Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | CRIME DE RECETAÇÃO PROVA INDIRECTA OU CIRCUNSTANCIAL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiretas, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser expressa objetivamente e motivada, por forma a permitir o controlo interno e externo de tal racionalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo comum nº134/13.1JALRA procedente da Secção de Competência Genérica (J1) da Instância Local de Rio Maior da Comarca de Santarém, o arguido A., com os sinais dos autos, sob acusação deduzida pelo Ministério Público foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença proferida em 15-12-2015, para o que aqui releva, a ser condenado pela prática em autoria material de um crime de receptação, pp. pelo art.231º, nº1 do Código Penal na pena de 400 dias de multa à taxa diária de € 8,50. Recurso. Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido A., pugnando pela sua absolvição, rematando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª - Por Sentença proferida em 15/12/2015 nos presentes Autos, foi o Recorrente A. condenado, pela prática de um crime de receptação previsto e punido no Artº 231º nº 1 do CP na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de 8,50 €, num total de 3.400 €. 2ª - Porém, e salvo melhor opinião, a Douta Sentença recorrida padece dos seguintes vícios: a) Errada fixação da matéria de facto dada como provada; b) Falta de análise crítica da prova produzida; c) Violação dos princípios de presunção de inocência do arguido e da verdade material. d) Errada qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido. A) DA MATÉRIA DE FACTO 3ª - Em nosso modesto entender encontram-se erradamente julgados os factos provados nºs 1, 5, 6, 15 e o não provado B. 4ª - Concretamente, em relação ao Facto Provado nº 1, discorda-se que se refira que “… o arguido abordou um grupo de três indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar…”, pois daqui pode retirar-se a ideia de que o arguido não se preocupou em saber com quem estava a negociar. 5ª - É que o arguido A. referiu no seu depoimento (Refª 20151027103726 2563549 2871763) que o indivíduo com quem negociou era um angolano de raça negra, e que ficou com cópia da sua autorização de residência, que entregou à PJ. E tal facto foi confirmado pelo investigador titular do processo, o Inspector da PJ PF (Refª 20151027095738 2563549 2871763), que confirmou que “havia um terceiro indivíduo africano”, que o procuraram em Oeiras, mas que “não foi possível encontrar esse indivíduo, que se teria retirado para Angola há mais de três anos”. Como é evidente, se a PJ apurou estes factos, é porque também apurou a sua identidade. A renovação da prova passa por ouvir os dois depoimentos acima referenciados. 6ª - No que respeita ao facto provado nº 5, entendemos não ter ficado provado que “…o arguido sabia que o veículo em causa tinha sido retirado ao seu dono contra a sua vontade…”, pois nada nos depoimentos das testemunhas (todas elas inspectoras da PJ) que depuseram, nos pode levar a essa conclusão. 7ª - Pelo contrário, o depoimento do inspector titular do processo de investigação, PF (Refª 20151027095738 2563549 2871763) é a prova que impunha conclusão diversa, pois interrogado pela defesa se tinha elementos que lhe permitissem dizer que o A. sabia que o veículo era furtado, respondeu: “No decurso da investigação não foram apurados elementos que permitam dizer, com certeza, que o A. sabia que o veículo era furtado”. A renovação da prova passa pela audição do seu depoimento. 8ª - É aliás estranho que o seu depoimento não tenha sido levado em conta neste pormenor, pois na fundamentação da sentença considera-se que “Todos (inspectoreas da PJ) depuseram com isenção e objectividade, atendendo à sua razão de ciência e ao conhecimento directo que tinham dos factos”. Existe assim também, nesta parte, uma notória falta de exame crítico da prova produzida, pois se o seu depoimento foi isento, não se percebe porque não foi tido em consideração. Nesta parte, a douta sentença recorrida não obedece aos requisitos de fundamentação do Artº 374º nº 2 CPP, com a consequência do Artº 379º nº 1 alª a) do mesmo diploma (nulidade da decisão). 9ª - Pela mesma razão e com base na mesma prova (depoimento do Inspector PF) se encontra erradamente julgado o facto nº 6, pois não tendo sido provado que o recorrente tivesse conhecimento de que o veículo era furtado, também não se poderia afirmar que o arguido agiu “…bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido por lei”. Mais uma vez a renovação da prova passa pela audição do referido testemunho e pela análise da fundamentação da sentença. 10ª - Igualmente se discorda da fixação do Facto Não Provado B. O mesmo Tribunal que na sua “Motivação da matéria de facto” afirma que baseou a sua convicção quanto aos factos provados nºs 1, 2 e 9 (que relatam as circunstâncias do negócio) nas declarações do arguido, já vem incompreensivelmente pôr esse depoimento em causa quando este refere que ficara combinado a entrega posterior do livrete e a fatura de compra do mesmo. 11ª - Justifica não se ter feito prova da combinação em entregar o livrete “…na medida em que a viatura continha efectivamente o livrete no seu interior…”. Ora o arguido foi bem claro no seu depoimento (refª já citada) quando esclareceu que os veículos importados da Alemanha têm dois livretes: um de formato idêntico ao das nossas antigas cartas de condução, e outro em formato A-4. E se o Tribunal teve dúvidas sobre esta afirmação, por força do Artº 340º do CP deveria ter pedido á embaixada Alemã a confirmação desse facto. 12ª - Quanto ao argumento de que não resultou provada a entrega posterior da factura alegada pelo arguido, porque a mesma não existia, terá com todo o respeito de considerar-se algo ingénuo e inaceitável: se o arguido estava convencido, como afirmou, de que o negócio era lícito, nenhum motivo tinha para duvidar da existência futura da factura quando o celebrou. A falta da factura não prova pois coisa nenhuma. 13ª - Aliás, ao fundamentar a sua decisão, o Tribunal acaba por cair em contradição: afirma na Motivação que “…Por outro lado, as declarações do arguido não nos merecem a mínima credibilidade, na medida em que tentou sempre normalizar um contexto e um estado de coisas absurdamente suspeito, pelo que nada quanto por si foi dito apresentou lógica ou verosimilhança”. No entanto, o mesmo Tribunal justifica a fixação dos factos provados nºs 1, 2 e 9 com as declarações do arguido, as tais que não merecem a mínima credibilidade. 14ª - Quanto ao facto provado nº 15, bastará como prova da sua inexistência a audição do depoimento do arguido (acima referenciado) do qual em momento algum resulta qualquer atitude insolente na audiência de discussão e julgamento. Nunca o arguido disse ter declarado rendimentos inferiores aos que ganhava. E manteve sempre atitude respeitosa, ao contrário da Meritíssima Juíz, que em alguns momentos se lhe dirigiu aos gritos, bem audíveis na gravação. A renovação da prova passa pela audição do registo com a Refº 20151027103726 2563549 2871763 (interrogatório do arguido A.). 15ª - Por último não se percebe a estranheza sobre o local do negócio (um restaurante), dado estarmos a falar na transação de um automóvel, negócio hoje extremamente informal; poderá perguntar-se porque não se pode comprar um veículo a um estranho num restaurante, mas já se pode, por exemplo, comprar no “site” OLX, ou em qualquer outro. Também aí não se conhecem os vendedores, e também nesses “sites” se vendem veículos de preço elevado… A) DO DIREITO 16ª - Refere o Douto Tribunal na sua Motivação que “…No mais, quanto ao seu conhecimento efetivo sobre a proveniência da viatura, não se fêz, inevitávelmente prova directa”. Tal afirmação contrasta, também inevitavelmente, com os factos considerados provados nºs 5 e 6. É suposto, quando não se faz a prova, absolver o arguido, e não condená-lo. Sobretudo quando a prova directa, designadamente as declarações da testemunha PF, já referenciadas, inspector da PJ titular do processo de investigação, aponta no sentido inverso. A condenação do arguido viola assim o disposto no Artº 355º nº 1 do CPP, e o principio de presunção de inocência do arguido (Artº 32º nº 2 da CRP). 17ª - Quanto ao Acórdão do STJ de 12.09.2007 no Processo nº 07P4588 citado na sentença recorrida, de forma alguma se aplica ao caso, uma vez que refere: “IV – A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta…”. 18ª - Ora, se o inspector titular do processo, que conduziu a investigação, vem dizer a tribunal (depoimento atrás referenciado) que “No decurso da investigação não foram apurados elementos que permitam dizer, com certeza, que o A. sabia que o veículo era furtado”, é evidentes que não só os indícios não são suportados por prova directa, como são contrariados pela mesma. De onde teria de resultar uma dúvida razoável, e a consequente absolvição do arguido, em obediência ao principio in dubeo pro reo. 19ª - Parece-nos igualmente que o Douto Tribunal não deu cumprimento ao disposto no artº 340º nº 1 do CPP, quando considera não provado (B) que tenha ficado combinado entre o Arguido e os vendedores a entrega posterior do livrete do veículo e a fatura de compra do mesmo, argumentando na Motivação que havia sido encontrado um livrete no automóvel. Ora, o que o Arguido declarou, no seu depoimento já referenciado, é que os veículos importados da Alemanha têm dois livretes, e que ele só ficou com um, ficando a entrega do segundo dependente do pagamento da totalidade do preço. 21ª - Ora, se o Tribunal, aparentemente, desconhecia que os veículos alemães têm dois livretes, e sendo este facto importante para avaliar da credibilidade das declarações do Arguido, era obrigação do Tribunal, em obediência ao princípio da verdade material, indagar junto das autoridades alemãs (designadamente, a Embaixada da Alemanha) se esse facto era verdadeiro, da mesma forma que foi indagar junto da Audi Portugal o valor do veículo, e junto da autoridade alfandegária o preço de legalização do mesmo. Não o tendo feito, obviamente violou o referido Artº 340º nº 1 do CPP. 22ª - Parece-nos assim não estar preenchido nem os elementos objectivo nem subjectivo do crime de receptação previsto no Artº 231º nº 1 do Código Penal. Tanto mais que, como se pode ver pelo Facto Não Provado A, o Ministério Público avaliava na acusação o veículo por 166.500 euros, quando se apurou (Facto Provado nº 4) que no mercado português o seu valor seria de 115.919 euros. 23ª - Sendo certo que para efeito de compra o Arguido pagaria 68.000 euros (Facto Provado nº 2) e reconhecendo-se na Motivação que os custos da legalização rondariam os 30.000 euros (documento de Fls. 489 dos autos) então a diferença entre o valor da compra e o da avaliação do valor de mercado (115.919 euros) já não seria tão elevado. Sendo certo que o lucro aceitável dos comerciantes reside em comprar mais barato para poderem vender ao preço de mercado, como resulta da experiência comum. 