Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16850/17.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE MANDATO
CADUCIDADE
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP2020092416850/17.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
II - Declarada a insolvência caducam os contratos de mandato que não se mostrem ser estranhos à massa insolvente, se o devedor não mantiver poderes de disposição e administração sobre os bens objecto do litígio (cfr. art. 81º, nº1 do CIRE).
III - Estando em causa acção em que a A., entretanto declarada insolvente, pede uma indemnização a título de responsabilidade civil, deve a mesma ser substituída na causa pelo Administrador da Insolvência, caducando o mandato forense que havia sido conferido ao seu Mandatário, uma vez que se trata de uma “acção de natureza exclusivamente patrimonial intentada pelo devedor”.
IV - No caso concreto, não é de acolher a jurisprudência que defende que essa situação não se verifica nas acções que estão “relacionadas com o património insolvente (mas) que visem a valorização ou o aumento do mesmo”, uma vez que o presente caso evidencia justamente as razões que levaram o legislador a estender a substituição automática do Insolvente pelo Sr. Administrador da Insolvência a todas “as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor” (em que estão em jogo bens/direitos que integram ou poderão vir a integrar a massa insolvente) – como impõe o art. 85º, nºs 1 e 3 do CIRE.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO nº 16850/17.6T8PRT.P1
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Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - B…
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A recorrente B…, notificada da decisão proferida pelo Tribunal Recorrido, veio apresentar o presente Recurso de Apelação tendo por objecto a seguinte decisão proferida pelo Tribunal Recorrido.
“Conforme consta dos autos a Autora pouco depois de ter instaurado esta acção de reconhecimento de um direito de crédito indemnizatório apresentou-se à insolvência, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência em 17/8/2017, transitada em julgado, na qual lhe foi nomeado Administrador de insolvência.
Declarada a insolvência da aqui Autora, a mesma ficou privada imediatamente, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passaram a competir ao administrador da insolvência.
O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
O direito de indemnização reclamado nos autos reporta-se àquilo que integraria a massa da insolvência, porquanto a massa insolvente “abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo” (art. 46º do CIRE).
Assim sendo, após a declaração de insolvência o administrador da insolvência assume a representação do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência e aos credores e, deve substituir o insolvente em todas as acções pendentes pelo devedor intentadas e de natureza patrimonial, nos termos dos arts. 81º nº 4 e art. 85º nº 3 do CPC.
Ao abrigo do art. 112º do CIRE também é declarada caduca a procuração anteriormente outorgada pelo insolvente.
Pelo exposto, declara-se caduca a procuração outorgada a fls. 48v, devendo ser notificado o Administrador nomeado à Autora/Insolvente para substituir a aqui Autora, prosseguindo, querendo, esta acção, ratificando, querendo, no todo ou em parte o processado anterior, em 15 dias, devendo em igual prazo constituir novo mandatário caso opte por prosseguir com a acção, suspendendo-se, entretanto, a instância (art. 28º nº 2 do CPC) (…)”.
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É justamente desta decisão, como se referiu, que a Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
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No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca a seguinte questão que importa apreciar:
- saber se deve considerar-se caducado o mandato forense conferido pela A. no âmbito dos presentes autos em virtude desta ter sido declarada insolvente.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
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Como factualidade relevante interessa aqui ponderar apenas os trâmites processuais já atrás consignados no relatório do presente Acórdão e o teor da decisão proferida na parte posta em crise pela Recorrente e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
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B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A única questão a ponderar no presente recurso é a de saber se deve considerar-se caducado o mandato forense conferido pela Autora no âmbito dos presentes autos, em virtude da sua declaração de insolvência.
Como é sabido, decorre do art. 81º nº 1 do CIRE que: “Sem prejuízo do especialmente estabelecido no título X do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), a declaração de insolvência priva o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
Por outro lado, é também pacífica a consideração de que integra a massa insolvente todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (art. 46º do CIRE) – e daí que seja irrelevante a alegação de que a presente acção foi instaurada previamente à declaração de insolvência.
