Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
79/25.2T8ADV.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INQUÉRITO CRIMINAL
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
AUTO DE NOTÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

1. Estando impugnada a dinâmica do acidente, não pode entender-se que os factos correspondentes se devam considerar assentes com base nos meios de prova produzidos no inquérito criminal que terminou com um despacho de arquivamento.


2. Com efeito, do auto de notícia não decorre a prova da dinâmica do acidente, salientando-se que os factos nele relatados não foram presenciados pela autoridade policial que o lavrou, e aqueles meios de prova produzidos no inquérito criminal só poderiam relevar nestes autos nos termos do artigo 421.º do Código de Processo Civil.


3. Porém, à luz deste dispositivo legal, só são suscetíveis de valoração extraprocessual as provas produzidas em processo com audiência contraditória da parte contra a qual são apresentadas.


4. De todo o modo, o valor extraprocessual das provas não se traduz em importar as considerações ou conclusões da apreciação dos meios de prova contidas no primeiro processo, mas simplesmente em permitir que essas provas sejam objeto de apreciação no segundo processo, apreciação esta que se realiza, nos termos gerais, segundo a livre e prudente convicção do julgador, no contexto probatório global do segundo processo.


(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: ***

Apelação n.º 79/25.2T8ADV.E1


(1ª Secção)


***


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


1. AA e BB intentaram a presente ação contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., Fundo de Garantia Automóvel, Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A. e Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., formulando o seguinte pedido:


“Nestes termos e nos demais de direito aplicável, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência serem as RR. condenadas a pagar aos AA., as indemnizações resultantes dos respetivos seguros subscritos ou de que o falecido era beneficiário, ou de que os herdeiros do mesmo fossem beneficiários, por sua morte, no valor que vier a ser determinado pelas respetivas apólices”.


Para tanto alegaram, em suma, serem os únicos e universais herdeiros de CC, seu único filho, que faleceu em ........2023, num acidente.


Sustentam os AA., com respeito ao acidente, que não pode afirmar-se que o mesmo seja imputável ao seu filho.


Advogam, com efeito, que o acidente não ocorreu por desequilíbrio do seu filho, decorrente do facto de estar alcoolizado nesse momento, antes a sua queda do reboque onde seguia se ficou a dever à forma como o reboque foi conduzido.


Sublinham que na ocasião se festejava o Carnaval, pelo que esta situação não é censurável, antes típica e comum em semelhante contexto.


Admitem, não obstante, que possa existir concorrência de culpas.


Alegam, em conclusão, que têm direito a:


- ser indemnizados por danos não patrimoniais próprios, no valor de 100.000 € (sendo 50.000 € para cada um), e pela perda do direito à vida do seu filho e sofrimento deste antes de morrer, no valor de 150.000 €, pedidos estes que dirigem contra os RR. Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e Fundo de Garantia Automóvel;


- ser indemnizados nos termos previstos nos três contratos de seguro de que o filho era subscritor e beneficiário na R. Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., e nos termos previstos no contrato de seguro de que o filho era beneficiário na R. Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., o qual havia sido subscrito pela sua entidade patronal.


2. Os RR. contestaram.


2.1. O R. Fundo de Garantia Automóvel contestou por exceção, invocando a sua ilegitimidade, por não terem sido demandados o proprietário do reboque e o condutor do trator, e mais deduziu defesa por impugnação.


2.2. A R. Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., contestou por exceção, tendo invocado a anulabilidade do contrato de seguro e a ilegitimidade dos AA., com fundamento, quanto a esta segunda questão, na circunstância de nos termos do artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil, o direito à indemnização por danos não patrimoniais caber à unida de facto do falecido e não aos seus pais.


Mais deduziu defesa por impugnação.


2.3. As RR. Crédito Agrícola Vida - Companhia de Seguros, S.A., e Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., contestaram por exceção, tendo alegado que o sinistro em causa está excluído da cobertura dos seguros, porquanto o filho dos AA. colocou voluntariamente a sua integridade física em risco, ao ser transportado num reboque agrícola, que não é apto ao transporte de passageiros, encontrando-se ainda, nessa ocasião, sob a influência do álcool.


Mais deduziram defesa por impugnação.


3. Entretanto, em 02.05.2025, veio DD requerer a sua intervenção espontânea nos presentes autos, como litisconsorte dos AA., invocando o disposto no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil.


Foi ordenada a notificação para exercício do contraditório.


4. O Fundo de Garantia Automóvel opôs-se à intervenção espontânea, com fundamento em que não foi invocada a razão da legitimidade da Requerente para intervir nos autos e, subsidiariamente, aduziu que ainda que os AA. na sua petição inicial aleguem que o falecido vivia em união de facto com a Requerente, esta não é herdeira, pelo que a sua intervenção não deverá ser admitida.


Também a R. Fidelidade se opôs à intervenção espontânea, com fundamento em que não se trata aqui de um litisconsórcio necessário, antes a intervenção requerida iria configurar a substituição de uma parte por outra, o que não é admissível.


