Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente (dano biológico) importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida, tendo-se sempre presente o princípio da equidade que deverá presidir à fixação do valor em causa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 497/15.4T8ABT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra (…) Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma quantia não inferior a € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela mesma em consequência do acidente de viação dos autos, acrescido dos juros contados, à taxa legal, desde o vencimento, até integral pagamento. Alegou, em suma, ter sofrido um acidente de viação, no dia 30/10/2012, pelas 20.50 h., na Avenida das (…), em Abrantes, o qual consistiu no atropelamento da Autora por um veículo automóvel, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se encontrava transferida para a Ré, cujo condutor não abrandou, nem parou, na passadeira para peões, por onde circulava a Autora, tendo embatido, no corpo da Autora, a qual, em consequência, sofreu vários ferimentos, sobretudo na cabeça e na coluna. Em consequência das lesões sofridas, a Autora sofreu danos não patrimoniais de diversa ordem, pelo que pretende ser ressarcida dos prejuízos sofridos, através da presente acção. Devidamente citada para o efeito veio a Ré contestar, pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, tendo impugnado, em suma, a existência e extensão dos danos não patrimoniais alegados pela Autora, na petição inicial, para além de não concordar com o montante que é pedido, por o considerar exagerado e desprovido de qualquer juízo de equidade. Além disso, a Ré não pôs em causa que o condutor do veículo seguro tivesse sido o culpado pela ocorrência do acidente de viação sofrido pela Autora, apenas não aceitando o montante indemnizatório pedido pela mesma. Foi proferido despacho a dispensar a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador, o qual julgou, pela positiva, todos os pressupostos processuais referentes à validade e regularidade da instância. Foi, igualmente, proferido despacho a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova. Posteriormente veio a Autora requerer a ampliação do pedido, peticionando a quantia de € 35.000,00, a título de danos não patrimoniais e a quantia de € 85.000,00, a título de dano patrimonial futuro, perfazendo o montante global de € 120.000,00, sendo que tal ampliação do pedido veio a ser deferida pelo M.mo Juiz “a quo”, por despacho proferido em 19/3/2018, já transitado em julgado. De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia total de € 80.000,00, a título de compensação por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente dos autos, acrescida de juros de mora, sobre o capital, à taxa de 4% ao ano, desde a presente data, até integral pagamento, absolvendo a Ré do restante pedido. Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls. no âmbito do processo supra identificado, a qual julgou parcialmente procedente a acção judicial intentada pela A. (…), condenando, em consequência, a Ré, ora Recorrente nos pedidos formulados nos autos, com a qual a Ré, agora Apelante, salvo o devido respeito, não se poderá conformar. 2. É contra os referidos montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença recorrida que a ora Recorrente agora se insurge, nomeadamente por considerar que os montantes indemnizatórios atribuídos à A. afiguram-se manifestamente desajustados, por excessivos, atenta a factualidade julgada provada (e não provada) nos autos, e bem assim os critérios jurisprudenciais actualmente seguidos pela nossa jurisprudência, encontrando-se, nessa medida, incorrectamente interpretadas e/ou aplicadas as normas legais previstas nos artigos 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil. 3. Entendeu, o douto Tribunal a quo condenar a ora Recorrente, "no pagamento, à Autora, da quantia total de oitenta mil euros (€ 80.000,00), a título de compensação por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente dos autos". 4. No entender da Recorrente, o montante arbitrado encontra-se fora das margens definidas pela Jurisprudência proferida pelos Tribunais superiores, desrespeitando o padrão referencial que vem sendo seguido pela jurisprudência. 5. É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 576. 6. A medida, no caso de danos não patrimoniais, é sempre fixada equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (CC). 7. Além disso, importa ter presente que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8º, nº 3, do CC), sempre num juízo que equilibre a equidade do caso concreto e a uniformidade decisória, que não podem ser contraditórias. 