A referida privação estabelecida no citado art. 81º do CIRE justifica-se, naturalmente, pelo interesse dos credores e pela necessidade de salvaguardar o património que responde pela satisfação dos respectivos créditos.
Assim, como decorrência dos indicados preceitos legais, o insolvente passa a ser representado, quanto aos bens da massa, pelo administrador da insolvência.
Não estará em causa uma efectiva incapacidade ou ilegitimidade do devedor insolvente, mas sim uma indisponibilidade relativa, conforme se observou no Ac. do STJ de 7.11.2017[1].
Como aí se refere: “(...) pode dizer-se que o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente essencialmente por razões inerentes ao interesse objectivo da massa (ou seja, essencialmente no interesse dos credores), e não por razões ligadas a qualquer limitação legal - incapacidade ou ilegitimidade - do devedor”[2].
Ou seja, a razão de ser de uma tal privação (ou inibição) funda-se no interesse dos credores, isto é, tem em vista a salvaguarda da satisfação dos seus créditos.
Visa a lei obviar à prática por parte do devedor de actos que de alguma forma possam comprometer o respectivo património em prejuízo dos credores (o que, desde já se avança, é uma situação que se mostra patenteada pela posição assumida pela Autora no presente Recurso, pois que dela decorre precisamente a vontade da Autora em subtrair da massa insolvente o eventual direito de credito indemnizatório que lhe venha a ser atribuído na presente acção – em violação dos arts. 46º, 81º e 85º do CIRE).
Do exposto pode concluir-se, pois, que se deve partir da ideia de que só quando esses interesses dos credores estejam em causa se pode ter como observável uma tal privação ou inibição.
Dentro desta ideia, refere Menezes Leitão [3] que “esta solução [a do art. 81º, nº 1] compreende-se, dado que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação de insolvência”.
E Maria do Rosário Epifânio[4] acrescenta que a privação do poder de administração e disposição está “imbuído(a) da finalidade de - em nome da protecção dos credores concursais - conservação dos bens actuais do insolvente (que existam no momento da declaração da insolvência), bem como dos bens que venham a ingressar no património do insolvente (após a declaração da insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência)”.
Nesta medida, pode-se concluir que o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente essencialmente por razões inerentes ao interesse objectivo da massa (ou seja, essencialmente no interesse dos credores), e não por razões ligadas a qualquer limitação legal - incapacidade ou ilegitimidade - do devedor.
Embora a lei (art. 81º, nº 4 do CIRE) se reporte à representação do insolvente (resquício da antiga concepção do insolvente como incapaz) por parte do administrador, a situação é bem mais de substituição, precisamente porque, como diz Maria do Rosário Epifânio[5] “constitui função (pelo menos primacial) do administrador da insolvência a prossecução dos interesses da massa insolvente e não do próprio insolvente”.
Deste modo, se a actividade do devedor não é de molde a colocar em causa a salvaguarda do seu património em detrimento dos credores, então inexiste razão para a aplicação do art. 81º do CIRE. O que é dizer, nesta hipótese nem o devedor está privado ou inibido de agir, nem se põe a necessidade de representação (substituição) por parte do administrador da insolvência.
A privação referida não abrange, assim, os direitos exclusivamente pessoais, os bens excluídos da massa insolvente, como os bens impenhoráveis ou os abrangidos por uma separação de patrimónios, nem se estende a negócios obrigacionais que não responsabilizam a massa, em relação aos quais o devedor conserva a liberdade de disposição.
Tudo situações que, como se vê, não correspondem ao direito de crédito indemnizatório aqui peticionado na presente acção pela Autora/Insolvente[6].
