Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INCUMPRIMENTO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. Em matéria do incidente de exoneração do passivo restante, findo o prazo da cessão de rendimentos, o Tribunal tem que emitir pronúncia oficiosa sobre a concessão, ou não, da exoneração do passivo restante – pelo que não está dependente ou condicionado a qualquer tomada de posição dos credores ou doutros interessados na decisão que terá que tomar num sentido ou no outro. 2. E, uma vez incumprido pelo insolvente o dever de entrega imediata, ou em prazo que lhe foi concedido, dos seus rendimentos, ou de documentos que lhe forem exigidos, demonstrado o seu total desinteresse pela situação, tem essa exoneração que lhe ser recusada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO N.º 3054/21.2T8STB.E1 – APELAÇÃO (JUÍZO DE COMÉRCIO DE SETÚBAL) Acordam os juízes nesta Relação: O Insolvente/Apelante (…), residente na Rua (…), lote 83-A, (…) vem, nos presentes autos de insolvência, por si instaurados e a correrem trâmites no Juízo de Comércio de Setúbal-Juiz 1, interpor recurso do douto despacho proferido em 02 de Outubro de 2025 (ora a fls. 33 a 36), que lhe recusou o procedimento de exoneração do passivo restante que havia formulado com a sua petição inicial e que lhe tinha sido liminarmente admitido por douto despacho de 04 de Outubro de 2021 (a fls. 29 a 32 verso), tendo, entretanto, decorrido o período de cessão – com o fundamento que vem aduzido na decisão para tal recusa de que “verifica-se que o insolvente, durante o período de cessão, não entregou ao sr. fiduciário, como era a sua obrigação, parte dos seus rendimentos de cessão, que se cifram em € 3.608,23, tendo apenas entregue € 6,73 (facto 15), nunca tendo apresentado atempadamente qualquer explicação para essa não entrega” –, ora intentando a sua revogação e que seja revertida tal decisão, para o que apresenta alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões: 1. A sentença recorrida viola o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE. 2. Pois têm de existir cumulativamente três requisitos para que fosse possível proferir tal decisão. 3. O prejuízo para os credores consiste na desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que não são a consequência normal do incumprimento. 4. O prejuízo a que se refere o artigo 238.º, n.º 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação à insolvência. 5. Cabia aos credores o dever de virem reclamar tais prejuízos, o que não aconteceu. 6. Nem fizeram efectiva prova desse prejuízo. 7. Quanto ao terceiro requisito, existe omissão pois o credor tentou por todas as formas melhorar a sua vida, o que infelizmente não conseguiu. 8. Qualquer dos três requisitos não foram devidamente valorados e, se o fossem, a decisão seria certamente diferente. 9. Além de que a insolvência já foi decretada há mais de cinco anos. 10. O que aconteceu neste processo foi apenas e só o insolvente não ter entregue a nova morada. 11. Que pode ser desculpável. Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Exa. que seja revogado o despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, com as legais consequências legais. Assim se fará a acostumada JUSTIÇA. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * Vêm dados por provados os seguintes factos: «Tendo terminado o período de cessão, cumpre aferir da seguinte factualidade: 1. Em 04.10.2021 foi proferido despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante, tendo o processo de insolvência em que foi declarado insolvente (…) sido encerrado na mesma data. 2. Em 17.11.2022 foi junta aos autos a informação anual de cessão (1º ano), de onde consta que o insolvente não remeteu ao sr. Fiduciário os elementos necessários para aferir dos seus rendimentos. 3. Por despacho datado de 16.01.2023, foi determinada a notificação do insolvente para remeter ao sr. Fiduciário os elementos por este pretendidos, notificação essa que foi efetuada na mesma data. 4. Em 23.02.2023 veio o sr. Fiduciário informar que o insolvente lhe remeteu os elementos referentes aos seus rendimentos, tendo acumulado uma dívida no montante de € 1.396,50 entre Novembro de 2021 e Janeiro de 2023, nada tendo cedido. 