Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES ABUSO DE CONFIANÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE OBJECTO DETERMINADO | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Se a recorrente anuncia no requerimento de interposição do recurso o seu propósito de impugnar a decisão sobre a matéria de facto em que assenta a sua condenação mas não indica em passo algum do texto da motivação (tal como nas conclusões) quais os pontos de facto concretos que, entre os julgados provados ou não provados pelo tribunal a quo, entende terem sido incorretamente julgados, o tribunal ad quem não pode conhecer da decisão proferida sobre tal matéria, por falta de objecto determinado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos que correm termos no 2º juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi acusada em processo comum com intervenção do tribunal coletivo A, divorciada, nascida no dia 26 de Maio de 1964, em Coimbra, residente em Faro, a quem o MP imputara a prática, em autoria material e em concurso efetivo, dos seguintes crimes: a) Um crime de usurpação de funções (artigo 358º, alínea b), do Código Penal); b) Quatro crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal; c) Um crime de falsificação de documentos (artigo 256º, nº 1, alínea d), do Código Penal. 2. I e R, melhor identificados nos autos, deduziram pedido cível contra a arguida, nos montantes de € 12.500 e € 67.750, respetivamente, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, desde a citação, até integral pagamento. 3. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo decidiu: - Absolver a arguida da acusação pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal; - Condenar a arguida pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, e em concurso efetivo, dos seguintes crimes: a) Um crime de usurpação de funções (artigo 358º, alínea b), do Código Penal), na pena de 9 (nove) meses de prisão; b) Um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado I): 18 (dezoito) meses de prisão; c) Um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado R, referente ao dinheiro para o sinal na compra de escola): 2 (dois) anos de prisão; d) Um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado R, referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte ...): 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas, foi a arguida condenada na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sob a condição de depositar à ordem dos autos, até ao último dia útil dos primeiros 56 meses do período de suspensão da execução da pena, a importância de € 570 e no 57º mês um último depósito no montante de € 580 perfazendo um total de € 32.500,destinado a indemnizar os lesados R (com a importância de € 26.500,) e I (€ 6.000,), à luz do disposto no artigo 51º, 1, a), do Código Penal. Julgando-se parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado por I foi a arguida demandada condenada a pagar àquele a importância de € 6.000, (seis mil euros), além de juro de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, até integral pagamento, calculados apenas sobre a importância de € 5.500,-- (cinco mil e quinhentos euros), absolvendo-se a demandada do demais peticionado por este demandante civil. Julgando-se parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado por R foi a arguida demandada condenada a pagar àquele a importância de € 26.500 (vinte e seis mil e quinhentos euros), além de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, até integral pagamento, calculados apenas sobre a importância de € 25.500, (vinte e cinco mil e quinhentos euros), absolvendo-se a demandada do demais peticionado por este demandante civil. 3. – Inconformada, recorreu a arguida extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se reproduzem ipsis verbis: «CONCLUSÕES A - A arguida foi condenada em cúmulo jurídico numa pena de 4 anos e nove meses de prisão suspensa por igual período sob condição que aqui se dá por integralmente reproduzida. B - Da prova produzida resultaram muitas incongruências nos depoimentos geradoras de fortes dúvidas sobre a veracidade e ocorrência efectiva dos factos susceptíveis de integrar os crimes de que vinha acusada. C - Na condenação e aplicação da pena pelo Tribunal “a quo”, não foram respeitados os Princípios máximos em Direito Penal, nomeadamente os Princípios in dubio pro reo e o Principio da Culpa. D - Sempre que, da prova produzida resulte, uma ínfima dúvida deverá sempre absolver-se o réu. E - O Tribunal “a quo” não teve também em conta o estatuído no artigo 71º do Código Penal, em total desrespeito pelo Principio da culpa. F - Em consequência, deverão os pedidos de indemnização cível ser, mandados arquivar, no que se refere ao pedido pelo I, e no que diz respeito ao formulado pelo R, reduzido para o montante de dez mil euros por ser este o único montante de que resultou prova. Nestes termos e nos melhores de Direito deverão V. Exas dar provimento ao presente recurso, revogando o Douto Acórdão recorrido, absolvendo-se a ré dos três crimes: - Um crime de usurpação de funções (artigo 358º, alínea b), do Código Penal, - Um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artº205º, nº1 e 4, al a), com referência à al a) do artº 202º ambos do Código Penal (lesado I), - Um crime de abuso de confiança qualificada, p.e p. pelo disposto no artº205º, nº1 e 4, al a), com referência à al a) do artº 202º, ambos do Código Penal (lesado R, referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte ....); E substituir a pena de prisão aplicada pela prática do crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artº205º, nº1 e 4, al a), com referência à al a) do artº 202º, ambos do Código Penal (lesado R) por pena de multa como previsto no artigo 204 nº 4 alínea a) do Código Penal. Em consequência, deverão os pedidos de indemnização cível ser, mandados arquivar, no que se refere ao pedido pelo I, e no que diz respeito ao formulado pelo R, reduzido para o montante de dez mil euros por ser este o único montante de que resultou prova.» 4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso. 5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido. 6. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, a arguida nada acrescentou. 7. – A sentença recorrida (transcrição parcial, ipsis verbis): «Factos considerados provados:--------- Relativos às condições pessoais e à personalidade da arguida: ----- 1. A arguida A é oriunda de um estrato socio-económico favorável, cujos meios de subsistência dependiam do trabalho desenvolvido pelo seu pai – professor na Universidade de Coimbra – tendo usufruído de uma educação estruturada em moldes tradicionalistas. ----------------- 2. A arguida registou um comportamento adequado no seu processo escolar e formativo, tendo passado por Moçambique e Inglaterra, por razões de ordem familiar relacionadas com a formação académica do seu pai. ------- 3. Concluiu a licenciatura em Direito aos 26 anos de idade. --------- 4. Em 1987 iniciou uma relação matrimonial, contra a vontade dos seus pais, por estes não terem aceite a origem e estrato social do cônjuge, o que provocou alguma tensão intrafamiliar e esteve, também, na génese da rutura desse matrimónio, após cerca de sete anos. ----------- 5. A arguida teve dois filhos no âmbito daquela relação matrimonial, tendo um deles sido entregue ao progenitor e o outro à arguida, por decisão judicial. ------ 6. Em 1995, a arguida termina uma fase de estágio na Ordem dos Advogados que, porém, não concluiu, não terminando o último dos três momentos de avaliação; nestes termos, esteve inscrita no Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, como estagiária no período de 3 de Janeiro de 1994 a 10 de Julho de 1995, tendo a sua