Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
143/25.8T8PTM.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. Tem sido acolhida a doutrina dos “deveres de segurança no tráfego” ou “deveres de prevenção do perigo delituais”, como fundamento da responsabilidade por omissão, nos termos da qual “sempre que alguém possui uma coisa ou exerce uma actividade que se apresentam como potencialmente susceptíveis de causar danos a outrem, tem igualmente o dever de tomar as providências adequadas a evitar a ocorrência de danos, podendo responder por omissão se não o fizer”.


2. É do conhecimento geral que uma incisão no pé, com a extensão de 5 cm, produzida por um objeto com aptidão corto-perfurante, que se encontrava cravado no solo, na via pública, causa dor, pelo que se trata de uma máxima de experiência, à qual é aplicável o regime dos factos notórios, daqui decorrendo que tal facto não carece de ser alegado e provado.


3. Não integram os danos não patrimoniais os meros incómodos ou simples contrariedades, todavia, não está aqui em causa apenas o dano “«exorbitante ou excecional», mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade”.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 143/25.8T8PTM.E1


(1ª Secção)


***


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


1. AA intentou a presente ação declarativa contra Europcar Internacional – Aluguer de Automóveis, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar, a título de danos patrimoniais, o montante de € 86,00 e, a título de danos não patrimoniais, o montante de € 5.000,00, acrescidos de juros de mora calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento.


Alega que se feriu no pé quando embateu numa peça metálica que havia sido colocada na via pública pela R., para suportar bandeiras promocionais, o que sucedeu no seu primeiro dia de férias.


Em resultado desse ferimento e do tratamento necessário, deixou de poder ir à praia e desenvolver outras atividades durante 10 dias, sendo que estava a gozar um período de férias de 13 dias, que correspondiam às férias que havia programado nesse ano civil.


2. A R. não contestou, tendo sido cumprido o disposto no artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e, nesta sequência, o A. apresentou alegações, onde pugnou pela procedência da ação.


3. Foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente procedente.


4. Inconformada com a sentença, veio a R. apelar da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“(…) B. No entender da Recorrente, impõe-se a revogação desta decisão, porquanto, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos, nomeadamente a ilicitude e,


C. Ainda que assim não fosse, não foi produzida prova de danos não patrimoniais, cuja gravidade justifique a tutela do Direito e consequentemente permita a atribuição de uma indemnização.


D. Ainda que os danos em causa assumissem tal gravidade, o Tribunal a quo fez uma análise subjetiva e não equitativa dos factos, sem qualquer preocupação pela ponderação dos pressupostos legais, nomeadamente o grau de culpa, a situação económica de ambas as partes e as circunstâncias do caso concreto, não tendo igualmente realizado uma análise comparativa de jurisprudência, para garantir a proporcionalidade da sua condenação, impondo-se, pois, a redução da indemnização fixada em primeira instância.


E. Por fim, concluindo-se pela condenação da Recorrente, ainda assim, deveria o Tribunal o quo ter condenado ao pagamento de juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais, contados desde a data da prolação da sentença, até efetivo e integral pagamento, impondo-se a revogação da sentença recorrida nesta parte e a sua alteração em conformidade.


NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS –ILICITUDE


F. No que se reporta ao pressuposto da ilicitude, o Tribunal a quo considerou provado que a Recorrente colocou três suportes fixos para bandeiras promocionais cravados por baixo da calçada de pedra e que recaía sobre si um dever de tomar as precauções necessárias para evitar acidentes com os mesmos, não os sinalizou para o perigo, nem os removeu e, do acidente ocorreu a violação do direito à saúde do Recorrido.


G. Acontece que, a ocupação da via pública, para a prática de atos de publicidade, nomeadamente a afixação de suportes para colocação de bandeiras publicitárias, é legalmente permitida, sendo admitida e regulamentada pelos municípios.


H. Para além de permitido, sobre o autor da publicidade, não impende qualquer obrigação legal de sinalização dos suportes em causa, de tal modo que nem o Tribunal a quo identificou qualquer fonte legal nesse sentido.


I. Ora, não sendo a colocação dos suportes um ato censurável ou que viole a lei, não pode a Recorrente ser punida, pois a mera violação do direito de outrem, não é suficiente para o preenchimento do pressuposto da ilicitude, na responsabilidade civil por factos ilícitos, sendo necessário que o ato em si seja censurável pelo Direito, isto é, proibido por lei.


J. Pelo exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que considere que não está preenchido o requisito da ilicitude e que consequentemente, absolva a Recorrente do pedido de condenação por responsabilidade civil por factos ilícitos.


A AUSÊNCIA DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS MERECEDORES DA TUTELA DO DIREITO


K. A pretensa privação do gozo de férias, devido a recomendação médica, para não frequentar a praia, conduzir veículos automóveis ou caminhar, durante dez dias, não são danos não patrimoniais que comportem uma gravidade que merecedora da tutela do Direito.


L. Para efeitos de atribuição de indemnização, o artigo 496.º do CC manda atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tal tutela.


M. Esta gravidade deve ser apreciada objetivamente e não há luz de fatores subjetivos, excluindo-se simples incómodos ou contrariedades.


N. Ora, nos presentes autos, foi considerado provado que o período de gozo de férias do Recorrido decorreria entre os dias 1 e 13 de agosto de 2022.


O. O Recorrido teve um rasgo cutâneo no seu pé direito com cinco centímetros de comprimento42, o que obrigou a uma sutura com três pontos.


P. O Recorrido recebeu recomendações médicas para, durante um período de dez dias, não frequentar a praia, não conduzir veículos automóveis ou caminhar, atividades que poderia retomar após a retirada dos pontos.


Q. Os pontos foram retirados a 10 de agosto de 2022.


R. O Recorrido escolheu Cidade 1 para usufruir das suas praias.


S. Não há entre os factos provados, qualquer dor, sofrimento, angústia, perturbação ou impedimento ao descanso.


T. Não há prova de que o Recorrido tenha ficado efetivamente impossibilitado de sair de casa, de se deslocar por qualquer meio ou que tenha ficado acamado e dependente do cuidado de terceiros, ainda que apenas durante o período de dez dias.


U. Não há igualmente prova de quaisquer sequelas, cicatrizes ou que o Recorrido tenha sofrido qualquer limitação após a retirada dos pontos.


V. Não está em causa qualquer dano reputacional, a influência da sua capacidade de trabalho, ou uma longa espera para obter tratamento.