5. Consta ainda dessa informação que o insolvente foi notificado para regularizar a dívida de cessão. 6. Em 10.11.2023 foi junta aos autos a informação anual de cessão (2º ano), de onde consta que o insolvente não regularizou a dívida de cessão, nem comprovou os seus rendimentos desde Maio de 2023. 7. Resulta ainda que no mês de Abril de 2023 o insolvente deixou de entregar o montante de € 6,73 à conta da fidúcia. 8. Em 21.11.2023 veio o insolvente requerer o pagamento da dívida em prestações mensais no montante de € 51,00 cada. 9. Por despacho datado de 04.12.2023, e porque o plano de pagamentos apresentado não assegurava o pagamento integral da dívida de cessão até ao termo desse período, foi determinada a notificação do mesmo para liquidar a dívida em 15 dias ou apresentar plano de pagamentos que assegurasse o pagamento integral da dívida até ao final do período de cessão. 10. Em 23.01.2024 veio o sr. Fiduciário informar que o insolvente não liquidou a dívida de cessão, nem lhe apresentou qualquer plano de pagamentos dessa dívida, que assegurasse o pagamento integral até ao final do período de cessão. 11. Face a esta situação, vieram o sr. Fiduciário (09.02.2024) e o credor Banco BPI, SA (22.02.2024) requerer a notificação do insolvente para entregar os comprovativos dos seus rendimentos em falta e liquidar a dívida de cessão, sob pena de ser antecipadamente cessado o procedimento de exoneração. 12. Por despacho datado de 28.02.2024, por não ter sido requerida a cessação antecipada do procedimento de exoneração e pelo facto de o insolvente já ter sido notificado para juntar os elementos em falta e para liquidar a dívida de cessão, foi determinado que os autos aguardassem a junção da informação final de cessão. 13. Em 18.11.2024 foi junta aos autos a informação anual de cessão (3º ano), de onde consta que o insolvente não remeteu ao sr. Fiduciário os elementos necessários para aferir dos seus rendimentos durante parte do 2º ano de cessão e todo o 3º ano de cessão. 14. Por despacho datado de 28.11.2024 foi determinada a notificação do insolvente para remeter ao sr. Fiduciário os elementos por este pretendidos, notificação essa que foi efetuada na mesma data. 15. Em 07.01.2025 veio o sr. Fiduciário informar que o insolvente lhe remeteu os elementos referentes aos seus rendimentos, tendo acumulado uma dívida total no montante de € 3.608,23 durante o período de cessão, tendo apenas cedido o montante de € 6,73. 16. Por despacho datado de 28.01.2025 foi determinada a notificação do insolvente para proceder à entrega dos montantes em dívida no prazo de 15 dias, tendo em conta que o período de cessão já tinha terminado, notificação essa efetuada no próprio dia. 17. Em 27.02.2025 veio o sr. Fiduciário informar que o insolvente não entregou qualquer quantia à conta da fidúcia, mantendo a dívida referida supra em 15. 18. Face a esta situação veio o sr. Fiduciário (12.03.2025) informar que apenas deverá ser concedida a exoneração do passivo restante caso o insolvente regularize a dívida de cessão. 19. E em 13.03.2025 veio a credora (…), SARL requerer a notificação do insolvente para regularizar a dívida de cessão sob pena de lhe ser recusada a exoneração do passivo restante. 20. Por despacho datado de 31.03.2025 foi determinada a notificação do insolvente para se pronunciar sobre os requerimentos supra apresentados pelo sr. Fiduciário e pela credora, tendo este, em 31.03.2025 requerido o pagamento da dívida em 10 prestações. 21. Em 22.04.2025 veio o próprio insolvente requerer lhe fosse perdoado o valor em dívida, referindo não ter condições para o liquidar, tendo em conta as suas despesas mensais. 22. Por despacho datado de 02.06.2025 foi indeferido o perdão dos valores em dívida, por se entender que tal não é legalmente possível. 23. Em 17.06.2025 veio a credora (…), SARL requerer a notificação do insolvente para regularizar a dívida de cessão ou proceder ao seu pagamento em 10 prestações, sob pena de ser recusada a exoneração do passivo restante. 24. Ouvido o insolvente veio o seu Ilustre Mandatário requerer seja concedida a exoneração do passivo restante (26.06.2025) e o próprio insolvente (21.07.2025) reiterar o pedido de perdão dos montantes em dívida. 