Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
126/09.5PTSTB-A.E1
Relator: MARIA DE FÁTIMA BERNARDES
Descritores: PENA DE PRISÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REVOGAÇÃO
CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 05/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - A doutrina e jurisprudência maioritárias acolhem o entendimento de que, previamente à decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se, como regra, a obrigatoriedade da audição pessoal e presencial do arguido/condenado e que a preterição dessa audição, integrará a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119º do CPP.

II – Porém, em situações em que não seja possível proceder àquela audição, por razões que sejam imputáveis ao arguido/condenado (v.g. porque faltou injustificadamente à diligência marcada, porque se ausentou da morada constante do TIR, não sendo conhecida a sua nova morada, etc.), tendo o tribunal diligenciado para que essa audição tivesse lugar, sem êxito, e sendo o defensor do arguido/condenado notificado, para poder pronunciar-se sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, há que considerar assegurado, «na sua expressão mínima», o princípio do contraditório, não enfermando a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, proferida, nesse circunstancialismo, da nulidade prevista no artigo 119º, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1 – RELATÓRIO
No processo n.º 126/09.5PTSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, o arguido JJ, melhor identificado nos autos, foi julgado e condenado, por sentença proferida em 28/03/2009, transitada em julgado a 13/02/2017, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sob a condição de, nesse mesmo período, o arguido entregar a quantia de €500,00 (quinhentos euros) aos Bombeiros Voluntários de Setúbal e de prestar 100 (cem) horas de trabalho no Centro de Reabilitação de Alcoitão e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 16 (dezasseis) meses.

Por despacho proferido em 30/05/2018, não tendo o arguido/condenado cumprido qualquer das condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, foi a suspensão revogada e determinado que o arguido/condenado cumprisse a pena principal de 4 (quatro) meses de prisão, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 1, al. a), do Código Penal.

Inconformado, o arguido recorreu de tal despacho, apresentado a respetiva motivação e extraindo dela as seguintes conclusões (transcrição):

A) A questão que aqui se reclama restringe-se, desde logo em saber se a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, devia ter sido precedida da notificação ao arguido para a sua audição;

B) Ora, sob pena de nos termos do artigo 119.° alínea c) da CPP a não audição presencial do arguido consubstanciar uma nulidade insanável, o que se vem arguir;

C) Por sentença transitada em julgado, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.° e artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de 4 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de um ano;

D) E nas condições de, nesse período, fazer entrega da quantia de € 500,00 aos Bombeiros Voluntários de Setúbal e de prestar 100 horas de trabalho no centro de Reabilitação de Alcoitão;

E) Veio a DGRSP informar que o arguido manifestou disponibilidade para cumprir o trabalho a favor da comunidade mas que depois não compareceu no Centro de Reabilitação de Alcoitão, sem avisar ou justificar;

F) Foi designada a data para audição do condenado, sem êxito pois o mesmo não compareceu, ausentando - se das moradas até então conhecidas nos autos, sem disso dar conta no processo, e inviabilizando, dessa forma, a presença do arguido para audição;

G) Ora, nos termos do disposto no artigo 495 n.º 2 do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, devia ter sido precedida da notificação ao arguido para a sua audição;

H) Facto que nunca aconteceu;

I) Não se tendo procedido à audição do arguido não houve demonstração de culpa;

J) Acresce que, o artigo 495.° n.º 2 do CPP exige a audição do arguido precisamente porque o que está aqui em causa é uma decisão que afecta particularmente a sua posição, o que exige que lhe seja plenamente assegurado o exercício de todos os direitos inseridos no direito constitucional de defesa, maxime os seus direitos de audiência e ao contraditório plasmados no artigo 32. °, n.º 2 e n.º 5 da Constituição da República Portuguesa;

K) Será de salientar que o princípio do contraditório tem tutela constitucional expressa no artigo 32.º n.º 5 da CRP;

L) Acresce ainda que, o artigo 61. ° do CPP, trata dos direitos e deveres do arguido, distingue nas suas alíneas a) e b), respectivamente, o direito de presença – “estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito” - e o direito de audiência - ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

M) Resulta do despacho de revogação da suspensão da execução da pena, que é por imperativo legal explícito, obrigatoriamente precedida de audição do arguido o tribunal decide, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado.

