Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3253/23.2T8FAR-C.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
ERRO
RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

A alegação da existência de erro, por parte da responsável financeira da sociedade R., na contagem do prazo de pagamento das guias atinentes à taxa de justiça e multa devidas pela interposição do recurso, não configura justo impedimento.


(Sumário da responsabilidade do Relator, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3253/23.2T8FAR-C.E1

(1ª Secção)


***


***


I - Relatório


1. AA instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo, contra Presentegravity, Lda..


Regularmente citada, a R. contestou a ação e deduziu reconvenção.


2. A final foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, tendo a R. interposto recurso de apelação da sentença.


3. Foi proferido o seguinte despacho quanto ao recurso interposto pela R.:


“Justo Impedimento e pagamento da taxa de justiça e multas devidas


O Ilustre Mandatário da Ré veio suscitar o justo impedimento para efeitos de apresentação do pagamento da taxa de justiça e das multas devidas na sequência da apresentação tardia e sem que comprovasse o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação das alegações de recurso (artºs 642.º, n.º1 e 139.º, n.º 6 do Código de Processo Civil).


Para o efeito e em suma, invoca que a responsável financeira da sociedade Ré não efetuou o pagamento das guias por pensar que dispunha de um acréscimo de 10 dias para serem pagas.


O Autor veio opor-se, invocando que, perante os factos alegados, não se verifica o justo impedimento.


Apreciando.


A propósito do justo impedimento dispõe o art.º 140.º, n.º 1 do Código Processo Civil que se considera “justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.


Trata-se de um conceito, como se referia no texto preambular do DL nº 329-A/95 de 12 de dezembro em que se flexibiliza a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração e densificação e concretização, centrados essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.


Basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao Mandatário, por não ter tido culpa na sua produção.


Passou assim o núcleo do conceito de “justo impedimento” da normal previsibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao Mandatário, um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão.


Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o ato alegar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil).


Neste sentido, vide, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, ps. 257/258.


Como se refere no Ac. do STJ de 13.01.1998, acessível in www.dgsi.pt “O justo impedimento, é o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes, que obste à prática atempada do ato e, atua como limitação ao efeito do prazo perentório, no quadro do art.º 146.º do Código Processo Civil.


Tal evento deve ser normalmente imprevisível e a situação que obste à prática atempada do ato deve ser apreciada com base na ideia de ausência de culpa da prática atempada por existência de situações obstaculizantes e num quadro de diligência normal”.


Face ao explanado pelo Ilustre Mandatário da Ré, não existe no caso concreto qualquer evento imprevisto e estranho à vontade, que tivesse impedido a parte de efetuar atempadamente e comprovar o pagamento quer da taxa de justiça quer das multas processuais devidas.


Na verdade, como o próprio afirma, e não sofre contestação da parte contrária, recebeu as guias para pagamento atempadamente e remeteu-as à Ré, não tendo o pagamento sido efetuado no prazo delas constante porque a responsável financeira da parte erroneamente pensou que dispunha de maior prazo, do que apenas se apercebeu quando já o mesmo havia sido ultrapassado.


Donde, será inócua a produção da prova que indica, pois que mesmo que provados os factos que alega, os mesmos não são idóneos a que seja considerada procedente a sua pretensão.


Como se escreve no Ac. do TRP de 30.06.2015, citado pelo Autor, não se verifica o justo impedimento nos casos “em que o evento é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte ou do seu mandatário. Se a parte ou o mandatário contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, aquele evento é-lhe imputável e, por isso, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento.”


Por todo o exposto, sem necessidade de maiores considerações, considero não verificado o justo impedimento e, consequentemente, não pagas a taxa de justiça e as multas a que aludem os art.ºs 642.º, n.º 1 e 139.º, n.º6 do Código de Processo Civil, determinando-se o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas pela Ré.”


4. Inconformada com este despacho, veio a R. dele interpor recurso de apelação, o qual foi convolado em reclamação.


Alegou a R. o seguinte, nas conclusões vertidas nas suas alegações de recurso convoladas em reclamação:


“1. Por Requerimento de 30 de Junho de 2025 referencia 52777539 a Ré ora recorrente suscitou o justo impedimento para a prática do ato processual tempestivamente.


