Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS SIMÕES | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO HOMOLOGAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE deverá ser aplicado na sua dimensão material, do que resulta deverem ser tratadas de modo igual situações idênticas e de forma distinta situações, também elas, diversas, relevando aqui o apelo legal ao princípio da proporcionalidade. II. Resultando evidenciadas pela mera análise do plano as razões objetivas que justificam a diversidade de regimes do pagamento dos créditos das instituições bancárias e do credor IAPMEI, sendo diversas as subcategorias dos credores em causa, não se verifica violação ao princípio da igualdade ainda que os créditos titulados por cada um comunguem da mesma natureza comum. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 193/24.1T8SRP.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo de Competência Genérica de Serpa I. Relatório Inconformada com a sentença proferida nos presentes autos de processo especial de revitalização, em que é requerente a devedora (…), Lda., com sede no Loteamento da Zona Industrial (…) Serpa, e que homologou o plano de revitalização aprovado pelos credores, ao qual deduzira oposição, veio a credora Caixa Geral de Depósitos, SA interpor o presente recurso, cujo alegação rematou com as seguintes conclusões: I) A douta sentença recorrida, proferida nos autos em 03.11.2025, a fls…, decidiu, em suma, homologar o plano de recuperação da Devedora (…), Lda.. II) Contudo, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, afigura-se à aqui Recorrente CGD que o doutamente decidido a fls… enferma de errada aplicação de Direito, não tendo sido considerados todos os elementos constantes dos mesmos, nomeadamente, da Lista Provisória de Credores rectificada, elaborada pela sra. Administradora Judicial Provisória, publicada no passado dia 09.01.2025, no Portal Citius e do Plano de Recuperação apresentado pela Devedora. III) Com efeito, relativamente aos créditos comuns da CGD, é proposto o pagamento da dívida em dez (10) anos, dos quais um (1) com carência, em prestações trimestrais, enquanto que para os créditos comuns do IAPMEI, é previsto o pagamento integral em Dezembro de 2025, de dois financiamentos (… e …), enquanto que para o outro financiamento (…) é proposto o pagamento da dívida em seis (6) anos, dos quais um (1) com carência, em prestações mensais. IV) Significa isto que o Plano prevê condições mais vantajosas para pagamento dos créditos comuns reclamados por parte do IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação face aos créditos comuns reclamados por parte da CGD, nomeadamente, (i) pagamento integral com prestação única de dois empréstimos (… e …), em Dezembro de 2025; (ii) relativamente ao terceiro empréstimo (…), será pago em 72 prestações mensais (6 anos), sem carência de juros, enquanto que os créditos da CGD serão pagos em 36 prestações trimestrais de capital e juros, ou seja, em prazo superior (9 anos), não obstante ambos os créditos reclamados, seja por parte da CGD, S.A., seja por parte do IAPMEI, terem a mesma natureza de créditos comuns. V) Não obstante, no Plano apresentado nos autos, votado, e objecto da decisão de homologação ora recorrida, não é justificado, nem sequer indicado, qual o motivo para o tratamento diferenciado que o mesmo prevê a credores dentro da mesma classe – créditos comuns. VI) E na douta sentença recorrida também não é justificado, nem sequer indicado, qual o motivo para o tratamento diferenciado que o Plano prevê quanto a credores dentro da mesma classe – os créditos da CGD e os do IAPMEI, ambos com a natureza de créditos comuns. VII) Com efeito, o douto Tribunal a quo limita-se a referir a este propósito que «Não nos parece que haja violação do preceituado na alínea b) do artigo em análise, considerando o igual tratamento conferido aos credores inseridos na mesma categoria, sendo o plano, de igual sorte, proporcional aos seus créditos, porque não faz distinção entre credores em igual patamar» e, mais adiante, decide, de forma singela, que «Não vislumbramos que o plano de recuperação apresentado comporte a violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, nem se constata a existência de condições suspensivas ou que tenham sido omitidos atos ou executadas medidas que devam preceder a homologação». VIII) Tal consubstancia uma total ausência de fundamentação, impedindo as partes de saber qual o motivo de, apesar dessa diferença de tratamento mais favorável dos créditos reclamados pelo IAPMEI face aos créditos reclamados por parte da CGD, S.A., não ter sido recusada a sua homologação. IX) A total omissão de fundamentação da douta sentença recorrida, pelo menos, de Direito, no tocante a esta questão, implica que a mesma se encontre ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – neste sentido Jurisprudência supra citada, que aqui se reproduz integralmente. X) No caso em apreço não estamos perante uma mera insuficiência, deficiência, mediocridade ou erroneidade na fundamentação da decisão, mas sim, de uma efectiva fundamentação manifestamente insuficiente, que consubstancia verdadeira falta de fundamentação, pois não é sequer indicado o fundamento legal para a decisão proferida. XI) Deverá, assim, ser declarada a nulidade da douta sentença recorrida, o que aqui se argui nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, devendo, em consequência, a tramitação processual regressar ao momento processualmente anterior à decisão recorrida. XII) Acresce que, e sem prejuízo do que antecede, a supra assinalada diferenciação de tratamento entre os créditos comuns reclamados por parte da CGD e os créditos comuns reclamados por parte do IAPMEI não se encontra justificada, e o Plano, bem como a douta sentença recorrida, são totalmente omissos quanto a eventuais “razões objectivas” que a justificassem, as quais inexistem. XIII) Significa isto que o Plano apresentado nos autos não observa o disposto no artigo 194.º do CIRE, o que é causa para a sua não homologação, por força do disposto no artigo 215.º do mesmo diploma, por violação das normas relativas ao conteúdo do plano. XIV) Neste sentido pronunciou-se já a Jurisprudência e a Doutrina, v.g. o decidido no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 01.10.2015, proc. 11334/14.7T2SNT.L1-2, in www.dgsi.pt, bem como, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2ª Edição, pág. 46, supra transcritos, e que aqui se reproduzem integralmente. XV) Demonstrado está, à evidência, que o Plano de Revitalização apresentado nos autos não cuida de acautelar o princípio da igualdade entre os credores da insolvência, nomeadamente, os credores comuns CGD, S.A. e IAPMEI, em violação, pelo menos, do princípio previsto no artigo 194.º do CIRE, o que consubstancia fundamento para a sua não homologação. XVI) Significa isto que o plano de revitalização da Devedora viola o princípio da igualdade – artigo 194.º do CIRE – o que é causa para a sua não homologação por força do disposto no artigo 215.º do mesmo diploma, por violação das normas relativas ao conteúdo do plano. XVII) O Plano apresentado nos autos está assim irremediavelmente ferido de insanável vício substancial, pelo que não deverá ser homologado. XVIII) Por tudo o que antecede, salvo o devido e merecido respeito, mal andou o douto Tribunal a quo quando conclui no sentido inverso, impondo-se a revogação do aí decidido. XIX) A douta sentença recorrida fez, assim, menos correcta interpretação e aplicação da Lei, violando, designadamente, as normas constantes dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e artigos 194.º, 215.º, ex vi do artigo 17.º-F, n.ºs 3 e 7, todos do CIRE. Concluiu requerendo a procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que “recuse a homologação do plano apresentado, por violação do princípio previsto no artigo 194.º, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 17.º-F, n.º 3 e 215.º, aplicável ex vi do artigo 17.º-F, n.º 7, todos do CIRE”. * Contra alegou a requerente, pugnando naturalmente pela manutenção da decisão, apontando que razões objetivas e evidentes justificam o diverso tratamento invocado pela apelante, pelo que o princípio da igualdade não se mostra violado. Acrescentou atuar esta em abuso de direito uma vez que, não tendo participado nas negociações, veio a final opor-se ao plano aprovado, bem sabendo que a requerente acomodou, com salvaguarda da sua revitalização, as pretensões atendíveis dos credores. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, cabe decidir se a sentença é nula por falta de fundamentação e se se verifica, conforme pretende a apelante, violação do princípio da igualdade, a determinar a rejeição do plano aprovado. A concluir nesse sentido, cabe apreciar se a recorrente atua em abuso de direito. * i. da nulidade da sentença A apelante diz ser a sentença nula por falta de fundamentação, uma vez que a lacónica afirmação de que “Não nos parece que haja violação do preceituado na alínea b) do artigo em análise, considerando o igual tratamento conferido aos credores inseridos na mesma categoria, sendo o plano, de igual sorte, proporcional aos seus créditos, porque não faz distinção entre credores em igual patamar”, não satisfaz as exigências legais, não permitindo às partes apreender o motivo pelo qual, apesar do tratamento mais favorável dos créditos reclamados pelo IAPMEI face ao crédito que à recorrente foi reconhecido, sendo todos de natureza comum, não foi recusada a homologação do plano, sentido em que se havia pronunciado. Indaguemos, pois, se se verifica o apontado vicio. Resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que a sentença – e também os despachos por força da extensão efetuada pelo n.º 3 do artigo 613.º do mesmo diploma legal – é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. O dever de fundamentação das decisões corresponde a uma exigência constitucional (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da CRP) e, sendo um instrumento legitimador da própria decisão – quanto mais persuasivo for o seu discurso, mais facilmente será convencido o seu destinatário e acatado o seu conteúdo –, constitui ainda garantia da efetividade do direito ao recurso. Por outro lado, vem sendo entendido que apenas a absoluta, que não a deficiente ou pouco persuasiva fundamentação, recai na previsão legal. Sem embargo, deverá ser equiparada à falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, aquela que se apresente tão lacunar que torne a decisão incompreensível para as partes, não cumprindo o comando constitucional e prejudicando o seu direito ao recurso. Não é, todavia, em nosso entender, aqui o caso. Com efeito, não tendo embora elencado os factos provados, não deixou a Sra. juíza de referenciar na fundamentação a factualidade pertinente; depois, em sede de apreciação do plano, referiu de forma expressa que não eram tratados de forma diferente os credores posicionados em “igual patamar”, com o sentido inequívoco de credores dentro da mesma classe ou, no caso, subclasse, terem os seus créditos submetidos ao mesmo regime, o que se afigura fundamentação bastante, ainda que a apelante discorde legitimamente do decidido. Ademais, constando do processo todos os elementos necessários à fixação dos factos relevantes e sua apreciação do ponto de vista do tratamento que mereceram os créditos reclamados e reconhecidos, sempre a nulidade arguida, a verificar-se, seria suscetível de sanação por este tribunal, cabendo-lhe substituir-se ao tribunal da 1ª instância, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do CPCiv., sem necessidade de fazer uso dos seus poderes de cassação previstos no n.º 2 do artigo 662.º do mesmo diploma legal. Improcede, nos termos expostos, a arguida nulidade. * II. Fundamentação De facto É a seguinte a factualidade com relevo para a decisão, a qual resulta dos elementos constantes dos autos: 1. A sociedade (...), Lda. veio, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, instaurar o presente processo especial de revitalização. 2. Em 11.12.2024 (ref.ª citius 34990835) foi nomeada administradora judicial provisório, nos termos do disposto no artigo 17.º-C, n.º 4, do mesmo Código. 3. Foram reconhecidos os créditos constantes da lista apresentada pela sra. AI após retificação, designadamente, os titulados pelas seguintes instituições bancárias: Abanca Corporación Bancaria, S.A, no montante de-------------------------------- € 64.586,00; Banco BIC Português, SA, no montante de € 97.040,00; Banco BPI, SA, no montante de € 306.729,00; Banco Comercial Português, no montante de € 679.887,00; Banco Santander Totta, SA no montante de € 341.740,00; BNP Paribas Leasing Group, SA, no montante de € 163.522,00; Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Sul, C.R.L., no montante de € 1.555.146,00; Caixa Económica Montepio Geral, no montante de € 107.060,00; Caixa Geral de Depósitos, SA, no montante de € 200.514,00 Cofidis, SA, no montante de € 89.219,00; Montepio – Instituição Financeira de Crédito, SA, no montante de € 94.574,00, ascendendo ao valor global de € 3.797.074,00. 