24ª - Se o veículo vale menos 50.000 euros do que o Ministério Público alegava, cai por terra o critério usado pela Jurisprudência corrente para concluir se existe ou não a receptação. Não estando os automóveis usados tabelados, um lucro de cerca de 16.000 euros num carro que se destina a classes abastadas, não parece um exagero. 25ª - O Tribunal interpretou assim erradamente o Artº 231º nº 1 do CP, devendo, face à prova produzida, ter optado pela absolvição do arguido. Contra-motivou o Ministério Público na 1ª Instância, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. O recorrente pretende impugnar a apreciação da prova realizada pelo Tribunal impugnado a matéria de facto dada como provada; 2. Segundo o princípio consagrado no art. 127.º do CPP, a apreciação da prova é deixada à livre convicção do Juiz, sendo apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 3. Apesar do recorrente ter o direito de pôr em causa a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal, não pode limitar-se a contrapor a sua própria convicção à do Tribunal, desde que a decisão deste se mostre suficientemente fundamentada, através de regras da ciência, da lógica e da experiência, o que acontece no caso em apreço, para assim chegar a conclusões diferentes daquelas que foram tiradas na sentença ora recorrida; 4. A factualidade provada é suficiente para fundamentar a decisão de direito, não existem contradições entre tais factos, ou entre estes, a fundamentação de direito e a decisão, sendo claras e lógicas as razões objectivas que conduziram o Tribunal a formar a convicção quanto à matéria de facto considerada provada; 5. O Tribunal fundamenta de forma profícua, clara e objectiva, quais as concretas razões pelas quais decidiu dar a matéria de facto como provada; 6. A apreciação dos factos pelo Tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções. 7. O Tribunal ao realizar o referido raciocínio não teve qualquer dúvida, como de resto se pode inferir da leitura da Sentença, tendo ficado convencido que o arguido ao encetar o negócio do veículo com os três indivíduos sabia que o veículo tinha proveniência ilegítima. 8. A decisão prolatada não merece qualquer censura. Nesta Relação a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida foi dado como provada a seguinte materialidade: 1. Factos provados 1. Em data não concretamente apurada do início do mês de Abril do ano de 2013, quando o arguido se encontrava no interior do restaurante designado Ti Cristina, sito na estrada nacional n.º 1, área do concelho de Rio Maior, o arguido abordou um grupo de três indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar, que se encontravam naquele estabelecimento, com vista à aquisição do veículo de marca Audi, modelo R8, com a matrícula LOS-SK---, emitida pelas autoridades alemãs. 2. No dia seguinte, um dos indivíduos identificados em 1 acordou vender ao arguido, o veículo ali identificado, pelo preço de 68 mil euros, tendo acordado entre ambos que naquele momento o arguido entregaria ao tal indivíduo o preço de 10 mil euros a título de sinal; no mês de Maio lhe entregaria mais 15 mil euros e que mais tarde quando o arguido conseguisse vender o veículo a outrem lhe entregaria os restantes 43 mil euros, bem como a segunda chave do veículo. 3. Na ocasião referida em 2. o veículo ficou na posse do arguido, o qual o deixou estacionado perto da sua residência sita em ----, na localidade de Venda da Natária, área do concelho de Rio Maior, tapado com um oleado. 4. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1. o veículo era avaliado no mercado automóvel português no valor de 115.919 euros. 5. Ao atuar da forma acima descrita e nas circunstâncias referidas, o arguido sabia que o veículo em causa tinha sido retirado ao seu dono contra a sua vontade e ainda assim quis e conseguiu receber de outrem o referido veículo, assegurando assim a sua posse por conta dos indivíduos mencionados em 1., com vista a conseguir realizar a venda do veículo automóvel, obtendo desta forma um benefício patrimonial para si e para os referidos indivíduos correspondente ao valor da venda, o qual não lhes era devido. 6. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido por lei. Mais se provou que: 7. O local descrito no facto 3 tratava-se de um terreno rústico onde se encontravam outras viaturas, nomeadamente veículos pesados, um jipe e algumas peças de ferro velho. 8. A viatura em causa havia sido subtraída ao seu legítimo proprietário contra a sua vontade, na Alemanha. 9. Um dos três indivíduos era angolano, sendo os outros dois igualmente estrangeiros. 10. O arguido dedica-se há mais de 10 anos à venda de automóveis, sendo sócio gerente da sociedade R. – Comércio de Veículos---, Lda. e M…– Comércio Auto LDA., tendo ambas como objeto social: comércio, importação e exportação de máquinas veículos e peças automóvel, entre outros. 11. Aufere mensalmente rendimentos não concretamente apurados, declarando receber o salário mínimo nacional. 12. Vive numa casa arrendada, pagando cerca de 300,00 € por mês de renda de casa. 13. Tem dois filhos, um com um mês e outro com 20 anos, que ainda depende financeiramente dos pais, contribuindo o arguido com 200,00 € para pagamento da renda da casa onde vive o filho e pagando outras despesas do mesmo. 14. Tem o 8º ano de escolaridade. 15. Assumiu atitude insolente em audiência de discussão e julgamento. 16. O Arguido foi condenado por sentença transitada em julgado a 03.03.2014, no âmbito do Processo n.º ---/09.8GARMR do Tribunal da Comarca de Leiria, Instância local criminal de Alcobaça, J1, pela prática em 01.04.2009 de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256º do CP, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 10,00 €. Foi dado como não provado que: 2. Factos não provados A. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1 o veículo era avaliado no mercado automóvel português no valor de 166.500 euros. B. Tenha ficado combinado entre o Arguido e os vendedores a entrega posterior do livrete do veículo e a fatura de compra do mesmo. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção relativamente a factualidade supramencionada da seguinte forma: Motivação da matéria de facto O tribunal ponderou toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e, bem assim, os documentos constantes dos autos, nos termos melhor descritos infra. Foram ouvidas três testemunhas em audiência de discussão e julgamento, concretamente: PG, PF e JF, todos inspetores da Polícia Judiciária com intervenção na investigação dos presentes autos. Todos depuseram com isenção e objetividade, atendendo à sua razão de ciência e ao conhecimento direto que tinham dos factos. A primeira testemunha (PG) esclareceu o tribunal que a presente investigação iniciou com uma denúncia anónima, tendo a testemunha confirmado a matrícula que lhe fora fornecida no Gabinete Nacional Interpol, que a mesma pertencia a uma viatura que havia sido furtada da Alemanha, tendo ainda identificado o terreno onde a mesma estaria aparcada. O seu depoimento foi coincidente com os documentos de fls. 9, 19 e 20 dos autos. As duas outras testemunhas, PF e JF, tiveram participação direta na vistoria ao local e na apreensão do veículo em causa, tendo descrito de forma coerente a localização do veículo, as caraterísticas do terreno onde o mesmo se encontrava e as condições em que o mesmo fora encontrado. Os seus depoimentos foram, ainda, coerentes com as fotografias de fls. 35 a 37 dos autos. A testemunha PF afirmou, ainda, que a viatura tinha documentos no seu interior, estando a chave na posse do arguido. Esta parte do seu depoimento foi igualmente confirmado pelo auto de exame e avaliação do veículo de fls. 72 e auto de apreensão de fls. 61, ambos assinados pelo arguido. As três testemunhas ouvidas afirmaram, ainda, que a viatura em causa estava sinalizada no Gabinete Nacional Interpol e Sirene como viatura furtada. Mais uma vez, tais declarações encontram-se devidamente documentadas nos autos a fls. 9, 31, 90 e 294 e seguintes. Em face do exposto resultaram provados os factos 3, 7 e 8. Os factos 1, 2 e 9 foram admitidos pelo arguido nas suas declarações, encontrando alguma sustentação noutros elementos de prova, nomeadamente, nos documentos encontrados no interior da viatura automóvel (fls. 72 a 75). Relativamente ao facto 4 resultou o mesmo provado do documento de fls. 492 dos autos por se nos afigurar o valor mais fidedigno de todos os outros constantes dos autos. Com efeito, a avaliação da EUROTAX foi recomendada pela SIVA, distribuidor das viaturas da marca AUDI no território nacional, e que atestou que o sítio da internet da eurotax é utilizado oficialmente para obter informações sobre os valores das viaturas. Por outro lado esta avaliação foi efetuada por referência à data da prática dos factos e ao ano de fabrico da viatura, com as demais caraterísticas, nomeadamente quilometragem, etc. O facto 10 resultou provado das declarações do arguido conjugadas com as certidões de registo comercial juntas a fls. 453 a 462. Os factos 11 a 14 resultaram igualmente provados das declarações do arguido prestadas em audiência de julgamento e do confronto com os documentos de fls. 463 a 468. O facto 15 resultou da perceção direta do Tribunal, tendo o arguido assumido postura insolente, nomeadamente quando respondia sobre os rendimentos por si auferidos, fazendo questão de frisar que apenas declarava o SMN, abstendo-se de declarar os seus rendimentos efetivos, com ar trocista perante o Tribunal. Para prova do facto 16 atendeu-se ao seu certificado de registo criminal, junto a fls. 436 e 437. Importa, agora, debruçarmo-nos sobre a ponderação da prova efetuada pelo Tribunal para considerar provados os factos 5 e 6. No que respeita à intenção de vender o referido veículo automóvel foi admitido pelo próprio arguido. No mais, quanto ao seu conhecimento efetivo sobre a proveniência da viatura, não se fez, inevitavelmente prova direta. Conforme sumaria o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007, Processo n.