Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
282/23.0GCBJA.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO
IDENTIFICAÇÃO VS. RECONHECIMENTO
ARTIGO 147.º DO CPP
NULIDADES SANÁVEIS
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade da Relatora)
I. O indeferimento da realização de diligência de reconhecimento
prevista nos artigos 147.º e 149.º do CPP, requerido apenas na contestação e decidido antes da audiência, não constitui nulidade de conhecimento oficioso e, não tendo sido tempestivamente arguida, considerase sanada (arts. 105.º, 119.º a contrario, 120.º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 121.º, n.º 1 do CPP).
II. A identificação efetuada pelas testemunhas e pelo ofendido no local dos factos, resultante de perceção sensorial direta e espontânea, não constitui “reconhecimento” sujeito aos formalismos do art. 147.º do CPP, podendo ser livremente valorada em julgamento nos termos do art. 127.º do CPP.

III. A falta de inquirição de testemunhas não arroladas nem formalmente requeridas no momento próprio não integra nulidade e, ainda que a sua audição fosse desejável pela defesa, tal omissão, não sendo tempestivamente arguida, temse igualmente por sanada (arts. 119.º a contrario, 120.º, n.ºs 2, al. d) e 3, al. a) e 121.º, n.º 1 do CPP).

IV. Demonstrado que o arguido desferiu voluntariamente um golpe com uma faca no pescoço do ofendido, zona vital, com profundidade de 4 cm, apenas não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, encontra-se corretamente subsumida a conduta ao crime de homicídio simples na forma tentada (arts. 131.º e 22.º CP).

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO

1. Da decisão

No Processo Comum Coletivo n.º 282/23.0GCBJA do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Cível e Criminal de … - Juiz …, submetido a julgamento, relativo ao arguido AA, filho de BB e de CC, natural de …, nascido em …-2000, titular do passaporte n.º …, em prisão preventiva no EP de … à ordem dos presentes autos, foi este sujeito a julgamento e a final decidido por Acórdão:

“A – Parte Penal:

• Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelo artigo 131.º e 22º do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão;

• Condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista no art. 151º nº.1 da Lei 23/2007, de 04 de Julho, pelo prazo de cinco anos;

• Determinar que o arguido aguarde os ulteriores termos no processo sujeito a prisão preventiva, situação em que se encontra ininterruptamente desde 19 de Agosto de 2025;

(…)

B – Parte Civil:

- Julgar totalmente procedente o pedido deduzido pela ULS… e, em consequência, condenar o arguido/demandado a pagar-lhe a quantia de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do demandado para contestar até integral pagamento;

(…)

- Condenar o arguido, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1º. l), 67º-A nº.3, 82º-A do CPP e 16º nº.2 da Lei 130/2015, de 04 de Setembro, no pagamento à vítima DD da quantia de €3.000,00 (três mil euros), a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a presente data até integral pagamento.”.

2. Do recurso

2.1. Das conclusões do arguido

Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição na qual são inseridas retificações ortográficas e de pontuação):

“1. O Arguido não se conforma a decisão de facto, dela apresentando o presente recurso da Matéria de Facto e de direito

2. Aponta ao Acórdão a quo a Insuficiência para a decisão da matéria de Facto, no que respeita à identificação do Arguido como autor do Crime; Erro Notório na Apreciação da Prova e Erro de Julgamento – 412, n.º 3 do CPP

3. O tribunal a quo considerou provados todos os factos da acusação, decisão que fundamentou da seguinte forma:

“O arguido prestou declarações afirmando, em síntese, que não se encontrava no local aquando do sucedido, tendo a GNR procedido à sua detenção quando já se encontrava em casa, deitado. Diz ter sido confundido com outra pessoa que habitava a mesma casa, parecida consigo.

Esta versão do arguido foi frontalmente contrariada pela prova testemunhal produzida. Tanto o ofendido DD, como a proprietária da habitação, EE, como o serralheiro que ali se encontrava para trocar a fechadura, FF, afirmaram ter a certeza de que foi o arguido o autor da facada de que o primeiro foi vítima. E essa certeza não emerge de qualquer característica física, pela indumentaria que trajava, ou qualquer outro traço característico. Essa certeza resulta do facto de terem visto o arguido, e não simplesmente alguém a desferir a facada. Ainda assim, sempre se dirá que a testemunha EE disse que conhecia todos quantos residiam naquela casa e que, apesar de poder não saber o nome de todos, sabia quem era quem sem qualquer margem para confusão.