2. Para tanto alegou:


““- A Requerente foi notificada através de notificação ref. 136798918 para o pagamento de taxa de justiça e multa no montante de 1.224,00€


- Nessa mesma data foi notificada através de notificação ref. 136798995 para o pagamento de multa no montante de 382,50€.


- Assim que foram rececionadas tais notificações acompanhadas das competentes guias de pagamento o mandatário da Requerente de imediato enviou tais guias para a Requerente a fim de efetuar o respetivo pagamento


- A partir dessa data o mandatário da Requerente aguardou que o pagamento fosse efetuado a fim de que o recurso seguisse todos os seus termos até final.


- Acontece que no dia de hoje em contacto telefónico havido entre o legal representante da ora Requerente e o mandatário da Requerente, aquele referiu que não se recordava de ter efetuado tais pagamentos


- Tendo de imediato o mandatário da Requerente consultado o processo e constatado que tal pagamento não havia sido efetuado


- Apos constatar tal falta de pagamento o mandatário da Requerente voltou a contactar o gerente daquela sociedade tendo-lhe referido que tal pagamento efetivamente não havia sido efetuado.


- Após tal constatação o gerente da Requerente contactou de imediato a responsável financeira da Sociedade a fim de saber a razão do não pagamento de tais taxas de justiça.


- Tendo concluído que “inexplicavelmente” a responsável por todos os pagamentos da Sociedade havia relegado tal pagamento para o dia 30 deste mês de junho.


- Tendo-lhe referido que como normalmente ligam do escritório do mandatário para não se esquecer de efetuar o pagamento de taxas de justiça e demais encargos legais, e desta vez não tinham havido insistências do escritório para efetuar tais pagamentos,


- Que havia colocado tais guias juntamente com outros pagamentos para efetuar até ao dia de hoje, 30 de Junho;


- Alegando ter ficado convencida que tal pagamento poderia ser efetuado até ao final do mês


- Uma vez que, habitualmente, as taxas de justiça que lhe enviam do escritório do mandatário da Requerente para pagar têm sempre um acréscimo de 10 dias para serem paga


- E que pensou que, quanto a estas guias, acontecesse o mesmo, tendo agendado o pagamento para o dia de hoje – 30 de junho – final do mês.


- Efetivamente o gerente da Sociedade confirmou pessoalmente no escritório da Requerente que as guias de pagamento se encontravam num maço de documentos para vários pagamentos para serem efetuados no dia de hoje,


- Todos eles juntos com uma mola cor preta e com a indicação de pagamentos a efetuar até ao dia 30. Doc.1


- Assim que o mandatário da Requerente se apercebeu que efetivamente tais pagamentos não haviam sido efetuados contactou pelas 09 horas s 08 minutos a secção deste juízo a fim de saber da possibilidade de emissão de novas guias para proceder de imediato aos pagamentos em falta, tendo-lhe sido referido que tal não poderia processar-se por falta de enquadramento legal.


- A falta de pagamento das guias supra referidas determina, tal como melhor consta da notificação constante das respetivas guias, o desentranhamento da alegação, requerimento ou reposta apresentada pela parte


- Ficando precludida a possibilidade da Requerente/Ré/Reclamante ver apreciado o seu recurso;


- O que poderá causar prejuízos avultados, nomeadamente a obrigação de pagamento do montante em que foi condenada, ou seja o pagamento de 146.000,00€


- A falta de pagamento não ficou a dever-se a qualquer ação ou omissão da parte ou do seu mandatário, mas a uma omissão “grave” dos deveres da responsável financeira da Sociedade que, por ignorância, pensou que os pagamentos poderiam ser efetuados nos 10 dias subsequentes à data constante das guias,


- Tal como acontece com o pagamento das taxas de justiça para a prática de determinados atos que podem ser praticados nos 10 dias abrangidos nos termos do disposto no art.º 642º do CPC


- Os pagamentos supra referidos não foram efetuados tempestivamente por negligência da funcionaria da Requerente pelo que deverá apreciar-se o justo impedimento para a prática de tais atos.


