente vedado, uma vez que se assustou com um cão que começou a ladrar na sua direção.

42- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou o mencionado objeto do local em que se encontrava, mesmo sabendo que o mesmo não lhe pertencia e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono, o que fez com intenção de o fazer seu, o que apenas não veio a suceder por intervenção do canídeo com que se assustou.

8) Proc. 857/11.0 GCFAR

43- No dia 8 de Setembro de 2011, entre a 1 hora e as 7 horas, o arguido A. dirigiu-se à residência denominada “Casa da Quinta”, sita na Torre Natal.nesta comarca de Faro – propriedade de HC – com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

44- Assim, chegado junto da aludida residência, o arguido, após partir o vidro de uma das portas de entrada – utilizando para o efeito uma pedra – passou através da mesma e penetrou de seguida no respetivo interior.

45- Uma vez no interior, o arguido retirou vários artigos alimentícios – entre eles dois chocolates da marca “Milka”, um iogurte da marca “Nesquik” e um saco de pão integral da marca “Panrico”, tudo em valor não concretamente apurado – e a quantia monetária de € 90 em notas do BCE.

46- De seguida, saiu do interior daquela residência levando consigo os aludidos bens e dinheiro, fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

47- Apenas vieram a ser recuperados os dois chocolates da marca “Milka”, o iogurte da marca “Nesquik” e o saco de pão integral da marca “Panrico” – no mesmo dia 8 de Setembro de 2011 – os quais se encontravam na posse do arguido.

48- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos e dinheiro mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

9) Proc. 766/11.2 GCFAR

49- No dia 10 de Agosto de 2011, entre as 9 horas e 30 minutos e as 15 horas, o arguido A. dirigiu-se à residência denominada “Vivenda C”, sita no Areal Gordo nesta comarca de Faro – propriedade de SM – com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

50- Assim, chegado junto da aludida residência, o arguido, após partir o vidro de uma das janelas – utilizando para o efeito uma pedra – passou através da mesma e penetrou de seguida no respetivo interior.

51- Uma vez no interior, o arguido retirou os seguintes objetos que ali se encontravam:

- um computador portátil, da marca “Toshiba”, no valor de € 279.
- uma mala para computador portátil, da marca “Compaq”, no valor de € 19,90;
- uma máquina fotográfica digital, da marca “Sony”, no valor de € 164,90;
- uma bolsa para máquina fotográfica, no valor de € 10;
- um cartão de memória, da marca “Sony”, no valor de € 40;
- uma lanterna, da marca “Maglite”;
- uma mochila, da marca “Nike”, no valor de € 35;
- a quantia de € 450 em notas do BCE;
- um mealheiro em forma de cubo, no valor de € 50;
- vários tubos em cobre;
- uma Pen USB, da marca “Verbatin”, no valor de € 20;
- uma navalha antiga de fazer a barba.

52- De seguida, saiu do interior daquelas instalações levando consigo os aludidos bens e dinheiro – com o valor global de € 1 068,80 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

53- Apenas vieram a ser recuperados a lanterna da marca “Maglite”, a mochila da marca “Nike” e uma fita que se encontrava agarrada à Pen USB da marca “Verbatin” – no dia 18 de Agosto de 2011 – os quais se encontravam na posse do arguido.

54- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos e dinheiro mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

10) Proc. 662/11.3 GCFAR

55- No dia 14 de Julho de 2011, entre as 18 e as 19 horas, o arguido A. dirigiu-se à residência sita no Sítio do Pão Branco,..., nesta comarca de Faro – propriedade de RI – com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

56- Assim, chegado junto da aludida residência, o arguido, após forçar a persiana e a fechadura de uma das janelas, passou através da mesma e penetrou de seguida no respetivo interior.

57- Uma vez no interior da residência, o arguido retirou:

- um televisor do tipo LCD, da marca “Hannspree”, no valor de € 249;
- um suporte de parede para televisão, no valor de € 15;
um telemóvel, da marca “Huawei”, no valor de € 50;
- outro telemóvel, da marca “Samsung”, no valor de € 166,58;
- um computador portátil, da marca “Sony Vaio”, no valor de € 1 200;
- um Ipod Touch 8G, no valor de € 200;
- uma mochila, contendo uma máquina fotográfica digital, da marca “Cannon”, com cartão de memória, objectiva e baterias, tudo no valor de € 3 150;
- uma objectiva, da marca “Sigma 500”, no valor de € 1 600;
- um GPS, da marca “Snooper”, no valor de € 500;
- vários acessórios de jardinagem (uma enxada, uma serra manual, uma tesoura de podar, uma pá de mão, um sacho em inox, um escadote extensível, um corta sebos (gasolina), um chapéu de sol e um kit solar jardim.

58- De seguida, saiu do interior daquela residência levando consigo os aludidos artigos – no valor global de € 7 130,58 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

59- Nada veio a ser recuperado até ao momento.

60- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seu os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

11) Proc. 786/11.7 GCFAR

61- No dia 17 de Agosto de 2011, cerca das 0 horas e 30 minutos, o arguido A. dirigiu-se às instalações da empresa denominada “Entreposto Algarve – Viaturas e Máquinas, S.A.”, sitas no Sítio dos Salgados, nesta comarca de Faro, com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

62- Assim, chegado junto das aludidas instalações, o arguido, após partir o vidro de várias portas e montras, passou através destas e penetrou de seguida no respetivo interior.

63- Uma vez no interior das instalações, o arguido retirou os seguintes objetos que ali se encontravam, todos propriedade da aludida empresa:

- uma máquina fotográfica digital, no valor de € 80;
- um telemóvel, da marca “Nokia”, no valor de € 90.

64- De seguida, saiu do interior daquelas instalações levando consigo os aludidos bens – com o valor global de € 170 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

65- Nada veio a ser recuperado até ao momento.

66- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

12) Proc. 785/11.9 GCFAR e Proc. 811/11.1 GCFAR

67- No dia 17 de Agosto de 2011, cerca das 0 horas e 30 minutos, o arguido A. dirigiu-se às instalações da empresa denominada “Almotor – Comércio e Reparação de Veículos, S.A.”, sitas no Sítio dos Salgados, nesta comarca de Faro, com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

68- Assim, chegado junto das aludidas instalações, o arguido, após partir o vidro de várias portas e montras, passou através destas e penetrou de seguida no respetivo interior.

69- Uma vez no interior das instalações, o arguido retirou os seguintes objetos que ali se encontravam, todos propriedade da aludida empresa:

- um telemóvel, da marca “Vodafone”, no valor de € 80;
- um relógio “Montre Competition”, no valor de € 71,30;
- um relógio “Montre Chromo Sport”, no valor de € 174,41;
- um relógio “Renault Sport”, no valor de € 120,66
três canivetes, Opinel n.º 10 Carbono, no valor de € 30;
- uma caixa contendo uma Pen, da marca “Continental”;
- uma caixa contendo uma esferográfica com lanterna.

70- No interior das mesmas instalações o arguido forçou e abriu duas máquinas de venda de snacks (causando dessa forma um prejuízo de € 3 577,81) – ambas propriedade da empresa “Makina4all – Importação e Exportação, Lda.” – de onde retirou vários snacks e a quantia de € 207,13 em dinheiro.

71- De seguida, saiu do interior daquelas instalações levando consigo os aludidos bens e dinheiro – com o valor global de € 683,50 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

72- Apenas vieram a ser recuperadas as caixas contendo uma Pen, da marca “Continental” e uma esferográfica com lanterna – no dia 18 de Agosto de 2011 – os quais se encontravam na posse do arguido.

73- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

13) Proc. 840/11.5 GCFAR

74- Em data concretamente não apurada mas localizada temporalmente entre as 21 horas e 15 minutos do dia 1 de Setembro de 2011 e as 7 horas do dia 2 de Setembro de 2011, o arguido A. abeirou-se do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula ----EX – propriedade da firma denominada “C. e G., Lda.”, representada por AM – que se encontrava estacionado no Rio Seco, nesta comarca de Faro, e, utilizando um tubo de ferro, quebrou o vidro da frente do lado do passageiro (causando dessa forma um prejuízo de cerca de € 86,10).

75- De seguida, o arguido retirou do interior do veículo várias ferramentas e um redutor de gás, no valor de € 58,50.

76- Seguidamente, o arguido saiu do local levando consigo os aludidos bens, que fez seus.

77- Nada veio a ser recuperado até ao momento.

78- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

14) Proc. 841/11.3 GCFAR

79- No dia 2 de Setembro de 2011, entre as 4 horas e 30 minutos e as 5 horas, o arguido A. dirigiu-se ao estabelecimento comercial da firma denominada “Azulejos Del Vado” – representada por SS – sito na Estrada Nacional 125, no Rio Seco, nesta comarca de Faro, com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

80- Assim, chegado junto do aludido estabelecimento, o arguido, após partir o vidro de uma das janelas – causando um prejuízo de € 25 – passou através da mesma e penetrou de seguida no respetivo interior.

81- Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido retirou um maço de tabaco, da marca “Chesterfield” – com o valor de € 3,50 – que ali se encontrava.

82- De seguida, saiu do interior daquelas instalações levando consigo o aludido artigo, fazendo-o, dessa maneira, coisa sua.

83- O mesmo não veio a ser recuperado até ao momento.

84- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seu o mencionado objeto mesmo sabendo que o mesmo não lhe pertencia e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

15) Proc. 1249/11.6 PBFAR

85- Na madrugada do dia 4 de Setembro de 2011, o arguido A. dirigiu-se à residência sita na Torre Natal, ....na Conceição, comarca de Faro – propriedade de AP – com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

86- Assim, chegado junto da aludida residência, o arguido, após lograr obter a chave da porta de entrada da residência – que retirou do interior de um dos veículos automóveis que se encontravam estacionados defronte à mesma (e cujas portas não se encontravam trancadas) – abriu a mesma e penetrou de seguida no interior da habitação.

87- Uma vez no interior da residência, o arguido retirou dois computadores portáteis – das marcas “Sony Vaio” e “Compac”, avaliados respetivamente em € 150 e € 200 – 31 DVD’s e um estojo da CGD, que ali se encontravam.

88- De seguida, saiu do interior da residência levando consigo os aludidos bens – no valor de € 350 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

89- Em data não apurada mas compreendida entre os dias 4 e 8 de Setembro de 2011, o arguido A. fez venda dos aludidos computadores – dos 31 DVD’s e do estojo ao arguido B. (bem como de um outro computador portátil) pelo preço global de € 190.

90- Este arguido B. sem cuidar de saber qual a proveniência dos aludidos computadores – e restantes bens – aceitou o negócio proposto, ficando para si com os mesmos artigos e entregando de imediato a A. a quantia de € 190 em dinheiro.

91- Os mesmos artigos vieram depois a ser recuperados – na posse do arguido B. no dia 8 de Setembro de 2011, pelas 17 horas, em idêntico estado ao que se encontravam quando foram retirados do interior da residência, tendo a chave da residência sido devolvida a Aníbal Ponte pelo arguido Manuel A..

92- O arguido A., agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

93- Agiu o arguido B. de uma forma livre.