4. Foi também reconhecido como comum o crédito reclamado pelo IAPMEI decorrente de 3 financiamentos, no valor global de € 1.247.003,04. 5. Em 23.04.2025 (ref.ª citius 3012287) foi depositado o plano de revitalização e publicitado o depósito. 6. O plano foi votado por credores que representam € 5.853.308,28 (100%), sendo a favor votos que representam 67,34% dos votos expressos e contra votos que representam 32,66% sobre o valor total dos votantes. 7. Em 19.05.2025 (ref.ª citius 3033269) a sra. Administradora Judicial Provisória juntou o respetivo Parecer, nos termos previstos pelo n.º 6 do artigo 17.º-F, com o seguinte teor: “A AJP analisou o plano apresentado tendo concluído que aquele, se cumprido, beneficiará, e em muito, todos os credores, se comparado com o cenário de insolvência da sociedade, embora, de acordo com o relatório do contabilista certificado, a sociedade não estivesse ainda em situação de insolvência. Obviamente que o citado cumprimento dependerá da entrada de capital de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), bem como da manutenção das condições subjacentes à elaboração do plano no que toca, nomeadamente, à previsão da evolução do mercado, sempre sujeita a contingências impossíveis de determinar com toda a segurança. Assim, reitera a convicção de que o plano, se cumprido, permitirá a recuperação da sociedade devedora, sendo certo que a concretização daquele dependerá também de variáveis exógenas, não passíveis de serem controladas.” 8. Consta do plano aprovado o seguinte planeamento de pagamentos: Ø Quanto às instituições de crédito: “• 12 meses de carência de amortização de capital (março 2025 a fevereiro 2026) – este período de carência de amortização de capital permitirá à (…) conseguir concluir as instalações da fábrica e iniciar a fase efetiva de produção, diferindo para o final desse período a retoma da amortização de capital, ou seja, para um momento em que a (…) já estará a gerar tesouraria que lhe permita cumprir com as suas responsabilidades. Além disso, permitirá igualmente à (…) fazer face a qualquer (não desejável) situação imprevista com que venha eventualmente a deparar, sem entrar em incumprimento com as entidades bancárias (situação que não se deseja). • 36 prestações trimestrais de amortização de capital e juros (março 2026 a dezembro 2034) – o deferimento por 36 prestações trimestrais de amortização de capital permite que o pagamento da dívida seja cumprido na sua integralidade, de forma consciente, prevendo a possibilidade de cumprimento ainda que seja defrontada com imprevistos. • Valor do capital em dívida incluiu a capitalização de juros vencidos, ora reclamados, conforme listagem. • Pagamento de juros trimestralmente spread 0,50% + Euribor a 6 meses (a iniciar em maio de 2025) – a suavização das taxas de juros permitirá o cumprimento do pagamento do capital em dívida na sua integralidade, bem como dos juros nos termos aqui acordados, e permitirá gerar tesouraria essencial ao funcionamento da vida da sociedade. • Pagamento de spread adicional de 1,00% sempre que o Resultado Líquido do Exercício antes de imposto seja superior a 1.000.000 euros”. Ø Quanto ao IAPMEI: “• (…): Juros vencidos até a data de 11 de dezembro de 2024, no valor de € 2.857,16, serão capitalizados na dívida; Atualização do montante inicial em dívida com os juros vencidos não pagos, até à data de trânsito em julgado do despacho de homologação do Plano de Recuperação. Maturidade do PR = 72 meses; Os juros vincendos serão contados a partir da data de trânsito em julgado do despacho de homologação do Plano de Recuperação; Prestações mensais, com pagamento ao 10º dia útil de cada mês; Carência de capital = 12 meses contados após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do Plano de Recuperação; Carência de juros = inexistente; Taxa de Juro: Indexante, €uribor6m, acrescida de Spread = 0,5%, (se Euribor <= 0,0%, então = 0,0%); Euribor 6 m, referenciada à data início de cada período de contagem semestral, a contar do 1º dia do início do período de contagem. Conversão em Capital Social do valor inscrito em Prestações Suplementares, no Balancete de dezembro de 2024, no montante total de € 610.000,00. • amortização integral com prestação única, em dezembro de 2025 do (…) • amortização integral com prestação única, em dezembro de 2025 do (…)”. 