Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS A FILHOS MAIORES INDIGNIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Pais e filhos devem-se mutuamente respeito (artigo 1874º, nº 1, do Código Civil). Este dever não se confunde com o dever de obediência dos filhos (menores) aos pais, embora por vezes assim seja entendido. II - Nas relações entre maiores, não existe propriamente dever de obediência, sendo esta entendida e praticada como manifestação de urbanidade, boa educação e respeito. O dever recíproco de respeito acima referido, reporta-se à consideração devida pela vida, integridade física e moral de cada um dos indivíduos a ele obrigados. III - A obrigação de prestar alimentos cessa, além do mais, quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado (artigo 2013º, nº 1, alínea c), do Código Civil). O referido normativo, introduzido pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, sucedeu ao primitivo, segundo o qual a obrigação de alimentos cessava quando se verificasse algum dos factos que legitimava a deserdação. IV - Os factos que então, tal como actualmente, justificam a deserdação são a condenação por algum crime doloso a que corresponda pena superior a seis meses de prisão contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou do seu cônjuge ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, ou a condenção por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mencionadas pessoas (artigo 2166º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Civil). V - O legislador de 1977, tal como claramente exprimiu, pretendeu, manifestamente, abandonar os efeitos taxativos directos de uma condenação penal, para introduzir uma ideia mais vasta e genérica de violação grave e genérica dos deveres (éticos) para com o obrigado. VI - Significa isto, tendo em conta os argumentos de interpretação quer histórica, quer teleológica, que na actual redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 2013º CC da condenação penal do credor de alimentos (no enquadramento do artigo 2166º nº 1 alínea a)) não decorre necessariamente a cessação da prestação alimentar, bem como (hipótese inversa) de uma não condenação não decorre necessariamente a impossibilidade legal dessa cessação. VII – A gravidade da violação dos deveres deve ser apreciada em concreto e ponderando todos os circunstancialismos do caso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 86/07-3 Apelação 3ª Secção Tribunal de Família e Menores de Faro – 1º Juízo - proc.º n.º 610/05.0 Recorrente: José …………... Recorrido: Sara............ * Sara..........., solteira, maior, residente na Urbanização ………….. em Faro, veio instaurar contra o seu pai José............, divorciado, na Rua ……………….. em Faro, acção de fixação de alimentos a filho maior, peticionando a fixação de uma pensão de alimentos a seu favor do montante mensal de 550 euros. Alegou para tanto, e em síntese, que vive com a sua progenitora, a qual aufere a quantia mensal de 676,52 euros; que no dia 6 de Junho de 2005 completou dezoito anos de idade; que pretende ingressar na Universidade e não tem rendimentos para o efeito; que as futuras despesas com a frequência do ensino universitário importarão uma quantia mensal na ordem dos 150 euros, a que acrescem as suas despesas de alimentação, vestuário, medicação e outras, no valor mensal de cerca de 400 euros; e que o requerido aufere a quantia mensal de cerca de 1.463,00 euros. Foi realizada a conferência a que alude o art. 187º da OTM, sem êxito. O requerido apresentou a oposição de fls. 51 e segs., na qual impugnou algumas das asserções factuais vertidas na p.i. e alegou que as relações entre a requerente e o requerido quebraram-se em Fevereiro de 2004, tendo aquela passado a desprezar o pai, não lhe dirigindo a palavra, não o cumprimentando, afirmando publicamente que o pai “é um grande cabrão” e que “não preciso dele para coisa nenhuma”, dirigindo-lhe ainda imputações falsas. Instruído o processo e produzidas as provas, em audiência de discussão e julgamento, foi fixada a factualidade provada e de seguida foi proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: 1. «Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar o requerido a pagar à requerente, até esta completar a sua formação profissional, uma pensão de alimentos no valor mensal de 200 (duzentos) euros, quantia essa que é devida desde o dia 27-07-2005, devendo as prestações vincendas ser remetidas à requerente até ao último dia de cada mês; 2. A referida quantia será actualizada anualmente, com início no ano de 2007, na mesma percentagem em que o for o vencimento do requerido. 