16) Proc. 847/11.2 GCFAR

94- Entre as 12 horas do dia 2 de Setembro de 2011 e as 10 horas do dia 3 de Setembro de 2011, o arguido A. dirigiu-se à residência denominada “Casa da Quinta”, sita na Torre Natal,..., nesta comarca de Faro – propriedade de HC – com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

95- Assim, chegado junto da aludida residência, o arguido, após passar pela porta da garagem (que se encontrava aberta), passou através da mesma e penetrou de seguida no respetivo interior.

96- Uma vez no interior da garagem, o arguido retirou do interior de um dos veículos automóveis que lá se encontravam estacionados a quantia monetária de € 20 em notas do BCE, um cartão do ACP e vários cartões de débito/crédito.

97- Do interior da garagem o arguido retirou:
- uma máquina de pressão para lavar paredes, da marca “Crash”, no valor de € 100;
- uma moto-serra, da marca “Black & Decker”, no valor de € 90;
- um corta-sebes eléctrico, da marca “Black & Decker”, no valor de € 60;
- um carregador de baterias, da marca “Tudor”, no valor de € 90;
- um candeeiro em latão.

98- De seguida, saiu do interior daquela residência levando consigo os aludidos bens e dinheiro – avaliados na sua totalidade em € 360 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

99- Apenas veio a ser recuperado um cartão do ACP.

100- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos e dinheiro mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

17) Proc. 637/11.2 GCFAR

101- Entre as 18 horas e 20 minutos do dia 6 de Julho de 2011 e as 8 horas e 30 minutos do dia 7 de Julho de 2011, o arguido A. dirigiu-se às instalações da empresa denominada “Unicofa – Cooperativa Abastecedora de Produtos Alimentares, CRL”, sitas no Sítio do Areal Gordo, nesta comarca de Faro, com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

102- Assim, chegado junto das aludidas instalações, o arguido, após partir o vidro de uma das janelas – causando um prejuízo de € 61,50 – passou através desta e penetrou de seguida no respetivo interior.

103- Uma vez no interior das instalações, o arguido retirou um compressor e três computadores portáteis – um da marca “Compaq” e dois da marca “HP” – que ali se encontravam, todos propriedade da aludida empresa.

104- De seguida, saiu do interior daquelas instalações levando consigo os aludidos bens – com o valor global de € 3 494 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

105- Nada veio a ser recuperado até ao momento.

106- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

18) Proc. 638/11.0 GCFAR

107- Entre as 17 horas e 30 minutos do dia 6 de Julho de 2011 e as 9 horas e 30 minutos do dia 7 de Julho de 2011, o arguido A. dirigiu-se à Escola Primária do Areal Gordo, nesta comarca de Faro, com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

108- Assim, chegado junto da aludida escola, o arguido, após retirar uma janela, passou através desta e penetrou de seguida no respetivo interior.

109- Uma vez no interior do recinto escolar, o arguido retirou os seguintes artigos que lá se encontravam, todos propriedade da aludida escola/Ministério da Educação:

- um telemóvel, da marca “Samsung”, no valor de € 100;
- uma câmara de filmar, no valor de € 250;
- dois projetores, sendo um da marca “Epson”, no valor global de € 750.

110- De seguida, saiu do interior daquelas instalações levando consigo os aludidos bens – com o valor global de € 1 100 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

111- Nada veio a ser recuperado até ao momento.

112- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

19) Proc. 851/11.0 GCFAR

113- Entre as 20 horas e 30 minutos do dia 3 de Setembro de 2011 e as 8 horas e 30 minutos do dia 4 de Setembro de 2011, o arguido A. dirigiu-se ao Lar da Terceira Idade da Santa Casa da Misericórdia sito na Torre Natal, nesta comarca de Faro, com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

114- Assim, chegado junto do aludido lar, o arguido, após efetuar um buraco na rede do respetivo portão de entrada - causando dessa forma um prejuízo de € 100 - e aproveitado estar quebrado o trinco de uma das janelas, passou através desta e penetrou de seguida no respetivo interior.

115- Uma vez no interior das instalações do lar, o arguido retirou os seguintes artigos que lá se encontravam, todos propriedade da Santa Casa da Misericórdia:

- um esquentador, da marca “Inis”, com o valor de € 200;
- uma rebarbadora, da marca “Dexter”, com o valor de € 70;
- vários artigos alimentares, no valor de € 263,12;
- um carrinho de mão, no valor de € 50
- uma estante de pé, no valor de € 200;
- três castiçais em metal, no valor de € 75;
- um telemóvel, da marca “Nokia”, no valor de € 50.

116- De seguida, saiu do interior daquelas instalações levando consigo os aludidos bens – com o valor global de € 908,12 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

117- Nada veio a ser recuperado até ao momento.

118- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

20) Proc. 860/11.0 GCFAR

119- Entre as 22 horas do dia 7 de Setembro de 2011 e as 12 horas do dia 9 de Setembro de 2011, o arguido A. dirigiu-se à residência sita na Torre Natal, ..., no Areal Gordo, comarca de Faro – propriedade de MG – com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

120- Assim, chegado junto da aludida residência, o arguido, após partir o vidro de uma das janelas – passou através da mesma e penetrou de seguida no seu interior.

121- Uma vez no interior da residência, o arguido retirou os seguintes objetos que lá se encontravam:

122- um melão (que retirou do frigorífico), que consumiu em parte;
- um revólver de alarme em metal e cabo em madeira, bem como o respetivo coldre;
- duas pistolas antigas de imitação/decoração;
- um telemóvel, da marca “Nokia”;
- uma pistola de ar comprimido;
- dois puxadores em metal;
- um molho de chaves e um suporte de gillete.

123- De seguida, saiu do interior da residência levando consigo os aludidos bens – de valor não concretamente apurado – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas.

124- Nenhum dos objetos veio a ser recuperado.

125- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

21) Proc. 903/11.7 GCFAR

126- Entre as 23 horas e 30 minutos do dia 20 de Setembro de 2011 e as 6 horas e 30 minutos do dia 21 de Setembro de 2011, o arguido A. dirigiu-se à moradia de dois pisos (composta por uma residência e um escritório de arquitetura) sita na Estrada da Garganta..., no Rio Seco, comarca de Faro – residência/escritório de IP, RP, FM e DP – com o intuito de penetrar no respetivo interior e dali retirar os objetos de valor que encontrasse.

127- Assim, chegado junto da aludida moradia, o arguido, após quebrar o vidro da janela de acesso ao do rés-do-chão da mesma (onde funciona o escritório de arquitetura), penetrou no seu interior, onde procurou objetos numa secretária, cujas gavetas se mostravam fechadas à chave, tendo forçado o respetivo fecho central ficado inutilizado.

128- Depois de utilizar uma escada e abrir outra das janelas, que se encontrava aberta – cortando uma rede – o arguido logrou entrar no primeiro andar da moradia (uma residência).

129- Além disso, após passar através de outra das janelas que se encontrava aberta– cortando a respetiva rede – o arguido logrou entrar no interior da residência sita no rés-do-chão.

130- No interior da aludida habitação, o arguido retirou os seguintes artigos que lá se encontravam, todos propriedade daqueles moradores:

131- - um telemóvel, da marca/modelo “Nokia 2600”, com o valor de € 50;

132- - um computador portátil, da marca/modelo “Compaq HP CQ56-180SP”, com o valor de € 400;
- um telemóvel, da marca/modelo “Nokia 5230 NAVI”, com o valor de € 189;
- uma bicicleta de montanha, da marca “BH Top Line”, no valor de € 400;
- uma réplica de adaga romana, no valor de € 20;
- vários objetos em ouro, no valor de € 550;
- uma caixa de relógio, com a inscrição “Breitling 1884”, contendo várias moedas no seu interior.

133- De seguida, saiu do interior daquelas instalações levando consigo os aludidos bens – com o valor global de € 1 609 – fazendo-os, dessa maneira, coisas suas, tendo para sair usado a porta de entrada da residência, que se encontrava fechada à chave, tendo arrancado tal fechadura e deixando a porta aberta.

134- Em data não apurada mas compreendida entre os dias 21 de Setembro de 2011 e 29 de Janeiro de 2012, na Praça de Tânger, nesta cidade de Faro, o arguido A. fez venda da aludida bicicleta ao arguido C. pelo preço de € 20.

135- Este arguido C., sem cuidar de saber qual a proveniência do aludido velocípede, aceitou o negócio proposto, ficando para si com o mesmo artigo e entregando de imediato a A. a quantia de € 20 em dinheiro.

136- O mesmo artigo veio depois a ser recuperado – na posse do arguido C., no dia 29 de Janeiro de 2012, pelas 15 horas e 42 minutos.

137- Também o telemóvel “Nokia 5230 NAVI” veio a ser recuperado – no dia 31 de Janeiro de 2012.

138- A caixa de relógio, com a inscrição “Breitling 1884”, veio também a ser recuperada – na posse do arguido A..

139- O arguido A., agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade dos respetivos donos.

140- Agiu o arguido C. de uma forma livre.

141- Sabia o arguido A. que as condutas supra descritas eram proibidas por lei.

142- O arguido A., que nas datas supra mencionadas não exercia qualquer atividade profissional remunerada nem detinha qualquer outra fonte de rendimento.

143- Era do produto da venda dos artigos que retirava dos donos e de que se apoderava contra a sua vontade que o arguido A. arrecadava os proventos que lhe permitiam subsistir e alimentar a sua dependência de produtos estupefacientes.

144- Utilizou o arguido A., no cometimento de alguns dos factos supra descritos, as várias ferramentas que lhe foram apreendidas em 18 de Agosto de 2011, pelas 19 horas e 20 minutos, no interior da sua residência:

- uma chave de grifo;
- um martelo de orelhas;
- uma chave inglesa 10” – 250 mm, da marca “Exploit”;
- uma chave inglesa 294/300, da marca “Usag”;
- um alicate corta-arame;
- duas chaves de fendas.

Apenso A

145- Em data e hora não concretamente determinadas, mas, seguramente, compreendidas entre as 18h30m do dia 17/01/2011 e as 23h50m do dia 18/01/2011, o arguido A. dirigiu-se à residência de RA, sita no sítio do Pereiro,...Sé, área desta comarca de Faro, munido de vários alicates, chaves de fendas, um balde e uma ferramenta de resgate quebra vidros, com a intenção de entrar no seu interior e de apropriar de bens que aí encontrasse.

146- Em concretização dos seus intentos, o arguido partiu o vidro da janela junto à fechadura da porta e, por meio do uso das ferramentas com que vinha munido, forçou e arrombou a fechadura da porta de entrada da residência e a almofada de alumínio e retirou a barra de proteção inferior, após o que se introduziu no seu interior.

147- Nesse local, o arguido apropriou-se de:

- 1 (um) televisor LCD de marca Samsung, de 32 polegadas, no valor de € 400;
- 1 (uma) bicicleta de cor preta e vermelha, de marca “Crosswind”, com amortecedor ao centro, no valor de € 150;
- 2 (dois) depósitos em cobre de máquina de sulfatar, de valor não apurado.

148- O valor global dos objetos retirados ascende a valor não inferior a € 550.

149- A bicicleta foi localizada em Olhão, no dia 19/01/2011 e foi recuperada.

150- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que ao partir o vidro da janela e arrombar a porta de entrada da residência, do modo como o fez, a destruía, e lhe permitia entrar de forma ilícita no interior da residência, como fez.