N) Quanto à não comparência do arguido no Centro de Reabilitação de Alcoitão, informa a DGRSP que não conseguiu contactar o arguido, no entanto desconhecemos qual o meio utilizado pela DGRSP para a notificação do arguido;

O) É certo que, não existem dúvidas que o arguido não cumpriu pelo menos uma das condições que lhe foram impostas com a suspensão da pena;

P) Mas por outro lado, tendo em conta que nesta matéria não nos devemos pautar por critérios de estrita legalidade formal e que o que importa, de facto, determinar é se ainda é possível a ressocialização do agente;

Q) Uma vez que a finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da reincidência, sendo que os pressupostos e expectativas de êxito são aferidos, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal.

R) Deverá assim a decisão em apreciação, ser substituída por outra em que ordene a audição do arguido para se defender.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V: EXAS: DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E, EM CONSEQUENCIA; DEVERÁ SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO, O QUAL DEVE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO, APÓS OUVIR O RECORRENTE.

O recurso foi regularmente admitido.

O Ministério Público, junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso, nos termos constantes de fls. 89 a 93 deste traslado, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões:

1. O arguido invoca a nulidade do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão de 4 meses, em que foi condenado, pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 292.°, n.º 1 e 69.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.

2. Tal suspensão ficou condicionada à entrega de € 500,00, aos Bombeiros Voluntários de Setúbal e à prestação de 100 horas de trabalho no Centro de Reabilitação de Alcoitão.

3. Tais obrigações foram incumpridas pelo arguido, conforme relatório da DGRSP, constante de fls. 185 dos autos.

4. Para dar cumprimento ao disposto no artigo 495.°, do Código de Processo Penal, o Tribunal a quo designou para a audição do condenado o dia 15 de Novembro de 2017, mas como o mesmo faltou, foram emitidos mandados de detenção e condução.

5. Contudo, os mandados não foram cumpridos, porque o arguido não foi localizado, nem na morada do termos de identidade e residência, nem em qualquer outra.

6. Uma vez que foram feitas todas as diligências que estavam ao alcance do tribunal a quo para concretizar a audição do condenado, o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão não enferma da nulidade insanável, constante do artigo 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal.

7. De forma meramente exemplificativa, citamos a jurisprudência constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo 56/05.8PBSXL-A.L1-5, de dia 8 de Novembro de 2016, relatado pelo senhor Desembargador Artur Vasques e disponível para consulta em www.dgsi.pt..e que em síntese explica:

"I- Não integra a nulidade prevista no artigo 119. º alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem a audição do condenado, (…), quando essa audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento nos autos ou aos técnicos da DGRSP e não se conseguir apurar a sua localização, não obstante as diversas diligências efectuadas pelo tribunal com esse objectivo".

8. O arguido ausentou-se da morada constante do termo de identidade e residência sem dar conhecimento ao tribunal a quo, pelo que a sua não audição para revogação da suspensão da pena de prisão lhe é imputável e não constitui qualquer nulidade.

Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, que se mostra inserto a fls. 101 e 102, no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, aderindo à posição defendida pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, na resposta que o mesmo ofereceu, concluindo que «O que os autos evidenciam é que o ora recorrente, conhecendo as condições a que a suspensão ficava condicionada, e sabedor das possíveis consequências que acarretava o respetivo não cumprimento, nunca se dispôs a cumpri-la ou veio aos autos justificar esse incumprimento ou, até, pedir que o prazo para a satisfação da condição lhe fosse prorrogado.
Bem pelo contrário, furtou-se mesmo a que o tribunal pudesse proceder à sua audição.