8. Ora, tendo em conta o que supra se encontra explanado, não se compreende o motivo pelo qual o douto Tribunal a quo condenou a ora Recorrente na quantia de € 80.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela A. 9. A indemnização por danos não patrimoniais fixada para a A. extravasa os padrões comuns da nossa jurisprudência. 10. Ora, tendo em conta a matéria dada como provada perante os danos não patrimoniais sofridos pela A., afigura-se-nos que o montante de € 30.000,00 a título de ressarcimento por esse dano é no caso em apreço justo e equitativo. 11. Nos termos do disposto no artigo 496.º, n.ºs 1 e n.º 4, primeira parte do C.C., só os danos não patrimoniais qraves são indemnizáveis, merecendo, nessa medida, a tutela do direito. 12. Trata-se, apenas de dar ao lesado uma satisfação ou compensação do dano sofrido, uma vez que este, sendo não patrimonial, não é susceptível de equivalente, e, por isso, possível é apenas uma espécie de reparação, na forma de uma indemnização pecuniária, a determinar, por indicação expressa da lei, segundo juízos de equidade. 13. Para que possa ser atribuída uma indemnização por danos não patrimoniais é necessário que a conduta do lesante seja apta a provocar danos graves; e essa gravidade há-de ser aferida objectivamente, ou seja, em função de um padrão médio de sensibilidade, e não da especial susceptibilidade do visado (cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2007 e de 12 de Março de 2009, disponíveis em www.dgsi.pt nos procs. nºs 0782528 e 0882972, respectivamente). 14. Tendo presente que a compensação por danos não patrimoniais é fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º do Código Civil (primeira parte do n.º 3, do artigo 496.º do Código Civil) para a determinação da compensação por dano não patrimonial, afigura-se que a compensação arbitrada pelo Tribunal a quo, atendendo à factualidade em apreço nos autos, afigura-se manifestamente excessiva. 15. Salvo o devido respeito, ao decidir do modo como decidiu, violou o douto Tribunal a quo as normas legais previstas nos artigos 494.º, 496.º, n.ºs 1 e 4, 562.º, 563.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil, não se encontrando, de facto, demonstrados nos autos factos passíveis de conduzir à atribuição do montante de € 80.000,00, a título de danos não patrimoniais à Autora, afigurando-se o mesmo (salvo o devido respeito) manifestamente desajustado, por excessivo, devendo assim tal pedido improceder totalmente ou, alternativamente, caso assim não se entenda (o que por mera cautela de patrocínio se concebe), deverá o montante indemnizatório a arbitrar a título de danos não patrimoniais fixar-se no montante máximo de € 30.000,00, o qual se considera, de todo o modo, mais ajustado e adequado, face aos padrões e critérios jurisprudenciais actualmente prosseguidos pelas Instâncias Superiores. 16. Assim, salvo melhor opinião, fez a douta sentença incorrecta aplicação do disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564, n.º 2 e 566.º, n.º 3, do Código Civil, devendo a mesma ser alterada quanto à fixação do quantum indemnizatório arbitrado para ressarcimento dos danos não patrimoniais. 17. Nessa medida, por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando novamente o devido respeito, que é muito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a douta sentença proferida nos autos revogada, só assim se fazendo Justiça. Pela Autora foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela Ré., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a indemnização arbitrada à Autora (a título de danos não patrimoniais e de danos futuros), deverá ser reduzida para o montante de € 30.000,00. Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever: A)- No dia 30/10/2012, pelas 20.50 h., (…), conduzia o veículo automóvel ligeiro, de marca «Renault», modelo «Clio», com a matrícula 44-05-(…), pela Avenida das (…), em Abrantes, no sentido de marcha Poente/Nascente, pela via de trânsito mais à esquerda. B)- A Avenida das (…), em Abrantes, tem duas faixas de trânsito em casa sentido, separadas por um separador central, sendo a velocidade de circulação automóvel limitada a 50 Km/h. C)- Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na al. A) da factualidade provada, a Autora fazia a travessia de uma passadeira para peões, devidamente demarcada, na Avenida das (…), existente junto ao estabelecimento «(…)» e sinalizada pelo sinal vertical H7. D)- A Autora atravessava a Avenida das (…), após se haver certificado que o podia fazer na passadeira para peões, em total segurança, porque não circulava naquela avenida, qualquer veículo que a impedisse de o fazer. E)- Atravessando por aquela passadeira para peões, no sentido Sul/Norte, a Autora foi embatida pelo veículo 44-05-(…), que surgiu a grande velocidade. F)- O embate ocorreu na parte frontal – capot e vidro da frente – do veículo 44-05-(…), o que provocou que a Autora fosse projectada ao solo e arrastada pelo veículo, no sentido em que este seguia. G)- A Autora ficou estendida no solo, a 0,40 m da berma do lado direito da Avenida das (…), atento o sentido Poente/Nascente, com os pés para Poente e a cabeça para Nascente, a 13,80 m da passadeira. H)- O embate do veículo 44-05-(…), no corpo da Autora, ocorreu na passadeira para peões, em cima da metade do lado esquerdo, atento o sentido Poente/Nascente daquela avenida. 