Pronunciaram-se, por fim, os AA., nos seguintes termos:


“No exercício do seu direito ao contraditório, relativamente ao Requerimento da Ré Fidelidade, quanto à intervenção espontânea de DD, tendo apenas um Réu alegado ilegitimidade dos AA. e alegado que o direito à indemnização pertencia à unida de facto, mas não tendo feito os demais Réus alegado a ilegitimidade dos AA. iniciais, enquanto herdeiros legitimários, entende-se, salvo melhor opinião, que existe a necessidade dos AA. iniciais e aqui Requerentes serem partes como Autores, conjuntamente, com a interveniente, como Autora, DD.”


5. Em 10.05.2025, os AA. requereram a intervenção dos responsáveis civis EE, condutor do trator com reboque, e FF, proprietário do trator e também do reboque atrelado.


Foi ordenada a notificação para exercício do contraditório.


6. Em 28.10.2025, na sequência de notificação para esse efeito que lhe foi dirigida pelo Tribunal, vieram os AA. liquidar o pedido nos seguintes termos:


“(…) DO PEDIDO À RÉ CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA – conforme indicado pela Ré na sua contestação:


a) Apólice n.º 9006040-000037 - tinha um Capital Seguro de €.15.000,00 (quinze mil euros) para a cobertura “Morte”.


b) Apólice n.º 6056040-000191 - tinha um Capital Seguro de €.5.000,00 (cinco mil euros) para a cobertura “Morte”.


c) Apólice n.º 6056040-000404 17.º - tinha um Capital Seguro de €.10.000,00 (dez mil euros) para as coberturas “Morte” e “Morte por Acidente”.


DO PEDIDO À RÉ ALLIANZ – conforme indicado pela Ré na sua contestação: o capital seguro à data do óbito era de 17.864,00 Euros.


SOMATÓRIO DOS SEGUROS SUBSCRITOS: 297.864,00 euros.”


7. A 29.01.2026 foi proferido despacho, com o seguinte dispositivo:


“Assim, atendendo à causa de pedir, aos pedidos formulados pelos Autores, entendemos existir a ilegitimidade dos Autores invocada pela 2.ª Ré FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., sendo ainda inadmissível a intervenção principal espontânea de DD, pelos fundamentos supra expostos.


Atentas as considerações e os fundamentos expostos e, bem assim, o disposto nos artigos 30.º, 278.º, n.º 1, alínea d), e 577.º, alínea e), do Código de Processo Civil, julgo procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa e, em consequência, absolvo os réus da instância.”


8. Inconformados com o despacho que antecede, vieram os AA. apelar do mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“1. Salvo o devido respeito, o douto Tribunal a quo partiu de pressupostos erróneos que inquinaram a decisão alcançada.


2. Desconsiderou a douta sentença a natureza distinta dos pedidos a cada seguradora, apenas sendo comum a causa de pedir.


3. Os pedidos quanto a estas duas Rés Recorridas - CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA e COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, estão previstos por contrato de seguro.


4. As próprias Rés, aquando da sua própria contestação, não alegaram qualquer exceção de ilegitimidade dos AA; aliás, confessaram e admitiram, o que se aceita para não mais ser retirado, que os beneficiários das respetivas apólices eram os herdeiros legais.


5. Ora, em boa razão, tais seguros até poderiam ter designado qualquer outro terceiro beneficiário; sendo que nesse caso os beneficiários nem seriam os herdeiros legais nem a unida de facto.


6. Pelo que, necessariamente os herdeiros legais – ou seja, os AA. ora Recorrentes, são os beneficiários de tais apólices de seguros, por assim resultar do contrato de seguro e especificamente do teor das cláusulas juntas aos autos, com as respetivas contestações e, sobretudo, da confissão expressa das Rés em causa.


7. Quanto às mencionadas Rés, o direito que se peticiona que seja cumprido não é o de uma indemnização por danos não patrimoniais, antes o resgate do seguro, no fundo, o cumprimento da prestação prevista num contrato, a favor dos AA, beneficiários enquanto herdeiros legais.


8. Ou seja, não se trata de obter uma indemnização por danos não patrimoniais, ainda a determinar, calcular ou determinar, mas apenas e tão só o cumprimento de uma obrigação pecuniária, contratualmente prevista e com condições fixadas.


9. Pelo que a douta sentença colocada em crise incorreu num erro de direito e foi além do que podia e devia ter decidido, na medida em que, se é verdade que os AA. Recorrentes não têm legitimidade ad substanciam para peticionar a indemnização de danos não patrimoniais contra os Réus Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., e Fundo de Garantia Automóvel, por existir unida de facto; têm toda a legitimidade para peticionar o pagamento do resgate dos seguros junto das Rés Recorridas.


10. Pelo que se conclui, por assim, decorrer da legislação aplicável ao contrato de seguro e por decorrer das próprias cláusulas contratuais, que os beneficiários do resgate dos seguros junto das Rés Recorridas, são exclusivamente os AA., por serem os herdeiros legais e, por isso, conclui-se pela legitimidade dos mesmos para os pedidos contra as mencionadas Rés.


11. Devendo a decisão ser revogada nesse sentido.


12. Uma vez assim decidido, não obstante V. Exas. poderem entender que os autos deverão prosseguir para produção de prova que eventualmente entendam como necessária; entendemos que existe já matéria de facto suficientemente dada como provada, que implica a condenação imediata das Rés nos respetivos pedidos.