Neste ponto, importa referir ainda que a questão que aqui se coloca não tem que ver com qualquer juízo sobre a bondade ou viabilidade da pretensão formulada na acção, pelo que todas as considerações apresentadas a esse respeito pela Recorrente não tem aqui qualquer campo de aplicação (referimo-nos designadamente às largas considerações efectuadas no recurso sobre a questão da inutilidade superveniente da lide como resultado da declaração de insolvência – pois que se trata de questão alheia àquela que aqui está em jogo e donde não se pode retirar, a nosso ver, qualquer conclusão frutífera para o que aqui se discute – desde logo, porque aí o insolvente assume a posição de Réu, contrariamente ao que sucede no caso concreto).
Na verdade, a única questão que aqui está em discussão – e que é a única que foi decidida na decisão recorrida - é a de saber se o mandato forense que tinha sido conferido pela A. para a instauração da presente acção ao seu Exmo. Mandatário tem que se considerar caducado após a sua declaração de insolvência.
Como decorre do exposto, esta questão está intimamente conexionada com aquela outra respeitante à (não) manutenção pelo devedor/insolvente dos poderes de disposição e administração sobre os bens objecto do litígio (art. 81º do CIRE).
Com efeito, se assim não suceder, se a Autora mantiver, por força daquela regra legal, aqueles poderes, não se justificará, efectivamente, que o contrato de mandato que celebrou no âmbito do mesmo caduque.
Já se suceder o contrário, então a consequência terá que ser a contrária, ou seja, a caducidade do mandato forense – como entendeu o Tribunal Recorrido.
Isso decorre, também, do disposto no art. 110º, n° 1, do CIRE onde o legislador prescreve que: “Os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido”.
Segundo Menezes Leitão[7] este preceito legal “consagra a regra geral da caducidade do mandato, em consequência da insolvência do Mandante. A solução da caducidade com regra geral compreende-se face ao cariz intuitu personae do mandato (referindo na nota 219 que não é a de aceitar uma interpretação restritiva deste preceito legal, porque “não vemos, porém, que haja base legal para sustentar esta interpretação”)
Como referem Carvalho Fernandes/João Labareda[8], não caducam, por efeito da declaração de insolvência do mandante, os contratos relativos a negócios de carácter não patrimonial (o que não significa que não estejam abrangidos os direitos de crédito indemnizatórios parcialmente fundados na compensação de danos não patrimoniais (art. 496º do CC) - são coisas totalmente diferentes) ou relativos a bens que não integram, nem possam vir a integrar a massa insolvente.
Referem, no entanto, estes autores que, no que se refere ao mandato forense, a questão da sua caducidade só se coloca quando respeitem a litígios cujo objecto não se mostre estranho à massa insolvente.
No mesmo sentido referem Ana Prata/Jorge Carvalho/Rui Simões[9] que a substituição do insolvente pelo Administrador da Insolvência é “uma consequência da limitação dos poderes de administração e disposição do insolvente que decorre do art. 81º. Trata-se, naturalmente, sempre e só, das acções cujo resultado possa influenciar a massa”.
Assim, “deve-se realçar que o insolvente não perde o poder de disposição e de administração de todo e qualquer bem, pois conserva estas faculdades relativamente aos bens estranhos à insolvência, ou seja os bens que não pertencem à massa insolvente, trate-se dos seus bens (porque impenhoráveis), ou de bens de terceiros”[10].
Daí que possa praticar “todos os actos de natureza pessoal (tais como o direito de casar, de requerer o divórcio ou a separação de pessoas e bens, de testar, de intentar acção de investigação paternidade, etc.) e “actos exclusivamente pessoais” que são “aqueles actos insusceptíveis de prejudicar os credores, e por isso desprovidos de qualquer conteúdo patrimonial relevante”[11].
Tudo isto decorre, aliás, de uma forma evidente, do nº 4 do art. 81º do CIRE onde se confere ao administrador a posição de representante legal “para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência”, limitando o nº 5 tal intervenção (do próprio devedor e do seu Mandatário) “quanto à intervenção no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos”[12].