1)- O veículo (…), após o embate ficou imobilizado sobre a semi-faixa do lado direito, atento o sentido Poente-Nascente, com a traseira para Poente e a frente para Nascente, a uma distância de 13,25 m da passadeira. J)- Distando da sua traseira do lado direito, à berma do lado direito, 1,20 m. K)- A largura das duas vias de trânsito, no sentido Poente-Nascente da Avenida das (…), em Abrantes, é de 5,45 m. L)- Em consequência do embate, a Autora sofreu ferimentos, resultando, directamente, traumatismo craneo-encefálico grave, com focos de contusão temporal anterior esquerdo e temporal interno direito associados a hemorragia subaracnoideia traumática. M)- Em consequência do acidente e das lesões nele sofridas, a Autora foi assistida no local do atropelamento pela «VMER» e conduzida, em ambulância, ao serviço de urgência do Hospital Distrital de Abrantes, onde foi observada por cirurgia geral e por ortopedia, apresentando sinais de traumatismo parieto-temporal direito, desvio conjugado do olhar Babinsky lateral, efectuando exames laboratoriais e radiográficos, que revelaram fractura do ramo ísquio¬púbico direito e T AC do crâneo e da coluna cervical, que revelaram alterações significativas, sendo a Autora helitransportada para a Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos do Hospital de Santa Maria, em Lisboa. N)- A Autora foi, então, internada da UCIPed e, durante o internamento, manteve-se hemo-dinamicamente estável. 0)- A Autora ficou ventilada, até ao quinto dia de internamento por GCS baixo, altura em que ficou extubada sem intercorrências, permanecendo com Sp02>95%, tendo-se observado melhoria progressiva do quadro neurológico, a partir do 3° dia de internamento, saindo da UCIPed com GCS de 14. P)- Devido a febre, aumento dos parâmetros inflamatórios e secreções purulentas, foram recolhidas secreções brônquicas para exame microbiológico e, posteriormente, iniciada antibioterapia com Amoxilina + Ácido clavulânico, que cumpnu durante cmco dias, ao fim dos quars se alterou para PiperacilinalTazobactam, por ausência de melhoria do quadro clínico, que cumpriu durante dez dias, com melhoria progressiva do quadro infeccioso. Q)- A Autora foi transportada para cirurgia pediátrica, no 5° dia de internamento, onde foi melhorando progressivamente, até à data da sua alta, nomeadamente a nível neurológico. R)- Foi observada pela ortopedia, que excluiu necessidade de cuidados especiais, salvo o uso de canadianas, durante 4-6 semanas. S)- Realizou fisioterapia, durante o internamento, e foi encaminhada para a consulta de Trauma, Neurologia Pediátrica e Neurocirurgia. T)- Em 27/11/2012, a Autora foi sujeita a consulta de Neurocirurgia, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. U)- Em 3/11/2013, a Autora foi sujeita a consulta de Trauma, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. V)- Em consequência das lesões sofridas no acidente de viação de que foi vítima, ao nível da cognição e afectividade, a Autora apresenta, actualmente, dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem. W)- Tem dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção, facilmente se cansando nessas situações, assim como, por vezes, apresenta flutuações de humor. X)- Tem dificuldade de concentração e de memória. Y)- As lesões sofridas no acidente, determinaram, para a Autora, uma incapacidade temporária geral total de 30/10/2012 a 16/11/2012. Z)- Em consequência das lesões sofridas no acidente dos autos e dos tratamentos a que se submeteu, a Autora padeceu de dores intensas e continuou a senti-las durante todo o tempo que duraram os tratamentos, sendo o «quantum doloris» fixável no grau 5, numa escala de 1 a 7. AB)- A Autora sofreu muitos incómodos, designadamente no internamento, nos exames e tratamentos médicos, em consultas, deslocações e esperas. AC)- Por causa das lesões sofridas no acidente dos autos e das sequelas delas resultantes, indicadas nas als. V), W) e X) dos factos provados, a Autora não transitou no ano lectivo de 2012/2013, tendo permanecido no 8° ano de escolaridade, que frequentava à data do acidente. AD)- Por causa das mesmas lesões e sequelas, a