13. Por prova documental, conforme certidão de óbito junta com os autos, está provado que no dia ... de ... de 2023, faleceu CC, pelas 18h10 minutos.


14. Por prova documental, conforme habilitação de herdeiros junta com os autos, está provado que os AA. Recorrentes são únicos e universais herdeiros do falecido.


15. Conforme resultou de processo judicial – inquérito, cuja certidão foi junta aos autos, está igualmente provado que: ocorreu um acidente rodoviário, tendo o seu filho dos AA. caído do reboque, conjuntamente com outros participantes, que igualmente caíram por força do mesmo facto externo.


16. O Auto de Notícia das autoridades menciona que “cerca de 4 pessoas caíram ao chão”.


17. Na certidão judicial do processo de inquérito 19/23.3..., consta ampla prova, inclusive declarações escritas de testemunhas, unânimes sem exceção, que quatro passageiros do reboque caíram simultaneamente quando o trator fez a manobra para entrar no posto de combustível.


18. Conforme resultou do relatório da autópsia, também junto aos autos, foram as lesões traumáticas, causadas pelo referido sinistro, a causa da morte.


19. Todos os factos ora descritos resultam provados do teor do auto de notícia das autoridades que estiveram no local, que se juntou, bem como da investigação realizada no processo de inquérito 19/23.3...


20. Ora, é manifesto e resulta da experiência comum, que a causa do acidente e motivo da morte não foi o facto do mesmo estar alcoolizado ou estar a participar no corso carnavalesco, mas sim uma situação imputável à condução do trator onde o grupo de amigos seguia; pois só por uma situação imputável unicamente à condução, se pode justificar que vários participantes, que seguiam no reboque tenham caído simultaneamente.


21. Não foi apenas o filho dos AA. Recorrentes que caiu, mas sim vários participantes todos em simultâneo, pelo que é manifesto que a causa é comum e deriva da forma como o trator foi conduzido; o que já resulta provado do processo que decorreu.


22. O condutor do trator, EE, é que não devendo, estava alcoolizado, conforme resulta do auto do processo de inquérito junto aos autos, no qual, o auto das autoridades confirma que, após o sinistro, tendo sido realizado teste qualitativo por ar expirado, acusou uma TAS de 0.82 G/l de sangue, superior ao máximo legal permitido para efeitos de condução e confirmou, conforme teor do auto, que “seguia na EN-2, em direção às bombas da Galp, fez uma curva para entrar na mesma e reparou que os passageiros caíram do reboque”.


23. Pelo que o acidente, que vitimou o filho dos A., não lhe pode ser imputável.


24. Ou seja, se derivasse de mero desequilíbrio do falecido, por o mesmo estar alcoolizado e a festejar, os demais não tinham igualmente caído do reboque.


25. Nem existe qualquer fundamento para exclusão contratual.


26. Não houve por parte do falecido qual intenção de provocar a própria morte.


27. Pode eventualmente ter existido comportamento imprudente comum e leve ou de risco, mas risco normal, não mais do que a imprudência de um homem médio, sem qualquer intenção de morrer ou de fazer funcionar as garantias dos seguros.


28. Era um dia de carnaval, estavam no âmbito de um cortejo típico desse dia, festejado da mesma forma, tradicionalmente, a nível nacional; um dia típico de festejo, um dia típico de roupas atípicas, em que o falecido era apenas um passageiro mascarado, não tendo qualquer responsabilidade pela condução do veículo em que seguiam.


29. Não foi o álcool a causa da morte, nem o facto de estar a festejar ou como trajava; a morte foi devida à queda, por força da condução do veículo, em que caíram 4 pessoas por força do mesmo fator externo (alheio a quem caiu).


30. O estado alcoolizado do falecido não foi a causa direta nem indireta da causa da morte.


31. O falecido não tinha qualquer intenção, nem expressa, nem outra, de acionar o seguro.


32. Ainda que alcoolizado, a morte não derivou de qualquer ação nem omissão do falecido.


33. Pelo que as cláusulas de exclusão dos seguros não estão verificadas.


34. Suponhamos, a título de exemplo, que um condutor conduzia sob o efeito do álcool e que estava parado num semáforo. O condutor que circulava atrás de si vinha distraído e embatia contra a traseira do seu veículo. Nesta situação, é evidente que o facto de conduzir sob o efeito do álcool não teve qualquer influência na ocorrência do sinistro, nem é motivo suficiente para poder responsabilizá-lo pelo acidente. Neste caso, deveria ser indemnizado na totalidade pelos danos e perdas ocasionados.


35. O mesmo sucede no presente caso, pois o facto do falecido estar alcoolizado não teve qualquer influência na ocorrência do sinistro.


36. A situação de um passageiro alcoolizado não é semelhante à situação de um condutor alcoolizado, não se pode presumir a culpa nesse caso; não há lugar a presunção.


37. Sem prescindir nem conceder, o que só se admite por mera cautela e dever de patrocínio, caso V. Exas. assim não entendessem, então sempre se diria, que quando muito, o falecido poderá eventualmente e de forma pouco significativa, ter concorrido para a produção dos danos, pelo que a indemnização apenas poderá, nesse caso, ser reduzida.