Foi, assim, confiando negligentemente num possível gesto magnânimo do tribunal, no caso injustificável, retardando o que, face à postura indiferente ao cumprimento da obrigação, se tornou inevitável: a execução da pena de prisão aplicada.»

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, tendo o recorrente exercido o direito de resposta reiterando a argumentação aduzida na motivação de recurso e concluindo nos mesmos termos.

Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Delimitação do objeto do recurso

Como é sabido, as conclusões da motivação recursiva balizam ou delimitam o respetivo objeto do recurso (cf. artigo 412º, n.º 1, do C.P.P.), delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Tal não impede o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº. 2 do artigo 410º do C.P.P., mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.

No caso vertente, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação de recurso apresentada, a questão suscitada é a da nulidade do despacho recorrido (artigo 119º, al. c), do CPP), por violação do direito de audiência e do princípio do contraditório, consagrados no artigo 32º, n.ºs 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, por não se ter procedido, previamente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, à audição do arguido/condenado, conforme previsto no artigo 495º, n.º 2, do CPP.

2.2. Despacho recorrido

É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Por sentença transitada em julgado em 13/02/2017 foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.°, n.º 1 e 69.°, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com as condições de, nesse período, fazer entrega da quantia de €500,00 aos Bombeiros Voluntários de Setúbal e de prestar 100 horas de trabalho no centro de Reabilitação de Alcoitão.

De fls. 185 a 187, veio a DGRSP informar que o arguido manifestou ter disponibilidade para cumprir o trabalho a favor da comunidade mas que depois não compareceu no Centro de Reabilitação de Alcoitão, sem avisar ou justificar, sendo que a DGRSP também não conseguiu contactar o arguido.

Designou-se data para audição do condenado, sem êxito pois o mesmo não compareceu.

Foram então realizadas várias tentativas no sentido de o localizar, sem sucesso.

Como se lê no Acórdão do Tribunal da relação de Évora de 12/07/2012 (processo n° 691/09.7GFSTB.E1, Relatora Sra. Desembargadora Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt), o direito de audiência concorre com o direito de presença, ou seja, a garantia de contraditório implica a audição presencial do arguido. Contudo, desta garantia de contraditório na modalidade de "direito de presença" não decorre a inviabilização de decisão na falta do arguido, ou seja, na impossibilidade de fazer o comparecer perante o juiz - o que, no limite, colocaria a decisão judicial na disponibilidade deste, ou pelo menos, a possibilidade de poder retardar intoleravelmente o processo.

Mesmo a obrigatoriedade-regra da presença do arguido em julgamento não se afirma irrestritamente (" ... sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 333° e nºs 1 e 2 do art. 334° do CPP").

Mas a inviabilização da audição presencial - por comportamento imputável ao próprio arguido - não contagia nem compromete o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência. Ou seja, exigindo a lei que o contraditório se exerça, no caso, na sua expressão máxima de audição presencial - vendo, ouvindo e intercomunicando directamente - frustrada aquela, é ainda possível garanti-lo na sua expressão mínima - audição no processo através de defensor ("o defensor exerce no processo os direitos que a lei reconhece ao arguido" - art. 63°, n.º l do Código de Processo Penal).

Esta audição, nos casos do art. 495, n.º 2 que exige a presença do arguido, processar-se-á através de defensor apenas quando se revelar de todo impossível a audição presencial.

Ora, afigura-se-nos que ainda se poderão realizar mais diligências com vista a apurar a localização do arguido. Foi permitido o contraditório através de Defensor.

O arguido, como se disse, não comprovou nos autos o cumprimento da condição ao pagamento de quantia aos Bombeiros Voluntários de Setúbal. Ainda assim o tribunal notificou entidade do montante de €500,00, tendo sido dada resposta negativa (fls. 227).

Das pesquisas realizadas nos presentes autos retira-se que até Julho de 2017 o condenado trabalhou e nesse mês auferiu um salário de €649,84 (fls. 185 a 187 e fls. 209).

Assim, no caso dos autos tem aplicação o disposto na alínea a), do art.º 56.º, n.º 1, do Código Penal.

