Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2869/06-1
Relator: ALBERTO MIRA
Descritores: BUSCA
FLAGRANTE DELITO
Data do Acordão: 01/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Se, por via de acção concertada de elementos da Polícia Judiciária, foi montado um sistema de vigilância aos veículos em que os arguidos se deslocavam, tendo sido observados os seus movimentos em direcção a um armazém, os contactos estabelecidos entre os arguidos, e, pelas 4:00 horas do dia 17-02-2006, os carregamentos de determinados produtos estupefacientes que se encontravam no interior do armazém, tudo isto sem quebra de continuidade até às detenções (em flagrante) dos arguidos, que ocorreram entre as 5:00 e as 6:00 horas do referido dia 17-02-2006, a busca realizada, pelas 7:00 horas ainda do mesmo dia 17-02-2006, ao predito armazém, por órgão de polícia criminal, depois de confirmada a natureza dos produtos estupefacientes encontrados nos veículos, é válida, por se verificaram in casu os pressupostos enunciados no artigo 174.º, n.º 4, alínea c), do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório:
1. No âmbito do processo de instrução registado sob o n.º …, que correu termos no Tribunal Central de Instrução Criminal, o arguido A. .. arguiu, no seu requerimento de abertura de instrução, a nulidade da busca e apreensão realizadas no armazém sito em …por violação do regime normativo abstractamente previsto no artigo 174.º, n.ºs 3, 4 e 5, do Código de Processo Penal (doravante apenas designado por CPP).
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2. Na decisão instrutória que proferiu, entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução que a busca e apreensão estavam legitimadas à luz do regime específico consagrado na al. c) do n.º 4 do artigo 174.º do CPP, e no n.º 5 do art. 178.º, do mesmo diploma. Perante isto, declarou improcedente a arguida nulidade.
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3. Inconformado, o arguido A. … interpôs recurso da parte da decisão instrutória respeitante à nulidade da busca, tendo extraído da motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«1.ª - O recurso é limitado à parte da decisão instrutória que indefere a arguição da nulidade da busca a um armazém sito junto à E.N. 269 entre Silves e Algoz.
2.ª - Tal arguição baseava-se na ausência de autorização judiciária para a referida busca e o O.P.C. entende que o flagrante delito de transporte de droga em dois veículos interceptados abrange ou legitima a realização dessa busca nos termos da alínea c) n.º 4 do art. 174.º do C.P.P.
3.ª - O recorrente discorda por julgar que o flagrante delito apenas ligitima as buscas efectuadas às viaturas.
4.ª - Na verdade, as viaturas foram todas interceptadas em locais bem distanciados desse armazém por volta das 05h00 da manhã.
5.ª - O armazém só foi localizado, de entre todos os que estavam na área da fábrica da cortiça ... às 06h00 da manhã e arrombado às 07h00.
6.ª - O tempo decorrido e a distância não permitem nem os conceitos de “actualidade” nem o de “visibilidade”.
7.ª - Nenhum elemento da P.J. viu a droga que se achava acondicionada dentro do armazém, nem mesmo durante o carregamento das viaturas - o qual foi feito dentro do armazém à porta fechada (para isso serve, já que não são actos que se realizem à vista desarmada ... segundo as regras da experiência comum e bom senso).
8.ª - Por todos os motivos expostos, desde já se argúi a inconstitucionalidade das interpretações a dar ao art. 174.º, n.º 4, al. c) C.P.P. que se vierem a revelar diferentes da propugnada pela Defesa uma vez que violam os artigos 18, 32, n.º 1, 4, 8 e 34, n.º 2 e 3 da C.R.P.
Violaram-se os artigos:
174.º, n.º 1, alínea c) - por tal disposição não permitir que a existência de um flagrante delito ocorrido longe e duas horas antes, legitima uma busca sem autorização.
Nestes termos, deve o presente recurso obter provimento, julgando-se nula a busca nesse armazém, com todas as consequências inerentes com a nulidade da prova assim obtida, devendo o processo regressar à fase de instrução a fim de ser realizada decisão instrutória adequada somente à prova remanescente».
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4. Admitido o recurso e cumprido o art. 411.º, n.º 5 do CPP, o Ministério Público concluiu a resposta que apresentou como segue:
«A) Todos os arguidos foram detidos em flagrante delito, facto que não vem contestado em sede de recurso.
B) Porque efectuada em flagrante delito foi judicialmente validada a detenção de todos os arguidos.
C) Todos os arguidos foram pronunciados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado.
D) Foi apreendida substância estupefaciente no veículo tripulado pelo arguido J., bem como no veículo onde se fazia transportar o arguido A. …, ora recorrente.