38. Por seu turno, pela contestação da seguradora Allianz, ficou assente, provado e confessado - confissão que se aceita para não mais ser retirado, que existiam dois contratos de seguro em vigor, aplicáveis em caso de morte da pessoa segura – o falecido, um contrato de seguro do Ramo Acidentes Pessoa titulado pela Apólice Nº ...244, com cobertura p/ pessoa Morte por Acidente Capitais 128.870,00 Euros; e um contrato de seguro de vida Grupo – Allianz Vida Empresas, titulado pela Apólice nº ...219, com as coberturas e os valores dos capitais seguros os seguintes: Morte € 17.864,00, que que o Falecido CC, foi incluído como pessoa segura em 10/02/2014 e o capital seguro à data do óbito era de 17.864,00 Euros.


39. Admitem e confessa expressamente a Ré, para não mais ser retirado, que a pessoa segura era o falecido filho dos AA. e Beneficiários em caso de Morte os herdeiros legais.


40. A Ré Allianz, no artigo 34 da sua contestação, admitiu e confessou, o que se aceita para não mais ser retirado, o artigo 47.º da PI: “34. A Ré aceita a matéria dos artoºs 18º e 47º da P. I” (da contestação da Ré).” e “47.º O falecido era ainda beneficiário de seguro subscrito pela sua entidade patronal SOMINCOR, junto da R. Allianz, cujos valores indemnizatórios, condições e valores desconhecem os AA., nomeadamente, seguro de acidentes pessoais de grupo, apólice ...244, e seguro de vida, apólice ...219.” (da petição inicial).”


41. Pelo que, não obstante a quantificação errónea dos AA, em requerimento autónomo no decorrer do processo, são devidos pela Ré aos AA. a quantia de 128.870,00 € e ainda a quantia de € 17.864,00, por força das mencionadas apólices; pois pelo primeiro mencionado contrato estão garantidos os riscos de acidente devidos à utilização pela pessoa segura de veículos motorizados de duas rodas, mas não apenas esse risco, segundo a nossa interpretação do contrato em causa; devendo a Ré Allianz ser condenada no somatório de ambos os valores, e sempre conforme pedido inicial: “as indemnizações resultantes dos respetivos seguros subscritos ou de que o falecido era beneficiário, ou de que os herdeiros do mesmo fossem beneficiários, por sua morte, no valor que vier a ser determinado pelas respetivas apólices”; não afastando a mera quantificação posterior o pedido inicialmente deduzido.


42. Pelo que estão preenchidas todas as condições contratuais, sem lugar a qualquer exclusão, para o pagamento dos mencionados valores pela Ré Allianz; entendendo-se existir prova suficiente e bastante, nos autos, para que sejam consideradas provadas as condições contratuais de tal pagamento, previstas na apólice, pelo evento morte, e a Ré condenada desde já no mesmo.