- A requerente apresentou-se imediatamente após a cessação do impedimento a requer a apreciação do mesmo – nº2 do art 140º do CPC - A Requerente requer a produção de prova documental e testemunhal para demonstrar a verificação do ora requerido justo impedimento para a prática de ato após o decurso do prazo legal para a sua prática”


3. A final requereu a produção de prova documental tendo junto um documento e a produção de prova testemunhal tendo arrolado duas testemunhas e requerido a sua inquirição, tendo protestado apresentar tais testemunhas.


4. Na fundamentação da decisão recorrida a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” cita o Ac. Do STJ de 13.10.1998 e o acórdão do TRP de 30.06.2015 para concluir pela desnecessidade de produção da prova testemunhal requerida;


5. Tendo concluído, no nosso modesto entendimento, erradamente, que mesmo que todos os factos alegados fossem julgados provados, não seria de considerar a pretensão da Requerente/ Ré por os mesmos não serem idóneos para o deferimento do Requerido.


6. A Meritíssima Juiz “a quo” lavrou em erro na interpretação de ambos os acórdãos fundamento da decisão.


7. Contrariamente às conclusões a que chegou o Tribunal “a quo” existiu de facto um evento imprevisto e estranho à vontade da parte/Ré que a impediu de, tempestivamente pagar, ou aperceber-se que tinha que pagar a taxa de justiça e a multa processuais devidas.


8. Tal conclusão resulta do seguinte segmento da alegação do Requerente:


“- A Requerente foi notificada através de notificação ref. 136798918 para o pagamento de taxa de justiça e multa no montante de 1.224,00€


- Nessa mesma data foi notificada através de notificação ref. 136798995 para o pagamento de multa no montante de 382,50€.


- Assim que foram rececionadas tais notificações acompanhadas das competentes guias de pagamento o mandatário da Requerente de imediato enviou tais guias para a Requerente a fim de efetuar o respetivo pagamento


- A partir dessa data o mandatário da Requerente aguardou que o pagamento fosse efetuado a fim de que o recurso seguisse todos os seus termos até final.


- Acontece que no dia de hoje em contacto telefónico havido entre o legal representante da ora Requerente e o mandatário da Requerente, aquele referiu que não se recordava de ter efetuado tais pagamentos


- Tendo de imediato o mandatário da Requerente consultado o processo e constatado que tal pagamento não havia sido efetuado


- Apos constatar tal falta de pagamento o mandatário da Requerente voltou a contactar o gerente daquela sociedade tendo-lhe referido que tal pagamento efetivamente não havia sido efetuado.


- Após tal constatação o gerente da Requerente contactou de imediato a responsável financeira da Sociedade a fim de saber a razão do não pagamento de tais taxas de justiça.


- Tendo concluído que “inexplicavelmente” a responsável por todos os pagamentos da Sociedade havia relegado tal pagamento para o dia 30 deste mês de junho.


- Tendo-lhe referido que como normalmente ligam do escritório do mandatário para não se esquecer de efetuar o pagamento de taxas de justiça e demais encargos legais, e desta vez não tinham havido insistências do escritório para efetuar tais pagamentos,


- Que havia colocado tais guias juntamente com outros pagamentos para efetuar até ao dia de hoje, 30 de Junho;


- Alegando ter ficado convencida que tal pagamento poderia ser efetuado até ao final do mês


- Uma vez que, habitualmente, as taxas de justiça que lhe enviam do escritório do mandatário da Requerente para pagar têm sempre um acréscimo de 10 dias para serem pagas


- E que pensou que, quanto a estas guias, acontecesse o mesmo, tendo agendado o pagamento para o dia de hoje – 30 de junho – final do mês.


- Efetivamente o gerente da Sociedade confirmou pessoalmente no escritório da Requerente que as guias de pagamento se encontravam num maço de documentos para vários pagamentos para serem efetuados no dia de hoje,


- Todos eles juntos com uma mola cor preta e com a indicação de pagamentos a efetuar até ao dia 30. Doc.1”


9. Da factualidade supra referida e alegada no Requerimento do incidente resulta manifesto que o evento não é imputável à parte Ré nem aos seus representantes ou mandatários.


