Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1202/03-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: REGISTO PREDIAL
CERTIDÕES
FORÇA PROBATÓRIA
RECLAMAÇÃO DA BASE INSTRUTÓRIA
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O predicado podem referido no art.º 508-B do CPC, reporta-se à liberdade ou possibilidade conferida às partes de reclamarem da selecção dos factos, mas não já ao momento em que essa reclamação deve ser deduzida, pois nesse aspecto a norma é clara no sentido de definir que o momento próprio para apresentar a reclamação é o início da audiência de discussão e julgamento.
II -A força probatória material das escrituras públicas, nos termos do art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil, não respeita a tudo quanto nelas se diz ou se contém, mas somente aos factos que foram praticados pelo notário (v. g., que a leu, explicou e entregou cópias delas), ou que foram por ele atestados com base nas suas percepções.
III - As certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art.º 7º do Cód. Registo Predial (a de que o direito existe tal como o registo o revela; e a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular) mas essa prova legal plena - ilidível mediante prova do contrário ( art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil - não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações.
IV - As certidões das matrizes prediais emitidas pelas Repartições de Finanças apenas constituem presunção para efeitos fiscais, não para efeitos civis. Os elementos matriciais apenas conseguem obter relevância, indirectamente, através do registo predial, com as quais se devem em princípio harmonizar (art.ºs 28º e segs. do Cód. Registo Predial).
V - Fora do âmbito da força probatória material legal plena dos documentos referidos, vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), o que significa que o tribunal as aprecia livremente, segundo a sua prudente convicção, ou seja, após a produção das provas produzidas, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas, e de acordo com a convicção que através delas se for gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência que forem aplicáveis ao caso.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 1202/03-3
Apelação em Proc. Sumário
3ª Secção

Tribunal Judicial da Comarca de ……. – proc. n.º 50/2001
Recorrente:
Manuel dos Reis …….e mulher e António.
Recorridos:
Manuel Martins……… e mulher
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Manuel Martins……. e Josefina………, residentes na Rua Azevedo da Silva, n° 11, 1° Dto, em ………, intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Manuel dos Reis……, Maria Teresa ……. e António dos Reis…… peticionando que se declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio inscrito na matriz sob o n° 1335 (19.10.99) em nome de Manuel ….. Silva, sito em ……….. e composto de casa de rés-do-chão, com 2 compartimentos para habitação, cozinha e quintal, confinante do norte, nascente e sul com terreno e casas de José Bárbara …….a e poente com caminho, estrada nova e caminho de ferro, sendo os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos mesmos. Pedem também que seja ordenado o cancelamento do registo do mesmo feito a favor dos RR., no que tange à inscrição matricial 1707°.
Para tanto alegaram que o supra referido prédio foi construído numa parcela de terreno destinada a edificação, parte de uma propriedade rústica cujo titular do domínio directo era Augusto ……., que tal parcela foi cedida aos seus antecessores os quais passaram desde então a pagar o foro ao senhorio e seus sucessores até perto de 1974; que por volta de 1926 os seus avós e pais construíram o prédio urbano aí passando a viver seus pais, aí nasceram o A. marido, seus irmãos e aí viveu sua mãe até à morte que ocorreu em 1988. Acrescenta que desde essa altura que os seus antecessores têm mantido a posse do prédio e, desde há mais de vinte anos, comportando-se como legítimos proprietários, à vista de todos, sem oposição de ninguém, designadamente dos antecessores dos RR. que viviam porta com porta, pacificamente. Disse ainda que na década de 1960 a sua mãe lhe doou o referido prédio verbalmente, doação que nunca foi reduzida a escritura pública, mas que por tal facto, em 1 de Fevereiro de 1999 decidiram fazer escritura de justificação notarial que apresentada a registo foi recusada por o referido prédio estar implantado no prédio registado sob o artigo 494 da freguesia de ………..
Acrescentaram que no dia 21 de Março de 2000 receberam notificação judicial avulsa dos RR. os quais reivindicavam a entrega do bem imóvel arrogando-se seus proprietários por, além do mais, o prédio estar inscrito a seu favor através da inscrição matricial 1707 e registado na Conservatória do Registo Predial de ……… sob o n° 00494.
Citados os RR. para contestar defenderam-se os mesmos dizendo que são donos e legítimos possuidores do prédios inscrito na matriz sob os n°s 52, 796, 797 e 1707, descrito na Conservatória do Registo Predial de …….. sob o n° 00494/120892 o qual foi adquirido em 17 de Abril de 1936, através de escritura pública realizada entre Francisco …….. e seu pai, José Bárbara……., e que teve por objecto um pedaço de terreno com uma morada de casas térreas, uma azinheira e terras de semear, inscrito na matriz predial 796 e 797 e, posteriormente, em 1992, o artigo 1707°.
Acrescentam que a mãe do A. marido viveu efectivamente nas casas correspondentes ao artigo 1707° mas apenas por mera tolerância e complacência dos seus antecessores dado que a mesma tinha sete filhos e vivia com dificuldades económicas, agravadas a partir de 1946 com a morte do marido.
Disseram ainda que o A. marido inscreveu na matriz o artigo 1335° após a morte do pai e sogro dos RR., aproveitando-se de tal facto e dos RR. viverem em Lisboa.
Concluem pedindo em reconvenção que sejam mantidos como donos e legítimos proprietários de todos os bens constantes na escritura efectuada em 17 de Abril de 1936, que os AA. sejam obrigados a reconhecer o direito de propriedade dos RR., uma vez que o artigo 1335° já se encontra descrito na Conservatória do Registo predial de ……. sob o n° 00494/120892, do qual estão de posse desde 17 de Abril de 1936 e que seja ordenado o cancelamento na Repartição de Finanças de ……. da matriz predial urbana n° 1335 dos ora AA.
Replicando vieram os AA. impugnar todo o vertido na contestação.
Elaborado despacho saneador foi o mesmo objecto de reclamação que foi indeferida por despacho de fls. 123 e 124.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, foi proferido despacho a fixar a matéria de facto, que não foi objecto de reclamação. De seguida foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente decidiu nos seguintes termos:
« a) - declaro que Manuel Martins………. é dono e legitimo proprietário do prédio inscrito na matriz sob o n° 1335, sito em…….. e composto de casa de rés-do-chão, com 2 compartimentos para habitação, cozinha e quintal, que confina do norte, nascente e sul com terreno e casas de José Bárbara………. e poente com caminho, estrada nova e caminho de ferro;
a) condeno os RR. a reconhecerem o direito do A . Manuel Martins……. supra mencionado;
b) Indefiro o demais peticionado pelos AA. e, consequentemente, absolvo os RR. do demais peticionado;
c) Indefiro o pedido reconvencional formulado pelos RR. e consequentemente, absolvo os AA. do pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos RR. sobre o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 1335° por se encontrar integrado na descrição predial 00494/120892 da Conservatória do Registo predial de ……., não se ordenando igualmente o cancelamento da referida matriz.»
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Inconformados vieram os RR. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) Deverá ser concedido provimento ao Recurso interposto,
b) Revogando-se a douta sentença recorrida,
c) Por a mesma efectuar uma errada interpretação e aplicação da Lei, designadamente dos artigos 511°, n° 2 e n°s. 2 e 3 do artigo 659° do C.P.C.
e) Ao estatuir que não se provou que existisse duplicação de inscrições matriciais, entre o artigo 1335° e 1707° e que o artigo 1335° estivesse incluído na descrição 00494 da Conservatória do Registo Predial de ……….
f) Quando essa matéria nem sequer constava da base instrutória, quesitos, mas antes da Matéria Especificada, dada como provada, assente e expressamente aceite elos R.R..
Contra-alegaram os recorridos pedindo a manutenção do julgado.
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Com as suas alegações os recorrentes juntaram um documento (despacho de arquivamento do inquérito n.º 665/00.3 TAPTM-M, datado de 5/04/01.
Por despacho de fls. 302, o Ex.mº relator a quem os presentes autos foram inicialmente distribuídos, ordenou o desentranhamento do referido documento por não se verificar nenhum dos pressupostos legais de admissão da junção de documentos nesta fase do processo, designadamente os referidos no n.º 1 do art.º 706 do CPC.
Inconformados vieram os recorrentes reclamar para a Conferência.
Colhidos os vistos legais cumpre, antes de entrar na apreciação do recurso, conhecer da reclamação.
Sobre a questão importa lembrar que a instrução da causa deve ocorrer na 1.ª instância, tendo em vista a decisão que aí deve ser proferida. Por isso, é excepcional a faculdade de junção de documentos depois da admissão do recurso.
A situação excepcional da junção de documentos com as alegações do recurso está prevista no art.º 706º, n.º1, e contempla dois casos: a) quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da audiência em 1.ª instância; b) ou quando a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Ora o documento em causa já existia, antes do encerramento da audiência em 1.ª instância. Logo não se está, manifestamente, perante a hipótese prevista no art.º 706º, n.º 1 e, por isso, tem de ser desentranhado. E também não se verifica a segunda situação, porquanto não visando o recurso a alteração da matéria de facto, o mesmo não tem qualquer préstimo para o conhecimento do recurso. Aliás o recorrente nem sequer tentou justificar, nas alegações de recurso, os motivos da apresentação (tardia) do documento.
Deste modo e pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado.
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Com a apelação, subiram também dois agravos retidos, sendo o primeiro do despacho saneador que indeferiu o pedido reconvencional e o segundo do despacho que considerou extemporânea a apresentação de reclamação contra a selecção da matéria de facto.
No primeiro agravo o recorrente formula as seguintes “conclusões”:
O despacho deve ser revogado por
    a) «efectuar uma errada interpretação e aplicação da Lei, designadamente dos artigos 483º do Código Civil e
    b) Artigos 501º e 786º do CPC, ao com fundamento em pressupostos errados indeferir, por alegada ilegitimidade dos RR, o pedido reconvencional formulado pelos RR e o respectivo pedido indemnizatório, a título de danos morais, decorrentes do comportamento dos AA.»

No segundo agravo apresentou as seguintes conclusões:
A decisão deve ser revogada
    a) «Em virtude de efectuar uma errada interpretação e aplicação da Lei, designadamente do art.º 508º-B, n.º 2,
    b) com consequente violação do disposto pelo n.º 2 do art.º 511º do CPC.
    c) ao considerar extemporânea a reclamação interposta, a qual não pode proceder pelos motivos expostos»

Nos termos do art.º 710º, n.º 1 1.ª parte do Cód. Proc. Civil, subindo com a apelação os agravos que se encontravam retidos, aguardando essa subida, devem todos eles, em princípio, ser julgados pela ordem da sua interposição. Assim se fará.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
As conclusões terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal.
As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas . Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
Bastará um simples olhar para as conclusões transcritas para verificar que elas não serão, de forma alguma, modelares. Em todo o caso com recurso às alegações respectivas será possível apreender o que nelas estará implícito pelo que sempre se conhecerá do seu objecto.
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Comecemos pelo primeiro agravo.
Este recurso foi interposto do despacho saneador que indeferiu o pedido reconvencional de condenação dos AA. em indemnização por danos morais a favor de uma instituição de caridade, por falta de legitimidade dos RR. para o formular.
Diga-se desde já que o despacho recorrido não cometeu qualquer agravo e não merece censura.
Efectivamente face à forma como o pedido foi formulado pelos RR. na sua contestação/reconvenção é evidente que aos mesmos não assiste legitimidade para pedir a condenação dos AA. a pagarem a quem não é parte na acção uma indemnização. Se não era isto que os RR. pretendiam então deveriam ter tido o cuidado de articular correctamente os factos integrantes da causa de pedir ( que diga-se também eram insuficientes para fundamentar um pedido a favor dos RR. – eles próprios) e formular o pedido de condenação respectivo em seu benefício e não a favor de terceiros. Ao terem-no feito como fizeram, só de si podem queixar-se (sibi imputet! ).
Não foi violada qualquer das disposições legais referidas nas conclusões. Assim nega-se provimento ao agravo e mantém-se a decisão recorrida.
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Quanto ao segundo agravo também não assiste razão ao recorrente efectivamente ao contrário do que sucedia anteriormente à reforma processual civil de 1995, em que as reclamações contra a especificação e o questionário tinham que ser formuladas no prazo geral, após a notificação do respectivo despacho (art.º 511º n.º 3 do CPC redacção anterior à reforma de 1995/96), agora tais reclamações devem ser apresentadas no início da audiência de discussão e julgamento, quando não tiver havido audiência preliminar, como foi o caso dos autos (cfr.. n.º 2 do art.º 508-B do CPC).