Acresce que, contrariamente ao afirmado pelo arguido, não foi detido quando se encontrava em casa, a dormir. Foi detido quando regressou ao local, após ter encetado a fuga e aventado a faca, como referiram as mesmas testemunhas e depois secundadas pelos militares da GNR GG e HH. (…)”

4. E o recorrente entende que não resultaram provados os factos indicados em 1, 5 (na parte em imputa tal ação ao arguido) e 9 na medida em que o arguido se diz (desde sempre) inocente, alegando ter sido confundido com outra pessoa.

5. A Prova que devia levar no sentido apontado pelo recorrente é a que decorre das declarações do arguido, conjugadas com as declarações das testemunhas e que infra se discriminam e se transcrevem os concretos pontos a considerar, entendendo o arguido que deviam ter sido chamadas outras testemunhas, ou pelo menos ter sido feito o reconhecimento nos termos legais requeridos.

6. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO

AA – arguido – prestou as seguintes declarações:

Depoimento gravado das 09.52h até às 10.05h ; Declarações que totalizam 12.39m

(Aos 7:49 - 8:00m)

Juiz: Então, não sabe nada disto?

(…)

Tradutor: Ele disse que não assistiu, mas sabe quem é que bateu. Quem é que….

(…)

(Aos 8:03 - 8:04m)

Juiz: Pronto, mas sabe, mas não viu.

(…)

(Aos 8:08 - 8:13m)

Juiz: Então, sabe como?

(…)

(Aos 8:16 - 8:26m)

Tradutor: O próprio autor assumiu tê-lo feito e que ele o fez, e mesmo as outras pessoas que estavam presente também lhe informaram que foi ele.

(…)

(Aos 8:58 - 9:05m)

Tradutor: Ele disse que tem uma testemunha que se encontra na prisão com ele, e que falou com ele, e a pessoa está prestes a testemunhar em favor dele.

(Aos 9:06 - 9:12m)

Juiz: Está bem, mas isto não nos diz respeito a nós.

7. E as declarações finais do arguido – das 11.34 h até as 11.38h, num total de 04.25 m o seguinte:

(Aos 0:43 - 1:11m)

Tradutor :(…) A primeira é ter a fotografia do autor do crime, que tem exatamente o, as descrições que foram utilizadas para o identificar pelas testemunhas, e a segunda é ele ter testemunhas também para apresentar que viram e sabem quem foi.

(…)

(Aos 3:26 - 4:23m)

Tradutor: Ele não tinha nenhuma oportunidade de comunicar com as testemunhas, ou de poder trazer testemunhas antes disto. Só agora, quando ele esteve na prisão, encontrou-se por coincidência com a testemunha pessoalmente na prisão, e a testemunha propôs-se a falar com a advogada dele para poder apresentar-se como testemunha e defendê-lo. A segunda questão, relativamente à outra pessoa, ele diz que a outra pessoa é mesmo parecida, porque é da mesma família, é um primo de segundo grau, é o filho do filho do irmão do pai, e que eles são muito parecidos, são do mesmo tamanho, são da mesma cor, e têm as mesmas características.

O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS

8. Testemunha EE Sessão de Julgamento 25.11.2025 das 10.41h às 11.02h, num depoimento com o total de 20,49min

(Aos 3:41 - 4:09)

MP: Em que momento o senhor está sentado atrás de sai sai de casa?

Testemunha: De casa, com uma faca de cozinha.

MP: Mas porquê?

Testemunha: Para devia pa matar algum, não sei (gargalhadas)

MP: O que é que tinha acontecido na rua?

Testemunha: Na rua tinha acontecido, o pai, pai ou coiso desse senhor, foi sair dentro de casa com um pau, para começar a porrada com a gente ahhh Foge, o Sr. DD tira-lhe o pau e arranca atras dele…. foi quando este rapaz pega na faca de cozinha e deu-lhe logo …uma facada

(5:33 - 5:41)

Testemunha: Eu depois arranco a fugir … não sei se é pai, se é tio, não sei.