10. Devendo-se a um lapso de interpretação da responsável financeira da sociedade quanto ao prazo de pagamento de tal taxa de justiça e das multas,


11. Lapso interpretativo desculpável, dizemos nós, uma vez que a mesma não é pessoa entendida nas questões processuais e de pagamentos judiciais e muito menos dos seus prazos.


12. Sendo aceitável e desculpável a justificação dada por tal funcionária ao gerente da Ré quanto ao não pagamento tempestivo da taxa de justiça e multas devidas.


13. O erro ou lapso da trabalhadora da Ré/ Requerente que determinou o não pagamento tempestivo da taxa e das multas não é imputável à parte nem aos seus representantes,


14. Não se enquadrando tal lapso, ou erro, ou falta no conceito de ato aplicável à parte,


15. Tanto mais que a parte, na pessoa da sua legal representante e do seu gerente de facto não haviam tomado conhecimento da obrigação de efetuar tais pagamentos em data anterior e dentro do prazo de pagamento;


16. Não podendo tal lapso da funcionária da Ré impediu a prática do ato se, tempestivamente se suscitar o justo impedimento.


17. Tal como a Ré imediatamente suscitou.


18. A decisão recorrida transcreveu o seguinte segmento do AC TRP de 30.06.2015:


““Não se verifica o justo impedimento nos casos “em que o evento é imputável a culpa, imprevidência ou negligência da parte ou do seu mandatário. Se a parte ou o mandatário contribuiu, por qualquer modo para que aquele se produzisse, aquele evento é-lhe imputável e, por isso, está-lhe vedado o recurso ao justo impedimento.”


19. Contudo no caso dos autos não existe culpa, nem imprevidência nem negligencia da parte ou do seu mandatário;


20. Tendo existido apenas um lapso de interpretação da responsável financeira da Ré quanto ao momento em que deveria efetuar o pagamento da guia e das multas enviadas pelo seu mandatário.


21. No caso concreto nem a parte nem o mandatário contribuíram para que o evento se produzisse, pelo que deveria ter sido ordenada a produção da prova requerida para se apurar em que circunstancias é que a responsável financeira da sociedade havia “descuidado” o pagamento tempestivo da guia da taxa e multas devidas, e se a gerência de facto e de direito da sociedade haviam tomado conhecimento da obrigação de pagarem tal taxa no prazo de pagamento.


22. Os gerentes da sociedade apesar de tomarem conhecimento de muitas das situações a resolver e a decisão delegam nos responsáveis da sociedade parte das tarefas por ser humanamente possível tomarem conhecimento de tudo quanto tem que ser decidido relativamente à atividade da sociedade.


23. Os pagamentos é um dos serviços que estão a cargo da responsabilidade financeira da sociedade e só em casos pontuais é que esta pede a colaboração da gerência, por se tratar de tarefas que não exigem qualquer especial formação ou qualificação.


24. Conclui-se na decisão recorrida “que não existe no caso concreto qualquer evento imprevisto e estranho à vontade, que tivesse impedido a parte de efetuar atempadamente e comprovar o pagamento da taxa de justiça quer das multas processuais devidas.


25. Contrariamente ao decidido a factualidade alegada, nomeadamente o facto da responsável financeira ter “inexplicavelmente” relegado tais pagamentos para o dia 30 do mês de Junho, tendo feito tal por estrar convencida que tal pagamento poderia ser efetuado até ao final do mês configura de facto um evento imprevisto e estranho à vontade da Ré impondo-se a produção da prova requerida


26. De facto a Ré através da pessoa do seu legal representante e do seu diretor e gerente de facto não teve conhecimento da decisão da diretora financeira de relegar tais pagamentos para o dia 30 de Junho não lhe tendo sido possível tomar qualquer posição sobre tais pagamentos uma vez que tais tarefas eram e são do encargo de tal responsável financeira,


27. Não tendo a gerência tomado conhecimento previamente de que tais pagamentos deveriam ter sido efetuados até ao dia 23 de Junho de 2025.


28. A decisão da responsável financeira da Ré de relegar tal pagamento para o dia 30 de Junho consubstancia um evento imprevisível não imputável à parte nem ao seu mandatário, que obstou a prática do ato, constituindo uma situação obstaculizante num quadro de diligencia normal tal como se verificou e se alegou.