Autora também não transitou no ano lectivo seguinte (2013/2014). AE)- A Autora nasceu em 15/3/1995. AF)- Em Setembro de 2014, uma vez que já era maior de idade, a Autora optou por deixar o ensino secundário normal e ingressou no ensino profissional, tendo frequentado, com aproveitamento, um curso de equitação e hipoterapia, continuando a Autora a estudar, no ensino profissional, para tentar ingressar no ensino superior, em medicina veterinária. AG)- À data do acidente, a Autora era uma jovem com saúde física e psíquica e sem quaisquer limitações. AH)- Tinha uma grande alegria de viver. AJ)- Actualmente, padece dos sintomas descritos nas als. V), W) e X) dos factos provados. AP)- Em consequência das lesões sofridas no acidente e das respectivas, sequelas, a Autora é portadora de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas seguramente não inferior a 14,5 pontos, nem superior a 21,6 pontos. AQ)- O condutor do veículo (…) não abrandou a marcha, à aproximação da passadeira de peões, e não parou, a fim de permitir que a Autora atravessasse, complemente, a passadeira para peões, onde se deu o embate, conduzindo de forma desatenta e descuidada. AR)- À data do acidente, encontrava-se transferida para a Ré, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em relação ao veículo automóvel aludido na alínea A) dos factos provados, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° (…). AS)- A Autora também foi seguida pelos serviços clínicos da Ré. AT)- No dia 8/4/2013, cessou o período de défice funcional temporário parcial da Autora. AU)- A Autora ficou com um dano estético permanente fixável no grau 1, numa escala de 1 a 7. Apreciando agora a questão suscitada pela Ré/apelamte – saber se a indemnização arbitrada à Autora (a título de danos não patrimoniais e de danos futuros), deverá ser reduzida para o montante de € 30.000,00 – haverá que referir a tal propósito que, relativamente aos danos não patrimoniais propriamente ditos, a obrigação de indemnização decorre, neste âmbito, do estipulado no artigo 496º, nº 1, do Cód. Civil, o qual estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. No caso dos autos é pacífico que, pela sua gravidade, os danos sofridos pela Autora, merecem ser indemnizados, estando apenas em causa o quantum indemnizatório fixado na sentença a este título. Ora, estabelece o nº 3 do citado art. 496º que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor; à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor atual da moeda. Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, o montante da indemnização «deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida» – cfr. Cód. Civil Anotado, vol. I., 3ª ed., pág. 474. A indemnização por danos não patrimoniais é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: segundo a lei, o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar “matematicamente” na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e nessa exacta medida, irreparáveis) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias mencionadas no artigo 494º” – cfr. Acórdão do STJ de 14/9/2010, também disponível in www.dgsi.pt. Este recurso à equidade não afasta, porém, «a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso» – cfr. Ac. do STJ de 3/2/2011, também disponível in www.dgsi.pt. Na verdade, como em todas as coisas, na fixação de tais danos, deve imperar o bom senso, sem perder de vista os dados objectivos em que se apoia o juízo de equidade, como sejam a gravidade objectiva das lesões e sua extensão, o tempo de recuperação das mesmas e eventuais sequelas, os sinais externos de sofrimento, etc. Daí que é entendimento actual e maioritário na jurisprudência que a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art. 496º do Cód. Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar, pelo que não pode, de todo em todo, ser meramente simbólica ou miserabilista – cfr., nesse sentido, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 16/12/93 e de 8/6/99, in CJSTJ, Ano I, Tomo 3º, pág.183 e BMJ 488, pág. 323, respectivamente e ainda o Ac. do STJ de 19/4/2012, disponível in www.dgsi.pt. – sublinhado nosso. No mesmo sentido jurisprudencial podem ver-se ainda os Acs. do STJ de 27/1/2005, 8/3/2005 e 3/3/2009, todos disponíveis in www.dgsi.pt, onde foram fixados valores de € 100.00,00 e € 150.000,00 para tais danos. Voltando agora ao caso em apreço (e a propósito dos referidos danos não patrimoniais) ficou provado que: - Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na al. A) da factualidade provada, a Autora fazia a travessia de uma passadeira para peões, devidamente demarcada, na Avenida das (…), existente junto ao estabelecimento «(…)» e sinalizada pelo sinal vertical H7. - A Autora atravessava