(5:41 - 5:53)

Testemunha : Aí um senhor muito forte, é que me devia à renda jogou-me um vaso de flores acima. Até bateu no do carro de um senhor que estava estacionado à minha porta.

(…)

(7:54 - 8:16)

MP: Certo.

Testemunha E depois o agente pronto o agente estava...

MP: Entretanto chega à GNR, foi isso que o disse?

Testemunha: Sim, estava à GNR e eu digo, então vocês não estão vendo senhor que deu a facada ao senhor que deu a facada no Sr. DD? Então quem é? É este senhor que está aqui sentado

MP: então mas ele estava sentado?

Testemunha: fugiu e depois veio por trás dos carros e sentou-se à porta (…)

(Aos 9:37 – 10.32)

Defensora: Quantas pessoas é que estariam dentro e fora de casa? Ali, que estivessem, portanto, relacionadas com a habitação, que vivessem ali.

Testemunha. Pelo menos, pelo menos, uns 10.

Defensora: Uns 10.

Defensora: ahhh A senhora referiu por várias vezes o pai ou tio deste senhor, o pai ou tio deste senhor.

Testemunha: Pois, eu não sei quem era o pai.

Defensora: Mas a senhora diz que este senhor é quem pagava a renda, o pai ou o tio.

Testemunha O pai era um senhor forte, foi quando saí com um pau.

Defensora: pai de quem?

Testemunha: deste senhor que ta aqui

Defensora: como é que a senhora sabe disso?

Testemunha: sei porque lhe chamava-lhe pai, ouvia-o chamar pai

Defensora: e quem é que lhe pagava a renda?

Testemunha: era o pai deste senhor

Defensora: Como é que se chamava a senhora não tem noção?

Testemunha: como chamava olhe quem pagava a renda era este senhor e era um senhor que era um II.

(…)

(13:00 - 13:30)

Testemunha: E tenho a certeza e, e conheço-o bem.

Defensora: Conhece bem? O senhor já o conhecia antes?

Testemunha: Não, porque ele estava na minha casa.

Defensora: A senhora sabia o nome do arguido?

Testemunha: Não, não. Não perguntava nomes. Só que é assim o chefe que o mete la dentro foi o Sr. II, foi o II. O senhor II é que meteu-os lá dentro sem a minha autorização. Foi por isso que fui com o senhor FF mudar a fechadura.

(…)

(15:16 - 15:24)

Testemunha: Exatamente, exatamente.

Defensora: Quem identificou então o Arguido à GNR foi a senhora?

Testemunha: Sim.

Defensora Não foi o senhor DD?

Testemunha: Não, não, fui eu

Defensora: Não foi o SR FF ou a senhora não sabe?

Testemunha: não não. Fui eu. Fui é que disse

(15:38 - 15:59)

Juiz: A senhora EE, há quanto tempo, mais ou menos, estavam lá estas pessoas em sua casa?

Testemunha: Estiveram lá uns seis meses.

Juiz: Seis meses. E a senhora, a senhora estava, mora ali por perto?

Testemunha: Eu moro no monte.

Juiz: pronto…..ia ali a a casa

Testemunha: eu ia a casa ver as condições em que eles deixavam

(…)

(16:45- 16.56)

Juiz já só por curiosidade o senhor que tinha lá posto estas pessoas era assim um senhor de barbas forte?

Testemunha: ahh esse Sr II por essas pessoas sem minha autorização

Juiz É um senhor forte de barbas?

Testemunha: sim sim

Juiz (gargalhadas e sorrisos) está dispensada, muito obrigado pode sentar lá atrás.

9. Quem esta testemunha conhecia e o tribunal a quo também era a testemunha II ... e não o arguido.

10. O tribunal a quo tinha por obrigação em procura da verdade material ter chamado essa testemunha e tê-la ouvido. O arguido, embora não cumprindo a formalidade processual, pediu que a ouvisse e o tribunal sabia que se encontrava preso em …;

11. O autor do crime fugiu e diz esta testemunha que foi ela própria quem o apontou na Rua…

12. O que nos faz mesmo suspeitar acerca da certeza do reconhecimento que a testemunha fez é o facto da mesma referir que o arguido chamava pai a um outro senhor gordo. Ora, em que língua? Não falavam Português … e o arguido não tem nem teve os Pais em Portugal sequer, nem na casa … daí podermos mesmo ter a suspeita que o arguido possa ter sido confundido com outra pessoa – o real agente/autor do crime.

13. Concretos pontos do depoimento da Testemunha que conduzem a outra conclusão – testemunha FF

Depoimento sessão de Julgamento de 19.11.2025 gravado das 10.23h às 10.41h no total de 18.33 min

(3:39 - 4:03)

MP: Sim, senhor. E o senhor, então o senhor FF diz que viu o senhor DD levar a faca, disse faca, não, não disse faca, o que é que disse? Disse faca.

(impercetível)

Testemunha: Era de cabo de madeira e castanho. Sim, senhor. Pergunto ao senhor FF, se o senhor que está sentado atrás de si foi a pessoa que deu o placar de...

(4:04 - 4:05)

Testemunha: Foi. Foi.

MP Não tem dúvidas nenhumas?

Testemunha: Não.

(4:07 - 4:33)

MP: Por acaso lembra-se o que o senhor que está sentado atrás de si tinha vestido? Se não se lembrar deve-me dizer que não se lembra.

Testemunha: Ele tinha roupa escura.

MP: Tinha roupa escura. Depois de ter desferido a facada, o senhor que está sentado atrás de si ficou, foi para casa, foi-se embora...

(4:33 - 4:34)

Testemunha: Não foi, fugiu

4:34 – 6.01

MP: Fugiu. Relativamente à posição do senhor DD, o senhor que perdeu a facada, fugiu para a frente, fugiu para trás?

Testemunha: Fugiu para trás.

MP: Para trás. Fugiu para trás porque já estava na frente com o pau.

Testemunha: Sim senhor.

MP: O que é que aconteceu depois? Portanto, o senhor DD levou a facada ...

Testemunha: Levou a facada….

MP: Levou a facada. Não nos disse ainda onde é que ele levou a facada.

Testemunha: Ele levou a facada aqui no pescoço, aqui em cima.

MP: No pescoço e em cima. O senhor DD, qual foi a reação do senhor DD?

Testemunha: Ele caiu logo.

MP: Caiu. Perdeu os sentidos?

Testemunha: Ele ali naquele momento perdeu…. Ele até ficou à rasca de uma perna, não sei o que é que fez aquilo, depois contava lá mais gente lá, ali à porta do café, acho que foram eles que chamaram o 112 e aquilo tudo. Eu depois já não assisti a isso, mesmo quando chegou a GNR.

MP: O senhor já não estava?

Testemunha: Eu estava lá, estava.

MP Estava lá.

Testemunha: Estava porque este indivíduo que aqui está, ele fugiu, mas ele voltou, tentou voltar várias vezes.

MP: Então, conte…

Testemunha: Jogou vasos de flores, tudo que tinha, pedras.

MP: mas isso foi depois ou antes?

Testemunha: depois já ……de ter ser já o objeto

MP: sim o que e que ele fez?

Testemunha: ele primeiro fugiu depois voltou, porque, porque ele tinha lá uma mochila, os outros companheiros deles safou-se tudo e ele ficou….

(…)

(aos 06.44)

MP: Quando o senhor que deu a facada voltou, a GNR estava lá já?

Testemunha: Já.

(…)

(Aos 07.14 m - 08.54m)

Defensora: Quantos indivíduos, mais ou menos, é que estariam ali?

Testemunha: Seis.

Defensora: Dentro e fora de casa, a tentar-vos agredir?

Testemunha: Quando eu cheguei, às 17 horas, ao pé dessa porta...

Defensora: Não, eu digo quando houve esta situação ...

Testemunha: Seis.

Defensora: Do pau...

Testemunha: Seis.

Defensora: À volta de seis. Algum deles tinha alguma veste que permitisse distinguir o aqui o arguido que está aqui?

Testemunha: Você está a dizer vestuário?

Defensora: Sim. Se vestiam todos, mais ou menos, da mesma cor? Ou se algum tinha algum traje que o fizesse distinguir?

Testemunha: Sim, não estavam todos da mesma cor.

Defensora: Então, o que é que este senhor tinha?

Testemunha: E a estrutura das pessoas também não era.