29. A Ré na pessoa do seu legal representante e do seu diretor não poderiam prever que a sua diretora financeira que é responsável por todos os pagamentos da sociedade errava ao agendar o pagamento da taxa de justiça e das multas para uma data para além do prazo legal delas constantes.


30. Não tendo a Ré tido qualquer possibilidade de “prever” tal falha da sua funcionária e de, tempestivamente se aperceberem de tal erro e de corrigir o lapso em tempo;


31. Não lhe sendo consequentemente imputável a falha de tal funcionária;


32. Devendo conceder-se-lhe a possibilidade de agora proceder a tal pagamento, uma vez que assim que se apercebeu da falta dos pagamentos devidos, de imediato se apresentou a suscitar o impedimento que determinou o não pagamento tempestivo”.


5. Neste Tribunal da Relação foi julgada improcedente a reclamação.


6. Nesta sequência, veio a R. requerer a submissão do processo à conferência, apresentando alegações, que terminou com as seguintes conclusões:


“A) A decisão singular recorrida enferma de um excessivo rigor formalista ao interpretar o conceito de justo impedimento, ignorando a teleologia da reforma processual que visa a flexibilização do instituto em prol da justiça material.


B) O erro interpretativo da responsável financeira da Recorrente, ao acreditar na existência de um prazo suplementar de 10 dias para o pagamento das guias judiciais, constitui um evento que, embora previsível em abstrato, rompe o nexo de imputabilidade culposa à parte e ao seu mandatário no caso concreto.


C) A aplicação automática e acrítica do regime da responsabilidade por auxiliares (Art. 800.º do Código Civil) ao Direito Processual Civil, sem considerar a ausência de censurabilidade da gerência na organização interna, viola o princípio da diligência normal exigível a um "bom pai de família".


D) Ao considerar "inútil" a produção de prova documental e testemunhal requerida, a decisão singular viola o direito à prova e o direito de defesa, impedindo a Recorrente de demonstrar a inexistência de culpa e a natureza fortuita do lapso administrativo.


E) A sanção de desentranhamento das alegações de recurso, face a uma condenação de 146.000,00€, por um mero atraso administrativo prontamente sanado, revela-se manifestamente desproporcional e violadora do princípio da proibição do formalismo excessivo.


F) O ordenamento jurídico consagra, no Artigo 157.º, n.º 6 do CPC, o princípio de que o erro do funcionário judicial não pode prejudicar a parte, revelando uma clara intenção do legislador em salvaguardar a justiça material perante a falibilidade humana.


G) Por identidade de razão e por imperativo do Princípio da Igualdade (Art. 13.º da CRP), tal critério de “benevolência” deve ser transposto para a interpretação do justo impedimento, relevando os lapsos de auxiliares das partes que, agindo de boa-fé, incorrem em erros interpretativos sobre a tramitação processual.


H) Manter a decisão singular é aceitar uma intolerável assimetria: o processo civil seria um lugar onde o Estado pode errar sem consequências, mas onde o cidadão/empresa é punido com a perda de um direito de 146.000,00€ por um erro humano de idêntica natureza.


I) Ademais, a interpretação e aplicação das normas processuais, designadamente as que conduzem à preclusão de direitos, estão sujeitas ao Princípio da Proporcionalidade ínsito no Artigo 18.º, n.º 2 da CRP, que impõe ao Tribunal o dever de ponderar se a gravidade da sanção é adequada à omissão praticada.


J) O critério de necessidade e justificação exige que o Tribunal privilegie a justiça material em detrimento de uma "purificação formal" do processo que, na prática, equivale a uma denegação de justiça por via de um obstáculo inultrapassável e desproporcionado.


K) O conceito de justo impedimento deve ser interpretado em conformidade com o Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, privilegiando-se o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, que só se realiza mediante uma decisão de mérito e não através de obstáculos processuais inultrapassáveis.”


7. O A. respondeu, pugnando pela rejeição do recurso.


8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Questões a Decidir


O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).


Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).


No caso em apreço importa apreciar se ocorre justo impedimento que legitime o pagamento extemporâneo da taxa de justiça e multas devidas pela apresentação das alegações de recurso.