E) Consta do douto despacho de pronúncia matéria que não é impugnada em sede de recurso que “Todas as substâncias estupefacientes apreendidas pertenciam à rede integrada pelos arguidos”.
F) Dos relatos de diligência externa constantes dos autos, verifica-se que elementos da PJ observaram e descreveram a actividade desenvolvida pelos arguidos, a partir das 10.00 horas do dia 15/02/2006, até às 7.00 horas do dia 17/02/2006.
G) De tais relatos, no que concerne ao recorrente, verifica-se que o mesmo foi visto, por elementos da PJ, pelas 4.00 horas do dia 17/02/2006, a chegar ao armazém referido nos autos, sito em …. local onde, momentos antes, elementos da PJ viram o veículo pesado, conduzido pelo arguido J. …, a ser carregado com mercadoria.
H) Após o ora recorrente ter abandonado aquele local, sito em Silves, foi o mesmo perseguido por elementos da PJ, durante cerca de 3 a 4 Km, ocasião em que foi interceptado, pelas 6.00 horas do dia 17/02/2006, após ter passado Silves.
I) Aquando da sua intercepção, no veículo onde o recorrente se fazia transportar, foram apreendidas substâncias que, pelas 7.00 horas do mesmo dia, se veio indiciariamente a apurar que eram constituídas por haxixe e cocaína.
J) Pelas 6.00 horas do mesmo dia, uma outra equipa da PJ chegou às instalações do armazém, de onde tinham partido o veículo pesado conduzido pelo arguido J. , bem como a viatura conduzida pelo ora recorrente.
K) No momento em que foram conhecidos os resultados dos testes rápidos, 7.00 horas do dia 17/02/2006, que forneceram resultados positivos quanto às substâncias apreendidas, nomeadamente ao ora recorrente, haxixe e cocaína, foi desencadeada busca, determinada e presidida pelo Coordenador de Investigação Criminal da PJ, ao armazém objecto dos autos.
L) O recorrente foi detido numa situação que, de forma imediata, evidencia a sua relação com o caso, a droga que lhe foi apreendida faz parte do mesmo lote daquele que se encontrava no armazém. Toda a droga apreendida pertence à rede integrada pelos arguidos.
M) No que concerne ao recorrente, verifica-se, no que diz respeito à droga que lhe foi apreendida, no veículo automóvel, bem como à droga que foi apreendida no armazém, uma situação de flagrante delito, nos termos a que se referem os arts. 256.º e 174.º, n.º 4, al. c), do CPP.
N) Assim, porque efectuada nas circunstâncias a que se refere a al. c) do n.º 4 do art. 174.º do CPP, a apreensão efectuada pela PJ, no aludido armazém, a qual veio a ser validada nos termos a que se refere o n.º 5 do art. 178.º do CPP, não estava dependente de qualquer ordem ou autorização da competente autoridade judiciária.
O) Por mera hipótese de raciocínio, cumpre referir que, no caso dos autos não ocorre a situação a que se refere a al. a) do n.º 4 do art. 174.º do CPP, pois que a busca ocorreu numa situação de flagrante delito.
P) Assim, porque não efectuada ao abrigo do normativo que se acaba de referir, não é necessário a comunicação da diligência de busca e a sua validação pelo juiz de instrução, neste sentido, Ac. de 16/5/2001, do Tribunal da Relação do Porto.
Q) Quando assim não se entenda, o que se admite apenas por mera hipótese de raciocínio, aquando do seu primeiro interrogatório, todos os arguidos foram confrontados com todos os factos, incluindo a busca no armazém, que determinaram a sua detenção, a qual foi judicialmente validada.
R) Em tal situação, a validação da detenção pelo juiz de instrução valida implicitamente a busca, cfr. neste sentido Ac. da Relação de Lisboa de 2/1/1996.
S) Por outro lado, a busca realizada no armazém foi determinada e presidida pelo Coordenador de Investigação Criminal da PJ, o qual é autoridade de polícia criminal.
T) Naquela qualidade, atento o disposto na al. g) do art. 11.º e nas alíneas b) e c) do art. 11.º-A, do Dec. Lei n.º 275-A/2000, de 9/11, o Coordenador de Investigação Criminal da PJ pode ordenar, independentemente de autorização da autoridade judiciária, nas circunstâncias ali referidas, a realização de buscas e apreensões.
U) A busca e apreensão que teve lugar no armazém referido nos autos ocorreu em flagrante delito, nomeadamente no que concerne ao recorrente. Por outro lado, atentas as disposições anteriormente invocadas, do Dec. Lei n.º 275-A/2000, o Coordenador de Investigação Criminal da PJ podia e devia determinar a realização de busca e apreensão no armazém, o que fez. Tendo presidido à diligência, dela e dos seus resultados deu pronto conhecimento, por telefone e por fax, ao Magistrado do Ministério Público titular dos autos.