151- O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objetos que se encontrassem no interior da referida residência, bem sabendo que a sua entrada no local não lhe era permitida, naquelas circunstâncias, e que os objetos retirados do local não lhe pertenciam, e que, desta forma, agia contra a vontade do proprietário, o que, não obstante, fez.

152- O arguido agiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso B

153- No dia 15 de Setembro de 2011, pelas 02h00, o arguido A. dirigiu-se à residência da ofendida GC, sita no Sítio da Torre Natal, em Faro, ..., com o intuito de se introduzir na mesma, de lá retirar e fazer seus os objetos de valor que encontrasse e conseguisse transportar.

154- Assim, concretizando os seus intentos, o arguido, através da janela da garagem, a qual já tinha um vidro partido, introduziu-se na supra citada residência, de onde retirou:

- 2 gelados da “Olá”, magnum classic, que se encontravam no interior do frigorífico, os quais consumiu no local;
- 1 gelado de sobremesa vienetta, que também se encontrava no interior do referido frigorífico e que também consumiu no local;
- uma tesoura de cortar ferro, um martelo e uma turquês, que se encontravam no interior de uma caixa de ferramentas, tudo no valor total não concretamente apurado, mas inferior a € 102.

155- O arguido ainda forçou uma porta do veículo de marca Mercedes, de matrícula 68-CV-63, que se encontrava no interior da garagem, com o intuito de procurar objetos que se encontrassem no seu interior, mas não tendo logrado abrir o mesmo, tendo os estragos causados no veículo ascendido a pouco mais de € 1000, dos quais a ofendida foi ressarcida em virtude de contrato de seguro.

156- O arguido atuou com a intenção e consciência de se estar a introduzir na garagem acima identificada, pelos meios descritos, bem sabendo que os objetos supra indicados não lhe pertenciam e de que atuava contra a vontade dos legítimos proprietários.

157- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso C

158- O arguido David Cabeleira é consumidor habitual de heroína desde os 20 anos de idade.

159- O arguido utilizava os cartões de acesso telefónico com os números 9178---- e 9139---.

160- Em número de vezes não apurado, mas não inferior a duas com o primeiro e seis com o segundo, o arguido solicitou a AM e RR, toxicodependentes, que o transportassem, nos seus veículos, para adquirir produto estupefaciente em Almansil, que destinava ao seu consumo posterior, a troco de um ou dois panfletos de produto estupefaciente, cocaína ou heroína, que recebia de oferta pela sua aquisição de estupefaciente.

161- No dia 04 de Fevereiro de 2010, o arguido encontrava-se na Rua Frederico Lecor, tendo na sua posse 4 panfletos de heroína, com o peso líquido total de 1,195 gramas, que destinava ao seu consumo pessoal.

162- No dia 30 de Julho de 2010, o arguido encontrava-se como passageiro no veículo marca Volkswagen Golf, com a matrícula SB----, conduzido por AM, que circulava pela Rua da Atalaia, em Faro, tendo, na sua posse 9 (nove) panfletos de heroína, com o peso líquido global de 2,822 gramas, que destinava ao seu consumo, tendo ainda na sua posse:

- 3 notas de € 20, no valor total de € 60;
- 1 nota de € 10;
- 2 notas de € 5, no valor de € 10;
- 21 moedas de 0,20, no valor de € 4,20;
- 6 moedas de 0,10, no valor de 0,60;
- 2 moedas de 0,01, no valor de € 0,02;
- 2 moedas de 0,05, no valor de € 0,10;
- 1 moeda de € 1,00;
- 1 moeda de € 0,02;
- 6 moedas de 0,50, no valor total de e 3,00;
- 1 porta moedas;
- 1 telemóvel marca Nokia, cor branca, com o nº de série 355707027983395, acompanhado do respetivo cartão da rede móvel;
- 1 telemóvel marca Vodafone, cor cinza, com o nº de série 358400005861687, acompanhado do respetivo cartão da rede móvel;
- 1 telemóvel marca Nokia, cor preta, com o nº de série 357585008869108, acompanhado do respetivo cartão da rede móvel;
- 1 bolsa para transporte de telemóvel, marca Nokia;
- 1 faca de lâmina curvada, com 8 cm de lâmina, e com o cabo de cor castanha, com cerca de 11 cm.

163- No mesmo contexto, no dia 06 de Outubro de 2010, o arguido tinha, no interior da sua residência, e na sua posse, um panfleto de heroína, com o peso líquido de 0,257 gramas e 1 panfleto de cocaína, com o peso líquido de 0,029 gramas, que destinava ao seu consumo.

164- No dia 10 de Fevereiro de 2011, o arguido encontrava-se na zona das Pontes de Marchil, Sítio da Má Vontade, área desta comarca de Faro, tendo na sua posse 1 panfleto de cocaína, com o peso líquido de 0,122 gramas, que destinava ao seu consumo.

165- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com conhecimento das qualidades e características de estupefaciente dos produtos que tinha na sua posse, e ciente de que os produtos referidos eram produtos estupefacientes, de aquisição, detenção, cedência e consumo proibidos, e que a quantidade de produto estupefaciente que detinha era superior ao consumo medio individual para o período de 10 dias, o que, não obstante, não o impediu de adquirir e deter tal produto estupefaciente na sua posse.

166- O arguido agiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Da discussão da causa

167- Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos B. e C..

168- O arguido A. foi condenado, por acórdão de sentença de 15.03.2006, transitada em julgado em 15.03.2006, proferida no processo sumário nº ---/06.1GBALM, do Tribunal Judicial da comarca de Almodôvar, pela prática de 1 crime condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98, de 03/01, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 3, pena que se substituiu pela pena de admoestação, pena que foi declarada extinta.

169- Por sentença proferida em 24/07/2007, no processo comum singular nº ---/04.1 GCFAR, do 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, transitada em julgado em 10/09/2007, foi o arguido condenado pela prática, em 06/05/2004, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do Código Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 1 do DL 2/98, de 03/01, na pena única de 140 dias de multa, à taxa de € 5.

170- Por acórdão proferido em 22/02/2012, no processo comum coletivo nº ---/10.9GFLLE, do 2º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, transitada em julgado em 14/03/2012, foi o arguido condenado pela prática, em 15/05/2010, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses.

171- O arguido A. provém de um grupo familiar normativo e aparentemente inscrito num quadro sócio económico relativamente equilibrado.

172- Aos 4 anos de idade e na sequência da separação dos pais, fica sob a responsabilidade exclusiva do pai, só tendo recentemente restabelecido os contactos com a mãe.

173- Contudo e durante o seu processo de crescimento parece ter usufruído de ambiente familiar estável, ainda que carente de uma figura de identificação feminina.

174- O seu percurso escolar surge como pouco investido, abandonando os estudos aquando da frequência do 5º ano de escolaridade, após o que terá iniciado atividade laboral no ramo da restauração como empregado de mesa.

175- Em termos afetivos estabeleceu relação marital, da qual tem dois filhos menores atualmente com 5 e 3 anos de idade.

176- Há cerca de dois anos (Junho 2010) e na sequência de um processo de negligência dos cuidados prestados aos filhos, associado a um quadro de toxicodependência do arguido e companheira, os descendentes foram institucionalizados no Refugio Aboim Ascensão em Faro.

177- Tal factualidade virá a constituir-se como fator de ruptura do casal e a potenciar o comportamento aditivo do arguido, com subsequentes riscos comportamentais.

178- Na data dos factos subjacentes ao presente processo o arguido protagonizava um modo de vida de indigente, residindo em casa abandonada nos arredores de Faro.

179- Em termos laborais o arguido encontrava-se desempregado, situação que se perpetuava, há mais de um ano.

180- Em termos da inserção comunitária, o arguido surge à data da prisão como isolado e associado ao consumo de estupefacientes.

181- Em termos da sua aditividade e em período anterior à prisão, terá recorrido a tratamento junto da Equipa do IDT em Olhão, mantendo-se sujeito a tratamento por substituição com metadona em meio institucional.

182- No decurso da sua reclusão é referenciado como detentor de um comportamento desajustado quer em termos do cumprimento e aceitação das regras e da autoridade, quer em termos relacionais, registando algumas sanções disciplinares.

183- Detém atualmente de exíguo suporte familiar de retaguarda, tendo vindo, contudo, a usufruir de algumas vistas da mãe, com cujo apoio agora conta.

184- O arguido B. é oriundo de um agregado familiar cujo meio de subsistência assentava unicamente nas receitas auferidas pelo pai, trabalhador da construção civil.

185- Nesse contexto, e após a frequência de 12 anos de escolaridade (três dos quais, na área de eletricidade), o arguido integrou o mercado de trabalho, como eletricista.

186- Contudo, o seu percurso laboral, no país de origem, decorreu maioritariamente, como servente da construção civil.

187- Não obstante ter sido referida a situação de ativo laboralmente, em moldes contínuos, a remuneração auferida no país de origem não permitia reunir condições económicas compatíveis com a constituição de família, tendo duas descendentes (gémeas), na atualidade com cerca de dezassete anos de idade.

188- Face à esfera circunstancial descrita, há cerca de doze anos, B. emigrou para Portugal, fixando, desde sempre, residência no Algarve.

189- Depois de um curto período de tempo a trabalhar numa serralharia em Bela Mandil, Olhão, o arguido tem-se mantido ativo laboralmente desde Novembro de 2001 para a firma LS, com sede na Conceição de Faro, como servente e/ou serralheiro civil.

190- O comportamento laboral do arguido é caracterizado, pela entidade patronal, em moldes satisfatórios, ao nível da assiduidade, pontualidade, integração na equipa de trabalho e do desempenho das funções, sendo considerado pelo seu patrão e colegas de trabalho um bom profissional e pessoa integra.

191- Reside há vários anos numa moradia de características rurais, partilhada com dois concidadãos.

192- B. não visita a família – que permanece na Ucrânia -, nos últimos três anos, por motivos económicos.

193- Auferindo de um vencimento mensal estimado em cerca de 500 Euros, o arguido movimenta-se num quadro de precariedade económica, na medida em que, para além das despesas fixas com a habitação (no valor de 150 Euros), remete mensalmente para a família o valor de 200 Euros, por forma a permitir que as filhas continuem a estudar, dado a situação de inatividade laboral do cônjuge (após acidente de trabalho) e consequente rendimento restrito a um subsídio social, circunstancialismo que tem obstaculizado a deslocação do cônjuge e filhas a Portugal.

194- Sem referências sócio-familiares consistentes em Portugal e sem projetos de reunificação do núcleo familiar, o quotidiano do arguido reparte-se entre o trabalho e o convívio no café próximo da residência.

195- O arguido C. é natural de Faro, provindo de um grupo familiar inscrito num quadro sócio económico carenciado, contexto que se agravou com o falecimento precoce do pai quando tinha cerca de 7 meses de idade.

196- Nestas circunstâncias e face á postura negligente da mãe, após um curto período de tempo em que integrou o agregado dos avós maternos, foi entregue para adoção e de imediato adotado por um casal com uma situação económica equilibrada.

197- Durante o seu processo de crescimento usufruiu de um ambiente familiar normativo, tendo sido alvo de um processo educativo de cariz tradicional, alicerçado em valores socialmente adequados.

198- Iniciou a escolaridade na idade adequada tendo completado o 9º ano de escolaridade com 15 anos, tendo frequentado a escola até aos 17 anos e transitado para o 12º ano de escolaridade, altura em que abandonou a escolaridade por falta de motivação e interesse, não obstante, dispor do apoio dos pais adotivos.

199- Posteriormente ingressou no mercado de trabalho, inicialmente com o padrinho num café propriedade deste, até iniciar a atividade de rececionista no Hotel Almancir em Faro, onde permaneceu durante cerca de 18 meses.

200- Esta fase foi marcada negativamente pelo contacto com colegas consumidores de produtos estupefacientes, tendo, nestas circunstâncias iniciado o consumo de haxixe e heroína de forma ocasional, o qual foi aumentando gradualmente, o que se terá constituído como potencial fator de risco comportamental.

201- Em termos laborais, posteriormente começou a trabalhar como vigilante na empresa Seguritas, onde permaneceu durante 12 anos, período em que associou fases de maior consumo com outros de abstinência com o apoio terapêutico do atual SICAD – Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências -, mantendo contudo na globalidade um desempenho profissional estável.

202- No plano afetivo, aos 23 anos contraiu matrimónio com uma cidadã de nacionalidade brasileira, relação que perdurou cerca de 6 anos.

203- Aos 29 anos registou-se o falecimento dos pais adotivos – inicialmente o pai e decorridos 6 meses a mãe - circunstancialismo vivenciado de forma bastante traumática, encetando a partir desta altura uma fase de maior descontrolo pessoal, aumentando o consumo e apresentando absentismo laboral, razão pela qual ficou desempregado em Outubro de 2010.

204- Assim vivenciou um longo período de inatividade, subsistindo inicialmente do subsídio de desemprego e das heranças dos pais adotivos e ainda de uma indemnização de que usufruiu na sequência de um acidente de viação do qual foi vítima e que lhe provocou cerca de 30% de incapacidade, cujo valor ascendeu a cerca de 40.000 Euros, montante que lhe assegurou durante um longo período de tempo as necessidades básicas e outras.

205- À data dos factos subjacentes ao presente processo, o arguido C. residia com uma companheira – elemento consumidor de produtos estupefacientes - num apartamento, herdado dos pais adotivos, de tipologia T2, situado na malha urbana de Faro, com razoáveis condições de habitabilidade.

206- Ao nível profissional encontrava-se inativo, vivenciando um quadro progressivamente fragilizado, dado ter esgotado as receitas existentes, decorrentes da indemnização e de herança, subsistindo através do Rendimento Social de Inserção.

207- Em termos de saúde consumia produtos estupefacientes – haxixe e heroína - num quadro de elevada dependência tóxica.

208- Em termos de inserção comunitária, o arguido surge à data da prisão como algo isolado e inserido em grupo de amizades conotado com o consumo de estupefacientes, da qual se destaca a companheira, comportamento aditivo que a par da sua fragilizada situação económica, se terão constituído como fator de risco comportamental.

209- No meio institucional (encontra-se preso preventivamente à ordem de outros autos por indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes) surge, em termos globais, positivamente referenciado ao nível relacional e do cumprimento de regras e normas.

210- Em termos de suporte familiar tem vindo a usufruir de visitas da companheira.

211- Em termos de saúde abandonou o consumo de produtos estupefacientes, encontrando-se em acompanhamento no SICAD e medicado com metadona.
*
***
B.1.2 - Não se provou que:

Caso 2) – processo 871/10.2GCFAR
1- Os factos podem ter sido praticados após as 21h00 e até às 22h00.
2- O ofendido tem como segundo nome Manuel.
3- O valor dos prejuízos causados é de € 400.
4- O valor global dos bens é de € 100.

Caso 4) - Proc. 159/11.1 GCFAR
5- Foi o arguido A. que praticou os factos descritos em 19 a 25 dos factos provados.
6- Os objetos referidos em 21 dos factos provados tinham os valores de € 1500 e € 500, tendo-se provado apenas o valor que se fez constar nesse facto provado.
7- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

Caso 5) – Proc. 164/11.8GCFAR
8- Foi o arguido A. que praticou os factos descritos em 26 a 30 dos factos provados.
9- Uma das guitarras tinha a marca “Ginson” e ambas o valor global de € 500.
10- O arguido, agindo de uma forma deliberada, livre e consciente, retirou e fez seus os mencionados objetos mesmo sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e de que assim atuava contra a vontade do respetivo dono.

7) Proc. 797/11.2 GCFAR
Na ocasião referida em 37 a 42, o arguido chegou a fazer seu o LCD.

Caso 15) – Proc. 1249/11.6PBFAR
11- O arguido B. agiu de forma deliberada, e consciente, com o intuito de obter uma vantagem patrimonial através da aquisição de artigos que, pela sua qualidade, pelo montante do preço proposto e ainda pela condição de quem os ofereceu, fazia razoavelmente suspeitar que eram provenientes de um facto ilícito.

Caso 18) – Proc. 638/11.0GCFAR
12- O vidro da janela referida em 108 foi quebrado.

Caso 19) - Proc. 851/11.0GCFAR
13- Na ocasião referida em 114 o arguido quebrou o vidro da janela.

Caso 21) – Proc. 903/11.7GCFAR
14- A janela referida em 127 encontrava-se aberta, tendo o arguido cortado a rede mosquiteira para aceder ao seu interior.
15- O arguido C. agiu de forma deliberada e consciente, com o intuito de obter uma vantagem patrimonial através da aquisição de um artigo que, pela sua qualidade, pelo montante do preço proposto e ainda pela condição de quem o ofereceu, fazia razoavelmente suspeitar que era proveniente de um facto ilícito.

Apenso B
16- A residência referida em 153 dos factos provados fica situada na Praceta Projetada à Rua Miguel Bombarda, nº 6.
17- O arguido procurou, sem sucesso, no interior do veículo referido em 155 objetos de valor.

Apenso C
118- O arguido C. dedicava-se, pelo menos desde 2009, à venda de produtos estupefacientes (sobretudo heroína e cocaína), a diversos consumidores de produtos estupefacientes, e em vários locais desta cidade de Faro associados à venda e consumo de produtos estupefacientes, frequentados por toxicodependentes, e na sua própria residência (local que disponibilizava aos toxicodependentes para consumirem), destinando parte dos produtos da venda à aquisição de mais produto estupefaciente para posterior venda.

19- No âmbito dessa atividade, o arguido utilizava os cartões de acesso telefónico referidos em 159 dos factos provados.

20- Que além do que se deu como provado em 160 dos factos provados, em diversas ocasiões o arguido solicitou a vários clientes seus toxicodependentes que o transportassem nos seus veículos, para adquirir produto estupefaciente em Faro, Almansil e Boliqueime, que destinava à posterior venda, a troco de um ou dois panfletos de produto estupefaciente e que com AM e RR se tenha deslocado também em Faro e a Boliqueime para adquirir estupefaciente.

21- Os factos descritos em 161 dos factos provados ocorreram no decurso da atividade referida em 17 dos factos não provados e o arguido pretendia vender a terceiros o produto estupefaciente ali referido.

22- O arguido pretendia vender a toxicodependentes o produto referido em 162 dos factos provados.

23- O dinheiro referido em 162 dos factos provados consistia no produto de vendas de produtos estupefacientes já efetuadas, sendo os telemóveis destinados a estabelecer contactos com toxicodependentes, e a faca, destinada ao corte e posterior acondicionamento do estupefaciente.

24- O produto estupefaciente referido em 163 e 164 dos factos provados destinava-se à venda a terceiros.

25- Por diversas vezes, AM e RR, consumidores de produtos estupefacientes, compraram produto estupefaciente ao arguido (sobretudo heroína e cocaína), pelo valor de cerca de € 7 cada panfleto.

26- O arguido visava a cedência a terceiros do produto estupefaciente, mediante contrapartida monetária, como fez, por diversas vezes, e destinando o produto das vendas à aquisição de mais produto estupefaciente, com vista à sua venda posterior e ao seu próprio consumo.

Não se considerou nos factos provados e não provados a circunstância de o arguido A. fazer da prática dos furtos modo de vida e que se encontrava junto á factualidade descrita em 142 dos factos provados, por se tratar de expressão de direito e que haverá de se retirar (ou não) da análise dos demais factos provados, em sede própria (fundamentação de direito).

B.1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:

“O tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, valorados na sua globalidade.

Concretamente, revelaram-se fundamentais para criar a convicção do Tribunal, os seguintes meios de prova:

O arguido A., já após a produção dos demais meios de prova, nomeadamente de toda a prova testemunhal, prestou declarações, nas quais confessou os factos que lhe são imputados na acusação dos autos principais e apensos A e B, com exceção das situações descritas em 4) e 5) da acusação dos autos principais (factos provados sob os nºs 19 a 30 e não provados sob os nºs 5 a 10).

Inexistem razões para duvidar do carater livre da confissão, tanto mais que a mesma se mostra em conformidade com a demais prova produzida, salvo no que respeita a alguns valores descritos na acusação, que, nuns casos não foram confirmados pelas testemunhas de acusação e noutros, foram por estas indicados valores diversos (inferiores), devendo nesse caso ser estes a considerar, já que os ofendidos têm por certo, um conhecimento mais preciso sobre os valores dos objetos que lhes foram retirados, do que o arguido.

Assim
Autos principais
Caso 1) – Proc. nº 870/10.4GCFAR
FV, confirmou a forma de entrada no terreno, o objeto retirado e sua recuperação. Do auto de apreensão de fls. 9 resulta a apreensão da bicicleta em poder do arguido e do auto de entrega de fls. 10 a sua entrega ao ofendido.

Caso 2) – Proc. nº 871/10.2 GCFAR
JG, ofendido, confirmou a entrada na sua residência, o que se mostrava danificado (porta), valor dos danos, objetos retirados e seu valor, sendo que estes divergem dos constantes na acusação, tendo, assim, sido os valores indicados pela testemunha os que foram considerados. Do auto de apreensão de fls. 9 do apenso de inquérito respetivo, resulta a apreensão dos bens e a fls. 10 o seu reconhecimento e entrega pelo ofendido.

Caso 3) – Proc. nº 987/10.5GCFAR
JM, sócio/gerente da empresa descrita na acusação, confirmou os danos nos dispositivos destinados a impedir a entrada, valor dos mesmos, objetos retirados e respetivos valores, confirmando que são os constantes descritos no auto de denúncia de fls. 38 do apenso de inquérito respetivo, sendo os fotogramas de fls. 47 e 48 desse apenso, também da empresa. Mais referiu que, não obstante ser a empresa titular de seguro sobre os objetos, ainda não recebeu qualquer valor do seguro, por se encontrar em litígio com a companhia de seguros, face aos valores que considera insuficientes, de que esta pretende ressarcir a empresa, invocando esta a desvalorização sofrida pelos mesmos. Do auto de apreensão de fls. 51 e 52 do apenso respetivo, resulta a apreensão de alguns bens na residência do arguido e de fls. 60 desse apenso o seu reconhecimento e entrega ao legal representante da ofendida.

A testemunha FC, não revelou conhecimento de quaisquer factos com interesse à boa decisão da causa.

Caso 4 – Proc.159/11.1GCFAR
O arguido negou ter praticado estes factos. Por seu lado, a testemunha FM, esclareceu as ocasiões em que lhe foram retirados bens, quais e respetivos valores, não logrando esclarecer o valor dos bens retirados no dia 11 de Fevereiro, mas tão só os do dia 07 de Fevereiro. Mais esclareceu que a rede de vedação se encontrava amolgada, pelo que terá sido através da mesma nesse local que se deu a entrada. Acerca da autoria dos factos, nada sabe quanto aos factos ocorridos em 07 e 11 de Fevereiro.

