Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8110/23.0T8STB-C.E1
Relator: SÓNIA MOURA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARROLAMENTO
OBJECTO DO PROCESSO
Data do Acordão: 07/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Não pode ser decretado o arrolamento de um bem que não foi indicado no requerimento inicial, quando não se trata de um caso em que o requerente tenha alegado dificuldades na sua identificação, mas antes de um caso em que o requerente tomou conhecimento de um novo bem após o decretamento da providência.
2. No arrolamento, ao contrário do arresto, não está em causa a preservação da garantia patrimonial de um crédito, mas antes a manutenção de um bem até que se decida definitivamente a questão da sua titularidade.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 8110/23.0T8STB-C.E1
(1ª Secção)

Sumário: (…)

(Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)


***

I - Relatório

1. (…) intentou contra (…) o presente procedimento cautelar de arrolamento, pedindo que se arrolem determinados bens que indica.

Alega, para tanto, que viveu em união de facto com a Requerida desde dezembro de 2022 e que, desde essa data, a Requerida arroga-se proprietária de um imóvel que detém em compropriedade com o Requerente e de bens móveis que compõem o recheio do imóvel, bem como se arroga proprietária de veículos automóveis comprados por este, que sabe não lhe pertencerem integralmente, tendo procedido à venda de bens.

Refere ainda que, durante a união de facto, Requerente e Requerida decidiram em conjunto criar uma sociedade, (…), Unipessoal, Lda., com o objetivo de desenvolver uma atividade que fosse a principal fonte do rendimento e do sustento do casal, figurando como única sócia da mesma a Requerida, por o Requerente ter dívidas com a Administração Tributária, sendo que o Requerente sempre prestou os seus serviços e figurou junto dos clientes como o proprietário da empresa, trabalhando os dois para o produto da mesma.

Invoca o Requerente que de entre os bens cujo arrolamento requer constam bens móveis e imóveis que estão em nome da sociedade (…), Unipessoal, Lda., os quais foram adquiridos com o produto do negócio que o Requerente exerceu antes e após a união de facto com a Requerida.

Os veículos automóveis que se encontram registados em nome da sociedade, bem como outros bens móveis, como jacuzzis e piscinas de fibra que se encontram em exposição, integram, a par da quota da sociedade, o acervo patrimonial da empresa.

A Requerida, após a cessação da união de facto, tem vindo a dissipar aquele património.

2. Foi dispensada a audição prévia da Requerida; foi considerado que também a sociedade (…), Unipessoal, Lda., passará a ser Requerida nestes autos, estendendo-se, em relação a ela, o despacho que dispensou a audiência prévia da Requerida primitiva; foram admitidos a intervir (…) e (…), em posição paralela à da Requerida primitiva, determinando-se que a citação dos intervenientes também só ocorreria depois do decretamento da providência, caso fosse deferida; e, após produção de prova, foi proferida decisão, a 02.11.2023, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente providência cautelar e consequentemente ordena-se o arrolamento dos sentes bens:

- Bens indicados no ponto 41, com exceção dos que constam do ponto 57;

- A quota da sociedade (…), Unipessoal, Lda.;

- Duas piscinas em fibra e de ‘Spas Index’, que se encontrem na sede da referida sociedade;

- Bens indicados no ponto 26, com exceção do veículo (…), Marca Mercedes Benz, modelo CLS;

- Bens indicados no ponto 27.”

3. Na sequência de realização de diligência com vista ao arrolamento, a 07.04.2025, veio o Requerido alegar que a maior parte dos bens em causa não se encontravam no local, tendo sido dissipados pela Requerida.

Mais informou que a sociedade (…), Unipessoal, Lda., irá receber o pagamento de um crédito, por parte da sociedade (…), Lda., no âmbito do processo n.º 125879/23.8YIPRT, que correu os seus termos no Juiz 1 do Juízo Local do Seixal, no montante global de € 11.322,15, acrescido dos juros legais devidos, requerendo o arrolamento desta quantia.

4. Foi proferido o seguinte despacho sobre o requerimento acima indicado:

“Conforme se prescreve no artigo 405.º, n.º 1, do CPC, ‘o requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação; se o direito relativo aos bens depender de ação proposta ou a propor, tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente’.