9. Os financiamentos (…) e (…) têm os valores em dívida de, respetivamente, € 20.666,00 e € 4.111,00. * De Direito Da violação do princípio da igualdade A apelante diz conter o plano aprovado e homologado violação do princípio da igualdade, tendo dispensado tratamento mais favorável ao credor IAPMEI, cujo crédito tem natureza comum, em confronto com o crédito titulado pela recorrente, que comunga daquela mesma natureza, e cujo prazo de pagamento se estende por 8 anos. Estando em causa violação substancial das normas de conteúdo do plano, devia o meso ter sido recusado, pretensão que aqui reitera. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. Conforme tivemos antes oportunidade de referir[1], o processo especial introduzido pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, tal como consagrado no n.º 1 do artigo 17.º-A do CIRE[2], “destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”. A solução de evitamento da insolvência é assim suportada pelo acordo dos credores, impondo por isso a lei a respetiva aprovação por uma maioria qualificada dos créditos, em ordem a garantir a eficácia do plano aprovado que, deste modo, se torna vinculativo para os restantes. Da análise do regime legal resulta estarmos perante um processo de negociação entre credores e devedor, mediado e participado pelo administrador judicial provisório nomeado (cfr. artigo 17.º-D, em especial o n.º 11), cabendo ao juiz, conhecido o resultado das negociações, nas quais não interfere, proferir decisão nos termos previstos no artigo 17.º-F. Ocupa-se este último preceito das diligências subsequentes à aprovação de um plano tendente à recuperação do devedor, distinguindo entre a aprovação unânime e aprovação sem unanimidade, sendo certo que em ambos os casos carece o mesmo de homologação judicial´. No caso, que aqui releva, de não ter existindo unanimidade na aprovação, e consoante prevê o n.º 7 do preceito a que nos vimos referindo, “nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título ix, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º, e aferindo: a) Se o plano foi aprovado nos termos do n.º 5; b) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos; c) Se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior; d) Que nenhuma categoria de credores, a que alude a alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, pode, no âmbito do plano de recuperação, receber nem conservar mais do que o montante correspondente à totalidade dos seus créditos; e) Se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de não homologação de credores com este fundamento; f) Se aplicável, que qualquer novo financiamento necessário para executar o plano de reestruturação não prejudica injustamente os interesses dos credores; g) Se o plano de recuperação apresenta perspetivas razoáveis de evitar a insolvência da empresa ou de garantir a viabilidade da mesma”. Prevê, por seu turno, o artigo 17.º-C, na redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que a empresa requerente apresente “Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos: i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato; ii) Sócios; iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa; iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços; v) Credores públicos” (cfr. alínea d) do n.º 3). No caso em apreço, embora a tal não se encontrasse obrigada, a requerente, conforme se acha previsto no plano aprovado e refletido na ata de apuramento dos votos, distinguiu, dentre os credores cujos créditos têm natureza comum, as instituições bancárias, as instituições públicas e os restantes, designadamente fornecedores, tendo sujeitado ao mesmo plano de pagamentos todos os créditos das instituições bancárias (pelo que, a haver razão de queixa, esta caberia às instituições cujos créditos se encontram providos de garantias e que aceitaram ser pagas em pé de igualdade com a ora recorrente, cujo crédito tem natureza comum). Ou seja, inexiste diferenciação dentro da categoria dos créditos comuns titulados por instituições de crédito, diversa da categoria ocupada pelo credor institucional IAPMEI. Por outro lado, quando se considere o montante global dos créditos titulados pelas instituições bancárias e o valor dos créditos reconhecidos ao IAPMEI, é evidente e objetiva a razão pela qual vem previsto o pagamento imediato dos