inscrição ficado suspensa em 10 de Setembro de 1995. [1]--- 7. Posteriormente, a arguida iniciou nova relação matrimonial, que terminou há cerca de 11 anos e da qual resultou o nascimento de uma terceira filha que cresceu e viveu sempre com a arguida. ----- 8. Há cerca de 15 anos, como forma de se distanciar do local habitual de residência e necessidade de enveredar por outro modo de vida, a arguida deslocou-se para o Algarve com o apoio dos seus pais, que lhe asseguram o apoio económico necessário para a sua sobrevivência. ------------- 9. À data dos factos a seguir descritos, a arguida residia, como atualmente continua a residir, com a sua filha com treze anos de idade, numa casa térrea, arrendada pela renda mensal de trezentos euros, com boas condições de habitabilidade. ----------------------------- Da matéria da acusação e dos enxertos cíveis: ------------------- 10. No dia 19 de Fevereiro de 2004, a arguida A, licenciada em direito, requereu a sua inscrição como advogado estagiária, no Conselho Distrital de Faro. ---- 11. Iniciou as aulas da primeira fase do 1º Curso de Estágio de 2004, tendo-lhe sido enviada a seguinte informação "A recepção deste ofício não significa que a inscrição como advogada estagiária esteja deferida". --------------------------- 12. Em 11 de Maio de 2004 foi-lhe instaurado um processo de averiguação de idoneidade moral. ------ 13. Nos dias 19, 22 e 26 de Julho de 2004 realizou os testes da 1ª fase de estágio e em 6 de Agosto de 2004 obteve as classificações de 10 valores a Deontologia Profissional, 11 valores a Processo Civil e 12 valores a Processo Penal. ----------------------------------------------------------- 14. Não passou à 2ª fase de estágio, nem lhe foi emitida cédula profissional, atendendo à existência e decisão do processo de averiguação de idoneidade moral. ------------------ 15. No dia 30 de Janeiro de 2007 foi emitido parecer pelo Relator do Conselho de Deontologia de Faro, considerando que a ora arguida "não possui idoneidade moral para o exercício da profissão (…) Assim a arguida não pode ser inscrita como advogada estando verificada a sua inidoneidade para o exercício da profissão.". --------------------------------------- 16. Este Parecer foi confirmado por Acórdão de 27 de Março de 2007. ------ 17. A ora arguida interpôs recurso que foi admitido em 24 de Abril de 2007. ---- 18. O Conselho Superior da Ordem dos Advogados negou provimento ao recurso, confirmando a decisão do Conselho de Deontologia de Faro, por acórdão de 23 de Novembro de 2007, decidindo "(…) em consequência, considerar a recorrente como inidónea para o exercício da advocacia no sentido que lhe é atribuído pelo art. 181º, nº 1, al. a) e nº 3 do EOA, ficando-lhe vedada a inscrição como advogada.------------- 19. No dia 11 de Fevereiro de 2009, a ora arguida apresentou recurso de revisão, que baixou do Conselho Superior da Ordem dos Advogados em 22 de Dezembro de 2009, com indeferimento do pedido de revisão. ------------------- 20. Porém, apesar do descrito, a arguida entrou no escritório de advocacia do Dr. M, que aceitou ser seu patrono, sito na Rua ....em São Brás de Alportel, a partir de data não concretamente apurada do ano de 2004. ------------------------- 21. Este escritório estava assinalado, à entrada, com duas placas de informação, fazendo referência ao facto de se tratar de um escritório de "advogados": uma contendo os dizeres "ADVOGADOS LISBOA/Algarve" e uma segunda placa, mais pequena, com os dizeres "M.... Advogado". --------------- 22. A partir desse ano – 2004 -, a arguida passou a apresentar-se como advogada com o intuito de ser contratada como tal pelas pessoas que a ela se dirigissem. -- 23. A arguida recebia e dirigia-se a pessoas, fornecendo aconselhamento jurídico e propondo-se concretizar negócios e resolver assuntos, de acordo com o interesse daqueles que a contratavam, nomeadamente nas situações a seguir descritas. ------------ 24. Em 2006, l decidiu proceder à reconstrução de uma habitação sita em Silves, para o que precisava de projeto de arquitetura e de licenciamento camarário. ----- 25. Para este efeito, contratou a arguida - por estar convicto que esta exercia a profissão de advogada, por esta lhe ter sido apresentada nessa qualidade - tendo-se dirigido ao escritório já atrás mencionado, identificado com letreiro de " ADVOGADOS LISBOA/Algarve". ----------------- 26. A arguida afirmou-lhe conhecer uma pessoa que lhe poderia fazer o projeto de alterações, exigiu o pagamento prévio de € 2.000 euros( [2]), para entregar a essa pessoa a contactar para o efeito e comprometeu-se tratar do licenciamento. [3]- 27. Apenas no dia 16 de Maio de 2008 a arguida subscreveu um requerimento dirigido à Câmara Municipal de Silves, na qualidade de "procuradora" de I, visando a aprovação de projeto de arquitetura de alterações e de ampliação da moradia unifamiliar. ------------------------ 28. Mais tarde, l pretendeu que a titularidade da propriedade de um seu imóvel situado em Messines, ficasse também em compropriedade com um seu amigo, de nome C ------------------------ 29. Para isso, contactou novamente a arguida, para se aconselhar juridicamente e resolver essa questão. ------ 30. Para o efeito, a arguida propôs, nomeadamente, a constituição de uma "associação" entre l e C, que ficaria com a titularidade da propriedade do imóvel. 31. Para esse efeito, abriria uma conta bancária em nome dessa associação, tendo exigido de I, para o efeito, a entrega de € 5.500 euros, dos quais € 5.000, seriam destinados para a abertura de conta bancária em nome da associação [4]. --- 32. I concordou com essa solução e entregou-lhe essa importância de cinco mil e quinhentos euros. ----- 33. Fê-lo, nomeadamente, por acreditar que a arguida era advogada e no âmbito do relacionamento acima descrito, sendo certo que essa importância não lhe foi restituída. --------------------------------------- 34. A arguida apropriou-se dessa quantia, não a tendo depositado, nem restituído, apesar de bem saber que a mesma não lhe pertencia e que tinha o fim acima identificado. ----------------------------------------- 35. Com essa situação gerada pela arguida, l também teve incómodos e várias deslocações, quer a tribunal, como a postos policiais, fazendo com que se sentisse, por vezes, algo vexado [5]. ---------------- 36. No decurso do ano de 2006, R contactou a arguida, acreditando estar perante uma advogada, com vista a contratá-la para que ela lhe tratasse de diversos assuntos legais que pensava só poderem ser resolvidos por profissional forense. 37. No verão de 2006, R solicitou à arguida que esta tratasse da documentação necessária à obtenção, para si, para a sua mulher, e para os dois filhos de ambos, dos respetivos títulos de residência. ---------- 38. Para o efeito, a arguida exigiu a entrega de € 500,-- euros, a título de honorários, que lhe foram entregues por R. ---------------------------- 39. Por motivos não concretamente apurados, os títulos de residência não foram obtidos com a colaboração da arguida. ------------------------ 40. Em 26 de Outubro de 2006, R entregou à arguida a quantia de €10.000,-- euros, para efeito de pagamento de sinal, visando a aquisição de um imóvel (escola) propriedade do Município de Silves. --- 41. Tal dinheiro foi entregue em numerário à arguida, apenas, porque esta garantiu que conseguiria a aquisição do imóvel ao referido município. ---------- 42. Porém, o Município de Silves nunca pretendeu vender o imóvel em causa. --- 43. Não foi assim possível proceder à concretização do contrato de compra e venda. -------- 44. Não obstante, a arguida manteve, para si, o dinheiro que lhe fora entregue, não o restituindo ao seu legítimo proprietário e dele fazendo coisa sua. --------- 45. Em Dezembro de 2006, R, na sequência da relação que entretanto estabelecera com a arguida, juntamente com a sua mulher, contactou-a novamente para que esta tratasse da documentação e fizesse os contactos necessários à aquisição de um prédio rústico sito no Cotovio, freguesia de Estômbar. ------ 46. Para o efeito, a arguida exigiu a entrega da quantia de € 10.250,-- euros, que se destinava, parcialmente, ao pagamento do imóvel, indicando uma conta bancária para onde deveria ser efetuada a transferência do dinheiro. -------- 47. Tal conta bancária, embora titulada por uma amiga da arguida, era movimentada pela arguida e tinha o nº -----.. 