a Avenida das (…), após se haver certificado que o podia fazer na passadeira para peões, em total segurança, porque não circulava naquela avenida, qualquer veículo que a impedisse de o fazer. - Atravessando por aquela passadeira para peões, no sentido sul/norte, a Autora foi embatida pelo veículo 44-05-(…), que surgiu a grande velocidade. - O embate ocorreu na parte frontal – capot e vidro da frente – do veículo 44-05-(…), o que provocou que a Autora fosse projectada ao solo e arrastada pelo veículo, no sentido em que este seguia. - A Autora ficou estendida no solo, a 0,40 m da berma do lado direito da Avenida das (…), atento o sentido Poente/Nascente, com os pés para Poente e a cabeça para Nascente, a 13,80 m da passadeira. - O embate do veículo 44-05-(…), no corpo da Autora, ocorreu na passadeira para peões, em cima da metade do lado esquerdo, atento o sentido Poente/Nascente daquela avenida. - Em consequência do embate, a Autora sofreu ferimentos, resultando, directamente, traumatismo craneo-encefálico grave, com focos de contusão temporal anterior esquerdo e temporal interno direito associados a hemorragia subaracnoideia traumática. - Em consequência do acidente e das lesões nele sofridas, a Autora foi assistida no local do atropelamento pela «VMER» e conduzida, em ambulância, ao serviço de urgência do Hospital Distrital de Abrantes, onde foi observada por cirurgia geral e por ortopedia, apresentando sinais de traumatismo parieto-temporal direito, desvio conjugado do olhar Babinsky lateral, efectuando exames laboratoriais e radiográficos, que revelaram fractura do ramo ísquio¬púbico direito e T AC do crâneo e da coluna cervical, que revelaram alterações significativas, sendo a Autora helitransportada para a Unidade de Cuidados Intensivos Pediátricos do Hospital de Santa Maria, em Lisboa. - A Autora foi, então, internada da UCIPed e, durante o internamento, manteve-se hemo-dinamicamente estável. - A Autora ficou ventilada, até ao quinto dia de internamento por GCS baixo, altura em que ficou extubada sem intercorrências, permanecendo com Sp02>95%, tendo-se observado melhoria progressiva do quadro neurológico, a partir do 3° dia de internamento, saindo da UCIPed com GCS de 14. - Devido a febre, aumento dos parâmetros inflamatórios e secreções purulentas, foram recolhidas secreções brônquicas para exame microbiológico e, posteriormente, iniciada antibioterapia com Amoxilina + Ácido clavulânico, que cumpnu durante cmco dias, ao fim dos quars se alterou para PiperacilinalTazobactam, por ausência de melhoria do quadro clínico, que cumpriu durante dez dias, com melhoria progressiva do quadro infeccioso. - A Autora foi transportada para cirurgia pediátrica, no 5° dia de internamento, onde foi melhorando progressivamente, até à data da sua alta, nomeadamente a nível neurológico. - Foi observada pela ortopedia, que excluiu necessidade de cuidados especiais, salvo o uso de canadianas, durante 4-6 semanas. - Realizou fisioterapia, durante o internamento, e foi encaminhada para a consulta de Trauma, Neurologia Pediátrica e Neurocirurgia. - Em 27/11/2012, a Autora foi sujeita a consulta de Neurocirurgia, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. - Em 3/11/2013, a Autora foi sujeita a consulta de Trauma, no Hospital de Santa Maria, em Lisboa. - Em consequência das lesões sofridas no acidente de viação de que foi vítima, ao nível da cognição e afectividade, a Autora apresenta, actualmente, dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem. - Tem dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção, facilmente se cansando nessas situações, assim como, por vezes, apresenta flutuações de humor. - Tem dificuldade de concentração e de memória. - As lesões sofridas no acidente, determinaram, para a Autora, uma incapacidade temporária geral total de 30/10/2012 a 16/11/2012. - Em consequência das lesões sofridas no acidente dos autos e dos tratamentos a que se submeteu, a Autora padeceu de dores intensas e continuou a senti-las durante todo o tempo que duraram os tratamentos, sendo o «quantum doloris» fixável no grau 5, numa escala de 1 a 7. - A Autora sofreu muitos incómodos, designadamente no internamento, nos exames e tratamentos médicos, em consultas, deslocações e esperas. - Por causa das lesões sofridas no acidente dos autos e das sequelas delas resultantes, indicadas nas als. V), W) e X) dos factos provados, a Autora não transitou no ano lectivo de 2012/2013, tendo permanecido no 8° ano de escolaridade, que frequentava à data do acidente. - Por causa das mesmas lesões e sequelas, a Autora também não transitou no ano lectivo seguinte (2013/2014). - À data do acidente, a Autora era uma jovem com saúde física e psíquica e sem quaisquer limitações. - Tinha