V) O douto despacho recorrido não viola qualquer disposição legal, motivo pelo qual deve ser mantido nos seus precisos termos».
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5. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, acompanhando o Digno Magistrado do Ministério Público da 1.ª Instância, emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do recurso.
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6. Cumprido o art. 417.º, n.º 2 do CPP, o recorrente não exerceu o seu direito de resposta.
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7. Colhidos os vistos, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II. Fundamentação:
1. Delimitação do objecto do recurso:
Como flui do disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP, e de acordo com jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
As conclusões apresentadas pelo recorrente circunscrevem o recurso à questão de determinar se, nos termos em que foi feita, deve ou não considerar-se nula a busca ao armazém sito em ..., Silves, e, em caso de resposta afirmativa, quais as consequências do referido vício, nomeadamente no contexto e no regime das proibições de prova.
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2. Factos relevantes:
Importa, antes de mais e para a devida compreensão do âmbito da questão a decidir, expor, nos seus traços essenciais, os factos relevantes à problemática da validade da busca.
Assim:
- Os relatos de diligência externa que constituem fls. 48 a 62 dos presentes autos (correspondentes a fls. 28 a 42 dos autos principais), revelam-nos a acção de vigilância desenvolvida por elementos da Polícia Judiciária, a partir das 10:00 horas do dia 15/02/2006, tendo por objecto a actividade desenvolvida por diversos suspeitos, entre eles o recorrente A. …
E como decorre do relato de fls. 61 (corresponde a fls. 41 dos autos principais), no dia 17/02/2006, após as 02:45 horas, o camião com galera, de matrículas ..., respectivamente, parou “junto de um armazém sito nas imediações da fábrica de cortiça do grupo ...”, onde, segundo está referido, foi carregado com fardos contendo, “presumivelmente”, estupefaciente.
Tal viatura foi interceptada por elementos da PJ cerca das 04:45, entre a estação de serviço de Grândola e o nó de Grândola/Silves. O condutor do camião, o arguido J. …, foi detido, tendo sido, então, verificado que, no interior da galera, estava uma quantidade significativa de estupefaciente, acondicionada em fardos.
Posteriormente, pelas 07:00 horas do mesmo dia 17/02/2006, o teste rápido efectuado revelou que o estupefaciente em causa, com o peso bruto aproximado de 2500 Kg, era cocaína (cfr. fls. 63 e 64).
O relato de diligência externa de fls. 65/66 (correspondente a fls. 62/64 dos autos principais) descreve os actos de vigilância realizados por outra equipa da PJ, seguindo a marcha do camião referido supra e do veículo ligeiro de marca R. ..., com a matrícula …, sucedendo que os passageiros da última viatura, segundo está referido, serviam “de batedores ao veículo pesado de forma a podê-lo advertir de algum perigo que pudesse surgir”.
O veículo R. ... foi abordado e imobilizado pelas 05:25 horas do dia 17/02/2006, em plena auto-estrada, entre a saída de Alcácer do Sal e da Marateca, tendo sido detidos os seus ocupantes (…).
O relato de diligência externa de fls. 67/68 (correspondente a fls. 106/107 dos autos principais) destaca as acções de vigilância a que foi submetido o recorrente. Aí se refere que o então suspeito, a bordo da viatura de marca V. ..., pouco depois das 04:00 horas do dia 17/02/2006, “deslocou-se para a zona de um armazém de significativas dimensões, situado junto a uma fábrica de cortiça, no lado esquerdo da estrada Silves - Algôz. Permaneceu no local durante algum tempo. Cerca das 05:00 horas da madrugada, abandonou o local, seguiu em direcção a Silves e, em seguida, em direcção a Lagoa. Algumas centenas de metros após passar Silves, foi abordado (...).
No veículo R. ... foram encontradas 80 placas de um produto, com cerca de um quilo cada, num total aproximado de 80 Kg - que, posteriormente (pelas 07:00 do mesmo dia 17/02/2006), após a efectivação de teste rápido, veio a revelar-se como sendo cocaína -, e ainda “duas embalagens de um produto que se presume ser haxixe, com o peso total bruto de 1924 g”.
Quando interrogado, em sede de instrução, no dia 25/09/2006, adiantou o recorrente/arguido A. … que a sua intercepção e detenção ocorreram cerca das 6:00 horas do dia 17/02/2006.