48. R efetuou os pagamentos que lhe foram solicitados para essa aquisição, que acabou por ser concretizada, tendo a transferência de dinheiro solicitada pela arguida ocorrida no dia 21 de Dezembro de 2006, [6] ------ 49. No ano de 2008, R contactou a arguida para que esta tratasse da documentação e dos procedimentos necessários à aquisição de um prédio rústico sito em Fonte ----, em Silves. --------- 50. Entregou-lhe, a seu pedido, para o efeito, € 13.000,-- (treze mil euros), além de uma quantia de € 2.000,-- (dois mil euros), importância esta que transferiu, a pedido da arguida, para a conta nº ----- e da qual a mesma se apropriou. ------ 51. Por motivos também não concretamente apurados, a arguida não logrou adquirir, em nome de R, tal imóvel. ---------------------------------------- 52. No entanto, não devolveu o dinheiro que lhe fora entregue, muito embora soubesse que o mesmo se destinava ao pagamento de um imóvel que não chegou a adquirir, dele fazendo coisa sua. ---------------- 53. No âmbito da relação estabelecida entre a arguida e R, aquela logrou representar S num contrato de compra e venda realizado entre este e R, no qual este adquiriu um imóvel sito em Lagoa, Algarve. ------ 54. Tal contrato, celebrado perante notário, foi elaborado pela arguida, muito embora esta soubesse que a elaboração de contratos celebrados perante notário constituía um ato próprio de advogado. ------------ 55. No dia 20 de Março de 2006, e na sequência de um pagamento efetuado por R enquanto legal representante de C, a arguida preencheu e entregou um recibo no qual confirmava ter recebido € 16.066, euros.------------------- 56. Nesse recibo, a arguida escreveu, pelo seu punho, que o recebimento dessa importância era referente a serviços de advocacia e que a mesma era relativa a "adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente". [7]---- 57. Porém, conforme já referido anteriormente, a arguida bem sabia que não se encontrava inscrita na Ordem dos Advogados enquanto advogada, razão pela qual não podia exercer essa profissão. ------------ 58. Não obstante, afirmou exercê-la e praticou inúmeros atos que sabia estarem reservados apenas aos profissionais forenses, nomeadamente aconselhamento jurídico, representação de cidadãos junto de entidades públicas e elaboração de contrato -. -------------- 59. Sabia, pois, que, ao afirmar que exercia a atividade de advogada, revelava um facto que não correspondia à verdade e que as pessoas que a procuravam e contratavam faziam-no por estarem convictas de que ela exercia essa profissão. - 60. Quis a arguida, com a sua conduta, convencer todos aqueles que a procuravam, que exercia a profissão de advogada, apesar de bem saber que tal não correspondia à verdade. ---- 61. Agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabedora da censurabilidade penal da sua conduta. ---- 62. Quis ainda a arguida, como conseguiu, fazer suas as quantias referidas em 32., entregues por I, bem como aquelas que se encontram descritas nos pontos 40. e 50., entregues por R, embora soubesse que as mesmas se destinavam, respetivamente, à abertura de uma conta bancária e ao pagamento de imóveis, no interesse dos demandantes, destino que nunca chegou a ser concretizado. ------- 63. Sabia que aquele dinheiro não lhe pertencia mas quis, como conseguiu, dele fazer coisa sua, causando o consequente prejuízo patrimonial aos demandantes. - 64. Agiu sempre de forma livre, consciente e deliberada, sabedora da censurabilidade penal das suas condutas. ------------------ 65. A arguida tornou-se amiga da mulher de R - Suzanna -. ----------- 66. Os problemas económicos, em parte provocados pela conduta da arguida, originaram discussões entre o casal, ao ponto dos cônjuges até pensarem divorciar-se. --------------- 67. O casal R e Suzanna tinha dois filhos na Escola Internacional do Algarve, tendo ficado sem dinheiro para pagar as mensalidades a que estava obrigado. ----- 68. A filha mais velha está a concluir, entretanto, o 12º ano de escolaridade e a desempenhar algumas tarefas na escola, para ajudar a custear as despesas escolares. --------------- 69. R sentiu-se diminuído perante os filhos e a sua mulher, por entender não ter correspondido, como pretendia, enquanto bom pai de família. ------------- 70. Tentou recuperar os valores junto da arguida, o que esta, diversas vezes prometeu fazer, mas nunca chegou a concretizá-lo. ---------- 71. Com a situação acima descrita, R teve incómodos e várias deslocações, quer a postos policiais, como a tribunal, sentindo-se bastante humilhado e vexado. --- 72. Como ficou desprovido de todo o seu dinheiro, R tem estado a vender imóveis da sua propriedade, para poder ter dinheiro para as despesas correntes.------- 73. A arguida não expressou um juízo de autocensura pelas suas condutas provadas.------ 74. A mesma não tem quaisquer antecedentes criminais. ---- Factos considerados não provados: 75. R ficou privado de meios financeiros por culpa exclusiva da arguida. ------ 76. O mesmo até chegou a ter vontade de se suicidar, por causa da humilhação e do vexame a que foi sujeito. ------------ 77. Não conseguiu justificar perante os seus amigos como tinha sido enganado dessa forma pela arguida. -------- Fundamentação da convicção do tribunal: Sublinha-se, primeiramente, que - necessariamente - apenas foi considerada a prova produzida na audiência de julgamento, analisada com objetividade, segundo as regras da experiência, beneficiando do princípio da imediação da prova. ----- A verdade dos factos foi apurada, em julgamento, de modo evolutivo e consistente, com base na análise e valoração conjugada dos meios concretos de prova a seguir concretizados. ----------- Os factos considerados provados números 1 a 9, referente à evolução das condições pessoais da arguida, resultaram provados com base no relatório social datado de 7 de Maio de 2012, elaborado pela D.G.R.S.. -------- Os factos provados 10 a 19, referentes às vicissitudes das tentativas malogradas de inscrição da arguida, como advogada estagiária, encontram-se documentados a folhas 509-510, mediante ofício emitido pelo Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados. -------- Os factos provados 20 e 21 resultaram do teor do depoimento da testemunha Dr. M, advogado, que confirmou a veracidade dos mesmos, por serem do seu conhecimento pessoal. -------------- Os factos provados 22 e 23 resultaram da conjugação de um conjunto de meios concretos de prova, a seguir concretizados: -------------- a) das declarações da arguida – que assumiu, por ser verdade, ter desempenhado os trabalhos indicados nas declarações dos demandantes -. Porém, referiu julgar, na altura, que não fazia mal realizar trabalhos próprios de advogado, por nunca ter recebido qualquer notificação expressa a recusar a inscrição na Ordem dos Advogados. Esta explicação, como é óbvio, também não deverá ter convencido, sequer, a própria arguida, tendo em conta a circunstância da mesma nunca ter recebido cédula profissional, ofício ou outro documento que confirmasse a sua inscrição, enquanto advogada – como resulta da conjugação da prova documental que permitiu considerar