º 07P4588, in: www.dgsi.pt: I - A prova do facto criminoso nem sempre é direta, de perceção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios. II - “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua atuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas diretas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J. M. Asencio Melado, Presunción de Inocência y Prueba Indiciária, 1992, citado por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205). III - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. IV - A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. V - O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, direto, segundo as regras da experiência. Vejamos que indícios existem nos autos sobre o conhecimento efetivo do arguido da proveniência ilícita do veículo. Desde logo, o contexto do negócio, relatado pelo arguido em audiência de discussão e julgamento. Note-se que o negócio ocorreu, de forma inesperada, num restaurante, com três indivíduos de nacionalidade estrangeira que o arguido encontrou no restaurante Ti Cristina, pela primeira vez. Ora, em primeiro lugar, não deixa de ser desde logo suspeito o cenário de três indivíduos estrangeiros na posse de um automóvel de luxo com interesse de o vender… Estas viaturas são, em regra, adquiridas por pessoas com elevado poder de compra e com paixão por automóveis desportivos que não se pretendem desfazer deles num qualquer restaurante à beira da EN1. Segundo o arguido, a sua manifestação de interesse foi imediata, e bem assim, a celebração do negócio, tendo os três indivíduos ficado desapossados da viatura (no dia seguinte) sem qualquer outra garantia que não fosse os 10 mil euros. Ora, tal negócio apenas seria plausível caso os três indivíduos não tivessem nada a perder, como não teriam, certamente, uma vez que o veículo era furtado, não tendo, certamente pago o seu valor para circularem com o mesmo. Ora, sendo o arguido vendedor de automóveis há mais de 10 anos teria certamente esta sensibilidade, sabendo que um negócio lícito de uma viatura com estas caraterísticas e não registada no nosso país, não se faz neste contexto, entre pessoas que não se conhecem, com paradeiro incerto (estrangeiros) e sem oferecerem qualquer garantia de parte a parte. A não ser, claro, que não se tratasse de um negócio lícito, realidade onde de pouco ou nada valem as regras de experiência, na medida em que os valores em jogo são outros e não correspondem à normalidade da vida. Entendemos, com efeito, que não se fez prova do facto B, não se tendo provado que os três indivíduos tenham ficado de entregar o livrete e a fatura, conforme alegou o arguido, na medida em que a viatura continha efetivamente o livrete no seu interior, conforme resulta do auto de exame do veículo, a fls. 72. Já no que respeita à entrega posterior da fatura alegada pelo arguido, não resultou igualmente a mesma provada. Desde logo, porque tal fatura não existia, na medida em que a viatura havia sido furtada, conforme já supra fundamentado. Note-se que a participação do furto ocorrera a 30.03.2013 (cfr. fls 9), sendo certo que a venda ao arguido ocorreu em dia não concretamente apurado do início do mês de abril de 2013, conforme referido pelo arguido que afirmou que tinha a viatura há cerca de um mês quando a mesma foi apreendida, em 8 de maio do mesmo ano. Resulta do exposto, que ao furto sucedeu-se quase de imediato a venda ao arguido da viatura, pelo que é grande a probabilidade dos autores do furto coincidirem com os vendedores da viatura. De qualquer modo, resulta evidente que inexistia fatura de venda. Acresce que o arguido se encontrava já na posse da viatura há cerca de um mês quando a mesma foi apreendida, sem que tenha descrito qualquer iniciativa sua para reunir documentação para tratar da sua legalização, processo que é sempre demorado e burocrático. Por outro lado, as declarações do arguido não nos mereceram a mínima credibilidade, na medida em que tentou sempre normalizar um contexto e um estado de coisas absurdamente suspeito, pelo que nada quanto por si foi dito apresentou lógica ou verosimilhança. Por outro lado, não soube dar quaisquer pormenores do negócio, remetendo as suas declarações para o teor da acusação e refugiando-se permanentemente no valor da viatura e nos custos de legalização. Toda a atitude do arguido em audiência de julgamento foi de insolência, prestando declarações como se insistisse em ignorar que a viatura em causa havia sido furtada e não sabendo, em momento algum, alegar factos objetivos que pudessem lançar a dúvida ao Tribunal sobre o seu conhecimento efetivo da proveniência daquela viatura. Note-se que o que para si é normal, não faz com que o seja para a maioria das pessoas, na medida em que pode o arguido ter protagonizado diversos negócios desta índole, o que não torna insuspeitas as aquisições de viaturas neste contexto. Acreditando o Tribunal, como melhor se verá, que o arguido conhecia perfeitamente a origem ilícita daquela viatura, não fazia sentido ter-se como provado que o arguido legitimamente aguardasse um documento que inexistia e que o mesmo tinha forçosamente de saber que inexistia. Em suma, a versão dos factos trazida pelo arguido não é minimamente crível num contexto de negócio lícito, apenas podendo corresponder às práticas de compra e venda de automóveis furtados. Outro indício de que o arguido conhecia a proveniência ilícita da viatura é a documentação existente e em falta. Com efeito, segundo os documentos de fls. 72 a 74, o livrete da viatura encontrava-se no seu interior, não estando a mesma registada em nome de nenhum dos indivíduos que o arguido conhecera no Ti Cristina, circunstância que não poderia ignorar se não soubesse já que a viatura era furtada. Por outro lado, o arguido sabia que para legalizar a viatura precisava necessariamente de ter a fatura ou a declaração de venda; o certificado de matrícula estrangeira ou documento equivalente e certificado de conformidade comunitário (cfr. fls. 490 verso), não tendo tais documentos sido encontrados junto à viatura (cfr. fls. 72), nem se tendo provado, conforme já fundamentado, que tivesse sido acordada a sua entrega ao arguido. Ora, sabendo o arguido que tais documentos eram fundamentais à legalização, a aquisição da viatura num momento anterior à verificação da existência e análise de tal documentação não pode deixar de constituir outro indício forte de que o arguido sabia que a mesma inexistia e por isso não a exigiu previamente à celebração do negócio. Mais uma vez, a sua vasta experiência profissional e os seus conhecimentos sobre os procedimentos de legalização de veículos de matrícula estrangeira em Portugal não são compatíveis com uma conduta tão irresponsável e ligeira na aquisição de uma viatura tão dispendiosa como a que está em causa nos presentes autos. Isto porque sabia o arguido que sem a referida documentação não conseguiria legalizar a viatura e, em consequência, não a conseguiria vender licitamente no nosso país. Por outro lado, terá ainda se valorizar o contexto em que a viatura foi encontrada na posse do Arguido. Com efeito, se o arguido não conhecesse efetivamente a proveniência ilícita da viatura não a teria dissimulado num terreno descampado ao lado da sua residência, debaixo de um oleado, sujeito a ser objeto de furto. Com efeito, dos depoimentos das testemunhas e da análise das fotografias de fls. 35 a 37 resulta que a viatura estava dissimulada entre veículos pesados e algumas sucatas, debaixo de um oleado. Ora, as regras de experiência dizem-nos que quando se adquire uma viatura, especialmente desta categoria, que integra os objetos de desejo de um sem fim de cidadãos e se a intenção é revendê-la, todo o cuidado é pouco para a manter em segurança e bem cuidada, para que nada a desvalorize. Não é minimamente crível que o arguido a tenha deixado naquele local com outra finalidade que não tenha sido escondê-la das autoridades ou de terceiros (recorde-se que os presentes autos tiveram origem precisamente numa denúncia anónima),porque conhecedor da sua proveniência ilícita. Finalmente, outro indício contra o arguido é, efetivamente, o valor pelo qual adquiriu a viatura. Resultou provado dos autos que o seu valor de mercado à data dos factos era de 115.919,00 €, tendo o arguido adquirido a viatura por 68 mil euros. Ora, o preço de aquisição foi praticamente metade do seu valor. Defendeu-se o arguido insistentemente que a tal valor acresceriam cerca de 30 mil euros para a legalização da viatura. Provou-se igualmente que os custos com a legalização rondam, efetivamente, esse valor (cfr. fls. 489). No entanto, esse argumento não é decisivo, por duas ordens de razão. A primeira delas porque nada indica que o destino da viatura fosse a sua legalização em Portugal e a sua venda neste país. Essa foi a versão do arguido, mas não colheu, tanto que, como já se referiu, o mesmo sabia não reunir a documentação necessária para legalizar a viatura. A segunda delas, porque, o valor da aquisição não pode ser analisado isoladamente, mas sim juntamente com os demais indícios. Ora, dessa análise conjugada dos indícios não faz qualquer sentido considerar que o arguido visasse legalizar a viatura em Portugal, porquanto sabia não ser detentor da documentação para o efeito, pelo que, na prática, tal significa que o mesmo adquiriu a viatura por praticamente metade do seu valor à data dos factos. Assim e em suma, dos elementos conhecidos e sobre os quais houve prova direta: contexto da venda (relatado pelo arguido); ausência de documentação necessária à legalização da viatura (fls. 72); contexto em que a viatura foi encontrada dissimulada (depoimentos das testemunhas juntamente com fotografias de fls. 35 e seguintes) e valor de aquisição e valor de venda ao público da viatura à data dos factos (declarações do arguido e documento de fls. 492) resulta inequívoco que o arguido sabia que o veículo em causa havia sido furtado e, ainda assim, quis adquiri-lo. O tribunal a quo procedeu à subsunção legal da materialidade apurada, à escolha da espécie e determinação da medida das penas do seguinte modo: Enquadramento jurídico-penal Do crime de recetação Dispõe o artigo 231º n.º 1 do CP que “quem com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”. A norma posta no n.º1 contém o tipo fundamental da recetação, que consiste em o agente estabelecer, através de várias modalidades de ação descritas, uma relação patrimonial com uma coisa obtida por outrem mediante um facto criminalmente ilícito contra o património, sendo a conduta guiada pela intenção de alcançar, para si ou para terceiro, uma vantagem patrimonial. O conteúdo do ilícito reside, pois, na perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica (…), aprofundando a lesão de que foi alvo a vítima do facto anterior (facto referencial) ao diminuir a possibilidade de restaurar a relação dela com a coisa. (Pedro Caeiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, página 475 e 476). É elemento do tipo do crime de recetação que a coisa tenha sido “obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património”. Não basta que a obtenção opere através de um qualquer meio “ilícito” pelo autor do facto referencial. É necessário que a conduta deste “preencha o tipo de ilícito (objetivo e subjetivo) de um crime patrimonial. As concretas condições em que o facto referencial foi praticado (v.g., a identidade do agente e da vítima, o local e o modo de obtenção da coisa, etc.) são irrelevantes e, por isso não carecem de ser provadas. O mesmo se diga da concreta subsunção jurídica do facto (v.g., é irrelevante determinar se o facto referencial constituiu um furto ou um abuso de confiança, desde que seja certo que integra necessariamente um desses crimes)” –ob. cit., pag. 479. O tipo de crime imputado ao Arguido contém um tipo exclusivamente doloso. Neste crime “exige-se um dolo específico relativamente à proveniência da coisa: é necessário que o agente saiba efetivamente que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, pelo que a simples admissão dessa possibilidade, a título de dolo eventual, não é suficiente para o preenchimento do tipo subjetivo (podendo embora cair na previsão do nº 2)” – Conimbricense tomo II, pag. 494. “No nº 1, o recetador tem “ciência certa” de que a coisa provém de um facto ilícito típico contra o património, atuando com a intenção de obter vantagem da perpetuação de uma situação patrimonial antijurídica” – pag. 499. Ora, resultou provado que o arguido adquiriu a três indivíduos de nacionalidade estrangeira não identificados um veículo automóvel de marca Audi modelo R8, pelo valor de 68.000,00 €. Mais se provou que o conservou num descampado perto de sua casa e que tinha intenção de o vender. Acresce que tal veículo automóvel havia sido previamente subtraído ao seu legítimo proprietário, contra a sua vontade, por pessoas não concretamente identificadas, pelo que se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo de crime em análise. Mais se provou que o arguido sabia que tal viatura havia sido furtada, tendo-a adquirido por preço inferior ao de mercado, como era sua intenção, agindo livre e conscientemente ciente da ilicitude da sua conduta. Encontram-se, assim, preenchidos os elementos objetivo e subjetivo deste tipo de crime, pelo que terá o arguido de ser condenado pela prática do crime de que vem acusado. Da Medida da pena Nos termos do disposto no artigo 231º n.