Daí decorrendo que o arrolamento do direito de crédito indicado no requerimento que antecede só poderia ser determinado se pudesse concluir-se pela existência de um direito ou pela probabilidade séria de existência de um direito do requerente quanto ao bem cujo arrolamento se requer, por não ser a nosso ver transponível o entendimento segundo o qual, ‘Apesar de a lei impor, no procedimento cautelar de arresto, a indicação, logo no requerimento inicial, dos concretos bens a apreender, tal não impedirá, mesmo após ter sido decretado o arresto por sentença transitada em julgado, a indicação de outros bens no caso de se constatar a falta ou insuficiência dos anteriormente designados, não sendo necessário alegar e provar novamente os requisitos da decretação da providência cautelar’ (excerto do sumário do acórdão do STA de 05.08.2015, proc. n.º 0832/15, in www.dgsi.pt).

Na verdade, como se afirma no acórdão da RL de 31.05.2012 (proc. n.º 1074/10.1TMLSB-E.L1-2, in www.dgsi.pt), ‘A diferença entre o arresto e o arrolamento está em que o arresto visa proteger o direito do credor do titular dos bens arrestados, bens esses que são encarados na sua qualidade de meio de garantia da satisfação dos créditos no âmbito de futura execução, enquanto que o arrolamento em regra tem por objeto bens que pertencem (em comum com outrem ou não) ao próprio requerente ou sobre os quais o requerente se arroga um qualquer direito’.

Termos em que se indefere o arrolamento do direito de crédito em causa”.

5. Inconformado, veio o Requerente recorrer daquele despacho, apresentando as seguintes conclusões no termo das suas alegações:

1. O despacho proferido pelo Tribunal a quo e do qual ora se recorre, indeferiu o arrolamento ulterior de um direito de crédito pertencente à sociedade (…), Unipessoal, Lda., sociedade cuja quota social já foi objeto de arrolamento no âmbito da providência cautelar decretada.

2. Tal crédito que entrou nos cofres da sociedade, só se tornou conhecido após o decretamento da providência, pelo que o seu arrolamento ulterior visa reforçar a eficácia e utilidade prática da medida já decretada, prevenindo a dissipação do património da sociedade, cuja titularidade da quota se discute na ação principal que se encontra a correr os seus termos.

3. A interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido do artigo 405.º, n.º 1, do CPC, salvo o devido respeito por entendimento contrário, é excessivamente restritiva, ao exigir nova prova quanto aos pressupostos do arrolamento, ignorando o nexo de causalidade direto entre o crédito em causa e o bem (quota) já arrolado

4. O Recorrente fez prova sumária da titularidade do crédito pela sociedade arrolada e do fundado receio de dissipação, preenchendo os requisitos legais para o seu arrolamento.

5. A jurisprudência tem vindo a decidir no sentido de admitir, mesmo após decretada a providência, o arrolamento de novos bens, desde que se mantenham os pressupostos legais e exista ligação aos bens anteriormente arrolados, o que in casu se verifica.

6. O Recorrente não apresentou uma nova providência cautelar, mas sim a ampliação da medida já decretada a um bem novo, que integrou o património da sociedade cuja quota foi arrolada, em momento posterior ao decretamento do arrolamento.

7. Ao manter-se o despacho recorrido, a eficácia da providência cautelar inicialmente concedida, fica manifestamente comprometia.

8. Entende o Recorrente que o despacho ora em crise está ferido de erro de julgamento e de interpretação da norma aplicável”.

6. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – Questões a Decidir

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço importa apreciar se deve ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, se deve ser admitido o arrolamento do crédito indicado pelo Requerente.

III – Fundamentação

1. Os factos relevantes são os que constam do relatório que antecede e, ainda, os seguintes:

1.1. Foi instaurada ação declarativa pelo Requerente contra os Requeridos, na qual se mostra formulado o seguinte pedido:

a) Serem condenados os Réus a reconhecer o direito de compropriedade do A. dos bens objeto dos presentes autos, melhor identificados no ponto 98 da presente;

Ou, caso assim não se entenda,

b) Deverão os RR. ser condenados a restituir ao Autor aquilo com que injustificadamente se locupletaram à custa do empobrecimento do Autor, ou seja metade do valor que se vier a apurar dos bens objeto dos presentes autos e ainda da totalidade dos montantes despendidos pelo Autor na aquisição dos bens dissipados pela 1.ª Ré após a sua separação, melhor identificados nos pontos 108 e 109 da presente, bem como no montante de € 45.500,00 despendido pelo Autor a título de rendas com o imóvel objeto dos presentes autos.”

1.2. Nesta ação declarativa foi proferido despacho saneador, onde se definiu o seguinte objeto do litígio:

“- do reconhecimento de compropriedade do autor sobre os bens adquiridos enquanto A. e 1ª R. viveram em condições análogas às dos cônjuges;

- do enriquecimento sem causa por parte da 1ª R.”.