provados os factos 10 a 19, com o depoimento da testemunha Dr. AC, à data dos factos Presidente do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, que descreveu no seu depoimento, com clareza, todo o historial da tentativa de inscrição da arguida, com base em registos oficiais do Conselho Distrital; ------- b) das declarações dos demandantes – a seguir melhor concretizadas -, que confirmaram em julgamento que a arguida se apresentou a eles como advogada e foi apenas nessa qualidade que a contrataram, explicando os serviços que acordaram e os montantes que pagaram; -------------------------------- c) a folhas 78 encontra-se o original de um recibo emitido pela arguida a favor de C, em 20 de Março de 2008, sobre a importância de 16.066,--, referente a serviços de advocacia e sendo essa importância relativa a "adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente". d) na cópia da escritura pública junta a folhas 49 a 52, onde a arguida outorgou - na qualidade de procuradora do vendedor S, casado com MH, por esta devidamente autorizado – numa escritura pública de compra e venda de um prédio rústico, sito no Cotovio, Estômbar, Lagoa, pelo preço de € 15.000,--, em que figura como comprador R (cópia da escritura pública junta a folhas 49 a 52) – negócio jurídico que foi explicado em sede de julgamento pelo demandante R, tendo a arguida sido contratada por este demandante como advogada, uma vez que se apresentou como "advogada de direito criminal" que também poderia tratar dos vários assuntos que o demandante lhe pediu para resolver -; e) um requerimento dirigido à Câmara Municipal de Silves, datado de 16 de Maio de 2008, junto a folhas 208-209, subscrito pela arguida na qualidade de "procuradora" de I, visando a aprovação do projeto de arquitectura de alterações e de ampliação de moradia unifamiliar, tendo o demandante explicado as circunstâncias em que contratou a arguida, como advogada, tendo-se dirigido inúmeras vezes ao escritório, onde a mesma trabalhava; ---------- Os factos provados 24 a 35 resultaram provados com base na conjugação de um conjunto mais numeroso de meios concretos de prova, a seguir concretizados: -- a) das declarações do demandante I (que confirmou o sucedido, conforme provado, de um modo notoriamente genuíno, evidenciando sinceridade, até com alguma simplicidade); -------------------------- b) com o depoimento, também aparentemente isento, da testemunha C, que presenciou o facto sucedido na sua presença: a arguida recebeu de l, no escritório onde exercia a advocacia, um total de € 5.500,-- , dos quais cinco mil euros foram entregues em dinheiro, a pedido da arguida, para esta depositar numa conta bancária a abrir em nome de uma associação que iria constituir entre l e C, para esta associação ficar com a titularidade de um prédio que ambos pretendiam ter em compropriedade – solução jurídica que a arguida aconselhou e foi aceite por ambos -. ---------- -Para a concretização dessa solução, ainda de acordo com o mesmo depoimento, passaram-lhe, a seu pedido, uma procuração com poderes para o efeito; ------ c) com o documento junto a folhas 113 (cópia da caderneta bancária CGD de I, onde se encontra documentada uma transferência interbancária no montante de € 500,--, datada de 16 de Setembro de 2008, a qual deu entrada na conta nº ----------, conforme se encontra documentado no extrato bancário respetivo, a folhas 308 verso; essa conta foi aberta pela arguida em nome de uma amiga, AL, ficando a primeira na posse de cheques e de cartões bancários e a poder movimentar, exclusivamente, essa conta. Este facto foi confirmado na audiência de julgamento através do depoimento da testemunha AL. -------- A utilização dos dinheiros depositados nesta conta, pela arguida, em seu benefício pessoal, resulta manifesto, também, pela análise do extrato bancário referente à mesma, junto aos autos; ------------ d) com o termo de responsabilidade da autora (engenheira civil AC) do projeto de arquitetura de alterações e ampliação de moradia unifamiliar (cujo licenciamento foi requerido por I), junto a folhas 200, datado de 16 de Maio de 2008; ------------ e) com o requerimento dirigido à Câmara Municipal de Silves, datado de 16 de Maio de 2008, subscrito pela arguida na qualidade de "procuradora" de I, visando a aprovação do projeto de arquitectura de alterações e de ampliação de moradia unifamiliar (documento junto a folhas 208-209 dos autos); -------- f) a testemunha SL disse ter efetuado um trabalho (projeto de alterações para I), por iniciativa da arguida, agindo como advogada de I. A arguida começou por pagar-lhe com um cheque sem cobertura, mas, depois, pagou-lhe o montante devido em dinheiro (numerário); ---------------------- Os factos provados 36 a 56, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72 resultaram provados, também, com base num conjunto numeroso de meios concretos de prova produzidos em julgamento, que permitiram revelar a sua verdade: ------------- a) A folhas 74 encontra-se um manuscrito original assinado pela arguida, datado de 26 de Outubro de 2006, na qual esta exarou ter recebido a importância de € 10.000,-- de R e Susana, para a proposta de compra da Escola Velha de Vale de Lousas; ----- b) A folhas 70 dos autos encontra-se documentada uma transferência bancária no valor de € 10.250,--, datada de 21 de Dezembro de 2006, de R, para a conta nº -----, que se encontra também identificada nos movimentos da conta bancária desse demandante, a folhas 71 verso; ------------ c) No dia 13 de Março de 2007, no Cartório Notarial de São Brás de Alportel, a arguida outorgou - na qualidade de procuradora do vendedor SL, casado com MH, por esta devidamente autorizado – numa escritura pública de compra e venda de um prédio rústico, sito no Cotovio, Estômbar, Lagoa, pelo preço de € 15.000,--, em que figura como comprador R (cópia da escritura pública junta a folhas 49 a 52); -------- d) A folhas 68 dos autos encontra-se documentada uma transferência bancária no valor de € 2.000,--, datada de 15 de Janeiro de 2009, de R, para a conta nº ----, que se encontra também identificada nos movimentos da conta bancária desse demandante, a folhas 69; ----------------- e) A folhas 72 e 73 encontra-se a cópia de um contrato-promessa de compra e venda, datado de 14 de Fevereiro de 2006, de um prédio misto, sito em Vale de Lousas, freguesia de Alcantarilha, concelho de Silves, pelo preço de € 150.000,--, [tendo sido dado de sinal € 15.000,-- através de cheque bancário e promessa de pagamento de dez prestações mensais de € 12.000,-, através de depósito em conta bancária], assinado por HF e R; -------- f) A folhas 78 encontra-se o original de um recibo emitido pela arguida a favor de C, em 20 de Março de 2008, sobre a importância de 16.066,--, referente a serviços de advocacia e sendo essa importância relativa a "adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente".-------- g) Dos extratos bancários juntos a folhas 76 e 77, percebe-se que essa quantia (€ 16.066,--) saiu da conta bancária de R, por cheque levantado em 24 de Março de 2008. ----------- h) A folhas 75 encontra-se uma declaração escrita de confissão de dívida, datada de 29 de Abril de 2009, assinada pela arguida, em que a mesma se declarou devedora da quantia de € 25.000,-- a R e Susannah ---------------- i) A própria arguida prestou declarações, confirmando, no essencial, ter efetuado os trabalhos que lhe foram solicitados pelo demandante em causa, recebendo para tal uma compensação financeira que qualificou como sendo muito boa, admitindo, ainda, em termos genéricos, ter recebido diversas importâncias, por si solicitadas para negócios pretendidos pelo demandante; ----- j) Das declarações prestadas em sede de julgamento pelo demandante R, que afirmou, entrou outros factos, ter conhecido a arguida, que se apresentou como "advogada de direito criminal" em 2006 e, por isso, considerava-a habilitada como advogada, para tratar de alguns assuntos, a saber: ------- • Para tratar das autorizações de residência provadas, € 500,--; ----- • Para comprar um imóvel – escola – situado por trás da sua casa; para o efeito, entregou à arguida, para esta transmitir, a título de sinal, para efeitos dessa compra, a importância de € 10.000,-- em dinheiro (o demandante pretendia criar uma infraestrutura de turismo rural) a uma Câmara Municipal, além de € 7.000,-, que lhe pagou, a título de honorários, pelo seu trabalho, enquanto advogada, nos contactos a fazer com "os senhores do património" da Câmara Municipal de Silves; a arguida prometeu-lhe que conseguiria comprar a escola; -------------- • Para tratar de obter autorização para construir num terreno em Estômbar, tendo entregue, a pedido da arguida, € 4.000—, para impostos em atraso do anteproprietário do prédio e € 3.000,-- a título de honorários, uma vez que a arguida lhe assegurou que poderia arranjar essa licença de construção; entretanto, o demandante declarou ter entretanto descoberto que a importância que efetivamente foi paga pela arguida a título de impostos tinha sido de € 750,-- (referente a impostos em atraso do antigo dono do terreno); ----------------- • Para tratar da documentação e dos procedimentos necessários à aquisição de um prédio rústico sito em Fonte ----, em Silves, entregou-lhe, a seu pedido, para o efeito, € 13.000,--, além da quantia de € 2.000,-- (dois mil euros), importância esta que transferiu, a pedido da arguida, para a conta nº 23000831864/77/10 e montantes dos quais se apropriou, como resulta da análise do extrato bancário dessa conta, das declarações do demandante em causa e da confissão de dívida assinada pela arguida –cujo montante total (€ 25.000,--), corresponde à soma dos montantes de € 13.000,-- + € 2.000,--, + € 10.000,--, que o demandante referiu ter entregue à arguida e que esta deveria ter utilizado na concretização de negócios que não aconteceram; --- Por motivos também não concretamente apurados, a arguida não logrou adquirir, em nome de R, tal imóvel (facto confirmado não só pelo demandante, como pela arguida em sede de julgamento). --------- No entanto, a arguida não devolveu o dinheiro que lhe fora entregue, muito embora soubesse que o mesmo se destinasse ao pagamento de um imóvel que não chegou a adquirir, dele fazendo coisa sua. --- Ainda segundo as declarações do mesmo demandante, este aceitou a declaração de dívida assinada pela arguida, referente ao montante de € 25.000,--, para regularizar a dívida que esta tem com ele, por serem referentes aos montantes recebidos pela mesma para serem empregues na concretização de negócios que não aconteceram. ---- O demandante ainda esclareceu nas suas declarações os factos 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72. ----------- A testemunha Andreas depôs, dizendo que tem exercido várias funções a nível da administração da empresa que gere a Escola Internacional do Algarve, conhecendo as dificuldades financeiras crescentes manifestadas pelo demandante R, além de confirmar os factos 67 a 70 e 72, bem como a situação de vexame do demandante, perante a Escola Internacional, por não poder satisfazer os seus compromissos financeiros com a Escola Internacional do Algarve, relacionados com as despesas escolares das suas filhas, invocando para o efeito a conduta da arguida, que lhe retirou essa capacidade financeira. -------- A conjugação dos depoimentos das testemunhas L, Derek e David também contribuiu para apurar os factos 66 a 69, 71 e 72, relatando os depoentes factos relacionados com a vida pessoal da família do demandante R e com as características psicológicas deste. -------- A testemunha Marisa, empregada bancária no Banif, depôs, conhecendo a ora arguida como representante legal de um cliente (R), a partir de 2006, que pediu uma proposta de crédito – cuja minuta identificou em julgamento, como sendo aquela que consta a folhas 483 e seguintes - que foi aprovada, para uma compra e venda documentada numa escritura pública, que foi concretizada. Referiu, ainda que a arguida sempre se identificou, perante si, como representante legal de R o que a levou a supor tratar-se de advogada. --------- Os factos 57 a 64 foram considerados provados com base na conjugação de todos os meios concretos de prova anteriormente referidos, que permitiram apurar, de forma circunstanciada, a atividade desenvolvida pela arguida para os ora demandantes, de modo a revelar a consciência e perceção que a arguida tinha de ter das suas condutas e a sua intenção específica, ao apropriar-se das quantias que lhe eram entregues para fins diversos. A arguida, nas suas declarações, não produziu qualquer explicação convincente susceptível de colocar em causa tais factos. -------- A sua assinatura, aliás confessada, de uma confissão de dívida – cujo montante total (€ 25.000,--), corresponde à soma dos montantes de € 13.000,-- + € 2.000,--, + € 10.000,--, que o demandante R referiu ter entregado à arguida e que esta deveria ter utilizado na concretização de negócios que não aconteceram, seguida do não pagamento desse montante, revelam bem que a arguida dissipou essas quantias em seu próprio benefício – como, aliás, em certa medida o extrato de conta bancária nº ----------, utilizada exclusivamente pela arguida, também revela -. -------- O facto provado 73 resultou provado com base nas declarações da própria arguida que, em momento algum, expressou um verdadeiro juízo de autocensura pelas suas condutas provadas – nem mesmo, quando foi confrontada com as declarações dos lesados -. ------ A ausência de antecedentes criminais (facto 74) emerge do teor do certificado de registo criminal, datado de 23 de Fevereiro de 2012, junto a folhas 459. ---- Os factos considerados não provados (75 a 77) tiveram essa valoração por, a seu respeito, não ter sido produzido qualquer meio concreto de prova de um modo minimamente consistente.------ Fundamentação em matéria de direito: (…) Da dosimetria penal: Segundo os escritos do Professor Figueiredo Dias («in» As Consequências Jurídicas de Crimes, Coimbra, a págs. 198), “a determinação definitiva da pena é alcançada pelo Juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira, o Juiz investiga e determina a moldura aplicável ao caso; na segunda, o Juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal a medida concreta da pena que vai aplicar; na terceira, o Juiz escolhe a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida”. --------- A punição visa, apenas e tão-somente, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente (artigo 40º, 1, do Código Penal), impondo-se, ora, decidir a pena concreta. -------------- Os crimes cometidos pela arguida são puníveis nos seguintes termos: ------ a) O crime de usurpação de funções (artigo 358º, alínea b), do Código Penal) é punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias; ----------- b) Cada um dos três crimes de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal são puníveis com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias; ---------- Da espécie de pena a aplicar: Os crimes cometidos pela arguida são puníveis, em alternativa, com penas de prisão ou de multa. ------- Impõe-se, antes do mais, escolher a espécie pena a aplicar à arguida, quanto a tais ilícitos. ---------- A circunstância de, no teor literal da lei, a pena de multa vir mencionada em segundo lugar depois da pena de prisão, não deve, em nada, prejudicar o reconhecimento de que a pena de multa é em todos estes casos a pena em abstrato legalmente preferida (11) [8]. ----------- Nos termos do disposto no art. 70º do