º 1 do Código Penal, este crime é punível com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias. O crime em causa é punível com pena alternativa de muta e de prisão. Prescreve o artigo 70.º do C.P. que em tal caso, deverá o tribunal dar preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Estas finalidades são, como se determina no artigo 40.º, n.º1 do C.P., a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, terá de se atender, na escolha da pena a aplicar, quer a razões de prevenção geral positiva, quer a razões de prevenção especial positiva, apenas se devendo negar a aplicação da pena alternativa não privativa da liberdade quando a pena de prisão se revele necessária à tutela dos bens jurídicos comunitários, bem como à ressocialização do agente. Não se ignorando que o ilícito em causa demanda elevadas exigências de prevenção geral, certo é que, neste contexto, deve ser dada prevalência a exigências de prevenção especial ou de socialização do arguido. No presente caso, as exigências de prevenção especial são medianas. Por um lado, o Arguido não tinha condenações anteriores por crimes de natureza patrimonial. Por outro lado, o mesmo é vendedor de automóveis, revelou total ausência de sentido crítico em relação aos factos praticados, pelo que nos parece ter alguma dificuldade em interiorizar o desvalor da sua conduta. No entanto, não tendo ainda sido condenado por qualquer crime à data da prática dos factos, entende-se que a pena de multa poderá satisfazer ainda de forma adequada as finalidades da punição. Este crime é punido com pena de multa de 10 a 600 dias. Ora, a determinação da medida concreta da pena a aplicar terá como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º do C.P. O limite mínimo será pautado pelas exigências de prevenção geral, sendo a culpa do agente o limite inultrapassável da pena (artigo 40.º, n.º 3 do C.P.). Será dentro destes limites que atendendo às necessidades de prevenção especial ou de socialização do agente se determinará a medida concreta da pena. Prescreve o n.º 2 do artigo 71.º do C.P. que na determinação concreta da pena o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, elencando de seguida um conjunto exemplificativo de circunstâncias a atender, entre as quais, a intensidade do dolo ou da negligência, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e gravidade das suas consequências, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, entre outras. Assim: As exigências de prevenção geral são elevadas atendendo à importância do bem jurídico protegido e à danosidade social que lhe está inerente, nomeadamente pela dificuldade que cria na recuperação dos bens subtraídos aos ofendidos. O dolo foi direto e nessa medida particularmente intenso. A ilicitude foi elevada atendendo ao objeto em causa – um automóvel de luxo, de valor elevado, aproximadamente 115.000,00 € no mercado português e por se tratar de um bem móvel sujeito a registo. Por outro lado, o automóvel encontrava-se já na posse do arguido há cerca de um mês. A favor do arguido deverá atender-se ao facto de não ter antecedentes criminais à data dos factos, apesar de ter registada uma condenação posterior por falsificação de documento. Contra o arguido milita a sua atitude em audiência de discussão e julgamento, de insolência, de total falta de sentido de autocritica, revelando uma personalidade avessa à ordem jurídica vigente o que, associado ao facto de se dedicar à venda de veículos automóveis, tornam relevantes as exigências de prevenção especial. Tudo ponderado, entende-se adequado aplicar uma pena de 400 dias de multa e atendendo à sua situação socioeconómica que resulta de toda a factualidade e não apenas dos seus rendimentos declarados, fixa-se o quantitativo diário em 8,50 €. Apreciando. Poderes de cognição deste Tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar. Tendo sido documentadas, através registo áudio (CD) as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, este Tribunal, em princípio, conhece de facto e de direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP. Sendo como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art.412º nº1, do CPP), as questões que delas emergem e que aqui reclamam solução, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, podem sintetizar-se e consistem em saber: 1.º Se a sentença enferma de nulidade por falta/insuficiência de exame crítico da prova; 2.º Se ocorrem os erros de julgamento apontados pelo recorrente e se por isso a matéria de facto fixada na 1ª Instância deve ser modificada nos termos por si preconizados e consequentemente absolvido da prática do crime de receptação; 3.º Se o tribunal “ a quo” ao não desencadear oficiosamente a diligência probatória mencionada no recurso violou o disposto no art.340º do CPP e sua consequência. 4.º Se na avaliação da prova feita pelo tribunal “ a quo” foi violada a presunção de inocência consagrada constitucionalmente e consequentemente o princípio” in dubio pro reo”, e 5.º Se ocorre erro na qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido. Examinemos pela ordem indicada as questões submetidas à apreciação deste tribunal acabadas de enunciar. Da alegada nulidade da sentença por falta/insuficiência de exame crítico da prova. Para o que aqui releva, resulta das disposições conjugadas dos arts.374º nº2 e 379, nº1 al. a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Relativamente ao exame crítico das provas a que alude aquele preceito legal, que passou a ser exigido com a alteração introduzida pela Lei nº59/98, de 25/8, cumpre ainda salientar que tem como escopo impor que o julgador esclareça “quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra” (cfr.Ac.STJ de 1/3/2000, in BMJ nº495, pag.290). Com esta ponderação crítica da prova pretende-se que se demonstre que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova (cfr.art.127º, do CPP). E como se afirma com toda a propriedade no acórdão da Relação do Porto de 13/3/2002, publicado sob o nºRP200203130111447, acessível em www.dgsi.pt, a fundamentação da sentença há-de tornar possível perceber como é que, de acordo com a experiência comum e a lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. Apesar do texto da lei não definir como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério, deve considerar-se cumprida essa exigência, nos casos em que ainda que de forma simplificada, conste da sentença de forma suficientemente explícita a motivação porque se aceitou como revelador da verdade histórica determinado elemento probatório e/ou se rejeitou outro porque afastado dessa verdade. A este propósito é elucidativa a doutrina plasmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 7/2/2001, proferido no proc.nº3998/00-3ª Secção, que reza assim: «I- A fundamentação da sentença, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de “assentada”em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo colectivo de juízes. II- Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Basta a fundamentação e motivação necessárias à decisão». Em idêntico sentido se pronunciou o STJ no acórdão de 4/4/2001, proferido no proc. nº691/01-3ªSecção, onde de forma lapidar se afirma: «II- O art.374º, nº2, do CPP, tem de ser interpretado dentro de uma visão sistémica legal do processo penal, em conjugação com os demais preceitos adjectivos que garantem aos sujeitos processuais um reexame da matéria de facto, o que serve não só o princípio do direito de defesa, incluído o recurso, como também o desenvolvimento do princípio do contraditório, na fase processual do julgamento e dos recursos. III.- Não define o texto legal (art.374º, nº2, do CPP), de modo estrito, como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério. Todavia, não se pode deixar de entender, até numa visão teleológica da exigência legal, que devem presidir a este exame crítico critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio. IV- A descrição do processo lógico que conduziu à convicção do julgador, sem prejuízo da livre convicção probatória deste, princípio basilar do processo penal, terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que formou o decidido de facto, não exigindo o texto legal que seja exaustiva ou, até, que se deva proceder a extracto de cada depoimento ou declaração. V- de qualquer forma, terá sempre a descrição crítica de explicar porque se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado desta verdade». Como já atrás dissemos, a obrigatoriedade do exame crítico das provas destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na sua apreciação. Citando Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Criminal”, pag.229 e 230 «…o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle no espírito de um determinado sistema processual (…) em consequência com os princípios informadores da Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art.32º nº1e no art.205º da CRP, exige-se não só a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão». E, continua, «estes motivos de facto que fundamentaram a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência». É que como refere o mesmo autor, a fundamentação ou motivação de facto das decisões, cumpre dois desígnios. Um intraprocessual e outro extraprocessual. Com o primeiro, visa-se permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o art.410, nº2, do CPP. Com o segundo, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo seu conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade. Assim, e não obstante no nosso sistema vigorar o princípio da livre apreciação da prova, art.127º, do CPP, esta liberdade do juiz, neste particular, mais não é do que a liberdade para a objectividade, aquela que se concebe e se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, a verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros (cfr. acórdão da Rel. Coimbra, CJ. Ano XXIII, tomo 2º, pag.60). Citando