Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
333/16. 4 PBSTB.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Tendo-se provado que arguido, à data dos factos, havia já sofrido seis condenações por factos da mesma natureza, tendo-lhe sido aplicadas 2 penas de multa e 4 penas de prisão, sendo num dos casos prisão efetiva e nos demais penas de substituição, mostra-se justificada a pena 3 de meses de prisão que lhe foi aplicada, a cumprir por dias livres.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida

No processo especial sumário nº 333/16. 4 PBSTB da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal – J1, o arguido P, melhor identificado nos autos, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, a final, decidiu nos seguintes termos:

«a) Condenar o arguido P a, como autor material, na forma consumada de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p., pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 3/01, na pena de 3 (três) meses de prisão.

b) Determino o cumprimento da pena, por dias livres, em 18 (dezoito) períodos sucessivos, correspondentes a outros tantos fins-de-semana, a iniciar às 09h00 de Sábado e a terminar às 21h00 de Domingo; com início no terceiro fim de semana seguinte à comunicação da DGRSP informando qual o EP onde a pena será cumprida.
…»

1. 2. – Recurso

1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido, pugnando pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada, com a obrigação de o arguido tirar a carta de condução no prazo de seis meses, de ter aulas de formação cívica, sendo acompanhado por uma equipa do IRS e de lhe serem retirados temporariamente os veículos automóveis, objectos que lhe facilitam a prática do crime, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«EM CONCLUSÃO
1 - O recorrente considera a medida concreta da pena aplicada desajustada face aos critérios consagrados no artigo 71 ° do Código Penal, quanto à sua determinação.

2 – No estabelecimento da medida concreta da pena, nomeadamente no que toca às circunstâncias atenuantes da mesma, o Douto Tribunal “a quo” atendeu unicamente à circunstância de o arguido se mostrar arrependido e ter confessado os factos.

3 – Ignorando por completo a sua situação social, familiar e até cultural. Principalmente o facto de este estar inscrito na escola de condução e de já se ter submetido a exame de código e ter a possibilidade de voltar a fazê-lo com êxito.

4 – Dir-se-á então, quanto à medida concreta da pena aplicada que o Douto Tribunal de que se recorre foi bastante além do necessário, quer para punir, quer para prevenir.

5 – Ao julgar desta forma o Tribunal “a quo” violou a disposição legal contida no artº 71º do Código Penal e, por força desta violação, a decisão final sofre de vício por errada interpretação das normas de direito aplicáveis ao caso concreto.

Nestes termos deverá a decisão proferida em Primeira Instância ser objecto de censura e em consequência ser substituída por outra que atenda a todos os critérios e circunstâncias a considerar na determinação da medida da pena aplicada.

Não sendo possível,

Aplicar-lhe uma vez mais uma pena suspensa na sua execução (artigo 50.º do C.P.) e impondo-lhe deveres nos termos artigo 51.º do C.P. e regras de conduta nos termos do artigo 52.º do CP.

Deveres esses que deveriam consistir em tirar a carta de condução num prazo de seis meses.

Ter aulas de formação cívica e ser acompanhado por uma equipa do I.R.S.

Serem-lhe retirados temporariamente os veículos, que são os objectos que lhe facilitam a prática deste crime.

Julgando assim, farão Vossas Excelências Distintos Desembargadores SÃ JUSTIÇA!.»
*
1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, lavrando as seguintes conclusões:

«III - CONCLUSÕES
1. Vem o recurso em causa interposto da sentença que condenou o arguido pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º2/98, de 03.01, na pena de 3 (três) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondentes a 18 períodos, com a duração de 36 horas cada, com entrada no estabelecimento prisional às 09h00 de sábado e saída às 21h00 de domingo e início no terceiro fim-de-semana seguinte ao trânsito em julgado da sentença.

2. Alega, em suma, o recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71º do Código Penal, padecendo a sentença do vício de errada interpretação das normas de direito aplicáveis ao caso concreto, por ter desconsiderado, por completo, a situação social, familiar e cultural do arguido e o facto de o mesmo já se encontrar inscrito em escola de condução e de se ter submetido (sem sucesso) a exame teórico, devendo a sentença sob crise ser substituída por outra que, atendendo a tais aspectos, condene o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução com a imposição de deveres e regras de conduta.

3. Analisado o teor da douta e bem fundamentada sentença ora recorrida, entendemos que não assiste qualquer razão ao arguido, ora recorrente.

4. Com efeito, consideramos que, bem andou o Tribunal a quo ao decidir condenar o arguido na pena de 3 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em virtude de, em suma, ter considerado que as finalidades da punição não seriam devidamente asseguradas por via da aplicação de penas não privativas da liberdade ou substitutivas da prisão ou se se determinasse a suspensão da pena de prisão fixada.