Nesta confluência, a lei exige a cumulação de um pressuposto de ordem processual e outro de ordem material ou substantiva, para efeitos de decidir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão:

Requisito Processual: Infracção grosseira ou reiterada dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social (ou plano de reinserção) durante o período de suspensão da execução da pena de prisão;

Requisito Material: as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

No que respeita à primeira das aludidas exigências é manifesto que, no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, o arguido infringiu de forma continuada as condições impostas na sentença condenatória, sendo certo que tinha condições para as cumprir. Assim, tal sucedeu sem qualquer justificação plausível e portanto, de modo grosseiro, posto que o arguido teve condições para trabalhar por conta de outrem, mas não para cumprir as horas de trabalho a favor da comunidade. E recebeu salários, mas não pagou a quantia em causa aos Bombeiros Voluntários. E note-se que não cumpriu uma hora que fosse, nem, entregou um euro que fosse, alheando-se totalmente do cumprimento das condições de suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada. O que fez sem nada esclarecer ou justificar.

Assim, o incumprimento, como se retira da matéria apurada nos autos, é grosseiro, não tendo qualquer justificação.

Importa agora ponderar se as finalidades que motivaram a suspensão da execução da pena de prisão foram efectivamente frustradas ou se se encontram por ora satisfeitas.

Com efeito, aquando da prolação da decisão que determinou a suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal não pôde deixar de aquilatar a verificação do pressuposto material adjacente à aplicação de tal instituto.

Na verdade e para efeito de possibilitar tal suspensão, é necessário que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento, considerando que a simples censura do facto e a ameaça de ter que cumprir efectivamente a pena de prisão aplicada bastarão para afastar o agente do cometimento de ulteriores condutas criminosas. Para a formulação de um tal juízo, ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto, mas sim a sua apreciação conjugada, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.

Em face de quanto ficou exarado, impõe-se concluir que o tribunal pode decidir-se pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão se a violação do plano de reinserção social e o cometimento de crimes no período da suspensão revelar que as finalidades que a fundaram não podem, por meio desta, ser alcançadas, ou, dito de outro modo, se se mostrar definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão e a expectativa de, por mero desta, manter o arguido afastado da prática de condutas jurídico-penalmente ilícitas.

Tomando em atenção a factualidade apurada nos autos, verifica-se não ter fundamento ou justificação a sua conduta, a qual demonstra que o condenado não interiorizou a reprovação inerente à prática dos anteriores crimes cometidos e não foi capaz de aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida através da suspensão da execução da pena de prisão para se ressocializar e manter uma conduta conforme ao direito.

Destes factos resulta que as finalidades subjacentes à aplicação da pena de prisão na qual o arguido foi condenado, não podem, por meio da manutenção da suspensão, ser alcançadas.

Termos em que é convicção do tribunal encontrar-se frustrada a satisfação das exigências de prevenção geral e especial, que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão, não demonstrando o arguido vontade na manutenção de uma conduta respeitadora das normas que regem a vida em sociedade, nem de se pautar de acordo com esses valores futuramente.

Julgo, por isso, que a conduta do arguido invalidou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, efectuado aquando da prolação da decisão condenatória, bem como infirmada se revela a expectativa de, por meio da suspensão da execução da pena de prisão, manter o arguido afastado da prática de condutas jurídico-penalmente ilícitas. Pelos fundamentos que acima ficaram exarados, considero existir motivo para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determinar o seu efectivo cumprimento.

Em face de quanto ficou exarado, revogo a suspensão da execução da pena de prisão, na qual o arguido JJ foi condenado, determinando o cumprimento efectivo dessa pena.

Notifique.
Após trânsito, emita mandados de condução ao E.P

2.3. Conhecimento do recurso
Sustenta o recorrente que o despacho recorrido enferma da nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c), do CPP, por violação do direito de audiência e do princípio do contraditório, consagrados no artigo 32º, n.ºs 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, por não se ter procedido, previamente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, à audição do arguido/condenado, conforme previsto no artigo 495º, n.º 2, do CPP.