Finalmente, o relato de diligência externa de fls. 71/72 (correspondente a fls. 126/127 dos autos principais) dá conta da acção de vigilância e seguimento efectuada ao veículo de marca RT. ..., modelo S. ..., de matrícula espanhola …, nos dias 16 e 17 de Fevereiro de 2006. São relatadas as várias deslocações da viatura “a um armazém localizado junto a uma fábrica de cortiça (...)”.
“Cerca das 02:40 horas do dia 17/02/2006, foi observado que a viatura RT. ... S. ... circulava juntamente com um veículo pesado de mercadorias de marca RT. ... de cor branca e matrícula espanhola …, seguindo em direcção ao referido armazém localizado na Estrada Nacional n.º 269 que liga …., à fábrica de …”.
Neste local, foram observadas movimentações que indicavam estar em curso o carregamento do camião com algo proveniente do referido armazém.
“Cerca das 03:15 horas, as referidas viaturas saíram do armazém” e rumaram à rotunda de acesso à Via do Infante (A22), em Lagoa, onde se separaram. A viatura RT. ... S. ... regressou ao armazém e o veículo pesado entrou na Via do Infante (A22) em direcção a Albufeira/Faro.
O veículo pesado é o camião de matrícula …, interceptado em Grândola, referido supra.
Pelas 04:40 horas do dia 17/02/2006, o veículo V. ... já referido permaneceu no armazém cerca de 20 minutos.
Por volta das 05:00 horas do mesmo dia, a viatura RT. ... S. ... saiu do dito armazém, vindo a ser interceptada por elementos da PJ quando circulava na EN 269, no sentido de Lagoa. Foram detidos o condutor R. … e o passageiro J.
De acordo com o relatório de fls. 75/80 dos presentes autos (correspondente a fls. 196/201 dos autos principais), pelas 6:00 horas do dia 17/02/2006, foi localizado por uma equipa da PJ o armazém, “logo após diligências naquela zona que foram encetadas através de vestígios deixados no local, como rodados do camião”.
Pelas 7:00 horas do dia 17/02/2006, teve início a busca ao armazém sito …presidida pelo Coordenador de Investigação Criminal, em funções no Departamento de Investigação Criminal da PJ de Portimão.
Do respectivo auto (fls. 74) consta:
«Nesta data e na sequência da detenção e apreensão de grande quantidade de produto estupefaciente, cocaína, a indivíduos que presumimos pertencerem a uma rede internacional e por existirem fortes suspeitas de que no armazém acima referido pudesse existir produto estupefaciente, pelas 07:00 horas, do dia de hoje, procedeu-se ao arrombamento da porta do citado armazém, constatando-se que o mesmo acondicionava 230 (duzentos e trinta) fardos e 40 (quarenta) placas de um produto suspeito de ser cocaína que de imediato foram apreendidos».
No mesmo auto, invoca-se, como fundamento legal para a busca, o art. 174.º, n.º 4, do CPP, aduzindo-se que a diligência foi realizada “na sequência da detenção em flagrante delito por crime a que corresponde pena de prisão cometida por rede organizada de crime internacional»”.
No âmbito do 1.º interrogatório judicial a que foram submetidos os sete detidos, foram a final validadas pelo JIC todas as detenções, porque efectuadas em flagrante delito.
Por decisão instrutória de 27/10/2006, foram os arguidos ….e o recorrente A. …, pronunciados como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. p. pelas disposições combinadas dos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. c), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às tabelas 1-B e I-C, anexas ao referido diploma legal, pela prática dos factos descritos a fls. 105 a 116 destes autos (a que correspondem fls. 1236 a 1247 dos autos principais).
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3. É do seguinte teor a parte da decisão instrutória recorrida:
«No seu requerimento de abertura de instrução o arguido A.. .. argui a nulidade da busca e apreensão realizada no armazém sito em ….
Aduz como fundamento que dos autos consta que tal busca foi realizada sem que tivesse sido pedida, deferida e ordenada por autoridade judiciária competente, constituindo um crime de introdução em lugar vedado ao público sem autorização de quem de direito.
Invoca o art. 191.º do C. Penal, complementando que o dito armazém tinha sido arrendado a um tal de João Oliveira que nunca apareceu no decurso do inquérito e que seria a única pessoa que podia dar o seu consentimento à entrada.
Mais refere o requerente que o OPC nos vários relatos de diligência externa nunca se refere ter visto para dentro do armazém em causa, logo não poderia existir indiciação segura ou minimamente fundada da prática de crime, apenas se dizendo a fls. 200 que o armazém só foi localizado ... às 6 horas; logo após diligências naquela zona através dos vestígios deixados no local, como “rodados de camião” (sic).
Mais se cita o contido alegadamente a fls. 200: “A entrada neste armazém deu-se pelas 7 horas, por ordem superior, ainda em situação de flagrante delito por crime de tráfico de estupefaciente a que corresponde pena de prisão”.
Logo, no dizer do requerente aqui se comprova a inexistência de fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou integridade física de qualquer pessoa - art. 174.º, n.º 4, al. a), do CPP.
O requerente sustenta assim que não ocorreu flagrante delito pois que os arguidos foram interceptados por volta das 4 horas da madrugada desse dia e nessa altura nem o armazém tinha sido localizado.
Nenhum dos arguidos foi encontrado no lugar do armazém, o que afasta a previsão do art. 251.º, n.º 1, al. a), do CPP, sendo os arguidos detidos em locais muito distantes e diferentes.
Admitindo que poderia haver suspeita de existência de droga no armazém, deveria promover-se e obter-se despacho a autorizar a busca.
A tudo isto acresce que não foi cumprido o n.º 5 do art. 174.º do CPP, pois o OPC não comunicou imediatamente ao JIC a realização da busca para a sua eventual validação, a qual nem sequer é realizada por este no despacho subsequente aos primeiros interrogatórios judiciais dos arguidos.
Nada foi comunicado aos arguidos.
A sanção diz-se, é a nulidade.
(....)
Cumpre apreciar e decidir.
Efectivamente, compulsados os relatos de diligência externa que ora fazem fls. 28 a 30, 31/32 e fotos de fls. 33, 36/37, 41/42 (aonde se refere ter sido visto o camião a ser carregado com fardos presumivelmente de estupefaciente junto de um armazém sito nas imediações da fábrica de cortiça do grupo ... e depois a abandonar o local, circulando pela A22 até ao nó de acesso à A2, saindo nesse nó e seguindo no sentido Sul/Norte até ser abordada, cerca das 4h45m, entre a estação de serviço de Grândola e o nó de Grândola/Silves).
Mais se refere que, de tal abordagem resultou a identificação e posterior detenção do indivíduo que a conduzia e que se verificou que no interior da galera do camião se ocultava quantidade significativa de estupefaciente acondicionada em fardos.
Logo a fls. 42-A se encontra a informação de serviço onde se dá conta da detenção em flagrante delito de …, condutor do camião, contendo aquele camião cem fardos de cocaína.
Fez-se o TIR de … às 4h50m.
A fls. 50 - consta o auto de apreensão feita a …
O relato de diligência externa de fls. 62/64 especifica bem as diligências feitas por outra equipa da PJ no seguimento do camião e de outro veículo, R. ... de cor cinzenta prateada, matrícula espanhola …, cujos passageiros actuaram articuladamente com os condutores do camião a partir de Portagem de … sendo também detidos em flagrante delito e constituídos arguidos - os indicados .
A sua abordagem ocorreu, segundo o RDE às 5h25m (de 17/02/06) sendo certo que desde … seguiam pouco adiante do camião e os ocupantes faziam frequentes contactos telefónicos (...).
Segundo o RDE de fls. 106 e ss. a actividade de um indivíduo que se fazia transportar numa viatura de marca V. ..., modelo 670, cor azul e matrícula … (espanhola) segundo indícios já recolhidos foi seguida continuadamente desde as 4 horas da madrugada, altura em que se acercou do armazém já citado, junto à fábrica …, do lado esquerdo da estrada ….
Foi visto a sair e foi seguido e interceptado após passar Silves.
O próprio A. .. (depois constituído arguido), admitiu tal e diz que foi interceptado às 6 da madrugada na posse de 80 placas (80 Kg) de cocaína e duas embalagens de haxixe (1924 gramas).
Não sofre contestação que foi detido em flagrante delito. O TIR é tomado às 6 horas.
Por último, o RDE que ora faz fls. 126 retrata a actuação de outra equipa da Polícia Judiciária que acompanhou, par e passo, outra viatura de marca RT. ..., modelo S. ..., matrícula …. em Silves, a partir das 21:30 horas de 16/02/2006, vendo os agentes diversas deslocações daquela (dos seus tripulantes) a um armazém localizado junto à fábrica da cortiça do grupo ... (sempre o mesmo armazém).
Às 2h40m de 17/02/2006 a dita viatura foi vista a circular conjuntamente com o pesado RT. ... de cor branca e matrícula espanhola … na Estrada Nacional …. à fábrica ….
Foram vistas movimentações de carregamento do camião com algo proveniente do armazém.
Às 3h15m ambas as viaturas saíram de junto do armazém para a rotunda da A2 - junto a Lagoa, onde se separaram tendo a S. ... voltado para trás em direcção a Silves e o camião seguiu na A22 - direcção Albufeira-Faro.