3. Julgar, no mais, improcedente a presente acção, absolvendo-se o requerido do restante pedido formulado; 4. Custas pela requerente e pelo requerido, na proporção do respectivo decaimento….». * Inconformado veio o réu interpor recurso de apelação tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: « A – A cláusula de razoabilidade inserta no artigo 1880.° do Código Civil permite que não se exija que um pai continue a prover ao sustento, saúde e educação de uma filha de maioridade quando esta não cumpra, em relação a ele, com os deveres de respeito, auxilio e assistência a que alude o artigo 1874.° do mesmo Código. B – A Recorrida não pode pretender reduzir as suas relações com o Recorrente pai a uma mera relação de credor/devedor. C – Porque a Recorrida não cumpre o dever de respeito para com o Recorrente, defendemos que não existe o dever de alimentos por parte do Recorrente em relação à Recorrida. D – “In casu” face ao circunstancialismo supra descrito, afigura-se que o Tribunal “a quo” andou mal ao fixar a pensão de alimentos, porquanto demonstram ex abundante os factos assentes existir violação grave do dever de respeito por banda da Recorrida. E- Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio judiciário se admite, sempre se dirá que a valor fixado para a pensão de alimentos é exagerado. F- Ficou provado que o Recorrente aufere, mensalmente, como agente da PSP, a quantia de Euros 1.235,00, contudo, G- A douta sentença “a quo” deu apenas como assentes despesas mensais do Recorrente no valor de Euros: 560,00 (Quinhentos e sessenta e cinco euros) quando na verdade, as despesas que este suporta, por mês, ascendem à verba de Euros: 1.233,67 (Mil Duzentos e Trinta e Três Euros e Sessenta e Sete Cêntimos), que subtraído ao rendimento recebido, traduz um saldo positivo a seu favor de 1,33 euros; H- O Recorrente para viver de forma condigna, alimentação, i. vestuário, calçado, água, electricidade, gás, recorre a ajuda financeira de sua mãe. I – A douta sentença recorrida, pela errada interpretação e aplicação que delas faz, viola, entre outros, as normas contidas nos artigos 659.°, 668.°, ambos do Código de Processo Civil, artigos 1880.° e 2004.° do Código Civil. * Não houve contra-alegações.* Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).** Das conclusões do apelante decorre que, são apenas duas as questões suscitadas: - A inexigibilidade de alimentos por indignidade do credor, por grave violação dos seus deveres para com o progenitor; A não se entender assim - deve a medida dos alimentos ser reduzida por grave dificuldade do R. em os prestar . * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.O recurso não visa a alteração da matéria de facto. Assim, temos como assente a fixada na sentença e que é a seguinte: 1. «Nos dias 6 de Junho de 1987 e 21 de Maio de 1995 nasceram, respectivamente, Sara........... (requerente) e João …………., os quais são filhos de José............ (requerido) e de Maria de Fátima ……………. 2. Estes contraíram casamento entre si no dia 31-12-1992. 3. No dia 15 de Março de 2004 o ora requerido saiu da casa de morada da família, sita na Urbanização …………., em Faro, tendo então cessado o relacionamento conjugal. 4. Na ocasião a requerente, a progenitora e o irmão daquela continuaram a residir na aludida casa. 5. Em princípios de Março de 2004, a requerente, a sua progenitora e uma amiga desta, fizeram uma espera ao requerido, tendo presenciado a chegada deste, acompanhado de uma mulher, tendo tal espera ocorrido durante a noite e junto à casa desta. 6. Perante esse facto, a requerente sentiu-se chocada e, em estado de exaltação, disse ao pai (requerido) que não falava mais para ele. 7. Na ocasião a referida mulher disse que não tinha qualquer relacionamento amoroso com o requerido, sendo apenas amiga do mesmo, mas a requerente não acreditou. 8. Posteriormente, a requerente e o requerido ainda voltaram a falar um com o outro, imputando aquela a este a culpa na separação daquele e da sua progenitora. 9. Nessa altura, o requerido denegria a imagem da progenitora daquela, o que a desagradava. 10. Perante a conflitualidade gerada entre os progenitores, a requerente, dias após o requerido ter saído da casa de morada da família, pediu à mãe para mudar a fechadura da porta de entrada da casa para evitar confusões e escândalos. 11. Por essa altura a requerente chegou a dizer à avó paterna para dizer ao pai para ir a um psicólogo e que não o queria lá em casa. 12. A requerente verbalizou perante a avó paterna e terceiros que o pai era culpado da separação. 13. Por sentença, transitada em julgado, proferida dia 1 de Março de 2005, nos autos de regulação do poder paternal n.º 288/04.8-A, foi regulado o poder paternal da requerente e do seu irmão João Tiago. 14. Por essa sentença foi, nomeadamente, estabelecido: a. Os menores ficam confiados à guarda e cuidados da mãe, a qual exercerá o poder paternal; b. O pai fica obrigado a contribuir com a quantia mensal de 250 euros para alimentos de ambos os menores, à razão de metade cada, devendo depositar essa quantia na conta bancária da requerida até ao último dia de cada mês; c. A referida quantia será anual e automaticamente actualizada, na mesma percentagem em que o for o vencimento do pai; d. O pai poderá conviver com a menor sempre que o desejar desde que haja vontade mútua nesse sentido. 15. Por sentença proferida dia 18-03-2005, transitada em julgado, no âmbito dos autos de divórcio litigioso n.º 288/04.8 deste 1º Juízo, foi decretada a dissolução do casamento do requerido e de Maria de Fátima …………. 16. A requerente depôs no julgamento realizado no âmbito desses autos, tendo sido arrolada como testemunha pela sua progenitora e advertida de que não era obrigada a prestar depoimento. 17. O requerido sentiu-se magoado com a conduta da filha ao depor em julgamento. 18. Pelo menos desde essa audiência de julgamento ( a qual teve lugar no dia 21 de Fevereiro de 2005), a requerente e o requerido não dirigem a palavra um ao outro nem se cumprimentam. 19. A requerente e a avó paterna não se falam desde por volta do mês de Abril de 2004. 20. Nessa altura, quando a requerente passava junto ao estabelecimento comercial daquela e via a avó ou o pai virava a cara para o outro lado. 21. A progenitora da requerente exerce actividade profissional na Câmara Municipal de Faro. 22. A ATAF comparticipa em 100% na aquisição dos livros escolares da requerente, não comparticipando na aquisição do restante material escolar. 23. Nos meses de Agosto de 2005 a Junho de 2006 a progenitora da requerente auferiu as quantias líquidas de €654,88, €602,79, €671,57, €1.290,50 (inclui subsídio de Natal), €585,26, €662,09, €647,22, €679,16, €710,99, €673,43, €1.284,09 (inclui subsídio de férias), respectivamente. 24. No ano de 2005 a requerente e o irmão foram beneficiários de abono de família, no valor mensal global de 41 euros. 25. No ano de 2006 o irmão da requerente foi beneficiário de abono de família no valor mensal de 31,67 euros. 26. O valor do abono de família é processado juntamente com o vencimento da progenitora da requerente. 27. O requerido é agente da PSP, exercendo as suas funções na Esquadra da PSP de Faro. 28. Nos meses de Agosto de 2005 a Junho de 2006 o requerido auferiu as quantias líquidas de, €1.234,03, €1.234,03, €1.218,75, €2.266,21 (inclui subsídio de Natal), €1.227,12, €1.228,86, €1.228,86, €1.259,78, €1.291,02, €1.192,78 e €2.332,75 (inclui subsídio de férias), respectivamente. 29. Para além do seu vencimento, o requerido não possui outros proventos ou rendimentos. 30. A última pensão de alimentos paga pelo requerido à ora requerente foi em Maio de 2005. 31. O requerido pretende deixar de contribuir para as despesas daquela. 32. Desde o dia 1 de Outubro de 2005 a requerente já não beneficia do SAD da PSP. 33. No ano lectivo de 2004/2005 a requerente frequentou com aproveitamento o 12º ano de escolaridade. 34. No ano lectivo de 2005/2006 ingressou na Universidade do Algarve em curso de Educação e Intervenção Comunitária, o qual decorre em período diurno. 35. A requerente utiliza diariamente nas suas deslocações um ciclomotor. 36. A requerente não recebe qualquer bolsa de estudo. 