por fim, o prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, pag. 126 e 127 «a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros». O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Um segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência». De acordo ainda com o mesmo autor «a livre apreciação da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão». Diga-se ainda e para terminar estas breves considerações, que ao fim e ao cabo a fundamentação da convicção se traduz na concretização dos elementos que em razão das regras da experiência e de critérios lógicos que constituem o substracto racional que conduz a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico - mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Postas estas breves considerações e ensinamentos e revertendo ao caso que aqui nos ocupa e examinada a parte da sentença que se reporta à convicção probatória, constata-se que nela se procedeu à indicação da prova e a uma análise crítica da mesma, feitas de forma suficientemente cuidada e criteriosa resultando dela o processo lógico e racional que levou o julgador a valorar positivamente determinadas provas e a desconsiderar outras, explicitando a fiabilidade e a razão de ciência dos meio de prova em que se estribou para alcançar a sua convicção e consequentemente a dar como provados e como não provados os factos assim considerados na sentença, não configurando essa decisão, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum. Aliás, o argumento aduzido para invocar este vício funda-se isso, sim mas numa alegada discordância do recorrente relativamente à valoração feita na sentença de um meio de prova, que mais à frente analisaremos quando nos debruçarmos sobre os erros de julgamento invocados, situando-se essa divergência num patamar diferente da falta ou insuficiência de exame crítico da prova, sendo que no que concerne a este domínio e, salvo o merecido respeito, a sentença recorrida mostra-se elaborada em conformidade com o que dispõe o nº2 do art.374º, do CPP, pelo que não padece de insuficiência ou falta de fundamentação, designadamente no tocante ao exame crítico das provas e, por conseguinte não é nula. Dos alegados erros de julgamento apontados pelo recorrente e sobre se a matéria de facto fixada na 1ª Instância deve ser modificada nos termos por si preconizados. Como é sobejamente sabido o nosso ordenamento jurídico contempla duas formas distintas de impugnar a matéria de facto que coexistem na nossa lei processual penal. Uma designada por impugnação restrita, que consiste na invocação os vícios enunciados no nº2 do art.410º, do CPP, que têm de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, sendo até de conhecimento oficioso e uma outra, designada por impugnação ampla da matéria de facto, que não é de conhecimento oficioso e que tem de ser invocada pelo recorrente, devendo neste o recorrente cumprir os ónus de impugnação especificada, previstos nos nº3 e 4 do art.412º, do CPP. Apenas um parêntesis, para esclarecermos que o recorrente ao utilizar na peça recursiva várias vezes a expressão renovação da prova, naquele contexto essa expressão não foi usada no sentido técnico-jurídico do art.430º, do CPP, mas antes, está bom de ver, querendo, com ela significar a audição do registo áudio por este tribunal dos depoimentos e declarações a que se reporta. Aliás, o recorrente nem sequer invoca algum dos vícios enunciados no art.410º, nº2 do CPP, sendo que a renovação da prova, prevista no art.430º do CPP, exige, além do mais, a verificação desse requisito. No caso de que aqui nos ocupamos, é bom de ver que o recorrente socorre-se daquela última modalidade. A este propósito sustenta o recorrente que o tribunal “a quo” errou ao dar como provado no ponto nº1 da matéria de facto dada como provada que «o arguido abordou um grupo de três indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar, que se encontravam naquele estabelecimento, com vista à aquisição do veículo de marca Audi, modelo R8, com a matrícula LOS-SK---, emitida pelas autoridades alemãs», e a factualidade vertida nos pontos nºs 5, 6 e 15, que no seu entender devem transitar para os factos não provados, tendo ainda errado ao dar como não provado a factualidade descrita no ponto B dos factos dados como não provados que, por sua vez deve ser inserida nos factos provados. Vejamos. Como é sabido existe erro de julgamento quando o tribunal dá como “provado” certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado “não provado”, ou então, o contrário. Ora, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça. A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434]. A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. É certo que dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados. Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas. Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define. Acresce ainda dizer que, estamos num domínio em que não é possível criticar com razoabilidade a convicção da senhora juíza da primeira instância, dada a natural falta de imediação em toda a sua plenitude com as provas produzidas em audiência. Assim, a reapreciação da prova por este Tribunal da Relação, só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. Acresce ainda dizer que perante uma determinada situação em concreto, mesmo que hajam sido produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto, mas se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal [1]. Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido [art.412º, nº3, al.b) do CPP], o que não é aqui o caso, pois o recorrente nem sequer indicou qualquer prova concreta que pudesse ter essa virtualidade. Na verdade, no caso concreto, o recorrente nem sequer indicou qualquer prova concreta que impusesse decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido [art.412º, nº3, al.b) do CPP], sendo que quando muito a leitura da prova feita pelo recorrente pode quanto muito sustentar uma versão possível sobre essa matéria, mas não impõe uma decisão diversa em matéria de facto da que foi proferida na 1ªInstância. Na verdade, impor decisão diversa da recorrida [art.412º, nº3, al.b) do CPP] não significa admitir uma decisão possível diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É sem dúvida, este o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da al. b) do n°3 do art.412 do Código de Processo Penal. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "'Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível. Postas estas breves considerações e revertendo novamente ao caso concreto, desde já se antecipa que falece totalmente razão ao recorrente. Com efeito, o recorrente discorda que no ponto nº1 dos factos provados se refira que “… o arguido abordou um grupo de três indivíduos, cuja identificação não foi possível apurar…”, pois daqui pode retirar-se a ideia de que o arguido não se preocupou em saber com quem estava a negociar. (sublinhado nosso). Acrescentando que o arguido A. referiu no seu depoimento (Refª 20151027103726 2563549 2871763) que o individuo com quem negociou era um angolano de raça negra, e que ficou com cópia da sua autorização de residência, que entregou à PJ. E tal facto foi confirmado pelo investigador titular do processo, o Inspector da PJ PF (Refª 20151027095738 2563549 2871763), que confirmou que “havia um terceiro indivíduo africano”, que o procuraram em Oeiras, mas que “não foi possível encontrar esse indivíduo, que se teria retirado para Angola há mais de três anos”. Liminarmente convém deixar claro que aquela asserção corresponde à que consta da acusação. Ouvida a gravação dos registos do depoimento daquela testemunha e das declarações do arguido constata-se, que efectivamente não foi apurada a identificação do(s) individuo(s) em causa, não nos merecendo qualquer reparo a avaliação da prova produzia e examinada em audiência de julgamento sobre essa circunstância. Com efeito resulta das declarações do arguido que foi ele que ocasionalmente interpelou no restaurante “Ti Cristina” três indivíduos que casualmente aí apareceram, que alegadamente não conhecia questionando-os sobre se o carro em causa era para vender, resultando do depoimento da referida testemunha que aquele lhe referiu que a proveniência do veículo advém de três indivíduos de nacionalidade estrangeira, sendo um africano, acrescentando a testemunha que no interior da viatura foi encontrado uma autorização de residência de um cidadão angolano, mas que não foi possível contactarem com esse sujeito, porquanto das diligências efectuadas obtiveram informação que se havia retirado para Angola há mais de três anos. Ora, ao contrário do que preconiza o recorrente, e salvo o devido respeito, daqui não resulta minimamente que tivesse sido com o tal indivíduo angolano que o arguido negociou a compra da viatura, sendo que sobre a existência ou identidade dos outros não existe nenhum rasto. Assim, é manifesto que a prova indicada pelo recorrente não impõe decisão diversa sobre aquela circunstância constante do ponto 1 dos factos dados como provados na sentença recorrida. No que concerne ao ponto 5 dos factos provados, considera o recorrente não ter ficado provado que “…o arguido sabia que o veículo em causa tinha sido retirado ao seu dono contra a sua vontade…”, pois nada nos depoimentos das testemunhas (todas elas inspectoras da PJ) que depuseram, pode levar a essa conclusão, acrescentando que o depoimento do inspector titular do processo de investigação, PF (Refª 20151027095738 2563549 2871763) é a prova que impunha conclusão diversa, pois interrogado pela defesa se tinha elementos que lhe permitissem dizer que o A. sabia que o veículo era furtado, respondeu: “No decurso da investigação não foram apurados elementos que permitam dizer, com certeza, que o A. sabia que o veículo era furtado”. Relativamente ao ponto 6 dos factos provados, o recorrente entende com base na mesma prova (depoimento do Inspector PF) se encontra erradamente julgado o facto nº 6, pois não tendo sido provado que o recorrente tivesse conhecimento de que o veículo era furtado, também não se poderia afirmar que o arguido agiu “…bem sabendo que o seu comportamento era e é proibido por lei”. Efectivamente a mencionada testemunha ao ser questionado pela defesa sobre se tinha elementos que lhe permitissem dizer que arguido sabia que o automóvel havia sido furtado, respondeu “Com efeito não tenho”. “No decurso da investigação não foram apurados elementos que permitam dizer, com certeza absoluta, que o A. sabia que o veículo era furtado” E na verdade, como salienta o recorrente, nenhuma prova directa foi produzida sobre essa factualidade – sobre o conhecimento pelo arguido do veículo ser de proveniência ilícita. Mas apesar disso, não procede, o desígnio do recorrente, no sentido de que tais factos sejam dados como não provados. É que ao contrário do que advoga o recorrente, nem o referido depoimento, nem qualquer outra prova das que foram produzidas ou examinadas na audiência de julgamento realizada na 1ª Instância impõem decisão diversa da vertida na sentença impugnada sobre essa materialidade. Aliás, resulta da sentença recorrida que a convicção do julgador sobre estes factos não emerge de qualquer prova directa, estando alicerçados mas em prova indirecta. A este respeito o julgador fundamentou a sua convicção da forma que se transcreve: No que respeita à intenção de vender o referido veículo automóvel foi admitido pelo próprio arguido. No mais, quanto ao seu conhecimento efetivo sobre a proveniência da viatura, não se fez, inevitavelmente prova direta. Conforme sumaria o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2007, Processo n.