Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA REPRESENTAÇÃO LEGAL ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Com a finalidade de proteger o interesse dos credores, a declaração da insolvência produz, de forma imediata, a privação de poderes de administração e de disposição da pessoa insolvente ou seus representantes legais, passando a massa insolvente a ser representada pelo administrador da insolvência. II. Uma vez declarada a insolvência de sociedade que é parte em processo no qual se discutem interesses patrimoniais relevantes para a composição da massa insolvente, os autos não prosseguem com a insolvente, representada pelos seus administradores, mas antes com o administrador de insolvência nomeado que substitui ex lege o insolvente sem necessidade de habilitação, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária. III. Da conjugação do n.º 1 do artigo 110.º do CIRE com as regras do ónus da prova decorre que, não se demonstrando que os contratos de mandato vigentes são estranhos à massa insolvente, estes caducam por efeito da declaração de insolvência. IV. Tendo sido declarada a insolvência de sociedade Embargada antes da notificação para contestar a petição de embargos de executado, este acto processual deve produzir-se na pessoa do administrador da insolvência nomeado na sentença do processo de insolvência. V. O envio de notificação para contestar em nome da sociedade insolvente para o procurador forense que esta havia constituído nos autos de execução antes da declaração de insolvência, constitui vício de falta de citação e produz a anulação de todo o processado subsequente à petição inicial. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 392/24.6T8ENT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Execução do Entroncamento-Juiz 3 * SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)*** Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Sónia Moura; 2º Adjunto: Filipe César Osório. * I. RELATÓRIO*** * A.Por apenso ao processo de execução proposto a 06.02.2024 para pagamento de quantia de € 9.449,43, titulada por procedimento de injunção intentado a 16.06.2023, ao qual foi aposta fórmula executória, movida por “(…) e (…), Lda.”, veio (…) deduzir os presentes embargos de executado, referindo, para além do mais, que houve nulidade da sua citação no procedimento de injunção. * B.Notificada para o efeito, a Embargada / Exequente não apresentou contestação aos embargos. * C.Foi proferido despacho saneador-sentença no qual, depois de se ter fixado o valor da acção e considerado confessados os factos articulados pela Embargante, se fundamentou de direito e se decidiu nos seguintes termos: “(…) 2. Do direito: Atento o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo a embargante provado os factos de que dependia o direito por si invocado, e não tendo o exequente, ora embargado, feito prova do contrário, devem julgar-se os presentes embargos de executado procedentes. * III - Dispositivo Pelo exposto, e decidindo: Face ao exposto, decide-se julgar o incidente de oposição à execução mediante embargos de executado procedente, por provado, e, em consequência, determinar a extinção da execução com o consequente levantamento, após trânsito, de quaisquer penhoras realizadas no processo de execução (artigo 732.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). *** Custas pelo exequente/embargada. (…)” * D.Inconformado com o assim decidido, a Embargada / Exequente interpôs o presente recurso de apelação, concluindo as suas alegações nos seguintes termos (transcrição, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) I. A sentença recorrida julgou que a Recorrente foi notificada e não contestou os embargos de executada apresentados pela Embargante, considerando confessados os factos articulados pela embargante. II. A Recorrente foi declarada insolvente por decisão proferida no âmbito do processo número 29958/23.0T8LSB que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, tendo sido nomeado o Dr. (…) como administrador da Recorrente. III. No dia 30 de abril de 2024, o mandatário da Recorrente enviou ao processo a renúncia ao mandato, tendo existido uma tentativa de citação da Recorrente no dia 15 de maio de 2024 no processo principal, entendendo-se que como tal não se daria cumprimento do disposto no artigo 47.