Defensora: Sim, já sabemos que havia aqui um senhor mais gordinho mais forte não é?

Testemunha: sim sim

Defensora: e os outros como é que eram?

Testemunha: os outros era tudo maior que este que aqui está, este era o mais pequenino que la estava era este.

Defensora: era o mais pequenino…olhe Olha, Senhor FF, pergunto-lhe. O senhor só viu este senhor nesse dia e hoje, certo? O senhor mesmo assim chegou aqui nem sequer foi preciso olhar para traz para dizer que tinha que era este senhor….

Testemunha: eu sei que vi … por causa do bigode.

Defensora: E quantos tinham bigode, desses seis?

Testemunha: Parece-me que eram dois.

Defensora: e quantos é que tinham tez escura, a pele escura?

Testemunha: A pele escura, escute, eles andavam tudo ali...

Defensora: São todos mais ou menos iguais, não é?

Testemunha: Sim, pó lado do castanho...

(…)

(Aos 10.23 m – 11.20)

Defensora: Quando chegou em janeiro, o senhor estava lá?

Testemunha: Estava.

Defensora: E onde é que estava o arguido?

Testemunha: Ele não estava.

Defensora: Não estava. Então, como é que ele foi ...

Testemunha: voltou depois

Defensora: Já lá estava a GNR

Testemunha: já la estava a GNR aquilo meteu ali um aparato de GNR e aquilo foi em junho no verão e aquilo muita pessoa desta estava lá e de vez em quando passava um a GNR ia identificá-lo, chamava, é este? Não … até que ele teve que fazer a tentativa para vir buscar a mochila, aí a GNR apanhou-o sentou-o no chão de costas para a parede

Defensora. Nessa altura, então, que o senhor FF identifica a GNR, foi este?

Testemunha: Sim.

Defensora E o senhor DD, onde é que estava?

Testemunha: Estava no hospital.

Defensora: Já estava no hospital. Então, o senhor DD não estava lá quando a GNR identificou o arguido?

Testemunha: Não.

14. Como vimos no depoimento transcrito supra, Se o agente do crime atacou o ofendido por trás, e o ofendido perdeu os sentidos, e o autor do crime fugiu para trás do ofendido … o ofendido não o terá visualizado, e esta testemunha refere novamente que o autor do crime fugiu do local e que terá sido ele a identificar o arguido à GNR … que deteve o arguido.

5. Concretos pontos do Depoimento da testemunha que conduzem a outra conclusão, Testemunha HH – militar da GNR Depoimento Gravado das 11.13 h às 11.25h, num total de 11.59 minutos: (6:46 - 7:46m)

Defensora: Olha, peço imensa desculpa, mas nesta última parte não percebi muito bem o que o Sr. militar nos relata. Portanto, disse que as pessoas começaram a apontar para um indivíduo que caminhava na rua … alguma dessas pessoas que apontou foi a vítima?

Testemunha: pelo que me recordo, como estava a dizer foi as testemunhas, os proprietários (…) e depois levamos o indivíduo, identificámos o indivíduo e depois a própria vítima informou a gente, aos militares, a mim e ao meu camarada que tinha sido aquele a dar as facadas.

Defensora: essa informação da própria vítima e que eu quero que me explique como é que foi e pode, portanto há um indivíduo a caminhar na Rua. As testemunhas que estão junto aos militares apontam e dizem, olha, foi aquele, e nesse momento, onde é que estava o Sr. DD? Portanto, o Sr. que foi agredido com a facada, onde é que ele estava? Testemunha: Sim, (impercetível) estava sentado no tal banquinho, com talvez amigos Defensora: do sítio onde os Srs. Militares se encontravam, que as pessoas estão a apontar até ao Sr. DD, é perto, julgo, ou não?

Testemunha: sim o Sr. DD estava relativamente perto em relação à habitação. Defensora: Então, os Srs. Militares identificaram o arguido, que está aqui hoje, e depois em que momento é que o Sr. DD diz exatamente, foi essa pessoa?

Testemunha: Sim. Identificámos o Sr. AA creio que estava relativamente perto da vítima (impercetível) e a vítima depois informou-nos que tinha sido o senhor (impercetível)

(8:49 - 9:50m)

Defensora: Muito bem. Outra questão, e é a última que lhe faço. No momento em que esse indivíduo está a passar na rua, e que as pessoas estão a identificá-lo, dizem, olha, foi este Nessa rua, havia mais indivíduos desta nacionalidade, que trajasse da mesma forma, marroquinos, romenos, indianos, diga lá, se havia mais pessoas na rua?