43. Por seu turno, pela contestação da seguradora CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA, ficou assente, provado e confessado (realces nossos, confissão que se aceita para não mais ser retirada) que “no dia ... de ... de 2023 estavam em vigor entre CC (na qualidade de segurado e pessoa segura) e a ora Ré (na qualidade de seguradora) três seguros de vida, com os números de apólice ...037, ...191 e ...404. a) Apólice n.º ...037 3.º Com efeito, relativamente à apólice número ...037, no dia 21.06.2011, CC efetuou o preenchimento e subscrição de uma Declaração Individual de Adesão a um Seguro de Grupo designado “CA Vida Plena” previamente celebrado entre a Ré e a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Aljustrel e Almodôvar, CRL (na qualidade de tomadora do seguro, doravante designada “CCAM”) – cfr. doc. 1, 4.º Tendo a adesão de CC a tal seguro de grupo sido aceite pela Ré nos termos do respetivo Certificado Individual de Adesão, que lhe foi enviado – cfr. doc. 2. 5.º Ficando o contrato a reger-se pelas respetivas Condições Gerais que lhe foram entregues – cfr. doc. 3, 6.º Documentos esses que fazem parte integrante desse contrato de seguro e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 7.º Este seguro tinha um Capital Seguro de €.15.000,00 (quinze mil euros) para a cobertura “Morte” – cfr. docs. 1 e 2, 8.º Estando “…abrangida por esta Apólice a cobertura do risco de Morte da pessoa Segura, designado por Cobertura Principal, se ocorrida durante a Duração definida no respetivo Certificado Individual de Adesão.” – cfr. doc. 3 (cláusula 3.ª, n.º 2) 9.º E tinha como primeira beneficiária a CCAM, enquanto “Credor Privilegiado pelo capital em dívida” e para o remanescente, caso existisse, seriam beneficiários os herdeiros legais de CC - cfr. docs. 1, 2 e 3. b) Apólice n.º ...191 10.º Relativamente à apólice número ...191, no dia 24.07.2020, CC efetuou o preenchimento e subscrição de uma Declaração Individual de Adesão a um Seguro de Grupo designado “CA Protecção Crédito Pessoal 1P” previamente celebrado entre a Ré e a CCAM (na qualidade de tomadora do seguro) – cfr. doc. 4, 11.º Tendo a adesão de CC a tal seguro de grupo sido aceite pela Ré nos termos do respetivo Certificado Individual de Adesão, que lhe foi enviado – cfr. doc. 5. 12.º Ficando o contrato a reger-se pelas respetivas Condições Gerais e pelas Condições Especiais da Cobertura Complementar de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Actividade Compatível que lhe foram entregues – cfr. docs. 6 e 7, 13.º Documentos esses que fazem parte integrante desse contrato de seguro e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 14.º Este seguro tinha um Capital Seguro de €.5.000,00 (cinco mil euros) para a cobertura “Morte” – cfr. docs. 4 e 5, 15.º Estando igualmente “…abrangida por esta Apólice a cobertura do risco de Morte da pessoa Segura, designado por Cobertura Principal, se ocorrida durante a Duração definida no respetivo Certificado Individual de Adesão.” – cfr. doc. 6 (cláusula 3.ª, n.º 2), 16.º E tinha como primeira beneficiária a CCAM, enquanto “Credor Privilegiado pelo capital em dívida” “pelo montante em dívida à data da ocorrência do risco coberto pela Apólice, tendo como limite o capital contratado” e para o remanescente, caso existisse, seriam beneficiários os herdeiros legais de CC - cfr. docs. 4 e 5. c) Apólice n.º ...404 17.º Relativamente à apólice número ...404, no dia 15.09.2022, CC efetuou o preenchimento e subscrição de uma segunda Declaração Individual de Adesão ao referido Seguro de Grupo designado “CA Protecção Crédito Pessoal 1P” previamente celebrado entre a Ré e a CCAM (na qualidade de tomadora do seguro) – cfr. doc. 8, 18.º Tendo esta segunda adesão de CC a tal seguro de grupo sido aceite pela Ré nos termos do respetivo Certificado Individual de Adesão, que lhe foi enviado – cfr. doc. 9. 19.º Ficando este contrato a reger-se pelas referidas Condições Gerais e Especiais de tal seguro, e ainda pelas Condições Especiais da Cobertura Complementar de Morte por Acidente que lhe foram entregues – cfr. docs. 6 e 7 e doc. 10 20.º Documentos esses que fazem parte integrante desse contrato de seguro e aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. 21.º Este seguro tinha um Capital Seguro de €.10.000,00 (dez mil euros) para as coberturas “Morte” e “Morte por Acidente” – cfr. docs. 8 e 9, 22.º Estando, também aqui, “…abrangida por esta Apólice a cobertura do risco de Morte da pessoa Segura, designado por Cobertura Principal, se ocorrida durante a Duração definida no respetivo Certificado Individual de Adesão.” – cfr. doc. 6 (cláusula 3.ª, n.º 2), 23.º E ainda “…em complemento da garantia da Cobertura Principal, o pagamento do Capital Seguro definido no Certificado Individual de Adesão, em caso de Morte da Pessoa Segura, provocada por Acidente ocorrido durante o prazo definido no respetivo Certificado de Adesão.” – cfr. doc. 10 (cláusula 2.ª, n.º 1), 24.º E tinha como primeira beneficiária a CCAM, enquanto “Credor Privilegiado pelo capital em dívida” “pelo montante em dívida à data da ocorrência do risco coberto pela Apólice, tendo como limite o capital contratado” e para o remanescente, caso existisse, seriam beneficiários os herdeiros legais de CC - cfr. docs. 8 e 9.


44. E a própria Ré, no artigo 45.º da sua contestação, confessa igualmente para não mais ser retirado, que o valor a que os AA. têm direito são quarenta mil euros:


45.º Ora, considerando que o valor total do capital seguro das apólices relativo às coberturas referidas supra, suscetíveis de acionamento por morte de CC – sem conceder -, é de €.40.000,00 [€.15.000,00+€.5.000,00+(€.10.000,00+€.10.000,00)].


45. Pelo que estão preenchidas todas as condições contratuais, sem lugar a qualquer exclusão, para o pagamento dos mencionados valores pela Ré Crédito Agrícola Vida; entendendo-se existir prova suficiente e bastante, nos autos, para que sejam consideradas provadas as condições contratuais de tal pagamento, previstas na apólice, pelo evento morte, e a Ré condenada desde já no mesmo.


46. Em suma, deve ser revogada a douta sentença recorrida, reconhecendo-se a legitimidade dos AA. para os pedidos deduzidos quanto às Rés Allianz e Crédito Agrícola Vida, e, consequentemente, condenando-se desde já as mesmas nos pedidos, por já existir prova documental suficiente e bastante nos autos de que estão preenchidas todas as condições contratuais que justificam os valores previstos nas apólices, pela morte do falecido, o que fundamenta a condenação integral das mesmas (sem prescindir nem conceder, apenas por mera cautela e na medida do já exposto, caso assim não se entendesse, com eventual redução); ou, caso assim não se entenda, deverão os autos prosseguir para produção de prova que eventualmente entendam como ainda necessária.”


9. Não foram apresentadas contra-alegações.


10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


Assim, importa decidir se os AA. são parte ilegítima.


