Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
451/13.0 TABJA-G.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 08/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A previsão do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro - pequeno tráfico – não inclui apenas as situações de pequeníssima ou insignificante dimensão, as simples bagatelas penais, mas todos os casos que, à luz do senso comum, sejam efectivamente de pequena dimensão.

II – O crime de tráfico de menor gravidade não integra o conceito de criminalidade altamente organizada previsto na alínea m) do art.º 1.º do C.P.P., não lhe sendo consequentemente aplicável a medida de coação de prisão preventiva.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida
No Processo de Inquérito n.º 451/13.0 TABJA a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Local Criminal de Beja, em que, para além de outros, é arguido JC, melhor identificado nos autos, ouvido este em 1º Interrogatório de arguido detido, foi em 22.05.2018 proferida decisão que aplicou ao mesmo arguido a medida de coacção de prisão preventiva.

1. 2. – Recurso
1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu aquele arguido, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que lhe aplique a medida de coacção de apresentações periódicas ou a OPHVE, medidas que considera adequadas e suficientes para satisfazerem as exigências cautelares que se fazem sentir.

Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto do despacho dos autos nº451/13.0TABJA, da Procuradoria do Juízo Local Criminal, 1ª Secção de Inquéritos da Comarca de Beja, que determinou que o arguido devesse aguardar os ulteriores termos processuais em prisão preventiva.

2. Dos indícios e demais elementos constantes dos autos, não justificam que, ao ora recorrente, seja aplicada a medida de coação de prisão preventiva, desconhecendo-se da concreta existência de indícios de perigo de verificação de algum dos receios do artigo 204º do CPP.

3. O tribunal recorrido não teve em conta que a decisão ainda não se encontrava transitada, tendo violado, o “princípio da presunção da inocência”, valoração indiciária essa que deve ser feita exatamente ao contrário do realizado, ou seja, sempre a favor do arguido.

4. Apesar do arguido ter confessado alguns factos, a aplicação de uma medida de coação importa um valioso e, por vezes, difícil juízo que traçará o seu destino imediato, que para todos os efeitos “se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação” – nos termos do artigo 32º, nº2 da CRP.

5. O tribunal não consegue, com o mínimo de segurança, saber se existe ou não coautoria, isto é, que tenha sido delineado um plano conjunto entre os arguidos e uma execução conjunta, ou seja, uma distribuição funcional de tarefas no cometimento de putativos crimes.

6. Sendo, assim, os indícios demasiado frágeis para que o arguido tenha coadjuvado os dois coarguidos dos autos “no transporte, acondicionamento, distribuição e venda de produtos estupefacientes a consumidores que os procuram/contactam com essa finalidade” – como se refere no despacho.

7. Não parece ser verdade que o arguido tenha agido “em conjugação de esforços e de intenções”, ou que se deslocava “com regularidade a Espanha ou a Marrocos”, ou que tenha alugado “veículos de alta cilindrada”, ou que esteja inserido numa “organização já considerável”, combinando “viagens a Espanha”.

8. O arguido, pretendendo falar, ao contrário de outros coarguidos, no primeiro interrogatório, quis colaborar com a justiça e esclarecer o tribunal na descoberta da verdade, não tendo, este tribunal, valorado, convenientemente, o seu depoimento.

9. O perigo de fuga verificado nos presentes autos, assentou no facto de que os arguidos, após o primeiro interrogatório, “repensarão a sua vida” e devido às deslocações a Espanha e Algarve.

10. O arguido encontrava-se a residir com a sua mãe, na casa desta, com a cônjuge (trabalha Beja) e os seus dois filhos, com 1 e 8 anos (estuda em Beja) [Doc. 1], estando inserido social e familiarmente, não existindo indícios de concretizar, em concreto, qualquer tipo de fuga, sendo, assim, o contexto familiar muito coeso, não tendo o arguido quaisquer antecedentes criminais.

11. Como reconhece o próprio despacho, o arguido “trabalha no campo, auferindo perto de €770,00” e a “sua companheira trabalha nas limpezas onde aufere €580,00”, sempre tem trabalhado, efetuando os respetivos descontos junto da Segurança Social. [Docs. 3 a 5]

12. O arguido assume, com a sua mãe como 2ª titular, o empréstimo para aquisição de veículo automóvel no valor de €187,36, para um financiamento de €8.500,00 [Doc.2], provando que o arguido, com este empréstimo em 60 prestações, não possui grande capacidade económico-financeira.

13. Aliás, este encargo tê-lo-á que continuar a pagar, apesar de estar, neste momento, privado do uso deste veículo, pelo que se requer que possa ser restituído, nomeadamente, para ser utilizado no transporte dos filhos menores do casal à escola.

14. O dinheiro encontrado estava em dois mealheiros dos filhos menores, respeitantes a abonos recebidos, sendo outra parte pertença de sua mãe e outros do próprio arguido que, como se pode verificar, entre 31-07-2017 e 12-03-2018 ganhou em prémios no jogo placard €3.832,29 [Docs. 6 a 8], o que explica o dinheiro encontrado no cofre da sua mãe, como se provará em julgamento.

15. O “perigo de fuga” deve ser real e avaliado em concreto e resultar da ponderação de fatores vários, como seja a factualidade conhecida no processo e a sua gravidade, bem como a sua inserção social e familiar – como ensina o Prof. Cavaleiro Ferreira – sendo, também, a jurisprudência pacífica no sentido de que ele não deve ser presumido.

16. Este arguido não possui meios para se subtrair à ação da justiça e às suas responsabilidades criminais e processuais, até porque, ao contrário dos demais arguidos, não reside no tal bairro designado como “supermercado da droga”.

17. A justificação do requisito do perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo assenta nas escutas telefónicas “profícua e difusa”, nomeadamente, quando se argumenta que o arguido tem “atividade ilícita fortemente indiciada” e pelo “número de pessoas envolvidas” e, também, pelo facto que os arguidos “frequentam um pequeno bairro”.

18. Não estará o tribunal a cometer um enorme erro tendo por base essas interceções telefónicas, pois, como se sabe, as escutas telefónicas são apenas um meio de obtenção de prova e não uma prova em si mesma, que se servem as autoridades policiais para investigarem, pelo que não se considera real e sustentável a existência de tal perigo invocado.

19. Este perigo tem que assentar em factos que indiciem a atuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, e este arguido não parece que tenha uma “atividade ilícita” fortemente indiciada, pelo número de pessoas envolvidas, sendo, assim, os meios de prova muito escassos.

20. O perigo de continuação da atividade criminosa não está justificado, uma vez que não se lhe conhece “obtenção de meios económicos e de elevados lucros” ou faça “da venda de produto estupefaciente o seu modo de vida e para obtenção de avultados ganhos económicos”, ou tenha obtido “ganho económico do qual seria beneficiário”.

21. O arguido é consumidor e fez com outros possíveis consumidores dos próprios autos, alguns consumos conjuntos e aproveitou uma ida a Lisboa, cerca de um mês antes da detenção (aquando do jogo de futebol entre Benfica-Guimarães), para adquirir o haxixe dos autos, a muito baixo preço (€320,00), para satisfazer os seus próprios consumos durante o período de 2 a 3 meses.

22. Aliás, o arguido indicará, em tempo oportuno, como testemunha, o próprio consumidor falado no despacho, como seu possível comprador de droga, LF.

23. Para existir perigo de continuação da atividade criminosa, em que se baseia o despacho recorrido, ter-se-ia que partir do pressuposto de nos encontrarmos perante uma “atividade criminosa”, sendo, tal pressuposto, uma violação grosseira do princípio da presunção de inocência, preceito consagrado constitucionalmente.

24. Tais perigos têm de indiciar que a atuação do arguido prejudique a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça para que se possa afirmar a existência de tais perigos, não se percebendo, como nos diz o despacho, como se chegou a “um juízo de perigosidade social” para este arguido.

25. A VE permite controlar a ação do arguido, sendo uma “forma menos gravosa da sua execução”, em harmonia com os princípios de socialização e reinserção, permitindo uma maior eficácia, com um regulamento muitíssimo apertado e com a total impossibilidade dos a ela sujeitos poderem lograr a própria fuga, sendo que a medida de OPH, prevista no artigo 201º do CPP pode ser fiscalizado o seu cumprimento pela utilização dos meios técnicos de controlo à distância, regulada pela Lei 122/99, de 20-08, obviando-se aos efeitos criminógenos derivados da prisão.

26. O arguido vive com a mãe, a esposa (trabalha em Beja) e os dois filhos (um deles em idade escolar), todos residentes na Rua…, Beja, habitação com todas as condições para poderem ser instalados os equipamentos de VE, podendo, em alternativa, passar a residir com a sua irmã (AC, na Rua…, Selmes, no concelho da Vidigueira.

27. Dispondo os artigos 193º, nº2 e 202º, nº1, ambos do CPP, que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação, segue-se que, na interpretação que deles é feita no despacho recorrido, estão aqueles preceitos feridos de vício de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade e subsidiariedade previstos no artigo 28º, nº2 da CRP.

28. Além disso, o despacho recorrido não fundamentou solidamente a prisão preventiva do recorrente em indícios válidos, fortes e receios concretos compatíveis com a situação do arguido, ora recorrente.

29. No caso em apreço, não se revela justa e adequada a aplicação da medida de coação decretada, pois caso não bastasse a aplicação da medida de apresentações periódicas, e tendo o arguido residência fixa e declarada nos autos, o tribunal deveria ter decretado, por proporcional e adequada, a medida prevista no artigo 201º do CPP – OPH;

30. e, simultaneamente, o sistema de VE, nos termos da Lei Regulamentar nº122/99, de 20-08 e Portaria nº109/05, de 27-01; eventualmente, com a medida de coação de proibição de contactar com fornecedores e consumidores de produtos estupefacientes, nos termos do artigo 200º, nº1, d) do CPP, evitando-se, assim, pela aplicação destes meios cautelares, o perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e de continuação da atividade criminosa.

31. A medida de coação aplicada, no caso concreto, revela uma total e completa insensibilidade do tribunal, pois priva o recorrente do convívio social e familiar (com a sua mãe, a sua esposa e os seus dois filhos menores, um dos quais de tenra idade), não atendendo, também, à colaboração do arguido com o tribunal em sede de primeiro interrogatório.

32. O arguido foi, inclusivamente, escolhido, recentemente, como um dos jurados no âmbito de um processo que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja.

33. Assim sendo, nos termos dos factos supra descritos, demonstra-se com clareza que o douto despacho recorrido violou por erro e má interpretação os artigos 191º, nº1, 193º, 202º, nº1 e 204º, todos do CPP, não obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e à excecionalidade da medida de coação da prisão preventiva.

34. No caso concreto, as apresentações periódicas ou a OPHVE, apresentam-se como adequadas e suficientes para satisfazer as exigências cautelares que se fazem sentir, devendo uma destas medidas de coação substituir a de prisão preventiva que foi aplicada ao arguido, pois estando o recorrente sujeito a esta medida, perde a mobilidade necessária para praticar qualquer atividade criminosa.

35. Diz-se no despacho que “embora se possa conjeturar que a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, poderia responder de forma adequada ao enunciado perigo, desconhece o Tribunal se a mesma é tecnicamente possível ou aconselhável face à condição pessoal, familiar e social do arguido (…)”.

36. Ora, no caso concreto, o arguido não está na sua “zona de ação”, acreditando-se que com a prisão preventiva dos restantes arguidos a atividade do recorrente mudaria e não seria tão premente a continuação dos perigos que conduziram à aplicação da medida de coação mais gravosa do nosso ordenamento processual penal.

Termos em que,

deve o presente recurso merecer provimento, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida que ordenou a medida de coação de prisão preventiva, ficando o recorrente a aguardar os ulteriores termos do processo na situação prevista no artigo 198º – obrigação de apresentação periódica; ou no artigo 201º – OPH; e, cumulativamente, com o sistema de VE – nos termos da Lei nº122/99, de 20-08; e eventualmente, a proibição de contactar com fornecedores e consumidores de produtos estupefacientes, nos termos do artigo 200º, nº1, d) do CPP, respeitando-se, desse modo, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no artigo 193º do CPP, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!».
*
1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, mantido o despacho recorrido, lavrando as seguintes conclusões:

«1.ª O presente recurso deve considerar-se totalmente improcedente.

2.ª Face aos factos fortemente indiciados nos presentes autos é manifestamente suficiente e adequada as medidas de coacção de TIR já prestado e prisão preventiva aplicada ao arguido JC

3.ª O princípio da adequação exige que a medida seja apta a satisfazer as medidas cautelares do caso, sendo que o princípio da proporcionalidade impõe que a medida seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.

4.ª Quanto às exigências cautelares há que considerar o disposto no citado art.º 204º, onde se enumeram as várias situações que consubstanciam exigências cautelares processuais e extra processuais, como a necessidade de protecção da comunidade, preservação da prova, impedir a continuação da prática de condutas ilícitas e assegurar a presença do arguido nos actos processuais para os quais for convocada.

5.ª É nosso entendimento que existem nos autos elementos probatórios suficientes que indiciam fortemente a prática pelo arguido de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

6.ª O arguido não exerce nem exerceu qualquer actividade profissional ou remunerada, nem possui qualquer tipo de rendimento que possa satisfazer as suas necessidades básicas diárias.