º do Código de Processo Civil. IV. Após a tentativa frustrada de citação, é enviada nova citação com prova de depósito no dia 19 de setembro de 2024, sendo que ao abrigo do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as pessoas coletivas são citadas na pessoa dos seus legais representantes. V. À data das citações, a representação da Recorrente cabia ao administrador de insolvência que aparentemente desconhecia em absoluto o que aconteceu nos presentes autos. VI. Mais, sempre se dirá que a citação ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Código de Processo Civil deveria ser efetivada no âmbito dos presentes autos e não apenas nos autos principais, pelo que ao não se ter efetivado não se pode considerar cumprido o referido dispositivo legal. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deverá a decisão ora recorrida ser revogada atendendo a ausência de citação da Recorrente. (…)”. Pediu a revogação da decisão recorrida, prosseguindo a acção executiva seus ulteriores termos. * E.A Embargante contra-alegou, formulando as seguintes conclusões (reprodução parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) e) Os autos principais (…) tiveram início sob o mandato forense conferido em 02 de Janeiro de 2024. f) Em 18 de Março de 2024, deu-se início aos presentes embargos de executada, através da apresentação em juízo do correspondente requerimento inicial de embargos, sob a Ref.ª citius 10511190. g) Nessa sequência, em 29.04.2024, foi dado cumprimento ao douto despacho liminar nos termos do disposto no artigo 732.º do Código do Processo Civil, tendo sido a embargada, aqui recorrente, citada na pessoa do seu Ilustre Mandatário para a apresentação da contestação, Cfr. Ref.ª citius 96390558. h) O Ilustre Mandatário, através de requerimento junto aos presentes autos em 30.04.2024, apresenta renúncia ao mandato conferido, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 47.º do Código do Processo Civil, em 15.05.2024 – Ref.ª citius 96555133 e em 19.09.2024 – Ref.ª citius 97523754, face à Cota de 15.05.2024 – Ref.ª citius 96555722 dos presentes autos. Aqui chegados, cumpre dizer; i) Sendo obrigatória a constituição de advogado, o que é o caso dos presentes autos, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não ocorrer, primeiro, a notificação ao mandante e, segundo, não decorrer o prazo de vinte dias, concedido ao mandante para constituir mandatário (artigo 47.º, n.º 3, do Código do Processo Civil). j) Razão pela qual, o mandante/parte continua a ser assistida pelo mandatário renunciante, que continua vinculado às obrigações decorrentes do mandato forense concedido (neste sentido cfr. Ac. do TRP de 27.11.2023 – proferido no Proc. n.º 13284/21.1T8PRT-A.P1). k) Com especial relevância para o que aqui se discute, remete-se igualmente para do douto Acórdão deste Venerando Tribunal, proferido em 25.01.2024 no Proc. n.º 3106/22.1T8FAR-A.E1. l) É manifestamente irrelevante para a apreciação do que aqui se discute, que a embargada/recorrente não tenha sido notificada nos termos contidos nos autos e datados de 15.05.2024 e 19.09.2024, respetivamente, soba a referências citius 96555133 e 97523754, o que, ainda assim, não se concebe. Isto porque, m) O mandato forense conferido em 02.01.2024, manteve-se válido e eficaz em todo o prazo para a apresentação da contestação, que se iniciou em 29.04.2024 – Ref.ª citius 96790558, e efectuada na pessoa do Ilustre Mandatário da embragada/recorrida. n) Decorrido o indicado prazo, sem que tenha ocorrido qualquer facto interruptivo ou suspensivo, para a apresentação da contestação, bem andou o Tribunal a quo em decidir como decidiu, não merecendo, a decisão doutamente proferida, qualquer censura de facto e de Direito. o) Trata-se de uma sabia e irrepreensível decisão, por isso, bem andou o Tribunal a quo em considerar totalmente procedente os presentes embargos. (…)” Pugnou pela manutenção da decisão recorrida. * F.Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. * G. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. São as seguintes as questões exclusivamente jurídicas, em apreciação no presente recurso: 1. Se foi omitida a notificação da Embargada para contestar os presentes de embargos de executado; 2. Se, em caso de resposta afirmativa à questão precedente, deve cumprir-se o acto omitido, declarando-se anulado o processado subsequente, decisão recorrida incluída. * II. FUNDAMENTAÇÃO*** * A. De facto* O recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.