Testemunha: isso não estou recordado, (impercetível) do que me recordo que estavam alguns habitantes, que estavam a tratar das suas coisas,

16. Estavam na Rua vários indivíduos de nacionalidade estrangeira e todos ligados à mesma casa, quem identificou o arguido à GNR afinal não foi nenhuma das testemunhas ouvidas … foi um Senhor JJ que não é a testemunha FF que foi ouvido em Audiência de Julgamento, e

17. Ambos os militares da GNR (cujo depoimento transcrevemos supra e infra) confirmaram que após a detenção do arguido é que o levaram sozinho à presença do ofendido que disse: sim foi esse; … era o único que ali estava, a GNR só levou um para ser apontado… certo? Isto não é conhecer o arguido, isto é reconhecer o agente do crime, mas já com ele detido e sozinho perante o ofendido… sem o cumprimento das formalidades legais de um reconhecimento.

8. Concretos pontos do depoimento da testemunha que levam a outra conclusão Testemunha GG – militar da GNR.

Depoimento gravado das 11.02 h às 11,10 h num total de 7.40 minutos

(2:10 - - 2:41)

Testemunha: Exatamente, com pessoas à volta que estavam a socorrer. Acho que não tinha sido feita a ligação de 112, mas eu reforcei e fiz a ligação de 112. E chegaram os bombeiros para fazer a assistência da pessoa. Enquanto isso, identificámos-o. Tivemos a ver se ele conseguia também identificar quem é que tinha sido a pessoa que o tinha agredido. Depois de falar com ele, já de lá os bombeiros e estarem a assisti-lo, veio um senhor marroquino, o senhor AA, que se encontra aqui. Estava ali naquela rua. A gente abordámos-o. Identificámos-o.

(2:47 – 3.53)

MP: Estava ... Desculpem, lá de interromper.

Testemunha: Sim, sim, não tem problema.

MP: Estava a caminhar? Vinha a correr?

Testemunha: Estava a caminhar., mais no fundo da rua, neste caso.

MP: Quem é que que disse ao senhor militar é aquele o senhor?

Testemunha: Inicialmente, quem me chamou a atenção que estava ali aquela pessoa foi, se não me engano, o senhor JJ.

MP: O senhor JJ?

Testemunha: que Identificou exatamente.

MP O serralheiro?

Testemunha Não, o senhor JJ neste caso.

MP: O marido da D. EE?

Testemunha: Exatamente, sim. Esse senhor é que me disse que estava ali um indivíduo. A gente pegámos no indivíduo, identificámos-o e levámos-o junto à vítima.

Juiz: O senhor JJ é aquele que estava sentado ali atrás.

Testemunha: Com licença. Não.

Juiz: pronto

MP: Diga.

Testemunha: Depois de ele dizer que era aquela pessoa, pegámos-no no indivíduo, trouxemos-o junto à vítima. A vítima identificou-o como sendo a pessoa que o tinha agredido. E ai sim….

MP: portanto ainda estava lá, a vítima ainda estava lá

Testemunha: Sim, sim, ainda estava no local, a ser assistida pelos bombeiros, sim

19. Há contradições entre os depoimentos dos dois militares e é a seguinte: Do depoimento de um GNR resulta que a testemunha JJ é que apontou o arguido, a GNR deteve-o, levaram-no junto da vítima que disse… (só estando o arguido) … “foi esse” e do depoimento do outro militar da GNR (GG) resulta que afinal estavam a falar com o ofendido e o arguido ia a caminhar … tendo o ofendido apontado o mesmo como o agressor… Ora,

20. que contradições são estas?! E estas contradições não foram desfeitas nem esclarecidas. O tribunal não teve dúvidas? Mais,

21. Além destas contradições, havia resultado do depoimento das Testemunhas EE e FF que a Vítima … perdeu os sentidos, não tendo por isso visto o agressor (porque o mesmo correu para traz, ele foi agredido por trás … –) lógico que não poderia o ofendido apontar com a certeza necessária à condenação por crime tão grave….