uma grande alegria de viver. - Actualmente, padece dos sintomas descritos nas als. V), W) e X) dos factos provados. - Em consequência das lesões sofridas no acidente e das respectivas, sequelas, a Autora é portadora de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas seguramente não inferior a 14,5 pontos, nem superior a 21,6 pontos. - No dia 8/4/2013, cessou o período de défice funcional temporário parcial da Autora. - A Autora ficou com um dano estético permanente fixável no grau 1, numa escala de 1 a 7. Ora, perante este quadro factual tão exaustivo, constata-se que a Autora, com este acidente, sofreu um autêntico “calvário”, pois que, além de ter ficado ferida com alguma gravidade, teve diversas lesões na cabeça e na coluna, tendo estado em coma e sujeita a internamento hospitalar. Por isso, tendo em conta a idade da Autora quando do acidente (17 anos), a natureza das lesões sofridas, o período de internamento e de convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, o período de tempo que as lesões demoraram a curar, as sequelas com que ficou e a repercussão na sua vida quotidiana, o grau de quantum doloris fixado em 5 pontos numa escala crescente de 1 a 7, o sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica, com tendência a agravar-se à medida que a sua idade for avançando, o facto do acidente se ter devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo segurado na Ré, sem qualquer parcela de responsabilidade por parte da Autora, temos amplamente por justificada e equitativa uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, fixando-se a respectiva indemnização no montante de € 25.000,00, a qual é actualizada à data da prolação deste aresto (cfr. Ac. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. de 9/5/2002), indemnização essa que, de alguma forma, irá minorar todo o sofrimento por que a Autora passou (e, embora clinicamente possa já estar curada, irá a recorrente sofrer, pelo resto da vida fora, dores e desconfortos vários pelas sequelas das lesões sofridas – é um dado da experiência...). Por outro lado – no que tange aos danos futuros sofridos pela Autora – importa referir a tal propósito que a nossa lei não contém regras precisas com vista à fixação do “dano futuro”, pelo que tais danos devem calcular-se com recurso à equidade, segundo critérios de verosimilhança e de probabilidade, de acordo com o que é normal acontecer, segundo o curso normal das coisas. O que se exige é uma comparação entre duas situações patrimoniais presentes, uma real e outra hipotética, que impõe considerar eventuais evoluções hipotéticas do património do lesado, se não tivesse ocorrido a lesão, critério que sempre terá de ser completado por sãos juízos de equidade – art. 566º, nºs 2 e 3, do Código Civil. Na valoração desse dano deve ter-se em conta todos os prejuízos que ocorrerão, com grande probabilidade, incluindo os relacionados com as dificuldades de ingresso (ou de progressão) na carreira profissional. O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente. Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano cujo valor deve ser apreciado equitativamente (cfr., nesse sentido, entre outros, o Ac. do S.T.J. de 11-2-99, BMJ. 484, pág. 352, o Ac. do S.T.J. de 17-11-05, C.J., Tomo 3º, pág. 127 e o recente Ac. do STJ de 22/6/2017, disponível in www.dgsi.pt). Ora, a incapacidade parcial permanente (IPP) de que a Autora ficou afectada (não inferior a 14,5 pontos, nem superior a 21,6 pontos, o que dá uma média de 18 pontos), produz um dano futuro, que se traduz, “in casu”, na Autora ter ficado a padecer dos sintomas descritos nas alíneas V), W) e X) dos factos provados, sendo que a indemnização de tais danos tem por objectivo compensar as limitações funcionais, redutoras das possibilidades futuras de exercício ou reconversão profissional, implicando um esforço suplementar no exercício de futuras actividades profissionais e, actualmente, no desenvolvimento das actividades escolares e pessoais (sendo que a Autora é, hoje, estudante do 12º Ano – cfr. acta de julgamento a fls. 240). A este propósito pode ver-se, entre outros, o Ac. do S.T.J. de 9/11/2006, in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - Atentemos agora no critério legal de cálculo da indemnização por danos patrimoniais decorrente de incapacidade permanente. O ressarcimento dos danos futuros, como é o caso vertente, por cálculo imediato, depende da sua previsibilidade e determinabilidade (artigo 564º, n.