Este é o camião interceptado em Grândola (vide fls. 41 a 42A).
Por seu turno a S. voltou ao armazém e ali permaneceu até às 4h20m, altura em que ali chegou o V. ... azul já referido.
Depois do V. ... ter abandonado o local a S. ... saiu e os seus ocupantes dirigiram-se no sentido de Lagoa onde foi interceptada, sendo detidos aqueles, R. … e J…, os quais actuaram concertadamente com os restantes já mencionados.
Não sofre contestação que foram detidos em flagrante delito.
(...)
Face a tudo o que vem de ser dito e bem assim ao teor de fls. 157 a 183, torna-se a nosso ver iniludível que o OPC agiu a coberto da alínea c) do n.º 4 do art. 174.º do CPP.
(...)
Sem mais considerações louvamo-nos no entendimento sufragado no douto aresto do T. R. Porto (P.º 9210916) de 09/12/92, onde se propugna:
“São dispensáveis as formalidades a que aludem os artigos 174.º, 3 e 176.º n.º 1 do CPP, designadamente a autorização prévia da autoridade judiciária, nas buscas efectuadas aquando da prisão em flagrante delito a que corresponda pena de prisão, como é o caso do tráfico de droga.
A noção de flagrante delito corresponde à actualidade e não à visibilidade da infracção” (sic).
E do STJ de 15/04/1999 (P.º 99P110), onde se afirma:
“No conceito de flagrante delito que o art. 256.º do CPP refere, não consta, como em tempo, a expressão “sem intervalo algum” a seguir às expressões “crime que se está cometendo” ou “que se acabou de cometer”, pelo que se pretende, apenas, dar um sentido de actualidade e não de visibilidade da infracção” (sic).
(...)
Tudo dito, entendemos que a busca é válida e que não procede a nulidade arguida.
Conclusivamente se declara válida a busca, que se considera efectuada ao abrigo do art. 174.º n.º 4 al. c), do CPP, na sequência da detenção de intercepção feita em Grândola (de fls. 154) e se indefere o requerido.
É arguida a inconstitucionalidade deste eventual entendimento, por violador dos artigos 18.º, 32.º, n.º 1, 4 e 8 e 34.º, 2 e 3 da CRP.
Não se concorda nem se vê, salvo melhor entendimento, como e porquê.
Não se reconhece existir tal inconstitucionalidade, o que sucintamente se declara».
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4. Do mérito do recurso:
1. O recorrente insurge-se contra o decidido pelo Mm.º Juiz de Instrução, na parte em que julgou improcedente a arguida nulidade da busca realizada pelo OPC ao armazém sito em …, por a referida diligência ter sido levada a cabo sem autorização judicial e porque o flagrante delito verificado apenas legitima as buscas efectuadas às viaturas automóveis já antes referenciadas, que não ao referido armazém.
Há que ver, pois, se, como entendeu o Tribunal a quo, a busca em causa está ou não legitimada à luz do regime específico consagrado na al. c) do n.º 4 do artigo 174.º do Código de Processo Penal.
Para conferir eficácia à perseguição e repressão criminal, a lei adjectiva processual penal legitima em casos predeterminados actos atentatórios do círculo de reserva, liberdade e domínio das pessoas. Para tanto, prevê e regula um conjunto mais ou menos alargado de autorizações legais, fixando-lhe ao mesmo tempo o âmbito de validade e definindo os pertinentes pressupostos materiais, procedimentais ou formais.
Na emergência e no regime das proibições de prova sobressai, assim, uma dimensão de tutela dos direitos fundamentais face à ameaça de intromissões abusivas por parte das instâncias repressivas do Estado.
Paralelamente, convergem interesses e valores do próprio Estado de Direito, de forma a preservar uma imagem de legalidade e de obediência ao direito, em moldes tais que permaneça reforçada a confiança da colectividade na administração da justiça.
A disciplina das proibições de prova submete-se integralmente às exigências e ditames do imperativo constitucional (art. 18.º da Constituição da República) de reserva de lei. Dito noutros termos, só a lei pode prever e legitimar a produção e valoração de provas à custa de atentados aos direitos fundamentais, nestes se incluindo a reserva da privacidade/intimidade, o sigilo da correspondência e das telecomunicações, a inviolabilidade do domicílio e dos espaços vedados ao público.
Só nos casos previstos na lei, nos limites por ela consentidos e no respeito dos pressupostos legalmente consignados - tanto materiais como formais - pode o aplicador da lei invadir as áreas de reserva e de intangibilidade da pessoa.
No caso sub judice a resposta a dar à questão da legalidade/ilegalidade da busca demanda a apreciação do regime jurídico vertido no art. 174.º do Código de Processo Penal.
Dispõe essa norma:
«1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ao não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
4. Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
c) Aquando de detenção de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão».
A busca é, como se sabe, um meio de obtenção de prova que se concretiza numa “operação desenvolvida pela autoridade judiciária ou por órgão de polícia criminal (OPC) no intuito de obter indícios probatórios [provas materiais - objectos da prática do crime, móbil do crime, elementos materiais que indiciam a consciência da ilicitude dos actos que o(s) agente(s) praticou(aram) (...)] [1] .
De acordo com o n.º 2 do art. 174.º do CPP, a busca tem lugar quando houver indícios de que objectos relacionados com o crime, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.
Em regra, as buscas (não domiciliárias) têm que ser autorizadas ou ordenadas por despacho, pela autoridade competente (n.º 3 do mesmo art. 174.º do CPP). Excepcionalmente, podem realizar-se sem precedência desse despacho. As excepções encontram-se previstas nos arts. 174.º, n.º 4, e 251.º, ambos do CPP.
Quanto ao campo de aplicação do art. 251.º, n.º 1, al. a), do CPP, a norma autoriza os órgãos de polícia criminal a realizar buscas mas apenas “no lugar em que se encontrarem”, excepcionada sempre a habitação. É um inciso legal de sentido apodíctico, que só legitima a busca nos locais onde os agentes de polícia criminal se encontrem já, de forma lícita. Ou porque se trata de um lugar a que o público livremente tem acesso, ou, noutra vertente, porque está em causa um lugar não acessível ao público, mas no qual a entrada obedeceu às regras processualmente previstas.
Como claramente decorre do “auto de busca e apreensão” que constitui fls. 74 destes autos de recurso sem separado, a via de legitimação/justificação da busca efectuada no armazém sito em …, encontraram-na os agentes da Polícia Judiciária no disposto na al. c) do n.º 4 do art. 174.º do CPP, o qual jusitifica a busca sem autorização da autoridade judiciária em situação de flagrante delito.
Na previsão dessa norma está o flagrante delito, que antecede lógica e causalmente a busca, a motiva e lhe confere legitimidade.
Primeiramente acontece o flagrante delito; e só depois dele, e por causa dele, é que ocorre a busca.
Revertendo ao caso sobre que versam os presentes autos, dúvidas não existem quanto à verificação de uma situação de flagrante delito de detenção ilícita e transporte de cocaína e/ou haxixe por parte dos suspeitos, depois constituídos arguidos, …. , A. … o recorrente.
Na realidade, todos os arguidos foram detidos por órgão de polícia criminal numa situação caracterizadora de actualidade do crime de tráfico de estupefacientes (cfr. a definição de flagrante delito conferida pelo art. 256.º, do CPP).
O recorrente foi detido, entre as 5:00 horas e as 6:00 horas, do dia 17/02/2006, na zona de Silves, quando detinha/transportava, no interior do veículo V. ... por si conduzido, 80 (oitenta) placas de cocaína, cada uma delas com o peso de 1 Kg, num total de 80 Kg, e 1924 gr de canabis (resina).
Por sua vez, o arguido J. foi igualmente detido, pouco antes das 5:00 horas, entre a área de serviço de Grândola e a saída para a mesma localidade, por elementos da Polícia Judiciária, quando conduzia o veículo pesado RT. ..., na galera do qual se encontravam 100 fardos, contendo cocaína, com o peso bruto de 2.500 Kg.
De acordo com os elementos que o processo indiciariamente revela, contidos nos sobreditos “relatos de diligência externa” e, primacialmente, no despacho de pronúncia, as aludidas substâncias estupefacientes detidas/transportadas pelo recorrente e pelo arguido J… encontravam-se num armazém localizado no Sítio dos …, e tinham sido carregadas, a partir das 2:45 horas do dia 17/02/2006, no veículo pesado RT. ..., pelos arguidos …, e cerca das 4:00 horas do mesmo dia, no veículo V. ..., pelos arguidos …
Os actos de carregamento do pesado RT. ... foram observados pela equipa da Polícia Judiciária que manteve sob vigilância tal veículo e o descrito armazém. Quanto à viatura V. ..., permaneceu ela no aludido armazém cerca de 20 minutos, a partir das 4:20 horas do dia 17/02/2006 (cfr. RDE de fls. 70/71 destes autos - fls. 126/127 do processo principal).
Por volta das 5:00 horas foram detidos os arguidos …, quando seguiam, pela EN 269, no sentido de Lagoa, no veículo automóvel RT. ... S. ....
