Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A data relevante para a decisão do cúmulo jurídico superveniente de penas, definida nos termos dos Artsº 77 e 78 do C. Penal, é a do trânsito em julgado da decisão condenatória e não, a do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo nº 583/15.0GDSTB, da Comarca de Setúbal, Instância Central Criminal, o arguido (...) veio requerer que se procedesse à reformulação do cúmulo jurídico, o qual deveria, para além do mais, abranger as penas aplicadas neste processo e no 38/17.5PIVFX. Este requerimento foi rejeitado por despacho judicial nos seguintes termos (transcrição): O trânsito em julgado nos autos 38/12.5PJVFX, ocorreu antes da data da prática dos factos pelos quais o arguido obteve condenação nos presentes autos. Assim, não se verificando qualquer relação de concurso de crimes entre ambos os processos, não há lugar à requerida reelaboração que, pelo exposto, vai indeferida. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): I-Pelo despacho ora impugnado decidiu a Mmª Juiz “a quo” negar a reformulação do cúmulo jurídico requerida pelo arguido, entendendo para tanto que “O trânsito em julgado nos autos 38/12.5PJVFX, ocorreu antes da data da prática dos factos pelos quais o arguido obteve condenação nos presentes autos. Assim, não se verificando qualquer relação de concurso de crimes entre ambos os processos, não há lugar à requerida reelaboração que, pelo exposto, vai indeferida”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode deixar de discordar deste entendimento. Senão vejamos, II- O arguido tinha vindo requerer, nestes autos, que o tribunal, ao abrigo dos artigos 77º, e 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, 471º e 472 do Código de Processo Penal, efectivasse novo cúmulo jurídico, por concurso superveniente, das penas em que aquele fora condenado, com os seguintes fundamentos: III- No âmbito do processo Comum singular nº 38/12.5PJVFX do Juízo Local de VF Xira – J3, o ora recorrente fora condenado pela prática em 31-10-2012 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas do artigo 203º/1 e 204º do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, inicialmente suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova, por decisão datada de 24-3-2015 e transitada em 8-5 2015, suspensão da pena essa que fora posteriormente revogada por decisão proferida em 21-12-2018, com trânsito em julgado em 14-02-2019 (emitida no Boletim de registo Criminal do recluso em 7-5-2019). IV- Anteriormente a essa revogação da pena suspensa, o ora Recorrente já tinha sofrido as seguintes condenações: V- No âmbito do processo comum singular n.º No âmbito do processo Comum singular nº 283/15.1GCTVD, do Juízo Local Criminal de Torres Vedras – J2, pela prática em 22-5- 2015, como co-autor do crime de Furto Qualificado, p.p. pelas disposições combinadas dos artigos 203º/1 e 204º/2-e), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por sentença transitada em 30-10-2017. VI- No âmbito do processo Sumário n.º 218/15.1GTSTB, que correu termos pelo Juízo Local Criminal do Montijo, pela prática em 11.11.2015 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2, do DL nº2/98, de 3.1, na pena de 10 meses de prisão efectiva, por sentença datada de 02-02-2016, e transitada em 24-06-2016. VII- No âmbito do processo Sumário nº 206/16.0PBLRS, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – J2, pela prática em 17-3-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2, do DL nº2/98, de 3.1, na pena de prisão por dias livres, correspondendo a 60 períodos, por decisão data de 17-3-2016 e transitada em 9-9-2016. VIII- No âmbito do processo n.º 104/16.8PBLRS, do Juizo Local de Peq. Criminalidade de Loures do Juizo Local de Peq. Criminalidade de Loures – J2, pela prática em 5-2-2016 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º/1 e 2 do DL nº 2/98, de 3.1, na pena de 10 meses de prisão por dias livres, a cumprir em 60 períodos (de 36 horas), por sentença datada de 13-4-2016, transitada em 9-9-2016. IX- No âmbito do processo Comum colectivo nº 583/15.0GDSTB, do Juízo Central Criminal de Setúbal – J1, pela prática em 12-6-2015, como co-autor, de um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 203º e 204º/2-e), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, por acórdão datado de 163-2017 e transitado em julgado em 24-4-2017. X- Relativamente às condenações referidas supra nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, fora já efectivado Cúmulo Jurídico no âmbito dos presentes autos, pelo acórdão (com a referência Citius 89724237), prolatado em 23-01-2020, sendo o ora Recorrente aí condenado na pena unitária de 4 anos e 3 meses de prisão, por acórdão cumulatório que englobou as penas que lhe foram aplicadas nos processos nº 218/15.1GTSTB, nº 206/16.0PBLRS, nº 104/16.8PBLRS e 583/15.0GDSTB, supra referidos, que transitaram em julgado respectivamente em 26-04-2016, 25-7-2016, 9-9-2016, 9-9-2016, 24-4-2017. XI- Verificava-se, assim, que a condenação sentenciada no Processo nº 38/12.5PJVFX, referida supra no artigo 1º, não fora abrangida pelo acórdão cumulatório em questão, tendo o tribunal considerado que não havia prova nos autos da alegada revogação da suspensão da pena de 2 anos. XII- Está devidamente comprovado nos autos que a condenação em pena suspensa referida foi entretanto revogada, e substituída por decisão de cumprimento efectivo de 2 anos de cárcere. XIII- No despacho de que agora se recorre a Mmª Juiz “a quo”, entendeu que a sentença que condenou o arguido na pena sentenciada no processo nº 38/12.5PJVFX, inicialmente suspensa na sua execução, não estava em concurso com as demais por ser datada de 24-03-2015, e transitada em julgado em 08-05-2015, logo anterior aos factos que deram origem às restantes condenações. XIV- Ora o arguido entende, pelo contrário, que a pena de 2 anos de prisão sentenciada no Processo: 38/12.5PJVFX, só tornada efectiva por decisão judicial datada de 21-12-2018, e transitada em julgado em 14-2-2019, se encontra, por esse facto, em concurso superveniente com as condenações proferidas nos processos: 218/15.1GTSTB, 206/16.0PBLRS, 104/16.8PBLRS, 583/15.0GDSTB, supra referidos, que transitaram em julgado respectivamente em 26-04-2016, 25-7-2016, 9-9-2016, 9-9-2016, 9-9-2016, 24-4-2017. XV- Se é mais ou menos pacífico o entendimento, quer na doutrina, quer na jurisprudência, segundo o qual, para efeitos de concurso de crimes, e concretização do respectivo cúmulo jurídico, não deve ser considerada a condenação em pena suspensa, por poder esta nunca chegar a transformar-se em pena efectiva, então, fazendo uso do mesmo critério de realização temporal, não deverá relevar, para aquele efeito, a data da primeira condenação do arguido, mas sim a data da decisão que revogue a referida pena suspensa, por só então se tratar de pena efectiva, in casu de prisão. XVI- A decisão de condenar em pena de prisão suspensa na sua execução, não se confunde, aliás, com a decisão que a venha a revogar e condenar o arguido em pena efectiva, esta é uma outra decisão/condenação, de conteúdo diferente (uma manda suspender a execução, a outra revoga a suspensão e manda executar efectivamente), pelo que só a última deve ser considerada para feitos do cúmulo jurídico de penas. XVII- Pelo que, a concreta situação jurídico-penal e carcerária do arguido, carecia/carece, de uma nova definição, até para eventualmente ainda vir a beneficiar do Regime Excepcional de Flexibilização de Execução das Penas consagrado na Lei 9/2020, de 10-4, mormente no seu artigo 2º, nº2, como também se alegou. XVIII- Importa, assim, proceder à reformulação do Cúmulo das penas em que o Requerente foi condenado nos processos: 218/15.1GTSTB, 206/16.0PBLRS, 104/16.8PBLRS, 583/15.0GDSTB, e também no processo: 38/12.5PJVFX, com a pena sentenciada no processo: 283/15.1GCTVD, no sentido da obtenção de uma pena única, observando o critério legal do artigo 77º, do Código Penal, porquanto esta última condenação corresponde a crime que foi praticado antes do trânsito em julgado daquelas 4 outras condenações, satisfazendo portanto amplamente os requisitos do artigo 78º, do mesmo Código. XIX- O despacho “a quo” ao considerar não haver lugar a nova reformulação do cúmulo jurídico, por ter apenas considerado como relevante o trânsito em julgado nos autos 38/12.5PJVFX, da primeira condenação (em pena suspensa), ocorrida em 08-05-2015, e não já o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão e condenou o arguido no cumprimento efectivo da pena, em 14-02-2019, violou a lei, mais concretamente os artigos 77º e78º, do Código Penal, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, admitindo a reformulação do cúmulo jurídico conforme requerido pelo arguido (...), ordene o prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência prevista no artigo 472º, nº1, do Código de Processo Penal. C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e concluindo da seguinte forma (transcrição): 1 - O arguido (...) veio requerer, nos autos à margem referenciados, se procedesse à reformulação do cúmulo jurídico, o qual deveria, para além do mais, abranger as penas aplicadas neste processo e no 38/17.5PIVFX. 2 - A Mmª Juiz “a quo”, proferiu o seguinte despacho: “O trânsito em julgado nos autos 38/12.5PJVFX, ocorreu antes da data da prática dos factos pelos quais o arguido obteve condenação nos presentes autos. Assim, não se verificando qualquer relação de concurso de crimes entre ambos os processos, não há lugar à requerida reelaboração que, pelo exposto, vai indeferida.“ 3 - Conforme se infere do quadro supra, os factos praticados no âmbito do procº nº583/15.0GDSTB são de 12/06/2015, logo, posteriores ao trânsito ocorrido no procº nº 38/17.5PIVFX, o qual se verificou em 08/05/2015. 4 - Consequentemente não se verificam os pressupostos para a efectivação de cúmulo jurídico, mas de cumprimento sucessivo de penas. 5 - O concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando posteriormente à condenação, se vem a verificar que o arguido, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes. Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77° n.º 2 e 78° n.º 1, do Código Penal. 6 - “O trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois…” – cf. Ac. de 07-02-2002, Proc. n.º 118/02 - 5.ª. 7 - Na verdade, o artº 78º, nº1 do CP impede o chamado “cúmulo por arrastamento”, pois quando se verifica que, de entre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentença já transitada em julgado, alguns estão numa situação de concurso, com todos os restantes, de acordo com as regras definidas no artº 78º do CP, mas outros não o estão, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não é permitido cumular todas as penas parcelares e aplicar uma única pena conjunta. 8 – Não se mostram violadas quaisquer normas legais. 9 - Pelo que o recurso deverá ser declarado totalmente improcedente. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, foi deduzida resposta pelo arguido, reafirmando os seus argumentos. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente retira da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação. O que está, pois, em causa, é saber se assiste, ou não, razão ao recorrente, quando solicita a reformulação do cúmulo jurídico, com a integração da pena aplicada no Proc. 38/12.5PJVFX. B – Apreciação Definida a questão a tratar, de carácter eminentemente jurídico, parece não assistir razão ao recorrente. Pretendia o arguido, em requerimento junto aos autos, a reformulação do cúmulo jurídico em que tinha sido condenado, pela integração no mesmo da pena aplicada no âmbito do processo 38/12.5PJVFX, requerimento que lhe foi indeferido pela circunstância de o trânsito em julgado desta condenação ter ocorrido antes da data da prática dos factos pelos quais o arguido teve a sua condenação nos autos em que essa alteração foi solicitada. Desta decisão foi interposto o presente recurso, entendendo o arguido que a data do trânsito em que importa para o caso, ou seja, para efeitos de cúmulo jurídico é a do despacho que revoga a suspensão da execução da pena e não, a da sentença que condenou em pena de prisão suspensa na execução, pois só com aquele despacho, datado de 21/12/2018 e transitado em julgado em 14/02/2019 é que a pena de 2 anos de prisão do processo 38/12.5PJVFX se tornou efectiva, estando assim, numa relação de concurso superveniente com as condenações proferidas nos processos 218/15.1GTSTB, 206/16.0PBLRS, 104/16.8PBLRS, 583/15.0GDSTB, que transitaram em julgado respectivamente, em 26/04/2016, 25/07/2016, 09/09/2016, 09/09/2016 e 24/04/2017. Com o devido respeito por opinião contrária, entende-se que não assiste razão ao recorrente. É sabido que o concurso por conhecimento superveniente tem lugar quando posteriormente à condenação, se vem a verificar que o arguido, anteriormente àquela condenação, praticou outro ou outros crimes, nos termos dos Artsº 77 e 78, ambos do C. Penal. Estabelece o Artº 77 nº1 do C. Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.” Por seu turno, o nº1 do Artº 78 do mesmo Código, plasma que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”, preceituando o seu nº2 que “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. Esta norma permite que o conhecimento superveniente de novo crime se integre no concurso e abranja as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida. No concurso superveniente de infrações tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um único juízo, projetando-o retroactivamente. Ora, ao contrário do que parece enunciar o recorrente, é pacífico o entendimento, quer na doutrina, quer na jurisprudência, segundo o qual, para efeitos de concurso de crimes e concretização do respectivo cúmulo jurídico, deve ser considerada qualquer condenação em pena suspensa, já que dos citados Artsº 77 e 78 do C. Penal não se estabelece qualquer restrição à inclusão, na pena de um concurso, de penas parcelares que tenham sido suspensas na sua execução, até porque o facto de as penas terem natureza diferente não impede que se proceda ao respectivo cúmulo jurídico, ainda que superveniente, desde que estejam reunidos os pressupostos exigidos pelos Artsº 77 e 78 do C. Penal. Ou seja, desde que se mostre que depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, Há lugar à inclusão no cúmulo de todas as penas, ainda que uma, ou várias, tenham sido suspensas na sua execução. Por outro lado, é também pacífico, na jurisprudência, que a aplicação de uma pena única de prisão, em função de cúmulo jurídico que englobe uma pena de prisão suspensa na sua execução não envolve a violação de caso julgado, pois este apenas incide, de modo definitivo, sobre a medida da pena e não, sobre a sua execução. Precisamente, porque, como bem diz o recorrente, a decisão de condenar em pena de prisão suspensa na sua execução não se confunde com a decisão que venha a revogar esta suspensão, é que só aquela é que pode ser considerada para efeitos de cúmulo jurídico, porquanto é sabido que o momento temporal decisivo para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, no caso de conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso, pelo que quaisquer crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, que constitui uma solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, como se de um cumprimento sucessivo de penas se tratasse. Deste modo, não poderá haver cúmulo jurídico de penas concernentes a crimes praticados, uns antes e outros depois, da primeira condenação transitada em julgado, pois um cenário desse apenas traduz uma sucessão de crimes e de penas. A data relevante para a decisão do cúmulo jurídico superveniente de penas, definida nos termos dos Artsº 77 e 78 do C. Penal, é a do trânsito em julgado da decisão condenatória e não, a do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, pois ali é que se cristaliza a dimensão e natureza da pena aplicada ao arguido, sendo seguro que o critério para uma eventual revogação da suspensão da execução da pena, a assentar na circunstância de o arguido, posteriormente àquela decisão, ter cometido novos crimes, apenas significa que aquele não honrou a oportunidade de reinserção social em que essa condenação se traduzia, o que faz com que tal comportamento, de repetição delitiva, não possa ser configurado como um cenário de concurso de crimes. É o caso dos presentes autos, em que a factualidade a que se reporta o presente processo (583/15.0GDSTB) ocorreu em 12/06/2015, enquanto a decisão proferida no processo 38/17.5PJVFX transitou no dia 08/05/2015, ou seja, em data anterior ao cometimento dos factos destes autos, situação que se verifica, de igual modo, em relação à factualidade de os demais processos integrantes do cúmulo jurídico em causa e que são mencionados pelo arguido no recurso. Deste modo, não estamos perante uma situação de concurso de crimes, mas sim, de sucessão de ilícitos, pelo que o requerido pelo arguido não poderia deixar de ter sido indeferido, como, correctamente, decidiu o tribunal recorrido. A pretensão do recorrente, de se fazer valer da data do trânsito em julgado do despacho que revogou a suspensão da execução da pena – o qual, como se sabe, se limita a alterar a forma de execução de uma condenação já transitada em julgado - e não, da decisão que, desse modo, o condenou, não tem qualquer apoio, seja no espírito, seja na letra da lei, nomeadamente, dos mencionados Artsº 77 e 78, ambos do C. Penal. Como inúmeros arestos jurisprudenciais fazem referência, o trânsito em julgado de uma condenação é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois. Em suma, o despacho recorrido não violou quaisquer preceitos legais, nomeadamente, os Arstº 77 e 78, do C. Penal, mostrando-se, ao invés, exarado de acordo com a filosofia a estes imanente. Consequentemente, o recurso não pode deixar de improceder. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários. xxx Évora, 17 de Dezembro de 2020 Renato Barroso (Relator) Maria Fátima Bernardes (Adjunta) (Assinaturas digitais) |