financiamento a que se refere o ponto 10 dos factos assentes, posto que ambos têm valor meramente residual. Igualmente claro surge, no confronto dos créditos aqui em causa, o fundamento do prazo mais curto de que beneficia o credor IAPMEI: representando o seu crédito menos de metade do crédito global detido pelas instituições bancárias, afigura-se perfeitamente justificado o prazo mais dilatado previsto para o pagamento a estas últimas, sendo incomportável acomodar o esforço financeiro que representaria liquidar todos estes créditos em idêntico prazo, inviabilizando a pretendida revitalização, tal como, aliás, deu a requerente a conhecer no decurso das negociações. Mais: o prolongamento do prazo de pagamento dos créditos das instituições financeiras afigura-se, no assinalado contexto, perfeitamente proporcional à diversa grandeza dos valores em causa. Sendo incontornável que o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor há de observar o princípio da igualdade dos credores, por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 194.º do CIRE, ex vi do citado artigo 17.º-F, n.º 7, a observância de tal princípio não obsta, no entanto, ao tratamento diferenciado e mais desfavorável de um credor em relação ao outro, ainda quando titulares de créditos da mesma natureza – afora as situações de consentimento, tácito ou expresso, dos credores afetados – quando o desigual tratamento encontre o seu fundamento em justificadas razões objetivas. E assim é porque o princípio da igualdade deverá ser aplicado na sua dimensão material, do que resulta deverem ser tratadas de modo igual situações idênticas e de forma distinta situações, também elas, diversas, relevando aqui o apelo legal ao princípio da proporcionalidade. Resultando evidenciadas pela mera análise do plano as razões objetivas que justificam a diversidade de regimes do pagamento dos créditos das instituições bancárias e do credor IAPMEI, não se verifica a pela apelante acusada violação ao princípio da igualdade, desde logo por serem diversas as subcategorias dos credores em causa, ainda que os créditos titulados por cada um comunguem da mesma natureza comum, e essencialmente porque as diferenças registadas, que se prendem essencialmente com o prazo de pagamento, encontram justificação na diferente grandeza dos montantes envolvidos. Vale aqui quanto vem referido pela apelada citado acórdão do STJ de 25/11/2014 (processo n.º 1783/12.0TYLSB-B.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt), nos termos do qual “I - Não consubstancia violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 194.º do CIRE, o tratamento diferenciado de credor que, longe de ser arbitrário, decorre de circunstâncias objectivas e atendíveis e que, para além de constarem, transparentemente, no plano – que mereceu o voto favorável de credores cujos créditos totalizam € 3.842.147,19 e desfavorável de credores, cujos créditos totalizam apenas € 299.751,03 –, não só o aconselham, como, mesmo, o impõem em ordem à manutenção e revitalização da devedora”. Sendo tal conclusão transponível para o caso dos autos e resultando da análise do plano aprovado que o mesmo faz recair de forma proporcionada sobre todos os credores o sacrifício necessário à revitalização da requerente, não podendo afirmar-se que imponha à recorrente um encargo injusto e desproporcionado no âmbito do esforço coletivo exigido tendo em vista tal finalidade – atente-se, para além do mais, que o crédito da recorrente representa apenas 3,43% do universo dos votantes –, não se verifica a imputada violação do princípio da igualdade. Tal como se concluiu na sentença recorrida e aqui se confirma, resultando prejudicada a apreciação do invocado abuso de direito (cfr. artigo 608.º, n.º 2, ex vi do n.º 2 do artigo 663.º do CPCiv.). Improcedentes os fundamentos do recurso, é de manter a sentença recorrida. Sumário: (…) * III. Decisão Acordam os juízes da 2ª secção cível do TRE em julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.). * Évora, 12 de Fevereiro de 2026 Maria Domingas Simões Cristina Dá Mesquita Mário João Canelas Brás __________________________________________________ [1] No acórdão de 14/07/2021, processo n.º 2114/20.1T8STR.E1, relatado pela ora relatora, acessível em www.dgsi.pt [2] Diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que verem a ser citadas sem menção da sua origem. |