III – Fundamentação


1. Os factos relevantes para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.


2. No caso em apreço importa ter presente que esta ação tem, na realidade, dois blocos de pedidos distintos, cada um deles dirigido contra duas partes passivas também diferentes:


- o pedido de indemnização por danos não patrimoniais dos AA., bem como pelo dano morte relativamente ao seu filho e, ainda, pelos danos não patrimoniais por este sofridos antes do seu decesso, o qual foi dirigido contra a R. Fidelidade e o R. Fundo de Garantia Automóvel, e que se encontra ancorado no artigo 496.º do Código Civil;


- o pedido de pagamento das indemnizações contempladas nos contratos de seguro subscritos na R. Crédito Agrícola Vida e na R. Allianz, o qual assenta nestes contratos, cujos beneficiário são os herdeiros legais do falecido.


Na sentença recorrida fala-se apenas do primeiro pedido, explanando-se o entendimento de que, estando demonstrado que o falecido vivia em união de facto com a referida DD na data da sua morte, os direitos indemnizatórios contemplados no artigo 496.º do Código Civil pertencem-lhe em exclusivo, pelo que os AA. são parte ilegítima.


Adicionalmente, aduziu-se que por não se tratar de um caso de preterição de litisconsórcio necessário ativo, antes sendo singular a legitimidade ativa para o pedido em apreço, não deve a referida DD ser admitida a intervir nos autos.


A final, foram todos os RR. absolvidos da instância, por ilegitimidade dos AA..


No recurso insurgem-se os AA. contra a sentença recorrida, porém, tão somente na parte relativa ao pedido atinente aos contratos de seguro, advogando que são os pais do falecido os seus herdeiros legais, uma vez que a unida de facto não é sua herdeira, pelo que quanto a este pedido os AA. são parte legítima.


Acrescentam os AA. no recurso que estão assentes todos os factos relevantes para a decisão a proferir, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e proferida decisão de condenação das RR. Crédito Agrícola Vida e Allianz ou, subsidiariamente, deverão os autos prosseguir para produção da prova que se entenda ser necessária.


3. Nos termos do artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação, e o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo derivado da procedência da ação.


Dispõe adicionalmente o n.º 3 do artigo 30.º do Código de Processo Civil que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante, para o efeito de legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.


Como decorre do acima exposto, os contratos de seguro que constituem a causa de pedir do segundo bloco de pedidos indicam como beneficiário, em caso de morte, os herdeiros legais.


É facto assente nos presentes autos que os AA. são os pais do falecido, o que implica que sejam seus herdeiros legais (artigos 2132.º, 2133.º, n.º 1, alínea b), 2157.º e 2161.º do Código Civil).


Por outro lado, não oferece dúvida que os unidos de facto não são herdeiros um do outro, porquanto não constam do elenco de sucessíveis do Código Civil, nem semelhante direito foi consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11.05.


Ou seja, os herdeiros legais a que se reportam os contratos de seguro são necessariamente os pais do falecido, os AA., os quais se mostram, deste modo, dotados de legitimidade ativa com respeito ao pedido atinente aos contratos de seguro.


4. Aqui chegados, vemos que a ação deve prosseguir quanto ao pedido referido, pelo que a questão seguinte consiste em saber se deve ser proferida decisão de mérito por este Tribunal da Relação, como requerem os AA., a título principal, no recurso.


Ora, o ponto de partida dos AA. é o de que os factos relevantes para a decisão da causa estão todos assentes.


Todavia, assim não sucede.


Com efeito, os factos relativos ao acidente que vitimou o filho dos AA. mostram-se alegados nos artigos 3º a 14º da petição inicial, tendo sido em grande parte impugnados no artigo 40º da contestação da R. Crédito Agrícola Vida e no artigo 35º da contestação da R. Allianz.


É certo que nas suas contestações as RR. Crédito Agrícola Vida e Allianz fazem assentar a exceção que invocam em facto que acabam depois por impugnar, a saber, o facto do filho dos AA. ser transportado num reboque.


Tendo presente que as peças processuais devem ser interpretadas nos termos previstos para a interpretação da declaração negocial, o que nos remete para os artigos 236.º a 238.º do Código Civil (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2025, Processo n.º 5598/22.0T8VNG.L1.S1 (Nelson Borges Carneiro), in http://www.dgsi.pt/), à luz da teoria da impressão do destinatário concluímos que aceitam ambas as RR. que o filho dos AA. se fazia transportar num reboque.


Não obstante, não podemos considerar admitido por acordo o demais circunstancialismo do acidente, atenta a aludida impugnação.


Também é certo que ambas as RR. alegam que o filho dos AA., na data do óbito, apresentava uma TAS de 2,38g/l, o que não é disputado pelos AA., os quais, contudo, alegam que esse facto não constituiu causa adequada do acidente.


No recurso alegam os AA. que a situação do filho dos AA. não é semelhante à de um condutor alcoolizado.


Na verdade, há um quadro legal específico que rege o caso do condutor alcoolizado em sede de direito de regresso das companhias de seguros, o que não sucede aqui.


No entanto, em pano de fundo encontra-se, em ambas as situações, a questão do impacto do consumo de álcool na atenção e destreza de movimentos.


Sem prejuízo, mesmo no caso do direito de regresso das companhias de seguros, onde se entende existir uma presunção de que uma TAS superior à legalmente permitida é determinante do acidente, admite-se a ilisão dessa presunção (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 14.09.2023, Processo n.º 717/20.3T8BJA.E1 (Maria João Sousa e Faro), do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2024, Processo n.º 545/23.4T8PMS.C1 (Sílvia Pires), e do Tribunal da Relação do Porto de 28.05.2026, Processo n.º 13708/23.3T8PRT.P1 (Francisca Mota Vieira), todos in http://www.dgsi.pt/).


Assim, o apuramento cabal das circunstâncias do acidente é imprescindível para a boa decisão da causa, atenta a posição dos AA. sobre as causas do acidente que vitimou o seu filho.


5. No recurso aludem ainda os AA. ao auto de notícia e aos meios de prova produzidos no inquérito onde foi averiguado o acidente aqui em causa, entendendo que estes demonstram os factos relativos à dinâmica do acidente.


Contudo, a questão da força probatória do auto de notícia não é de resposta pacífica, porquanto, por um lado, estamos em presença de um documento lavrado por uma autoridade, no âmbito dos seus poderes, mas, por outro lado, os princípios da presunção de inocência, do acusatório e do contraditório (artigo 32.º, n.ºs 3 e 5 da Constituição) não consentem que se julguem provados os factos integrantes de um tipo criminal pela mera circunstância de serem relatados num auto de notícia.


A referida ausência de inteiro consenso fica expressa nos seguintes arestos mais recentes que abordaram o problema (todos in http://www.dgsi.pt/):


- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.11.2022 (Processo n.º 62/17.1PKLSB.L1-3, Isabel Cristina Gaio Ferreira de Castro):


“I – A doutrina e a jurisprudência dividem-se quanto ao valor probatório do auto de notícia de crime – há quem entenda que se integra no âmbito do artigo 169º do Código de Processo Penal, de forma a atribuir-lhe um valor qualificado por via da sua equiparação a documento autêntico, nos termos dos artigos 363º, n.º 2, e 369º do Código Civil, e quem entenda que não tem a força probatória que o artigo 169º do Código de Processo Penal confere aos documentos autênticos e autenticados extra processo, é tão só um documento intra-processo, fundamental no processo penal porque traz a notícia de um crime, mas com um valor probatório muito limitado e sujeito à livre apreciação do julgador;


II – O auto de notícia, exarado com as formalidades legais, por autoridade pública nos limites da competência que lhe é atribuída por lei constitui um documento autêntico (art.º 363º, n.º 2, do Código Civil).


Não pode, porém, confundir-se a natureza do documento com o problema da sua fé em juízo, no específico âmbito do processo penal e por força dos princípios acolhidos no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, atinentes às garantias da defesa.


Isto, naturalmente, sem prejuízo de os documentos autênticos só fazerem prova plena dos factos atestados com base nas perceções do documentador e dos que se passam na sua presença (art.º 371º, n.º 1, do Código Civil) e de, no que se refere ao processo penal, ser admitido o contraditório (artigos 165º, n.º 2, e 327º, n.º 2, do Código de Processo Penal).


III - Inquestionável, portanto, é que o valor probatório do auto de notícia, como documento autêntico nos termos das disposições conjugadas dos artigos 169º do Código de Processo Penal e 371º, n.º 1, do Código Civil, se circunscreve aos comportamentos presenciados e ao que foi percecionado diretamente pela autoridade policial, não se estendendo a outros contributos, mormente às declarações de terceiros aí eventualmente vertidas, nomeadamente as referentes ao relato dos eventos, por parte do queixoso, do suspeito ou de testemunhas.


De resto, a valoração de declarações e depoimentos (formalmente) produzidos, na qualidade de lesado, de arguido ou de testemunha, antes da audiência de julgamento, e aqui reproduzidos, apenas pode ocorrer nos casos expressamente previstos e desde que verificados os necessários pressupostos, conforme estipulado nos artigos 355º, 356º e 357º do Código de Processo Penal.”


- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.11.2025 (Processo n.º 381/23.8GDCBR.C1, Maria José Guerra):


“I - Apesar do auto de notícia ter deixado de “fazer fé em juízo”, ou seja, ter perdido a força probatória plena, daí não decorre que tenha perdido todo o seu valor probatório, pois que constitui um meio de prova, a valorar e apreciar pelo tribunal em conjugação com todos os outros ao seu dispor, quanto aos factos nele narrados e presenciados pela autoridade que o elaborou.” (v., também, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.11.2020, Processo n.º 16/15.2PFALM.L1-3 (Maria Perquilhas), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.04.2025, Processo n.º 86/12.5PANZR.C1 (Maria José Matos)).


Ora, compulsado o auto de notícia relativo ao acidente aqui em causa (documento junto com a petição inicial e com a contestação da R. Crédito Agrícola Vida), constatamos que o agente de autoridade que o lavrou não presenciou os factos, o que sempre afastaria a particular força probatória que em alguma jurisprudência se reconhece a este documento.


Relativamente aos meios de prova recolhidos no inquérito, estes apenas podem ser valorados fora desse processo nos moldes da figura do valor extraprocessual das provas, consagrada no artigo 421.º do Código de Processo Civil, não sendo, por isso, legalmente admissível a extrapolação incondicionada desses meios de prova para outro processo.


Diz-se no n.º 1 daquele preceito legal que:


“Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.”