º 07P4588, in: www.dgsi.pt: I - A prova do facto criminoso nem sempre é direta, de perceção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios. II - “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua atuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas diretas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J. M. Asencio Melado, Presunción de Inocência y Prueba Indiciária, 1992, citado por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205). III - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. IV - A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. V - O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, direto, segundo as regras da experiência. Vejamos que indícios existem nos autos sobre o conhecimento efetivo do arguido da proveniência ilícita do veículo. Desde logo, o contexto do negócio, relatado pelo arguido em audiência de discussão e julgamento. Note-se que o negócio ocorreu, de forma inesperada, num restaurante, com três indivíduos de nacionalidade estrangeira que o arguido encontrou no restaurante Ti Cristina, pela primeira vez. Ora, em primeiro lugar, não deixa de ser desde logo suspeito o cenário de três indivíduos estrangeiros na posse de um automóvel de luxo com interesse de o vender… Estas viaturas são, em regra, adquiridas por pessoas com elevado poder de compra e com paixão por automóveis desportivos que não se pretendem desfazer deles num qualquer restaurante à beira da EN1. Segundo o arguido, a sua manifestação de interesse foi imediata, e bem assim, a celebração do negócio, tendo os três indivíduos ficado desapossados da viatura (no dia seguinte) sem qualquer outra garantia que não fosse os 10 mil euros. Ora, tal negócio apenas seria plausível caso os três indivíduos não tivessem nada a perder, como não teriam, certamente, uma vez que o veículo era furtado, não tendo, certamente pago o seu valor para circularem com o mesmo. Ora, sendo o arguido vendedor de automóveis há mais de 10 anos teria certamente esta sensibilidade, sabendo que um negócio lícito de uma viatura com estas caraterísticas e não registada no nosso país, não se faz neste contexto, entre pessoas que não se conhecem, com paradeiro incerto (estrangeiros) e sem oferecerem qualquer garantia de parte a parte. A não ser, claro, que não se tratasse de um negócio lícito, realidade onde de pouco ou nada valem as regras de experiência, na medida em que os valores em jogo são outros e não correspondem à normalidade da vida. Entendemos, com efeito, que não se fez prova do facto B, não se tendo provado que os três indivíduos tenham ficado de entregar o livrete e a fatura, conforme alegou o arguido, na medida em que a viatura continha efetivamente o livrete no seu interior, conforme resulta do auto de exame do veículo, a fls. 72. Já no que respeita à entrega posterior da fatura alegada pelo arguido, não resultou igualmente a mesma provada. Desde logo, porque tal fatura não existia, na medida em que a viatura havia sido furtada, conforme já supra fundamentado. Note-se que a participação do furto ocorrera a 30.03.2013 (cfr. fls 9), sendo certo que a venda ao arguido ocorreu em dia não concretamente apurado do início do mês de abril de 2013, conforme referido pelo arguido que afirmou que tinha a viatura há cerca de um mês quando a mesma foi apreendida, em 8 de maio do mesmo ano. Resulta do exposto, que ao furto sucedeu-se quase de imediato a venda ao arguido da viatura, pelo que é grande a probabilidade dos autores do furto coincidirem com os vendedores da viatura. De qualquer modo, resulta evidente que inexistia fatura de venda. Acresce que o arguido se encontrava já na posse da viatura há cerca de um mês quando a mesma foi apreendida, sem que tenha descrito qualquer iniciativa sua para reunir documentação para tratar da sua legalização, processo que é sempre demorado e burocrático. Por outro lado, as declarações do arguido não nos mereceram a mínima credibilidade, na medida em que tentou sempre normalizar um contexto e um estado de coisas absurdamente suspeito, pelo que nada quanto por si foi dito apresentou lógica ou verosimilhança. Por outro lado, não soube dar quaisquer pormenores do negócio, remetendo as suas declarações para o teor da acusação e refugiando-se permanentemente no valor da viatura e nos custos de legalização. Toda a atitude do arguido em audiência de julgamento foi de insolência, prestando declarações como se insistisse em ignorar que a viatura em causa havia sido furtada e não sabendo, em momento algum, alegar factos objetivos que pudessem lançar a dúvida ao Tribunal sobre o seu conhecimento efetivo da proveniência daquela viatura. Note-se que o que para si é normal, não faz com que o seja para a maioria das pessoas, na medida em que pode o arguido ter protagonizado diversos negócios desta índole, o que não torna insuspeitas as aquisições de viaturas neste contexto. Acreditando o Tribunal, como melhor se verá, que o arguido conhecia perfeitamente a origem ilícita daquela viatura, não fazia sentido ter-se como provado que o arguido legitimamente aguardasse um documento que inexistia e que o mesmo tinha forçosamente de saber que inexistia. Em suma, a versão dos factos trazida pelo arguido não é minimamente crível num contexto de negócio lícito, apenas podendo corresponder às práticas de compra e venda de automóveis furtados. Outro indício de que o arguido conhecia a proveniência ilícita da viatura é a documentação existente e em falta. Com efeito, segundo os documentos de fls. 72 a 74, o livrete da viatura encontrava-se no seu interior, não estando a mesma registada em nome de nenhum dos indivíduos que o arguido conhecera no Ti Cristina, circunstância que não poderia ignorar se não soubesse já que a viatura era furtada. Por outro lado, o arguido sabia que para legalizar a viatura precisava necessariamente de ter a fatura ou a declaração de venda; o certificado de matrícula estrangeira ou documento equivalente e certificado de conformidade comunitário (cfr. fls. 490 verso), não tendo tais documentos sido encontrados junto à viatura (cfr. fls. 72), nem se tendo provado, conforme já fundamentado, que tivesse sido acordada a sua entrega ao arguido. Ora, sabendo o arguido que tais documentos eram fundamentais à legalização, a aquisição da viatura num momento anterior à verificação da existência e análise de tal documentação não pode deixar de constituir outro indício forte de que o arguido sabia que a mesma inexistia e por isso não a exigiu previamente à celebração do negócio. Mais uma vez, a sua vasta experiência profissional e os seus conhecimentos sobre os procedimentos de legalização de veículos de matrícula estrangeira em Portugal não são compatíveis com uma conduta tão irresponsável e ligeira na aquisição de uma viatura tão dispendiosa como a que está em causa nos presentes autos. Isto porque sabia o arguido que sem a referida documentação não conseguiria legalizar a viatura e, em consequência, não a conseguiria vender licitamente no nosso país. Por outro lado, terá ainda se valorizar o contexto em que a viatura foi encontrada na posse do Arguido. Com efeito, se o arguido não conhecesse efetivamente a proveniência ilícita da viatura não a teria dissimulado num terreno descampado ao lado da sua residência, debaixo de um oleado, sujeito a ser objeto de furto. Com efeito, dos depoimentos das testemunhas e da análise das fotografias de fls. 35 a 37 resulta que a viatura estava dissimulada entre veículos pesados e algumas sucatas, debaixo de um oleado. Ora, as regras de experiência dizem-nos que quando se adquire uma viatura, especialmente desta categoria, que integra os objetos de desejo de um sem fim de cidadãos e se a intenção é revendê-la, todo o cuidado é pouco para a manter em segurança e bem cuidada, para que nada a desvalorize. Não é minimamente crível que o arguido a tenha deixado naquele local com outra finalidade que não tenha sido escondê-la das autoridades ou de terceiros (recorde-se que os presentes autos tiveram origem precisamente numa denúncia anónima),porque conhecedor da sua proveniência ilícita. Finalmente, outro indício contra o arguido é, efetivamente, o valor pelo qual adquiriu a viatura. Resultou provado dos autos que o seu valor de mercado à data dos factos era de 115.919,00 €, tendo o arguido adquirido a viatura por 68 mil euros. Ora, o preço de aquisição foi praticamente metade do seu valor. Defendeu-se o arguido insistentemente que a tal valor acresceriam cerca de 30 mil euros para a legalização da viatura. Provou-se igualmente que os custos com a legalização rondam, efetivamente, esse valor (cfr. fls. 489). No entanto, esse argumento não é decisivo, por duas ordens de razão. A primeira delas porque nada indica que o destino da viatura fosse a sua legalização em Portugal e a sua venda neste país. Essa foi a versão do arguido, mas não colheu, tanto que, como já se referiu, o mesmo sabia não reunir a documentação necessária para legalizar a viatura. A segunda delas, porque, o valor da aquisição não pode ser analisado isoladamente, mas sim juntamente com os demais indícios. Ora, dessa análise conjugada dos indícios não faz qualquer sentido considerar que o arguido visasse legalizar a viatura em Portugal, porquanto sabia não ser detentor da documentação para o efeito, pelo que, na prática, tal significa que o mesmo adquiriu a viatura por praticamente metade do seu valor à data dos factos. Assim e em suma, dos elementos conhecidos e sobre os quais houve prova direta: contexto da venda (relatado pelo arguido); ausência de documentação necessária à legalização da viatura (fls. 72); contexto em que a viatura foi encontrada dissimulada (depoimentos das testemunhas juntamente com fotografias de fls. 35 e seguintes) e valor de aquisição e valor de venda ao público da viatura à data dos factos (declarações do arguido e documento de fls. 492) resulta inequívoco que o arguido sabia que o veículo em causa havia sido furtado e, ainda assim, quis adquiri-lo. Estes elementos, apesar de não fazerem prova directa de que o arguido tinha conhecimento da proveniência ilícita, têm porém o valor de indícios, isto é, de circunstâncias a partir das quais se pode, em determinadas condições, fundar a consistência de um facto desconhecido. Esta prova indiciária conjuga a prova directa (sobe os factos indiciários) e as presunções na reconstrução do facto histórico em discussão e constrói-se a partir de dois elementos: - O indício, facto instrumental provado, o qual deve ter a capacidade de revelar outro facto com o qual está