25. Face ao requerido, veio a credora (…), SARL (em 15.09.2025) requerer a notificação do insolvente para regularizar a dívida de cessão, sob pena de ser recusada a exoneração do passivo restante, o que foi indeferido por despacho hoje proferido.» * Vejamos, então, a questão que demanda ainda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, e que passa por saber se o Tribunal a quo bem apreciou a conduta do insolvente relativamente ao incumprimento dos deveres que legalmente se lhe impunham por força de se achar no período em que tinha que ceder os seus rendimentos ao fiduciário, em vista, no final, da exoneração do seu passivo restante, rectius se a douta decisão recorrida da 1ª instância foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda. Recorde-se ter a douta sentença recorrida julgado assim o incidente de exoneração do passivo restante (a fls. 36 dos autos): «Pelo exposto, decido, nos termos do artigo 244.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, recusar a exoneração definitiva do passivo restante de Fernando Jorge Rodrigues Mendes. Notifique, publique e registe (artigo 247.º do CIRE).» Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código). E passemos de imediato ao enquadramento legal da situação apresentada. Na previsão do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também, pela Lei n.º 16/2012, de 20 Abril, Decreto-lei n.º 26/2015, de 06 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de Junho, Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro, Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de Agosto –, “Integram o rendimento disponível [a ser cedido naturalmente para a satisfação dos débitos] todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”. E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém). E daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas). Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem. E conferi-lo rigorosamente. Nesse sentido, prevê o artigo 243.º do CIRE uma série de situações a que o devedor insolvente poderá vir a ter de sujeitar-se no período da cessão, aqui interessando a previsão dos seus seguintes pontos: “1 – Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 3 – Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las”. [Vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, 2009, anotação 6 àquele artigo 243.º, a páginas 798: “Em princípio, o juiz, atendendo aos elementos de que disponha, tanto pode decidir no sentido de determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, como no sentido contrário, e, consequentemente, recusar ou não a exoneração. Todavia, a segunda parte do n.º 3 determina que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, ou convocado para as prestar em audiência, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, ou faltar a essa audiência, sem invocar, em qualquer dos casos, motivo razoável. A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, sanção para o comportamento indevido do devedor”.] [Vide, também, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06 de Março de 2018, no site do ITIJ: “O comportamento passivo do devedor insolvente, que ao longo dos 5 anos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do CIRE não demonstra qualquer interesse no procedimento destinado à exoneração do passivo restante; não cumprindo despachos que lhe são notificados; não dando conta que mudou de residência; de nada informando o fiduciário durante todo o tempo, apesar de notificado por este para esse efeito; não provando que diligenciou activamente pela procura de emprego e apenas se inscrevendo no Serviço de Emprego do IEFP depois de notificado para justificar o motivo pelo qual não entregou qualquer valor durante o período de cessão é sintomático do manifesto desinteresse do requerente e constitui motivo bastante para ser recusada a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, al. a), do CIRE, por negligência grave resultante do incumprimento dos deveres legais impostos pelo artigo 239.º, n.º 4, alíneas b) e d), do CIRE”.] E dispõe, justamente, o n.º 4 do artigo 239.