W. Face ao elenco de factos provados, verifica-se que o Recorrido não se viu obrigado a regressar a casa e a cancelar as suas férias e, logo após a retirada dos pontos, pôde retomar de imediato e sem qualquer limitação, as idas à praia, a condução e caminhada, não tendo sido dado como provada qualquer limitação após esta data.


X. O tratamento médico provado nos autos consistiu numa sutura de três pontos, com alta imediata e a realização de penso.


Y. Não houve sequer prova de qualquer tempo de espera para ser atendido no hospital.


Z. Não houve internamento, cirurgia ou necessidade de tratamento continuado.


AA. O sucedido com o Recorrido não se afigura objetivamente, um dano suscetível de ser classificado com uma gravidade merecedora da tutela do Direito, sob pena de todo e qualquer dano ter de ser considerado pelos tribunais para efeitos de indemnização e estes se virem invadidos de processos com pedidos de indemnização pelos mais pequenos incómodos.


BB. O Supremo Tribunal de Justiça já veio recusar a atribuição de indemnização a título de danos não patrimoniais, por danos mais gravosos que o dos presentes autos, nomeadamente a tristeza, angústia e desgosto sofridos pela família do lesado, decorrentes do dano por este sofrido e pela consequente ausência deste na vida familiar face às sequelas sofridas.


CC. Face ao exposto, deveria o Tribunal a quo ter decidido em sentido oposto, mais precisamente que, nos termos do artigo 496.º do CC, os danos não patrimoniais provados nos autos eram diminutos e insuscetíveis de tutela do Direito, não havendo lugar a qualquer direito a uma indemnização, concluindo pela absolvição da Recorrente no pedido de condenação ao pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais.


O CÁLCULO NÃO EQUITATIVO DO QUANTUM INDEMNIZATÓRIO


DD. Sem prejuízo do já exposto, a fixação do valor a atribuir a título de danos não patrimoniais pressupõe, nos termos do artigo 496.º, n.º 4 do CC, o recurso à equidade, tendo sempre em consideração as circunstâncias a que alude o artigo 494.º do CC: o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.


EE. Apesar de a equidade ser a “justiça do coração”, a fixação da indemnização não pode ser feita de forma arbitrária ou subjetiva, devendo ser proporcional à gravidade do dano, tendo em conta “todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida”.


FF. Como tal, é de extrema relevância fazer uma análise objetiva do caso concreto e atender a todas as circunstâncias supramencionadas no momento da determinação da indemnização, procedendo ainda a uma análise da jurisprudência, de modo a garantir proporcionalidade no montante a atribuir, uma vez que os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária, ao atingirem bens que não integram o património do lesado.


GG. Nesta ponderação, há que ter em consideração que a indemnização por danos não patrimoniais não visa compensar economicamente o lesado, mas sim atenuar o sofrimento causado.


HH. Para determinação do quantum indemnizatório no caso concreto, o Tribunal a quo considerou justo, adequado e equitativo atribuir ao Recorrido uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00, única e exclusivamente porque o Recorrido aufere um subsídio de férias líquido anual de € 5.000,00 e por ter considerado que o Recorrido viu frustrado o seu direito ao gozo de férias durante dez dias.


II. O Tribunal a quo não ponderou o grau de culpa da Recorrente – tratando-se de mera culpa, face à ausência de dolo.


JJ. Não ponderou a situação económica da Recorrente ou as circunstâncias do caso, tais como a idade do Recorrido, que é desconhecida nos autos, o bem jurídico atingido –direito a férias – e a gravidade do dano: as recomendações médicas apenas pelo período de dez dias, a ausência de prova de qualquer sofrimento, desconforto, perturbações, angústias, limitações posteriores ou sequelas, e a ausência de prova de qualquer outro facto que fosse impeditivo de gozar de descanso durante os dez dias.


KK. O Tribunal a quo também não apresentou qualquer análise comparativa de jurisprudência, para garantir a proporcionalidade da sua condenação, não obstante esta ser uma prática considerada relevante pelos Tribunais.


LL. O Tribunal a quo atendeu apenas ao rendimento do Recorrido, que nem foi afetado no momento da ocorrência do facto, nem posteriormente.


MM. Condenou a Recorrente ao pagamento do montante equivalente a um subsídio de férias anual do Recorrido, do qual o mesmo não ficou privado,


NN. E justificou tal condenação com o facto de isso corresponder à sua remuneração pensada para o período de férias que não gozou, olvidando que, para além da ausência de prova de perda de rendimentos, foi considerado provado que o Recorrido apenas teve limitações na ida à praia, condução e caminhada, por recomendação médica – o que só por si, não impede o descanso -,


OO. E essas limitações verificaram-se durante apenas dez dias e não no seu período total de férias anuais – dos quais apenas 8 dias úteis foram de férias, num mínimo de 22 dias úteis de férias anuais de que dispõe.


PP. O Tribunal a quo apresentou um raciocínio errado para o cálculo de indemnização, em clara violação do disposto no artigo 496.º, n.º 4 do CC, não seguindo as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre esta matéria, de modo a garantir uma indemnização justa, objetiva e proporcional.


QQ. Importa por isso, revogar a sentença na parte em que condena a Recorrente à quantia de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.


A FIXAÇÃO DE UMA INDEMNIZAÇÃO EXCESSIVA


RR. Ainda que o dano fosse suscetível de tutela do Direito - o que não é, - devidamente ponderados os critérios previstos nos artigos 496.º, n.º 4 e 494.º do CC, assim como a prática jurisprudencial – que supra se viu que não foram observados pelo Tribunal a quo, - impõe-se uma redução do montante a que a Recorrente foi condenada.


SS. Considerando as circunstâncias do caso concreto supra mencionadas nas conclusões N. a Z., é parca a jurisprudência acerca de danos não patrimoniais semelhantes aos provados nos autos, precisamente porque estes não são considerados merecedores da tutela do Direito.


TT. Ainda assim, da pouca jurisprudência existente em matéria de indemnização por privação do gozo de férias, os Tribunais portugueses estão muito longe de condenar em montantes tão elevados.


UU. O Supremo Tribunal de Justiça atribuiu uma indemnização no valor de €1.000,00 num caso em que a lesada ficou impedida de fazer as viagens de férias que tinha programado e foi privada do gozo de férias durante 25 dias.


VV. No caso concreto, o Recorrido chegou a deslocar-se ao seu destino de férias, o que o permitiu “mudar de ares” e ali permaneceu durante o tempo que tinha previsto, pôde repousar no destino por si escolhido, e apesar de durante dez dos treze dias, não ter ido à praia, conduzido ou caminhado, tal não é suficiente para concluir pela impossibilidade de repouso.