Quanto aos ocorridos em 14 de Fevereiro, refere ter sido chamado ao local por um vizinho, a testemunha VG, que terá presenciado os factos. Chegado ao local, refere ter ainda presenciado o arguido e outro indivíduo dentro da sua propriedade, que se mostra vedada, a atirar esquentadores para o exterior, estando já vários no exterior, tendo os mesmos abandonado o local de imediato por se aperceberem da sua presença.

Por seu lado, a testemunha VG, refere ter uma ocasião, pelas 10h00 da manhã presenciado o arguido, que conhece desde pequeno, no terreno da testemunha F, bem como vários esquentadores espalhados no terreno contíguo a este, tendo de imediato ligado ao F, que compareceu cerca de 10 a 15 minutos após, numa altura em que o arguido já se pusera em fuga. Refere que o arguido não se encontrava acompanhado de qualquer outro indivíduo. Mais refere ter a GNR comparecido no local tendo mais tarde um indivíduo, que lhe pareceu, mas sem certeza, ser o arguido regressado ao mesmo.

A testemunha AM, irmã da testemunha FM, também chamada ao local pela testemunha VG, refere ter presenciado, a cerca de 50 metros, o arguido a saltar para o exterior do terreno do seu irmão e vários esquentadores desmontados do lado de fora da vedação daquele e que, pela noite, deslocando-se à residência do arguido, o mesmo tinha os pés enlameados e envergava a mesma roupa que vira.

Ora, desde logo, em relação aos factos ocorridos nos dias 07 e 11, nenhuma das testemunhas presenciou os factos que, tendo sido negados pelo arguido e nenhuma outra prova tendo sido produzida quanto aos mesmos (nenhum objeto foi recuperado em poder do arguido), não pode dar-se como assente terem sido praticados pelo arguido A..

Quanto aos factos ocorridos no dia 14 de Fevereiro, pese embora as três testemunhas refiram ter presenciado o arguido, a verdade é que os seus depoimentos são, em aspetos essenciais, contraditórios, pelo que, tendo o arguido negado a prática destes factos (quando confessou a generalidade dos factos que lhe são imputados, mesmo nos casos em que a prova produzida quanto aos mesmos não era suficiente para concluir pela sua autoria), fica a dúvida sobre se foi o arguido que os praticou.

Com efeito, por um lado, a testemunha Valdemiro refere que tendo ligado ao ofendido, o mesmo levou cerca de 10 a 15 minutos a chegar ao local, não estando já o arguido no local quando este aí chegou; refere ainda que o arguido se encontrava sozinho; por seu lado, tanto o ofendido como a sua irmã, referem ter sido chamados pela testemunha V, mas que chegando ao local ainda presenciaram o arguido a sair do terreno e apenas então a colocar-se em fuga. O ofendido refere ainda que eram dois os indivíduos que se encontravam a praticar os factos, um deles o arguido A.

Face a estas contradições, em aspetos essenciais dos depoimentos e à negação do arguido que, repita-se, confessou a generalidade dos factos, fica a dúvida sobre se os factos ocorridos no dia 14 de Fevereiro foram praticados pelo arguido, pelo que, em obediência ao princípio “in dúbio pro reo”, não podem os mesmos dar-se como assentes.

Caso 5- Proc. 164/11.8GCFAR
A testemunha JL, confirmou os objetos retirados do interior da sua residência, na data da queixa de fls. 3 e 4 do apenso respetivo e valores dos mesmos. Quanto à forma de entrada na residência, refere que a porta se encontrava apenas fechada no trinco. Quanto à autoria dos factos, refere ter questionado o arguido acerca da autoria dos factos, que ele negou, referindo-lhe que necessitava dos documentos, os quais um ou dois dias após a conversa apareceram na sua propriedade.

Esta última circunstância, por si só, não se mostra suficiente para que se conclua pela autoria dos factos por parte do arguido A.. Trata-se de um indício fraco que, desacompanhado de outros meios de prova e face à negação da prática dos factos pelo arguido, não pode conduzir a que se conclua com a segurança necessária a uma condenação pela prática de um crime, ter sido o arguido a praticar os factos que na acusação lhe são imputados no caso 5).

Caso 6 – Proc. nº 598/11.8GCFAR

A testemunha FV, que trabalha nas instalações da sociedade ofendida, confirmou a forma de entrada (através de uma janela do arquivo, cujos vidros se mostravam partidos), os objetos danificados e retirados e os respetivos valores globais.

Confirmou serem do local os fotogramas de fls. 46 e 47 do apenso de inquérito respetivo.

A testemunha AM, também funcionária da ofendida, depôs em termos essencialmente coincidentes aos da anterior testemunha, tendo ainda esclarecido que o levantamento dos bens retirados e respetivos valores foi efetuado por si, comparando com as faturas de compra dos mesmos, sendo os que constam na queixa de fls. 3 e 4 (original a fls. 23 e 24).

A testemunha JB, não revelou conhecimento de quaisquer factos com interesse à decisão da causa, tendo apenas confirmado a fratura do vidro através do qual ocorreu a entrada no estabelecimento, que não presenciou.

Casos 7 e 10- Procs. 797/11.2GCFAR e 662/11.3GCFAR
A testemunha RI, confirmou a entrada, nas duas ocasiões, na sua residência, forma de entrada, objetos retirados e respetivos valores, sendo que na primeira ocasião o único objeto, o LCD foi deixado na parte exterior da residência, mas ainda dentro do quintal das traseiras, como explicou, o qual se mostra totalmente vedado e sem acesso pelo exterior (cfr. fls. 13 do apenso de inquérito 598/11.8GCFAR, mas que respeita ao processo 797/11.2GCFAR, como se pode ver no canto superior esquerdo do mesmo). Quanto à segunda, refere ter entregue nos autos na ocasião uma lista com a indicação dos objetos retirados e respetivos valores, que é a que consta de fls. 9 do apenso de inquérito 662/11.3GCFAR. Foram também valoradas as fotografias de fls. 12 a 14, 16 a 18 (fotos 3 e 10, respetivamente) do apenso de inquérito 797/11.2GCFAR e auto de apreensão desse apenso, a fls. 20, bem como os relatórios de apreciação técnica e pericial referente à recolha de vestígios lofoscópicos do arguido, a fls. 176 a 182 dos autos principais, de onde resulta que no LCD foram recolhidos vestígios lofoscópicos do arguido A. e o auto de exame e direto e avaliação de fls. 378 e 379 destes autos.

Caso 8 – Proc. 857/11.0GCFAR
A testemunha HC, refere os valores e objetos que foram retirados, bem como a forma de entrada. Pese embora parte dos bens alimentares tenham sido recuperados, solicitou que fossem destruídos, por não os querer consumir após retirados da residência. Depoimento, em conformidade com os fotogramas de fls. 10 a 12 do apenso de inquérito respetivo, auto de apreensão de fls. 13 e 14 desse apenso e fotos dos objetos apreendidos a fls. 22 e 23 desse apenso.

Caso 9 – Proc. 766/11.2GCFAR
A testemunha SM, confirmou os bens retirados da sua residência e respetivos valores, a forma de entrada e recuperação parcial dos objetos. Tudo em conformidade com as faturas/recibo de fls. 10 e 11do apenso respetivo e das fotografias de fls. 14 a 16 desse apenso, o auto de apreensão de fls. 20 do apenso de inquérito 797/11.2GCFAR e o fotograma de fls. 19 do mesmo referente à apreensão da lanterna.

Caso 11 – Proc. 786/11.7GCFAR
Além da confissão do arguido, consta a fls. 25 o relatório técnico de inspeção judiciária e fotografias que o acompanham, a fls. 26 a 29 desse apenso, o relatório de apreciação técnica de fls. 208 a 212 dos autos principais e o relatório pericial de fls. 214 a 217 destes autos, de onde resulta que no pavimento, junto ao local de entrada no estabelecimento, foram recolhidos vestígios lofoscópicos correspondentes à palma da mão direita do arguido

Caso 12 – Proc. 785/11.9GCFAR e Proc. 811/11.1GCFAR
A testemunha SP, esclareceu a quantia monetária retirada da máquina de snacks, bem como confirmou a existência de danos na mesma, que teve que ser substituída.

Fotos de fls. 14 a 18 do apenso de inquérito 785, auto de apreensão de fls. 20 e fotos de fls. 18, ambos do apenso de inquérito 797/11.2GCFAR (referente á recuperação das canetas).

Caso 13 – Proc. 840/11.5GCFAR
A testemunha AM confirmou o local em que deixou estacionado o veículo e objetos que foram retirados do seu interior, bem como a fratura do vidro, depondo também quanto aos valores dos objetos e custo da reparação do vidro.

Caso 14 – Proc. 841/11.3GCFAR
A testemunha SS, confirmou o objeto retirado e a forma de entrada, em conformidade com os fotogramas de fls. 15 a 17 do apenso de inquérito respetivo, auto de apreensão dos ténis, fotografados a fls. 20 e fotos das pegadas deixadas no local a fls. 35 e 36 do apenso de inquérito 841, bem como o relatório pericial de comparação dos vestígios de pegada deixada no local com as sapatilhas apreendidas em poder do arguido, a fls. 780 a 786 dos autos principais.

Caso 15 – Proc. nº 1249/11.6PBFAR
A testemunha AP confirmou a entrada na residência sem quebra de qualquer vidro ou fratura de fechadura, tendo cerca de dois anos após o arguido devolvido ao mesmo a chave da porta, a qual na ocasião supõe terá sido deixada no interior do veículo automóvel conduzido pela filha, cuja porta ficou destrancada. Depôs ainda quanto aos objetos retirados, apenas não logrando recordar o estojo da Caixa Geral de Depósitos (mas que o arguido confessou ter retirado). Referiu o estado em que se encontravam os portáteis quando foram devolvidos.

Caso 16 – Proc. 847/11.2GCFAR
A testemunha HC, relatou a forma de entrada na residência, objetos retirados e respetivos valores, bem como a recuperação do cartão do ACP.

Caso 17 – Proc. 637/11.2GCFAR
A testemunha FL, administrador da insolvência da ofendida, confirmou os objetos retirados das instalações da mesma e respetivos valores, que são os indicados na queixa de fls. 7 e 8 e respetivo aditamento a fls. 9 do apenso respetivo, confirmando ainda a fratura de uma janela, que mandou reparar, não logrando concretizar o valor da reparação.

A testemunha MT confirmou também a fratura do vidro, objetos retirados e respetivos valores, bem como o valor de reparação do vidro, nos termos que se fez constar dos factos provados.
Foram ainda valoradas as fotografias de fls. 16 a 18 do referido apenso de inquérito e as faturas referentes à aquisição dos computadores portáteis, a fls. 351 a 353 dos autos principais.

Caso 18 – Proc. 638/11.0GCFAR
As testemunhas MS e MC, professoras, que confirmaram a forma de entrada e bens retirados do interior da escola, tudo em conjugação com o documento de fls. 11 do apenso respetivo e fotogramas de fls. 17 do mesmo apenso, referindo ambas que a forma de acesso foi através de uma janela que foi retirada e não através da fratura do vidro da mesma.