37. No ano civil de 2005 a requerente despendeu as seguintes quantias relativas à frequência universitária: a. 4 euros de seguro escolar; b. 16 euros de inscrição; c. 230 euros de propina ( valor pago em 19-09-2005). 38. No dia 30-05-2006 a requerente pagou a quantia de €225 de propinas. 39. No curso a requerente necessita tirar regularmente fotocópias, de livros de autores portugueses e estrangeiros, no que despende uma quantia monetária de valor não exactamente apurado, mas de valor médio mensal não superior a 50 euros. 40. De alimentação e vestuário despende uma quantia média mensal de pelo menos 200 euros. 41. Por vezes, a requerente vai ao cinema com os amigos, ao cabeleireiro e à manicura. 42. A requerente não aufere quaisquer rendimentos. 43. A requerente apenas conta com o auxílio económico de sua mãe e de sua avó materna. 44. O marido desta faleceu no dia 2 de Março de 2005. 45. Em Junho de 2004 a requerente encontrava-se inscrita numa escola de condução para adquirir carta de condução da categoria B, importando tal a quantia de €892,50. 46. A requerente não comunicou ao requerido a sua decisão de se inscrever em escola de condução. 47. Dos bens comuns do casal que foi formado pelo requerido e pela progenitora da requerente fazia parte a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra S, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização……………., em Faro, descrito na CRP desta cidade sob o n.º 2611. 48. Essa fracção foi adquirida por aqueles por escritura pública outorgada dia 3-07-2002. 49. Por essa escritura a Caixa Económica Montepio Geral concedeu à requerente e ao requerido um empréstimo do montante de 104.996,96 euros para aquisição do imóvel hipotecado supra referido. 50. No dia 3-07-2002 os ora interessados celebraram com a Caixa Económica Montepio Geral um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual esta entidade emprestou àqueles a quantia de doze mil euros para obras de beneficiação no aludido imóvel. 51. A amortização dos aludidos empréstimos é de montante mensal superior a 461 euros. 52. Na C. R. P. de Faro encontra-se descrito sob o n.º 1854/19880909 um prédio urbano, sito em Telheiro, composto por moradia de dois pavimentos, tendo no rés-do-chão, sala de estar, sala de refeições, cozinha, casa de tratamento de roupas, casa de banho, garagem, hall, despensa, terraço coberto e logradouro com piscina e jardim; e no primeiro andar, com três quartos, duas casas de banho, terraços coberto e descoberto, hall e escadas de acesso para a açoteia. 53. Esse imóvel encontra-se inscrito a favor da progenitora da requerente, pela apresentação 19 de 1990/01/05, e não se encontra a ser habitado pela mesma. 54. No dia 21 de Julho de 2006, no âmbito dos autos de inventário n.º 288/04.8-E, realizou-se a conferência de interessados. 55. Nessa conferência os progenitores da requerente acordaram quanto à partilha dos bens, tendo sido proferida sentença homologatória de tal acordo. 56. Nos termos dessa sentença foram adjudicados ao ora requerido os seguintes bens: a. Uma quantia em dinheiro, que se encontrava na sua posse, do montante de 5.985,57 euros; b. Dois bens móveis; c. O imóvel que constitui a casa de morada da família (referido no ponto 47); d. Uma fracção autónoma destinado a garagem. 57. O requerido assumiu o pagamento do passivo devido à Caixa Económica Montepio Geral, no valor global de €108.876,05. 58. Nos termos da sentença supra referida foram adjudicados à progenitora da requerente os seguintes bens: a. Uma quantia em dinheiro, que se encontrava na sua posse, do montante de 41.899,02 euros; b. 21 bens móveis; c. Um prédio urbano, situado em Telheiros, descrito na CRP de Faro sob o n.º 02654. 59. A progenitora da requerente assumiu o pagamento do passivo devido ao Banco Santander Totta, SA, no valor global de €4.457,75 e ficou obrigada a pagar tornas ao requerido no valor de 20.000€. 60. Pela aludida sentença ficou estabelecido que o valor das tornas deverá ser pago até ao dia 8 de Setembro de 2006, altura em que será entregue ao requerido o imóvel que constitui a casa de morada da família. 61. O requerido é proprietário de um veículo automóvel da marca Citroen, modelo Xsara. 62. Esse veículo foi, aquando da sua aquisição, registado em nome da sua progenitora, por à data ainda ser casado. 63. Para pagamento do preço de aquisição do mesmo despende a quantia mensal de €350. 64. Com a manutenção dessa viatura (revisões e pneus) despende uma quantia média anual não inferior a cerca de 300 euros. 65. De combustível despende nas suas deslocações para o seu local de trabalho uma quantia mensal não inferior a 60 euros. 66. O requerido reside em fracção autónoma de sua propriedade. 67. Este vive maritalmente com uma companheira, de nacionalidade brasileira, a qual tem uma filha. 68. O requerido tem pago a pensão de alimentos devida ao filho João Tiago. 69. O requerido tem pendentes neste tribunal os autos de divórcio, regulação, e inventário supra referidos, bem como uns autos de embargos de terceiro e de arrolamento ( processo n.º 288/04.8 e apensos), nos quais é representado por advogado. 70. Têm ainda pendente no T.J. da Comarca de Faro uma acção ordinária. 71. No início da audiência de julgamento, no âmbito de diligências visando um acordo entre a requerente e o requerido, este último recusou-se a conversar com aquela, ainda que em privado, apesar da disponibilidade desta para o efeito, dizendo-se magoado com a mesma. * É com base nesta factualidade que as questões serão apreciadas.Quanto à primeira questão a de saber se o recorrente está ou não dispensado de prestar alimentos à recorrida por eventual indignidade desta, decorrente da violação do dever de respeito, importa ter presente que esse dever não é exclusivo dos filhos perante os pais. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito (artigo 1874º, nº 1, do Código Civil). Este dever não se confunde com o dever de obediência dos filhos (menores) aos pais, embora por vezes assim seja entendido. Nas relações entre maiores, não existe propriamente dever de obediência, sendo esta entendida e praticada como manifestação de urbanidade, boa educação e respeito. O dever recíproco de respeito acima referido, reporta-se à consideração devida pela vida, integridade física e moral de cada um dos indivíduos a ele obrigados. A obrigação de prestar alimentos cessa, além do mais, quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado (artigo 2013º, nº 1, alínea c), do Código Civil).O referido normativo, introduzido pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, sucedeu ao primitivo, segundo o qual a obrigação de alimentos cessava quando se verificasse algum dos factos que legitimava a deserdação. Os factos que então, tal como actualmente, justificam a deserdação são a condenação por algum crime doloso a que corresponda pena superior a seis meses de prisão contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão ou do seu cônjuge ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, ou a condenção por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mencionadas pessoas (artigo 2166º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Civil). O legislador de 1977, acompanhando a generalizada tendência legislativa de retirar efeitos secundários ou acessórios civis directos às condenações penais, tal como claramente exprimiu, pretendeu, manifestamente, abandonar os efeitos taxativos directos de uma condenação penal, para introduzir uma ideia mais vasta e genérica de violação grave e genérica dos deveres (éticos) para com o obrigado. Significa isto, tendo em conta os argumentos de interpretação quer histórica, quer teleológica, que na actual redacção da alínea c) do nº 1 do artigo 2013º CC da condenação penal do credor de alimentos (no enquadramento do artigo 2166º nº 1 alínea a)) não decorre necessariamente a cessação da prestação alimentar, bem como (hipótese inversa) de uma não condenação não decorre necessariamente a impossibilidade legal dessa cessação [2] . Com esta alteração o legislador retirou definitivamente a cessação da obrigação alimentar do campo dos efeitos acessórios civis automáticos das decisões penais e alargou o seu âmbito de aplicação a outros comportamentos a apreciar casuisticamente pelo Tribunal, no quadro concreto em que se desenvolveu e desenvolve a vida familiar. Vistos os autos não há dúvidas de que a requerente violou o dever de respeito para com o pai e o mesmo aconteceu com este em relação à filha. Trata-se de violações recíprocas mas que não têm como efeito anular-se, antes devem ser apreciadas e ponderadas no quadro de todas as circunstâncias que estão na sua génese. E foi isso que o Sr. Juiz fez, tendo chegado à conclusão de que no quadro de ruptura familiar em que os factos sucederam e embora os sentimentos de tristeza e desgosto pela separação dos pais, (com imputação da culpa dessa separação ao requerido) e a idade da requerente, não justificassem as suas atitudes, pelo menos tornavam-nas compreensíveis à luz do senso comum e consequentemente diminuíam sensivelmente a sua culpa. Por outro lado e analisando os factos actualisticamente, o Tribunal considerou e bem que a violação do dever de respeito traduzido na recusa de falarem um com o outro (pai e filha) se deve já não tanto à requerente mas sim ao requerido, pois este recusou e recusa conversar com a filha mesmo em privado. Assim, ponderado todo o circunstancialismo envolvente da conduta da recorrida, não podemos deixar de concordar com o decidido e considerar que inexiste fundamento legal para se concluir no sentido de que a recorrida infringiu gravemente os seus deveres para com o recorrente, designadamente o de consideração pela sua integridade moral, em termos de indignidade para lhe exigir a prestação de alimentos, pelo que improcede, nesta parte a apelação. Quanto à segunda questão importa ter presente que a recorrida, foi judicialmente fixada, enquanto menor, uma pensão de alimentos que lato sensu no montante correspondente a € 125,00, que o recorrente lhe prestou até Maio de 2005 (último mês, antes de completar os 18 anos). Como é sabido, compete aos pais, no interesse dos filhos, além do mais, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento (artigo 1878º, n.º 1, do Código Civil). O sustento compreende do menor deve, em princípio, ser suportado igualmente por ambos os progenitores, tendo em linha de conta o esforço de actividade daquele ao cuidado de quem o primeiro é confiado no plano do exercício do poder paternal. Mas os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos menores e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que eles estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos (artigo 1879º do Código Civil). Assim como, em regra, ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação logo que eles atinjam a maioridade (artigos 1877º e 1878º, nº 1, do Código Civil). Excepcionalmente, porém, se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação profissional se complete (artigo 1880º do Código Civil). Os pressupostos de aplicação deste último artigo, conexionado o disposto no artigo anterior, são a maioridade do filho e a sua necessidade de auxílio e assistência dos pais até completar a sua formação profissional, mantendo-se aqui, mutatis mutandis, a regra acima referida sobre a repartição dos encargos. No caso dos autos a requerida ainda não completou a sua formação académica e profissional, estando no início da fase de formação superior, pelo que a obrigação alimentar dos progenitores se mantém. O conceito de alimentos envolve, em regra, o que for indispensável ao sustento, habitação e vestuário (artigo 2003º, nº 1, do Código Civil). Mas no caso de o alimentando ser menor, os alimentos compreendem também a sua instrução e educação (artigo 2003º, nº 2, do Código Civil). Este último normativo não pode ser interpretado a contrario sensu, em termos de se concluir que os filhos que atingiram a maioridade não podem obter ajuda dos pais no que concerne a despesas com a sua instrução (artigo 1880º do Código Civil), pois a instrução faz parte da formação e a obrigação de alimentos mantém-se enquanto e pelo tempo indispensável a essa formação, pelo que não faria sentido excluir dos alimentos as despesas inerentes ao facto jurídico que fundamenta a subsistência da obrigação de alimentos. A prestação de alimentos deve ser proporcionada aos meios daquele que tiver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de os receber (artigo 2004º, n.