III – Fundamentação


1. Os factos relevantes para a apreciação da reclamação são os que constam do relatório que antecede.


2. A questão que se coloca aqui reside em saber se o pagamento extemporâneo das guias atinentes à taxa de justiça e multas devidas pela apresentação das alegações de recurso, motivado por alegado erro de interpretação da responsável financeira da R., consubstancia justo impedimento.


Esta é a tese sufragada pela R., que se opõe ao decidido pelo Tribunal a quo.


3. O conceito de justo impedimento reside num evento que não seja imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários e que obste à prática atempada do ato, como dispõe o artigo 140.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.


Assinalam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, p. 184) que “Em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade de prática do ato, como já esteve previsto, o instituto está agora centrado na ideia de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias”.


No mesmo sentido, explicam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3ª ed., Coimbra, 2014, p. 276) que “À luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade.”


A culpa é apreciada à luz do disposto no artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, onde se estabelece como parâmetro de aferição a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.


Só exclui a existência de culpa a situação ocorrida por motivo de caso fortuito ou de força maior (idem, p. 275).


Indicam ainda Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (idem, p. 277) que continuam a não constituir justo impedimento os “atrasos e omissões decorrentes de negligência, simples ou grosseira, do mandatário ou de seus subordinados”.


Perfilhando este entendimento, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.10.2024 (Maria dos Anjos Nogueira) (Processo n.º 21769/24.1YIPRT.G1, in http://www.dgsi.pt/) não ocorrer justo impedimento nas seguintes circunstâncias: “o facto alegado de que a funcionária que assinou o aviso de recepção não tinha autorização para abrir correspondência e estar impossibilitada de a entregar ao legal representante por não estar em Portugal, prende-se com a organização interna da empresa e com o cuidado, ou não, a ter na gestão da vida societária que se entende ser de observar e praticar, com as inerentes consequências desses actos, comportamentos ou condutas determinadas. Em nosso entender, considera-se que o normal seria que, em caso de ausência do seu legal representante, se tivesse indicado alguém capaz de se inteirar do teor da correspondência recebida, dando-lhe o correspondente destino. (…)


Ora, a situação acabada de relatar não corresponde a uma actuação diligente, pelo contrário, reveste antes uma falta de cuidado expectável e exigível na gestão da vida societária.”


Revertendo ao caso concreto, concluímos que não se pode afirmar a inexistência de culpa da parte.


Admite-se, com efeito, que os funcionários das empresas não têm de saber direito, como aponta a R., mas então é também certo que precisamente por isso não deviam adotar comportamentos contrários a essa sua falta de conhecimentos jurídicos.


Consequentemente, em presença de uma notificação para efetuar um pagamento no domínio de um processo judicial que envolve a empresa, a conduta diligente que é exigível a um funcionário é a de perguntar ao Mandatário que representa a sociedade os termos em que esse pagamento deve ser concretizado, caso o Mandatário não o tenha, desde logo, elucidado quanto a esses termos.


É este o comportamento que corresponde à normal diligência nas circunstâncias do caso.


Não o tendo feito, as consequências dos atos do funcionário repercutem-se sobre a sociedade, nos termos do n.º 1 do artigo 800.º do Código Civil, onde se estabelece que “O devedor é responsável perante o credor pelos atos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais atos fossem praticados pelo próprio devedor.”


Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira (Comentário ao Código civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. José Brandão Proença, Lisboa, 2018, pp. 1114-1115) esclarecem as razões que presidem ao regime legal evidenciado: “servindo-se de auxiliares para cumprir a sua obrigação, o devedor estende a sua capacidade de prestar, pelo que, assim como retira benefícios da sua conduta, deve suportar os prejuízos inerentes à sua utilização (ubi commoda, ibi incommoda), sem o que a posição do credor ficaria consideravelmente enfraquecida, ou mesmo integralmente desprotegida se o incumprimento por atuação dos auxiliares não representasse concomitantemente um ilícito delitual contra o qual o credor pudesse reagir, visto que o auxiliar não está vinculado contratualmente perante ele. É sobre o devedor que recai o risco da introdução de terceiros no quadro da relação obrigacional, para o auxiliarem na realização da sua prestação, daí que seja irrelevante se estes atuam dolosamente ou contra as suas instruções.”