O Ministério Público pronuncia-se no sentido de não se verificar a nulidade invocada, pelo facto de o arguido/recorrente ter inviabilizado a sua audição pessoal, tendo, nessa situação, de considerar-se observado o princípio do contraditório, com a notificação do seu ilustre defensor para que o arguido se pronunciasse.
Vejamos:

Sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão”, dispõe o artigo 495º do Código de Processo Penal:

1. Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.

2. O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
(…).
E estatui o artigo 56º do Código Penal, sob a epígrafeRevogação da suspensão”:

1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Por último, preceitua o artigo 61º, nº. 1, al. b), do C.P.P., o arguido goza, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.

Do cotejo e conjugação das normas legais citadas e, posteriormente à alteração da redação do n.º 2 do artigo 495º do CPP, introduzida pela Lei n.º48/2007, de 28 de agosto – que aditou, na parte final do normativo o segmento «… na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão» –, a doutrina e jurisprudência maioritárias acolhem o entendimento de que, previamente à decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se, como regra, a obrigatoriedade da audição pessoal e presencial do arguido/condenado e que a preterição dessa audição, integrará a nulidade insanável prevista na al. c) do artigo 119º do CPP. Neste sentido, cf., na doutrina, entre outros, Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 18.ª edição, Coimbra, Almedina, 2007, pág. 234; Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal - Notas e Comentários, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1485; André Lamas Leite, “A Suspensão da Execução da Pena Privativa da Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra editora, 2007, pág. 586; e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição, Lisboa 2011, pág. 1252: e na jurisprudência vide, entre muitos outros, Ac.s da RE de 30/09/2014, proc. 335/03.0TAABF.E1, de 05/12/2017, proc. 293/03.1TAVFX.E2 e de 05/06/2018, proc. 175/99.0GACTX.E1; Ac.s da RL de 27/11/2018, proc. 693/09.3TDLSB.L1-5 e de 29/04/2015, proc. 4/01.6GDLSB.L1-9; Ac.s da RP de 07/02/2018, proc. 24/16.6PGGDM-A.P1 e de 10/10/2018, proc. 921/09.5PEGDM.P1; Ac.s da RC de 05/11/2008, proc. 335/01.5TBTNV.P1-D.C1, de 02/12/2015, proc. 13/09.7PECTB-C.C1 e de 06/02/2019, proc. 221/14.9SBGRD-A.C1; e Ac.s da RG de 18/4/2016, proc. 1629/03.0PBBRG.G1 e de 25/02/2019, proc. 89/13.2TAVRM-A.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt .

Não podemos deixar perfilhar a posição dominante.

Entendemos que a exigência do cumprimento da garantia constitucional e processual penal do contraditório, com consagração no artigo 32°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 61°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Penal, na sua plenitude e atendo o disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP, impõe, como regra, a obrigatoriedade de, previamente à prolação do despacho de revogação de suspensão da execução da pena de prisão e independentemente do fundamento da revogação que esteja em causa, o arguido/condenado, ser ouvido, pessoal e presencialmente, para que, no exercício do direito de defesa que lhe assiste e tratando-se de uma decisão que pessoalmente o afeta, no seu direito à liberdade, poder pronunciando-se sobre as razões que eventualmente tenham estado na base do incumprimento dos deveres impostos a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão, do regime de prova ou esclarecendo o circunstancialismo que envolveu o cometimento de crime(s) por que haja sido condenado e praticado(s) durante o período da suspensão da execução da pena, com vista a melhor poder habilitar o tribunal a ajuizar seas finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Como se faz notar no Acórdão da RC de 06/02/2019, proferido no proc. n.º 221/14.9SBGRD-A.C1, acessível no endereço www.dgsi.pt: «A solução que impõe que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita (do defensor ou até mesmo do próprio), traduz um especial acautelamento do contraditório, que, relevando do interesse em jogo – a liberdade (cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010, de 15 de Abril de 2010) – deve ser assegurado em iguais moldes, quer o fundamento em causa respeite à alínea a) do indicado artigo 56.º, n.º 1, quer tenha em vista a situação preconizada na alínea b) do mesmo normativo».