º 2, 1ª parte, do Código Civil). Assim, na fixação da indemnização devem ser atendidos os danos futuros – sejam danos emergentes, sejam lucros cessantes – desde que previsíveis. No caso de os danos futuros não serem imediatamente determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (artigo 564º, nº 2, 2ª parte, do Código Civil). Os danos futuros previsíveis, a que a lei se reporta, são essencialmente os certos ou suficientemente prováveis, como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente, por virtude de lesão corporal. A regra é no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro, no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie (artigos 562º e 566º, n.º 1, do Código Civil). A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil). A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas. No primeiro caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução de a indemnização do lesado por danos futuros dever representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. Têm sido utilizadas, para o efeito, pela jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida. Acresce que não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício profissional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa. Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com a ampla utilização de juízos de equidade – sublinhado nosso. A partir dos pertinentes elementos de facto, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. Apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo, no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. No caso dos autos – e no que tange ao cálculo do quantum indemnizatório devido à Autora por virtude da incapacidade permanente de que ficou afectada – haverá que frisar, desde já, que é entendimento pacífico na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que a Portaria 377/2008, de 26/5 (respeitante aos critérios e às fórmulas plasmadas para a fixação da indemnização devida pelo dano corporal), apenas tem aplicação para dirimir litígios extrajudiciais, o que, manifestamente, não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido, veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 7/7/2009, disponível in www.dgsi.pt, no qual é afirmado o seguinte: - No que diz respeito à indemnização devida pelo dano (morte), a Portaria 377/2008, de 26-05, tem um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sendo que, por outro lado, e, pela natureza do diploma que é, não derroga Lei ou DL, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais – como o caso dos autos – é, apenas, o definido no Código Civil. Assim, atentas as razões e fundamentos supra explanados – e tendo em conta a factualidade apurada nos autos – haverá que considerar que a Autora, à data do acidente, era ainda uma jovem estudante, tinha apenas 17 anos, sendo a esperança média de vida para as mulheres em Portugal de, pelo menos, 80 anos de idade e, como consequência do acidente, sobreveio-lhe uma IPP não inferior a 14,5 pontos, nem superior a 21,6 pontos, o que dá uma média de 18 pontos. Ora, as sequelas de que a Autora ficou a padecer repercutem-se, necessariamente, no desempenho da sua actividade escolar (e, futuramente, na actividade profissional que vier a desenvolver), pois implicam esforços suplementares também no domínio da sua vida quotidiana, sendo, por isso, perfeitamente justa e equilibrada, a atribuição de uma indemnização, a título de danos futuros – na vertente não patrimonial do dano biológico – no valor de € 35.000,00. Deste modo, forçoso é concluir que procede parcialmente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, reduzindo-se para o valor global de € 60.000,00 a indemnização por danos não patrimoniais, que a Ré é condenada a pagar à Autora (sendo € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais propriamente ditos e € 35.000,00 na vertente do chamado dano biológico, ou dano não patrimonial futuro), em tudo o mais se mantendo a sentença em causa. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 713º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente (dano biológico) importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida, tendo-se sempre presente o princípio da equidade que deverá presidir à fixação do valor em causa. - A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pela Ré e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização no montante global de € 60.000,00, a título de danos não patrimoniais (sendo € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais propriamente ditos e € 35.000,00 na vertente do chamado dano biológico, ou dano não patrimonial futuro), em tudo o mais se mantendo a sentença em causa. Custas em ambas as instâncias pela Ré/apelante e pela Autora/apelada, na proporção do respectivo decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora é beneficiária). Évora, 17 de Janeiro de 2019 Rui Manuel Machado e Moura Maria Eduarda Branquinho Mário João Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |