Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE CABEÇA DE CASAL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - São pressupostos de facto da providência de restituição provisória da posse, nos termos do disposto no artº 393º do Código de Processo Civil, a demonstração da posse do requerente, a sua perda por esbulho e a violência no desapossamento. O requerente tem pois o ónus de alegar e provar os factos pertinentes à posse, ao esbulho e à violência do desapossamento. II – Se o requerente não alegou factos donde decorresse a existência da posse, do 1º andar, por referência a um direito real, nem sequer actos matérias consubstanciadores de uma situação possessória ainda que em nome alheio ou de simples detenção a providência tem de improceder. III- A qualidade de cabeça de casal da herança em que se integra o prédio, não confere ao requerente a posse dos bens da herança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2919/11.4TBSTR-A.E1 Apelação 2ª Secção Recorrente: J................... Recorrido: F.................………................... * Relatório[1] Nestes autos de procedimento cautelar de restituição provisória de posse em que é requerente J.................. e requerida F................. .................. .................. foi proferida decisão em 26 de Outubro de 2011 que, julgando procedente a pretensão do requerente, decretou a restituição provisória de posse ao requerente do 1.º andar do prédio sito no Largo Cardeal D. Guilherme, nº. 3, em Alcanhões registada na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º 1098, freguesia de Alcanhões, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 505. A requerida F................. .................. .................., notificada nos termos e para o efeito do disposto no artigo 385/6 do CPC, veio, no prazo legal, deduzir oposição à decisão que decretou a restituição provisória da posse do identificado imóvel ao requerente, alegando, em síntese, que ainda em vida de sua avó e mãe do requerente, foi efectuado um acordo verbal de partilha do prédio em causa entre o requerente e a requerida, no sentido de que, por morte daquela, o 1.º andar ficava para a requerida e o rés-do-chão e cave para o requerente, que perspectivava já voltar a viver em Alcanhões, o que veio a verificar-se. Este acordo expressava não só a vontade do requerente e da requerida, mas também a vontade da mãe e avó destes, Madalena .................. .................., falecida em 25 de Novembro de 2009. Por isto, o requerente apenas fez obras no rés-do-chão e cave e referia-se ao 1.º andar do prédio como “a casa da ..................”. Sempre que o pretendeu, o requerente teve acesso ao 1.º andar, de forma pacífica, sem oposição, resistência ou dificuldade de qualquer de alguma espécie. A requerida nunca impediu o requerente de aceder ao 1.º andar. Uma das chaves do 1.º andar esteve sempre na posse de uma senhora residente nas proximidades, a D. Maria da Conceição, que fora contratada pelo requerente para cuidar da sua falecida mãe. Não é verdade que a requerida alguma vez tenha pedido ao requerente a chave do 1.º andar. A requerida sempre teve a chave, nunca a perdeu, e é a mesma desde que Madalena .................. estava viva. O requerente nunca ficou privado da posse (que sempre manteve) nem ficou diminuído no seu exercício nem existiu qualquer acto de esbulho ou mesmo de turbação da posse. Termina pedindo a revogação da decisão que decretou a restituição provisória da posse». Produzidas as provas, em audiência de julgamento, foi proferida decisão julgando a oposição procedente e ordenando o levantamento da providência. * Inconformado, veio o requerente interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: 107º «A prova dos factos dados como provados foi definitivamente comprometida por falsidade nos testemunhos prestados conforme os docs. ora juntos. 108º Não se provou pois que a Recorrida tivesse a posse do primeiro andar do imóvel sito no Largo Cardeal do Guilherme nº 2 e 3, em Alcanhões, anterior à decisão de restituição provisória de posse a favor do ora Recorrente. 109º O Recorrente provou em sede de procedimento cautelar de restituição provisória de posse que tinha sido esbulhado, sendo certo que esse esbulho compromete a manutenção de equipamentos do próprio Recorrente (caldeira, termóstatos, etc, do aquecimento), do imóvel, telhado e infiltrações de fachada e do sótão, docs. junto à Oposição e doc. nº 3 110º O Recorrente na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de Madalena .................. .................. tem e deve ter a posse dos bens da herança, até à liquidação e partilha. 111º O Recorrente não pretende nem nunca pretendeu apossar-se do que não lhe pertence. 112º Por essa razão promoveu a acção com processo especial de inventário à qual o presente procedimento foi apensado. 113º 1 - Os bens da herança serão partilhados, em consequência do processo especial de inventário, conforme as regras estabelecidas nos artigos 1373º e seguintes do CPC. 2 – Não há lugar a truques. 114º Todos os procedimentos foram realizados conforme a lei e normas em vigor e sempre da iniciativa do cabeça de casal, quer o processo de inventário, quer a manutenção e conservação do imóvel, como, aliás lhe compete, cumprindo zelosamente todos os deveres e suas próprias expensas já que a Recorrida não cumpre nenhum dos deveres que lhe compete, nomeadamente a participação nas despesas de manutenção do imóvel objecto destes autos. 115º Nem de outra forma procederia o cabeça de casal, pois, além de ilustre filho da Alcanhões, foi exemplar funcionário do Corpo Diplomático, condecorado pela República Portuguesa com a Ordem do Infante D. Henrique no Grau de Comendador, a Ordem de Mérito no Grau de Oficial e pela República Federativa do Brasil com a Ordem do Rio Branco no Grau de Oficial, além de ser autor publicado em Portugal, Brasil, Alemanha e Bélgica. 116º É pois manifesta a litigância de má-fé da Recorrida, devendo a Oposição deduzida ser considerada improcedente e a posse do 1º andar do imóvel sito no Largo Cardeal D. Guilherme nºs. 2 e 3, em Alcanhões, ser definitivamente devolvida ao cabeça de casal para administração até à liquidação final e partilhas da herança». * Contra-alegou a requerida pedindo a improcedência da apelação. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 684º, n.º 3, 685-A do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões acima transcritas resulta que as questões colocada à apreciação deste Tribunal consistem em saber se houve erro na apreciação da prova que justifique a alteração da decisão de facto; se a factualidade provada é suficiente para determinar a procedência e manutenção da providência. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Dos factos Na sentença que decretou a providência foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos: «1 – A herança aberta por óbito de Madalena .................. .................., inclui o imóvel constituído por um prédio misto sito no Largo Cardeal D. Guilherme nº 3, Alcanhões, registado na Conservatória do Registo Predial de Santarém com o nº 1098/20100623 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº 505 da freguesia de Alcanhões. 2 - O prédio sito no Largo Cardeal D. Guilherme, n.º 3, Alcanhões, é uma casa de habitação composta por R/C e primeiro andar. 3 - Jacinto .................., habita o R/C do imóvel referido em 1. 4 - F................. .................. .................., pediu emprestada, ao Requerente, a chave do primeiro andar desse imóvel, o que este acedeu. 5 - A caldeira e os equipamentos necessários ao sistema de aquecimento de águas por energia solar foram instalados no primeiro andar e os painéis no telhado. 6 - O imóvel tem cerca de 100 anos, o telhado é suportado por barrotes de madeira e as telhas pressupõem manutenção e vigilância atendendo ao tempo em que foram colocadas, necessitando, ocasionalmente de ser substituídas quando se partem ou deterioram. 7 – O Requerente pediu a chave do primeiro andar à Requerida a fim de mandar efectuar a manutenção da caldeira e dos equipamentos necessários ao sistema de aquecimento de águas por energia solar. 8 - A fechadura da porta de acesso ao 1º andar foi mudada. 9 – O Requerente contactou a pessoa que tinha a chave, indicada pela Requerida, para coordenar a disponibilidade desta pessoa com a disponibilidade da empresa de manutenção dos equipamentos e organizar o procedimento de assistência. 10 - O Requerente é cabeça de casal da herança aberta por óbito de Madalena .................. ..................». Por sua vez na sentença que julgou a oposição foram dados como provados os seguintes factos: «1. A herança aberta por óbito de Madalena .................. .................. inclui o imóvel constituído por um prédio misto sito no Largo Cardeal D. Guilherme, n.º 3, Alcanhões, registado na Conservatória do Registo Predial de Santarém com o n.º 1098/20100623 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 505 da freguesia de Alcanhões. 2. O prédio sito no Largo Cardeal D. Guilherme, n.º 3, em Alcanhões, é uma casa de habitação constituída por rés-do-chão e primeiro andar. 3. Jacinto .................. habita o rés-do-chão do referido imóvel. 4. Jacinto .................. fez obras de melhoramento e modernização no rés-do-chão e cave do imóvel: uma cozinha nova, o chão envernizado, fez casas de banho, um estúdio de pintura, uma marquise, roupeiros, lareiras, os jardins tinham plantas vindas do Brasil e o requerente instalou um sistema de rega banho. 5. Em vida de Madalena .................. .................. foi feito um acordo verbal de partilha do imóvel entre o requerente e a requerida em que o rés-do-chão ficava para o requerente e o primeiro andar para a requerida. 6. Madalena .................. .................. faleceu em 25 de Novembro de 2011. 7. A divisão do imóvel referida em 5) correspondia à vontade da falecida. 8. Jacinto .................. sempre teve acesso ao 1.º andar do imóvel, ao qual se referia como sendo “a casa da ..................”. 9. Quando se estragou a fechadura do 1.º andar, esta foi mudada, ainda em vida de Madalena .................., e uma cópia da chave entregue ao requerente. 10. Uma das chaves do 1.º andar esteve sempre na posse de uma senhora de nome Maria da Conceição .................., que cuidava de Madalena .................. em vida desta. 11. Após o falecimento de Madalena .................., a chave continua na posse de Maria da Conceição ................... 12. A situação referida em 10) e 11) era do conhecimento do requerente. 13. A requerida tem a chave do 1.º andar desde que para lá foi viver sua avó Madalena .................. após o falecimento de seu filho, pai da requerida. 14. A requerida passou a frequentar livre e assiduamente o 1.º andar do imóvel, para passar fins de semana e férias, a partir do momento em que sua avó Madalena .................. faleceu». * Como se disse supra, o recurso tem também por objecto a impugnação da decisão de facto. A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que, no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência[4], que forem aplicáveis[5], salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo. E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que, uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e “ o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209). Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade. O depoimento[6] oral da testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, e tudo isto contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador. Como também refere Abrantes Geraldes (ob. Cit., p. 257) “Existem aspectos comportamentais ou reacções[7] dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador” e, mais adiante, “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade”. A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo mas a percepção dos factos só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas. É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”. Daí que deva haver alguma cautela e muito rigor na reapreciação da prova “oral” produzida na primeira instância. E por isso como se diz no Ac. do STJ de 21/01/2003, proc. n.º 02ª4324, in http://www.dgsi.pt/ «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas(…)” . O objectivo da gravação da prova funciona assim mais como uma válvula de escape para situações pontuais em que seja inaceitável a possibilidade da resposta dada, do que como um meio desejado para reanálise sistemática de toda a prova[8]. Desta forma, só está em perfeitas condições de poder satisfazer a eventual alteração das respostas aos quesitos em situações limite, ou seja, se resultar inequivocamente que a resposta ao quesito não podia ser aquela, mas tinha que ser outra. O próprio legislador, no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 /12, assumiu clara posição que pretende assegurar o princípio do imediatismo das provas. Em nenhum ponto do enunciado diploma vemos que tenha sido intenção do legislador acabar com ele! O que pretendeu fazer-se foi controlar as situações insustentáveis. A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas». No caso concreto, analisada toda a prova produzida na primeira instância, nada indicia a existência de um erro no julgamento de facto, e que possa levar às alterações pretendidas. Na fundamentação da matéria de facto a M.º Juiza explanou de forma suficientemente clara as razões porque ficou convencida dos factos que consignou provados. Ouvidos os registos da prova não se verifica erro de apreciação que justifique qualquer alteração. Ao invés a decisão de facto corresponde à realidade de facto que o requerimento inicial deixa de certo modo transparecer e que agora foi esclarecida, qual seja a de que o requerente nunca teve a posse do 1º andar e que a requerida ainda em vida da avó, que habitava o dito 1º piso, sempre teve a chave desse piso e após a morte dela, passou a usá-lo como bem entendia sem oposição de ninguém. O requerente teve e tem a posse do r/c e cave por força do contrato de arrendamento junto aos autos, mas o 1º andar não lhe foi arrendado e não é o facto de ser cabeça de casal da herança a que pertence o imóvel que lhe confere, ipso facto, a posse que até aí não tinha. O exercício do cabeçalato não implica a tomada de posse efectiva dos bens da herança. Estes podem muito bem continuar na posse de outros herdeiros que já os detivessem…como parece ser o caso dos autos. Assim e pelo exposto impõe-se concluir que não há razões plausíveis para que seja alterada a matéria de facto tal como foi julgada na decisão recorrida o mesmo sucedendo com a decisão jurídica. Diga-se aliás que a haver censura seria da decisão que decretou a providência. A matéria de facto dada como assente naquela decisão é manifestamente insuficiente para a procedência do procedimento. Desde logo porque não está verificado o requisito da violência no esbulho. Na verdade nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1261 do CC., entende-se por violenta a posse que é obtida com uso de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º. A coacção física é aquela em que, através do recurso à força física, se anula e exclui a possibilidade de execução da vontade real da pessoa coagida, conduzindo à completa ausência de vontade do mesmo e colocando-o numa situação de impossibilidade material de agir -Artº 246º do Cód. Civil e Ac. do STJ de 13/11/1984 (Relator: Cons. Moreira da Silva); de 12/06/1991 (Relator: Cons. Tato Marinho) e de 25/11/1998 (Relator: Cons. Silva Graça), in www.dgsi.pt/jstj. «A coacção moral é a conseguida mediante ameaça provocadora de inibição da capacidade de reacção do coagido, através de um processo psicológico obstrutivo, levando-o a deixar o campo livre à actuação do agente, por receio de que algum mal, que poderá incidir sobre a pessoa, a honra ou a fazenda do próprio ou de terceiro, lhe seja infligido [Artº 255º do Cód. Civil e Acórdãos do STJ de 12/06/1991 e de 25/11/1998, já citados.]. A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas [Acórdãos do STJ de 20/05/1997 (Relator: Cons. Lopes Pinto), 10/07/1997 (Relator: Cons. Sousa Inês), 26/05/1998 (Relator: Cons. Martins da Costa), 25/06/1998 (Relator: Cons. Herculano Namora) e 25/11/1998 (Relator: Cons. Silva Graça), in www.dgsi.pt/jstj.]. Este colectivo desde sempre tem defendido que, a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas [Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, págs. 73/74.]»[9]. Seja sob a forma de coacção física quer sob a forma de coacção moral, a violência relevante para a procedência da restituição provisória da posse é aquela que é exercida sobre as pessoas, directa ou indirectamente ou seja aquela que, em ultima análise é dirigida contra as pessoas[10]. Neste sentido Ac. da RL de 13/3/1981, in CJ, tomo II, pág. 172, “O esbulho a considerar na providência cautelar de restituição provisória de posse, é apenas aquele que resulta de violências ou ameaça contra as pessoa que defendem a posse”. Não constitui violência contra as pessoas se estas se encontram ausentes e o individuo muda a fechadura duma casa, arromba uma porta ou destrói parte de um muro porque o proprietário não pode sentir a intimidação, a coacção física, e tais actos se destinam a facilitar a ocupação (Cf. Dias Marques, ob. cit., pagina 278).