º 1, do Código Civil). A recorrida não tem rendimentos, depende em absoluto de outrem para as suas despesas de sustento lato sensu, incluindo a alimentação, o vestuário, a habitação, a saúde, a higiene e das despesas globais concernentes aos estudos no âmbito do curso que frequenta, em que se incluem as propinas, o seguro escolar, a taxa de matrícula, as fotocópias, livros etc. Necessita, por isso, que o recorrente e a mãe lhe prestem alimentos. Tribunal ponderando os rendimentos dos progenitores e as necessidades da requerente, entendeu que era justo fixar a contribuição do recorrente em €200,00, mensais. O recorrente tinha assumido anteriormente, o compromisso de contribuir para o sustento da requerente, ainda menor, com a quantia mensal de €125,00 e cumpriu tal compromisso até ao limiar da maioridade. Nessa altura o recorrente entendeu que tinha possibilidades de cumprir, como cumpriu, e sabia que tal prestação se poderia prolongar até ao termo (normal) da formação da filha. A sua situação económica não se alterou para pior. É certo que não é “folgada”, mas já não o era, quando se comprometeu a pagar a pensão de €250,00 aos seu dois filhos menores (requerente e um irmão desta). Como se disse, em matéria da medida dos alimentos, vigora o princípio da proporcionalidade e bem assim o da necessidade – relativo ao beneficiário. Estes princípios determinam que não possa impor-se ao vinculado à prestação, uma obrigação alimentar que o coloque numa situação idêntica à do beneficiário dos alimentos (abaixo ou no limiar da sobrevivência) [3] . Por outro lado tais princípios determinam também que a prestação alimentar deve circunscrever-se, com parcimónia, ao estritamente justificado com o sustento, segurança, saúde e educação do beneficiário e dentro do que for aceitável, para cada um daqueles encargos, não se podendo exigir “alimentos” para gastos supérfluos ou dispêndios injustificados, como sejam gastos de cabeleireiro, manicure e cinema e menos ainda quando o obrigado não tem uma situação financeira e económica desafogadas. No caso “sub judice” não há dúvida de que as necessidades da requerente aumentaram. Mas os meios do recorrente mantêm-se e as despesas certas e permanentes quase esgotam o seu orçamento. Porém sempre poderá reduzir as despesas, porquanto parte substancial dos encargos são com empréstimos bancários que podem ser negociados em termos de alívio da “carga” nos anos imediatos em que é previsível a manutenção da obrigação alimentar. O que não pode nem deve admitir-se é que o recorrente queira deixar de cumprir a sua principal obrigação para com os filhos (que nem sequer pediram para nascer…) o sustento dos mesmos, para à custa deles manter o seu padrão de vida!! A sabedoria popular e a tradição ensinam que os pais se privam do alimento para o dar aos filhos! Este valor tem vindo a ser cada vez mais ignorado em contraponto com a supremacia dos interesses egoístas…de um lado e do outro!! Não é isso que se quer e não é isso impõem os princípios acima enunciados. Assim perante a escassez de meios do recorrente, para satisfazer necessidades básicas, não é aceitável que a requerente venha exigir que o mesmo contribua para despesas que embora legítimas não são absolutamente necessárias, como sejam as relativas a cabeleireiro, manicura e cinema…. Tudo visto e ponderado, tendo também presente por um lado o aumento das despesas da requerente e por outro que o recorrente entendeu ter condições de cumprir e cumpriu a prestação a que se obrigara no montante de €125,00 mensais, entendemos ser adequado, razoável e sensato, reduzir a prestação alimentar do R.. para com a A., em €50,00, ou seja fixar a pensão em €150,00 – cento e cinquenta euros (mais €25,00 do que já vinha fazendo e do que paga ao outro filho menor). Concluindo Deste modo e pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência, revoga-se a douta sentença recorrida, reduzindo em €50,00, a pensão fixada na sentença, a qual passa assim para €150,00, mensais. No mais mantém-se o decidido na sentença. * Custas, na proporção do vencido, quer quanto ao recurso quer quanto à acção.Registe e notifique. Évora, em 22 de Março de 2007. -------------------------------------------------- ( Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- ( Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Assunção Raimundo– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Neste sentido Ac. da RC, de 14/11/2006, proc. n.º 155/03.2TMAVR-B.C1, in http://www.dgsi.pt/. [3] cfr. Ac. do STJ de 29/01/87, proc.º 73602, in http://www.dgsi.pt/. |