22. E a Vítima /ofendido o que disse sobre o reconhecimento do arguido foi o seguinte:

Concretos pontos do depoimento que merecem ser analisados e podem conduzir a conclusão diferente da do tribunal a quo:

Testemunha: DD Sessão de Julgamento de 19.11.2025,

Depoimento gravado das 10.05 h às 10,23h, num total de 18,12 minutos;

(5:33 - 6:04)

Testemunha: E foi quando chegou, veio-me buscar, para o banco para me sentar, e foi quando o senhor de GNR falou comigo se eu tinha visto a pessoa. E eu disse que vi. E essa pessoa, quando eu, como assim, que ele depois me deu uma mão aqui debaixo do braço para ir, quando ele vinha para a casa dessa onde o rapaz ia mandou o canhão, que eu disse é aquele que tá ali...

MP: Hã, naquele momento identificou como...

Testemunha: sim sim ele vinha, ele vinha para cá.

(6:04 - 6:45)

MP: Sim, senhor, é. Portanto, logo no momento identificou a pessoa que lhe deu a facada. Olhe, conseguiu perceber para onde é que foi o senhor que lhe deu a facada?

Testemunha: eu quando ele me dá a facada foge na rua para a frente

MP: Foge na Rua para a frente, sim senhor…

Testemunha: e eu depois caio, não é que eu ia depois. Eu, quando me expliquei para ver o... Polícia? Veio-me buscar, eu vou, e estava sentado no banco, veio-me buscar uma garrafa de água, e eu e diz-me o GNR se vir a pessoa você conhece? e eu olho assim, digo assim, é aquele que vem ali andando.

(…)

(Aos 07.06 – 07.19)

Defensora: Sr. DD o sr. sabia o nome deste arguido?

Testemunha : Não

Defensora: No dia em que foi agredido o Sr. sabia o nome dele?

Testemunha: não não não

Defensora: conhecia-lhe algumas relações familiares?

Testemunha: não não não

Defensora: Não conhecia ninguém daquela casa?

Testemunha: não não não não

23. Concluímos que as testemunhas não conheciam as pessoas que habitavam na casa, a testemunha EE até refere que o arguido (que não falava português e nem tem os pais em Portugal) chamava PAI a um outro senhor “gordo”, que afinal era quem metia os estrangeiros na casa… nem sabia quantos eram, viva num monte e ia ver em que condições deixavam a casa… Não conhecia ninguém alem do senhor II …

24. A Testemunha EE nem sequer mora perto da casa onde viviam estes estrangeiros sendo que mora num monte e que nem sabia quantos nem quem eram os que estavam na casa… E

25. Após os factos (horas depois) entre pessoas na rua parecidos e todos residentes na mesma casa…. Isto é um reconhecimento…. E não uma identificação de alguém.

26. Nenhuma das testemunhas referiu que conhecia o arguido de ali morar, de vista ou de frequentar o sítio….

27. A testemunha EE a pessoa que conhecia sem sombra de dúvida, e sendo assim, também o coletivo de Juízes do tribunal a quo….era o tal II, pessoa gorda e de barbas (descrição feita pelo Mm juiz presidente à testemunha que a confirmou) que afinal era quem pagava ou não a renda e metia lá pessoas a viver que nem a proprietária (testemunha EE sabia quem eram nem quantas eram!

28. Eram entre 6 a 10 indivíduos, todos estrangeiros, de tez escura, vestes semelhantes e negras…. Sendo que fugiram do local, como foi afinal identificado o arguido?? A EE diz que foi ela que o identificou, o FF diz que foi ele que o identificou, O militar da GNR diz que afinal quem identificou foi um senhor JJ que não estava sentado lá atrás e portanto o JJ a que se referia era outra pessoa (marido da testemunha EE e que não foi ouvido nem chamado como testemunha), e o militar conta ao tribunal que o que foi feito foi afinal não uma identificação, nem sequer uma descrição, mas sim um reconhecimento na Rua dos factos, horas depois dos mesmos terem ocorrido, e sem as formalidades mínimas legais.