WW. Para além de que, o destino de férias não lhe é estranho, sendo o local onde os seus pais possuem uma casa de férias, o que lhe concede um maior conforto do que a permanência num país estrangeiro, em local estranho ao lesado.


XX. No acórdão supra mencionado, foi ainda fixada uma indemnização de valor aproximado ao dos presentes autos - €6.000,00 – por danos morais, cuja gravidade é manifestamente superior, decorrentes do internamento da lesada durante trinta dias, o facto ter ficado cinco dias acamada em casa, ter tido dores e dificuldades na marcha, perturbação do sono, sendo o quantum doloris grau 3 numa escala de 7 de gravidade crescente, ficando com dores recorrentes no pé associadas a mudanças de tempo e frio e com dano estético de grau 2 numa escala de 7 de gravidade crescente, tendo sofrido susto com a perspetiva de morte.


YY. Da matéria de facto provada resulta que o Recorrido não teve de ficar internado, nem acamado, para além de que não houve prova de quaisquer dores, perturbações de sono, sequelas ou danos estéticos.


ZZ. O Supremo Tribunal de Justiça também já atribuiu apenas a quantia de €800 a título de danos não patrimoniais, pela perda do direito ao gozo das suas férias, em que o lesado sofreu fraturas ósseas, contusões, hematoma, com necessidade de tratamento médico durante seis meses, e limitação durante dois meses no exercício das suas tarefas diárias e exercício das suas atividades desportivas, como andar de bicicleta, nadar ou jogar futebol, restrições de movimento do ombro, dificuldades em levantar ou carregar pesos e dores, ficando em consequência do sinistro em causa, a padecer de um encurtamento de 3 cm do ombro esquerdo e artrose na articulação do ombro e desenvolvimento de pseudoartrose, dificuldade em levantar pesos e, ocasionalmente, dores e sensibilidade na zona da lesão. Tendo o sinistro forçado a interrupção das férias do lesado em Portugal.


AAA. Não fosse isto suficiente para demonstrar a condenação excessiva pelo Tribunal a quo, é importante referir que o montante de €5.000,00 é atribuído a danos mais gravosos.


BBB. O Supremo Tribunal de Justiça atribuiu o montante de €5.000,00 por danos não patrimoniais sofridos “em consequência da apreensão do veículo, para a qual [a Autora] em nada contribuiu, que ficou nervosa no período subsequente à apreensão da viatura e sofreu com a vergonha, perante os vizinhos, pelo aparato policial da PSP, no momento daquela apreensão (…)”.


CCC. O Tribunal da Relação de Évora atribuiu o mesmo valor num processo judicial em que foi considerado provado que ao longo de vários meses, o ali Arguido deslocou-se semanalmente, e em alguns momentos, duas vezes por semana, à porta do escritório da Assistente, advogada de profissão, para exibir cartazes de teor difamatório da Assistente, enquanto advogada, dirigindo a palavra a quem por ali passava na rua e quem entrava no prédio, com o intuito de a difamar. Deixou por vezes o seu veículo estacionado junto ao mesmo escritório com cartazes no seu interior, junto às janelas, de teor difamatório. Tendo feito o mesmo junto do Tribunal de Albufeira e na via pública, numa rotunda local. Colocou também escritos na caixa de correio do condomínio, onde se situava o escritório, com teor difamatório.


DDD. Ficou provada a ofensa psicológica: a assistente sentiu-se vexada e humilhada com o sucedido, sentiu angústia e amargura, andou inquieta e nervosa.


EEE. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de injuriar e difamar, de modo a que as consequências psicológicas fossem duradouras, não se tendo tratado de insultos apenas do momento ou isolados.


FFF. O Tribunal da Relação de Guimarães atribuiu uma indemnização de €7.500, a título de danos não patrimoniais, numa situação em que o lesado, de 53 anos, sofreu vários traumatismos, teve de fazer fisioterapia e tem dores e sequelas vitalícias: traumatismo nos membros superior e inferior esquerdos, traumatismo dentário, escoriações cutâneas, foi assistido no hospital tendo tido alta no mesmo dia, tomou medicação analgésica, efetuou fisioterapia, sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, apresenta reacção dolorosa moderada ao nível do membro superior esquerdo e lesão meniscal interna ao nível do membro inferior esquerdo e que, devido ao défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos que passou a padecer, tem de fazer esforços suplementares no exercício da sua atividade profissional.


GGG. O Supremo Tribunal de Justiça confirmou uma indemnização de €7.500, atribuída pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a título de danos não patrimoniais, pela lesão do direito ao sossego do Autor, que sofreu durante vários anos, em consequência do ruído causado conscientemente pelos réus, moradores no apartamento situado no andar por cima do seu, onde o Autor vivia.


HHH. O mesmo Tribunal considerou conforme a atribuição de uma indemnização no valor de € 8.000,00, a título de danos não patrimoniais, com fundamento no seguinte quadro provado: (i) à data do acidente, o autor tinha 10 anos de idade e era (e é) estudante; (ii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em 3 pontos, que demanda maiores esforços no exercício da actividade habitual e demandará perda de capacidade de ganho quando ingressar no mercado de trabalho; (iii) sofreu dores aquando do acidente e da convalescença, sendo o quantum doloris de grau 4 (numa escala progressiva de 7); (iv) a repercussão permanente das sequelas nas actividades desportivas e de lazer corresponde ao grau 3 (numa escala progressiva de 7); (v) padeceu de incómodos e de tristeza por força do acidente, das lesões e das sequelas dele decorrentes; (vi) antes do acidente, era uma pessoa saudável, alegre e confiante.


III. Repare-se que a jurisprudência atribui como compensação pela perda (morte) de entes queridos e familiares próximos, quantias entre os €12.000,0059 e €15.000,0060 – dano este que é manifestamente mais grave do que o apurado nos presentes autos.


JJJ. Veja-se ainda a atribuição de uma indemnização no valor de € 12.500, pelo Supremo Tribunal de Justiça perante uma situação em que o lesado foi colocado num estado constante de angústia, ansiedade e medo pelo risco de morte súbita ao longo de quatro meses, em que teve de esperar por uma cirurgia, devido à recusa infundada da sua seguradora em custeá-la.


KKK. Os exemplos citados evidenciam que a sentença recorrida, que incidiu sobre uma situação de indiscutível menor gravidade relativamente aos casos citados, não respeitou os critérios de proporcionalidade e equidade que resultam da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, impondo-se, pois, a redução da indemnização fixada em primeira instância.


JUROS DE MORA


LLL. Por fim, o Tribunal a quo condenou erradamente a Recorrente ao pagamento de juros moratórios sobre a quantia de danos patrimoniais e não patrimoniais a que foi condenada, desde a sua data de citação.