º do CIRE (citado na decisão que recusou ao insolvente o pedido de exoneração do passivo restante): “Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente a profissão quando desempregado não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego. (…)”. Por fim, nos termos do n.º 2 do artigo 244.º do CIRE, sob a epígrafe de “Decisão final da exoneração”, estabelece-se que: 2 – A exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente nos termos do artigo anterior. Ora, assim sendo, volvendo ao caso sub judice, cremos bem que o douto despacho impugnado – que abaixo se transcreverá na respectiva fundamentação – julgou correctamente as questões que lhe haviam sido postas (sucintamente, como dele mesmo consta), vindo a recusar, ao insolvente, a exoneração do seu passivo restante – nele ocorrendo simplesmente a aplicação aos factos apurados dos preceitos legais que se citaram. Pois que outra solução não restaria ao Tribunal a quo, justamente em face daquele quadro legal acima enunciado e às circunstâncias de facto que teve por provadas, demonstrativas do desinteresse do interessado pelo cumprimento de deveres a que bem sabia estar sujeito – note-se que esteve sempre representado por advogado e não é crível, nem relevante, que pudesse dizer que desconhecia aqueles seus deveres – e que sobre ele impendiam enquanto se mantivesse sob a alçada do período da cessão dos rendimentos aos credores, antes de finalmente poder usufruir da exoneração do passivo restante, findo aquele prazo da cessão. Veja-se ter ficado demonstrado que o insolvente se desinteressou por completo do tema, vivendo totalmente alheado do mesmo e, durante anos, não entregou ao sr. Fiduciário – nem no tempo próprio, nem posteriormente, dadas as possibilidades que lhe deram de o fazer faseadamente, mesmo após aquele decurso temporal – quaisquer quantias e, bem assim, os comprovativos dos seus rendimentos, para se poder aferir dos valores que deveria entregar (só a muita insistência, e não deveria ser necessário haver qualquer insistência, pois é do interesse do insolvente, tendo feito entrega de documentação que dissesse respeito ao assunto). E a consequência está no mencionado n.º 3 do artigo 243.º do CIRE: “a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado, informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações …”. É para notar que quem não aufere rendimentos não deixa de estar sujeito à obrigação de o vir comprovar no processo, pois que as entidades que emitem os comprovativos dos rendimentos auferidos também emitem declarações a comprovar que os não auferiram (e sem trazer essa informação ao processo, nem sequer se saberá se os interessados auferiram ou não qualquer rendimento). E o mesmo se diga da entrega imediata das quantias auferidas objecto da cessão. Com efeito, o insolvente deixou de entregar à fidúcia o montante de € 3.608,23 durante o período da cessão, tendo entregue apenas o montante de – pasme-se – € 6,73. E foi assim enquadrada que decidiu a 1ª instância, acabando por tomar a decisão que se lhe impunha prolatar, a qual não deixou de levar em conta todas essas circunstâncias envolventes – como o faz, também, agora, esta 2ª instância. E as justificações que o interessado, entretanto, vem apresentar para o seu comportamento omissivo não podem ter a virtualidade de alterar alguma coisa à decisão tomada, a partir do momento em que não afastam – claramente – esse seu descrito comportamento eivado de negligência grave, que ressumbra dessa sua actuação. Pois que aceita os valores em dívida e a sua não entrega. E o facto de ter estado eventualmente desempregado não afasta a simples obrigação de o vir comunicar atempadamente ao processo, o que não foi feito (e se não o fez, desconhece-se, em absoluto, a situação e as vicissitudes que poderiam ter sido relevantes para um acompanhamento do período da cessão e do cumprimento das suas obrigações). O que não é curial – e terá que ter consequências mais ou menos gravosas – é deixar passar os anos, não pagar nada e não vir requerer ou comunicar o que quer que seja que tenha acontecido e, no fim, sob a ameaça do indeferimento da exoneração, vir então alegar uma situação que há muito era sua conhecida (pois era pessoal), assim demonstrando o desinteresse a que votou a satisfação (ainda que de pequena monta) dos