Defende o recorrente nas suas alegações que o predicado «podem...» usado neste preceito significa que não é obrigatório que as partes façam as suas reclamações no início da audiência. Aparentemente tem razão nesta parte pois tal como já sucedia anteriormente e sucede agora as partes não são obrigadas a reclamar contra a selecção da matéria de facto!!!
Efectivamente trata-se dum direito ou faculdade que lhes assiste e que exercem ou não conforme lhes aprouver, mas não quando lhes aprouver!!!.
Na verdade já no n.º 3 do art. 511º do CPC (versão anterior à reforma) se dizia que « notificado este, (despacho de condensação) podem as partes apresentar reclamação...» e nem por isso se defendia que tal reclamação podia ser apresentada quando e no prazo que a parte entendesse...! Assim o predicado podem referido no art.º 508-B do CPC, reporta-se à liberdade ou possibilidade conferida às partes de reclamarem mas não já ao momento em que essa reclamação deve ser deduzida, pois nesse aspecto a norma é clara no sentido de definir que o momento próprio para apresentar a reclamação é no início da audiência de discussão e julgamento. Extemporâneo significa fora de “tempo” e tanto está fora de “tempo” quem apresenta antes do “tempo” como quem apresenta depois do “tempo” [3] .
Assim não há dúvida que a apresentação da reclamação foi extemporânea, por antecipação e podia ter sido, como foi, indeferida, sem que isso possa ser considerado violador de qualquer das normas apontadas no recurso, porquanto com esse indeferimento nunca ficou precludido o direito da apresentação da mesma ou de outra reclamação no momento próprio ou seja no início da audiência!
Ora os RR. resolveram não apresentar nova reclamação no momento oportuno, sendo certo que o podiam ter feito [4] .
Deste modo e pelo exposto nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
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Vejamos agora a apelação.
Analisadas as alegações e as conclusões, verifica-se desde logo que não é questionada a matéria de facto dada como provada na primeira instância mas apenas as conclusões que dessa factualidade o Tribunal retirou. É certo que os recorrentes afirmam que o Tribunal deu como não provado «que existisse duplicação de inscrições matriciais, entre o artigo 1335° e 1707° e que o artigo 1335° estivesse incluído na descrição 00494 da Conservatória do Registo Predial de ……» e que isso vai contra o que foi especificado nas al. a) e d) da “especificação”. Porém isso não contraria o que foi especificado nas referidas alíneas a) e d) da especificação [5] , porquanto em nenhuma delas é afirmado facto contrário nem na conjugação das duas se pode deduzir a impossibilidade daquela conclusão que foi tirada pelo Tribunal da análise e confronto de todas as provas produzidas e dos factos dados como assentes em julgamento. Aliás se fosse intenção do recorrente atacar a matéria de facto impunha-se, sob pena de rejeição do recurso, que tivesse dado cumprimento ao disposto no n.º 1 e 2 do Art.º 690-A do CPC, o que não fez!
Assim e porque não existem outros motivos que permitam ou imponham a este Tribunal alterar a matéria de facto dada como assente na sentença, decide-se mantê-la inalterada. Deste modo, temos como matéria relevante para a decisão da causa a seguinte:

«1.Encontra-se inscrito na matriz sob o n° 1335 (19.10.99) em nome de Manuel Martins ……. um prédio em ……….. de casa de résdo-chão, com 2 compartimentos para habitação, cozinha e quintal, confina do norte, nascente e sul com terreno e casas de José Bárbara Horta e poente com caminho, estrada nova e caminho de ferro.
2.Tal prédio urbano sito em ………., freguesia de …….., concelho de ….., está omisso na Conservatória do Registo Predial e foi construído e custeado pelo esforço conjunto dos avós e pais do autor marido, António Martins…….. e Maria …… e José da Silva e Miraldina……., já falecidos e que foram residentes em ………..
3.O que sucedeu em meados da década de vinte, muito provavelmente no ano de 1926.
4.Terminada a construção os pais do A. marido passaram a habitar o prédio, nele instalando o seu trem de vida, ou seja comendo, dormindo e recebendo amigos.