E resulta também, de uma forma clara, do disposto nos nº 1 e 3 do art. 85º do CIRE, onde se estabelece – na parte aqui aplicável – que “declarada a insolvência… todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor” poderão ser apensadas ao processo de insolvência (se o sr. Administrador de insolvência o julgar conveniente) – de onde decorre mais uma vez a irrelevância já assinalada do argumento de que a acção foi instaurada previamente à declaração de insolvência - esclarecendo o citado nº 3 que “o Administrador de insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores (incluindo-se assim as atrás mencionadas), independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária”[13] – o que denota também a improcedência do argumento da Recorrente referente a não ter sido requerida e decretada a apensação dos presente autos à insolvência.
Em conclusão:
“Em consequência da privação do poder de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente, o devedor perde correspectivamente a sua legitimidade processual. Por isso em todas as acções patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador da insolvência substitui (por força da lei – art. 85º, nº 3) o insolvente, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária – esta substituição é automática, sem necessidade de qualquer habilitação.
A extensão desta substituição deve ser aferida em função do alcance da própria privação do poder de disposição e de administração (prevista no art. 81º). Assim, deverão ficar de fora da sua órbita (apenas) as acções que respeitem a direitos de natureza pessoal…”[14].
Nos casos em que esta substituição automática ocorra, caduca o mandato que a parte (a aqui Autora) havia concedido ao seu Advogado, já que a mesma fica substituída pelo Administrador da insolvência, o que é uma decorrência também da natureza “intuitu personae” do mandato[15].
Aqui chegados, e sendo as considerações que até este ponto efectuamos relativamente pacificas em termos doutrinais, importa ponderar a argumentação que a Recorrente apresenta com fundamento na Jurisprudência defendida nos acs. do STJ de 7.11.2017 e de 10.12.2019, disponíveis em Dgsi.pt.
Com efeito, em ambos os arestos, defendeu-se o alargamento dos casos de não caducidade do Mandato Forense em caso de insolvência às situações em que as acções em causa estão “relacionadas com o património insolvente (mas) que visem a valorização ou o aumento do mesmo”.
Assim, como se conclui no segundo dos Acórdãos citados, “porque os presentes autos se reportam a acção que visa a obtenção do pagamento de um alegado crédito do insolvente, podendo por isso aumentar o respectivo património, no seguimento do posicionamento assumido por este tribunal no acórdão de 07-11-2017(11), não estando em causa qualquer actividade do devedor que possa colocar em causa a salvaguarda do seu património em detrimento dos credores, inexiste razão para a aplicação do artigo 81º, do CIRE”[16].
Sucede que, como decorre do exposto, julga-se que a posição assumida nestes dois Acórdãos (com coincidência parcial dos Exmos. Juízes Conselheiros subscritores) não merece no caso concreto acolhimento.
Com efeito, julga-se que o presente caso é justamente sintomático das razões que levaram o legislador a estender a substituição automática do Insolvente pelo Sr. Administrador da Insolvência a todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor (em que estão em jogo bens/direitos que integram ou poderão vir a integrar a massa insolvente) – como impõe o art. 85º, nºs 1 e 3 do CIRE.
É que como já referimos em cima, a finalidade subjacente à imposição da substituição automática do Insolvente pelo Sr. Administrador da Insolvência é a de - em nome da protecção dos credores – defender a conservação dos bens actuais do insolvente (que existam no momento da declaração da insolvência), bem como dos bens que venham a ingressar no património do insolvente.
Ora, como já avançamos atrás, é justamente esta a situação (preocupação) que, no caso concreto, surge como uma evidência.
É que a Recorrente defende que “intentou uma acção a reclamar um crédito indemnizatório, interpôs uma acção declarativa previamente ao decretamento da insolvência em que não estão em causa os bens compreendidos na massa insolvente, tem a ver com um interesse patrimonial estranho à massa insolvente e, ao contrário do que se sustenta no Douto Despacho recorrido, a ser obtido algum resultado positivo decorrente do reconhecimento do crédito indemnizatório o mesmo não é susceptível de influir na massa insolvente, uma vez que este é um direito de crédito resultante de uma lesão objectiva que não é exclusivamente patrimonial, até porque na acção interposta pela Recorrente estão em causa danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ou danos morais”.