Ainda que a regra seja a da obrigatoriedade de audição pessoal e presencial do arguido/condenado, neste domínio, vem sendo também entendimento dominante da jurisprudência dos nossos tribunais superiores e que perfilhamos, que, em situações em que não seja possível proceder àquela audição, por razões que sejam imputáveis ao arguido/condenado (v.g. porque faltou injustificadamente à diligência marcada, porque se ausentou da constante do TIR, não sendo conhecida a sua nova morada, etc.), tendo o tribunal diligenciado para que essa audição tivesse lugar, sem êxito, e sendo o defensor do arguido/condenado notificado, para poder pronunciar-se sobre a eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, há que considerar assegurado, «na sua expressão mínima», o princípio do contraditório, não enfermando a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, proferida, nesse circunstancialismo, da nulidade prevista no artigo 119º, al. c), do CPP.

Neste sentido, vide, entre outros, Ac. da RE de 12/07/2012, proc. 691/09.7GFSTB.E1; Ac.s da RC de 12/07/2017, proc. 2089/10.5PCCBR-A.C1 e de 24/04/2018, proc. 208/14.1 GCCLD.C1; Ac.s da R.P. de 09/03/2016, proc. 25/06.2SFPRT A.P1, de 29/03/2017, proc. 9/09.9GAMCN.P2, de 21/06/2017, proc. 32/10.0GCFLG-B.P1; Ac.s da RL de 11/04/2019, proc. 157/13.0PHLSB.L2-9, de 08/05/2018, proc. 65/14.2PBPDL-A.L1-5; de 11/05/2017, proc. 116/08.5GDALM-A.L1-9; de 22/03/2017, proc. 678/12.2PESNT.L1-3; de 30/03/2017, proc. 572/07.9GALNH-B.L1-09 e de 08/11/2016, proc. 561/05.8PBSXL-A.L1-5; e Ac.s da RG de 25/02/2019, proc. 89/13.2TAVRM-A.G1 e de 11/02/2019, proc. 663/09.1JAPRT.G1, todos acessíveis no endereço www.dgsi.pt.

Baixando ao caso vertente, do teor da certidão que instrui o recurso, colhem-se os seguintes elementos, com relevância para a apreciação da questão que nos ocupa:

- O arguido/recorrente foi condenado, por sentença proferida em 28/03/2009, transitada em julgado em 13/02/2017, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano, sob a condição de, nesse mesmo período, o arguido entregar a quantia de €500,00 (quinhentos euros) aos Bombeiros Voluntários de Setúbal e de prestar 100 (cem) horas de trabalho no Centro de Reabilitação de Alcoitão e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 16 (dezasseis) meses.

- Desenvolvidas diligências junto da DGRSP, no sentido de efetivação da prestação de trabalho comunitário, veio esta entidade informar, 11/07/2017, que o arguido começou a ser acompanhado pela DGRSP desde 24/07/2017 e que tendo manifestado disponibilidade para cumprir as 100 horas de trabalho a favor do Centro de Reabilitação de Alcoitão, no período de férias que iria gozar entre o dia 15.08.2017 e o dia 30.08.2017 e que iria iniciar o respetivo cumprimento no dia 16.08.2017, não se apresentou naquele Centro, na data prevista, nem posteriormente, não justificando a sua ausência, tendo a diligências desenvolvidas pela DGRSP, no sentido de contatar o arguido/condenado e de o localizar, se revelado infrutíferas, faltando o mesmo à entrevista previamente marcada e para que foi convocado, agendada para o dia 08/09/2017, não justificando a sua ausência, nem as razões que estiveram na base do incumprimento da prestação de trabalho (cf. relatório e ofício insertos a fls. 24 a 27);