5.No prédio nasceram o autor marido e todos os seus irmãos que aí cresceram e foram educados até cada um deixar a casa em busca de emprego, pelo casamento ou por outra qualquer razão.
6.Aí faleceu a mãe do A. marido e aí continua a pernoitar o A. marido quando se desloca a Odemira em serviço profissional.
7.O referido prédio foi construído em parte de propriedade rústica cujo senhorio e titular do domínio directo era Augusto ……..
8.Cedida a parcela de terreno e autorizada a construção desde então quer o senhorio quer os seus sucessores passaram a receber o respectivo foro anual em dinheiro, pago pela mãe do A. marido, o que veio sucedendo até perto do ano de 1974.
9.Há mais de setenta anos que, inicialmente, os pais do A. marido e depois os AA. se mantêm na posse do prédio.
10. Há mais de vinte anos sempre os antecessores do A. que habitaram o prédio e, desde a morte da mãe do A. marido, os AA. têm vindo a usufruir o descrito prédio no gozo pleno das utilidades por ele proporcionadas.
11. Com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo reconhecido como seus donos por toda a gente e ignorando lesar direito alheio, sem violência, contínua, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém.
12. A mãe do A. marido desde 1977 que pagava os impostos do referido prédio.
13. Desde a morte da mãe do A. marido que ocorreu em 20 de Dezembro de 1987, que este pernoita na casa alguns dias por semana e paga os seus impostos.
14. Em meados da década de sessenta a mãe do A. marido, Miraldina …….., já viúva, doou verbalmente o referido prédio ao A. nunca reduzindo a escritura tal doação, transmitindo-lhe o prédio.
15. Os RR. e seus antecessores nunca se opuseram, mas antes reconheceram a posse pública e pacifica dos AA.
16. A referida casa referida é, de momento, também utilizada por um primo dos AA., com autorização dos AA., que usa uma das divisões para guardar produtos agrícolas e não tem W.C.
17. Os autores por escritura de justificação notarial de 01.02.1999 do cartório Notarial de …….. exarada a folhas 70 do Livro de notas n° 85-F declararam que são donos, com exclusão de outrem do prédio urbano situado na povoação de ……….., freguesia de……….., concelho de ……….; confronta do norte , sul e nascente com José Bárbara……… e do poente com caminho de ferro; é composto por duas divisões; cozinha e quintal; tem a casa coberta de cinquenta e dois metros quadrados e descoberta de quarenta metros quadrados; inscrito na matriz, em nome do justificante marido, sob o artigo 1335, com o valor patrimonial de Esc. 24.935$00; não descrito na competente Conservatória do registo Predial de ………..; atribuem o valor de cinquenta mil escudos.
18. Feita a obrigatória publicação no Diário do ……. n° 879 de 19.02.999 e apresentado o registo em 23.07.99 foi o mesmo recusado pelas razões constantes do despacho do Exmo Conservador do Registo Predial de ………… de 4.08.99.
19. As razões da recusa constantes do despacho são em resumo:
a) o prédio justificado está implantado no prédio n° 00494/120892;
b) podemos estar em presença de uma benfeitoria ( foro) e a escritura não contém os requisitos da legislação respectiva;
c) ou, finalmente podemos estar perante uma acessão e também não estão preenchidos os requisitos;
20.Em 21 de Março de 2000 foram os ora autores notificados nos termos do artigo 1229° do Código de Processo Civil para procederem à entrega do prédio de sua propriedade aos ora réus alegando em síntese que
- São proprietários do prédio em questão, por o haverem herdado de sua mãe;
-Que o prédio inscrito na matriz pelo autor sempre pertenceu aos pais dos réus e a eles próprios e que está registado em nome deles pela inscrição matricial 796, 797 e 1707 e registral 00494/120892;
-Que vão comunicar ao registo predial estes factos (já o haviam feito).
21. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de ………, no dia 17 de Abril de 1936, Francisco ……., " declarou vender um prédio constituído por um pedaço de terreno com uma morada de casas térreas, uma azinheira e terras de semear, no sitio de ……….., freguesia de ………., desta comarca, foreiro em trezentos litros de trigo anualmente pagos aos senhorios Sebastião……….. e João……, confronta do norte com terras que eram de Manuel Afonso…….. e hoje são de José da Silva, da caria do Judeu, pela ribeira, sul com o barranco do aqueduto do caminho de ferro e poente com a linha férrea e estrada nova; não está descrito na Conservatória desta Comarca, está inscrito sob os artigos 796 e 797 da caderneta da avaliação da propriedade urbana da respectiva freguesia. Que este prédio está livre de ónus e encargos que não seja o enfitêutico referido... "
Por José Bárbara………. foi dito que aceita a aceita a venda(...) e pelos terceiros outorgantes foi dito na qualidade de directos senhorios do prédio ora vendido desistem do direito de opção que a lei lhes confere na presente venda.
22. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ……… um prédio misto denominado …….- parte rústica- terreno de cultura arvense e leito de curso de água. Área - 0,387ha. Matriz: artigo 52 secção E. Valor Patrimonial - 3.932$00. Parte urbana) rés-do-chão para habitação.S.C.-58,04m2. Matriz artigo 796. Valor Patrimonial-6.926$00.b) rés-do-chão para habitação S.C.-30,66 m2.matriz artigo n° 797. Valor Patrimonial -2.842$00. c) rés-do-chão para habitação.S.C. 56 m2. Matriz artigo 1707. Valor Patrimonial 73.800$00. caria do Judeu; Sul - Barranco do Aqueduto do Caminho de Ferro; e Poente - Linha Férrea e estrada Nova.
23. Tal prédio está inscrito por aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito - a favor de Manuel dos Reis………. e António dos Reis………
24. Encontra-se inscrito na matriz sob o n° 1707 em nome de Antónia Rosa …..e outros um prédio composto por casa de rés-do-chão, com 3 compartimentos para habitação, 1 cozinha, 1 casa de banho e 1 corredor, confronta do norte com a rua pública, nascente e sul e poente com casas térreas dos próprios.
25. Das confrontações do prédio inscrito na matriz sob o artigo 797 de ……. verifica-se que confronta a poente com a casa de José da Silva, avô do autor marido.
26. Da matriz predial do prédio inscrito constante de fls. 27 dos autos, do prédio inscrito na matriz sob o n° 796 constava que o mesmo confrontava do norte, poente e sul com terreno do próprio e do nascente com Maria da Felicidade e Filhos.
27. O prédio inscrito na matriz sob o artigo 1707 foi participado em 1991.
28. A inscrição matricial n° 797 foi inscrita em 1937, sendo certo que quem fez tal declaração perante a Fazenda Pública já conhecia a existência da casa. referida em 1.
29. A inscrição matricial dos prédios dos AA. foi feita em 1977, muito antes da inscrição do prédio dos RR.
30. A mãe dos RR. habitava porta com porta com a do A . marido.
31. Os AA. residem como sempre residiram em ……., na Rua Azevedo e Silva, 11, 1° Dto.
32. Os artigos matriciais 796 e 797 deram origem ao artigo 1994°, inscrito no ano de 2001, composto por casas do rés do chão e 1° andar com rés do chão : 2 compartimentos para habitação, uma cozinha, uma casa de banho e despensa; 1 ° andar: 3 compartimentos para habitação, uma casa de banho e corredor, confronta do norte com rua pública, a sul com terreno próprio, a nascente com terreno de Ilídio da Silva e a poente com casa do próprio».
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Perante estes factos a decisão constante da sentença e os seus fundamentos não merecem reparo.