* B. De direito* Da nulidade decorrente da falta de notificação da Embargada* Sustenta a Recorrente que não ocorreu a sua notificação para contestar os presentes embargos.Decorre do anúncio de insolvência junto como documento 1 das alegações de recurso, bem como da certidão permanente do registo comercial junta por determinação do tribunal a 03.04.2025 que: - a aqui Recorrente “(…) e (…), Lda.” foi declarada insolvente por sentença, transitada em julgado, proferida a 4 de Março de 2024, no processo número 29958/23.0T8LSB que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Mais consta da declaração de publicidade em apreço que foi nomeado administrador judicial da Massa Insolvente o Dr. (…) como administrador da Recorrente; - por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado nos mesmos autos a 04.06.2024 e transitado em julgado a 12.11.2024, foi revogada a sentença que declarou a insolvência da “(…) e (…), Lda.”. * A declaração de insolvência priva as sociedades insolventes, nas pessoas dos seus legais representantes, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (cfr. n.º 1 do artigo 81.º do CIRE).Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda “o efeito primordial da declaração de insolvência, quanto ao devedor, é de natureza patrimonial e reflecte-se nos seus poderes de actuação nesse domínio da sua esfera jurídica. Na verdade, por força do n.º 1 da norma (…), quanto aos bens compreendidos na massa insolvente, tal como a define o artigo 46.º, o devedor fica privado dos poderes de administração e de disposição. No sentido de a tornar plenamente eficaz, esta limitação respeita tanto ao devedor como aos seus administradores, no sentido do artigo 6.º. Os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador da insolvência. (…) A contrario sensu, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e de disposição.” [1] A imediata privação de poderes de administração e de disposição da pessoa insolvente ou seus representantes legais, tem por finalidade a protecção do interesse dos credores na salvaguarda do património que responde pela satisfação dos seus respectivos créditos, obstando ao exercício de actos do insolvente que possam comprometer a subsistência do activo existente à data da declaração de insolvência. A massa insolvente passa, por isso, a ser representada pelo administrador da insolvência, não por razões ligadas a qualquer limitação legal – incapacidade ou ilegitimidade – do devedor, mas para protecção do interesse dos credores. Como consta da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017, relatado pelo Conselheiro José Raínho no processo n.º 497/14.1TBVLG.S1, [2] «… Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., pág. 94) acrescenta que a privação do poder de administração e disposição está “imbuído da finalidade de – em nome da proteção dos credores concursais – conservação dos bens atuais do insolvente (que existam no momento da declaração da insolvência), bem como dos bens que venham a ingressar no património do insolvente (após a declaração da insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência)”». E mais adiante, sobre a natureza jurídica da privação que recai sobre o insolvente, «…não deve ser vista como sendo uma manifestação de qualquer incapacidade ou de ilegitimidade, mas sim como de indisponibilidade relativa (v., neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., págs. 109 a 115). Nesta medida, pode dizer-se que o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente essencialmente por razões inerentes ao interesse objetivo da massa (ou seja, essencialmente no interesse dos credores), e não por razões ligadas a qualquer limitação legal – incapacidade ou ilegitimidade – do devedor.» [3] Nesta medida, o insolvente / administrador, perde o poder de disposição e de administração para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência, mas conserva estas faculdades relativamente aos bens estranhos à insolvência, podendo praticar todos os actos de natureza pessoal (como, entre outros, casar, requerer o divórcio ou a separação de pessoas e bens, testar, intentar acção de investigação paternidade) e actos desprovidos de conteúdo patrimonial relevante. Acresce que, como se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023, relatado pela Desembargadora Maria João Areias no processo n.