Nessa sequência, não há dúvidas que, no caso sub judicio, se verifica, de uma forma clara, o perigo de a Autora poder colocar em prática essa sua posição em prejuízo dos interesses dos credores (e da massa insolvente), uma vez que lhe venha eventualmente a ser atribuída a indemnização.
Ora, o legislador, salvo o devido respeito pela opinião contrária, quando estabeleceu o âmbito de aplicação da substituição automática pelo Sr. Administrador de Insolvência, fazendo-o corresponder, de uma forma inequívoca, a todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, teve em vista também estas situações (em que o Insolvente não reconhece a integração do direito/ ou bem reclamado na acção pendente na massa insolvente) precisamente para evitar que o Insolvente pudesse, de alguma forma, prejudicar os interesses dos credores (não sendo difícil imaginar situações em que tal desiderato possa ser atingido).
Importa, então, reverter para o caso concreto.
No caso, como já referimos, a Autora pede a condenação da Ré ao pagamento de uma quantia indemnizatória fundada na alegada responsabilidade civil da Advogada que anteriormente a representou.
Ora, tendo em conta o objecto da acção (causa de pedir e pedido formulado), e todas as considerações atrás expendidas, forçoso é concluir que o mandato forense conferido ao Exmo. Sr. Advogado, que foi utilizado para interpor a presente acção, tem que se considerar caducado, não só por força da referida natureza intuito personae do mandato, mas principalmente porque o identificado objecto da acção não é estranho à massa insolvente - contra o que defende a apelante - posto que esta reclama precisamente na causa um montante indemnizatório (direito de crédito) que, a ser atribuído, irá integrar a massa insolvente (cfr. art. 46º do CIRE onde se estipula que a massa insolvente abrange … os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”).
Trata-se, pois, de uma acção que integra o conceito “as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor” a que alude o nº 1 do art. 85º do CIRE.
De uma forma coerente, uma outra conclusão ressalta também da circunstância de operar neste caso o indicado art. 81º, n° 1, do CIRE, uma vez que, com a declaração de insolvência da A., é ao administrador da insolvência que compete administrar os referidos bens/direitos no lugar daquela.
Quer isto significar que estão em causa os interesses gerais dos credores da massa insolvente, não podendo a A. reclamar para si em juízo a entrega das quantias indemnizatórias aqui peticionadas que, obviamente, a serem atribuídas, terão que necessariamente integrar a massa insolvente (e satisfazer os credores da Insolvente) – art. 46º do CIRE.
Deste modo, cremos que a especial natureza do exercício do mandato forense não afasta, pelo menos nas circunstâncias do presente caso (atenta a posição assumida pela Autora), o regime da caducidade previsto no n° 1 do art. 110º do CIRE.
Se cabe ao administrador da insolvência prosseguir com a causa no lugar do devedor, deverá o mesmo constituir, em nome da massa insolvente, mandatário para o efeito, o que não excluiria, naturalmente, a possibilidade de recondução daquele que acompanhou a causa até à declaração da insolvência, se assim fosse o entendimento do Sr. Administrador da Insolvência[17] - como aliás sucedeu no caso concreto – v. requerimento de 27.2.2020 (C…, administrador da insolvência no processo de Insolvência de B…, a correr termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso, , Processo nº 2455/17.5T8STS – Juiz 1, notificado do douto despacho de V. Exa. de fls. vem requerer a junção da procuração em que constitui mandatário o Sr. Dr. D… – que era justamente o Exmo. Mandatário constituído pela Autora).
É de concluir, em suma, face à declaração de insolvência da A., atenta a natureza da causa e aos interesses que nela se discutem (e a posição assumida pela Autora), que caducou o mandato forense conferido nos autos, como se declarou na decisão recorrida[18].