[11] No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 20/9/2003, proc. 084128, www.dgsi.pt – “ Se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado, sem o seu conhecimento ou autorização, não há constrangimento ou ameaça física, pelo que, no caso, inexiste esbulho violento do locado, o que inviabiliza a restituição provisória da posse do mesmo (…) Na verdade, o conceito comum de violência define-se como o constrangimento exercido sobre uma pessoa para a obrigar a fazer ou deixar de fazer um acto qualquer. Portanto e de acordo com o exposto, se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado, sem o seu conhecimento ou autorização, não pode dizer-se que ela esteja a ser constrangida ou ameaçada fisicamente. Mesmo de forma indirecta não pode considerar-se que se processa qualquer coacção física contra o desapossado. Tanto assim é que este para defender a sua posse ou recuperá-la, pode tornar a mudar a fechadura, sem chegar a haver confronto físico com o esbulhador. O que reforça a ideia de que consumada a ocupação, sem estar presente o esbulhado, termina a coacção física sobre as coisas, se ela foi necessária.” Ora no caso dos autos e analisado o requerimento inicial e a factualidade dada como provada na decisão que decretou a providência o facto tido como violento foi uma simples mudança de fechadura, sem outro qualquer facto que indicie existência de coacção. Convenhamos que é manifestamente insuficiente!!! Mas ainda que tivesse havido violência, que não houve, nem assim o procedimento poderia proceder. Com efeito o requerimento inicial deveria ter sido liminarmente indeferido! Como é sabido de todos, são pressupostos de facto da providência de restituição provisória da posse, nos termos do disposto no artº 393º do Código de Processo Civil, a demonstração da posse do requerente, a sua perda por esbulho e a violência no desapossamento. O requerente tem pois o ónus de alegar e provar os factos pertinentes à posse, ao esbulho e à violência do desapossamento. No caso em sub Júdice, analisado o requerimento inicial verifica-se que o requerente não alegou factos donde decorresse a existência da posse, do 1º andar, por referência a um direito real, nem sequer actos matérias consubstanciadores de uma situação possessória ainda que em nome alheio ou de simples detenção. Limita-se a invocar a sua qualidade de cabeça de casal. Ora esta não lhe confere uma posse que nunca teve e que aliás não invoca! * Concluindo Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Évora, em 8 de Novembro de 2012. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) Sumário: I - São pressupostos de facto da providência de restituição provisória da posse, nos termos do disposto no artº 393º do Código de Processo Civil, a demonstração da posse do requerente, a sua perda por esbulho e a violência no desapossamento. O requerente tem pois o ónus de alegar e provar os factos pertinentes à posse, ao esbulho e à violência do desapossamento. II – Se o requerente não alegou factos donde decorresse a existência da posse, do 1º andar, por referência a um direito real, nem sequer actos matérias consubstanciadores de uma situação possessória ainda que em nome alheio ou de simples detenção a providência tem de improceder. III- A qualidade de cabeça de casal da herança em que se integra o prédio, não confere ao requerente a posse dos bens da herança. __________________________________________________ [1] Transcrito da sentença. [2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [4] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18. [5] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347 [6] Os depoimentos não são só palavras, o silêncio da testemunha (que não aparece quando há transcrição) pode valer mais para formar a convicção do tribunal do que o depoimento orquestrado de vinte outras. [7] O tom de voz, a mímica, o rubor, a palidez, etc., elementos extremamente infiéis e mutáveis, conforme o temperamento, a idade, o sexo, a posição social e as condições de vida, mas que podem ser significativos, quando sujeitos a uma análise prudente e avisada, que descubra, por exemplo, entre um tímido e um audacioso profissional da mentira, que sabe ser mais facilmente acreditado se se mostrar firme e seguro no seu depoimento. [8] É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. [9] Ac. da RC de 7/2/06, proc. n.º 4151/05, in www.dgsi.pt/jstj. [10] Cf. Dias Marques, Prescrição Aquisitiva, I, pagina 277. [11] Ac do STJ, 13/11/1984, BMJ, 341, pág. 401, Ac. da RP, de 17/11/1998, BMJ, 481, pág. 546 |