Como enuncia Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra, Almedina, 2016, p. 276), “A transportabilidade de depoimentos de um processo para outro depende de quatro pressupostos cumulativos:


a) Identidade da parte contra quem a prova é invocada pela segunda vez;


b) Ocorrência de audiência contraditória no primeiro processo;


c) Vontade manifestada pela parte beneficiada pela prova;


d) Natureza jurisdicional do primeiro processo.”


Para que os depoimentos prestados num processo possam ser valorados noutro exige-se, deste modo, que “a parte contra quem a prova é apresentada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória, isto é, que a parte tenha sido convocada para os atos de preparação e produção de prova e admitida a neles intervir, independentemente de ter estado efetivamente presente e ter tido intervenção efetiva” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 234; no mesmo sentido, Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Coimbra, Almedina, 2015, pp. 330-331).


Em síntese:


- a prova testemunhal produzida noutro processo só pode ser aproveitada (i) se for apresentada contra quem foi parte nesse outro processo e (ii) se tiver sido respeitado o princípio da audiência contraditória;


- se tais requisitos estiverem demonstrados, mas o primeiro processo oferecer menores garantias do que o segundo, ainda assim a prova pode ser aproveitada, mas o seu valor é menor, constituindo apenas um princípio de prova.


Ora, no caso em apreço, as duas RR. Crédito Agrícola Vida e Allianz não foram partes nos autos de inquérito, como sobressai da decisão de arquivamento, o que afasta a valoração, nos presentes autos, da prova testemunhal ali produzida.


No entanto, são as próprias RR. quem, nas suas contestações, se apropriam de considerações tecidas na decisão de arquivamento e de conclusões aí alcançadas.


Mas para além do que se dirá, de seguida, sobre a decisão de arquivamento, importa assinalar que os meios de prova transportados para outro processo são, aí, objeto de apreciação segundo o critério geral da livre e prudente convicção do julgador (artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil), formada no contexto global da prova produzida nesse segundo processo (Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 281).


Ou seja, o que se transporta não são as considerações ou conclusões sobre os meios de prova, mas singelamente os meios de prova, que são submetidos no segundo processo à apreciação que aí lhes couber no confronto com toda a demais prova.


No que tange, por último, à decisão final do inquérito, consubstanciada no seu arquivamento (documento junto com as contestações das RR. Crédito Agrícola Vida e Allianz), semelhante decisão não transita em julgado, não podendo falar-se a este propósito de caso julgado material, porquanto não se trata de decisão proferida no exercício de poderes jurisdicionais (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.01.2021, Processo n.º 751/18.3PGLRS.L1-5 (Jorge Gonçalves), do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2021, Processo n.º 3903/16.7T9FAR.E1 (Gomes de Sousa), do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.12.2021, Processo n.º 923/14.0PBVIS.C1 (Ana Carolina Cardoso), do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.09.2022, Processo n.º 299/20.6T9AVV.G1 (Cândida Martinho), e do Tribunal da Relação do Porto de 14.05.2025, Processo n.º 714/21.1PAVNG.P2 (Nuno Pires Salpico), todos in http://www.dgsi.pt/).


É certo, como aponta a mesma jurisprudência, que essa decisão obsta à instauração de novo processo crime pelos mesmos factos, desde que não surjam novos indícios, aludindo-se a um efeito de “caso decidido”.


No entanto, o caso julgado material é consabidamente mais do que isto, traduzindo-se, na sua vertente positiva, na vinculação ao conteúdo da decisão, a qual, após o trânsito em julgado, se torna imutável e obrigatória dentro do processo e fora dele (artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil) (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 749; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, p. 798).


Assim, pese embora se tenha concluído na decisão de arquivamento do inquérito não poder ser imputada responsabilidade ao condutor do reboque pela ocorrência do acidente, o qual se considerou aí ser consequência da concorrência de várias causas, entre as quais a conduta do falecido, semelhante decisão não se impõe noutros processos subsequentes onde se discuta o mesmo acidente, nem faz operar o disposto no artigo 624.º do Código de Processo Civil.


Em conclusão, não consideramos que os factos atinentes à dinâmica do acidente se encontrem assentes, importando produzir a prova que se revele necessária para o seu esclarecimento, atenta a exceção invocada nas contestações das RR. Crédito Agrícola Vida e Allianz e a posição assumida pelos AA. a este propósito.


Deve, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida na parte em que absolveu da instância as RR. Crédito Agrícola Vida e Allianz, ordenando-se o prosseguimento dos autos quanto a estas RR., com respeito ao pedido atinente aos contratos de seguro.


5. As custas do recurso são suportadas pelas RR. Crédito Agrícola Vida e Allianz, que ficam vencidas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


IV - Dispositivo


Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revogam a decisão recorrida na parte em que absolveu da instância as RR. Crédito Agrícola Vida e Allianz, ordenando o prosseguimento dos autos quanto a estas RR., com respeito ao pedido atinente aos contratos de seguro.


Custas do recurso pelas RR. Crédito Agrícola Vida e Allianz.


Notifique e registe.


Évora, 14 de julho de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


António Fernando Marques da Silva (1º Adjunto)


Ricardo Miranda Peixoto (2º Adjunto)