Aqui chegados, importa apenas rebater ainda o argumento relativo à alegada hipótese de o Tribunal já não se encontrar em tempo de se pronunciar sobre a questão aqui em causa, por alegadamente ter tido anteriormente outras intervenções processuais sem que tivesse optado pelo conhecimento da questão (alegada sanação da irregularidade).
Julga-se que a Recorrente também não tem razão.
Como já referimos, nestas situações o legislador impõe a substituição automática do Insolvente pelo Sr. Administrador de Insolvência.
Trata-se de uma decorrência do disposto nos arts. 46º, 81º e 85 do CIRE uma vez que aí se estabelece que o insolvente passa a ser representado, quanto aos bens da massa, pelo administrador da insolvência.
No entanto, tem sido considerado que não estará em causa uma efectiva incapacidade ou ilegitimidade do devedor insolvente, mas sim uma situação de indisponibilidade relativa quando aos bens e direitos que integram a massa insolvente.
Ou seja, o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente essencialmente por razões inerentes ao interesse objectivo da massa (ou seja, essencialmente no interesse dos credores), e não por razões ligadas a qualquer limitação legal - incapacidade ou ilegitimidade - do devedor.
Assim, embora a lei (art. 81º, nº 4 do CIRE) se reporte à representação do insolvente (resquício da antiga concepção do insolvente como incapaz) por parte do administrador da Insolvência, a situação é bem mais de substituição automática do Insolvente pelo Sr. Administração da Insolvência, não sendo sequer necessário requerer a Habilitação do mesmo.
Nesta sequência, uma vez constatada a necessidade de admitir a identificada substituição automática, e tendo-se retirado como consequência a caducidade do Mandato Forense que havia sido conferido pela Insolvente ao seu Exmo. Mandatário, a sanação de tal irregularidade pode ser suscitada, oficiosamente, logo que o tribunal se aperceba da mesma (por aplicação (analógica) do art. 28º, nº 1 do CPC) ou, “em qualquer altura” se se optar antes pela aplicação do disposto no art. 48º do CPC (falta, insuficiência e irregularidade do mandato).
Nesta conformidade, tendo o Tribunal Recorrido apenas se apercebido dos efeitos que decorriam da situação da insolvência para a posição da Autora (e do Mandato conferido), na data em que proferiu a decisão que aqui constitui o objecto do presente recurso (eventualmente porque só se apercebeu da questão quando procedia à elaboração do despacho saneador e foi confrontado com a excepção de ilegitimidade invocada pela Ré), não estava obviamente impedido de conhecer a questão, uma vez que a irregularidade em causa não se mostrava sanada – e isto apesar de tais factos terem sido alegados na contestação e o tribunal ter confirmado essa informação junto do respectivo processo de insolvência em 19.2.2018 (com nota do respectivo trânsito).
De resto, não tendo ainda sido proferido o despacho saneador, sempre tal pronúncia teria que ocorrer nessa decisão, pois que, conforme decorre do disposto na al. a) do nº 1 do art. 595º do CPC, o aludido despacho destina-se a conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.
Ora, como decorre do exposto, a parte contrária, nas contestações apresentadas, invocou a situação de Insolvência da Autora em sede de excepção de ilegitimidade, considerando que:
“… deixou esta de ter interesse directo em demandar, sendo que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, de acordo com o disposto no art. 30º, nºs 1 e 2 do C.P.C., devendo, em face disso, a Ré ser absolvida da instância, de acordo com o previsto nos arts. 577º, al. e) e 576º, nºs 1 e 2 do C.P.C., o que se requer.
Nos termos do artigo 81.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, e o n.º 2 estabelece que ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo, acrescentando-se no n.º 4 que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, sendo ineficazes os actos realizados pelo insolvente.
A A. não tem legitimidade activa para o presente processo, pelo que existe uma situação de ilegitimidade processual [neste sentido, acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2007, Processo n.º 2158/2007-2, acessível em dgsi.pt o que implica a absolvição da instância da Ré, nos presentes autos, por força da ocorrência da referida excepção dilatória de ilegitimidade activa, o que se requer”.