7.ª É manifesto que o arguido se dedica à venda de produto estupefaciente a indivíduos referenciados como consumidores de tais substâncias residentes nas localidades de Beja e suas limítrofes.

8.ª Atendendo à gravidade das condutas descritas nos autos, para além do TIR prestado, a medida de coacção imposta pelo tribunal em sede de primeiro interrogatório se afigura adequada, proporcional e suficiente face às circunstâncias concretas no caso “sub judice” pois que as exigências cautelares dos autos, que se revelam elevadas, pelo que se impõem a aplicação de medida privativa da liberdade.

9.ª Entende o Ministério Público que existia e existe um forte perigo de continuação da actividade criminosa atenta a personalidade do arguido, bem como de perturbação do inquérito.

10.ª Posto isto, e porque, no caso concreto, as exigências de natureza cautelar são de tal modo elevadas, entendo que, para além do TIR já prestado a prisão preventiva será a única medida de coacção adequada a salvaguardá-las e proporcional à gravidade dos factos indiciados e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido.

11.ª Entende-se ser de afastar as restantes medidas de coacção, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação que, mesmo com controlo electrónico, não será suficiente para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa, pois aquela medida visa assegurar o confinamento do agente criminoso ao espaço determinado e os termos da sua eventual mobilidade, não furtando deste modo a possíveis contactos entre o arguido e consumidores de produto estupefaciente.

12.ª É certo que a defesa solicitou, em última instância, que o arguido fosse sujeito a uma medida não privativa da liberdade, nomeadamente proibição de contactos com os demais arguidos e com consumidores de produtos estupefacientes.

13.ª No entanto, tendo em conta o elevado perigo de continuação da actividade criminosa que no caso concreto existe, o qual não se mostraria suficientemente salvaguardado com a possibilidade do arguido permanecer em liberdade, impõe-se que lhe seja mantida a aplicação da medida prevista no artigo 202.º do Código de Processo Penal.

14.ª Assim sendo, entende o Ministério Público que a medida de coacção prisão preventiva será a única que garantirá no caso concreto as exigências processuais de natureza cautelar que se fazem sentir, sendo adequada, necessária e proporcional.

15.ª Conclui-se assim que a decisão proferida pelo Mmo. JIC não enferma de qualquer nulidade por violação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, consagrados no art.º 193º do C.P.P..

16.ª Pelo acima exposto, requeiro que o presente recurso seja julgado improcedente e seja mantido o despacho que aplicou ao arguido a medida de coacção prisão preventiva, a única capaz de satisfazer as elevadas exigências cautelares que o caso requer.

Mas V. Exas. decidirão, fazendo, como sempre, JUSTIÇA».

1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C. P. Penal, acompanhando a resposta do Ministério Público na 1ª Instância, concluiu pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.

1.2.4. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do C.P.P..

II – FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. – Objecto do Recurso
Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação — art. 412.°, n.° 1, do CPP —, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (…), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir reconduz-se a apurar se se mostram reunidos os pressupostos de facto e de direito necessários à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido recorrente.

2. 2. – Da Decisão Recorrida
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Valido a detenção dos arguidos, porque efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 254.° n.º 1; 256.°, n.º 2, 259°, al. b), todos do Código de Processo Penal.

Valido as apreensões porque efectuada em conformidade com o disposto no artigo 178.°, n. ° 1, 3 e 5 do Código de Processo Penal

Resultam fortemente indiciados, com interesse para os autos, os seguintes factos:

1.Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2014, que, os arguidos MC, conhecido por "Jamaica", residente na Rua …, - Bairro da Esperança, em Beja, e AC (conhecido por "Kabê, Cabeça"), residente na Rua…, Bairro da Esperança, em Beja, e TC, se vêm dedicando à venda de produto estupefaciente, nomeadamente haxixe, na cidade de Beja e/ou em localidades próximas, zona do Algarve e Lisboa.

2. Os arguidos MC e AC são coadjuvados, pelos restantes arguidos FAC, AV (conhecido por Beiçudo"), FMA, RG (conhecido por "Pato Mudo"), LC (conhecido por "Nê") e JC, no transporte, acondicionamento, distribuição e venda de produtos estupefacientes a consumidores que os procuram/contactam com essa finalidade.

3. Os arguidos deslocam-se com regularidade a Espanha locais onde adquirem elevadas quantidades de produto estupefaciente, que posteriormente transportam para a cidade de Beja e distribuem por indivíduos referenciados como traficantes e/ou consumidores de tais produtos nas localidades de Beja, suas limítrofes, Lisboa e Portimão.

4. Para tanto, os arguidos alugam veículos de alta cilindrada à empresa de aluguer de veículos HERTZ RENT -A-CAR, em Beja, e após deslocam-se a Espanha utilizando a fronteira Paymogo, junto à localidade de Vales Mortos, na estrada que liga Serpa à Mina de São Domingos.

5.Utilizam maioritariamente dois veículos nas deslocações a Espanha para aquisição de produto estupefaciente, servindo o primeiro como "batedor", alertando o segundo para a existência de autoridades policiais durante o percurso.

6. Assim, nas suas deslocações, os arguidos já conduziram, nomeadamente, os seguintes automóveis de aluguer:

- No dia 22 de Agosto de 2016, o de matrícula RI;
- No dia 03 de Janeiro de 2017, o de matrícula RJ;
- No dia 10 de Janeiro de 2017, o de matrícula SE;
- No dia 16 de Janeiro de 2017, o de matrícula RJ;
- No dia 06 de Abril de 2017, o de matrícula SE,
- Nos dias 13 e 17 de Abril de 2017, o de matrícula QN;
- No dia 19 de Maio de 2017, o de matrícula SP;
- No dia 17 de Julho de 2017, o de matrícula TE;
- Nos dias 4 a 6 de Setembro de 2017, os de matrículas TB e TG;
- No dia 28 de Fevereiro de 2018, os de matrícula UD e UG.

7.No desenvolvimento de tal actividade, os arguidos são auxiliados/coadjuvados AP (conhecido por "Tói Bói"), LFC, JPD, que procedem a vendas/entregas na localidade de Beja, Aljustrel, Moura, zona de Lisboa e Algarve a quem eram entregues previamente produto estupefaciente (haxixe) por parte dos arguidos.

8.MC também entregava, regularmente, quantidades ignoradas de produto estupefaciente a FAC e a dois irmãos do arguido RG (LF, conhecido por "Chanel", e AF), para que procedesse à sua venda ou cedência a compradores que os procurem para o efeito, nomeadamente nas ruas do Bairro da Esperança, onde residem.

9. Já no ano de 2014, durante o mês de Agosto, o arguido MC deslocou-se com regularidade a Espanha, com o propósito de se abastecer de produto estupefaciente que destinava à venda a terceiros. Para o efeito, fazia-se acompanhar de LR, fazendo ambos o percurso por Serpa. LR foi preventivamente preso, no dia 01 de Abril de 2016, em Lisboa, no âmbito do Inquérito que aí corria termos com o NUIPC --/15.2SWLSB, por suspeitas da prática do crime de Tráfico de Estupefacientes.

10. Desde o ano de 2014, que os arguidos venderam produto estupefaciente a diversos consumidores que os procuram para o efeito, nomeadamente a:

AP, residente em Beja;
PSB, residente em Aljustrel;
TMC, residente em Beja;
NF, residente em Moura.
RAP, residente em Beja;

11. No dia 20 de Agosto de 2015, pelas 17h20 (apenso com o NUIPC --/15.4 PEBJA), o arguido JB foi interceptado e fiscalizado pela Polícia de Segurança Pública, quando circulava na estrada de acesso ao Bairro da Esperança, em Beja, conduzindo o automóvel de matrícula -GQ, propriedade do suspeito TC. No interior de um maço de tabaco, JB transportava canabis (resina), com o peso líquido de 5,550 gramas, e, numa bolsa, a quantia de € 670,00 (seiscentos e setenta euros), repartida em notas de € 50,00 (1), € 20,00 (26), € 10,00 (6) e € 5,00 (8). Foram-lhe ainda apreendidos 1 (uma) faca com vestígios de canabis e 1 (uma) lâmina envolta em fita adesiva, com resíduos de substância não identificada.

O estupefaciente apreendido daria para fabricar 20 (vinte) doses individuais de canabis (resina).

12. No dia 29 de Dezembro de 2015, AP e TC deslocaram-se à localidade de Santo Amador, sita no concelho de Moura, com o propósito de vender substâncias estupefacientes (apenso com o NUIPC --/15.4 GAMRA).

Faziam-se transportar no veículo automóvel de matrícula BL, propriedade de AP.

Pelas 16h40 foram interceptados pela Guarda Nacional Republicana, depois de terem encetado, mas em vão, várias tentativas para se eximir à acção dessa autoridade policial, nomeadamente, quando circulavam na Estrada Nacional n.º 392.

No interior do automóvel em que seguiam foram apreendidos € 260,00 (duzentos e sessenta euros) divididos em notas de € 100,00 (1), € 50,00 (2), € 20,00 (2) e € 10,00 (2).

Na berma da Estrada Nacional n.º 392 onde circularam, à entrada da localidade de Brinches, foi encontrado 1 (um) saco de plástico com 20 (vinte) bolotas de canabis (resina) com o peso líquido de 185,716 gramas, que daria para fabricar 994 (novecentas e noventa e quatro) doses individuais dessa substância. Esse saco foi arremessado pelos suspeitos aquando da perseguição policial.

13. No dia 20 de Janeiro de 2016, pelas l4h15, AP, TC, AC, LFC e JPD foram interceptados nas imediações do Parque de Estacionamento da OVIBEJA, em Beja, local conotado com a venda/cedência de substâncias estupefacientes (apenso com o NUIPC ---/16.6 T9BJA). Quando foram abordados pela autoridade policial, o suspeito TC reagiu verbalmente, como é sua prática habitual, com o propósito exclusivo de, tanto ele como os restantes colegas, se eximirem à acção fiscalizadora da Polícia de Segurança Pública de Beja.

14. No dia 9 de Abril de 2018, pelas 16h40, os arguidos MC, RG, saíram da cidade de Beja e dirigiram-se à residência previamente arrendada sita no Edificio Sol Nascente, …, em Monte Gordo, onde adquiriu produto estupefaciente - haxixe a dois indivíduos de nacionalidade espanhola, cuja identificação se desconhece.

MC seguiu no veículo de marca BMW, de matrícula ST, pertencente à RENT A CAR HERTZ, acompanhado pela sua esposa NP.

RG seguiu no seu veículo de marca PEUGEOT, modelo 206, de matrícula RX, acompanhado por RM.

Foram acompanhados ainda pelo veículo de marca RENAULT, modelo Megane, de matrícula OI-, onde seguiam FMC de alcunha "Miguel Gorila" e LF de alcunha "Chanel".

Pelas 19 horas e 51 minutos, os arguidos no interior dos aludidos veículos abandonaram a localidade de Monte Gordo em direcção a Beja, onde se dirigiram ao Monte Horta dos Arcos, onde guardaram o produto estupefaciente anteriormente adquirido.

15. No dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido MC, tendo sido apreendidos os seguintes objectos (cfr. fls. 1778 a 1781):

- Um computador portátil de marca Compact;
- Um IP AD, de marca APPLE;
- Um HOTSOP;
- Um Telemóvel de marca FI;
- Um IPHONE;
- Um canivete de marca OPINELL;
- Uma máquina fotográfica digital;
- Um televisor;
- Uma drive disquete;
- Vários relógios;
- Várias cadernetas bancárias;
- Um cartão VISAELECTRON Montepio;
- Um cheque com o valor inscrito de 28,33 €;
- Documentos diversos;
- Uma moca em madeira;
- Um cabo eléctrico revestido a plástico;
- Quantia em dinheiro de 9.240,27 €.

16. No dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido AFC, tendo sido apreendidos os seguintes objectos (cfr. fls. 1803 a 1815):

- Um produto prensado de cor acastanhada, que se revelou ser haxixe com o peso de 6,40 gramas;

- Dois telemóveis;
- Um Tablet;
- A quantia em dinheiro de 142,00 €.

17. No dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido TC, tendo sido apreendidos os seguintes objectos (cfr. fls. 1830 a 1833):

- Quatro telemóveis;
- Um cofre contendo no seu interior diversas peças em ouro.

18. No dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido FAC, tendo sido apreendidos os seguintes objectos (cfr. fls. 1837 a 1839):

- 204 bolotas de haxixe, diversos pedaços de haxixe com o peso total de 2071,98 gramas;

- Uma grama de heroína;
- uma balança de precisão;
- Duas câmaras-de-ar.

19. No dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido RG, tendo sido apreendidos os seguintes objectos (cfr. fls. 1853 a 1860):

- 18,06 gramas de haxixe;
- Um telemóvel.

20. No dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido FMA, tendo sido apreendidos os seguintes objectos (cfr. fls. 1869 a 1876):

- 63,63 gramas de haxixe;
- Um telemóvel;
- Contractos de aluguer automóveis.

21. No dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido LC, tendo sido apreendidos os seguintes objectos (cfr. fls. 1883-1884):

- Meia bolota de haxixe com o peso total de 3,52 gramas;
- Dois telemóveis;
- Uma navalha.

22. No dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido AV, tendo sido apreendidos os seguintes objectos (cfr. fls. 1892 a 1894):

- Quantia de 330,00 €;
- Um telemóvel;
- Um tablet.