MMM. Sucede que, a indemnização foi calculada nos termos do artigo 566.º do CC, considerando a situação patrimonial mais recente do Recorrido, ao basear-se no vencimento líquido auferido por este em novembro de 2024 e não, no auferido à data da ocorrência dos factos em agosto de 2022 (facto 20 e doc. 13), que é inclusivamente desconhecido nos autos.


NNN. Ora, não tendo o cálculo considerado valores com referência à data da prática do facto ilícito e da suposta privação do gozo de férias, impõe-se, de acordo com o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2002, a correção da sentença recorrida nesta parte, alterando-se a condenação em juros de mora, contados desde a data da prolação da sentença, até efetivo e integral pagamento.”


5. Nas suas contra-alegações, o A. pugnou pela improcedência do recurso.


6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, no caso em apreço cumpre proceder à reapreciação jurídica da causa.


III – Fundamentação


1. Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:


“1. No dia 31 de julho de 2022, o Autor AA deslocou-se da sua residência sita em Vila 2 a Cidade 1, para gozo de férias de veraneio com a sua cônjuge.


2. O período de gozo de férias decorreria entre os dias 1 de agosto de 2022 e 13 de agosto de 2022, durante o qual ficariam hospedados na residência de férias propriedade dos pais do primeiro, sita na Avenida 1, Edifício ..., Bloco 1, 5.º andar -A, ..., na ..., em Cidade 1.


3. Tendo programado o regresso ao Norte para o dia 14 de agosto de 2022.


4. Logo no primeiro dia de férias, no dia 1 de agosto de 2022, por volta das 12:00 horas, o Autor circulava a pé na Avenida 1, em Cidade 1, dirigindo-se à residência identificada em 2).


5. Enquanto caminhava na via pública em direção à entrada do edifício, embateu com o pé direito – parte frontal, lateral e por baixo do hálux (v.g. dedo grande do pé) – numa peça de metal implantada na via, com suporte em metal aplicado debaixo das pedras da calçada, tipicamente portuguesa, existente no local, com natureza cortante e perfurante.


6. O Autor calçava apenas uns chinelos de praia do tipo “Havaianas”.


7. Tendo, em consequência do referido embate resultado um rasgo cutâneo no seu pé direito com cinco centímetros de comprimento.


8. Perante o sucedido, o Autor deslocou-se ao Hospital Particular do Algarve por volta das 13:00 horas, onde foi observado e assistido.


9. O rasgo cutâneo resultante do embate obrigou a sutura com três pontos.


10. E de acordo com as indicações médicas transmitidas aquando da assistência médica, o Autor ficou inibido de frequentar a praia por um período de dez dias, de conduzir veículos automóveis e caminhar, atividades que apenas poderia retomar após a retirada dos pontos.


11. Assim, entre os dias 1 e 10 de agosto de 2022, viu-se obrigado a permanecer na habitação, período em que apenas se ausentou da habitação cinco vezes para se deslocar ao Hospital Particular do Algarve, quatro das quais para substituição dos pensos, de acordo com as indicações médicas que lhe foram dadas, e no dia 10 de agosto de 2022, para retirada dos pontos.


12. O Autor e a sua cônjuge deslocaram-se a Cidade 1 com a finalidade de gozo de férias de veraneio no período compreendido entre os dias 1 e 13 de agosto de 2022, destino que escolheram para usufruir das suas praias.


13. Acontece que, tendo o embate ocorrido no dia 1 de agosto de 2022, ou seja, no primeiro dia previsto para o início do período de gozo de férias, viu-se impedido de frequentar a praia até ao dia 10 de agosto de 2022.


14. De igual modo, também a sua cônjuge viu gorada a possibilidade de usufruir das praias da região e, bem assim, das férias que haviam programado em conjunto, atendendo às circunstâncias descritas e à necessidade de acompanhar e auxiliar o Autor em virtude da sua lesão.


15. Resultando, assim, que nem o Autor nem o seu cônjuge puderam usufruir das férias de veraneio, que constituíam o motivo único da sua deslocação ao Algarve.


16. A Ré Europcar Internacional – Aluguer de Automóveis, S.A. durante cerca de dez anos e até, pelo menos, ao ano de 2019, explorou o estabelecimento comercial “EUROPCAR” na loja sita na Avenida 1, Edifício ..., Bloco 1, rés-do-chão, ..., ..., em Cidade 1, tendo colocado no passeio pedonal público, em frente ao referido estabelecimento, três suportes fixos para bandeiras promocionais, cravados por baixo da calçada de pedra, sendo que dois dos referidos suportes, que medem cerca de cinco centímetros e são compostos de metal duro, reproduzidos com apetência cortante e perfurante, encontram-se sem qualquer proteção ou sinalização.


17. Em virtude do acidente descrito, o Autor teve que suportar despesas hospitalares e farmacêuticas no montante total de 86,00€.


18. A par disso, o Autor e a sua cônjuge viram-se impedidos de gozar as férias que haviam programado gozar entre os dias 1 e 13 de agosto de 2022.


19. Posto que, entre os dias 1 e 10 de agosto de 2022, por indicações médicas expressas, o Autor viu-se impedido de frequentar a praia, conduzir veículos automóveis e caminhar, tendo permanecido na sua habitação, apenas se ausentando desse local para se deslocar ao Hospital para substituição dos pensos que cobriam a ferida.


20. O Autor é juiz desembargador de profissão, auferindo uma retribuição mensal líquida de cerca de 5.000,00€.


21. E há muito que ansiava pelo único período de férias que pode gozar por força das férias judiciais.


22. Interpelada, a Ré optou por não responder à comunicação que lhe foi dirigida onde se lhe dava a possibilidade de resolver o assunto por via extrajudicial.


23. A Ré foi citada para a presente ação em 17 de janeiro de 2025.”


2. Não tendo sido impugnada a decisão de facto, os factos a considerar são os acima transcritos.


3. Insurge-se a R. contra a sentença, com respeito a quatro aspetos:


- tem licença para colocar bandeiras promocionais na via pública, pelo que não se trata de um ato ilícito, falecendo, assim, este pressuposto da responsabilidade civil;


- os factos provados não permitem concluir pela existência de danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito;


- a indemnização é excessiva;


- os juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais contam-se desde a data da decisão e não desde a data da citação.


4. Quanto ao primeiro aspeto, impõe-se que se tenha presente o disposto no artigo 483.º do Código Civil, sedes materiae da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos, em cujo n.º 1 se estabelece que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”


Decorre desta norma que são cinco os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: o facto voluntário; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e o dano.