Não colhe, assim, a argumentação de que o gerente da R. não é responsável pela atuação da sua funcionária, por não ter tomado conhecimento atempado da situação e não lhe ser possível acompanhar todos os atos praticados no seio da sociedade.


Advoga, porém, a R. que esta interpretação da diligência exigível é “descontextualizada da realidade empresarial”.


Entendemos, contudo, que assiste a cada empresa a liberdade para organizar o seu funcionamento interno e definir a sua articulação com o Mandatário que a representa como bem lhe aprouver, sendo certo que essa liberdade é acompanhada da responsabilidade pelas consequências das eventuais falhas ou ineficiências desse modelo de funcionamento.


4. Não consideramos também que possa fazer-se o paralelo com o disposto no artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, com o fito de vetar a aplicação do preceituado no artigo 800.º, n.º 1 do Código Civil ao caso.


Com efeito, diz-se naquela norma que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”


O que está aqui em causa é, pois, impedir que por ação de um terceiro, in casu, o Estado, a parte possa ver-se prejudicada na sua situação processual.


A posição em que se encontra o funcionário judicial, a quem incumbe coadjuvar o juiz na administração da justiça, impõe esta solução, a qual radica, assim, “na ideia de que, devendo a secretaria judicial atuar nos termos da lei e segundo as orientações do juiz de que depende, as partes hão de poder confiar naquilo que os funcionários judiciais lhes transmitam ou levem a cabo” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 215).


Como se tem afirmado reiteradamente, a evidenciada norma “constitui emanação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e do princípio da transparência e da lealdade processuais, indissociáveis de um processo justo e equitativo” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2017 (Raúl Borges), Processo n.º 88/16.2PASTS-A.S1; afirmação acolhida nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 29.01.2026 (Miguel Teixeira), Processo n.º 1822/23.0T8TMR-B.E1, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.01.2022 (Jorge Antunes), Processo n.º 832/20.3Y4LSB.L1-5, de 15.12.2022 (Bráulio Martins), Processo n.º 158/21.5GGSNT-A.L1-9, e de 22.05.2025 (João Manuel P. Cordeiro Brasão), Processo n.º 349/23.4T8PTS-A.L1-6, todos in http://www.dgsi.pt/).


Na situação presente, diversamente, do que se trata é da diligência da própria parte na defesa da sua posição processual.


Esta diligência consubstancia um ónus, no preciso sentido de que a inobservância das regras adjetivas acarreta consequências negativas para a parte, sendo que o processo assenta nesse pressuposto, atentos o princípio dispositivo e o princípio da autorresponsabilidade das partes.


Assim, por exemplo, se não for alegada a causa de pedir na petição inicial, o autor sujeita-se a ver o réu ser absolvido da instância, com fundamento em ineptidão, e isto ocorre independentemente da causa daquela omissão. O mesmo sucede com a omissão da junção oportuna de documentos.


Consideramos, a esta luz, que o artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil contempla uma situação cujas especificidades a distinguem da situação subjacente à previsão do artigo 800.º, n.º 1 do Código Civil, pelo que cada norma se ajusta às diferentes circunstâncias que rege.


Consequentemente, não se vislumbra que ocorra violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, na medida em que é entendimento pacífico que o mesmo consente a diferenciação de situações, desde que haja um fundamento legítimo para tal, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., Coimbra, 2007, p. 341): “o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.”


5. Sustenta ainda a R. que deve ser mobilizado o “Dever de gestão processual”, consagrado no artigo 6.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em suporte da admissão do pagamento extemporâneo da taxa de justiça e multa, atenta a inequívoca intenção de recorrer e o primado do fundo sobre a forma.


Estabelece-se naquela norma que:


“1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.


2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”


O dever de gestão processual está conexionado com o dever de direção do processo, sendo seu norte a ideia da justa composição do litígio em prazo razoável.


Os dois vetores essenciais da gestão processual que daqui emanam são a “instrumentalidade dos mecanismos processuais em face do direito substantivo e o da prevalência das decisões de mérito sobre as formais” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., p. 35).