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E a Autora respondeu, oportunamente, a esta matéria de excepção (apresentando basicamente os fundamentos que se encontram subjacentes ao presente recurso).
Nesta conformidade, também por esta via, não se poderia considerar que o Tribunal Recorrido estaria impedido de se pronunciar sobre a excepção invocada em sede de despacho saneador (ainda que a configurando no âmbito de outra excepção processual).
Cumpre, aliás, aqui dizer que não se vislumbra em que medida a Autora tivesse ficado prejudicada pela alegada intempestividade do conhecimento da irregularidade processual, tanto mais que, após a sua substituição, o Sr. Administrador da Insolvência constituiu como Mandatário exactamente o mesmo que a representava.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais alongadas considerações, improcede também este argumento.
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Improcede, pois, o recurso.
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Sumário (elaborado pelo Relator- art.º 663º, nº 7 do CPC):
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III-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
I) julgar improcedente o Recurso apresentado, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente (art. 527, nº 1 do CPC).
Notifique.
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Porto, 24 de Setembro de 2020
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
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[1] Disponível in Dgsi.pt.
[2] No mesmo sentido, v. Maria do Rosário Epifânio, in Manual de Direito da Insolvência”, págs. 109 a 115.
[3] In “Direito da Insolvência” pág. 167.
[4] In “Manual de Direito da Insolvência”, pág. 94
[5] Ob. cit., pág. 103.
[6] O pedido formulado pela Autora na presente acção é o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de direito que v. Ex.ª Doutamente suprirá, deve a Presente acção ser considerada procedente, por provada, e, consequentemente: A) determinar-se a condenação da ré no pagamento duma indemnização global de 60.000,00 € (sessenta mil euros), em face dos danos patrimoniais causados que orçam em 57.122,99 € (cinquenta e sete mil, cento e vinte e dois euros e noventa e nove cêntimos) e não patrimoniais, os quais nunca poderão ser inferiores a 2.877,01 € (dois mil, oitocentos e setenta e sete euros e um cêntimo), por forma a compensar todo o sofrimento, vergonha, humilhação, revolta e destratação que a aqui autora sofreu por parte da ré” (que actuou na qualidade de Advogada).
[7] In “Direito da Insolvência”, pág. 189.
[8] In “CIRE anotado”, anotação ao art. 81º do CIRE.
[9] In “CIRE anotado”, pág. 258.
[10] Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de direito da insolvência”, pág. 97.
[11] Maria do Rosário Epifânio, in “Manual de direito da insolvência”, pág. 101.
[12] V. sobre esta questão, o ac. da RL de 6.3.2008 (relator: Salazar Casanova), in Dgsi.pt que concluiu o seguinte: I- O mandato conferido a advogado por procuração com poderes forenses gerais, que veio a ser utilizado pelo devedor se apresentar à insolvência, mostra-se estranho à massa insolvente (artigo 110.º/1 do C.I.R.E.) e, por conseguinte, não se deve considerar que caducou com a declaração de insolvência do mandante. II- A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente (artigo 81.º/1 do C.I.R.E.). III- Esta situação de indisponibilidade relativa não priva o insolvente de actuar em defesa dos seus interesses e, por isso, a lei prescreve que a representação do devedor pelo administrador da insolvência não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (artigo 81.º/4 e 5 do C.I.R.E.). A essa mesma conclusão chega o ac. da RE de 6.6.2013 (relatora: Alexandra Moura Santos): ““Com o trânsito e julgado da sentença de declaração de insolvência caducou a procuração que a autora outorgou a mandatário para a representar nos presentes autos – artº 110º do CIRE.” apenas possa ter o referido alcance, isto é, caducou quanto aos actos que não se mostrem serem estranhos à massa insolvente e que respeitem ao património integrante da massa insolvente. Relativamente aos actos de que o devedor não esteja privado de exercício, isto é, quanto a todos os actos em que a representação não está cometida ao administrador da insolvência considera-se subsistente a procuração”. IV- O devedor tem, assim, legitimidade para requerer o incidente de destituição do administrador da insolvência (artigo 56.º do C.I.R.E.) ou para impugnar a resolução de actos em benefício da massa insolvente (artigo 125.º do C.I.R.E.) ou para invocar de nulidade processual no âmbito do apenso de reclamação e verificação de créditos (artigos 201.º e 205.º do C.P.C.) ao abrigo de procuração junta aos autos”.
[13] Como refere Maria do Rosário Epifânio, obra cit., pág. 103 “… é ao administrador da insolvência que, desde a sentença declarativa de insolvência (art. 150º, nº1) e até ao encerramento do processo de insolvência (art. 233º, nº1, al. b)), (que) compete… a sua representação activa e passiva, em juízo (art. 85º, nº 3)”.
[14] Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pág. 162.
[15] Ac. do STJ de 17.11.2011 (relator: Serra Baptista) citado na nota 635 da obra citada de Maria do Rosário Epifânio.
[16] Esta conclusão é retirada na sequência da argumentação utilizada no primeiro acórdão citado para onde remete: “Deste modo, se a actividade do devedor não é de molde a colocar em causa a salvaguarda do seu património em detrimento dos credores, então inexiste razão para a aplicação do art. 81º do CIRE. O que é dizer, nesta hipótese nem o devedor está privado ou inibido de agir, nem se põe a necessidade de representação (substituição) por parte do administrador da insolvência. (…) o que é decisivo é que a pretensão dos Autores em nada colide com os interesses gerais dos credores da massa insolvente, mas apenas com os interesses particulares dos ora réus (tudo em decorrência da alegada actuação negocial extrajudicial que estes desenvolveram entre si). Na realidade, a pretensão está direccionada a defender a redução do volume da dívida no confronto unicamente dos credores ora Réus, e, nessa medida, é uma pretensão destinada a beneficiar os Insolventes (quanto menor for a dívida, melhor será a sua posição enquanto devedores) e os demais credores (quanto menos [ou nada, no caso dos primeiros Réus] receberem os ora réus, mais remanesce para os outros credores). Recorde-se aqui o pedido que foi formulado, e terá que se reconhecer que a conclusão que antecede não pode deixar de se impor. Deste modo, não se resolvendo os efeitos visados pelos Autores nesta acção em algo susceptível de comprometer o seu património em detrimento dos interesses gerais da massa insolvente, não regula para o caso o art. 81º do CIRE. E assim, não se concebe a representação (substituição) dos Autores por parte da Administradora da Insolvência e a necessidade de ratificação dos actos praticados. O que significa que a circunstância da Administradora da Insolvência não ter ratificado a presente acção não levou a qualquer nulidade total do processado susceptível de implicar a absolvição dos Réus da instância”.
[17] Ana Prata/Jorge Carvalho/Rui Simões, in “CIRE anotado”, pág. 334/5 que referem o seguinte: “… cabendo ao administrador a representação do insolvente em todos os processos e incidentes relativos à massa, se os mandatos judiciais caducarem e o administrador entender que devem manter-se, poderá constituir mandatários aqueles que já o eram”.
[18] Neste sentido, v. por ex. o ac. da RL 5.2.2019 (relatora: Conceição Saavedra), disponível na internet (site da PGDL), onde se concluiu que: “I. A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência; II- Tal privação não corresponde a uma efectiva incapacidade ou ilegitimidade do devedor insolvente, mas apenas a uma indisponibilidade relativa deste; III-Declarada a insolvência caducam os contratos de mandato que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, pelo que se o devedor mantém poderes de disposição e administração sobre os bens objecto do litígio não se justifica que o contrato de mandato que celebrou no âmbito do mesmo caduque; Estando em causa acção em que a A., entretanto declarada insolvente, pede, além do mais (crédito indemnizatório), que lhe sejam entregues bens que pertencem à massa insolvente, deve a mesma ser substituída na causa pelo administrador de insolvência, caducando o mandato forense que havia sido conferido”.