Relativamente ao facto voluntário, pode consistir numa ação ou numa omissão, prevendo-se no artigo 486.º do Código Civil, que neste segundo caso se exige “um dever específico, que torne um particular sujeito garante da não ocorrência desses danos.” (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 17ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 284).


Esse dever pode decorrer da lei ou de negócio jurídico, conforme expressamente consagrado naquele preceito legal, tendo sido, entretanto, acolhida a doutrina dos “deveres de segurança no tráfego” ou “deveres de prevenção do perigo delituais”, também como fundamento da responsabilidade por omissão (Menezes Leitão, idem, p. 284).


Assim, “sempre que alguém possui uma coisa ou exerce uma actividade que se apresentam como potencialmente susceptíveis de causar danos a outrem, tem igualmente o dever de tomar as providências adequadas a evitar a ocorrência de danos, podendo responder por omissão se não o fizer” (Menezes Leitão, idem, pp. 284-285).


Quanto à ilicitude, Menezes Leitão (idem, pp. 287-288) e Henrique Sousa Antunes (Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2025, p. 450) referem o debate doutrinário acerca da sua perspetiva como desvalor do resultado ou como desvalor da conduta, explicando ser atualmente maioritária a segunda orientação.


Deste modo, “a ilicitude não se aufere em relação ao resultado, mas pressupõe antes uma avaliação do comportamento do agente. De acordo com a doutrina da ação final, a ilicitude é avaliada através da prossecução de um fim não permitido pelo Direito (intenção de praticar a lesão no ilícito doloso, ou violação do dever objectivo de cuidado no ilícito negligente). Não há, por isso, ilicitude sempre que o comportamento do agente, apesar de representar uma lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei.


Pode-se, assim, considerar que a lesão de bens jurídicos só é imediatamente constitutiva de ilicitude no caso de o agente ter actuado com dolo. No caso de actuações meramente negligentes não se mostra suficiente a simples lesão de bens jurídicos, tendo que lhe acrescer a violação do dever objectivo de cuidado por parte do agente.” (Menezes Leitão, idem, p. 288).


A ilicitude traduz-se, numa primeira dimensão, na violação de direitos absolutos, designadamente, direitos de personalidade (Menezes Leitão, idem, p. 289; Henrique Sousa Antunes, idem, p. 451).


Uma segunda dimensão da ilicitude reconduz-se à violação de preceitos legais destinados a proteger interesses alheios, isto é, de normas que, tutelando interesses particulares (exclusivamente ou conjuntamente com interesses públicos), não atribuem direitos subjetivos (Menezes Leitão, idem, p. 292; Henrique Sousa Antunes, idem, pp. 452).


Exige-se, então, que à lesão dos interesses dos particulares corresponda a ofensa de uma norma legal, que a tutela dos interesses particulares figure entre os fins da norma violada, e que a lesão se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar, isto é, no seu âmbito de proteção (Menezes Leitão, idem, pp. 293-294; Henrique Sousa Antunes, ibidem).


A culpa consubstancia um juízo de censura ou reprovação ao agente por parte da ordem jurídica, envolvendo um nexo psicológico entre o facto e o agente, que pode assumir as modalidades de dolo (direto, necessário ou eventual) ou de negligência (consciente ou inconsciente), e é apreciada em abstrato com base no critério do bonus pater familias, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil).


No caso em apreço está provado que o A. sofreu um corte no pé, com 5 cm de comprimento, ferimento este provocado por uma peça metálica que se mostrava cravada no solo, na via pública, e que havia sido aí colocada pela R., para instalação de bandeiras promocionais de uma loja sua que esteve aberta no local (factos provados 5. e 16.).


O ferimento sofrido pelo A. consubstancia uma lesão da sua integridade física e saúde, portanto, ocorre aqui a violação de um direito de personalidade, tutelado nos artigos 25.º, n.º 1 da Constituição e 70.º, n.º 1 do Código Civil, o que se reconduz à primeira modalidade de ilicitude acima descrita.


Advoga, no entanto, a R. que estava autorizada a manter na via pública as bandeiras promocionais, assim refutando a existência de um comportamento ilícito da sua parte.


Nada consta dos factos provados a respeito da licença a que alude a R., sem prejuízo, importa distinguir aquela autorização e o concreto modo como a R. utiliza as bandeiras promocionais.


Quando a bandeira promocional está inserida no respetivo suporte, torna-se evidente que existe ali um obstáculo, mas se apenas o suporte estiver colocado no chão, já assim não sucede, considerando que estamos a falar de uma peça metálica com apenas 5 cm, cravada no solo (facto provado 16.).


Por outro lado, está provado que esses suportes não possuíam qualquer proteção ou sinalização (facto provado 16.).


Ora, os suportes em causa são de metal duro e possuem natureza cortante e perfurante (factos provados 5. e 16.), pelo que são aptos, pelas suas características, a produzir ferimentos nas pessoas que, inadvertidamente, neles tropecem, como aconteceu com o A..


Entendemos, assim, que ao manter os suportes das bandeiras promocionais na via pública, sem que nos mesmos se mostrem inseridas as bandeiras, a R. criou uma fonte de perigo, pois não sendo tais suportes adequadamente visíveis, existe o risco de um qualquer transeunte neles embater e se ferir.


Competia, pois, ao A., adotar medidas que prevenissem a ocorrência desses danos, protegendo ou sinalizando os suportes.


Assinalamos, a este propósito, as seguintes decisões (ambas in http://www.dgsi.pt/):


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2022 (António Barateiro Martins) (Processo n.º 433/18.6T8MTA.L1.S1) que:


“I - Aquele que exerce legitimamente o domínio de facto sobre uma coisa (móvel ou imóvel) deve adotar as providências necessárias para anular os riscos que dela fluem, ou seja, pode fundar um dever de indemnizar o facto de alguém ter primeiramente, através dum agir positivo, criado uma fonte de perigos e posteriormente omitido, culposamente, tomar as medidas de precaução necessárias para a proteção de terceiros.


II - É o caso do hipermercado que deixa uma palete vazia no topo de um corredor de prateleiras, não sendo tal palete visível para os clientes que circulam, em tal corredor, junto às prateleiras, podendo tropeçar na palete e cair, o que, acontecendo, em virtude da situação especial de perigo criada pela não remoção da palete, gera a responsabilidade civil extracontratual do hipermercado (devendo o mesmo ressarcir os danos que tal omissão – facto ilícito e culposo – causou ao cliente que tropeçou e caiu).”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14.01.2014 (Maria Domingas Simões) (Processo n.º 1393/11.0TBVIS.C1):


“I. Cabe ainda na modalidade de ilicitude a que se reporta o n.º 1 do art.º 483.º -violação (mediata) de direito subjectivo alheio- a que resulta da inobservância dos denominados deveres de prevenção do perigo de dano.