23. No dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido JC, tendo sido apreendidos os seguintes objectos (cfr. fls. 1904 a 1909):

- 108,25 gramas de haxixe;
- Quantia em dinheiro de 3.426,50 €;
- Um telemóvel.

24. Acresce que aos arguidos fazem da venda de produto estupefaciente o seu modo de vida e para obtenção de avultados ganhos económicos.

25. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de intenções, de forma livre e consciente com intenção e vontade de adquirir, deter, ceder e vender a terceiros produtos estupefacientes bem sabendo que a detenção, compra, venda ou cedência de produtos estupefacientes são actividades proibidas e punidas por lei.

26. Todos os arguidos agiram com o propósito de vender produto estupefaciente a fim desse modo alcançarem um ganho económico do qual seria beneficiários.

27. Os arguidos conheciam a natureza e as características das substâncias que adquiriam e vendiam e quiseram transportar, vender/ceder as ditas substâncias a terceiros, bem sabendo que não estavam autorizados para o efeito.

28. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

29. Acrescenta-se que a actividade de venda do produto de estupefaciente era realizada no Bairro da Esperança em Beja, que está conotado como "supermercado de droga", cuja população vai se apercebendo das deslocações de diversos indivíduos àquele local para adquirir produto estupefaciente, bem como localidades limítrofes como Aljustrel e Moura e mesmo até na zona de Lisboa e Algarve, locais onde os arguidos se deslocam para a venda de tais produtos.

30. Mais acresce que no interior das residências dos arguidos foram encontrados e apreendidos produtos estupefacientes e diversos objectos relacionados com a actividade de venda de tais produtos, nomeadamente utilizados para divisão e acondicionamento de doses individuais.

Condições pessoais de MC
31. Tem o 6º ano de escolaridade, vive com a Nicole sua esposa que explora um estabelecimento arrendado.

32. Tem duas filhas, com 5 anos e 5 meses de idade, respectivamente.

33. Retira cerca de €200 diários da exploração do café.

Condições pessoais de AC
34. Tem o 12.º ano de escolaridade e vive com mulher e dois filhos com 3 anos e 1 mês de idades, respectivamente.

35. Não trabalha e vive do RSI no valor de €480 majorado pelos filhos no agregado familiar.

36. Diz ter trabalhado no campo e não paga renda de casa.

Condições pessoais de TC
37.Tem 9° ano de escolaridade e trabalhadora da Câmara de Beja onde exerce a função de cantoneira e executa trabalhos em parte-time

38. No seu agregado familiar indicou a existência de rendimento €1600.

39. O agregado é composto por si, o marido, a sua nora e filhas.

40. Assume a existência de obrigações de pagamento de empréstimos no valor de €60 e de €200, contraído a título pessoal e para a aquisição de veiculo automóvel.

Condições pessoais de FC
41. Tem o 4.° ano de escolaridade e vive com mulher e quatro filhos com 8, 7, 4 e 3 anos de idades, respectivamente.

42. Executa o corte de lenha e vive do RSI no valor de €450 majorado pelos filhos no agregado familiar.

43. A casa onde vive é emprestada e declara os gastos correntes com a habitação.

Condições pessoais RG
44. Vive com os pais, irmão, avô e mulher na mesma habitação.

45. Declarou que ele e a esposa são trabalhadores rurais.

46. Ele aufere a quantia de €600,00 por mês.

47. Declarou ter obrigação de amortização de empréstimos contraídos para a aquisição de veículos automóveis.

Condições pessoais FS
48. Exerce a actividade de tractorista auferindo a quantia de €1800,00.

49. Vive com companheira e filhos na mesma habitação.

50. Declarou que a companheira recebe o valor de €500 e as pensões de alimentos de dois filhos desta, com 15 e 13 anos de idade.

Condições pessoais LC
51.Vive em casa arrendada pelo valor mensal de €250,00 com a sua companheira e filho sendo o doente.

52. Declarou viver do rendimento mínimo e dos trabalhos que faz no campo recebendo ao dia €30,00.

53. Não tem qualquer empréstimo contraído.

Condições pessoais de AV
54. Tem o 12.º ano de escolaridade e vive com companheira e filha nascida há três dias.

55. Declarou obter rendimento de €600,00.

Condições pessoais de JC
56. Vive com a mãe reforma e que aufere €680,00 e pensão de sobrevivência no valor de €350,00.

57. Trabalha no campo auferindo perto de €770,00.

58. A sua companheira trabalha nas limpezas onde aufere €580,00.

59. Assume a obrigação de pagar o empréstimo contraído para a aquisição de veículo automóvel no valor de €190,00.

60. Tem dois filhos.

Antecedentes criminais:
61. Apenas os arguidos RG, FA, AV tem antecedentes criminais.

62. RG foi condenado por decisões transitadas em julgado pela prática de crimes de venda, circulação e ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art.º 324.°, n° 1 do Decreto-lei n.º 36/2003.

63. FA foi condenado por decisões transitadas em julgado por dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.°, n° 1 do Cód. Penal; crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143.°, n° 1 do Cód. Penal e um crime de desobediência p. e p. pelo art." 348.°, n° 1 do Cód. Penal.

64. AV foi condenado por decisões transitadas em julgado por sete crimes de roubo p. e p. pelo art.º 210.°, n° 1 do Cód. Penal e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.°, n° 1 da Lei 5/2006.

Factos não indiciados
a) Os arguidos MC e AC são coadjuvados, pela arguida TJC no transporte, acondicionamento, distribuição e venda de produtos estupefacientes a consumidores que os procuram/contactam com essa finalidade.

b) Os arguidos deslocam-se com regularidade a Marrocos.

A convicção do tribunal, no que respeita à factualidade dada como indiciada, alicerçou-se na análise crítica, conjunta e articulada dos seguintes elementos probatórios já carreados para os autos: - Autos de notícia de fls. 1730 a 1735; - Relatos de diligência externa e suportes fotográficos de fls. 32, 35, 37-38, 44, 47, 49-50, 156, 215 a 225, 543, 544, 833 a 835, 1168 a 1174, 1182-1183, 1187-1188, 1665 a 1667, 1736 a 1739, 1740 a 1750; - Exame de fls. 174 e 264; - Informação das Finanças de fls. 586/587; - Pesquisa à base de dados da Segurança Social de fls. 107,113 a 115,126,129,133; - Certidão da Conservatória do Registo Predial de fls. 116 a 118;- Pesquisa Automóvel de fls. 58, 111, 345, 348, 350, 545, 546, 782 a 785, 836 a 838, 932, 933, 1175 a 1178, 1184 a 1186, 1189, 1190, 1357, 1360, 1361, 1363, 1367, 171, 1806; - Autos de transcrição de gravações de conversações telefónicas constantes dos Apensos I a XI; - Autos de busca e apreensão de fls. 1778 a 1793, 1803 a 1805, 1807 a 1814, 1823, 1830 a 1835, 1837 a 1839, 1853 a 1862, 1869 a 1875, 1877, 1883-1884, 1892 a 1894, 1904 a 1909, 1911-1912, 1934; - Teste rápido de fls. 1818, 1844, 1845, 1861, 1876, 1887- A, 1910; - Registo de Trace Back de fls. 1751 a 1769; - NUIPC --/15.4PEBJA; - NUIPC --/15.4GAMRA; - NUIPC --/15.8PEBJA; - NUIPC --/16.6T9BJA; - NUIPC --/17.7PEBJA; e - CRC's.

Com efeito, os documentos constantes dos autos, por não conterem quaisquer elementos susceptíveis de indiciarem a sua falsidade, nem conterem informações inverosímeis e/ou contraditórias, lograram criar no Tribunal a convicção de veracidade do teor dos documento e factos aí vertidos.

Todos os arguidos, informados nos termos do art.º 141.°, n.º 4 al. b) do C.P.P., prestaram declarações sobre os factos em questão; uns quanto à matéria indiciada e outros apenas sobre as suas condições socioeconómicas.

Estas declarações são confrontadas com a prova documental indicada na promoção do Ministério Público.

Relativamente aos elementos que suportam a intervenção/domínio dos factos que são imputados pelo Ministério Público, relativamente a cada um dos arguidos:

Numa primeira análise, e por que só prestou declarações sobre as condições, ficou premente que o arguido MC desconhece se tem obrigações cujo pagamento delega na sua mulher, exploradora de um estabelecimento. No estabelecimento retira o rendimento variável diário que mencionou ser de 200 euros.

Existe, porém, o apartamento em Monte Gordo, Edifício Sol Nascente, situado na Praça Casablanca, fracção --- onde esteve juntamente com a sua esposa, N, nos dias 8 e 9 de Abril, com o AC, LF, RG que contactaram com indivíduos conhecidos ou reputados com o fornecimento de produtos estupefacientes.

No dia 9 de Abril, foi confirmada a deslocação dos suspeitos, incluindo o MC, em direcção a Mértola, através das viaturas BMW ST- e Peugeot -RX, até ao Monte Horta dos Arcos.

A viatura do BMW abandonou o monte às 22H00 do dia 9 de Abril. Tal circunstância é atestada pelo AP e confirmada pelo registo de trace back. Posteriormente, na busca no Monte Horta dos Arcos, onde permanecia FAC, apreenderam-se 204 bolotas de heroína num total de 2071,98 gramas, um grama de heroína, uma balança de precisão e duas câmaras-de-ar, pelas 6H00 do dia 10 de Abril de 2018, conforme fls. 1736, 1744, 1750, 1751,1766,1769,1837.

Não há pois dúvida que o café não consegue gerar cerca de 10.000 euros em numerário e que o arguido obtém droga de Espanha, deslocando-se várias vezes ao Algarve, mais concretamente a Monte Gordo, onde é visto, e regressa a Beja, onde guardou a droga no Monte da Horta dos Arcos, e que dissemina em Beja e localidades limítrofes, sendo que no caso da localidade de Beja alguns consumidores contactam directamente o MC.

Noutros dias, os contactos ficam a cargo de AC, RG e FA que depois e em algumas circunstâncias lhe reportam os termos da transacção ou a necessidade de fornecimento.

Claramente, a existe aquisição e a detenção de droga para venda pelo arguido numa estrutura de divisão de tarefas, no qual apenas guarda o dinheiro obtido, transferindo, como sucedeu, a função de deter a droga para o FC na sua residência.

Isso resulta do facto de o arguido MC não se ter indicado como consumidor de haxixe, da circunstância de fazer algumas deslocações para o Algarve, da existência de encontros na sua casa e no estabelecimento de conhecidos consumidores de produtos estupefacientes e deslocação ao Monte da Horta dos Arcos.

Ao arguido cabe a tarefa de gerir e contactar fornecedores de produtos estupefacientes para posterior venda a consumidores, gerindo os proveitos daquela actividade, que maximiza com o recurso a AC, FC, RG e, sobretudo, a FA.

Resulta igualmente que o arguido adquiriu e depositou a droga apreendida junto de FC no Monte da Horta dos Arcos após a deslocação a Monte Gordo.

Quanto à venda/entrega de produto estupefacientes, pelo arguido MC temos o AC, que não prestou declarações, mas em telefonemas transmite mensagens de conteúdo opaco, com excepção do aluguer de veículos, destinando-se, sobretudo, a abordar consumidores de produto estupefaciente, com o VM (Patolas) e LR ou para controlar as acções de fiscalização dos agentes de autoridade na cidade de Beja - sessão n° 2276,3023,3932,4436,4455,5627, Sessão do CD 21 do Alvo 95----. Existem ainda comunicações com o FA e o AC, designadamente, com pedidos de pagamento de dinheiro de quantias como 1000 euros e pedidos de reparação da carrinha - sessões 6292, 6297, 6302,6403.

Na intervenção de AF e MC consolidou-se com o LR, já preso preventivo, conforme a sessão 5627, no qual o primeiro passa o telefone ao MC que fala com o LR sobre pagamentos, cana para ele se orientar, pagamento de €30.000,00 no qual foi enganado por um individuo não identificado, e que foi a casa do pai, possivelmente, o referido "pailho", onde foi com a minha tropa toda e o pagamento de dívidas pelo LR ao MC.

A intervenção de AC e FC é articulada no pagamento de despesas, com a reparação da carrinha, referindo que o foi o Paupreto (FCC) a riscar a carrinha no Monte (Monte da Horta dos Arcos), onde veio ser encontrado produto estupefaciente.

O AC é intermediário de MC, seu tio, e serve, inclusive, como batedor dos trajectos percorridos por MC nas deslocações a Espanha - sessão 2512, 2522 e 9332 respectiva localização celular). Ademais, foi o próprio FA que o menciona numa deslocação a Espanha no seu carro e que esperou pelo regresso de MC e RG. Foi encontrada na sua residência produto estupefaciente com o peso líquido de 6.40 grs e canivetes com vestígio de haxixe. Apesar de estar desempregado não apresentou justificação para o valor apreendido na sua residência num total de €142,00, nem há justificação para os pagamentos pedidos pelo FA fora do quadro da organização e de divisão de tarefas criminosas.

O FC não prestou declarações sobre os factos imputados. Relativamente à morada no Monte Horta dos Arcos esclareceu que não indicou esse endereço por não ter código postal; contudo não escondeu que aí reside. Sobre o produto estupefaciente, após por lá terem passado os veículos conduzidos por MC e RG, certo é que não verificam registos de que o mesmo contacte directamente com consumidores de produtos estupefacientes. Mas fica a firme convicção de que guarda o produto estupefaciente entregue por MC e ajudantes, como aquele que foi aprendido, aproveitamento o isolamento e distanciamento do monte em relação à cidade e à localização em face do Bairro da Esperança.