relacionado; tem que estar demonstrado a partir da prova directa e exige-se uma pluralidade de indícios (independentes), para diminuir a possibilidade do acaso; devem também ser concordantes, convergindo para a mesma conclusão, e esta deve ser imediata (sem deduções intermédias); - A presunção (ou silogismo), uma inferência efectuada a partir do indício, apoiada na experiência ou em regras da ciência, permitindo suportar um facto distinto. Importa ainda que esta inferência ou conclusão seja manifesta ou segura, excluindo a possibilidade de os factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam os indícios probatórios colhidos. Neste sentido, os indícios devem ser ainda inequívocos pois só assim suportam com segurança a presunção[2]. Conforme se escreveu no citado Acórdão do S.T.J., de 12.09.2007, disponível em www.dgsi.pt, citando PRIETO CASTRO Y FERNANDIZ E GUTIERREZ DE CABIEDES, Derecho Penal, vol. II, pág. 252, “nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere impunidade”. A prova directa distingue-se da prova indirecta e a sua vinculação com o raciocínio indutivo. Logicamente que o pronunciamento sobre a valoração do indício e do raciocínio indutivo é uma mistura de controle sobre a valoração da prova (o indício) e de controle sobre o raciocínio contido na decisão (indução) pois aquilo que se trata é de se determinar se o indício é suficientemente forte e também se o mesmo permite concluir, por indução, pela existência de um facto. Aqui não está em causa a aplicação da imediação mas uma mistura da aplicação de critérios de verosimilhança e critérios lógicos. É, assim, clássica a distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar[3]. Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indirecta, a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, terá que ser expressa objectivamente e motivada, por forma a permitir o controlo interno e externo de tal racionalidade, como acontece no caso de que aqui nos ocupamos. Entende o Dr. EUCLIDES DÂMASO SIMÕES[4] que o uso de prova indirecta implica dois momentos de análise: um primeiro requisito de ordem material exigirá que os indícios estejam completamente provados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência; posteriormente, um juízo de inferência que seja razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida (dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência). Seguindo autores espanhóis e alguma jurisprudência nacional dos nossos tribunais[5], podemos afirmar que a utilização deste tipo de provas exige: (i) em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários; (ii) em segundo lugar, que tais elementos sejam concordantes; e, (iii) em terceiro lugar, que tais indícios sejam inequívocos, ou seja, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, que tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios. Ora, os elementos probatórios aludidos, autónoma e directamente comprovados, constituem justamente indícios plurais, todos concorrendo articuladamente para uma solução única, a qual se mostra suportada pelas regras da normalidade e surge como a única que os factos-indícios, de forma segura, autorizam (inequívoca, portanto). Solução que corresponde aos factos descritos. A partir daqueles indícios e através da mediação lógica das regras da experiência, resulta infalivelmente confirmado que o arguido tinha conhecimento da proveniência ilícita da viatura, conseguida através da prática de crime contra o património. Qualquer outra explicação para os factos indícios, padecia, face a estes elementos, de um duplo problema: seria necessariamente inverosímil ou improvável e não encontrava, ao contrário da versão aceite na sentença recorrida, apoio em qualquer elemento objectivo, directamente discernível. Aliás, como muito bem é referido na sentença recorrida, não foram convincentes as declarações do arguido, relativamente ao facto B dado como não provado, que servia de apoio à sua versão sobre a sua alegada ignorância no que concerne à proveniência ilícita do veículo, justificando devida e fundamentadamente o tribunal “ a quo” tal posição, como atrás ficou exposto. Aliás, a sua versão, está desacompanhada de qualquer outro meio de prova que a corrobore. Assim, efectivamente da conjugação e concatenação dos referidos elementos probatórios, indícios ou factos base não resta qualquer dúvida que o arguido sabia da referida proveniência ilícita do veículo, pelo que não nos merece reparo a avaliação da prova feita pelo tribunal “a quo”, sendo que a circunstância da prova desse facto estar unicamente alicerçada em prova indirecta não viola nem o disposto no nº1 do art.355º, do CPP, nem a presunção de inocência. Acresce ainda dizer que no que tange à actuação dolosa do arguido e à consciência da ilicitude descritos no ponto 6 dos factos provados, como repetidamente temos sustentado noutros casos, constituindo esse entendimento jurisprudência uniforme, a intenção e a consciência da ilicitude, são do foro interior de cada um, pelo que se não forem admitidos pelos próprios (como é aqui o caso), só podem ser comprovados por uma avaliação alicerçada em presunções judiciais, não proibidas por lei, com base nos demais factos apurados e nas circunstâncias e contexto global em que se verificam e em dados da personalidade do agente, avaliação essa permitida se feita com respeito pelas regras da experiência comum, que permite retirar tais conclusões. A intenção define-se pela relação à infracção e é uma forma de imputação que se preenche com a representação do facto em alguma das três modalidades de dolo admitidas nos nºs 1, 2 e 3 do art.14º do C. Penal. A intenção e a consciência da ilicitude pertence, como dissemos, à vida interior de cada um sendo, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação da intenção por meios de presunções ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência. A intenção constitui matéria de facto a apurar pelo tribunal face à prova ao seu alcance, a apreciar segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador. Sendo essa factualidade, como dissemos, insusceptível de apreensão directa, se não for admitida pelo próprio (através da confissão) por pertencer à vida interior do agente, mesmo assim, é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, donde o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção, avaliados e apreciados, segundo o princípio da normalidade, fundando-se a convicção do julgador em presunções naturais ligadas ao princípio da normalidade e a regras de experiência comum, sendo inferido do circunstancialismo objectivo considerado assente com idoneidade suficiente para revelá-lo, como é manifestamente o caso e assim foi entendido pelo Tribunal “a quo.” Assim sendo, também não merece reparo a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, relativamente a esta matéria. Defende o recorrente que o facto descrito no ponto nº15 dos factos dados como provados na sentença recorrida foi também incorrectamente julgado pelo tribunal “a quo”, alegando que para se chegar a esta conclusão basta ouvir a gravação do depoimento do arguido (…) do qual em momento algum resulta qualquer atitude insolente na audiência de discussão e julgamento. Nunca o arguido disse ter declarado rendimentos inferiores aos que ganhava. E manteve sempre atitude respeitosa, ao contrário da Meritíssima Juíz, que em alguns momentos se lhe dirigiu aos gritos, bem audíveis na gravação. Na sentença recorrida a Exmª Senhora Juiz fundou a sua convicção desse facto na perceção direta do Tribunal, tendo o arguido assumido postura insolente, nomeadamente quando respondia sobre os rendimentos por si auferidos, fazendo questão de frisar que apenas declarava o SMN, abstendo-se de declarar os seus rendimentos efetivos, com ar trocista perante o Tribunal. Como é evidente do registo áudio não transparece se o arguido ao prestar aquelas suas declarações exibiu o ar trocista, que está na base de ter sido considerado insolente pela Exmª Senhora Juiz. Na verdade, como já deixámos dito, estamos num domínio em que não é possível criticar com razoabilidade a convicção da senhora juíza da primeira instância, dada a natural falta de imediação em toda a sua plenitude com as provas produzidas em audiência. Assim, a reapreciação da prova por este Tribunal da Relação, só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação na recolha da prova. Assim, também neste particular improcede a pretensão do recorrente, mantendo-se esse facto nos pactos provados. Ainda neste campo, pugna o recorrente para que o facto B dado como não provado transite para o elenco dos factos provados, porquanto alega que o tribunal na sua “Motivação da matéria de facto” afirma que baseou a sua convicção quanto aos factos provados nºs 1, 2 e 9 (que relatam as circunstâncias do negócio) nas declarações do arguido, já vem incompreensivelmente pôr esse depoimento em causa quando este refere que ficara combinado a entrega posterior do livrete e a fatura de compra do mesmo. O que a seu ver faz cair o julgador em contradição. Começando pelo fim, a circunstância do tribunal considerar credível uma parte de um depoimento, não atribuindo credibilidade à outra parte desse mesmo depoimento, não é assim tão raro quanto isso, não constituindo uma situação anómala e muito menos que se possa dizer que essa situação encerra uma contradição. Com efeito, nada obriga ou impõe que um qualquer depoimento possa apenas ser valorado num sentido ou noutro. Tudo depende da convicção do julgador, que deve ser formada nos moldes já anteriormente mencionados. Ora, a única prova que recaiu sobre esse facto reside efectivamente nas declarações do arguido, que sobre essa matéria não foi atribuída credibilidade, justificando-se o julgador “que não se fez prova do facto B, não se tendo provado que os três indivíduos tenham ficado de entregar o livrete e a fatura, conforme alegou o arguido, na medida em que a viatura continha efetivamente o livrete no seu interior, conforme resulta do auto de exame do veículo, a fls. 72. Já no que respeita à entrega posterior da fatura alegada pelo arguido, não resultou igualmente a mesma provada. Desde logo, porque tal fatura não existia, na medida em que a viatura havia sido furtada, conforme já supra fundamentado. Note-se que a participação do furto ocorrera a 30.03.2013 (cfr. fls 9), sendo certo que a venda ao arguido ocorreu em dia não concretamente apurado do início do mês de abril de 2013, conforme referido pelo arguido que afirmou que tinha a viatura há cerca de um mês quando a mesma foi apreendida, em 8 de maio do mesmo ano. Resulta do exposto, que ao furto sucedeu-se quase de imediato a venda ao arguido da viatura, pelo que é grande a probabilidade dos autores do furto coincidirem com os vendedores da viatura. De qualquer modo, resulta evidente que inexistia fatura de venda. Acresce que o arguido se encontrava já na posse da viatura há cerca de um mês quando a mesma foi apreendida, sem que tenha descrito qualquer iniciativa sua para reunir documentação para tratar da sua legalização, processo que é sempre demorado e burocrático. Por