Código Penal, o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade – pena de multa -, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. ------------ A punição visa, apenas e tão-somente, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente (artigo 40º, 1, do Código Penal). -------- O tribunal não deve socorrer-se de abstrações para escolher a espécie de pena a aplicar à arguida, que depende, única e exclusivamente, da valoração imposta por lei: aplicar-se-á a pena de multa, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. --------- Tendo em conta o elevado grau de culpa da arguida, revelado pela sua persistente atividade ilícita, que durou entre os anos de 2004 e 2008, fazendo-se passar por advogada, sem se encontrar inscrita na Ordem dos Advogados, ao mesmo tempo que se ia apropriando, nalguns desses trabalhos, de valores elevados pertencentes a clientes, destinados a fins específicos, traindo, deste modo, a sua confiança - fazendo, pois, desta prática criminosa o seu modo de vida, à custa das suas vítimas - algumas das quais não só sofreram os prejuízos inerentes aos crimes de que foram vítima, mas também danos morais assinaláveis, sobretudo o ofendido R –conclui-se que esta é dotada, claramente, de uma personalidade indiferente às consequências dos seus atos, exigindo elevadíssimas preocupações de prevenção especial – características da sua personalidade às quais a Ordem dos Advogados também não terá sido indiferente, ao considera-la inidónea no plano moral, para se inscrever como Advogada -. ------- Daqui resulta evidente que a mera aplicação de pena de multa não se revela suficiente, nem adequada a assegurar as finalidades da punição, fazendo-se sentir especiais preocupações de prevenção especial e geral do crime, com reflexos na resposta qualitativa da sanção penal, de modo a satisfazer as necessidades de proteção dos bens jurídicos e a reintegração social da arguida. ---- Nestes termos, opta-se pela pena de prisão, para punir todos os crimes. ---- Depois de ter sido concretizada a espécie das penas e a duração possível da pena de prisão a aplicar, importa, ora, concretizar o seu quantum. --------- Da medida das penas concretas a aplicar: Para a determinação do quantum sancionatório importa ter presente o grau de culpa da arguida na prática dos diversos crimes. A culpa jurídico-penal é o ficar aquém das exigências de conformação da personalidade com aquela que a ordem jurídica supõe - e o ter que responder por essa diferença, quando ela, como no caso, fundamenta um facto ilícito - 12 13. [9] [10]------ Importa atender, como fatores agravantes (dotados, em conjunto, de eficácia média/elevada): --- a) às exigências de prevenção, ao grau de ilicitude emergente dos bem jurídicos violados com as condutas da arguida; ----- b) ao tipo de violação do bem jurídico em causa, considerando o modo de execução do crime (reiterado e prolongado no tempo); ------- c) ao grau de dolo - dolo direto (modalidade mais intensa de dolo) -; ---- d) à longa duração da usurpação de funções, entre 2004 e 2008; ----- e) à reiteração na prática de crimes de abuso de confiança de valor elevado; --- f) ao desvalor específico de cada uma das suas condutas, manifestada, sobretudo, em dois dos crimes de abuso de confiança agravada, concretizado no prejuízo concreto sofrido pela vítima de dois desses crimes (R); -------- g) o facto de não ter expressado um juízo de autocensura e arrependimento em sede de julgamento, apesar de ter prestado declarações; ---- Como fatores atenuantes (dotados, no seu conjunto, de eficácia reduzida), importa valorar: ------- a) a situação pessoal da arguida, caracterizada pela integração familiar e com uma filha, jovem adolescente, a seu cargo; ----- b) a evolução das condições de vida da arguida, que beneficia de apoio familiar; - c) o facto de ser licenciada em Direito e ter procurado inscrever-se na Ordem dos Advogados, para o exercício lícito da profissão de advogada; ------ d) à falta de articulação entre a Ordem dos Advogados e os patronos formadores, que permitiu a manutenção da arguida, indefinidamente, no escritório do patrono; e) à ausência de antecedentes criminais da arguida; ---- Pelo exposto, tendo em conta as especificidades de cada crime, consideram-se ajustadas as penas a seguir concretizadas: ---- a) Para o crime de usurpação de funções (artigo 358º, alínea b), do Código Penal): 9 (nove) meses de prisão; ------ b) Para o crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado I): 18 (dezoito) meses de prisão; --------- c) Para o crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado R, valor: € 10.000,--, referente ao dinheiro para o sinal na compra de escola): 2 (dois) anos de prisão; --------- d) Para o crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado R, valor € 15.000,--, referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte.....): 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; --- Das penas curtas de prisão: Nos termos da atual redação do disposto no nº 1 do artigo 43º do Código Penal, aplicável mesmo retroativamente, caso se mostre concretamente mais favorável à arguida – ex vi do artigo 2º, 4, do Código Penal - «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se à execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.». ----------- Encontra-se nesta situação, apenas, a pena de nove meses de prisão aplicada pelo crime de usurpação de funções. ------- Não se substitui a pena de prisão aplicada à arguida em medida não superior a um ano por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, por estas não se revelarem suficientes para assegurar as exigências de prevenção especial, impondo-se a aplicação de pena de prisão (artigo 43º, 1), cuja execução, no entanto, ficará dependente do resultado do cúmulo jurídico a concretizar nesta decisão e da ponderação dos fatores previstos no artigo 50º, 1, do mesmo Código. ---- Do cúmulo jurídico: (…)» Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. 1.1. - Como mencionado supra, a arguida vem condenada em concurso efetivo pela autoria de um crime de usurpação de funções (artigo 358º, alínea b), um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado I), um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado R, referente ao dinheiro para o sinal na compra de escola) e de um crime de abuso de confiança qualificada, p. e p. pelo disposto no artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal (lesado R referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte -----). Na sua motivação, começa por afirmar, referindo-se ao objeto do recurso, que o mesmo deverá verter sobre a reapreciação da prova gravada e sobre o Direito aplicado nos termos do disposto nos artigos 411º, 412º e 428º do C. P. P.. Seguidamente, faz referências autonomizadas ao crime de usurpação de funções, ao crime de abuso de confiança qualificada (I) e aos restantes dois crimes de abuso de confiança qualificada (lesado R). Conclui que deve ser absolvida dos crimes de usurpação de funções, do crime abuso de confiança qualificada (I) e do crime de abuso de confiança qualificada (lesado R, referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte ----), pois não considera que tivesse sido produzida qualquer prova que pudesse levar a essa conclusão. Quanto ao crime de abuso de confiança qualificada (lesado R, referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte ----), pretende que em vez da pena de prisão, lhe seja aplicada pena de multa como previsto no art. 204º nº1 a) do C. Penal. Em resultado da procedência da impugnação em matéria de facto, entende igualmente que deverão os pedidos de indemnização cível ser mandados arquivar no que se refere ao pedido pelo I e no que diz respeito ao formulado pelo R, reduzido para o montante de dez mil euros por ser este o único montante de que resultou prova. Em síntese, a arguida visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, em resultado do que entende dever ser absolvida da prática de três dos quatro crimes em que foi condenada, bem como do pedido cível deduzido pelo ofendido I e, ainda, de parte do pedido cível deduzido pelo ofendido R. Independentemente das consequências de ordem substantiva que associa à procedência da impugnação da decisão proferida em matéria de facto, a arguida pretende ainda que este tribunal de recurso opte pela pena principal de multa prevista em alternativa à prisão no art. 204º nº1 a) do C. Penal, relativamente ao único crime pelo qual entende que deve ser condenada, como discriminado supra. 