2. No caso em apreço pretende o Requerente que seja ordenado o arrolamento de um bem que não foi indicado no requerimento inicial.

Alega, para tanto, que o bem se mostra relacionado com outro bem cujo arrolamento foi decretado, a saber, a quota da sociedade (…), Lda..

O Tribunal a quo entendeu indeferir o requerido, por considerar que esta providência é diferente da providência cautelar de arresto, pelo que aqui só seria admissível a consideração de um novo bem no âmbito de uma nova providência, não podendo ser simplesmente indicado esse novo bem em requerimento subsequente à decisão que decretou o arrolamento.

3. Nos termos do artigo 403.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.

E em conformidade com o preceituado no artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o requerente faz prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação.

Assim, o arrolamento é uma providência conservatória, podendo visar um de dois fins:

- assegurar a manutenção de bens litigiosos, portanto, de bens cuja titularidade se mostra discutida, a fim de garantir o efeito útil da ação principal onde seja dirimida definitivamente essa questão;

- assegurar a preservação de documentos essenciais à decisão da questão que esteja a ser debatida na ação principal (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, págs. 516-517).

No caso em apreço o Requerente visa o primeiro objetivo acima enunciado, porquanto alega que apesar da quota da sociedade se encontrar na titularidade da Requerida e dos bens que indica terem sido adquiridos pela sociedade, o Requerente contribuiu para essas aquisições com capitais próprios, pelo que se verifica uma situação de compropriedade.

Foi decretado o arrolamento da quota da sociedade, bem como de veículos automóveis (factos 41 e 57 da decisão) e de piscinas adquiridos pela sociedade.

Na decisão que decretou o arrolamento aduziu-se a seguinte fundamentação de direito com respeito à quota da sociedade e aos bens adquiridos pela sociedade:

Já quanto aos bens adquiridos pela sociedade, há que referir o seguinte:

Os bens de uma sociedade comercial não são bens dos seus sócios, ou do seu gerente de facto, já que a sociedade tem uma personalidade jurídica própria (artigo 5.º do CSC) que não se confunde com a daqueles, sendo que a personalidade jurídica tem como pressuposto a autonomia patrimonial.

Todavia, pode ser posta em causa a propriedade dos bens da sociedade.

Na situação dos autos resultou provado que durante a união de facto, o Requerente e a Requerida decidiram em conjunto criar a sociedade (…), Unipessoal, Lda., constituída em 02.02.2018, com o objetivo de desenvolver uma atividade que fosse a principal fonte do rendimento e de sustento do casal. Nessa sociedade, a Requerida (…) figurava como única sócia e trabalhava na parte administrativa da mesma, enquanto o Requerente assegurava a realização de todas obras / manutenções contratadas, através da sua mãe de obra.

Mais resultou provado que os bens móveis e imóveis existentes e que estão em nome da (…), Unipessoal, Lda., foram adquiridos com o produto do negócio que o requerente exercia antes e após a união de facto vivida com a Requerida.

Ou seja, tais bens foram adquiridos, em medida não apurada, com o produto do negócio que o Requerente exercia antes, e também, em medida não igualmente apurada, com o produto da atividade da própria sociedade, na qual o Requerente assegurava a realização de todas obras/manutenções contratadas, através da sua mão de obra.

Assim sendo, atendendo a que em parte não apurada, o produto do negócio que o Requerente exercia antes contribuiu para a aquisição dos bens em causa e que no remanescente foram adquiridos com o produto da atividade da própria sociedade, na qual o Requerente não figurava como sócio pelos motivos que constam do ponto 32, mas em que assumia a gerência de facto, tendo em vista o disposto no artigo 1403.º, n.º 3, entende-se estar sumariamente comprovado o direito invocado pelo A. (…)

Se a tanto associarmos o que consta dos pontos 57 a 67, entende-se que está verificado o receio do extravio ou dissipação dos bens, em face do que se decreta o arrolamento dos bens referidos no ponto 41, com exceção dos que constam do ponto 57.

Outrossim se decreta o arrolamento da quota da sociedade (…), Unipessoal, Lda., de duas piscinas em fibra e de ‘Spas Index’, que se encontrem na respetiva sede.”

4. A questão colocada pelo Requerente reside, então, em saber se é admissível, após a prolação de decisão, serem arrolados novos bens, isto é, bens que não tenham sido indicados no requerimento inicial.

Quanto a tal questão responde Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., Coimbra, 2001, págs. 266-267) de forma positiva, mas circunscreve as situações em que tal é possível, exemplificando com os casos em que o requerente não dispõe ab initio de elementos seguros sobre a identificação ou localização dos bens.