Sem prejuízo, a norma aponta diretrizes de caráter genérico, e deve ter-se sempre presente que os diversos princípios que presidem à arquitetura do processo se envolvem mutuamente, articulando-se entre si, pelo que importa ponderar também os princípios do dispositivo, da igualdade das partes (artigo 4.º do Código de Processo Civil) e da autorresponsabilidade.


Nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.06.2022 (Fátima Reis Silva) (Processo n.º 18588/16.2T8LSB-DT.L1-1, in http://www.dgsi.pt/):


“1 – O princípio da gestão processual conforma a atuação do juiz que deve providenciar pelo andamento célere e regular do processo, sendo que os concretos poderes do impulso dependem do modelo programático do processo.


2 – Trata-se de um poder dever de geometria variável, que encontra os seus limites nos direitos das partes. Esta regra tanto se aplica ao aspeto substancial como formal, havendo, claramente, limites traçados que não podem ser ultrapassados, desde logo o assegurar de um processo equitativo e os princípios previstos no nº2 do art. 630º do CPC: igualdade das partes, contraditório, aquisição processual ou admissibilidade de meios de prova, bem como o princípio do dispositivo e o da autorresponsabilidade das partes.”


Assim, o dever de gestão processual não pode ser usado para justificar a inobservância, pelas partes, dos deveres que sobre si impendem nos termos das leis de processo, nem pode produzir desequilíbrios injustificados no posicionamento relativo das partes.


O dever de gestão processual não impõe, deste modo, que se deva considerar eficaz o pagamento extemporâneo da taxa de justiça e multas devidas pela interposição do recurso.


6. Mais entende a R. que a decisão em apreço viola o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição, porquanto ofende o princípio da proporcionalidade e o direito de acesso aos tribunais.


Ora, no que tange ao artigo 20.º da Constituição, assinala Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2ª ed., Lisboa, Universidade Católica Editora, 2024, p. 321), que “O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente, ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente protegidos relevantes – incluindo o próprio interesse de ambas as partes (e não apenas do autor) – e, em conformidade, disciplinar o âmbito do processo, a legitimidade, os prazos, os poderes de cognição do tribunal e o processo de execução. Não é, por isso, incompatível com a tutela constitucional do acesso à justiça a imposição de ónus processuais às partes”.


Assim, como se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.06.2004 (Carvalho Martins) (Processo n.º 1107/04-1, in http://www.dgsi.pt/):


“II. O acesso à justiça, ao direito e aos tribunais a todos é garantido, dispõe o art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, o que impõe a definição, na lei ordinária, dos actos processuais para a realização daquele princípio programático.


III. Um sistema processual que não contivesse limites ao funcionamento do princípio do justo impedimento introduziria a mais completa anarquia na ordem processual e, isso sim, afrontando a realização da justiça e do acesso aos tribunais, violaria o princípio constitucional apontado.”


Deste modo, o direito de acesso aos tribunais não impõe que se admita a prática extemporânea de atos processuais sem que exista uma razão que, à luz da lei, justifique essa conduta, sendo esta restrição compatível com a liberdade de conformação do processo reconhecida ao legislador ordinário.


Por outro lado, a norma que responsabiliza a parte pelos atos dos seus representantes e auxiliares possui caráter geral e um fundamento ético, como se disse acima, pelo que se entende que a mesma não ofende o princípio da proporcionalidade.


7. Consequentemente, acompanha-se o Tribunal a quo também na afirmação da inutilidade da produção de prova dos factos alegados pela R., na medida em que tais factos não consubstanciam justo impedimento.


Em conclusão, a falta de pagamento atempado da taxa de justiça e multas devidas pela interposição do recurso é imputável à R., pelo que se mostra correta a rejeição do recurso, devendo manter-se o despacho reclamado.


8. As custas são suportadas pela R., que fica vencida (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


IV – Dispositivo


Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado.


Custas pela R..


Notifique e registe.


Évora, 26 de fevereiro de 2026.


Sónia Moura (Relatora)


Ana Pessoa (1ª Adjunta)


Maria João Sousa e Faro (2ª Adjunta)