5. E, na verdade, segundo cremos, outro não poderia ter sido o entendimento do Tribunal a quo atentos, desde logo, os já extensos antecedentes criminais do arguido, evidenciados no seu certificado de registo criminal, que conta já com sete condenações anteriores, todas pela prática de crime de idêntica natureza ao dos autos, pelos quais foi o arguido sancionado com penas de multa, pena de prisão substituída por multa, penas de prisão cuja execução ficou suspensa e sujeita a condições e pena de prisão efectiva.

6. Como é sobejamente sabido, a suspensão da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado.

7. No presente caso, tendo em conta as condenações já sofridas pelo arguido por crimes de idêntica natureza e as penas que lhe foram aplicadas, verifica-se que a simples censura do facto não é suficiente para que o arguido não volte a praticar factos da mesma natureza, até porque tal faculdade já foi concedida ao arguido, por três vezes, sem que tenha surtido qualquer efeito, uma vez que o arguido voltou a cometer crimes de natureza idêntica ao dos autos, praticando os factos em causa neste processo durante o período da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado pela última vez.

8. No caso em apreciação, são, pois, consideráveis as exigências de prevenção geral e elevadas as imposições de prevenção especial, face aos antecedentes criminais do arguido e ao seu comportamento anterior, devendo ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.

9. Apenas com a aplicação de uma pena efectiva se evita uma perda da confiança posta no sistema repressivo penal pela comunidade.

10. Ainda assim mostra-se adequado e suficiente, tal como decidiu o Tribunal a quo, que tal pena seja cumprida em dias livres, pois esta pena permite satisfazer as exigências de prevenção que se fazem sentir no caso e limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, permitindo ao arguido a manutenção da ligação ao meio familiar e profissional, considerando, além do mais, que a pena de prisão efectiva já sofrida pelo arguido remonta há quase 10 anos atrás.

11. Consideramos, pois, que o Tribunal a quo fez correcta ponderação de todas as circunstâncias que, in casu, depunham quer a favor, quer contra o arguido, ora recorrente, realizando uma adequada ponderação dos critérios ínsitos no artigo 71.º do Código Penal e das finalidades da punição, não violando, assim, qualquer norma legal e, em particular, os normativos constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

12. Assim sendo, entendemos que julgou bem o Mmo. Juiz do Tribunal a quo ao condenar o arguido em pena de prisão a cumprir por dias livres, por esta forma de cumprimento daquela pena ainda realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não padecendo a sentença do invocado vício de errada interpretação das normas de direito aplicáveis ao caso concreto ou outro.

Deste modo, porque nada encontramos que nos mereça censura na douta sentença ora recorrida, entendemos que deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se aquela decisão, assim se fazendo, JUSTIÇA. »

1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artº 416° do C. P. P., sufragou a posição defendida pelo Ministério Público na 1ª Instância, pronunciando-se no sentido de que a sentença recorrida deverá ser mantida.
*
1.2.4. - Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no artigo 419.°, n.° 3, do mesmo diploma.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

2. 1. – Objecto do Recurso
Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).

No que respeita aos vícios previstos no nº 2 do artº 410º do C.P.P., de conhecimento oficioso, no caso, nem o recorrente invoca a sua existência, nem, ex officio, se vislumbra a verificação de qualquer deles.

Por outro lado, centrando o recorrente a sua dissidência relativamente ao julgado em matéria de direito, assim demarcando o objecto do recurso, tem-se por definitiva a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, é a seguinte a questão a examinar e decidir:

- possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada, com aplicação de deveres e regras de conduta, ou regime de prova.
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2. 2. – Da Decisão Recorrida

Na sentença proferida pela 1ª Instância foram julgados provados os seguintes factos:

«Da audiência de julgamento e com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

Da acusação em especial
1. No dia 13 de Março de 2016, pelas 00h05H, na Rua da Saúde, em Setúbal, o arguido conduziu o veículo automóvel, de matrícula ---FC---, sem que fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo, nem qualquer outro.

2. O arguido agiu com o propósito de exercer a condução do referido veículo em via rodoviária, bem sabendo que não tinha título que a habilitasse a conduzir e que, nessas condições, a condução de veículo a motor na via lhe estava vedada, resultado esse que representou.

3. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa actuação.

4. O arguido confessou livre, integral e sem reservas tais factos

5. O arguido mostrou arrependido e teve uma postura contrita em julgamento.

Mas se apurou que:
6. Nas apontadas circunstâncias referidas em 1), o arguido conduziu o veículo automóvel sem nenhum motivo justificativo.

7. O arguido encontra-se inscrito numa escola de condução, apresentou-se e chumbou no exame de Código da Estrada, errando 9 (nove) itens.

8. Das condições sócio-económicas do arguido e seus antecedentes criminais em especial: (a a f):

a) O arguido nasceu a 08-05-1982

b) Vive com a esposa e duas crianças, uma sua e a outra da sua companheira.

c) Exerce a actividade profissional de calceteiro, obtendo uma quantia mensal de € 800,00.

d) Assegura o pagamento das despesas domésticas do agregado familiar, em média, no montante de 500,00 euros.

e) Como habilitações literárias, o arguido tem o 9.º Ano de Escolaridade.

f) O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos seguintes termos:

• Por sentença datada de 12-05-2003, proferida no âmbito do processo sumário n.º--/03.4GTSTB, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 18-06-2003, por factos cometidos em 09 de Maio de 2003, o arguido foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,00;

• Por sentença datada de 30-06-2003, proferida no âmbito do processo sumário n.º---/03.1PTSTB, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 16-07-2003, por factos cometidos em 28 de Junho de 2003, o arguido foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 1,40 e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses;

• Por sentença datada de 03-10-2003, proferida no âmbito do processo sumário n.º---/03.7PTSTB, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 20-11-2003, por factos cometidos em 01 de Outubro de 2003, o arguido foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com deveres;

• Por sentença datada de 16-11-2004, proferida no âmbito do processo comum singular n.º---/04.6GTPTG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, transitada em julgado em 02-12-2004, por factos cometidos em 27 de Dezembro de 2003, o arguido foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, substituída na sua execução por 150 dias de multa, à taxa diária de € 4,25;

• Por sentença datada de 03-04-2006, proferida no âmbito do processo sumário n.º---/06.5GELSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra, transitada em julgado em 05-05-2006, por factos cometidos em 13 de Março de 2006, o arguido foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão.

• Por sentença datada de 13-05-2015, proferida no âmbito do processo sumário n.º --/15.4FBSTB, da Instância Local – secção criminal – J3, Tribunal da Comarca de Setúbal, autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º2/98, de 3-01, por referência aos artigos 121.º, n.º1 e 122.º, n.º1, ambos do Cód. Estrada, na pena de sete (7) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um (1) ano, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, com regime de prova, assente num plano de reinserção social, elaborado e vigiado pelos serviços da DGRS, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Cód. Penal.»
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2. 3. – Apreciando e decidindo
Sustenta o recorrente que o Tribunal "a quo" não decidiu correctamente ao condenar o arguido na pena de prisão a cumprir por dias livres, violando o disposto nos artigos 65º, nº 1, e 71º, nºs 1 e 2, alíneas a) e d), do C. Penal, aplicando pena excessiva face aos critérios consagrados no artº 71º do C. Penal, uma vez que não valorou a situação familiar, socioeconómica e cultural do arguido - que tem família a seu cargo, conta com apoio familiar e tem personalidade que lhe permite o prosseguimento de uma vida lícita -, nem atendeu à circunstância de o recorrente estar inscrito numa escola de condução e de já se ter submetido a exame de código e ter a possibilidade de voltar a fazê-lo com êxito.

Conclui que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, acompanhada de deveres e de regras de conduta (obrigação de tirar a carta de condução no prazo de seis meses, de ter aulas de formação cívica, sendo acompanhado pela DGRSP, e de lhe serem retirados temporariamente os veículos pertencentes embora à sua companheira), cumpriria as funções de reintegração social do arguido.

Na resposta, o Ministério Público pugnou pela manutenção da pena fixada, considerando-a adequada e proporcional à factualidade apurada, sustentando que o Tribunal a quo fez correcta ponderação de todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o arguido, realizando uma adequada ponderação dos critérios ínsitos no artigo 71.º do Código Penal e das finalidades da punição, não violando, assim, qualquer norma legal e, em particular, os normativos constantes dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos tribunais de 2ª Instância deve ser parcimoniosa e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção do STJ, no Ac. do mesmo Tribunal de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "...

A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada".(No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).

Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer vício.

No caso concreto, se a pena fixada na decisão recorrida ainda se revelar proporcionada e se mostrar determinada no quadro dos princípios e normas legais e constitucionais aplicáveis, não deverá ser objecto de qualquer correcção por parte deste Tribunal da Relação.

Vejamos.
De harmonia com o disposto no art.º 71.º, n.º 1, do C. Penal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».

Culpa e prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.

Como afirma o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 280 e ss, através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.

A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta.

Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa (artº 40º, nº 2, do C. Penal).

Como diz também Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 302 e ss, toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial de socialização.