Neste sentido decidiu-se (in http://www.dgsi.pt/):

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2019 (Nelson Borges Carneiro) (Processo n.º 453/19.3T8PTG-A.L1-2):

“VI – Quando o autor desconheça a existência dos bens ou documentos que pretenda arrolar, essa identificação e concretização dos bens ou documentos objeto de arrolamento apenas terá lugar aquando da execução dessa providência.”

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.04.2024 (Aristides Rodrigues de Almeida) (Proc 5984/23.8T8MTS.A.P1):

“I - O requerente do arrolamento deve fornecer os elementos de identificação dos bens a arrolar que conheça ou que possa razoavelmente conhecer pelos seus próprios meios.

II - A tramitação do procedimento cautelar do arrolamento é compatível com a realização pelo tribunal, no momento considerado adequado, de diligências para identificar e localizar bens a arrolar desde que o requerente justifique suficientemente a impossibilidade prática de obter essa informação, seja de presumir a existência desses bens e que os mesmos estão abrangidos pelo direito a acautelar, e as diligências sejam proporcionais e compatíveis com a natureza e a finalidade do procedimento cautelar.”

Contudo, o Requerente indicou bens concretos a arrolar no requerimento inicial, sucedendo, porém, que na diligência realizada com vista à concretização do arrolamento não foram encontrados alguns desses bens, os quais terão sido alegadamente dissipados pela Requerida, pelo que o Requerente pretende que seja decretado o arrolamento de um novo bem, de cuja existência teve agora conhecimento, a saber, um crédito de que a sociedade é titular.

Advoga o Requerente que se a sociedade titular da quota arrolada é igualmente titular do direito de crédito aqui em crise e cujo arrolamento se indeferiu, o mesmo deve ser considerado um bem a proteger.

O Recorrente teme que o crédito que entrou na esfera patrimonial da sociedade seja dissipado, com tem vindo a acontecer com outros bens pertencentes à mesma, inclusivamente já posteriormente ao decretamento do arrolamento, o que implica necessariamente uma diminuição do valor da quota arrolada, frustrando os efeitos úteis da providência cautelar inicialmente decretada, o que não se compreende nem se aceita.”

Atenta a fundamentação acima transcrita verifica-se que o Tribunal a quo decretou o arrolamento da quota da sociedade e dos bens que integram os ativos desta por ter julgado demonstrado que os bens adquiridos pela sociedade o foram com capitais do próprio Requerente e com o produto da atividade da sociedade, em proporção não concretamente apurada, isto é, o Tribunal a quo entendeu existir uma situação de compropriedade relativamente aos bens indicados pelo Requerente.

Todavia, um crédito da sociedade sobre terceiro é uma realidade distinta do património da sociedade, isto é, os créditos são atinentes ao giro comercial da sociedade, não se reconduzindo a ativos imobilizados, ao contrário do que sucede com os automóveis ou as piscinas.

Por outro lado, o arrolamento da quota, dos automóveis e das piscinas não se destina a garantir eventuais direitos de crédito do Requerente sobre a Requerida, relativos a acertos de contas fundados na cessação da união de facto, mas apenas a assegurar que esses bens não sejam transmitidos a terceiros, escondidos ou destruídos, sem que se decida se pertencem também ao Requerente.

Sob esta perspetiva, o arrolamento não visa preservar de forma global ou indiscriminada a integridade do património da sociedade, pois o seu efeito, como se disse, é apenas o de gerar uma situação de indisponibilidade jurídica do concreto e determinado bem que é objeto da providência (Abrantes Geraldes, idem, pág. 267, nota 481).

Efetivamente, o arrolamento consiste apenas na descrição, avaliação e depósito dos bens (artigo 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Diversamente, o arresto tem como escopo salvaguardar a garantia patrimonial do crédito do requerente, pelo que o arresto consiste na apreensão de bens, os quais são necessariamente da propriedade exclusiva do devedor, pois o objetivo do credor é obter o pagamento do seu crédito através desses bens (artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Assim, como afirma o Tribunal a quo, as diferenças entre o arrolamento e o arresto não consentem que se estenda a este novo bem a justificação que suportou a decisão de arrolamento da quota e dos bens adquiridos pela sociedade.

Deve, pois, o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

5. As custas são suportadas pelo Requerente, que fica vencido no recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV – Dispositivo

Em face do exposto e tudo ponderado, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Notifique e registe.

Sónia Moura (Relatora)

Manuel Bargado (1º Adjunto)

Susana Ferrão da Costa Cabral (2ª Adjunta)