II. O acolhimento dos aludidos deveres permite estender a responsabilidade delitual por omissão a todo aquele que, exercendo o domínio de facto sobre uma coisa, móvel ou imóvel, ou determinada actividade, sendo aquela e esta susceptíveis de causação de danos a terceiro, não tome as providências destinadas a evitá-los.


III. Incorre em responsabilidade civil extra contratual a sociedade que procede à limpeza do edifício e cuja colaboradora deixa molhadas e escorregadias as escadas após a conclusão da operação, sem curar de as secar, se, por via dessa omissão, a autora vem a escorregar, sofrendo uma queda da qual resultam lesões com gravidade.”


O comportamento do A. é, pois, ilícito.


Adicionalmente, era exigível à R. a perceção da aptidão danosa das referidas peças metálicas, por ser tal previsão acessível ao homem médio, pelo que deveria ter adotado as precauções que se mostrassem adequadas para evitar a ocorrência de danos para os transeuntes.


Por outro lado, decorre da descrição do evento vertida na decisão de facto que o A. literalmente tropeçou na referida peça metálica, e nada daí consta que permita imputar a ocorrência do sinistro ao A..


Em conclusão, competia à R. assegurar-se que os suportes das bandeiras promocionais que utilizava em seu proveito, e que constituíam uma fonte de perigo, não causavam danos a terceiros, o que implicava proteger ou sinalizar esses objetos, pelo que a R. omitiu a conduta devida e não atuou com o cuidado a que estava obrigada, em face das circunstâncias, e de que era capaz, sendo o seu comportamento ilícito e culposo, sob a forma negligente.


5. De seguida, dissente a R. da conclusão do Tribunal a quo de que o A. sofreu danos não patrimoniais.


5.1. Aponta a R., a este propósito, que não há entre os factos provados qualquer dor, sofrimento ou alguma perturbação.


A doutrina e a jurisprudência têm debatido a questão da qualificação do facto exposto, havendo quem entenda que se trata de um facto notório, o qual, por esse motivo, não carece de alegação e prova, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil (neste sentido, designadamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.06.2010 (Carvalho Martins), Processo n.º 1803/08.3TBVIS.C1, in http://www.dgsi.pt/), e quem entenda, diversamente, que se trata de uma máxima da experiência (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, pp. 209-211).


Em comentário ao referido artigo 412.º do Código de Processo Civil, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa definem os factos de conhecimento geral os factos como aqueles que são “de conhecimento e de experiência comum, de acordo com os padrões médios da coletividade de um determinado tempo e lugar” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2024, p. 525).


Por outro lado, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (ibidem) que as máximas da experiência, “sendo necessárias ao raciocínio dedutivo que caracteriza a presunção, revestem natureza geral, ao passo que o facto notório é um facto concreto de conhecimento geral; no entanto, estão sujeitas ao regime do facto notório no que se refere à dispensabilidade da prova e à inadmissibilidade de prova contrária. Mas, tal como o facto notório, a máxima de experiência só fica ao abrigo de prova contrária quando é geralmente conhecida sem contestação”.


A este propósito, refere Cláudia Sofia Alves Trindade (A prova de estados subjetivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 276-277): “A norma do artigo 412º, nº 1 (…) não procede a uma distinção entre afirmações de facto particulares ou genéricas. À luz das razões justificativas do preceito, isto é, da celeridade e eficiência processuais, não há que proceder a uma distinção de regime entre os dois tipos de afirmações de facto, uma vez que o que releva é a utilidade ou necessidade, para o processo, da alegação e prova da sua verdade. (…)


A alegação e prova de uma regra de experiência notória não são obrigatórias para a parte que dela se pretenda prevalecer, uma vez que a omissão da sua alegação e prova não importam uma desvantagem normativamente estabelecida, maxime, a desconsideração da regra de experiência na decisão da causa.”


Sem prejuízo, reconhece-se à parte contrária a faculdade de “discutir a generalidade e certeza” dessa máxima de experiência (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por presunção no direito civil, Coimbra, Almedina, 2012, p. 78), e ainda que não lhe seja imposto o ónus da respetiva impugnação, por paralelismo com a desnecessidade da sua alegação pela parte a quem aproveita, tal impugnação pode justificar-se como forma de permitir a contraprova ou prova do contrário (Cláudia Sofia Alves Trindade, idem, p. 278).


Preside a esta máxima de experiência notória a ideia de que se trata de uma afirmação de facto que é do conhecimento geral, o que deve ser aferido em três patamares, a saber, o seu conhecimento pelo juiz, pelas partes e pelo cidadão comum, abrangendo (idem, pp. 263-265).


Revertendo ao caso concreto, vemos que a alegação do sofrimento do A. consta da petição inicial, concretamente, do seu artigo 47º, sublinhando-se que a R. não deduziu contestação nos autos e também não apresentou alegações, quando notificada nos termos e para os efeitos do artigo 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.


O facto aludido não foi vertido na decisão de facto, todavia, é do conhecimento geral que uma lesão como aquela que o A. sofreu, causa dor, sendo certo que todas as pessoas, em algum momento das suas vidas, passam pela experiência de sofrerem algum ferimento e conhecem, por isso, esta realidade.


Ou seja, da circunstância de não ter sido afirmado na matéria de facto provada que o ferimento sofrido pelo A. lhe causou dor, não pode extrair-se a conclusão de que semelhante dor não existiu, pelo contrário, por via de uma máxima de experiência notória, concluímos estar a mesma demonstrada.


Deste modo, mostra-se correta a ponderação do sofrimento do A. na fundamentação de direito da sentença, porquanto àquela máxima de experiência é aplicável o regime dos factos notórios.


5.2. Aduz ainda a R. que a lesão sofrida pelo A. não assume a gravidade exigida pelo direito, porquanto não ficou impedido de sair de casa, ou de se deslocar por qualquer meio, ou acamado e dependente do cuidado de terceiros; assim como não necessitou de internamento, cirurgia ou tratamento continuado; nem resultaram de tal lesão sequelas ou cicatrizes, ou a afetação da sua capacidade de trabalho.


Refere também a R. que o A. não cancelou as suas férias por causa desta situação.


No artigo 496.º do Código Civil proclama-se, efetivamente, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.


A ponderação dos casos em que assim sucede é objetiva, ou seja, é feita “de acordo com um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada comunidade, num certo momento histórico, e tendo em conta o circunstancialismo do caso – e não de harmonia com perceções subjetivas ou de uma particular sensibilidade do lesado” (Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 359).


Assim, não preenchem este conceito os meros incómodos ou simples contrariedades (ibidem).


Todavia, os danos não patrimoniais não se restringem às situações que patenteiem uma enorme gravidade, isto é, não está aqui em causa apenas o dano “«exorbitante ou excecional», mas também aquele que sai da mediania, ultrapassando as fronteiras da banalidade” (ibidem).


Deste modo, apresentam gravidade suficiente para serem merecedores de tutela, entre outros, “os incómodos, contrariedades, angústias ou desgostos significativos” (ibidem).


Ora, no plano da sociedade em que nos inserimos, podemos dizer que para qualquer pessoa, independentemente da sua idade, profissão ou nível sócio-económico e cultural, uma incisão no pé, com a extensão de 5 cm, produzida por um objeto com aptidão corto-perfurante, não é, certamente, um mero incómodo ou uma simples contrariedade.


Também já vimos acima que se deve ter como assente que este ferimento causou dor.


A lesão física e a inerente dor sofridas pelo A. constituem, pois, danos suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, pelo que se trata inequivocamente de um dano não patrimonial.


A gravidade do ferimento e a intensidade da dor são aspetos que devem ser abordados noutra sede, relevando apenas para a fixação do quantum indemnizatório.


Assim, a perspetiva da R. sobre danos não patrimoniais, que os encerra nos casos de máxima gravidade, envolvendo doentes acamados dependentes do cuidado de terceiros, cirurgias, sequelas e incapacidade para o trabalho, não encontra qualquer eco na lei.


Sublinhe-se ainda que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2016 (João Trindade) (Processo n.º 8/13.6TBSEI.C1.S1, in www.stj.pt), aludido pela R. a este propósito, não suporta a sua tese no sentido da ressarcibilidade restrita dos danos não patrimoniais, porquanto ali se cura do distinto problema dos danos não patrimoniais reflexos dos familiares da vítima.


No que tange à perturbação das férias anuais que o A. gozava na ocasião em que ocorreu o evento, importa ter presente que estas constituem um direito consagrado dos trabalhadores, significando, para muitas famílias, a deslocação a estâncias balneares, de norte a sul do País, com o intuito de descansarem, conviverem e irem à praia, como é do conhecimento geral e amplamente divulgado, aliás, em reportagens televisivas transmitidas nos meses de Verão.


Se nos colocarmos na posição dessas famílias, não podemos considerar razoável dizer que não é significativo ficar impedido de sair de casa durante três quartos do período de férias programado, não podendo ir à praia, nem caminhar ou conduzir.


Entendemos, pois, que também quanto a estes danos os mesmos são merecedores da tutela do direito, configurando danos não patrimoniais.


6. Por último, entende a A. que a indemnização de € 5.000,00 arbitrada com respeito aos danos não patrimoniais é excessiva.


Dispõe-se no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil que o critério a adotar para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais é a equidade, ou justiça do caso concreto, devendo atentar-se particularmente nos elementos avançados pelo artigo 494.º do mesmo diploma legal: grau de culpabilidade do agente; situação económica do agente; e situação económica do lesado, entre outras circunstâncias.


Como refere Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 458), “dado que a personalidade humana do lesado não integra propriamente o seu património, acontece que da violação da sua personalidade emergem directa e principalmente danos não patrimoniais ou morais, isto é, prejuízos de interesses de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, não patrimonial, que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados, que não exactamente indemnizados, com a obrigação pecuniária imposta ao agente”.


Nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 501), citados na decisão recorrida, o montante da indemnização “deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”


Importa ainda atender aos casos análogos, atento o preceituado no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.


Assim, percorrendo a jurisprudência publicada (in http://www.dgsi.pt/), entre outros, encontramos os seguintes arestos nos quais foram arbitradas indemnizações de valor igual ou aproximado ao peticionado nos presentes autos, e cujas decisões são mais recentes, fator relevante sob a perspetiva de que estas indemnizações são atualizadas:


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2020 (Nuno Pinto Oliveira) (Processo n.º 14697/16.6T8LSB.L1.S1): Na sequência de um acidente de viação, o autor ficou com um grau de desvalorização ou de incapacidade de 3 pontos, passando a ter de desenvolver esforço adicional ou suplementar, mas teve alta do hospital no próprio dia do acidente, tendo o episódio sido qualificado pelo hospital como pouco urgente, e tendo o A. sido considerado clinicamente curado poucos meses depois do acidente. Nestas circunstâncias, considerou-se adequada a indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00.


- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2021 (Catarina Serra) (Processo n.º 162/19.3T8VRS.E1.S1): O autor foi vítima de um acidente de viação, em resultado do que fez uma fratura (fechada) da clavícula esquerda, fratura da 7ª costela esquerda, com contusão do tórax, contusão da coluna vertebral, e hematoma no flanco esquerdo; pelo período de 2 meses, o autor ficou limitado no exercício das suas tarefas diárias e de exercer as suas atividades desportivas, como andar de bicicleta, nadar ou jogar futebol, com restrições de movimento do ombro, e dificuldades em levantar ou carregar pesos e dores; e em consequência das suas lesões, decorrentes do sinistro em causa, o autor ficará a padecer de um encurtamento de 3 cm do ombro esquerdo e artrose na articulação do ombro e desenvolvimento de pseudoartrose, ficará a padecer de dificuldade em levantar pesos, e, ocasionalmente, terá dores e sensibilidade na zona da lesão.


Também em consequência do acidente, o autor interrompeu as férias anuais que gozava em Portugal e regressou à Alemanha, onde residia, logo que pôde.


Foi arbitrada indemnização no valor de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor e indemnização no valor de € 800,00, pela perda do direito ao gozo das férias.


- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.05.2021 (Margarida Almeida Fernandes) (Processo n.º 5911/18.4T8BRG.G1): Num caso em que, em consequência do acidente, o lesado de 53 anos ficou a padecer de um défice funcional de integridade físico-psíquica de 2 pontos compatível com o exercício da sua atividade habitual de afinador de máquinas, mas que implica esforços suplementares, considerou-se equitativa a indemnização de € 10.000,00 a título de dano biológico.


- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.06.2024 (João Venade) (Processo n.º 7114/22.4T8PRT.P1): Para uma lesada com 64 anos, aquando de queda sofrida em supermercado, que ficou a padecer de défice funcional de 2 pontos, com necessidade de realizar mais esforços na sua atividade de empregada doméstica, teve quantum doloris de grau três, reputou-se adequado fixar em € 3.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais.


- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.01.2025 (João Proença) (Processo n.º 6624/21.5T8VNG.P1): Para um lesado com 62 anos aquando de acidente de viação sofrido por embate com a parte da frente de um veículo na traseira do veículo do autor, que causou agravamento temporário do quadro de cervicalgias; até à data da cura médico-legal sofreu um défice funcional temporário parcial num período 20 dias; o Quantum Doloris é fixável no grau 2, numa escala de 7 graus crescente; continua a sentir dores na região cervical, que lhe causam mau estar e as dorsalgias e cervicalgias hiperálgicas de que padece vão prolongar-se durante a vida; devido a antecedentes da cirurgia cardíaca - bypass coronária - encontra-se condicionado para o uso de medicação sintomática adequada; reputou-se adequado fixar em € 5.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais.


Refira-se que, no que tange aos parâmetros indemnizatórios do Supremo Tribunal de Justiça relativamente ao dano morte, diversamente do que sustenta a R., não se situam entre os € 12.000,00 e os € 15.000,00, mas sim entre os € 80.000,00 e os € 100.000,00 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.10.2023 (Oliveira Abreu), Processo n.º 9039/20.9T8SNT.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/).


Assim, no caso em apreço estamos em presença de um corte de 5 cm, que causou dor ao A., e que foi suturado com 3 pontos; a lesão ficou curada em 10 dias, tendo demandado quatro substituições dos pontos; naquele período foi recomendado ao A. que não fosse à praia, não caminhasse e não conduzisse, pelo que o A. ficou em casa; aqueles 10 dias foram os primeiros dos 13 dias de férias programados pelo A. naquele ano, tendo sido eleita uma estância balnear para essa finalidade.


Ora, as situações que fundamentaram o arbitramento de indemnização por danos não patrimoniais nos arestos citados são variadas, mas essa diversidade permite-nos traçar uma linha de gravidade do dano, que nos guia na comparação entre aquelas situações e aquela de que se cura nos nossos autos.


Deste modo, vemos que as lesões e tratamentos que as mesmas demandaram, assim como as suas consequências, são mais graves em qualquer um dos arestos citados do que no nosso caso.


Há, não obstante, um aspeto que deve ser valorado de forma particular e que se prende com a parte do corpo afetada pela lesão. Com efeito, um corte na mão, por exemplo, permitiria que o A. tivesse feito a sua vida de forma quase normal, porque seria possível evitar a movimentação da mão lesionada, mas com o pé isso não é viável. E caminhar com um corte suturado pode implicar a rutura dos pontos e a reabertura da ferida, sendo essa a razão da recomendação ao A. para não se deslocar.


No que tange ao aspeto da perturbação do gozo das férias, foi o mesmo autonomizado, em termos indemnizatórios, no caso versado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2021, mas porque essa concreta matéria não foi objeto do recurso de revista aí apreciado, desconhece-se a fundamentação de semelhante decisão, particularmente, se se tratou de uma indemnização por dano patrimonial, o que parece ser o caso, atenta a terminologia utilizada. Com efeito, não se alude à privação do gozo das férias, antes se faz referência à perda do direito ao gozo das férias.


Na situação vertente, justifica o A., na petição inicial, a peticionada indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00, com fundamento em que “se traduz na quantia equivalente à sua remuneração mensal, exatamente aquela que é pensada em sede de subsídio de férias, aquelas que não gozou nem conseguiu proporcionar ao seu conjugue.”


Ora, o cônjuge do A. não é parte nestes autos, pelo que não estão aqui em causa os respetivos danos não patrimoniais.


Por outro lado, não sendo a indemnização peticionada sob o enquadramento dos danos patrimoniais, o que há que aferir é a existência de prejuízos de ordem biológica, espiritual, ideal ou moral, por serem estas as categorias correspondentes aos danos não patrimoniais, e não o valor do subsídio de férias.


A esta luz, importa ponderar que o período de férias anuais não se cifra em 13 dias, antes sendo, no total, incluindo fins-de-semana, de cerca de 32 dias.


Desse período, o A. sofreu limitações de gozo em apenas 10 dias, sendo que apesar do A. ter programado as suas férias de praia para os 13 dias indicados, daí não decorre que o A. tenha ficado privado de gozar os demais dias que compõem o seu período de férias, ainda que desenvolvendo outras atividades.


Sem prejuízo, extrai-se da matéria de facto provada que estes 13 dias constituíam o período mais importante das férias do A., como sucede com tantas famílias, para quem o período de descanso e lazer passado junto ao mar é a parte nobre das suas férias anuais.


Tudo visto, afigura-se que a indemnização de € 3.000,00 se revela adequada ao caso, por ponderar equilibradamente uma lesão física de menor gravidade e reduzido tempo de cura, bem como a total ausência de sequelas, e atender ao impacto que a lesão teve nas férias anuais do A., uma vez que as condicionou de forma intensa, ao afetar um período muito alargado das mesmas, na parte correspondente às férias de praia programadas pelo A., por virtude das limitações de mobilidade induzidas pela lesão sofrida e respetivo tratamento.


7. Por último, dissente a R. da decisão sindicada na parte em que a condenou a pagar juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais, contados desde a data da citação, por entender serem tais juros devidos apenas desde a data da prolação da sentença.


Ora, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito culposo, os juros são devidos desde a data da citação, como flui do artigo 805.º, n.º 3, 2ª parte do Código Civil.


Diz-se, contudo, que se já se entrou em linha de conta com a desvalorização da moeda para efeitos de cálculo do dano, como acontece com os danos não patrimoniais, que são apurados em valores monetariamente atualizados, só se justificaria a condenação em juros de mora com referência ao tempo posterior à data da decisão até integral pagamento, sob pena de se estar a atribuir uma dupla indemnização pelo mesmo dano.


Foi precisamente este o sentido do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09.05.2002 (Processo n.º 01AA1508, in http://www.dgsi.pt/), segundo o qual “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”


Devem, pois, os juros ser calculados a partir da data da sentença, com respeito à indemnização por danos não patrimoniais.


8. As custas são suportadas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


V - Dispositivo


Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando a indemnização por danos não patrimoniais arbitrada ao A. em € 3.000,00, acrescida de juros de mora contados desde a data da prolação da sentença, e confirmando, no mais, a sentença recorrida.


Custas do recurso pelas partes, na proporção do respetivo decaimento.


Notifique e registe.


Évora, 12 de fevereiro de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta)


Maria Adelaide Domingos (2ª Adjunta)