Caso 19 – Proc. 851/11.0GCFAR
A testemunha EP, funcionária do lar, confirmou os bens retirados do seu interior. No que concerne à forma de entrada, confirmou o buraco feito na rede, referindo, no entanto, que o acesso ao interior do pavilhão ocorreu por uma janela cujo trinco se encontrava avariado e não através da fratura do vidro. Confirmou a lista de bens de fls. 18 e 19 do apenso respetivo, bem como referiu o valor da reparação dos estragos causados pelo arguido, reparação a cargo de funcionários da instituição.

Também JN, Provedor da Santa Casa da Misericórdia, confirmou terem sido retirados os objetos constantes da lista de fls. 368 dos autos.

Caso 20 – Proc. 860/11.0GCFAR
A testemunha MG confirmou os factos descritos na acusação referentes a este NUIPC.

Caso 21 – Proc. 903/11.7GCFAR
As testemunhas IP, RP, FM e DP, as duas primeiras quanto à forma de entrada e cada uma delas quanto aos objetos que a cada uma foi retirado. Concretamente a factualidade descrita em 127 e 133 dos factos provados foi relatada pela testemunha RP, que confirmou também os objetos recuperados, sendo que o telemóvel se encontrava danificado (cfr. fls. 456, 469 e 470 dos autos principais). Foram também valorados os fotogramas de fls. 35, 47, 53 a 63 do NUIPC 903/11.7GCFAR (que a testemunha R. confirmou, explicando as várias divisões da residência, sendo visível no fotograma nº 2 de fls. 53 o vidro da janela de acesso ao escritório partido e no nº 3 a secretária referida pela testemunha, bem como nos fotogramas nºs 29 e 30 a fls. 60. a porta de saída do rés-do-chão sem a fechadura. Foram ainda recolhidos vestígios lofoscópicos do arguido A. no local (janela de acesso ao rés-do-chão) – fls. 75 a 77 e 80 a 86 do referido NUIPC. Também o auto de busca domiciliária e apreensão e respetivos fotogramas de fls. 249 a 255 dos autos principais, de onde resulta a apreensão no local onde pernoitava o arguido, da caixa de relógio breiteling.

Também a fls. 528 e 529 dos autos principais consta o auto de apreensão do velocípede em poder do arguido C., a fls. 530 o termo de entrega do mesmo e a fls. 531 a sua fotografia.
*
Foram ainda valorados os depoimentos das testemunhas militares da GNR, LP, que confirmou as apreensões cujos autos constam de fls. 240 a 246 e 249 a 255, PL, também participou nas apreensões cujos autos constam de fls. 9 e a que foi levada a efeito no âmbito do NUIPC 871/10.2., RV, participou também nas apreensões, esclarecendo a colaboração do arguido na recuperação de alguns objetos, LP, que confirmou a apreensão de um velocípede em poder do arguido e rebarbadoras que se encontravam em poder de um indivíduo romeno, que foi indicado pelo arguido (NUIPCs 870 e 871), JR, que também participou na apreensão após busca à residência do arguido e recuperação dos computadores que se encontravam em poder do arguido B. tendo ainda feito inspeções a vários locais descritos nos factos provados e que descreveu, nalguns dos quais foram recolhidos vestígios lofoscópicos, bem como referiu a colaboração do arguido A. no âmbito da investigação, BT, que também participou na apreensão dos computadores em poder do arguido B. por indicação do arguido A., tendo participado também na busca à residência do arguido, sita em Loulé,EM, que participou na busca à residência do arguido A., em Loulé e AG, que participou nas buscas às residências do arguido, sitas em Loulé e Torre Natal.
*
Por seu lado, o arguido B. confessou a aquisição dos computadores ao arguido A., pelo preço indicados nos factos provados. Negou, no entanto, que suspeitasse do caráter ilícito da proveniência, tendo sido o arguido A. que se deslocou junto de si, acompanhado por um indivíduo vizinho de ambos, a fazer a oferta dos computadores, não o tendo questionado acerca da aquisição, mas não tendo suspeitado da proveniência, apesar de saber que o preço em estado de novo será superior, mas desconhecendo quanto e como já não eram novos não suspeitou, sendo que não os teria adquirido caso suspeitasse da sua proveniência.

Quanto ao arguido C., no uso do direito ao silêncio que lhe assiste, não prestou declarações acerca dos factos que lhe são imputados nos autos principais. Porém, acerca dos mesmos refere o arguido A. que passou num grupo em que se encontrava o arguido David, que não conhecia, tendo questionado os presentes sobre se algum se encontrava interessado na aquisição da bicicleta, tendo-se o arguido C. mostrado interessado e oferecido € 20, que aceitou, fazendo a imediata entrega da bicicleta.

Ora, desde logo quanto ao arguido B. atendendo a que os computadores eram usados, que o mesmo não conhecia o modo de vida do arguido A. e que foi um conhecido/vizinho de ambos que os colocou em contacto, não se pode concluir pela prova dos factos que se deram como provados, sendo certo que o preço de aquisição dos portáteis não é por si só, naquelas circunstâncias suficientes para que se conclua que o mesmo devia suspeitar da proveniência ilícita dos mesmos.

Quanto ao arguido David Cabeleira, pese embora o preço por si pago ao arguido A. pela bicicleta seja bastante inferior ao seu valor real, a verdade é que é sabido que mesmo os proprietários muitas vezes se desapossam dos seus pertences por valores muito inferiores ao seu valor real, nomeadamente em virtude de situações de toxicodependência. Ora, não sendo o A. conhecido do C., do facto de ter aceite a venda da bicicleta por um valor bastante inferior ao real, não se pode por si só concluir que tal devia fazer recair sobre aquele arguido a suspeita de que provinha de facto ilícito e se tenha conformado com esse resultado. Com efeito, nada indicava que a bicicleta não pertencesse ao A. e que este, mormente por necessitar de dinheiro para adquirir produto estupefaciente, fizesse a sua oferta e aceitasse o preço oferecido pelo C.. De resto, pese embora qualquer homem médio colocado na posição do C. pensasse que a bicicleta tinha um valor superior a € 20, já o valor de € 400 não era evidente para qualquer homem médio, mas apenas para quem tivesse qualidades superiores às do homem médio, nomeadamente conhecimentos específicos sobre velocípedes sem motor, suas marcas, modelos e respetivos valores.
Assim sendo, também não podem os factos imputados ao C. e que se deram como não provados ser dados como assentes (os respeitantes à aquisição da bicicleta).

Quanto à matéria dos autos principais, foram valorados os seguintes documentos, alguns já supra referidos:

Apenso A
A testemunha RA., relatou a entrada na sua residência da forma que se fez constar dos factos provados e objetos dela retirados.

A testemunha AG, conhecida da anterior testemunha, viu, por lhe ter sido mostrada por este, a bicicleta que lhe fora retirada, tendo nesse mesmo dia visto o arguido A. a circular na mesma, tendo-o questionado sobre isso, tendo ele dito que não era sua e para, querendo, ficar com ela, o que sucedeu, tendo assim a bicicleta ficado com esta testemunha, que a entregou ao seu dono.

Foram ainda valorados quanto a este apenso o auto de apreensão de fls. 27 do mesmo, fotografias de fls. 28 a 31 e auto de avaliação de fls. 121 (referente a objetos supostamente usados ao serem retirados os objetos da residência de RA), a fotografias da residência de fls. 39 a 41, a fotografia da bicicleta de fls. 44, o relatório técnico de recolha de vestígios lofoscópicos e fotografias que o acompanham, a fls. 48 a 51 e o relatório pericial de fls. 70 a 73, de onde se conclui que os vestígios lofoscópicos recolhidos no local pertencem ao arguido A.

Apenso B
Foi valorado o depoimento da testemunha GC, proprietárias da residência, a qual esclareceu, no que refere aos factos que se deram como não provados, que o arguido não terá chegado a entrar no veículo automóvel, por não ter conseguido abrir a porta e que a rua e nº de porta indicados em 15 dos factos não provados não correspondem aos existentes no local.

Foi ainda valorado o auto de apreensão de fls. 16 e a reportagem fotográfica de fls. 24 a 28 deste apenso.

Apenso C
O arguido C., após a produção da prova testemunhal, confessou a detenção do produto estupefaciente descrito na acusação, negando, no entanto, que o mesmo se destinasse à venda ou à cedência a terceiro, referindo que se destinava ao seu consumo, já que é consumidor de produtos estupefacientes desde os 20 anos de idade, com algumas interrupções, sendo que não se dedicava à venda de produto estupefacientes, exercendo à data atividade profissional de segurança ao serviço da empresa Securitas. Relativamente às quantidades que consumia, refere 3 a 4 panfletos por dia.

Quanto aos factos envolvendo as testemunhas AM e RR, confirma que ambos eram também consumidores de estupefacientes e que ambos o conduziram algumas vezes nos seus veículos automóveis a Almansil, onde adquiria produto estupefaciente para o seu consumo, entregando àqueles as ofertas que recebia (2 a 3 panfletos de heroína e por vezes de cocaína), tendo com o primeiro efetuado pelo menos duas deslocações.

Quanto às testemunhas deste apenso, ouvidas antes da prestação de declarações por parte do arguido:

A testemunha LB agente da PSP, confirmou as apreensões de 4 panfletos e de 1 panfleto de heroína na Rua Frederico Lecor, sendo que nesta última ocasião se encontrava no veículo automóvel da testemunha RR e os factos ocorreram após o regresso de Almansil.

AS, chefe da PSP, participou também na abordagem ao arguido e apreensão dos 4 panfletos, em 04/02/2010 e de 1 panfleto de heroína e 1 de cocaína, em 06/10/2010, confirmando também que nesta ocasião se havia deslocado no sentido de Almansil (não o tendo seguido todo o percurso, mas só até à entrada da A22) e tendo a abordagem ocorrido no regresso.

HR, agente da PSP, participou também na abordagem e apreensão de um panfleto de heroína e um de cocaína.

BG.,, agente da PSP, participou na apreensão dos 9 panfletos, referindo que na ocasião o arguido se encontrava no interior do veículo automóvel do AM, que se encontrava parado, tendo passado na direção do local onde se encontrava parado o veículo dois indivíduos com a aparência de toxicodependentes, tendo após efetuado a abordagem ao veículo, encontrando-se o arguido C. com os 9 panfletos na mão, que ao se aperceber da sua presença, colocou por baixo do banco ao lado do condutor, em que se encontrava.

A testemunha RR, confirmou as deslocações com o arguido C. a Almansil, no seu veículo automóvel, para aquele adquirir estupefaciente, em número de meia dúzia. O depoente algumas vezes entregava € 10 ou € 20 ao D para adquirir para si e outras não, sendo que recebia sempre do mesmo um a dois panfletos de heroína ou cocaína, normalmente aqueles que eram oferecidos ao D pela aquisição, sendo que o preço de cada panfleto era de € 10 (ou € 7 caso a aquisição fosse volumosa). Refere nunca ter presenciado vendas do arguido a terceiros, negando que tenham existido a si. Tem o arguido como consumidor, embora nunca tenha presenciado o mesmo a consumir.

Autos de apreensão de fls. 17, 99 a 100, 160 a 161 e de fls. 7 a 9 do NUIPC 41/10.0PEFAR, apenso ao apenso C, fotografias de fls. 11 e 12 desse apenso, autos de exame de toxicologia forense de fls. 60, 114 e 195 (quanto à natureza e quantidade do produtos estupefaciente apreendido ao arguido David nas várias ocasiões) e auto de exame e avaliação de objetos, a fls. 201.

Atendendo à prova produzida quanto a este apenso, não se mostra possível concluir que o produto estupefaciente apreendido nos autos ao arguido C. se destinava à venda a terceiros ou que o mesmo se dedicasse desde 2009 à venda de produtos estupefacientes a terceiros usando para o efeito os telemóveis apreendidos ou que as quantias monetárias apreendidas fossem provenientes dessa atividade.

Com efeito, o arguido negou esses factos, referindo ser consumidor de estupefacientes e que todo o produto dessa natureza apreendido se destinava ao seu consumo. Nenhuma das testemunhas agentes da PSP presenciou qualquer ato de venda por parte do arguido. Nenhuma outra testemunha, nomeadamente RR confirmou ter adquirido alguma vez produto estupefaciente ao arguido.

As quantidades de produto estupefaciente apreendidas, por si só, também não são suficientes para concluir que o arguido as dedicava à venda a terceiros, sendo certo que é consumidor (não só o declarou, como tal resulta do relatório social junto aos autos em sede de audiência de discussão e julgamento).

Com efeito, quanto às apreensões ocorridas em 06 de Outubro de 2010 e 10 de Fevereiro de 2010, desde logo a sua quantidade é muitíssimo reduzida, pelo que, sendo o arguido consumidor, terá de se concluir que se destinariam exclusivamente ao seu consumo.

Quanto à apreensão de 04/02/2010 (quatro panfletos de heroína, com o peso de 1,195 gramas), sendo mais elevada, continua a ser reduzida e face ao declarado pelo arguido, que era consumidor habitual, sobre o destino da mesma para o seu consumo e na ausência de mais elementos, terá também de se concluir que se destinava exclusivamente ao seu consumo.

Quanto à apreensão de 30 de Julho de 2010, estão em causa 9 panfletos de heroína, com o peso de 2,822 gramas. O arguido encontrava-se na posse desses 9 panfletos no interior de um veículo automóvel estacionado numa artéria da cidade, os quais tinha na sua mão, tendo-se encaminhado dois indivíduos para esse local com a aparência de consumidores de estupefacientes, não tendo sido possível apurar se estabeleceram ou não contacto com o arguido.

Neste caso, a quantidade de panfletos que se encontravam em poder do arguido já é mais elevada, sendo certo que o mesmo não se encontrava em trânsito, mas antes parado no interior de um veículo automóvel, numa artéria da cidade, em poder desses panfletos, que empunhava, não se encontrando a consumir, não tendo sido apreendidos em seu poder naquele momento quaisquer objetos dos quais resultasse que se preparasse para consumir estupefaciente naquele local. Subsiste, assim, quanto a este produto, a dúvida acerca do destino que o arguido pretendia dar a tal estupefaciente. Subsistindo tal dúvida, há que lançar mão do princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, princípio geral de prova do nosso direito processual penal, na sua formulação positiva, com o sentido de que, quando o tribunal fica com a dúvida acerca da ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido (cfr. Acórdão do STJ, de 06/02/2013, proferido no processo 593/09.7BBG.c.P1.S1, da 3ª secção). A esse respeito, pode ler-se, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 24/10/2012, proferido no processo 1530/10.1TAVLG.P1, que “o princípio do in dubio pro reo, para além de ser uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

Nas suas origens, teve sobretudo o valor de reacção contra os abusos do passado e o significado jurídico negativo de não presunção de culpa. No presente, a sua afirmação quer nos textos constitucionais quer nos documentos internacionais ainda que possa significar reacção aos abusos do passado mais ou menos próximo, «representa sobretudo um acto de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda a sociedade livre».

Por outras palavras, significa tal princípio, que não obstante as provas oficiosamente reunidas no processo, não possam ser «provados» os factos sobre os quais persista dúvida razoável e ainda que, sendo esse, a final do julgamento, o estado de espírito do julgador emergente da prova coligida, a dúvida deva ser sempre valorada em favor do arguido”.

Igualmente a este respeito, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20.12.2011 (Rel. Desemb. Élia São Pedro, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/), no sentido de que «nada se provando quanto à afectação do produto estupefaciente e provando-se que o seu detentor era consumidor/toxicodependente desse produto, a dúvida sobre a afectação em concreto do referido produto não pode ser decidida contra o arguido, por força do princípio in dubio pro reo.».

In casu, como referido, permanece a dúvida sobre se os nove panfletos de heroína se destinavam em exclusivo ao consumo do arguido, o qual era consumidor habitual de heroína. Em obediência ao referido princípio, há que concluir que sim, por a ocorrência do facto ser o que mais favorece o arguido, in casu.

Discussão da causa
Foram ainda valorados quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, os certificados do registo criminal juntos aos autos no decurso da audiência de discussão e julgamento (Janeiro de 2013) e, quanto às condições pessoais e percurso de vida dos mesmos, os relatórios sociais de fls. 933 a 937 (referente ao arguido A.), 960 a 962 (referente ao arguido B.) e o que foi junto aos autos no decurso da audiência de discussão e julgamento (referente ao arguido C.). Ainda quanto aos aspetos pessoais dos arguidos, o depoimento da testemunha ML, mãe do arguido e que demonstrou o apoio que pretende continuar a dar ao filho quando sair do estabelecimento prisional e LS e CB, o primeiro patrão e o segundo colega de trabalho do arguido B. e que depuseram acerca da sua forma de estar no local de trabalho”.
***
Cumpre conhecer.

B.2 – É sabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.

Assim, as questões a apreciar são:

I- O erro de apreciação probatória quanto ao ponto 160 dos factos provados – conclusões 1) a 5);

II- O erro de apreciação probatória quanto ao ponto 165 dos factos provados – conclusões 6) a 11);

III- A existência de uma contra-ordenação – conclusões 12) a 15);
IV- Ou a existência de um crime previsto no artigo 26º do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01 – conclusões 16) a 18).
*
B.3 – O recorrente recorre de facto em dois pontos, sendo que o primeiro tem a ver com o que ficou provado no facto 160, do seguinte teor: “Em número de vezes não apurado, mas não inferior a duas com o primeiro e seis com o segundo, o arguido solicitou a AM e RR, toxicodependentes, que o transportassem, nos seus veículos, para adquirir produto estupefaciente em Almansil, que destinava ao seu consumo posterior, a troco de um ou dois panfletos de produto estupefaciente, cocaína ou heroína, que recebia de oferta pela sua aquisição de estupefaciente”.

O recorrente indica como fundamento desta concreta inconformidade o depoimento de RR e as suas próprias declarações.

As suas próprias declarações em matéria desta natureza não são de molde a convencer da existência de um erro na apreciação da prova. Quanto ao depoimento de RR, apesar da evidente vontade de “ajudar” o arguido, o mesmo é claro na afirmação de que o arguido lhe dava doses, de heroína e cocaína. É claro que tenta atenuar os efeitos dessas afirmações pela ideia de que eram os próprios “vendedores” ou o arguido que, por vezes, lhe davam doses dos dois produtos, o arguido mais não sendo que mero transmissor das “ofertas”. A versão, para além de inverosímil, é logo de seguida contraditada pela afirmação de que a testemunha nunca comprava e se limitava a conduzir o arguido ao local para que este fosse, sozinho, adquirir droga.

Ou seja, o depoimento da testemunha não só confirma o provado como não tem a mínima virtualidade de ter efeito útil para o recurso do arguido.

De recordar que este Tribunal não faz uma reapreciação da prova produzida.

A decisão factual do tribunal recorrido baseou-se numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum.

Ora, tal convicção apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. E ao recorrente cabia fazer tal demonstração.

Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”.

Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.

Vistos os autos, constata-se que o recorrente (não obstante ter cumprido o seu ónus de impugnação especificada quanto aos aspectos formais indicados nos números 3 e 4 do artigo 412º do C.P.P.) não consegue demonstrar – substancialmente - que a sua versão dos factos se deve impor.

Nada nas suas declarações ou no depoimento da testemunha indicada impõe outra convicção quanto ao facto provado 160.

Assim, vista a não indicação de razões substanciais, mas também o teor das provas indicadas, não se impõe diversa decisão pelo que se deve declarar improcedente o recurso neste ponto.
*
B.4 – O arguido recorrente centra o segundo motivo de insatisfação quanto ao ponto 165 dos factos provados em sede de “erro na apreciação da prova”.

O Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro centra na quantidade de posse de estupefaciente a diferenciação entre tipos penais, naquilo que foi uma arriscada aposta de política legislativa, designadamente a esperança de que uma Portaria definisse os contornos de tipos penais.

Certo é que, não obstante a posição do STJ expressa no seu acórdão de 26-03-1998 (que considerou o artigo 71º, nº 1 a) do Dec-Lei 15/93 organicamente inconstitucional e negou a aplicação do artigo 9º da Portaria 94/96) o acórdão do Tribunal Constitucional 534/98 [2] veio a aceitar a definição dos tipos penais em função do operar de tal Portaria, naquilo que se pode definir como uma manifestação de “Real Politik” interpretativa.

O argumento do Tribunal Constitucional, face à declaração de inconstitucionalidade da norma [artigo 71º, nº 1, al. c) do Dec-Lei nº 15/93] pelo STJ é simples e surpreendente: não há violação do princípio da legalidade pelo recurso às tabelas da Portaria, porque se trata de apreciação de prova nos termos do artigo 263º do C.P.P. e a decisão é judicial.

Aí se decidiu que se deve interpretar “a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 71º do Decreto-Lei nº 15/93 no sentido de que, ao remeter para a portaria nela referida a definição dos limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose diária individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente, anexas ao mesmo diploma, o faz com o valor de prova pericial”. [3]

Assente esta interpretação, a subsunção aos tipos penais, designadamente a delimitação negativa do tipo contido no artigo 26º, nº 3, o tipo contido no 40º, nº 2 do referido diploma e o tipo contra-ordenacional previsto no artigo 2º da Lei 30/2000, de 29-11, é feita nos termos estritos da Portaria nº 94/96 de 26 de Março, designadamente do seu artigo 9.º e Mapa Anexo. Aquele dispõe: “Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante”.

Assim, nos termos do artigo 26.º, nº 3 do Dec-Lei nº 15/93, não é “traficante-consumidor” o agente que “detiver plantas, substâncias ou preparações em quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias”.

E, nos termos do artigo 40.º, nº 2 do mesmo diploma, “se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias”. [4]

Por seu turno, o artigo 2º, da Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, determina que o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação, desde que a aquisição e a detenção para consumo de estupefacientes não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Essencial será, então, apurar o que seja “consumo médio individual diário” já que a inserção naqueles preceitos disso está dependente.

Esta é uma definição elementar porque depende de dois simples factores: a natureza do produto e a quantidade definida como “limite quantitativo máximo” constantes das colunas do Mapa anexo à Portaria.

Esses serão, então, os factos: a natureza do produto, a sua quantidade e – para a cannabis - a definição das qualidades do produto das alíneas da nota 3 do Mapa anexo. No caso concreto, tratando-se de heroína e cocaína (cloridatro) – factos 161 e 163 – o limite quantitativo máximo diário é de 0,1 para a heroína e 0,2 para a cocaína e a remissão faz-se para as notas 2) e 4) e não para a nota 3).

Alega o recorrente que o tribunal recorrido não podia dar como provado no facto 165) – e como tal há, no seu entender, erro na apreciação da prova - que “a quantidade de produto estupefaciente que detinha era superior ao consumo medio individual para o período de 10 dias”, pois que se não encontra definido o grau de pureza dos produtos ali referidos.

Invoca o recorrente em seu favor o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2013 (Proc. 330/10.3PWPRT.P1, rel. Alves Duarte) no sentido da afirmação de que de acordo com o mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de março, para apurar os limites quantitativos máximos das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I as IV anexas ao DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, relevam tanto o princípio ativo (ou seja, a substância produtora dos efeitos do estupefaciente) como a sua concentração, entendida esta como a percentagem daquele por unidade de volume. E, assim, que o conceito de “consumo médio individual diário” é um conceito dependente do grau de concentração do produto estupefaciente, diminuindo aquela na razão direta deste, ou seja, que “no crime de consumo de estupefacientes é indispensável saber qual o grau de pureza do produto ou, por outras palavras, o grau de concentração do princípio ativo nele existente”.

O recorrente poderia ter indicado também os seguintes acórdãos:

Do Tribunal da Relação do Porto de 13-10-2010 (Proc. 46/09.3SFPRT.P1, relator Ernesto Nascimento): “I- Os valores contidos no mapa anexo à Portaria nº 94/96 não são de aplicação automática.

Do Tribunal da Relação do Porto de 03-11-2010 (997/08.2PRPRT.P1, rel. Coelho Vieira): “Não se mostrando quantificada a percentagem do princípio activo, nem identificados os componentes das substâncias presentes no produto apreendido, fica impossibilitado o recurso aos valores indicativos constantes do Mapa Anexo à Portaria Nº 94/96”.

Deste Tribunal da Relação de Évora de 28-02-2012 (Proc. 238/10.2PFSTB.E1, rel. Sénio Alves): “Estando em causa a imputação de um crime de consumo de canabis p.p. pelo artº 40º, nº 2 do DL 15/93, de 22/1 (como, aliás, na situação prevista no nº 3 do artº 26º do mesmo diploma legal) é essencial para a aplicação do mapa a que alude o artº 9º da Portaria 94/96, de 26/3 que o exame pericial identifique a concentração média da substância activa (folhas e sumidades floridas ou frutificadas, resina, ou óleo)”.

Do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2013 (rel. Vieira Lamim, proc. 371/11.3PGALM.L1-5): “I - Na determinação da quantidade de canabis (resina), necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, como elemento do crime de consumo de estupefacientes do art. 40, nº 2, do Dec. Lei nº 15/93, de 22-Jan., importa saber a concentração média de A9TIIC, de acordo com o mapa a que se refere o art. 9º da Portaria 94/96, de 26 Mar”.

Naturalmente que referimos estes arestos de forma meramente indicativa pois que se não concorda com tudo o que de lá consta sumariado. O relevante da discordância centra-se na ideia de que se faltasse algum valor – a indicação da pureza do produto – sempre se poderia realizar nova perícia. [5]

Sem negar que essa perícia possa ser – deva ser – realizada, consideramos antes disso que haverá insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – al. a), do nº 2 do artigo 410º do Código Penal – devendo determinar-se a realização de novo exame com recurso à amostra-cofre para apuramento desse facto desconhecido, o grau de Tetraidrocanabinol. [6]

Ou seja, entende-se que a falta de indicação do grau de pureza – no caso da cannabis - é um facto essencial à subsunção jurídica e que deve ser apurado, naturalmente com recurso a exame à amostra-cofre, e não uma mera questão de prova, apenas nisto se discordando do acórdão da Relação de Lisboa de 26-02-2013.

Mas estes exames devem agora ser encarados de outra forma, como perícias já que a categoria “exame-pericial” não existe.

É uma figura inexistente no processo penal e resulta de confusão proveniente de “legislador” que usa bata branca. Em todos os casos em que se fala nos inexistentes “exames-periciais” estamos perante legislação de forte influência médica ou científica.

Assim, estes “exames-periciais” necessários à caracterização do estado de toxicodependência previstos no artigo 71º, nº 3 do Dec-Lei nº 15/93, de 22-01 e cujo valor probatório é apreciado nos termos do artigo 163.º do Código de Processo Penal não passam de mero exame que, por via dessa norma e da jurisprudência do Tribunal Constitucional têm que ser entendidos em termos probatórios como perícias, sob pena de cair por terra a ficção criada por aquela jurisprudência quanto ao princípio da legalidade.

Mas o recorrente verificará que todos estes acórdãos se referem à “cannabis”, o que é acertado, pois que a nota 3) do Mapa anexo à Portaria faz referência - alíneas c) a f) – à concentração média de «Tetraidrocanabinol (∆9THC)» para a cannabis. [7]

E é acertado exigir a identificação do grau de «Tetraidrocanabinol» para a cannabis porque assim o exige a Portaria que, recorde-se, tem dignidade de lei para definição de tipo penal.

Para a heroína e cocaína regem as notas 2 e 4 que não referem aquelas especificidades operantes para a cannabis, devendo partir-se do princípio de que os exames realizados observam a definição da natureza do produto. Isto é, com corte ou não, o produto não perde a sua natureza, é heroína ou cocaína.

Quanto às quantidades o que consta da segunda parte do facto provado 165 (“ciente de que os produtos referidos eram produtos estupefacientes, de aquisição, detenção, cedência e consumo proibidos, e que a quantidade de produto estupefaciente que detinha era superior ao consumo medio individual para o período de 10 dias, o que, não obstante, não o impediu de adquirir e deter tal produto estupefaciente na sua posse”) é mera conclusão que está dependente do que se provou nos factos que antecedem e que, por si, não é criticável dada a conhecida dificuldade dos juristas com números, desde que as quantidades dadas como provadas em peso líquido correspondam ao conceito e à conclusão. Aqui quod abundat non nocet.

E está provado que o arguido detinha 1,195 gramas de heroína (facto provado 161) a que acresciam 0,257 g de heroína e 0,029 de cocaína.
A circunstância de serem dois os produtos não obsta a que se opere a soma das suas diversas quantidades, já que essa soma preencherá o conceito de “consumo médio individual”.

Por outro lado, essa quantidade global assume papel de relevo nos autos pois que o tribunal recorrido deu como provado que o arguido detinha o produto para seu consumo quanto às quantidades detidas.

Assim, a quantidade total de heroína é de 1,452 e de cocaína de 0,029. A cocaína está longe da dose média individual (0,2). Mas a heroína ultrapassa em 0,452 a dose média individual para dez dias (0,1x10=1 g).

Está, pois, encontrada resposta às três últimas questões de recurso.

Sendo mera conclusão o que consta da segunda parte do facto 165, o facto essencial consta dos factos 161 e 163, assumindo aquela conclusão uma mera afirmação orientadora que em nada afecta a apreciação dos factos e a subsequente subsunção jurídica pelo que, não obstante conclusão, se mantém por ser útil e não estar em contradição com as quantidades realmente provadas.

Em função das quantidades detidas, não estamos perante uma contra-ordenação pois que, afirmando o artigo 2º, da Lei n. 30/2000, de 29 de Novembro, que a detenção para consumo de estupefacientes não pode exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias” e a detida pelo arguido ultrapassa esse quantitativo.

Nem perante um crime p. e p. pelo artigo 26.º, nº 3 do Dec-Lei nº 15/93, não é “traficante-consumidor” já que a referida quantidade excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias”, nem sequer perante um crime p. e p. pelo artigo 40.º, nº 2 do mesmo diploma, na medida em que a quantidade detida excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias.

Mantém-se, pois, o facto provado sob 160 e a qualificação jurídica operada pelo tribunal recorrido, sendo que a única dúvida sempre se colocaria sobre a circunstância de haver apenas um ou mais do que um crime de tráfico-consumo de estupefaciente, em função do que resultou provado relativamente à conduta do arguido quanto a AM e RR, os toxicodependentes que o transportavam nos seus veículos, para adquirir produto estupefaciente em Almansil a troco de um ou dois panfletos de cocaína ou heroína.

Mas aí opera a proibição da reformatio in peius.

É, assim, improcedente o recurso.

C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto.

Custas pelo arguido com a taxa de justiça de 3 (três) Ucs.

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 03 de Dezembro de 2013

João Gomes de Sousa

Ana Bacelar Cruz
__________________________________________________
[1] - Acórdão sumariado pelo relator

[2] - Publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 40°, 559 e ss.; Boletim do Ministério da Justiça, 479º, 204 e ss. e Revista do Ministério Público, n.° 75 – Julho/Setembro de 1998, 173 e ss., com anotação de Eduardo Maia e Costa.

[3] - O acórdão nº 43/02 do Tribunal Constitucional decidiu no mesmo sentido.

[4] - Acórdão (f.o.g.) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008 (Processo n.º 1008/07), de 25 de Junho de 2008: «Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve--se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias

[5] - Acórdão da Relação de Lisboa de 26-02-2013 (rel. Vieira Lamim) já citado: “II - A falta de determinação, no exame efectuado ao estupefaciente, do grau de pureza do mesmo, não torna a acusação manifestamente infundada, quando o Ministério Público nela alega que o arguido detinha 21,139 gr. de haxixe e que a quantidade detida excede o necessário para consumo médio individual durante dez dias; III - Nesta hipótese, o que falta não são factos, mas elementos de prova, que não tornam a acusação manifestamente improcedente, uma vez que o tribunal, ao abrigo do art. 340º do Código de Processo Penal, oficiosamente ou a requerimento, poderá determinar que seja solicitado ao LPC da PJ o apuramento da percentagem do princípio activo do produto identificado no exame já efectuado, socorrendo-se da amostra-cofre”.

[6] - Ac. da Relação de Évora de 08-05-2012 (proc. 1036/09.1PCSTB.E1, relator Edgar Valente): “I – Se o tribunal ignora um facto que entendeu fundamental para a subsunção jurídica, deve ordenar oficiosamente a realização de novo exame ao produto estupefaciente apreendido, tendo em vista a determinação da percentagem do princípio activo. II - Não o tendo feito, deixou de investigar matéria de facto essencial para a decisão final e, como tal, revela-se a mesma insuficiente para fundamentar uma legalmente fundamentada solução de direito” e acórdão da Relação do Porto de 13-10-2010 já citado, 2ª proposição (rel. Ernesto Nascimento): “II- A acusação pelo crime de consumo do art. 40º, nº 2, do DL nº 15/93 que afirma que o arguido detinha para seu consumo 5,770 gramas de cannabis, mas não diz que essa quantidade excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, é manifestamente infundada, devendo ser rejeitada nos termos do artº 311º, nºs 2, alínea a), e 3, alínea d), do Código de Processo Penal”. Neste acórdão entendemos que, com a indicação da quantidade (5,770 gramas), torna-se desnecessária a conclusão do excesso.

[7] - Não é A9IIC mas sim ∆9THC. THC provém do inglês Tetrahydrocannabinol. V. g. Declaração de Rectificação nº 11-H/96 à Portaria 94/96.