direitos dos seus credores – e não abraçando a causa da exoneração, que era algo de muito importante para si e para a sua família. E daí ao efectivo prejuízo dos credores vai um passo curtíssimo, já que o insolvente, afinal, desinteressou-se de pagar aos credores o que deveria ter pago – os rendimentos auferidos acima de um salário mínimo nacional acrescido de € 180,00 mensais correspondentes à pensão de alimentos que tinha que pagar ao seu filho menor. Como é do interesse dos credores, e o contrário lhes causa óbvios prejuízos, que a sua dívida pudesse ter baixado, mas não baixou com o comportamento do insolvente. Muito ou pouco, pouco releva, pois conta muito mais a atitude do visado – sendo a exoneração, ademais, um prémio para quem se esforça dentro das suas possibilidades, ainda que poucas, mas não deixa de tentar. Ainda a este propósito dos prejuízos dos credores, nem se entende bem a razão para que o Apelante venha afirmar, nas conclusões do seu recurso, que «5. Cabia aos credores o dever de virem reclamar tais prejuízos, o que não aconteceu. 6. Nem fizeram efectiva prova desse prejuízo.» Então o insolvente acumula uma dívida de € 41.748,63, entrega € 6,73 de um valor de € 3.608,23 que se apurou que deveria ter entregue ao logo do período da cessão e ainda vem dizer que cabia aos credores o dever de virem reclamar os prejuízos e não o fizeram? O devedor distribui deveres por toda a gente e não cumpre nenhum dos seus. [Ficam só os termos da decisão recorrida, na sua fundamentação jurídica: «(…) Nos termos do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CIRE, a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior. Por outro lado, refere o artigo 243.º, n.º 1, do CIRE, que antes de terminado o período da cessão, deve o Juiz recusar a exoneração, quando o insolvente tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Nos termos do artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e d), do CIRE, durante o período de cessão, o devedor fica obrigado a não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado e a informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias, após a respetiva ocorrência, bem como quando solicitado, e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego. Mais, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do referido preceito, o devedor fica ainda obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão. Ora, tendo em consideração o que se supra se expôs, verifica-se que o insolvente, durante o período de cessão, não entregou ao sr. Fiduciário, como era a sua obrigação, parte dos seus rendimentos de cessão, que se cifram em € 3.608,23, tendo apenas entregue € 6,73 (facto 15), não tendo apresentado atempadamente qualquer explicação para essa não entrega. Depois de terminado o período de cessão, em 22.04.2025 veio o próprio insolvente requerer lhe fosse perdoado o valor em dívida, referindo não ter condições para o liquidar, tendo em conta o volume das suas despesas mensais (facto 21). Acontece que, como acima se referiu, o insolvente no decurso do período de cessão nada alegou neste sentido, nem requereu fosse alterado o valor mensal a excluir da cessão, como deveria ter feito, caso entendesse que esse valor era insuficiente para as suas despesas. E oportunidades não lhe faltaram, porque por várias vezes foi notificado para entregar os documentos comprovativos dos seus rendimentos e regularizar a dívida de cessão, dívida essa que já vem desde o 1º ano de cessão (facto 4). Em suma, o Insolvente, durante o período de cessão, não cumpriu com os deveres impostos pelo artigo 239.º do CIRE, pelo que deve ser recusada a exoneração. Pelo exposto, decido, nos termos do artigo 244.º, n.º 2, do CIRE, recusar a exoneração definitiva do passivo restante de (…).» (sic).] Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim veio a optar, e improcedendo in totum o presente recurso de Apelação. E, em conclusão, dir-se-á: (…) * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela massa insolvente (artigo 304.º do CIRE). Registe e notifique. Évora, 10 de Dezembro de 2025 Mário João Canelas Brás (Relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª Adjunta) Anabela Raimundo Fialho (2ª Adjunta) |