º 2507/20.4T8LRA.C1, citando Maria do Rosário Epifânio (in “Os efeitos processuais da declaração de insolvência”, in I Jornadas de Direito Civil, “Olhares Transmontanos”, págs. 181 e 182”), “…em todas as ações patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador de insolvência substituiu (por força da lei) o insolvente, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária – esta substituição é automática, sem necessidade de qualquer habilitação”. Também Artur Dionísio Oliveira tem o entendimento de que, atenta a natureza urgente do processo de insolvência, os efeitos em apreço “…produzem-se de imediato, não se exigindo o trânsito em julgado da respectiva sentença (…)” e “…são automáticos, apesar de só poderem ser efectivados depois de conhecida a declaração de insolvência. Deste modo, são nulos os actos que tenham sido praticados após a decretação da insolvência, o que deve ser oficiosamente declarado logo que se tenha conhecimento da nulidade.” [4] (sublinhados nossos). Assim, é de concluir que, tal como se sustenta no citado acórdão do TRC de 28.03.2023, uma vez declarada a insolvência da parte em processo no qual se discutem interesses patrimoniais da massa, os autos não mais podem prosseguir com a insolvente, então representada pelos seus administradores, havendo que ser substituída pelo administrador de insolvência. Coerentemente com a previsão da privação dos poderes de administração e disposição do insolvente sobre os bens da massa insolvente, o legislador prevê também, no artigo 110.º, n.º 1, do CIRE que “[o]s contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido”. Segundo Menezes Leitão, citado no supra aludido acórdão do TRP de 24.09.2020, este preceito legal “consagra a regra geral da caducidade do mandato, em consequência da insolvência do Mandante. A solução da caducidade com regra geral compreende-se face ao cariz intuitu personae do mandato (…)”. Retomando os autores Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “…o contrato de mandato e o de comissão caducam por efeito da declaração e insolvência do mandante. Adita-se, pois, uma nova causa de caducidade às contempladas no artigo 1174.º do Código Civil. O n.º 1 do artigo 110.º só aplica, porém, este regime aos contratos «que não se mostre serem estranhos à massa insolvente». Esta ressalva não constava da lei anterior mas é perfeitamente justificada pela natureza, âmbito e objectivo do processo de insolvência.” [5] Como bem nota a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2020, relatado pelo Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha no processo n.º 16850/17.6T8PRT.P1 [6], da conjugação da norma do n.º 1 do artigo 110.º do CIRE com as regras do ónus da prova decorre que, não se demonstrando que os contratos de mandato vigentes são estranhos à massa insolvente, estes caducam por efeito da declaração de insolvência. No caso vertente, o mandato forense conferido pela Exequente / Embargada “(…) e (…), Lda.” ao ilustre advogado Dr. (…) por procuração datada de 02.01.2024, destinou-se à sua intervenção nos presentes autos de embargos, apensos à acção de execução principal para cobrança de um crédito titulado pela Exequente sobre a Executada, reconhecido em processo de injunção, em data anterior à declaração da insolvência da Exequente. O crédito exequendo constituiu um activo patrimonial que deveria integrar a massa com a declaração da insolvência pelo que é incontroversa a relevância do mandato conferido nos autos pela Embargada / Exequente para a composição da “Massa Insolvente da (…) e (…), Lda.”. Deste modo, o mandato conferido ao Dr. (…) caducou por efeito da declaração de insolvência da Exequente (cfr. n.º 1 do artigo 110.º do CIRE). Como lembra Maria do Rosário Epifânio, é ao administrador da insolvência que, desde a sentença declarativa de insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência, compete a sua representação activa e passiva em juízo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 150.º, n.º 1, 233.º, n.º 1, alínea b) e 83.º, n.