Relativamente aos restantes arguidos (…), actuaram concertadamente com o arguido J. …, e foram detidos, pelas 5:25 horas, na zona de Alcácer do Sal/Marateca, quando o veículo onde se transportavam (marca R. ...) foi abordado e imobilizado por elementos da Polícia Judiciária.
Procedendo à análise complexiva e global de todos os elementos que os autos nos fornecem, adrede expostos, temos como linear e unívoco que a busca ao armazém sito …, foi efectuada em consonância com a previsão legal da al. c) do n.º 4 do art. 174.º do CPP: previamente, aconteceu o flagrante delito de detenção de droga por parte de todos os arguidos; e só depois do flagrante e, determinado por ele, é que foi realizada a busca no armazém. Dito de outro modo: foi o flagrante delito que ocasionou e proporcionou a busca.
Na realidade, por via da acção concertada de elementos da Polícia Judiciária, foi montado um sistema de vigilância aos veículos em que os ora arguidos se deslocavam, tendo sido observada a movimentação dos mesmos em direcção ao armazém e no local deste, os contactos estabelecidos entre os arguidos, e um carregamento de determinado produto, a partir do armazém, que criou fundada suspeita de se tratar de substância estupefaciente. Tudo se passou sem quebra de continuidade, até às últimas detenções (em flagrante), que se verificaram entre as 5:00 e as 6:00 horas do dia 17/02/2006, e às diligências tendentes à verificação do conteúdo do armazém, as quais culminaram com a busca, efectuada pelas 7:00 horas do mesmo dia 17/02/2006, depois de confirmada a natureza dos produtos estupefacientes encontrados nos veículos RT. ... e V. ....
Nos termos expostos, concluímos que a busca realizada, no dia 17/02/2006, por órgão de polícia criminal, no armazém sito em …, é válida, porque in casu se verificam os pressupostos de que a al. c) do n.º 4 do art. 174.º do CPP faz depender a admissibilidade da busca sem autorização prévia da autoridade judiciária.
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2. Arguiu o recorrente “a inconstitucionalidade das interpretações a dar ao art. 174.º, n.º 4, al. c) CPP” que se viessem “a revelar diferentes da propugnada pela Defesa uma vez que violam os artigos 18.º, 32.º, n.ºs 1, 4, 8, e 34.º, n.ºs 2 e 3, do C.R.P.”
Valem aqui, devidamente adaptadas ao caso concreto dos autos, as considerações tecidas no Ac. do STJ de 07/04/2005 [2] - também citado no parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto -, do seguinte teor:
«Se é certo que o respeito pelos direitos fundamentais há-de ser sempre o farol que ilumina o processo penal, à luz, nomeadamente, do estatuído no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, importa, todavia atentar em que (...) esses direitos, sendo embora fundamentais, não podem, individualmente, sobrepor-se à prossecução de outros de cariz individual ou colectivo que a própria Constituição coloca à sua frente.
É o caso, nomeadamente, do direito à segurança, também ele um direito fundamental - art. 27.º, n.º 1.
Daí que importe salvaguardar um mínimo de eficácia à investigação criminal sob pena de muitos desses direitos fundamentais não lograrem efectiva protecção.
Essa salvaguarda implica necessária e proporcional compressão de alguns desses direitos, dentro dos limites que o legislador tem como suportáveis».
É dizer, trata-se, por um lado, de preservar direitos fundamentais - tão relevantes como a privacidade, a inviolabilidade do domicílio e dos espaços vedados ao público - contra intromissões desnecessárias, desproporcionadas e contra legem. Porém, estes direitos não estão a coberto de uma tutela absoluta e sem limites. É a própria C.R.P. (cfr., v. g., arts. 18 e 34.º) a prever e a reconhecer a possibilidade de os referidos direitos comportarem algumas limitações ou constrições no âmbito do processo penal, na justa medida em que tal seja tido por adequado e proporcionado. Contudo, sempre no respeito dos pressupostos e dos limites inultrapassáveis previstos na lei.
No caso sub judice, a interpretação normativa conferida ao art. 174.º, n.º 4, al. c), submeteu-se às exigências e ditâmes dos imperativos constitucionais invocados pelo recorrente, já que fez depender a validade e admissibilidade da busca da observância da referida norma de autorização constante da lei processual penal.
Não se vislumbra, assim, a existência da inconstitucionalidade invocada pelo recorrente.
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III. Decisão:
Posto o que precede, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 5 UC.
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Évora, 30 de Janeiro de 2007
(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)
Alberto Mira




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[1] Cfr. Manuel Monteiro Guedes Valente, Revistas e buscas, Almedina, pág. 45.
[2] Publicado, sob o n.º convencional JSTJ000 (proc. 05P767), em http://www.dgsi.pt/