Estabelece, ainda, o artº 71º, nº 2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Determina também o artº 70º do C. Penal que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Tendo em conta estas considerações e olhando a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal optou adequadamente pela pena de prisão, tendo afastado a preferência por pena não privativa de liberdade por, no caso, esta não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Com efeito, diz-se, a propósito, na decisão recorrida:

«DA ESCOLHA DA NATUREZA DA PENA
Se ficou já determinada a moldura penal abstracta da pena, cumpre agora proceder à determinação concreta da mesma. Esta acha-se, antes de mais, em função da culpa do agente, das exigências de prevenção especial, ligadas à reinserção social e a fins de prevenção geral, pugnando pela defesa da sociedade com a consequente contenção de criminalidade. A estes motores de determinação da medida da pena acrescem todos os outros que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente de modo a proporcionar uma dupla função à pena a aplicar: por um lado, a mesma tem de ser justa e adequada ao caso concreto, por outro lado, tem de ser suficiente para desmotivar a generalidade das pessoas de seguirem ou enveredarem por comportamentos semelhantes.

Enquadrado da forma descrita o comportamento do arguido, importa agora graduar, dentro da medida abstracta da pena que ao crime cabe, a pena concreta que ao mesmo há-de ser aplicada.

Tal crime é punível, com uma pena de prisão até 2 ano ou multa até 240 dias.

Tal determinação deverá tomar em conta o art. 71º, n.º 1 do Cód. Penal que consagra a culpa do agente, a sua culpa concreta – “nulla poena sine culpa” – cuja medida dependerá, porém ainda, das exigências de prevenção.

Na graduação concreta da pena em função da culpa, há que ponderar todos os elementos que na culpa se reflectem e designadamente as circunstâncias enunciadas a título exemplificativo no art. 71º, n.º 2 do Cód. Penal.

Ponderados todos os elementos a que manda atender o aludido preceito há que considerar o facto de o arguido ter agido com dolo, na sua vertente de dolo directo e ainda com consciência da ilicitude do seu comportamento, tendo sido interveniente num acidente de viação, sendo certo que nenhuma causa foi apurada que permita excluir a responsabilidade criminal do arguido.

De facto, o arguido assumiu a condução do veículo sem qualquer causa justificativa, revelando total insensibilidade quanto ao facto de já anteriormente ter sido julgado e condenado por conduzir sem para tal estar habilitado e com álcool, designadamente por 5 (cinco) + 1 (um) vezes.

A nível de prevenção geral há que acautelar as situações de infracção à lei, conhecidas que são as exigências de acautelar valores fundamentais como a vida, a integridade física e o património daqueles que circulam pelas estradas do nosso País, situação que levou o legislador à criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.

O critério a seguir pelo julgador na escolha da pena que, em alternativa, deve ser aplicada ao infractor é o que está indicado para todos os casos em que a lei estabeleça uma aplicação alternativa de pena privativa e não privativa de liberdade - art.º 70º do Cód. Penal.

Segundo tal critério deve o Tribunal dar preferência à pena não privativa de liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Atentas as considerações já efectuadas, julgo que a pena de multa se revelaria insuficiente para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime do mesmo modo que se revelaria insuficiente a ameaça da pena de prisão, atento o facto de o arguido já ter sido condenado pela prática do mesmo tipo de crime.

De facto arguido tem revelado total insensibilidade às penas que anteriormente lhe foram aplicadas, já tendo beneficiado em 13/05/2015 de mais uma pena de prisão suspensa na sua execução (pena de 07 meses de prisão, suspensa por 01 ano) e no período da sua vigência cometeu estes factos.

No entanto, há assim que ponderar:

Contra o arguido depõem:

- O dolo, como directo que é, não merece grande reflexão, encontrando-se no expoente máximo do grau de culpa.

- A ilicitude dos factos é mediana, atendendo ao modo de execução dos factos nos termos supra descritos.

- Os motivos que estiveram subjacentes à prática dos factos;

- As necessidades de prevenção especial: mostram-se relevantes, atentos os antecedentes criminais que o arguido regista averbados no seu registo criminal, relativos a crimes rodoviários, demonstrativo, assim, de uma personalidade desviante neste tipo de criminalidade rodoviária, conquanto não sejam conhecidos outros ilícitos e o arguido já está inscrito em escola de condução, circunstâncias que acabam por mitigar tais necessidades de prevenção especial.
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A favor do arguido depõem:
- O arguido confessou livre, integral e sem reservas os factos, dos quais se mostrou arrependido;

- Teve uma postura contrita em julgamento;

- Encontra-se inscrito numa escola de condução e já se apresentou a exame;

- As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e aqui se dão por reproduzidas.

Assim, ponderando o elevado grau de culpa, as necessidades de reprovação, de prevenção geral e especial e de ressocialização e reintegração de que o arguido carece, revelou total insensibilidade às penas que anteriormente lhe foram aplicadas, designadamente quanto às penas de prisão que ficaram suspensas na sua execução, revelando-se, assim, prementes as exigências de prevenção especial.

Todo o exposto dispensaria mais comentários, tornando-se evidente que tudo ponderado, tendo em consideração que ao crime é aplicável, em alternativa, a pena de prisão ou a de multa, fazendo apelo a critérios de justiça e proporcionalidade entre a culpa do agente e a gravidade do crime, atento o disposto no artigo 70º do Código Penal, face às fortes exigências em termos de prevenção geral e especial que nesta matéria se vêm fazendo sentir nenhuma censura, que não a prisão, poderá ser suficiente para que o arguido, temendo a prisão, se impeça de praticar novos ilícitos desta índole.

A prova é o próprio elenco resultante do CRC do arguido. Assim, considerando as especiais necessidades de prevenção no que se refere a este crime em concreto, por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como sejam a vida, a integridade física, o património e a segurança do trânsito rodoviário; o dolo, que foi intenso e directo; os antecedentes criminais do arguido e a sua persistência na prática deste tipo de ilícito, entendemos que outra alternativa não resta ao Tribunal, em prol de toda a comunidade e do próprio arguido, que não a aplicação de uma pena de prisão.

Assim, ponderando o elevado grau de culpa, as necessidades de reprovação, de prevenção geral e especial e de ressocialização e reintegração de que o arguido carece e, bem assim, tudo o que depõe a favor do arguido, deve ser aplicada a pena de 03(três) meses de prisão.»

Perante as anteriores condenações do arguido e postura pelo mesmo adoptada face àquelas, é manifesto que a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral positiva ou de reafirmação das normas violadas e de prevenção especial positiva ou de ressocialização, impondo-se, consequentemente, a aplicação de pena de prisão.

E no que respeita à determinação do quantum da pena aplicada, também não se mostram incumpridos quaisquer princípios ou normas legais, tendo o Tribunal optado por pena que se situa pouco acima do mínimo da pena, o que, face aos aludidos antecedentes criminais do arguido por crime de idêntica natureza, se afigura até muito branda.

Mostrando-se devidamente fundamentada a determinação da pena concreta aplicada, plenamente suportada pela culpa do arguido, nenhum reparo merece, pois, nesta matéria, a decisão recorrida, sendo que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, resulta expressamente da mesma que, a favor do arguido, para além da confissão livre, integral e sem reservas dos factos e da postura contrita em julgamento, foram também valorados o facto de o arguido se encontrar inscrito numa escola de condução e já se ter apresentado a exame e ainda as suas condições pessoais consideradas provadas.

E no que respeita à opção pelo cumprimento da pena em prisão por dia livres, entendemos que a sentença recorrida também não merece qualquer censura, tendo o Tribunal a quo analisado devidamente a possibilidade de substituição da pena de prisão por pena não detentiva, optando, porém, pelo cumprimento da mesma em prisão por dias livres por concluir que, tendo em consideração os antecedentes criminais do arguido, a sua personalidade, o seu novo percurso de vida e a conduta anterior e posterior ao crime, não era possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao mesmo, reclamando antes a sua conduta a aplicação de pena carcerária, se bem que por dias livres.

Lê-se a propósito na decisão recorrida:

«Da eventual substituição da pena de prisão concretamente aplicada:

Cumpre agora apreciar de que forma deverá esta pena de prisão ser executada.

Tendo em consideração que a pena de prisão concretamente aplicada ao arguido nestes autos é uma pena de prisão de relativa curta duração, devemos ainda ponderar a possibilidade da sua substituição por outra medida não privativa da liberdade que seja legalmente aplicável.

Neste domínio, como bem ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS [in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 334]: - «(…), desde que imposta ou aconselhada à luz das exigências da prevenção especial de socialização, a pena de substituição só não será aplicada se a execução da prisão se mostrar indispensável para que não seja posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos, e a estabilização das expectativas comunitárias».

Considerando a pena concreta de prisão fixada, coloca-se o problema da sua substituição por alguma das penas de substituição previstas no Código Penal – pena de multa (artigo 43.º do Código Penal); pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal), suspensão da execução da pena (artigo 50.º do Código Penal) ou regime de permanência na habitação (artigo 44.º do Código Penal), como meio de realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição.

Por outro lado, optando-se pela prisão efectiva, coloca-se o problema da sua forma de cumprimento, se, em regime contínuo, se por dias livres (cfr. artigo 45.º do Código Penal) ou ainda se em regime de semidetenção (artigo 46.º do Código Penal).

Ora, à aplicação de uma pena de substituição e escolha entre as referidas penas presidirão apenas e tão só razões de prevenção geral positiva, apenas no indispensável à defesa do ordenamento jurídico, e, prevalecentemente, de prevenção especial de socialização, sem considerações de culpa, que já tiveram lugar aquando da aplicação da pena principal – veja-se neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial notícias, 1993, pág. 331 - 333, e Adelino Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e legislação complementar, fase I, Cej, 1995, pág.48.

A ideia que subjaz às penas de substituição passa no fundo por manter o arguido em liberdade porque, objectivamente, se decide correr esse risco, crendo que a ameaça da pena de prisão efectiva o inibirá de cometer novos crimes.

A Lei n.º 59/2007, veio introduzir alterações profundas ao regime da suspensão da execução da pena, alargando o âmbito do pressuposto formal desta pena de substituição (“prisão aplicada em medida não superior a 5 anos”, quando anteriormente esse limite era de 3 anos) e alterando o prazo de duração da suspensão, que passou agora a ter duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano.

O juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para a realização das finalidades da pena, reporta-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime.

Como refere Figueiredo Dias, “A lei torna deste modo claro que, na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do acto. Por isso, crimes posteriores àquele que constitui objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose. Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração (…) em sede de medida da pena” – vejam-se (Direito Penal Português, -As Consequências Jurídicas do Crime, cit., pág. 343 §518; cfr. no mesmo sentido os Acs. do STJ de 11 de Maio de 1995, proc.º 47577-3ª, de 24 de Maio de 2001, in Col. Jur-Acs do STJ, ano IX, pág. 20, de 12 de Dezembro de 2002, proc.º n.º 4196/02-5ª, SASTJ, n.º 66, 64, de 24-2-2010, proc.º n.º 59/06.GAPFR, rel. Raul Borges, in www.dgsi.pt).

Conforme resulta do citado artigo 50º, n.º1 do Código Penal, a pena de substituição em causa deve ser aplicada, na sugestiva formulação do Sr. Cons.º Oliveira Mendes - vejam-se Acs do STJ de 23-4-2008, proc.º n.º 08P912 e de 28-5-2008, proc.º n.º 08P1129, ambos in www. dgsi.pt):

«a) Sempre que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos (prevenção especial) e;

«b) Desde que não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade (prevenção geral)». Como sublinha o Prof. Figueiredo Dias, “Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem “as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. Já determinámos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” – veja-se Direito penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 344.»

Embora reconhecendo que neste domínio “os interesses a prosseguir, seja a prevenção geral de integração seja da prevenção especial de socialização, interagem em verdadeira tensão dialética” – vejam-se o Ac. da Rel. do Porto de 17-12-2008, proc.º n.º 0816924, rel. Des.º Melo Lima, in www.dgsi.pt, encaremos primeiro a questão sob o prisma da prevenção especial.

Conforme é sabido “o juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, subjacente à decisão de suspender a execução da pena, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequente ressocialização (em liberdade do arguido” – veja-se Ac. STJ 1-3-2007, proc.º n.º 254/07-5, rel. Simas Santos, in www.dgsi.pt

Essencial é que se estabeleça uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado – veja-se o Ac. do STJ de 8-5-2002, in Col. de Jur-Acs do STJ, ano X, tomo 5, pág. 192.

Será que no caso em apreço será possível estabelecer essa relação de confiança?

Estamos em crer que a resposta a tal questão deve ser negativa.

O arguido tem no seu cadastro a prática de vários crimes, nomeadamente, de natureza rodoviária, é verdade que, entre nós, há muito que se assinalou que a restrição do benefício da suspensão aos delinquentes primários não tem fundamento – veja-se cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal vol. II, págs. 396-405. Como mais modernamente acentua o Prof. Figueiredo Dias, embora se compreenda que nestes casos o prognóstico favorável se torne mais difícil e questionável e se exija para a sua concessão uma particular fundamentação “(…) a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão” (Direito Penal Português, -As Consequências Jurídicas do Crime, cit., §519, pág. 344).

Esta é igualmente a posição do nosso mais Alto Tribunal.

Assim, os acórdãos do STJ de 17 de Fevereiro de 2000 (proc.º n.º 1162/99-5ª, SASTJ, n.º38,82) e de 12 de Dezembro de 2002 (proc.º n.º 4196/02-5, SASTJ, n.º66,64) sublinharam ambos que “A circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, conforme se assinala no citado acórdão do S.T.J de 24-5-2001 “O Supremo Tribunal de justiça tem doutrinado que, por via de regra, não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação ao arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltar a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica”

Tudo isto para salientar que a circunstância de o ARGUIDO não ser um delinquente primário não obsta, só por si, à formulação do juízo de prognose favorável e à consequente suspensão da execução da pena, no entanto da realização da audiência de discussão e julgamento não resultou que se se tivesse como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pois o arguido, também, para isso nada contribuiu.

Considero porém que esta pena de prisão não pode ser objecto de substituição por pena de multa (artigo 43.º do Código Penal); pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal), suspensão da execução da pena (artigo 50.º do Código Penal) ou regime de permanência na habitação (artigo 44.º do Código Penal), nem ser cumprida em regime de semidetenção (artigo 46.º do Código Penal), em virtude de não se poderem considerar satisfeitas nem as exigências de prevenção geral, nem as exigências de prevenção especial, através da substituição da pena de prisão por qualquer uma delas.

Com efeito, extrai-se com clareza da extensão e natureza dos ilícitos jurídico-penais que consubstanciam os antecedentes criminais do arguido que este continuará a cometer crimes se ficar em liberdade, sendo ostensivo o desrespeito que revela pelas normas jurídicas, bem como patente a indiferença que revela perante todas as sanções penais anteriores que lhe foram aplicadas, as quais não só não evitaram o cometimento de ulteriores crimes, como se não mostraram suficientes a assegurar a sua reinserção e a incutir-lhe a necessidade de repensar o seu comportamento perante os cânones que regem a vida em sociedade, mesmo apesar de todas as condenações que sofreu e das penas, inclusive de prisão efectiva que cumpriu, continuando a cometer crimes como se nunca houvesse sido sancionado pelos mesmos.

Efectivamente, não há como escolher correr o risco de manter o arguido em liberdade, dado que não se confia que basta ameaçar o mesmo com a aplicação de uma pena de prisão para que se iniba de cometer novos crimes, ameaça essa, que contida em solenes advertências anteriores, não foi eficaz, não tendo qualquer efeito de contenção no arguido. Por essa razão, entende-se que o arguido deverá sofrer a privação da liberdade, embora de forma mitigada face ao seu novo percurso de vida.

Por outro lado, segundo o art.º 43º, n.º 1, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

A gravidade dos factos imputados e o comportamento do arguido impedem a substituição da pena de prisão por multa ou por outra pena não privativa da liberdade porquanto a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes impõe a execução da prisão.

Prevê o artigo 45.º - Prisão por dias livres:

“1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.

3 - Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua.

4 - Os dias feriados que antecederem ou se seguirem imediatamente a um fim-de-semana podem ser utilizados para execução da prisão por dias livres, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.”

A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1ano, que não deva ser substituída por multa ou outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 45º, n.º 1).

Neste caso, o cumprimento da pena de prisão por dias livres assegura a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente.

Mostram-se preenchidos o pressuposto formal --- pena de prisão fixada em medida não superior a 1 ano--- e o pressuposto material da adequação e suficiência da pena de substituição, consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, para realizar as finalidades (preventivas) da punição (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime”. Aequitas, 1993, pág. 391).

A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 76 períodos (n.º 2).

Cada período tem a duração mínima de 36 horas e a máxima de 48, equivalendo a 5 dias de prisão contínua (n.º 3).

Finalmente, conforme CAPÍTULO III - Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação - Artigo 487.º Conteúdo da decisão e início do cumprimento:

“1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.

2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior, devendo:

a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado;

b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tribunal, nas quarenta e oito horas imediatas, a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.

3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.

4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.”.

Assim, a decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres específica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta (art.º 487º, n.º 1, CPP).

Considerando a pena aplicada (se 12 meses = 365 dias, então 03 meses = 90 dias) e as normas antes citadas deverá o arguido cumprir 18 períodos correspondentes a outros tantos fins-de-semana.

Não se justifica que a duração de cada período exceda as 36 horas que se deverá situar entre as 09.00 horas de Sábado e as 21.00 horas de Domingo.

O arguido deveria ter mais presente os ecos da comunicação social portuguesa face a este flagelo que é a condução sem carta, por tudo isto é sempre atual dar a conhecer ou lembrar as seguintes palavras: – “Veja-se que vivemos uma época em que é geral o sentimento da necessidade de serem eficazmente combatidos os elevadíssimos índices de sinistralidade do nosso país”. Para ilustrar esse sentimento, citar-se-ão duas frases de um recente artigo de opinião publicado na nossa imprensa diária: “os acidentes na estrada, tal como o número de mortos e estropiados, não cessam de aumentar, a ponto de termos os recordes europeus. (…) Sabemos que os condutores portugueses são especialmente mortíferos, guiam mal, ultrapassam como loucos, andam a velocidades estonteantes e conduzem completamente bêbedos”… sem carte de condução – veja-se António Barreto, jornal Público de 18-3-2001.

Por isso nas mãos de cada um, ao volante ou fora dele, com a cultura da cidadania está a certeza de um país onde o direito constitucional à vida, à integridade física e patrimonial passem a ter mais vezes a oportunidade de se realizarem.»

Nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, mostrando-se devidamente fundamentada a opção na mesma feita pelo cumprimento da prisão por dias livres.

O juízo de prognose a realizar pelo tribunal parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida do arguido, da conduta anterior e posterior ao crime adoptada pelo mesmo e da sua revelada personalidade, análise que permitirá concluir, ou não, pela viabilidade da sua socialização se fazer em liberdade.

Ora, o quadro fáctico dado como provado não permite concluir que o arguido sentirá a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão, mesmo com a imposição de deveres e/ou de regras de conduta ou regime de prova, conforme por ele pretendido.

As anteriores condenações do arguido, por crime de idêntica natureza, bem como a prática dos presentes factos durante o período de suspensão da execução de pena de prisão da última condenação mostram que a sujeição do arguido a seis julgamentos e a aplicação das respectivas penas não constituíram suficiente advertência para que passasse a conformar o seu comportamento de acordo com o Direito, donde claramente resulta que não é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à possibilidade de a sua ressocialização se fazer em liberdade.

Ao voltar a delinquir, o arguido desmentiu o juízo de prognose favorável que havia sido feito a seu respeito no sentido de que a simples ameaça da execução da pena de prisão era bastante para o afastar da prática do crime, evidenciando uma total indiferença e uma manifesta insensibilidade às penas que anteriormente lhe foram sendo aplicadas.

Concorda-se, pois, inteiramente com a decisão recorrida quando conclui que as penas substitutivas, designadamente a suspensão da execução da pena de prisão, se revelam incapazes de impedir o arguido de voltar a delinquir.

E a eventual sujeição do arguido a deveres e regras de conduta ou mesmo a regime de prova, nos termos por ele requeridos, também não faz alterar o juízo de prognose negativo feito quanto ao mesmo.

É que, conforme consta do seu certificado de registo criminal e é referido pelo Ministério Público na resposta ao recurso, já por duas vezes o arguido viu a suspensão da execução das penas de prisão em que foi condenado subordinada ao cumprimento de condições, primeiramente, no âmbito do Proc.º ---/03.7PTSTB, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, em que lhe foi imposta a obrigação de se apresentar, no prazo de 4 meses, a exame de condução e, no caso de nele reprovar, voltar a apresentar-se ao mesmo no prazo de dois meses a contar da realização deste último, e também no âmbito do Procº ---/06.9GTSTB do mesmo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, em que lhe foi imposto que provasse nos autos, no prazo de 3 meses, que estava inscrito em escola de condução, frequentando curso de condução automóvel.

Acresce que também no Procº --/15.4 FBSTB lhe foi aplicada a pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, sendo que foi precisamente no decurso desta suspensão que o arguido veio a cometer os factos em causa nestes autos.

Diga-se, ainda, como também bem refere o Ministério Público, que condicionar a suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao arguido à obtenção da sua carta de condução no prazo de seis meses, conforme pretende o recorrente, não se afigura admissível, já que não poderá o Tribunal impor ao arguido um resultado - a obtenção da carta de condução - que depende de inúmeros factores, alguns dos quais não estão na disponibilidade do arguido e não dependem unicamente da sua vontade e iniciativa.

O Tribunal poderá, isso sim, impor-lhe que se esforce nesse sentido - inscrevendo-se em escola de condução, frequentando aulas e submetendo- se a exames - e que, não logrando obter a necessária habilitação legal para conduzir veículos a motor, se abstenha de os conduzir em vias públicas ou equiparadas. Mas tais condições já o Tribunal lhe impôs, contudo sem sucesso, já que, não obstante as solenes censuras de que foi objecto, a circunstância de ter chegado a cumprir prisão efectiva e de se encontrar durante o período da suspensão da execução da última pena de prisão que, mais uma vez, viu ser suspensa na sua execução, o arguido voltou a delinquir demostrando total desrespeito pela ordem jurídica.

Ao arguido foram já dadas diversas oportunidades, que sistematicamente desaproveitou, mostrando em cada novo crime a sua indiferença e insensibilidade perante as penas anteriormente aplicadas, sendo manifesto que, neste momento, apenas a pena carcerária, se bem que mitigada, satisfaz as necessidades de prevenção e de protecção do bem jurídico violado.

Nenhumas outras considerações se impõem, pois, revelando-se a pena de 3 meses de prisão, a cumprir por dias livres, a única capaz de assegurar as finalidades de prevenção geral e especial requeridas in casu e sendo a sua concreta medida plenamente suportada pela culpa do arguido.

Consequentemente, não se verificando qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, impõe-se julgar improcedente o recurso interposto.

2. 4. – Das Custas

Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o nº 1 do artº 513º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

Assim, tendo decaído integralmente no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs (artº 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa).

III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se integralmente a douta decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC (três unidades de conta) - (artº 513º, nº 1, do C.P.P. e artº 8º, nº 9, do R.C.P. e tabela III ao mesmo anexa).

Notifique.

Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (artº 94º, nº 2, do C.P.P.)


Évora, 25 de Outubro de 2016

Maria Leonor Botelho

Gilberto da Cunha