Porém e porque os recorrentes nas suas alegações, que não nas conclusões- como deveria ser- parecem defender que a escritura pública referida na al. a) da especificação, as certidões do registo predial e da matriz, no tocantes aos elementos relativos às áreas, limites e confrontações fazem prova plena, importa recordar ao recorrente qual o regime aplicável a tal prova documental e os seus efeitos:
A) A força probatória material das escrituras públicas, nos termos do art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil, não respeita a tudo quanto nelas se diz ou se contém, mas somente aos factos que a mesma refere que foram praticados pelo notário (v. g., que a leu, explicou e entregou duas cópias delas), ou que foram por ele atestados com base nas suas percepções, isto é, aos factos que o notário se pode inteirar com os seus próprios sentidos, e não aqueles sobre os quais o notário apenas pode formar um juízo ou apreciação de natureza mais ou menos falível (v. g., que o outorgante declarou perante o notário que compra o imóvel e que o outro declarou que quer vendê-lo e que já recebeu o dinheiro). Sendo assim e nos termos do art.º 371º, n.º 1 do Cód. Civil apenas estão cobertos pela força probatória plena destes documentos autênticos, que o notário leu, explicou e entregou duas cópias das escrituras, v. g., e que um outorgante disse perante ele isto ou aquilo, mas já não fica plenamente provado que seja verdadeiras as afirmações feitas pelos outorgantes, ou que elas não estejam viciadas por erro, dolo ou coacção [6] . Assim, v. g., e no que toca às confrontações, áreas e limites dos prédios existentes nas escrituras públicas as mesmas não fazem prova plena [7] ;
b) As certidões da Conservatória do Registo Predial têm força probatória plena quanto às presunções registrais juris tantum estabelecidas no art.º 7º do Cód. Registo Predial [são duas as presunções: 1) a de que o direito existe tal como o registo o revela; 2) a de que o direito pertence a quem está inscrito como seu titular], mas essa prova legal plena __ ilidível mediante prova do contrário ( art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil __ não abrange os elementos circunstanciais descritivos como as áreas, limites e confrontações [8] ;
c) As certidões das matrizes prediais [9] emitidas pelas Repartições de Finanças apenas constituem presunção [10] para efeitos fiscais, não para efeitos civis [11] . Os elementos matriciais apenas conseguem obter relevância [12] , indirectamente, através do registo predial, com as quais se devem em princípio harmonizar (art.ºs 28º e segs. do Cód. Registo Predial), e nos termos que se deixaram supra expostos em b).
Fora do âmbito da força probatória material [13] legal plena dos documentos acima referidos em a) e b), já que as presunções relativas às inscrições matriciais apenas têm efeitos fiscais, vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal (art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), o que significa que o tribunal as aprecia livremente, segundo a sua prudente convicção, ou seja, após a produção das provas produzidas, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas, e de acordo com a convicção que através delas se for gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência que forem aplicáveis ao caso.
A decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância baseou-se, para além da prova documental, em outras provas que não estão disponíveis neste Tribunal, como foi o caso da prova testemunhal. Por tudo isto, e atento o princípio da livre apreciação da prova em que justamente se baseou a decisão da 1.ª instância, e porque, apesar de gravada a prova testemunhal, o recurso não tem por objecto a impugnação da matéria de facto baseada nessa prova, não pode esta Relação alterar a matéria de facto assente na sentença e que necessariamente conduzem à decisão jurídica dela constante, com os fundamentos de direito aí invocados e para os quais se remete.
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Pelo exposto, acorda-se em negar provimento aos agravos, julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas dos agravos e da apelação a cargo dos recorrentes, que também vão condenados nas custas do incidente de desentranhamento de documentos e cuja taxa de justiça se fixa em 2 Ucs (art.º 16º do CCJ).
Registe e notifique.

Évora, em 5 de Fevereiro de 2004

(Bernardo Domingos – Relator)
(José Feteira – 1º Adjunto)
(Rui Machado e Moura – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Ilustrando... veja-se o que acontece no desporto. Tanto é desclassificado quem antecipa as partidas.... como quem excede o tempo de chegada....
[4] Este comportamento podia ser valorado como uma renúncia à reclamação e ao próprio recurso de agravo interposto, nos termo s do disposto no art.º 681º n.º 3 do CPC.
[5] A al. a) descreve o teor duma escritura de compra e venda relativa aos prédios inscritos na matriz sob os n.º 796 e 797 e a al. d) resume as razões invocadas pelo Sr. Conservador do Registo Predial de Odemira para recusar o registo que lhe era pedido pelos AA.)
[6] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 2,ª Ed., pág. 304 anotação 1. ao artigo 371; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1984, págs. 504 e segs.