1.2. – Todavia, o objeto da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não se encontra determinado nos termos legais, vício que, não sendo suscetível de correção, impede este tribunal de conhecer da impugnação. Vejamos porquê. 1.2.1. O recurso da matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3 e 4 funda-se na existência de erro de julgamento detetável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância, implicando o recurso interposto nestes termos que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova indicada pelo recorrente. Para tanto, impõe aquele preceito que o recorrente especifique: - Os pontos da matéria de facto provada ou não provada que considera incorretamente julgados e as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida, devendo o recorrente indicar qual seja esta decisão. Quando tenham sido gravadas, deve o recorrente especificar quais as passagens das provas que permitam concluir pela verificação de erro de julgamento em matéria de facto [11]. Todos estes dados devem constar da motivação do recurso, que no sistema previsto no CPP desde a revisão de 1998 se apresenta com a dupla função primordial [12] de pressuposto da admissibilidade do recurso (cfr art. 414º nº2) e de instrumento de delimitação do âmbito do recurso que, nos recursos em matéria de facto a que se reporta o art. 412º nº3 do CPP, abrange o âmbito de cognição do tribunal de recurso, ou vinculação temática (os pontos de facto) e a vinculação probatória (os meios de prova especificados). Daí que a indicação dos pontos de facto e a especificação das provas a que se reportam os nºs 3 b) e 4 do art. 412º do CPP sejam imprescindíveis no nosso modelo de recurso da decisão sobre a matéria de facto, como condição da sua admissibilidade e conhecimento, conforme resulta claramente dos nºs 3 e 4 do art. 417º do CPP, pois esta última norma não admite que o aperfeiçoamento das conclusões da motivação de recurso permita modificar o âmbito fixado no texto da motivação, ou seja, como aludido, tanto o que respeita ao tema do recurso (os concretos pontos de facto) como à respetiva base decisória, ou seja, (os concretos meios de prova especificados). O aperfeiçoamento, enquanto desvio ao normal processamento dos autos, com sacrifício da celeridade processual e mesmo igualdade de tratamento entre sujeitos processuais no mesmo e em diferentes processos, apenas é admitido como meio de assegurar efetividade ao direito ao recurso tempestivamente exercido, mas apresentado de forma deficiente, e não como forma de conceder um segundo prazo de recurso aos recorrentes que não cumprem o essencial do ritualismo processual. Na verdade, como se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº3 do art.412º, do CPP, reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. Como aí se diz, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Neste sentido decidiu ainda recentemente o STJ em acórdão de 05-06-2008, (relator Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt), onde se afirma que se as mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando que a recente Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art.417º do CPP, pois estabelece no seu nº4, que o aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o nº3 não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. 1.2.2. – Ora, no caso sub judice a recorrente não indica em passo algum do texto da motivação (tal como nas conclusões) quais os pontos de facto concretos que, entre os julgados provados ou não provados pelo tribunal a quo, entende terem sido incorretamente julgados, sendo certo que dada a extensão daquela factualidade e os termos genéricos da motivação de recurso, tais pontos de facto não são identificáveis na motivação de recurso, sendo certo que intervenção do tribunal no sentido de colmatar aquela deficiência, para além de poder não corresponder à real vontade do recorrente, sempre se colocaria muito além da mera interpretação do articulado e, portanto, ilegítima. Constitui ónus do recorrente, coerente com o papel que o princípio do dispositivo assume no actual regime dos recursos em processo penal (cfr arts 402º e 403º, do CPP) e que não é de modo algum desproporcionado face à necessária intervenção de advogado. A presente motivação de recurso limita-se a referir genericamente dados de direito e de facto, misturando factos afirmados em depoimentos pessoais na fase de inquérito ou em julgamento, com outros eventualmente julgados provados e, ainda, outros que talvez entenda que deviam ter sido julgado provados. A arguida parece referir-se, pois, a uma construção factual de origem e contornos imprecisos, que não tem a necessária correspondência com a factualidade julgada provada ou não provada pelo tribunal a quo e que, portanto, não configura um objeto de recurso em matéria de facto de que este tribunal possa conhecer. Quanto ao crime de usurpação de funções e ao crime de abuso de confiança qualificada (lesado, I) a recorrente não chega sequer a indicar quaisquer provas e fica mesmo a dúvida se pretende impugnar a base de facto da condenação. Do mesmo modo não é descortinável impugnação da decisão de direito, nomeadamente da qualificação jurídica, pois, como aludido supra, não toma por base o direito aplicado pelo tribunal recorrido sobre os factos que julgou provados, mas sim uma construção factual indeterminada na sua origem e sentido. Quanto ao crime de abuso de confiança agravado relacionado com um prédio rústico em Fonte --- (lesado R), a recorrente indica vários depoimentos pessoais em audiência, de que transcreve alguns trechos, chega a tecer comentários sobre a dinâmica desses depoimentos em audiência, mas de todo o articulado apenas resulta que põe em causa a sua condenação, pretendendo ser absolvida, nunca referindo, como aludido supra, quais os factos concretos a ele respeitantes que considera incorretamente julgados. Concluímos, pois, não ser possível conhecer da anunciada impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por falta de objeto determinado nos termos do art. 417º nºs 3 e 4 do CPP, pelo que não se conhece da mesma. Uma vez que a pretendida absolvição, tanto em matéria crime como cível, pressupunha a procedência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nada há a decidir a tal respeito. 2. Cumpre, assim, decidir apenas a questão de direito suscitada no texto da motivação de recurso e respetivas conclusões, ou seja, a relativa à escolha da pena principal aplicável ao crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), com referência à alínea a) do artigo 202º, ambos do Código Penal, referente ao dinheiro para compra de um prédio rústico sito em Fonte ---, em que é lesado R. Pela prática deste crime, a arguida foi condenada na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e pretende que lhe deve ser aplicada a pena de multa até 600 dias prevista em alternativa na al. a) do nº 4 do art. 205º do C. Penal. A propósito da escolha da espécie de pena principal a aplicar, o tribunal a quo fundamentou a sua opção pela pena privativa de liberdade no elevado grau de culpa da arguida, revelado pela sua persistente atividade ilícita, que durou entre os anos de 2004 e 2008, fazendo dessa prática criminosa o seu modo de vida, à custa das suas vítimas - algumas das quais não só sofreram os prejuízos inerentes aos crimes de que foram vítima, mas também danos morais assinaláveis, sobretudo o ofendido R. Considerou ainda que a arguida é dotada, claramente, de uma personalidade indiferente às consequências dos seus atos, exigindo elevadíssimas preocupações de prevenção especial – características da sua personalidade às quais a Ordem dos Advogados também não terá sido indiferente, ao considerá-la inidónea no plano moral, para se inscrever como Advogada. Concluiu resultar evidente que a mera aplicação de pena de multa não se revela suficiente nem adequada a assegurar as finalidades da punição, fazendo-se sentir especiais preocupações de prevenção especial e geral do crime, com reflexos na resposta qualitativa da sanção penal, de modo a satisfazer as necessidades de proteção dos bens jurídicos e a reintegração social da arguida. Por sua vez, a arguida recorrente alega que a pena aplicada por aquele crime, é manifestamente excessiva, desproporcional e desadequada, tendo em conta a culpa do mesmo. Deveria ter sido tomado em consideração que a arguida à altura, era primária, se encontrava em fase de estágio para a advocacia, e que quando à mesma foi dado conhecimento da decisão final do recurso, pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que ocorreu em 18/01/2008, ditando a mesma decisão que a arguida não teria idoneidade para exercer advocacia, aquela não mais praticou qualquer acto que fosse da competência de advogado estagiário. Desta alegação factual apenas se encontra provado que a arguida é primária, ou seja, que não tem antecedentes criminais e provou-se mesmo, para além dos factos típicos de natureza subjetiva, que a arguida não expressou um juízo de autocensura pelas suas condutas provadas (cfr nº 73 dos factos provados). Nada a apontar, pois, aos considerandos de facto e de direito que levaram o tribunal a quo a afastar a opção de princípio pela pena de multa, por entender que esta não satisfazia as finalidades das penas de forma adequada e suficiente (art. 71º do C. Penal). As fortes necessidades de prevenção especial evidenciadas pelo conjunto dos factos praticados e a ausência de qualquer atitude visando a reparação ou compensação das consequências dos seus atos e a não assunção dos mesmos, bem como as significativas necessidades de prevenção geral presentes no caso, impõem pena mais severa que a pena de multa como forma de repor a confiança na efetividade da tutela penal dos bens jurídicos violados. O grau de ilicitude do facto em causa, a gravidade das suas consequências, nomeadamente na saúde e bem estar do ofendido, exigem resposta contrafática inequívoca, que a pena de multa não assegura. Improcede, pois, o recurso também nesta parte. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em não conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e em negar provimento ao recurso em matéria de escolha da pena, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido, que condenou a arguida e ora recorrente, A. Custas pela arguida recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida - cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito. Évora, 19 de março de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] - Este percurso encontra-se documentado a folhas 125. [2] - Não se provou que tenha sido para pagamento de honorários da própria arguida, porque isso foi desmentido pelas declarações do demandante I. [3] - Não se provou que a arguida nunca tenha dado entrada de qualquer processo visando a reconstrução pretendida por I, tendo em conta do documentado a folhas 208-209 (requerimento, nesse sentido, dirigido à Câmara Municipal de Silves e assinado pela ora arguida). [4] - Não se provou que essas importâncias fossem destinadas para pagamento de projetos, na medida em que isso foi desmentido pelo demandante l. [5] - Não se provou que o demandante I tenha entrado em depressão e ficado com pouca vontade de viver em Portugal. [6] - Não se provou que esse negócio não tenha sido concretizado, perante o teor, nomeadamente, da escritura pública e da certidão de registo predial documentadas a folhas a 48 a 57, onde consta que o prédio foi adquirido pelo preço de € 15.000,--. [7] - Não se provou, no entanto, que revelasse um facto que não correspondia à verdade – uma vez que a arguida recebeu essa quantia para pagamento de despesas por conta de cliente no âmbito do exercício, embora ilícito, da advocacia. [8] - Neste sentido, entre outros, Eduardo Correia, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 123º, pág. 102, Figueiredo Dias, in Direito Penal – 2, 1998, págs. 128, 129-9, R. Cordeiro, in Jornadas de Direito Penal, C.E.J., pág. 239, Acórdão da Relação de Évora, de 6 de Novembro de 1984, in B.M.J. 343º, pág. 396, Anabela Miranda Rodrigues em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 1990, na Revista Portuguesa de Ciências Criminais, I, pág. 248 e seguintes e Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Junho de 1989, in B.M.J. 388º, página 176. [9] - Segundo Figueiredo Dias, in Liberdade, Culpa e Direito Penal, pág. 208. [10] - Considere-se, a respeito da determinação da pena concreta o entendimento doutrinário expresso por Jescheck, «in» Tratado de Derecho Penal», Parte General, II, pág. 1194, cujo teor se pode traduzir da seguinte forma: «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena». Movido por concepção semelhante, Maia Gonçalves, em anotação ao art. 72º do Código Penal anotado, da sua autoria, refere o seguinte: «a culpa do agente não é susceptível de uma medida exacta e, por isso, ao julgador é dada uma certa elasticidade na respectiva apreciação, elasticidade em que pode e, portanto, deve levar em conta as exigências de prevenção de futuros crimes». Como refere Figueiredo Dias, na obra atrás citada, a págs. 215, “Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime – ligado ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente – limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção”. Considera-se errada a concepção segundo a qual é dado previamente ao Juiz, antes da consideração da culpa e da prevenção, um «ponto» médio (ou outro) da moldura penal, donde aquela deve partir (concepção que recebeu algum acolhimento da jurisprudência nacional - v.g., entre outros, o Ac. S.T.J., 85.11.13, «in» B.M.J., 351º, pág.211 -. «Vide», a este propósito, com particular interesse, ainda, o Ac. do S.T.J., datado de 24 de Fevereiro de 1988, «in», BMJ, 374º,-229, para além dos seguintes autores: Mezger, «in» Tratado de Derecho Penal, trad. espanhola, t. II, a págs. 429; Adelino Robalo Cordeiro, «in», “Escolha e medida da pena”, Jornadas de Direito Criminal, Fase I, C.E.J., a págs. 237 e segs. E “Moldura penal abstracta, pena concreta, escolha da pena”, «in» Textos, I, 1990-91, C.E.J., a págs. 161 e seguintes. [11] Como escreve José Damião da Cunha "… os recursos configuram-se no Código de Processo Penal "como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objeto do processo... Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos... Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância: é, além disso, necessário que apresente as razões da discordância e, bem assim, as provas...que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória (cfr. A Estrutura dos Recursos na Proposta de Revisão do CPP in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril - Junho 98, fasc. 2, págs. 259/260).) [12] Cfr Damião da Cunha, idem, p. 261. |