ºs 1 e 3, todos do CIRE. [7] A representação da “Massa Insolvente da (…) e (…), Lda.” incumbia, desde o dia 04.03.2024 em que foi proferida a sentença de insolvência pelo Juiz 3 do Juízo de Comércio de Lisboa e até 12.11.2024 quando transitou em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a revogou, ao Administrador Judicial da Massa Insolvente nomeado, sobre o qual passou, por força da insolvência e da inerente caducidade do mandato previamente conferido, a incumbir a constituição de mandatário forense nos processos em que se mostre obrigatório o patrocínio por advogado ou, não sendo este obrigatório, a representação judicial da Massa. No que ao presente processo de embargos de executado respeita, parece incontornável que no momento em que deram entrada em juízo – 18.03.2024 – estava caducado o mandato forense do Dr. (…) e era já o administrador da insolvência nomeado – Dr. (…) – quem representava os interesses da Massa Insolvente. Note-se que é a própria Embargante quem informa, nos artigos 1º e ss. da petição inicial dos presentes embargos, que a Embargada / Exequente havia sido declarada insolvente por sentença proferida nos autos de insolvência n.º 29958/23.0T8LSB. Deste modo, impunha-se a notificação da Massa Insolvente, na pessoa do Administrador de Insolvência nomeado, para contestar os presentes autos. Percorridos os actos processuais praticados nos autos, constata-se que não foi realizada qualquer tentativa de citação / notificação da Massa Insolvente. A notificação para contestar os presentes embargos nos termos do n.º 2 do artigo 732.º do CPC – expediente elaborado a 29.04.2025 (Ref.ª citius 96390558) – foi dirigida ao sr. Solicitador (…), na qualidade de mandatário constituído no processo de execução. Deste modo, não ocorreu citação / notificação para contestar os presentes embargos, de quem, no momento processual em causa, se impunha: o sr. Administrador da “Massa Insolvente da “(…) e (…), Lda.”. Ocorre, assim, a nulidade de falta de citação prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, determinante da anulação de todo o processado subsequente à petição inicial (cfr. alínea a) do artigo 187.º do CPC) que se não mostra sanada, quer porque não chegou a produzir-se qualquer notificação e intervenção nos autos da “Massa Insolvente”, quer porque foi suscitada no 1º momento processual de que a “(…) e (…), Lda.” (já depois de revogada a sentença que declarou a sua insolvência) dispunha para intervir nos autos: as alegações de recurso da sentença aqui recorrida, proferida a 22.11.2024, na qual, infundadamente como vimos, se considerou a Exequente citada para contestar e, consequentemente, confessados os factos alegados pela Embargante. * Resultando acolhido o principal argumento do presente recurso, a falta de citação da Massa Insolvente impõe a anulação de todo o processado subsequente à petição inicial, dos presentes embargos de executado, devendo ser praticado o acto omitido, embora agora, em resultado da revogação da sentença que declarou a insolvência da Exequente / Embargada, na sociedade “(…) e (…), Lda.”.* Custas *** * Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito. No caso vertente, a Recorrente / Exequente da acção principal recorreu, tendo obtido vencimento no recurso. Assim, devem as custas ser suportadas pela Recorrida. * III. DECISÃO*** * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:1. Julgar procedente a apelação, declarando verificada a nulidade resultante da falta de citação, anulando-se o processado subsequente à petição inicial de embargos de executado. 2. Condenar a Recorrida no pagamento das custas do presente recurso. * Notifique.* Évora, 08 de Maio de 2025Ricardo Miranda Peixoto (Relator) Sónia Moura (1ª Adjunta) Filipe César Osório (2º Adjunto) __________________________________________________ [1] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Volume I, Quid Juris, Lisboa, 2005, pág. 339, anotação 4 ao artigo 81.º. [2] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b7a523597846edbb802581d10052d802?OpenDocument [3] É por essa razão que a privação não abrange os direitos exclusivamente pessoais, os bens excluídos da massa insolvente, como os bens impenhoráveis ou os abrangidos por uma separação de patrimónios, nem se estende a negócios obrigacionais que não responsabilizam a massa, em relação aos quais o devedor conserva a liberdade de disposição. [4] In “Os efeitos externos da insolvência. As ações pendentes contra o insolvente”, Revista Julgar, n.º 9, 2009, págs. 177 e 178. [5] In Op. Cit., Volume I, pág. 415, anotação 5 ao artigo 110.º. [6] Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0542c16d3a2f5678802586260059e5dc [7] In “Manual do Direito da Insolvência”, Almedina, 7ª edição, pág. 121. |