O FA vende produto estupefaciente e participa nas operações em proveito de MC.

O arguido disse que MC e AC são amizades recentes desde Novembro de 2017 e acompanhou com RG num trabalho que teve em Brinches.

Nega os factos que lhe são imputados e esclarece que as deslocações a Espanha são para visita ao Pai que vive em San Silvestre de Guzmán onde vai acompanhado com o AC e com o RG para não viajar sozinho.

Deu conta que o RG foi às gomas com o MC (note-se que este aspecto não referido pelo arguido RG).

Disse ainda que a placa que lhe foi apreendida foi lhe entregue por pessoa não identificada mas que não se encontra em condições para ser consumida.

Admitiu frequentar o Monte Horta dos Arcos onde mora o FC e sabe que o MC tem um Volvo 1994 para vender lá e que leva pessoas interessadas na sua aquisição.

Porém, dos elementos recolhidos do inquérito resulta que, nas diversas sessões de escutas telefónicas transcritas que este participa nos factos imputados pelo Ministério Público, colaborando de forma activa para o fornecimento de droga a consumidores, no qual o mesmo pede para participar em deslocações ao TC e contacta ou contactado por indivíduos que recorrem mensagens opacas com o intuito de transaccionar produtos estupefacientes - sessões 123, 140, 141, 144, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 166, 167, 170, 171, 172, 173, 174, 11, 18,43, 44, 69, 70, 71, 73, 74, 113, 114. Fica destes elementos a perfeita convicção de que o FA é o encarregado no terreno, juntamente com o AC de disseminar produto estupefaciente, contratar os veículos de aluguer junto da Hertz, na pessoa de NR, e de bater o terreno nas deslocações a Espanha.

O RG coadjuva transaccionando produto estupefaciente cujo sucesso comunica ao AC e a MC. Efectua deslocações a Espanha para a aquisição de produto estupefaciente, com recurso a automóveis alugados, até Espanha, conforme RDE a fls.1168 subscrito por NM e a localização celular dos alvos a fls. 1179. Apesar de referir que apenas foi com o FA, este nega e diz que ele foi comprar gomas com o MC.

Após a aquisição o arguido fornece a droga comunicando com outros indivíduos - fls. 1168 e sessões 192, 193, 194, 195, 196,473 e 1480.

Por vez, o MC utiliza o telemóvel do RG para contactar consumidores de produto estupefaciente, conforme sessão 1480 e 2680, 2862.

Daqui fica a coadjuvação do arguido RG. Aliás, o mesmo acompanhou e foi visto em Monte Gordo com o MC, após, segundo ter se deslocado a Portimão no seu veículo no dia 9 de Abril de 2018 - fls. 1744. Neste ponto, o arguido mentiu disse que apenas esteve no Algarve no dia 8, domingo, quando existem registos que comprovam que esteve na segunda-feira. Aliás, o veículo de matrícula -RX por si conduzido não só regressou no mesmo dia a Beja como esteve no Monte Horta dos Arcos, local onde se fez a apreensão de produto estupefaciente.

No caso de LC, há a existência de algumas escutas de conteúdo opaco capazes que afirmar alguma intervenção do arguido para a actividade de distribuição e venda de produto estupefaciente, mas não permite saber quem é o Itchan. Acresce o mesmo afirmou que o produto apreendido é para seu consumo.

Relativamente a AV, existem contactos de JF. AP e RM para a aquisição de droga através de conversa opacas que permitem concluir pela distribuição e venda de produtos - sessão do CD 9 do alvo 969---. O arguido afirmou consumir o produto estupefaciente apreendido na sua residência

O JC coadjuva distribuindo produto estupefaciente.

O arguido foi indicado por outros consumidores de produtos estupefacientes que o conhecem como "Zezanas" e vendedor, de acordo com as declarações de LF, que, aliás, o contactou via telemóvel ou dirigem-se à sua residência, segundo AP, em diligência externas. O autuante FG atesta tais informações a fls.1219 e a apreensão a LF conforme auto de apreensão a fls. 1220, referente ao NIUPC --/15.8PEBJA. De igual modo, importa dizer que existe prova de que a droga por si vendida é adquirida a MC junto da residência deste ou dos seus colaboradores - fls. 1254; 1268; 1267; 1281 - NIUPC --/15.8PEBJA.

Os seus contactos para venda de produto estupefaciente justificam o produto encontrado na sua residência de 10 bolotas de haxixe e outros pedaços num total de 108,25 gr e o valor pecuniário de €3226,50, apesar da justificação pouco credível que apresentou para esta detenção.

A coadjuvação indiciada de TC é incipiente em função dos elementos indicados para a imputação do Ministério Público.

No caso de TC, a articulação desta com o seu irmão MC e, sobretudo, com a sua cunhada não permite a afirmar a prática de actos materiais de acondicionamento, distribuição e venda de produtos estupefacientes a consumidores ou que seja procurada com esse fito por essas pessoas. Denota-se nas escutas que a TC é intermediária nos pagamentos das obrigações de MC e família.

Face ao silêncio dos arguidos MC e AC e ponderando os elementos do processo, o Tribunal conclui que, prima facie, os arguidos dedicam à venda de produto estupefaciente, nomeadamente haxixe, na cidade de Beja. Repare-se que o FAC não é tido como presente em Monte Gordo ou a efectuar deslocações a Espanha, ao contrário dos restantes arguidos, como o MC, AC, o RG e o FA. Da conjugação dos elementos documentais e declarações dos arguidos indicia-se que o projecto criminoso de MC passa por uma exacta divisão de tarefas, a quem o próprio nas escutas chama de "tropa", organizada e cumprindo as suas ordens, mas o arguido apenas efectua o transporte de produto estupefaciente para a cidade de Beja, sem deter no seu estabelecimento ou suas residências qualquer produto estupefaciente. Deste modo justifica-se o numerário apreendido no seu estabelecimento emergente da venda de droga e do corrupio de consumidores na sua residência e que todos os arguidos AC, FA, RG, AV gravitam em tomo de MC e com ele se desloquem a Espanha e ao Algarve para a aquisição de produto estupefaciente à sua rede de contactos que guardam no monte da Horta dos Arcos. Com esta repartição de tarefas, os arguidos conseguem fornecer a outras pessoas, mais concretamente a JC produto estupefaciente que posteriormente vende.

De igual modo, os factos imputados e respectivo modus operandis, reportam-se a 4 de Junho de 2014, com contactos de consumidores de produtos estupefacientes à casa de MC, a fls. 32, no Bairro da Esperança.

Por fim, no processo --/15.4PEBJA, em 2015, foi o arguido não detido TC detido por tráfico de estupefacientes, e irmão de AC, conforme auto de notícia e de apreensão, detendo consigo 2 pedações de bolota haxixe com peso de 6,67g, suficiente para 20 doses individuais e o valor em numerário de 670 euros que dissipou.

Assim, e consequentemente, está demonstrada a indiciação da actividade dos arguidos MC e AC e dos seus colaboradores, FC, RG, FA, LC, AV e JC em estreita sustentação com o auto de noticia. As deslocações mencionadas a Espanha recorrem, maior parte das vezes, a veículos alugados a rent-a-cart, conforme as pesquisa Automóvel de fls. 58, 111, 345, 348, 350, 545, 546, 782 a 785, 836 a 838, 932, 933, 1175 a 1178, 1184 a 1186, 1189, 1190, 1357, 1360, 1361, 1363, 1367, 171, 1806, o que sustenta a indiciação descrita em 4).

O tribunal logrou em criar convicção indiciária da sua verificação das deslocações a Espanha, nos Registos de Diligências Externas conjugados com as declarações contraditórias de RG e FA sobre as deslocações a Espanha, à luz das regras de experiência comum.

Os documentos constantes dos NIUPC, os RDEs e os autos de busca e apreensão permitem a afirmação indiciária dos colaboradores AP, LF e JD e a aquisição probatória de produto estupefaciente descrita nos factos indiciados.

No que concerne aos elementos subjectivos do tipo de crime, ou seja, a intenção dos agentes, neste caso o dolo, estão demonstrados pelos factos objectivos que resultam indiciados, que são inerentes e decorrem das regras de experiência comum segundo um processo lógico e racional. É inequívoco que os arguidos exercem actividades com vista o fornecimento de produto estupefaciente para gerar e arrecadar maiores proveitos.

Tiveram-se em conta as declarações dos arguidos sobre as condições pessoais e respectivos certificados de registo criminal.

Os factos considerados não indiciariamente provados resultaram da ausência de produção de prova no sentido concludente da sua confirmação probatória.
*
Compulsados os factos e ponderada a sua qualificação jurídica, resultam fortemente indiciados nos presentes autos a prática de um crime de tráfico de estupefaciente (art.º 21.°, n.º 1 do Decreto-lei 15/93), pelos arguidos MC, AC, FAC, AV, FMA, RG, LC e JC.

Não existe indiciação suficiente do crime de tráfico nos termos do art.º 21.° nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93 relativamente a TC.

Para a prática do crime de tráfico não se toma necessário que o agente tenha intenção lucrativa, bastando-se a lei com um comportamento tipificado no mencionado artigo 21°. Para que o agente pratique tal crime, a detenção pelo mesmo do produto estupefaciente também não pode ser destinada exclusivamente ao seu uso pessoal, caso em que, se for esta a finalidade daquele, se exclui a aplicação do art. 21°, havendo lugar à aplicação do regime previsto para o consumo.

Indicia-se, assim a prática de actos que se subsumem ao tipo de crime de tráfico de estupefacientes - procederam à detenção de produto estupefaciente com a intenção de posteriormente o entregar a terceiros mediante o pagamento de um preço, e distribuição a consumidores desse mesmo produto adquirido, inserindo-se numa rede de tráfico centrada em Beja e localidades limítrofes -, restará subsumir ao tipo base do artigo 21 ° do Dec. Lei n° 15/93.

In casu, resulta indiciado que os arguidos MC e AC e os coadjuvantes FAC, AV, FMA, RG, LC e JC destinavam o haxixe (por si adquiridos), e que lhes foi apreendido, à venda a terceiros pelo que não se coloca a questão da exclusão de aplicação do artigo 21.°, por força do regime do consumo de estupefacientes.

As quantidades não são compatíveis com a aplicação a figura do traficante consumidor devido à conjugação de esforços evidenciada para distribuição.

Perante a indiciação do crime acima referido, cumpre, neste momento, ponderar a aplicação ao mesmo de uma medida de coacção.

Nesta sede releva a moldura penal do crime de tráfico de produto estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21.° do Decreto-lei 15/93.

Ao crime de tráfico de produto estupefaciente, nos termos do artigo 195.° do Código de Processo Penal, é punível:

O mínimo de pena de prisão de 4 (quatro) anos; e
O máximo de pena de prisão de 12 (doze) anos.

As medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos pelo que assumem natureza excepcional e estão taxativamente previstas na lei - princípio da legalidade (cfr. artigos 191.° do Código de Processo Penal) - apenas se justificando a sua aplicação em função das exigências de natureza cautelar a sindicar de acordo com finalidades estritamente processuais.

Neste sentido, a liberdade das pessoas só pode ser limitada em função de exigências processuais de natureza cautelar, devendo a aplicação de medidas de coacção ser precedida de um juízo de prognose orientado pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 193.° do Código de Processo Penal.

Nenhuma medida de coacção, à excepção do Termo de Identidade e Residência, previsto no art. 196.° do Código de Processo Penal, pode ser aplicada se em concreto não se verificar, no momento da respectiva aplicação, pelo menos um dos requisitos gerais referidos no artigo 204.° do Código de Processo Penal:

a) fuga ou perigo de fuga;
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem ou tranquilidade públicas

Por fim, deverá o julgador ter presente que a Lei instituiu uma certa progressão a nível da gravidade das diversas medidas de coacção, tendo consagrado as medidas detentivas como a ultima ratio (princípio da subsidiariedade consagrado no art. 193.°, n.º 2 do CPP).

O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo terá de surpreender-se em factos que indiciem a actuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação.

Como adverte o Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2a ed., pág. 245" importa ter "muito cuidado na aplicação de medidas de coacção com fundamento no perigo para o inquérito ou a instrução do processo, pela invocação de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, pois é necessário evitar o risco de que com tal pretexto se confunda e prejudique a legítima actividade defensiva do arguido, traduzida nomeadamente na investigação e recolha de meios de prova para a sua defesa, actividade que o arguido deve poder exercer com a maior liberdade e amplitude {. . .} Deve ainda considerar-se que, em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo na fase do inquérito e ainda quando são poucos os meios de prova que indiciem a responsabilidade do arguido. Será, em regra, mais difícil ao arguido perturbar a instrução do processo quando dos autos constem já os meios de prova que indiciem fortemente a sua responsabilidade, o que não significa que, em razão da natureza do crime e dos meios de prova recolhidos, essa perturbação não possa verificar-se em fases posteriores; o perigo tem, pois, de ser apreciado perante as circunstâncias concretas de cada processo".

No caso dos autos, temos que a actividade ilícita fortemente indiciada envolve sempre terceiros, a quem se vende e a quem se compra. E a manutenção dos arguidos, em total liberdade, propicia os contactos com as eventuais testemunhas, nomeadamente os consumidores que adquiriram produto estupefaciente e, cuja fragilidade, é evidente.

Não obstante as provas que foram recolhidas (buscas, apreensões) e outras que haviam sido reunidas entretanto (escutas e testemunhos), o perigo para aquisição e conservação da prova subsiste, considerando o tipo de crime em causa, o número de pessoas envolvidas e o cuidado por parte do mesmo na ocultação da actividade ilícita. Não deixa de estar presente que os arguidos frequentam um pequeno bairro e, sobretudo, o estabelecimento e a casa do arguido MC, logo o contacto com potenciais testemunhas e o condicionamento com a colaboração da justiça será premente na medida em que existe prova testemunhal a recolher.

De igual modo, o arguido MC, AC, FC, RG, FA e LC poderão diligenciar para a perturbação do decurso do inquérito numa investigação onde os meios normais de prova são escassos, pela sua natureza e exigem especiais cautelas, porque a prova conhece e é próxima dos arguidos, que já demonstraram ter uma rede de contactos telefónicos bastante profícua e difusa. A imputação do ilícito criminal assenta sobretudo e neste momento em prova documental e de escutas entre os arguidos e algumas pessoas que poderão vir a testemunhar. Assim, e consequentemente, no contexto familiar dos arguidos, se ficarem em liberdade, é bastante expectável que exerçam pressões sobre as testemunhas, tomando a investigação ainda mais difícil. Recorde-se que estamos perante pessoas que adoptam particulares cuidados para evitar vestígios criminosos e tem uma rede de contactos que permitem ocultar produto criminoso e pode afectar pessoas.

Com efeito, todos os arguidos envolvidos tem capacidade em concreto de afectar, condicionar e manipular a prova recolhida e a recolher, como aliás se evidencia nas várias escutas telefónicas transcritas, pela forma ardilosa como ocultaram durante quase 4 anos a actividade criminosa e também das versões apresentadas em juízo, concertadas e prontas a negar qualquer envolvimento de quem quer que fosse.

O perigo de continuação da actividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social dos arguidos, a efectuar a partir de factos anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionados com esta, tendo em conta nomeadamente, as circunstâncias do crime imputado ao arguido e/ou a sua personalidade.

O perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade.

Ora, no caso concreto, dos factos indiciados resulta a existência de uma organização já considerável, liderada pelo arguido MC, o qual aluga veículos automóveis, combina viagens a Espanha para compra de estupefaciente recrutando para o efeito outros arguidos e indivíduos para o ajudarem na tarefa de antecipação de qualquer emboscada policial, deslocando-se em grupos de carros, actuando como batedores. A acrescer a tais factos temos os vários telemóveis que o arguido MC possui destinados a ludibriar as autoridades dificultando o rastreamento e escutas telefónicas sendo frequente que ele utilizar telemóveis de outras pessoas que com ele colaboram ou recorrer a redes sociais para mensagens encriptadas. Resulta também dos factos indiciados que é a actividade de tráfico a principal fonte de rendimentos do arguido e do seu agregado familiar, obtendo este elevados proventos que lhe permitem ter sacos de notas num total de € 9.240,27 na sua habitação, bem como, dois veículos topo de gama (um em seu nome e outro em nome da sua esposa), um habitação, um estabelecimento comercial e alugar ainda um apartamento na zona Algarvia. E é certo que no caso presente o perigo de continuação da actividade criminosa é muito forte, pois pelo que se deixou dito, o arguido faz desta actividade, indiciariamente o principal meio para a obtenção de ganhos económicos.

Efectivamente, é claro o perigo de continuação da actividade cnmmosa dados os consideráveis rendimentos que o arguido retira de tal actividade ilícita. O perigo da continuação da actividade criminosa também é patente na quantidade de produto estupefaciente apreendido.

O perigo de continuação da actividade criminosa resulta desde logo da natureza do crime indiciado, o qual está associado à obtenção de meios económicos e de elevados lucros.

A conduta já apurada, de resto - cuja reiteração ao longo do tempo se mostra fortemente indiciada - traduz-se num quadro, em que o arguido é o protagonista, com um elevado e decisivo grau de envolvimento, na transacção de produto estupefaciente, numa dimensão já internacional, e co-natural, a situações deste género e natureza - juízo que tem subjacente a quantidade de produto estupefaciente apreendido e o modo como o arguido actua, pleno de traquejo, organização, experiência, ousadia, indiferença, e sensação de impunidade, o que não pode deixar de se reflectir na medida de coacção a aplicar.

Efectivamente, o arguido revelou na prática dos factos uma personalidade astuciosa e ardilosa, e um total desprezo pelo ordenamento jurídico, não hesitando em prosseguir com a sua conduta criminosa a fim de obter proventos económicos que lhe permitam fazer face à sua subsistência e também aos seus hábitos de consumo de estupefacientes.

Acresce que, os elementos de prova indiciam já um modo de vida em que o arguido se inseriu e o qual manipula e domina e uma fonte de rendimentos para o arguido que não é despicienda atento o afluxo de consumidores que se deslocam à sua moradia e até aos quilómetros que quase diariamente percorre em viatura própria, para fora da cidade de Beja, tendo em vista a continuar com a actividade de venda e compra de estupefacientes.

Para o AC, FA, RG, AV e JC, resulta, ainda, claramente das intercepções telefónicas transcritas nos autos e dos RDES juntos aos autos que os arguidos AC e FA surgem juntamente com o arguido RG como o polo aglutinador da actividade de tráfico de estupefacientes desenvolvida que ajudam a concretizar a actividade quando estes não estão disponíveis, recebendo contactos de pessoas consumidoras de produtos estupefaciente que, devido à proximidade e presença não controlada, dos arguidos, podem não sentir medo de colaborar com a Justiça na descoberta da verdade material. Adicionalmente, esta vertente aglutinadora verifica-se com idêntica intensidade em relação a JC que, em segunda linha, tem a sua própria clientela, sem sombra de dúvidas, será capaz de condicionar directa ou indirectamente se a sua liberdade não for adequadamente coarctada. A intervenção mediata de AV e FC não os exclui da possibilidade da perturbação das diligências de investigação já que poderão, como demonstram as escutas, ter a possibilidade de falar directamente com consumidores, no caso de AV, e poderão ainda afastar outros elementos probatórios relevantes para a descoberta da verdade material, no caso de FC, que detinha parte substancial do produto estupefaciente apreendido.

Estamos num contexto familiar e localmente inserido no Bairro da Esperança onde todos os consumidores de Beja e localidades limítrofes se deslocam com a finalidade de obter produto estupefaciente, pelo que a possibilidade de contactarem com todos os arguidos supramencionados é acérrima.

A isto acresce o perigo de continuação de actividade criminosa neste grupo de pessoas cujos rendimentos declarados ao tribunal são insuficientes e levam à prática de factos criminosos para gerar e ajudar a gerar rendimentos da venda de produto estupefaciente. Estes arguidos - atento o prolongamento temporal da actividade desde 2014 - vivem de e para a venda de produto estupefaciente através de uma articulada rede contactos e deslocações nas Comarcas de Beja e Algarve e a Espanha, que não abandonarão de um dia para outro dado o rendimento que conseguem obter ali e não de através de outras forma legítimas.

Por fim, o perigo de perturbação da ordem e paz públicas existem, considerando o exercício da actividade de tráfico de estupefacientes, com as inerentes compras e vendas a terceiros, fazendo uso das respectivas habitações para armazenamento do produto estupefaciente, dinheiro e outros utensílios, num quadro em que os arguidos têm uma elevada mobilidade.

Existe ainda o perigo de fuga, na medida em que após o presente interrogatório, os arguidos repensarão a sua vida, procurando evitar a sua responsabilidade criminal e, sobretudo, a pena privativa da liberdade que lhe é susceptível de ser aplicada. Essa circunstância potencia o risco de fuga manifestado pela deslocação a Espanha e ao Algarve e que deve ser acautelado com uma medida de coacção

Por conseguinte, de acordo com os factos indiciados e os elementos probatórios carreados para os autos, é possível concluir que todos os arguidos continuaram a actividade criminosa que justificou a sua detenção e sujeição a primeiro interrogatório, verificando-se o perigo de continuação da actividade criminosa, e devido à sua mobilidade a possibilidade de encetarem uma fuga para paradeiro incerto fora do território nacional, com perigo de fuga e de eximir ao exercício da justiça.

Cumpre agora ponderar qual a medida de coacção que se revela necessária, adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer, designadamente, que permita evitar os perigos supra identificados.

Nos termos do artigo 193.°, n.º 1 do C.P.P., as medidas de coacção não privativas da liberdade não se afiguram adequadas a prevenir os perigos supra identificados no que respeita aos arguidos MC, AC, FC, RG, FA e JC

Assim, tendo por base as finalidades das medidas de coacção, o crime e o perigo ora indiciado entende o tribunal, perante a factualidade apurada ser de optar por uma medida de coacção privativa da liberdade, no sentido em que apenas uma medida desta natureza permite obstar e impedir a perturbação do inquérito e a continuação da actividade criminosa e, bem assim, impedir que estes se furtem à acção da acção penal, permitindo o seu julgamento e a prolação de uma decisão penal definitiva, com a conservação da prova e se for deixado em liberdade.

Neste ponto, salientamos, pela lapidar clareza, o ACTRE de 13-02-2007, in www.dgsi.pt: "A medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo com controlo electrónico, nos crimes de tráfico de estupefacientes, não é suficiente para afastar o perigo de continuação da actividade criminosa, mesmo que conjugada com a proibição de contactos."

Entre a medida de obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva, deve-se ponderar, no caso concreto, os princípios de proporcionalidade, adequação e necessidade para a garantia cautelar do processo, pelo que a prisão preventiva deverá ser sempre a última ratio, a aplicar somente quando as restantes medidas se revelarem insuficientes.

A prisão preventiva pressupõe no art. 202.° do C.P.P. para a sua aplicação, na redacção conferida pela Lei 26/2010 de 30 de Agosto, a verificação de certos requisitos legais, designadamente qualquer dos perigos indicados no artigo 204.° e a verificação de forte indícios da prática dos crimes elencados no n.º 1 do artigo 202.°; inadequação ou insuficiência das demais medidas de coacção (art.º 202.°, n° 1 do C.P.P.) e proporcionalidade da medida (art.º 193.°, n° 1, parte final, do C.P.P.).

Face ao exposto, atenta as circunstâncias da prática do crime, as exigências cautelares que o caso impõe, a gravidade do ilícito e as sanções previsivelmente aplicáveis, entende-se que a medida de coacção é adequada e proporcional ao caso concreto é a prisão preventiva.

Embora se possa conjecturar que a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, poderia responder de forma adequada ao enunciado perigo, desconhece o Tribunal se a mesma é tecnicamente possível ou aconselhável face à condição pessoal, familiar e social do arguido, mas, sobretudo, seria colocar os arguidos atrás mencionados perto da zona de acção e onde foram investigados pelos contactos os consumidores de produtos estupefacientes. Portanto, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação não é susceptível de assegurar, em concreto e cautelarmente, as finalidades do processo penal dos perigos avocados. No mais, o sistema técnico da medida de coacção de obrigação de permanência em habitação evidencia fragilidades que não acautelam de forma suficiente e adequada a fuga, risco esse que o tribunal não quer correr, na medida em que os arguidos ficando sujeitos a essa medida de coacção poderá continuar a praticar crimes idênticos aos que motivam estes autos.

Considerando a moldura abstracta e a natureza das penas previstas para os crimes imputados, a ponderação a efectuar quanto à dosimetria e medida da pena, conjugada com o juízo indiciário e com a prognose aqui consignada, afigura-se-nos que a prisão preventiva não se revela excessiva, uma vez que em caso de prova da acusação em julgamento se manter, o Tribunal competente não deixará de condenar os arguidos, aplicando-lhe pena de prisão, atenta a gravidade do crime.

De igual modo, verifica-se uma interconexão entre todos os arguidos, evidenciada pelas escutas telefónicas realizadas e pelos RDEs, pelo que só a prisão preventiva pode não ser suficiente, já que em reclusão, poderão contactar entre si.

Assim, e consequentemente, só a medida de coacção de proibição de contactos entre os arguidos se justificará, já que o Ministério Público não especificou as pessoas a inquirir que pretende salvaguardar, conforme exige o art.º 200.°, n.º 1 al. d) do C.P.P e os arguidos encontrar-se-ão preventivamente reclusos, ou seja, limitados no seu raio de acção.

No que se refere à medida de proibição de contactos com os demais arguidos, atendendo nomeadamente ao perigo de perturbação de inquérito que se deu por verificado afigura-se adequado e proporcional a acautelá-lo aplicar também a medida de proibição de contactos com os arguidos.

Deverão, pois, estes arguidos, nos termos dos artigos 191°, 192°, 193°, 196°,200°, n° 1, alínea d), 202°, n° 1, alínea a) e 204°, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal aguardar os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de:

- termo de identidade e residência, já prestado;
- prisão preventiva;
- proibição de contactos com os arguidos.

Quanto aos arguidos LC e AV, os factos indiciados, são, em nosso entender, demonstrativos sim de que, em razão da natureza, circunstâncias do crime e da personalidade dos arguidos, existe sim perigo de continuação da actividade criminosa, bem como, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo.

Nos termos do artigo 193.°, n.º 1 do C.P.P., as medidas de coacção privativas não se afiguram adequadas a prevenir o perigo de fuga no que respeita aos arguidos LC e AV.

De facto, embora numa intervenção mais reduzida do que os arguidos FAC, RG, FA, os arguidos LC e AV auxiliam na actividade de tráfico que se mostra indiciada como uma actividade consistente, lucrativa e concertada entre todos, ainda que inexistindo aqui um acordo ou uma associação declarada entre eles, mas fizeram-no pontualmente e sem a integração dos restantes arguidos.

Com a prisão preventiva dos restantes arguidos esta actividade do LC e AV mudará e não será tão premente a sua continuação, impondo-se apenas a salvaguarda contra a perturbação de inquérito, pelas razões supra expostas, uma vez que ficarão em liberdade e podem contactar com pessoas associadas ao consumo de produto estupefaciente e com testemunhas inquiridas nos presentes autos e as suas condutas devem ser controladas, mediante a proibição de contactos e apresentações periódicas junto do órgão de polícia criminal da área da sua residência.

A aplicação das medidas de coacção está sujeita aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artigos 191° a 193°, n''l do Código de Processo Penal). Com efeito, devem as mesmas ser quantitativa e qualitativamente adequadas às exigências concretamente verificadas e proporcionais à gravidade do crime e das sanções que, previsivelmente venham a ser aplicadas (artigo 193° do Código de Processo Penal).

Presidem, portanto, à aplicação das medidas de coacção os princípios da necessidade, da adequação e proporcionalidade.

Por considerar que as medidas propostas pelo Ministério Público são necessárias e adequadas às exigências cautelares que o processo requer, e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, deverá ser determinado, ao abrigo do disposto nos artigos 191°, 192°, 193°, 196°, 198°,200°, n° 1, alínea d) e 204°, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal que os arguidos LC e AV aguardem os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas:

- termo de identidade e residência, já prestado nos autos;
- proibição de contactos com os arguidos, com as testemunhas já ouvidas nos presentes autos e com consumidores de produtos estupefacientes.
- obrigação de apresentação diária junto da autoridade policial da área da sua residência.

Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 191°, n° 1, 193°, 194°, n° 2,195°,196°, n° 1, n° 1,202°, n° 1 al. a) e 204°, todos do CPP, determino que:

1 - Os arguidos MC, AC, FAC, RG, FA e JC aguardem os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de:

- termo de identidade e residência, já prestado;
- prisão preventiva;
- proibição de contactos com os arguidos e arguida.

2 - Os arguidos LC e AV aguardem os ulteriores termos do processo sujeito às medidas de:

- termo de identidade e residência, já prestado nos autos;
- proibição de contactos com os arguidos e arguida, com as testemunhas já ouvidas nos presentes autos e com consumidores de produtos estupefacientes.

- obrigação de apresentação diária junto da autoridade policial da área da sua residência.

3 - Ordenar a restituição à liberdade de TC, com sujeito ao termo de identidade e residência já prestado nos autos.

Passe os competentes mandados de condução ao estabelecimento prisional.

Cumpra o disposto no art.º 194.°, n.º 9 do C.P.P.
Devolvam-se os autos aos Serviços do Ministério Público junto deste tribunal para prossecução do inquérito.»

2. 3. - Apreciando e decidindo
Pugnando pela revogação a medida de prisão preventiva que lhe foi imposta, sustenta o recorrente que a medida de coacção de apresentação periódica, ou, se assim não for entendido, a de permanência na habitação com vigilância electrónica, acautelariam as necessidades preventivas que no caso se fazem sentir, dizendo ainda que são demasiado frágeis os indícios de que o arguido tenha coadjuvado os dois co-arguidos dos autos, nomeadamente, no transporte, acondicionamento, distribuição e venda de produtos estupefacientes a consumidores que os procuram/contactam com essa finalidade, nem que o arguido tenha agido em conjugação de esforços e de intenções com os co-arguidos dos autos, nem ainda que o arguido se deslocava com regularidade a Espanha ou que tenha alugado quaisquer veículos de alta cilindrada.

Na resposta, o Ministério Público, considerando verificarem-se fortes indícios da prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, bem como os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, conclui que a aplicação de medida de coacção não privativa da liberdade, ou mesmo a de obrigação de permanência na habitação, seriam inadequadas para salvaguardar as necessidades cautelares que no caso se fazem sentir.

Vejamos.

A liberdade é um direito fundamental que tem assento constitucional no art.º 27.º da nossa Lei Fundamental, em cujo nº 2 se consagra que «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança», prevendo-se no seu n.º 3, entre outras excepções a tal princípio, a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, por aplicação da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

E, nos termos previstos no art.º 18.º, n.º 2 da mesma Lei Fundamental, «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»

Prescreve-se também no art.º 28.º, n.º 2, da C.R.P. que «a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.»

As medidas de coacção estão assim sujeitas ao princípio da legalidade que impõe, na formulação constante no nº 1 do art.º 191.º do C.P.P., que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

Tais medidas encontram-se ainda sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos previstos no art.º 193.º do C.P.P., no qual se determina:

«1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.

4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.»

Assim, a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só podem ser aplicadas quando todas as demais medidas de coacção se revelarem inadequadas ou insuficientes para prevenir as exigências cautelares que, em concreto, se verificarem, nos termos constantes no n.º 2 do mencionado art.º 193.º do C.P.P., dispositivo legal que dá resposta ao princípio constitucional vertido no referido art.º 28.º da Constituição da República Portuguesa que consagra a natureza excepcional da prisão preventiva, medida que não poderá ser decretada, nem mantida, sempre que possa ser aplicada outra mais favorável prevista na lei.

Para além dos referidos princípios, há ainda que atentar nos requisitos gerais de aplicação das medidas de coacção diferentes do TIR, vertidos no art.º 204.º do mesmo C.P.P., no qual se lê:

«Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas»

Por fim, quanto à hipótese de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, estabelece o art.º 202.º do C.P.P. que:

«1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;

c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.

2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes

Assim, para que se mostre possível a aplicação da prisão preventiva necessário é que, para além de um dos pressupostos constantes do referido art.º 202.º do C.P.P., se verifique também, e pelo menos, um dos requisitos descritos no citado art.º 204.º do mesmo C.P.P., ou seja, um dos perigos nele identificados. E isto, desde que, como dissemos, qualquer das outras medidas cautelares não se mostre adequada e suficiente para prevenir as exigências cautelares verificadas no caso.

Impõe-se salientar ainda que a verificação dos perigos previstos no art.º 204.º do C.P.P. tem que ser aferida em concreto, isto é, verificada na situação concreta em análise, a partir da qual se possa extrair uma conclusão objectiva e motivável, não se afigurando suficientes meras probabilidades abstractas da verificação de tais perigos.

Como refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., II vol., pág. 250, “não pode nunca esquecer-se o princípio constitucional da presunção de inocência que impõe que as medidas de coacção e de garantia patrimonial sejam na maior medida possível compatíveis com o estatuto processual de inocência inerente à fase em que se encontram os arguidos a quem são aplicadas e por isso que, ainda que legitimadas pelo fim, devam ser aplicadas as menos gravosas, desde que adequadas”.

Neste enquadramento, o raciocínio a efectuar aquando da aplicação de uma medida de coacção prende-se com a determinação da medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só devem ser aplicadas se todas as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes.

No caso concreto, considerou-se no despacho recorrido, atentos todos os elementos probatórios constantes dos autos, fortemente indiciada a prática pelo recorrente, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como verificado o perigo de perturbação do inquérito, perigo de perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e ainda perigo de fuga.

Cumpre, pois, verificar da consistência dos indícios e aquilatar da verificação dos perigos que fundamentaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido, ora recorrente.

Ora, vendo o despacho recorrido, o que se verifica é que, quanto ao arguido JC, é muito escassa a factualidade que lhe é imputada.

Na verdade, para além da referência que lhe é expressamente feita nos n.ºs 2 e 23 da factualidade imputada, bem como nas suas condições pessoais descritas sob os nºs 56 a 60, nenhuma outra factualidade lhe é concretamente imputada.

Tais factos são concretamente os seguintes:
«2. Os arguidos MC e AC são coadjuvados, pelos restantes arguidos FAC, AV (conhecido por Beiçudo"), FMA, RG (conhecido por "Pato Mudo"), LC (conhecido por "Nê") e JC, no transporte, acondicionamento, distribuição e venda de produtos estupefacientes a consumidores que os procuram/contactam com essa finalidade.

23. No dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido JC, tendo sido apreendidos os seguintes objectos (cfr. fls. 1904 a 1909):

- 108,25 gramas de haxixe;
- Quantia em dinheiro de 3.426,50 €;
- Um telemóvel.

Condições pessoais de JC
56. Vive com a mãe reforma e que aufere €680,00 e pensão de sobrevivência no valor de €350,00.

57. Trabalha no campo auferindo perto de €770,00.

58. A sua companheira trabalha nas limpezas onde aufere €580,00.

59. Assume a obrigação de pagar o empréstimo contraído para a aquisição de veículo automóvel no valor de €190,00.

60. Tem dois filhos.»

Para além destes factos, nada de concreto se imputa ao recorrente.

E a prova junta aos autos não permite considerar fortemente indiciados os demais factos que, de forma genérica, são imputados à totalidade dos arguidos, sem se cuidar de especificar concretamente a quem, de que modo e quando.

É o caso do que se alega sob os n.ºs 3 a 7, 10, 24 e 25 da factualidade que é imputada genericamente aos “arguidos”, sem se identificar concretamente a qual ou quais deles.

Ora, a prova constante dos autos relativamente à actividade desenvolvida pelo recorrente não permite concluir que o mesmo codjuvava os arguidos MC e AC no transporte, acondicionamento, distribuição e venda de produtos estupefacientes a consumidores que os procuram/contactam com essa finalidade (n.º 2 da factualidade imputada), que, no âmbito de tal coadjuvação, se deslocava com regularidade a Espanha onde adquiria elevadas quantidades de produto estupefaciente, que posteriormente transportava para a cidade de Beja e distribuía por indivíduos referenciados como traficantes e/ou consumidores de tais produtos nas localidades de Beja, suas limítrofes, Lisboa e Portimão (n.º 3 da factualidade imputada), que, para tanto, o recorrente alugava veículos de alta cilindrada à empresa de aluguer de veículos HERTZ RENT -A-CAR, em Beja, e após deslocava-se a Espanha utilizando a fronteira Paymogo, junto à localidade de Vales Mortos, na estrada que liga Serpa à Mina de São Domingos, situações em que eram utilizados maioritariamente dois veículos nas deslocações a Espanha para aquisição de produto estupefaciente, servindo o primeiro como "batedor", alertando o segundo para a existência de autoridades policiais durante o percurso (n.ºs 4 e 5 da factualidade imputada), nem que, em tais deslocações, o recorrente conduziu algum ou alguns dos seguintes automóveis de aluguer:

- No dia 22 de Agosto de 2016, o de matrícula RI-;
- No dia 03 de Janeiro de 2017, o de matrícula RJ-;
- No dia 10 de Janeiro de 2017, o de matrícula -SE-;
- No dia 16 de Janeiro de 2017, o de matrícula -RJ-;
- No dia 06 de Abril de 2017, o de matrícula -SE-,
- Nos dias 13 e 17 de Abril de 2017, o de matrícula -QN;
- No dia 19 de Maio de 2017, o de matrícula SP-;
- No dia 17 de Julho de 2017, o de matrícula TE-;
- Nos dias 4 a 6 de Setembro de 2017, os de matrículas TB- e TG-;
- No dia 28 de Fevereiro de 2018, os de matrícula UD- e UG-.

Não resulta também dos autos qualquer prova que permita concluir que, no desenvolvimento de tal actividade, o arguido JC era auxiliado/coadjuvado por AP (conhecido por "Tói Bói"), LFC, JPD, que procedem a vendas/entregas na localidade de Beja, Aljustrel, Moura, zona de Lisboa e Algarve a quem eram entregues previamente produtos estupefacientes (haxixe) por parte do recorrente (n.º 7 da factualidade imputada), nem que, desde o ano de 2014, no âmbito de tal actividade, o arguido JC vendeu produto estupefaciente a diversos consumidores que o procuram para o efeito, nomeadamente a AJP, residente em Beja, PSB, residente em Aljustrel, TC, residente em Beja, NF, residente em Moura, RAP, residente em Beja (n.º 10 da factualidade imputada).

Por fim, a prova recolhida junta aos autos também não permite concluir que o recorrente faz da venda de produto estupefaciente o seu modo de vida, visando obter avultados ganhos económicos (n.º 24 da factualidade imputada), nem que o recorrente agia em conjugação de esforços e vontades com os demais arguidos (parte do n.º 25 da factualidade imputada).

Dos elementos de prova a que se alude no despacho recorrido relativamente à actividade desenvolvida pelo ora recorrente o que resulta fortemente indiciado é, para além das suas condições pessoais, descritas naquela despacho, apenas que o mesmo vendia haxixe a alguns consumidores que o procuravam para o efeito, que, no dia 10 de Abril de 2018, no âmbito do cumprimento do respectivo mandado, foi realizada busca à residência do arguido JC, tendo sido apreendidos 108,25 gramas de haxixe, a quantia em dinheiro de 3.426,50 € e um telemóvel (cfr. fls. 1904 a 1909), que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de vender a terceiros produtos estupefacientes a fim de alcançar um ganho económico do qual seria beneficiário e que conhecia a natureza e as características das substâncias estupefacientes que vendia, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

A propósito do recorrente, afirma-se no despacho recorrido:

«O JC coadjuva distribuindo produto estupefaciente.

O arguido foi indicado por outros consumidores de produtos estupefacientes que o conhecem como "Zezanas" e vendedor, de acordo com as declarações de LF, que, aliás, o contactou via telemóvel ou dirigem-se à sua residência, segundo AP, em diligência externas. O autuante FMG atesta tais informações a fls.1219 e a apreensão a LF conforme auto de apreensão a fls. 1220, referente ao NIUPC --/15.8PEBJA. De igual modo, importa dizer que existe prova de que a droga por si vendida é adquirida a MC junto da residência deste ou dos seus colaboradores - fls. 1254; 1268; 1267; 1281 - NIUPC --/15.8PEBJA.

Os seus contactos para venda de produto estupefaciente justificam o produto encontrado na sua residência de 10 bolotas de haxixe e outros pedaços num total de 108,25 gr e o valor pecuniário de €3226,50, apesar da justificação pouco credível que apresentou para esta detenção.»

Porém, em termos objectivos, para além da apreensão das 108,25 gramas de haxixe, da quantia em dinheiro de 3.426,50 € e de um telemóvel (cfr. auto de apreensão de fls. 1904 a 1909), o que resulta dos elementos de prova referidos no despacho recorrido é tão só a venda de haxixe em 14.08.2015 a LMF, ao qual foi apreendida uma bolota de haxixe com 10,06 grs (cfr. fls auto de notícia por detenção de fls 1217/1219 e auto de apreensão de fls 1220/1221), sendo que, quando foi ouvido como arguido, o mencionado LMF declarou ainda que comprou a referida bolota a um indivíduo que conhece por “Zezana”, cujo nome desconhece, residente nas proximidades do Bairro João Barbeiro e que sabe possui um carro cinzento que julga ser de marca BMW, que pagou pela “bolota” cinquenta euros, que já tinha comprado, ao mesmo, mais umas três a quatro vezes, sempre em menor quantidade, que as compras que efectuou ao “Zezana” foram sempre precedidas de mensagem para o telemóvel do mesmo, sendo este quem dava indicação do local onde era feita a entrega, que, por norma, era junto do castelo de Beja e que só por uma vez foi a casa do visado, que foi a última e que, sabe, por ouvir dizer, que o “Zezana” vende haxixe a outras pessoas, cujo nome desconhece (cfr. auto de interrogatório de arguido de fls 1254/1255).

O Termo de fls 1256, elaborado pelo agente da PSP AP, e o registo de pesquisa de veículo de fls 1258, atestam que o arguido JC é conhecido por “Zezana”, reside na Rua…, em Beja, e é proprietário do veículo com a matrícula -XF, BMW, cinzento, sendo tal matrícula do ano de 2004.

Do relatório de vigilância externa de fls 1268, em que é visado o ora recorrente, resulta tão só que, em dois momentos distintos, concretamente às 11h25 e às 12h05 do dia 07.04.2016, dois indivíduos batem à porta do arguido JC e, não tendo sido atendidos, abandonam o local.

Quanto ao documento de fls 1281 – elaborado pelo agente da PSP AP – o mesmo atesta que no dia 23.06.2017, pelas 12h55, o arguido JC, conduzindo o veículo BMW, cinzento, com a matrícula -GM, se deslocou para o Bairro da Esperança, em Beja, tendo parado o veículo por breves instantes junto da residência de MC, de onde este saiu, vindo a entrar naquele veículo, tendo ambos seguido no veículo, desconhecendo-se o destino.

Da ficha de pesquisa de veículo de fls 1280 resulta que o veículo de matrícula GM- também pertence ao arguido JC, sendo tal matrícula do ano de 2008.

Tais elementos de prova não suportam a factualidade imputada ao arguido JC, na parte em que se considera que o ora recorrente integra o grupo formado pelos demais arguidos, coadjuvando os arguidos MC e AC no transporte, acondicionamento, distribuição e venda de produtos estupefacientes a consumidores que os procuram/contactam com essa finalidade, nem que, no âmbito de tal coadjuvação, se deslocava com regularidade a Espanha onde adquiria elevadas quantidades de produto estupefaciente, que posteriormente transportava para a cidade de Beja e distribuía por indivíduos referenciados como traficantes e/ou consumidores de tais produtos nas localidades de Beja, suas limítrofes, Lisboa e Portimão, nem ainda que, para tanto, o recorrente alugava veículos de alta cilindrada à empresa de aluguer de veículos HERTZ RENT -A-CAR, em Beja, e após deslocava-se a Espanha utilizando a fronteira Paymogo, junto à localidade de Vales Mortos, na estrada que liga Serpa à Mina de São Domingos, situações em que eram utilizados maioritariamente dois veículos nas deslocações a Espanha para aquisição de produto estupefaciente, servindo o primeiro como "batedor", alertando o segundo para a existência de autoridades policiais durante o percurso, tendo conduzido um ou vários dos veículos de aluguer indicados na factualidade imputada.

Quanto às declarações que o mesmo prestou em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, o que delas resulta é que o recorrente admite ser conhecido por “Zezana”, afirmando que comprou a droga que lhe foi apreendida em Lisboa, por ser mais barata, destinando tal estupefaciente ao seu consumo.

Negou, porém, ter alguma vez vendido estupefaciente.

Quanto ao arguido MC, afirmou que nunca lhe comprou estupefaciente, nem o acompanhou a Espanha para comprar estupefaciente, desconhecendo a que é que o MC se dedica, referindo ainda que apenas foi ao café dele uma ou duas vezes beber uma cerveja, por a família da sua mulher ser daquele bairro, mas costumando frequentar outro café no mesmo bairro.

Quanto ao dinheiro apreendido, afirmou que a maior parte dele pertence à sua mãe, foi apreendido no quarto dela e destinava-se às obras da casa, acrescentando que as moedas eram dos mealheiros dos seus filhos. Disse também que deu algum dinheiro à sua mãe para as obras, conseguindo ganhar também algum dinheiro no jogo do Placard.

Confirmou as suas condições pessoais consideradas indiciadas.

Assim, muito embora o arguido, ora recorrente, negue ter alguma vez vendido estupefaciente, certo é que dos elementos de prova acima referidos resulta indiciado que vendeu haxixe, pelo menos, a LMF, mais do que uma vez.

Por outro lado, quanto ao produto estupefaciente que lhe foi apreendido, mesmo que destinasse parte dele ao seu consumo, a quantidade apreendida, mais de 100 gramas, leva a concluir que, pelo menos parte dela, se destinava à venda a terceiros, o que é corroborado pela quantia monetária apreendida em sua casa, sendo certo que a explicação que deu para a existência de tal maquia no domicílio não se afigura verosímil, já que as alegadas obras não se tinham iniciado e não é habitual proceder-se ao pagamento antecipado das mesmas, não se vislumbrando qualquer razão para se manter tanto dinheiro em casa, quanto foi também apreendido um documento de depósito bancário que evidencia a existência de conta bancária.

Assim, mesmo considerando que o arguido reside em casa da sua mãe, com esta e com a sua mulher e filhos o que permite admitir que parte do dinheiro apreendido pertença à sua mãe, e mesmo aceitando que algum desse dinheiro tenha também origem no alegado jogo “Placard”, é razoável concluir e conforme com as regras da experiência comum que, pelo menos, parte de tal quantia monetária lhe pertence e é proveniente da venda de estupefaciente (haxixe), actividade que, como é comumente conhecido, permite obter lucros fáceis e rápidos.

Deste modo, dos elementos de prova recolhidos resulta, sem dúvida, indiciado que o arguido, ora recorrente, procedia à venda de haxixe, obtendo os correspondentes proveitos económicos, o que fazia de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo a natureza estupefaciente de tal produto, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.

Quanto às suas condições pessoais, resultou indiciado que o recorrente vive com a sua mãe, reformada e que aufere a pensão de 680€ e pensão de sobrevivência no valor de 350€, trabalha no campo auferindo perto de 770€, a sua companheira trabalha nas limpezas onde aufere 580€, tem dois filhos e assumiu um empréstimo para a aquisição de veículo automóvel pagando o valor mensal de 190€.

Perante a factualidade indiciada, impõe-se verificar se a mesma integra a prática de um crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, ou apenas o tipo previsto e punido pelo art.º 25.º do mesmo diploma legal.

Estabelece o artº 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser em venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artº 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.

Pretende-se com a presente incriminação proteger a saúde pública, tão atingida com o crescente comércio e posterior consumo de produtos estupefacientes.

Na sua configuração base, o crime de tráfico de estupefacientes prescinde de qualquer propósito específico, designadamente do escopo lucrativo do agente, embora este, a existir, não seja indiferente, nomeadamente em termos de punição.

Assim, conforme decorre da citada norma, a sua incriminação fica preenchida pela detenção, a qualquer título, de produto estupefaciente, não sendo necessário provar-se que o mesmo era destinado à sua cedência a terceiros mediante contrapartida económica.

O elemento subjectivo do tipo basta-se com o dolo genérico, isto é, com a vontade de praticar qualquer dos actos descritos na previsão normativa (elemento volitivo) e com o conhecimento ou representação, por parte do agente, do facto ilícito que realiza (elemento cognitivo ou intelectual).

O produto apreendido nestes autos ao recorrente (haxixe) consta da tabela I-C

Deste modo, mostrando-se claramente preenchidos os elementos constitutivos do crime de tráfico de estupefaciente previsto no nº 1 do artº 21º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, importa analisar se a gravidade da actuação do arguido recorrente fica aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do citado artº 21º e se a mesma encontra resposta adequada dentro da moldura penal prevista no artº 25º do mesmo diploma legal.

Relativamente ao tráfico de menor gravidade, estabelece a alínea a) do arº 25º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que «se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI».

Conforme podemos ler no douto aresto do STJ, 12.07.00, Rec. 266/00, 3ª, citado no douto ac. do STJ de 13.02.2003, in CJ-STJ, Tomo I, 191, «o artº 25º do DL. 15/93 tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal (do artº 21º), pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional».

Sobre o mesmo normativo legal, lê-se no douto acórdão do S.T.J. de 14.05.2003, in dgsi.pt: «o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, constitui um tipo privilegiado em relação ao tipo do artigo 21º do mesmo diploma, e pressupõe, por referência ao tipo principal, que a ilicitude do facto de mostre consideravelmente diminuída, em razão de circunstâncias específicas, objectivas e factuais, verificadas na acção concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade e os termos da acção e a qualidade e a quantidade dos produtos» e que «os critérios de proporcionalidade que devem estar presentes na definição dos crimes e das penas constituem também padrão de referência na integração da noção de "considerável diminuição da ilicitude" usada no artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93».

E diz-se ainda no douto acórdão do STJ de 13.09.2006, in dgsi.pt:
«I - A propósito do crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, dito privilegiado, tido como válvula de segurança do sistema, em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, a jurisprudência do STJ vai no sentido de que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição.

II - A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente diminuída não pode deixar de envolver uma avaliação global de todos os elementos que interessam àquele elemento do tipo, tanto no domínio do direito penal da droga como em qualquer outro. Aqui, como em outros campos do direito penal, não bastará a presença de uma circunstância fortemente atenuante para considerar preenchido o conceito, quando as restantes, com incidência nessa avaliação, são de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuantes não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância grave.

III - Terão de se integrar no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, todos os casos de tráfico que, à luz do senso comum, sejam efectivamente de pequena, e não apenas pequeníssima ou insignificante dimensão.»

Também no douto aresto de 31.10.2007, in dgsi.pt, diz uma vez mais o Supremo Tribunal de Justiça:

«I - Como repetidamente este Supremo Tribunal tem decidido, se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso – a enumeração do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, não é taxativa –, com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores (arts. 21.º e 22.º).

II - Isto é, a quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração.

III - Por outro lado, à natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente, da gradação constante das Tabelas I a III ou da Tabela IV anexas ao DL 15/93.

IV - Embora não incluída na norma legal típica a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor.

V - Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat – se era um simples dealer de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário – e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente.

VI - Tal como não basta para se configurar o tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância censurável.

VII - “A tipificação do art. 25.º (…), parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar” – Ac. deste Supremo Tribunal proferido em 15-12-1999, no Proc. n.º 912/99.

VIII - Resposta que nem sempre seria variável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da penal (arts. 72.º e 73.º do CP), cuja possibilidade de aplicação naturalmente, et pour cause, não pode ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir pelo tipo privilegiado do art. 25.º….».

Atenta a jurisprudência referida, há, pois, que distinguir entre os casos graves (traficante comum - artº 21º), os muitos graves (grande traficante - artº 24º) e os pouco graves (pequeno traficante - artº 25º), sob pena de esvaziamento deste último preceito.

E a conclusão sobre o elemento típico da “considerável diminuição da ilicitude do facto” terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta não só as circunstâncias referidas, de forma não taxativa, no citado arttº 25º, mas ainda outras que, na sua globalidade, sejam integradoras da diminuição acentuada da ilicitude, devendo esta ser aferida face à ilicitude que é típica do artº 21º, a qual, além do mais, se expressa na moldura penal abstracta que lhe corresponde.

E, como bem refere o nosso STJ, a previsão do artº 25º - pequeno tráfico – não inclui apenas as situações de pequeníssima ou insignificante dimensão, as simples bagatelas penais, mas todos os casos que, à luz do senso comum, sejam efectivamente de pequena dimensão.

Com efeito, a amplitude da pena abstracta – entre 1 e 5 anos de prisão – e a circunstância de o seu limite máximo ser superior ao mínimo previsto no artº 21º (casos graves), permite nela inclui inúmeras situações, entre as quais aquelas em que, não sendo já diminutas as quantidades comercializadas ou a comercializar, as demais circunstâncias da acção levam a concluir ainda por uma actividade de pequeno tráfico, designadamente os casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do artº 21º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista no citado artº 25º.

Feitos estes considerandos e regressando agora ao caso dos autos, analisada a conduta do arguido no seu conjunto, e pese embora o montante pecuniário apreendido na casa onde, para além do seu agregado familiar, também vive a sua mãe, a quem parte do dinheiro pertencerá, estando ainda em causa a comercialização de uma droga leve (haxixe) a um reduzido número de consumidores, entendemos que a mesma integra a figura do pequeno tráfico, resultando da globalidade dos factos julgados provados uma diminuição considerável da respectiva ilicitude, preenchendo assim a previsão do citado artigo 25º.

E, enquadrando-se a conduta do recorrente tão só no crime de tráfico de menor gravidade, punido com pena de 1 a 5 anos de prisão, já não será possível a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, prevista na alínea a) do nº 1 do art.º 202.º do C.P.P., por estar em causa pena que não excede os 5 anos de prisão, não o sendo também, em nosso entendimento, ao abrigo do disposto no art.º 202.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., por referência ao art.º 1.º, alínea m), do mesmo diploma legal.

Com efeito, em nosso entendimento, o tráfico de menor gravidade não integra a noção de criminalidade altamente organizada a que alude a alínea m) do art.º 1.º do C.P.P., na qual se considera «“criminalidade altamente organizada” as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento».

Com efeito, determina-se desde logo no n.º 1 do art.º 51.º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que, «para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.» (sublinhado nosso.

Assim, a chamada lei da droga e concretamente o mencionado dispositivo legal, exclui desde logo da noção de criminalidade altamente organizada a que alude o art.º 1.º do C.P.P. o tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sendo claro que apenas as condutas que integram a previsão dos art.ºs 21.º a 24.º e 28.º daquele diploma legal são por ele consideradas como “criminalidade altamente organizada”.

E não faria sentido que, por um lado, a lei considerasse privilegiado o tráfico de menor gravidade em face da considerável diminuição da ilicitude do facto - para o que haverá que atender aos meios utilizados, à modalidade ou às circunstâncias da acção, à quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar -, punindo-o de forma bem mais leve, e, por outro, considerasse que tal ilícito criminal integrava a noção de “criminalidade altamente organizada”, situação em que poderia ser-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por força do disposto na alínea c) do art.º 202.º do C.P.P. que alude precisamente aos «fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos».

Seria, de facto, um contrassenso.

É que a ilicitude exigida pelo tráfico de menor gravidade (tipo privilegiado) tem de ser, não apenas diminuta, mas consideravelmente diminuta, atendendo ao desvalor da acção e do resultado, considerando, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas ou substâncias estupefacientes, circunstâncias a atender na valoração global do facto.

Ora, a acentuada diminuição da ilicitude característica do tráfico de menor gravidade conflitua, sem dúvida, com a noção de criminalidade altamente organizada e com a elevada ilicitude que lhe é própria.

O carácter normalmente insipiente dos meios e modalidade de acção característicos de um crime de tráfico de menor gravidade, bem como as diminutas quantidades de estupefaciente que lhe estão por regra associadas, não se coadunam com a sofisticação e dimensão que a “criminalidade altamente organizada” pressupõe, quer em meios e modalidade da acção, quer ainda quanto às quantidades de estupefacientes que costuma envolver, sendo que, no que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, apenas o tipo fundamental ou o agravado, previstos nos art.ºs 21.º e 24.º do Dec.-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, exigem um grau de elaboração, de preparação ou uma gravidade compatíveis com aquela noção.

Acresce que a redacção do art.º 1.º do C.P.P. vigente aquando da aprovação do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, era mais restritiva do que a actual (2 - Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que: a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 287.º, 288.º ou 289.º do Código Penal; ou b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos. - Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho).

E quando foi aprovada a actual redacção da alínea m) do art.º 1º do C.P.P., introduzida pela Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não procedeu o legislador a qualquer alteração do citado art.º 51.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, no qual expressamente se excluía o tráfico de menor gravidade da noção de criminalidade altamente organizada enunciada no Código de Processo Penal.

Sobre a questão, também já se pronunciou o STJ, em face da anterior redacção dos art.ºs 1º e 202.º do C.P.P., no douto Aresto de 10.10.2007, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário podemos ler:

«I - De acordo com o art. 202.º do CP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08 (em vigor desde 15-09-2007), a medida de coacção de prisão preventiva pode ser imposta pelo juiz, consideradas inadequadas ou insuficientes as medidas menos gravosas, nos casos a seguir indicados, tendo-se em conta apenas os cabíveis no caso presente, ou seja, quando:

a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;

b) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

II - Este limite máximo de pena de prisão aplicável ao crime em questão – superior a 5 anos – como requisito de possibilidade de imposição de prisão preventiva, constitui significativa alteração face ao regime vigente até 14 de Setembro, já que a al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP, na versão originária, previa a punibilidade com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, reduzindo-se assim o leque de crimes em que será aplicável a medida.

III - Tendo o peticionante sido condenado por um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, ao qual cabe a moldura penal abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa, e por um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), a que corresponde a penalidade de 1 a 5 anos de prisão, é desde logo de afastar a aplicação do quadro previsto na al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP.

IV - A al. b) do n.º 1 do mesmo preceito constitui inovação introduzida com a reforma da Lei 48/07, havendo que remeter para as novas definições constantes do art. 1.º do CPP.

V - De acordo com a al. m) deste último preceito, consideram-se «criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.

VI - Tendo em consideração que esta última definição surge na sequência das de “terrorismo”, “criminalidade violenta” e “criminalidade especialmente violenta”, face a este enquadramento e a esta sequência não é de ter por abrangido em tais universos de criminalidade grave o crime de tráfico de menor gravidade, cabendo tão-só o crime de tráfico de estupefacientes base e o agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º do DL 15/93.

VII - É que no subtipo de tráfico de menor gravidade, que consubstancia um tipo legal de crime privilegiado em função da menor gravidade do tráfico, visam-se comportamentos em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das substâncias.

VIII - E, no caso em apreciação, há que ter em conta, para além da qualidade da substância (haxixe), a quantidade em causa – 5,415 g – o que determinou, inclusive, que a deliberação do Colectivo não recolhesse unanimidade, tendo um dos seus elementos votado vencido quanto à configuração do crime. Há ainda que ter em consideração a finalidade da detenção, o que, aliado ao mais, afasta a configuração de criminalidade organizada e muito menos altamente organizada.

IX - Conclui-se, assim, ser inaplicável a al. b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP ao crime de tráfico de menor gravidade.

X - A situação de prisão preventiva em que o requerente se encontra cabe na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP – ilegalidade da prisão por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite –, sendo de deferir a providência de habeas corpus.» (sublinhados nossos)

E, mais recentemente, igual entendimento perfilhou de novo o nosso Supremo Tribunal, no douto Aresto de 22.09.2016, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário podemos também ler:

«I - Só as condutas que integram os crimes de tráfico de estupefacientes que são previstas nos arts. 21.º a 24.º e 28.º do Dec Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro podem ser tidas como condutas inerentes a criminalidade altamente organizada atento o disposto no art. 51.º, n.º 1 do citado diploma legal.

II - O crime de tráfico de menor gravidade não pode ser considerado criminalidade altamente organizada para efeitos da al. m) do art. 1.º.

III - Não estando o requerente condenado - embora por decisão não transitada mas já sem possibilidade de agravamento da condenação, mercê da proibição de reformatio in pejus (art. 409.º) na medida em que foi interposto recurso unicamente pelo arguido - por crime doloso que corresponda a criminalidade altamente organizada nem por crime doloso a que corresponda pena de prisão de máximo superior a 5 anos impõe-se concluir que a prisão preventiva a que actualmente está sujeito é ilegal pois é motivada por facto que a lei não permite sendo, assim, de deferir a pretensão de habeas corpus formulada.» (sublinhados nossos)

Nestes termos, entendemos que o tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não integra o conceito de criminalidade altamente organizada previsto na alínea m) do art.º 1.º do C.P.P., não lhe sendo consequentemente aplicável a medida de coacção de prisão preventiva.

E, no caso em apreço, a actividade de tráfico de estupefacientes levada a cabo pelo ora recorrente efectivamente indiciada respeita a algumas vendas de haxixe e à apreensão em sua casa de 108,25 gramas de haxixe, sendo assim manifesto que o ilícito criminal de que se mostra indiciado não tem gravidade que possa integrar a noção de criminalidade altamente organizada.

Assim, entendemos que no caso sub judice não é aplicável a medida de coação de prisão preventiva por não se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 202.º do C.P.P, designadamente os previstos na sua alínea a) [fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos]), nem os previstos na sua alínea c) [fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos].

Deste modo, não sendo aplicável na situação em apreço a medida de coacção de prisão preventiva, impõe-se revogar tal medida.

Quanto aos perigos previstos no art.º 204.º do C.P.P. que o Tribunal a quo considerou verificados, entendemos ser evidente o perigo de continuação da actividade criminosa por parte do recorrente, atenta a natureza do crime e os proventos económicos que, de forma fácil e rápida, tal actividade lhe permite obter, o mesmo não acontecendo já com os perigos de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas ou com o perigo de fuga.

Na verdade, nada de concreto resulta da factualidade indiciada que permita concluir pela verificação, quanto ao recorrente, de perigo de fuga ou de perturbação do inquérito ou ainda de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, sendo certo que tais perigos terão que se verificar em concreto, isto é, deverão decorrer da factualidade indiciariamente apurada, não podendo basear-se em considerações genéricas ou apenas na natureza do crime imputado.

O arguido mostra-se profissional, familiar e socialmente integrado, vive em casa da sua mãe, com esta e com a sua companheira e os seus dois filhos, aufere mensalmente, em trabalho do campo, cerca de 770,00€, enquanto a sua companheira trabalha nas limpezas onde aufere 580,00€ e assumiu a obrigação de pagamento de empréstimo contraído para a aquisição de veículo automóvel no valor mensal de 190,00€.

O recorrente não possui antecedentes criminais.

Por outro lado, o que em concreto resulta dos autos é que, em Agosto de 2015, o mesmo vendeu haxixe a LMF, já ouvido, não lhe sendo conhecidos quaisquer outros contactos, para além de um encontro, em 23.06.2017, com o arguido MC.

Neste quadro não se vislumbra que exista concreto perigo de fuga, não podendo também afirmar-se que, atentos os contactos que o mesmo tem e cultiva, existe concreto perigo de perturbação do inquérito, designadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.

Do mesmo modo, não se vislumbra existir em concreto perigo de perturbação da ordem e paz públicas, inexistindo factualidade que o evidencie, sendo certo que, nos termos previstos na alínea c) do art.º 204.º do C.P.P., tal perturbação terá que ser grave.

Assim, mostrando-se fortemente indiciada a prática pelo arguido, ora recorrente, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C ao mesmo anexa, e verificando-se ainda perigo de continuação da actividade criminosa por parte do mesmo arguido, entendemos que as necessidades cautelares não ficam asseguradas simplesmente com o TIR já por ele prestado.

Impõe-se, pois, aplicar ao arguido, ora recorrente, medida de coacção diferente do TIR que acautele as necessidades cautelares que no caso se fazem sentir, considerando-se adequado e suficiente à salvaguarda de tais exigências sujeitar o arguido à obrigação de apresentação periódica, bem como proibi-lo, nos termos já definidos no despacho recorrido, de contactar os demais arguidos e, ainda, de contactar com consumidores e vendedores de estupefacientes.

Nos termos expostos, ao abrigo do que se dispõe nos art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 198.º, 200.º e 204.º, alínea c), do C.P.P., determina-se que o arguido JC aguarde os ulteriores termos do processo sujeito ao TIR, já prestado, e ainda à obrigação de apresentação semanal, no Posto Policial mais próximo da área da sua residência, bem como à proibição de contactos com os demais arguidos e com consumidores e vendedores de estupefacientes.

Procede, pois, o recurso interposto pelo arguido.

2. 4. – Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

Assim, procedendo o recurso, não é o mesmo responsável por quaisquer custas.
*
III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido JC, revogando-se, consequentemente, a medida de coacção de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada e determinando-se que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito ao TIR, já prestado, e ainda à obrigação de apresentação semanal, no Posto Policial mais próximo da área da sua residência, bem como à proibição de contactos com os demais arguidos e com consumidores e vendedores de estupefacientes, de harmonia com o disposto nos art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 198.º, 200.º e 204.º, alínea c), do C.P.P.

Sem custas (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. a contrario sensu).

Passe mandado de libertação imediata do arguido JC, a não ser que a prisão deva manter-se por outro processo.

Comunique de imediato ao Tribunal recorrido, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.

Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)

Évora, 21 de Agosto de 2018
(Maria Leonor Botelho)

(Maria Filomena Soares)