- Por despacho proferido em 24/10/2017, na sequência de promoção do Ministério Público, a Exm.ª Sr.ª Juiz titular dos autos, designou o dia 11/11/2017, para a audição do arguido, com vista a garantir o exercício do contraditório, nos termos do disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP (cf. fls. 28 e 29);

- Notificado o arguido, por via postal simples, com prova de depósito, para a morada que consta do TIR que prestou, em 27/03/2009 – Largo da Boa Esperança,---Terroa,...Setúbal –, foi a respetiva carta expedida em 25/10/2017 e depositada no recetáculo postal, no dia 02/11/2017 (cf. fls. 30 e 31);

- Na data designada para a sua audição, o arguido/condenado não compareceu, tendo a sua falta sido julgada injustificada, designando a Exm.ª Sr.ª Juiz nova data (29/11/2017), para a sua audição e ordenando a emissão de mandados de detenção, com vista a assegurar a comparência do arguido/condenado (cf. ata a fls. 32 a 34);

- Na nova data designada, não tendo sido possível cumprir os mandados de detenção emitidos e assegurar a presença do arguido, ficaram os autos a aguardar a certificação negativa daqueles mandados (cf. fls. 35 e 36);

- Devolvidos e juntos aos autos os referenciados mandados de detenção, certificando a impossibilidade de dar cumprimento aos mesmos e que das diligências efetuadas se apurou que “o visado encontra-se a trabalhar em França, há cerca de dois meses” (cf. fls. 37 a 40);

- Deferindo a promoção do Ministério Público, por despacho de 18/01/2018, a Sr.ª Juiz a quo determinou que se oficiasse aos Bombeiros Voluntários de Setúbal que informassem se o condenado procedeu à entrega da quantia de €500,00 e a realização de pesquisa junto das base de dados disponíveis, com vista a apurar o paradeiro do arguido/condenado (cf. fls. 41 e 42);

- Da pesquisa efetuada na Base de dados da Segurança Social, bem como junto das Finanças e da Conservatória do registo Automóvel, consta como morada do arguido/condenado a indicada no TIR (cf. fls. 44, 46 e 49);

- Deferindo a promoção do Ministério Público, por despacho de 12/02/2018, a Sr.ª Juiz a quo determinou que se oficiasse à ACSS solicitando informação sobre a morada conhecida do arguido e que se oficiasse de novo, aos Bombeiros Voluntários de Setúbal que informassem se o condenado procedeu à entrega da quantia de €500,00 (cf. fls. 55 e 56);

- A ACSS veio informar que a morada do utente, arguido nos autos, constante do respetivo documento de identificação é “Largo da Boa Esperança…, Terroa, … Setúbal (cf. fls. 57);

- Os Bombeiros Voluntários de Setúbal, informaram que o arguido não procedeu à entrega da quantia indicada;

- O Ministério Público teve vista dos autos e promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão (cf. fls. 62 a 65);

- A referida promoção do Ministério Público, foi notificada ao arguido/condenado, ora recorrente, por via postal simples, com prova de depósito, para a morada que consta do TIR, sendo a respetiva carta expedida em 15/03/2018 e depositada no recetáculo postal, no dia 22/03/2018 (cf. fls. 66, 67 e 69), bem assim como à sua ilustre defensora oficiosa, para, exercício do contraditório (cf. fls. 68);

- Em 30/05/2018, o tribunal a quo proferiu o despacho ora sob recurso, revogando a suspensão da execução da pena, determinando o cumprimento efetivo da pena da pena de 4 meses de prisão em que o arguido/recorrente foi condenado.

De todo o exposto resulta isento de dúvida que, perante o incumprimento dos deveres/obrigações a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi cominado nos autos, o Tribunal a quo encetou todos os esforços exigíveis e possíveis, no sentido de ouvir o condenado/recorrente, sobre as razões que eventualmente estiveram na base daquele incumprimento, designando data para a sua audição, sendo o mesmo notificado, por via postal simples, para a morada que indicou no TIR, tendo o expediente sido depositado no respetivo recetáculo postal, com observância do formalismo previsto no artigo 113º, n.º 3, do CPP, devendo, por isso, considerar-se regularmente notificado, faltando injustificadamente aquela diligência.