outro lado, as declarações do arguido não nos mereceram a mínima credibilidade, na medida em que tentou sempre normalizar um contexto e um estado de coisas absurdamente suspeito, pelo que nada quanto por si foi dito apresentou lógica ou verosimilhança. Por outro lado, não soube dar quaisquer pormenores do negócio, remetendo as suas declarações para o teor da acusação e refugiando-se permanentemente no valor da viatura e nos custos de legalização. Toda a atitude do arguido em audiência de julgamento foi de insolência, prestando declarações como se insistisse em ignorar que a viatura em causa havia sido furtada e não sabendo, em momento algum, alegar factos objetivos que pudessem lançar a dúvida ao Tribunal sobre o seu conhecimento efetivo da proveniência daquela viatura. Note-se que o que para si é normal, não faz com que o seja para a maioria das pessoas, na medida em que pode o arguido ter protagonizado diversos negócios desta índole, o que não torna insuspeitas as aquisições de viaturas neste contexto. Acreditando o Tribunal, como melhor se verá, que o arguido conhecia perfeitamente a origem ilícita daquela viatura, não fazia sentido ter-se como provado que o arguido legitimamente aguardasse um documento que inexistia e que o mesmo tinha forçosamente de saber que inexistia. Em suma, a versão dos factos trazida pelo arguido não é minimamente crível num contexto de negócio lícito, apenas podendo corresponder às práticas de compra e venda de automóveis furtados.” Pelas razões que já anteriormente mencionámos também aqui não nos merece censura a valoração da prova efectuada pelo tribunal “a quo”, pelo que improcede a pretensão do recorrente no sentido de que essa factualidade fosse incluída nos factos provados. Da alegada violação do disposto no nº1 do art.340º, do CPP. Ainda a propósito desta matéria invoca o recorrente que o tribunal recorrido ao não indagar oficiosamente junto das autoridades alemãs sobre se os veículos na Alemanha tinham ou não dois livretes, violou o disposto no nº1 do art.340º, do CPP. Vejamos. Dispõe o artigo 340.º do CPP, no seu n.º 1 que “O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, acrescentando-se no n.º 3 que “Sem prejuízo do disposto no art. 328.º, n.º 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou respectivo meio forem legalmente inadmissíveis, estipulando o n.º 4 que haverá indeferimento “…se for notório que: a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa; b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade dilatória”. Com é referido no acórdão deste tribunal de 13-09-2016, relatado pelo Exmº Senhor Desembargador Fernando Cardoso, que subscrevemos como adjunto, proferido no âmbito do proc.nº2449/10.1TASTB.E1, este normativo é um afloramento do princípio da verdade material ou da investigação, que deve presidir à actividade do julgador, impondo que o mesmo persiga a verdade material dos factos sujeitos à sua apreciação. Trata-se, pois, de um autêntico poder-dever por parte do tribunal na indagação exaustiva de todos os factos relevantes para um exame crítico e ponderado do que é objecto de julgamento. Acrescenta-se nele que, todavia, essa indagação está condicionada ao objecto do julgamento, o qual define a vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil (124.º), e ao princípio da legalidade da prova (125.º, 32.º, n.º 8 da Constituição) e daí que esse dever de investigação judicial se encontre vinculado aos critérios de necessidade (340.º, n.º 1), da legalidade (340.º, n.º 3 e 125.º), da adequação (340.º, n.º 4, b) e c)) e da obtenção (340.º, n.º 4, al. b)) da prova. No caso vertente carece de demonstração a necessidade dessa diligência e a sua utilidade para o apuramento do que aqui interessa considerar. Por outro lado, a omissão dessa diligência acarreta apenas a nulidade dependente de arguição, indicando-se no n.º 3 do mesmo artigo 120.º, do CPP o momento próprio para o fazê-lo, ou seja, neste caso, até estar terminada a audiência de discussão e julgamento [al. a)]. Ora se o arguido, entendia ser indispensável aquela diligência, deveria tê-la requerido atempadamente ou arguir no referido momento temporal a nulidade resultante dessa omissão, pelo que não o tendo feito aquela, a existir, encontra-se sanada. Como é referido no citado aresto, tem sido este o posicionamento da jurisprudência, ao considerar que a omissão de diligências de prova que se possam ter por essenciais não configura nulidade "insanável", mas quando muito “relativa”, que se deve ter por sanada se não tiver sido arguida em ata.- cf., entre outros, o Ac. Rel. Lisboa de 19-12-2013, in processo 475/08.0SZLSB.L1-5; Acórdãos da Rel. Coimbra de 18-05-2016, in processo n.º 141/15.0PFCBR.C1, e de 03-02-2016, in processo 136/12.5TASEI.C1; Ac. do STJ de 04-11-2009, proferido no processo n.º 680/07.6GCBRG.G1.S1, da 3.ª Secção. Assim, também neste conspecto não assiste razão ao recorrente. Da alegada violação da presunção da inocência e do princípio “ in dubio pro reo” invocada pelo arguido. Pretende o recorrente que os factos dados como provados que impugnou, deveriam transitar para os factos não provados também por recurso à aplicação do princípio “ in dubio pro reo”. Como é sabido, o princípio do “in dubio pro reo” é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.32º nº2 da CRP. Integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos. (cfr.arts.18º nº1, da CRP; 11º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6º nº2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e 14º nº2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos). Tem o seu campo de aplicação no domínio natural e lógico da valoração e apreciação da prova, ou seja, no âmbito do apuramento da matéria de facto. Ora, examinada a fundamentação da sentença recorrida, relativamente ao acervo factual que aqui importa considerar, não vislumbramos que o Tribunal “a quo” tenha subsistido em dúvida sobre os factos que deu como provados e que tenha optado por solucioná-la em desfavor do arguido/recorrente. Dúvida que este Tribunal de recurso, relativamente à matéria que aqui importa considerar que, como já dissemos, não tem acesso à oralidade e a imediação com as provas, em toda a sua plenitude, também não nos assalta, pois que só se a fundamentação revelasse que aquele Tribunal, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida “patentemente insuprível”, como se referiu no Ac. do STJ de 15/06/2000, publicado na Col. Jur. Ano VII, Tomo 2º, pag.228, e a tivesse decidido em desfavor do arguido, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio “ in dubio pro reo” que, como dissemos, é um corolário da presunção de inocência consagrado constitucionalmente. Como bem se salienta no Ac. STJ de 14/4/2011 (rel. Cons. Souto de Moura), www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”. Não emergindo da fundamentação da sentença recorrida que o julgador se tenha deparado com uma qualquer dúvida insanável sobre a verificação dos factos que deu como provados, não se evidenciando essa dúvida nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja. Também neste conspecto falece razão ao recorrente. Do alegado erro de qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido. Nos termos expostos, improcede, pois, a preconizada modificação da matéria de facto dado como provada e não provada, quer com base nos erros de julgamento invocados, quer pela não ocorrência de qualquer um dos vícios enunciados no nº2 do art.410º, do CPP, que não foram arguidos e este tribunal também não vislumbra, quer ainda pela não violação do princípio “in dubio pro reo” na valoração da prova, pelo que se tem por definitivamente fixada a factualidade descrita na sentença sob censura. Assim, não vingando a modificação da matéria de facto pretendida pelo recorrente, improcede necessariamente a sua absolvição da prática como autor material do crime de receptação, pp. pelo art.231º, nº1, do C. Penal pelo qual foi condenado na 1ª Instância. Na verdade, perante a materialidade apurada na sentença, é irrefutável o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo desse crime e a imputação da sua autoria material ao arguido. Aliás, vem a invocação desse erro e a pretendida absolvição do arguido vinha, isso sim, ancorada na modificação da matéria de facto nos termos por si preconizados, pelo que não obtendo êxito quanto a esta, aquela pretensão tem também necessariamente de improceder. Estando assim, definitivamente estabilizada a matéria de facto descrita na sentença recorrida, em face dela improcede a absolvição do arguido da prática do crime pelo qual foi condenado na 1ª Instância que, como dissemos, vinha ancorada na modificação da matéria de facto nos termos por si preconizados, pelo que não obtendo êxito quanto a esta, aquela pretensão tem também necessariamente de improceder. Consequentemente deve ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida, que não viola nem afronta ou posterga nenhuma das normas ou princípios invocados pelo recorrente. Nesta conformidade e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, negamos provimento ao recurso interposto pelo arguido. Por ter decaído totalmente, o arguido/recorrente suportará custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s [art.513º, nº1 (parte final), 514º, nº1, do CPP e art. art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais]. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos negamos provimento ao recurso e consequentemente mantemos na íntegra a sentença recorrida. O arguido/recorrente suportará custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s [art.513º, nº1 (parte final), 514º, nº1, do CPP e art. art. 8º nº9 e tabela III anexa, do Código das Custas Processuais]. Évora, 15 de Novembro de 2016. (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). GILBERTO CUNHA JOÃO MARTINHO DE SOUSA CARDOSO __________________________________________________ [1] Cfr., com interesse nesta matéria, o Ac. RC de 15/9/2010 (rel. Brízida Martins), www.dgsi.pt., assim sumariado: “Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”. [2] Sobre esta prova indiciária, v. J. Gaspar, Titularidade da Investigação Criminal e Posição Jurídica do Arguido, especialmente in RMP 88, Out./Dez. 2001, especialmente págs. 102 e ss., M. Miranda Estrampes, La Mínima Actividade Probatoria En El Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, págs. 231 a 249, ou A. Martinez Arrieta, La Prueba Indiciaria, in La Prueba En El Proceso Penal, Centro de Estudos Judiciales, vol. 12, Marid 1993, pág. 53 e ss. [3] Cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., vol. II, pág. 99. [4] Vide Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205. [5] Vide, entre outros, J.M ASENCIO MELADO, Presunción de inocência y prueba indiciária, 1992, M. MIRANDA ESTRAMPES, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J.M. Bosh Editor, 1997, págs. 231 a 249 os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2004, 12.09.2007, 19.12.2007 e 12.03.2009, da Relação de Coimbra de 28.04.2009 e da Relação do Porto de 07.11.2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |