Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE MAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | EXECUÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Um contrato de financiamento para aquisição de bens a crédito pode revestir natureza de título executivo, como documento particular, quando esteja formalizado por escrito e contenha a assinatura do beneficiário do crédito, como exige o n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91. 2 - Só se justifica o indeferimento liminar do requerimento executivo ao abrigo do art. 812-E, n.º 1, al. a), do CPC nos casos em que seja manifesta, evidente, e irremediável, a falta ou insuficiência do título executivo. 3 - Nos restantes casos, ocorrendo irregularidade susceptível de suprimento, deve o julgador fazer uso da faculdade prevista no n.º 3 do mesmo artigo, proferindo despacho de aperfeiçoamento. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório: Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, com o n.º 31/11.5TBMAC, do Tribunal Judicial de Mação, que foram instaurados pelo exequente Banque PSA Finance contra a executada M…, foi proferido despacho liminar de indeferimento “por manifesta falta ou insuficiência do título executivo”. Inconformado com esta decisão, o exequente veio interpor o presente recurso, exarando as seguintes conclusões: a) O presente recurso de apelação vem interposto da sentença que indeferiu o requerimento executivo por manifesta falta de título executivo. b) Com o devido respeito, o douto Tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas jurídicas aos factos alegados no requerimento executivo. c) O título executivo junto aos autos trata-se de um contrato de financiamento para aquisição a crédito. d) No contrato de financiamento para aquisição a crédito junto aos autos estão identificadas as partes, o bem financiado, o montante financiado, o montante total a pagar, o número e montante de cada uma das prestações, estando o mesmo assinado pela executada, pelo que constitui título executivo nos termos da alínea c) do Art.º 46º do Código do Processo Civil. e) Sendo certo que a dívida exequenda mostra-se certa exigível e líquida. f) A jurisprudência tem defendido que "constitui título executivo o documento representativo de um contrato de concessão de crédito ao consumo, no qual se encontra aposta a assinatura, no local correspondente ao nome do executado. Tal documento traduz o reconhecimento presuntivo de uma dívida, por parte do subscritor (mutuário), destinado directamente à aquisição de um bem. Valendo tal documento como título executivo, presume-se a exigibilidade e liquidez da obrigação dos executados; ao exequente mais não compete, relativamente à existência da obrigação, do que exibir o título executivo, pelo qual ela é constituída ou reconhecida", in Acórdão da Relação do Porto, de 17/05/2004 in www.dgsi.pt proc nº 0452592, nº convencional JTRP00036870. g) A recorrente na exposição dos factos do requerimento executivo, alegou os termos do contrato de financiamento para aquisição a crédito, nomeadamente as prestações do mesmo, o não cumprimento do contrato (prestações vencidas) por parte da devedora/executada, preenchendo os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza conforme entendimento da doutrina. h) A recorrente para além do contrato do contrato juntou a autorização de débito em conta assinado pela executada e da carta de resolução com fundamento no incumprimento do contrato. i) A recorrente apenas não juntou ao requerimento executivo o documento comprovativo do pagamento da quantia mutuada ao fornecedor/vendedor. j) Mediante uma exposição insuficiente de factos, o meritíssimo juiz à quo deveria ao abrigo do nº 3 do Art.º 812º-E do CPC, ter convidado a recorrente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, k) Deste modo, a douta sentença a fls., ao indeferir o requerimento executivo por manifesta falta do título, viola a alínea c) do Art.º 46º, nº 3 do Art.º 812-Eº, nº 1 do Art.º802º e nº 1 do Art.º 805º do Código do Processo Civil. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com as inerentes consequências legais, só assim se fazendo justiça. O recurso foi admitido, correctamente, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 33). * Estabelece o art. 705º do CPC que “Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.”Ficaram assim previstas pelo legislador situações em que não se justifica a intervenção da conferência, atenta a simplicidade da questão a decidir, nomeadamente por essa questão já estar suficientemente esclarecida pela jurisprudência existente ou por o que vem pedido no recurso se apresentar manifestamente infundado. Por outras palavras: a lei processual pretende que nas situações em que surja como claro e pacífico que o recurso não pode proceder, ou a decisão se apresente notoriamente simples, seja isso dito pelo relator em decisão sumária, sem as delongas que implicaria a intervenção do colectivo no tribunal superior. Afigura-se que é essa a situação do presente recurso, atentos os argumentos de direito apresentados pelo recorrente e vista a matéria de facto a considerar. Entendemos que no caso não se verificam os pressupostos que justificariam o indeferimento liminar do requerimento executivo, pelo que a execução deve prosseguir. Assim passaremos a demonstrar, apreciando e decidindo como se segue. * 2. Objecto do recurso.O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil – se outra questão não se perfilar que por um lado seja de conhecimento oficioso e que por outro venha a prejudicar o conhecimento daquelas colocadas pelo recorrente. Considerando as conclusões do presente recurso, a questão a decidir resume-se a saber se existe no caso uma situação de “manifesta falta ou insuficiência do título executivo”, que justifique o indeferimento liminar da execução ao abrigo do art. 812º-E, n.º 1, al. a), do CPC. * 3. Fundamentação.3.1 O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Refere o art. 45º, nº 1 do CPC que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. A alínea c) do nº 1 do art. 46º do CPC (na redacção dada pelo Dec-Lei nº 226/2008, de 20/11) estabelece que, à execução apenas podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. Nas palavras de LEBRE DE FREITAS (in “A acção executiva”, 5ª Edição, Coimbra Editora, 2009, p. 29), para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: a) O dever deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva. b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida. Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da prestação. In casu, a exequente intentou a presente execução com base em título executivo que definiu como “contrato”. Os documentos que foram apresentados como base para a presente execução, como título executivo, são documentos particulares, sendo certo que dos mesmos não resulta a certeza e a liquidez da quantia em dívida. Diga-se, aliás, que não se compreende o motivo pelo qual a presente execução não foi instaurada com base na alegada “livrança” assinada pela executada para garantia do referido contrato. Pelo exposto, estamos perante um caso de manifesta falta ou insuficiência do título executivo, que tem como consequência o indeferimento do requerimento executivo, nos termos do art. 812º-E, nº 1, al. a) e nº 3, este a contrario sensu do CPC. Assim, com base nas normas legais referidas supra, indefiro o presente requerimento executivo, por manifesta falta ou insuficiência do título executivo. Custas pela exequente (art. 446º, nos 1 e 2 do CPC). Registe e notifique. Dê conhecimento ao Sr. AE.” * 3.2. Do direito.A questão a decidir, tendo em conta as conclusões do recorrente, traduz-se em saber se deve manter-se o despacho liminar de indeferimento ou deve este ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento da execução. Tal questão depende necessariamente da posição a tomar quanto à força executiva dos documentos que servem de base à execução, visto que o fundamento invocado para o indeferimento foi a “manifesta falta ou insuficiência do título” a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 812-E do CPC. Apresentou o exequente como título executivo o documento particular assinado pelo exequente e pela executada e denominado “Contrato de Financiamento Para Aquisição a Crédito”, complementado com uma “Instrução Permanente Para Débito em Conta”, assinada pela executada, e ainda cópia de uma carta de 09-12-2010 enviada pela exequente à executada comunicando-lhe a resolução do contrato, com base no não pagamento de prestações vencidas, e a existência do débito constituído pela soma das prestações vencidas e respectivos juros e ainda pelas prestações que devido ao incumprimento também se venceram, num total então calculado de € 16.793,33. Daqui se infere, como referido na douta decisão impugnada, que estamos perante documento particular, que só constituirá título executivo se preencher os requisitos do art. 46º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil. Nos termos deste preceito, podem servir de base à execução e, como tal, constituírem títulos executivos, “os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes…”. Portanto, para que o documento particular constitua título executivo basta que o documento importe a constituição de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. Ora, analisando o contrato junto, constata-se que do mesmo consta o montante total a pagar, que o pagamento se efectuará em 72 prestações mensais, qual o valor de cada uma dessas prestações, qual a data de vencimento delas, qual a respectiva taxa de juro, qual a TAEG, e até os encargos e imposto de selo correspondentes a cada prestação. Parece-nos, por conseguinte, não oferecer dúvidas de que neste contrato a executada constituiu uma obrigação pecuniária e se obrigou a liquidá-la em 72 prestações tendo, inclusive, sido fixado o dia do vencimento de cada uma delas. A obrigação constituída visou o financiamento pela exequente da aquisição pela executada de um veículo automóvel, identificado no contrato. Em suma, consubstanciando o contrato apresentado a constituição de uma obrigação pecuniária cujo valor é determinável por simples cálculo aritmético em face das regras nele constantes, entendemos que o mesmo constitui título executivo, como defende a recorrente, relativamente ao valor das prestações não pagas. Pode perguntar-se se a executada recebeu o veículo e se o vendedor recebeu o respectivo preço. Porém, a entender-se que existe omissão desses elementos, não parece que ela seja suficiente para afastar a exequibilidade do título (e muito menos o juízo de ser “manifesta a falta ou insuficiência do título”). Com efeito, como consta do requerimento executivo, surge-nos como certo que foram 72 as prestações que a executada se obrigou a pagar e que liquidou algumas delas, deixando depois de o fazer. Ora, como parece evidente, e esta presunção é permitida, seguramente que a executada não teria pago nenhumas prestações se não tivesse recebido o veículo objecto do financiamento, e o respectivo vendedor não o teria entregue à executada se não tivesse recebido o respectivo preço. E caso tal ilação esteja incorrecta, sempre a executada teria ao seu dispor o meio processual da oposição à execução para deduzir a sua defesa. Levantámos a questão da comprovação da executada ter recebido o veículo e de o vendedor ter recebido o respectivo preço apenas por estarmos perante um contrato de financiamento para aquisição de bens a crédito e este ter a natureza de um contrato de crédito ao consumo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/09. Este contrato, na definição dada pela al. a) do n.