[7] Neste sentido vd. v. g., Ac. do STJ de 22-01-1987: Revista, in http://www.dgsi.pt/..., Proc. n.º 074327, n.º Convencional JSTJ00012377 – Relator Conselheiro Tinoco de Almeida; Ac. do STJ de 04-10-1993: Revista, in http://www.dgsi.pt/..., Proc. n.º 085332, n.º Convencional JSTJ00024509 – Relator Conselheiro Pais de Sousa; Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/..., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; Ac. do STJ de 05-11-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 96A356, n.º Convencional JSTJ00031070 – Relator Conselheiro Ramiro Vidigal; Ac. da R. do Porto de 14-04-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 2, pág. 294.
[8] Neste Ac. do STJ 10-12-1991: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 080370, n.º Convencional JSTJ00013176– Relator Conselheiro Castro Mendes; Ac. do STJ de 11-05-1993: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 083447, n.º Convencional JSTJ00019076 – Relator Conselheiro Santos Monteiro; Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; Ac. do STJ de 07-03-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 086317, n.º Convencional JSTJ00025040 – Relator Conselheiro Machado Soares; Ac. do STJ de 04-04-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 086741, n.º Convencional JSTJ00027143 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira; Ac. do STJ de 31-10-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/..., Proc. n.º 086779, n.º Convencional JSTJ00028462 – Relator Conselheiro Almeida Silva; Ac. do STJ de 05-11-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/..., Proc. n.º 96A356, n.º Convencional JSTJ00031070 – Relator Conselheiro Ramiro Vidigal; Ac. do STJ de 22-01-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 96A869, n.º Convencional JSTJ00019076 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira; Ac. do STJ de 18-04-1996: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 087107, n.º Convencional JSTJ00029793 – Relator Conselheiro Mário Cancela; Ac. do STJ de 22-04-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 96A068, n.º Convencional JSTJ00032647 – Relator Conselheiro Pais de Sousa; Ac. do STJ de 03-12-1998: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 99A224, n.º Convencional JSTJ00037667 – Relator Conselheiro Martins da Costa; Ac. do STJ de 09-02-1999: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 98A1186, n.º Convencional JSTJ00035806 – Relator Conselheiro Ferreira Ramos; Ac. do STJ de 23-01-2001: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 00A3673, n.º Convencional JSTJ00040923 – Relator Conselheiro Azevedo Ramos; Ac. do STJ de 02-05-2002: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 02B940, n.º Convencional JSTJ000 – Relator Conselheiro Sousa Inês, etc., etc.; Ac. da R. do Porto de 16-01-1995: CJ Ano XX (1995), tomo 1, pág. 197; Ac. da R. de Évora de 04-10-1977. CJ Ano II (1977) tomo 4, pág. 905; Ac. da R. de Coimbra de 11-05-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 3, pág. 28; Ac. da R. do Porto de 13-04-1982: CJ Ano VII (1982), tomo 2, pág. 294; Ac. da R. de Lisboa de 02-11-1977: CJ Ano II (1977), tomo 5, pág. 1031.
[9] A matriz predial é apenas o tombo de todos os prédios de uma freguesia ou zona da freguesia. Vd. Ac. da R. do Porto de 10-03-1988. CJ Ano XIII (1988), tomo 2, pág. 196.
[10] A presunção do n.º 4 do art.º 8º do Cód. da Contribuição Autárquica segundo a qual « presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na data referida no n.º 1 (31 de Dezembro do ano que respeite a contribuição) ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio ».
[11] Ac. do STJ de 21-02-1995: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 086296, n.º Convencional JSTJ00086296 – Relator Conselheiro Afonso de Melo; Ac. da R. de Lisboa de 22-05-1981: CJ Ano VI (1981), tomo 3, pág. 49; Ac. da R. do Porto de 10-03-1988: CJ Ano XIII (1988), tomo 2, pág. 196; Ac. da R. do Porto de 09-12-1998: CJ Ano XXIII (1998), tomo5, pág. 218; Ac. da R. de Évora de 10-05-1999: CJ Ano XIV (1999), tomo 3, pág. 267.
[12] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, Lisboa – 2001, pág. 122 nota 1; Ac. do STJ de 22-01-1997: Revista, in http://www.dgsi.pt/...., Proc. n.º 96A689, n.º Convencional JSTJ00031469 – Relator Conselheiro Cardona Ferreira..
[13] Isto é, respeitante ao próprio conteúdo do documento, às declarações (atestações) nele incluídas. Vd. M. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª - 1979, pág. 326.