Sobre a regularidade da notificação, por via postal simples, nesta situação, sendo o Termo de Identidade e Residência prestado em data anterior à da entrada em vigor da redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, aos artigos 196º, n.º 3, al. e) e 214º, n.º 1, al. e), ambos do CPP, sufragamos a posição que vem sendo acolhida pela jurisprudência (cf., entre outros, Ac.s da RL de 13/08/2018, proc. 595/04.0GGLSB.L1-3 e de 08/11/2016, proc. 561/05.8PBSXL-A.L1-5; e Ac. da RC de 12/07/2017, proc. 2089/10.5PCCBR-A.C1, acessíveis no endereço www.dgs.pt.), de que tem aqui aplicação a jurisprudência fixada pelo STJ, no AUJ n.º 6/2010, de 15/04/2010, publicado no DR n.º 99, Série I, de 21/9/2010, no sentido de que:

i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii- A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal].

Concorda-se inteiramente o que se decidiu no Acórdão da RL de 13/08/2018, proferido no proc. 595/04.0GGLSB.L1-3, acessível no endereço www.dgsi.pt, de que:

«Sendo a morada constante do TIR e as obrigações dele decorrentes válidas até à extinção da pena (vde Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J nº 6/2010 de 15.4.2010) a notificação do condenado para efeitos de ser ouvido nos termos do artº 495º/2 do C.P.P tanto pode assumir a via do contacto pessoal como a via postal registada por meio de carta ou aviso registado ou mesmo a via postal simples por meio de carta ou aviso para a morada do TIR (artº 113º/1/b), b) e d) do C.P.P).

Se o condenado obstar à sua notificação, por ter alterado a morada constante do TIR sem avisar o Tribunal ou estando notificado na morada constante do TIR, faltar injustificadamente à diligência marcada para a sua audição nos termos e para os efeitos do artº 495º/2 do C.P.P, tem-se por cumprido esse dever com a audição do seu defensor ou com a notificação do mesmo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da pena de substituição que estiver em causa.»

Assim sendo, estando o arguido/condenado, ora recorrente, regularmente notificado da data designada para a sua audição, nos termos do disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP, tendo faltado injustificadamente e, revelando-se infrutíferas todas as diligências efetuadas pelo Tribunal a quo, com vista a que essa audição fosse efetuada, tendo, designadamente, procurado assegurar a comparência do arguido/condenado, através de mandados de detenção, o que se revelou infrutífero, não sendo aquela audição presencial concretizada, por razões exclusivamente imputáveis ao arguido/condenado, que a tornou inviável.

Na impossibilidade de audição presencial do condenado/recorrente, o Tribunal a quo, notificou-o, por via postal simples, com prova de depósito para a morada indicada no TIR, devendo considerar-se regularmente notificado, pelos fundamentos já aduzidos, bem como á sua ilustre defensora oficiosa, da promoção do Ministério Público de revogação da suspensão da execução da pena, para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, exercendo o contraditório.

Neste quadro, a observância do principio do contraditório previamente exigida para a revogação da suspensão de execução da pena de prisão é satisfeita com a notificação ao arguido e ao respetivo do defensor do arguido para se pronunciarem sobre a promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão e do cumprimento efetivo desta, como sucedeu como caso vertente.

Concluímos, assim, ter sido assegurado ao arguido/condenado, ora recorrente o direito ao contraditório, não existindo violação do direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32º, da CRP e, por conseguinte, não ocorrendo a invocada nulidade prevista na alínea c), do artigo 119º, do CPP.

O recurso é, pois, improcedente.

3 – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/condenado JJ e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC´s (art. 513º, n.ºs 1 e 3, do C. P.P. e art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa).

Notifique.

Évora, 21 de maio de 2019

MARIA DE FÁTIMA BERNARDES

FERNANDO MONTEIRO PINA