º 1 do art. 2.º do referido decreto-lei, é "o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante", para aquisição de bens ou serviços. Ora a exequibilidade de tal contrato é consensualmente aceite na doutrina e na jurisprudência, apenas exigindo a jurisprudência mais exigente (que não acompanhamos, como decorre do que ficou dito) que ao próprio contrato se junte prova documental da entrega do bem objecto ao executado e do pagamento do preço ao vendedor (estamos perante um título executivo complexo, dado que se trata de uma relação envolvendo necessariamente três partes). Ou seja, como refere o Ac. da RP de 2.06.2009 (documento nº RP200906022974/07.1TBGDM.P1, proc. 2974/07.1TBGDM.P1, in www.dgsi.pt) “a exequibilidade deste contrato é consensualmente aceite na doutrina e na jurisprudência quando preencha os seguintes requisitos, que decorrem da compatibilização da norma da al. c) do n.º 1 do art. 46.º do Código de Processo Civil com os requisitos formais do contrato a que alude o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91: 1) que esteja formalizado por escrito e contenha a assinatura do beneficiário do crédito (o consumidor), como exige o n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 359/91; 2) que seja demonstrada, por via documental, a aquisição e consequente entrega ao executado dos bens financiados; 3) que seja comprovada por documento a entrega pelo financiador do montante do crédito ao vendedor”. Como referimos, não nos parece ser de levar tão longe as exigências formais para a exequibilidade do título, mais concretamente as indicadas nos números 2 e 3; todavia, o que mais releva no caso aqui em apreço, ainda que se exijam tais requisitos adicionais não nos parece que a sua omissão justifique o indeferimento liminar do requerimento executivo acompanhado pelo contrato que preencha os requisitos mencionados no n.º 1 supra transcrito. Na verdade, a entender-se que existe essa omissão sempre a mesma seria suprível. E esse será necessariamente o caminho imposto pelo princípio da economia processual e também expressamente pelo n.º 3 do art. 812-E do CPC, ao prever que o juiz pode convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a falta de pressupostos, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no art. 265º, n.º 2, do CPC (que consagra o dever do juiz providenciar, designadamente, pelo suprimento dos vícios processuais susceptíveis de sanação). Ou seja, o legislador estabeleceu a possibilidade de indeferimento liminar do requerimento executivo quando se apresente como manifesta, evidente, incontroversa, a falta de título ou a insuficiência dele – entendendo-se esta insuficiência, necessariamente, como uma insuficiência insuprível, definitiva, insusceptível de sanação, como decorre até da comparação com o disposto na alíneas b) e c) da mesma norma (ocorrendo excepções dilatórias estas justificam indeferimento liminar se forem “não supríveis”; tratando-se de título negocial, quando seja manifesto que a obrigação não existe, designadamente por não se ter constituído ou estar já extinta). O indeferimento liminar regulado neste art. 812º-E tem que ser compreendido à mesma luz do indeferimento liminar previsto no art. 817º nº1 al. c), do CPC (um pedido só se mostra manifestamente improcedente, para efeitos do seu indeferimento liminar se não tiver na doutrina quem o defenda ou quando a inviabilidade for de uma evidência irrecusável) ou do disposto no art. 234-A do CPC, quanto à acção declarativa (trata-se de possibilidade extrema, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis). Em qualquer dos casos, o legislador previu uma eventualidade que não deseja ver concretizada: a regra tem de ser a obediência aos imperativos da economia processual, o aproveitamento dos actos processuais, o suprimento do que seja suprível, a sanação do que seja sanável. Voltando ao caso dos autos, afigura-se óbvio que, diferentemente do que entendeu o despacho recorrido, não estamos perante situação enquadrável no art. 812-E, n.º 1, al. a), do CPC (aplicável apenas aos casos em que seja manifesta, evidente, irremediável, a falta ou insuficiência do título executivo). Ainda que se entendesse não estarmos perante um título executivo perfeito, sempre a sua imperfeição imporia o recurso ao despacho de aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do mesmo artigo. Pelo que, em conclusão, tal despacho não pode subsistir. 4. Decisão: Face ao exposto, decide-se revogar o despacho recorrido e determinar a sua substituição por outro que determine o prosseguimento da execução. Sem custas. Notifique. Évora, 2011-12-12 José António Penetra Lúcio |