29. Por tudo o que ficou exposto não é verdade o que conclui o tribunal a quo de que as testemunhas conheciam os residentes e não tinham dúvidas sobre as identificações…. As testemunhas não sabiam identificar ninguém….quanto muito poderiam reconhecer o agente do crime…..E

NORMAS E PRINCIPIOS DE DIREITO VIOLADOS –

Art.º 147, Al. A. do n.º 1 do art.º 323 e Art.º 340 n.º 1 do CPP e Art.º 32 da CRP (Princípio in dubio pro reo)

30. Tal reconhecimento nunca foi feito cumprindo as normas exigíveis pelo legislador.

31. O reconhecimento (e nunca a identificação do arguido) não obedeceu as regras processuais exigíveis para tal; Nem no momento da detenção nem em qualquer momento posterior.

32. A quem cabe provar quem foi o agente do crime e a praticado mesmo é à acusação e não ao arguido demonstrar a sua inocência… Ora,

33. O próprio arguido requereu na sua contestação e transcrevemos: Mais requer se proceda a prova por reconhecimento do arguido obedecendo ao estipulado no Art.º 147 e 149 do CPP, por parte do ofendido e todas as testemunhas da acusação, sendo que, deve providenciar-se por apresentar -se pelo menos duas pessoas da mesma estatura, nacionalidade, cor de pele, vestimenta, com o arguido da forma como o mesmo se apresentar em tribunal para o Julgamento, isto porque, ao que resulta da acusação o arguido foi identificado por estar a chegar a casa após os factos descritos na acusação e já na presença de militares da GNR, ou seja, foi o único estrangeiro que chegou naquele momento, de forma que por isso é que foi identificado.

34. Requerimento esse que mereceu despacho de indeferimento…. Por entenderem que não era a fase processual adequada a tal meio de prova, Ora,

35. O reconhecimento efetuado e testemunhado pelas testemunhas no dia e local dos factos em julgamento não obedeceu minimamente à lei e por isso não deve ser valorado. E chegados aqui, ninguém conhece o arguido, apenas o apontam porque foi detido naquele dia, porque está sentado no banco dos arguidos em julgamento, e porque na rua no meio de outras pessoas o apontaram como autor do crime… Ora,

36. Valoraram um reconhecimento encapotado na prova testemunhal que se subsume à perceção do MM Juiz a quo, sem cumprir as regras legais, embora, por saberem disso nunca os juízes referem a existência do mesmo… referem sempre identificação quando na realidade o que aconteceu foi um reconhecimento.

37. Nenhuma das testemunhas referiu conhecer o arguido, nem que fosse de vista… O que referem foi ter efetuado um reconhecimento horas após os factos … o que levou à detenção do arguido que levado junto do ofendido fez o mesmo… Um reconhecimento … Onde só estava o arguido já detido pelos militares da GNR.

38. Ao arguido não lhe cabe provar a inocência, ao contrário, à acusação é que lhe cabe provar …

39. No caso destes autos não falamos do reconhecimento feito em julgamento… não, falamos da falta de reconhecimento (meio de prova formal) como o único meio de prova que o arguido tem à sua disposição para mostrar que as testemunhas o confundiram, que é possível confundir marroquinos entre si porque são muito semelhantes.

40. As discrepâncias entre as testemunhas, ou incongruências, deviam ter sido levadas em conta, qualquer Homem médio ouvindo as gravações dos depoimentos as verifica e

41. Conhecendo o tribunal a identidade da pessoa várias vezes referida por II, descrito pelo próprio Juiz Presidente do Coletivo do a quo como homem gordo de barbas, sendo o mesmo que o arguido (que não tem que conhecer as regras processuais, e tem dificuldades em comunicar com a defensora sem tradutor que só tem em sala de Julgamento) pede para ser chamado e para ser ouvido que essa testemunha sabe quem foi o autor do crime….. isto é tudo ignorado pelo tribunal a quo….

42. No final do Julgamento … dada a palavra ao arguido se pretendia acrescentar alguma coisa, pelo mesmo é dito (conforme transcrição supra) que no estabelecimento prisional se encontra o II … que vivia na casa e que sabe quem deu a facada… e outra pessoa que agora (nesta fase de julgamento) se encontra no mesmo estabelecimento prisional que o arguido. Ora,

43. Estas declarações do arguido, conjugadas com o que descrevemos supra sobre o facto do Tribunal ao que parece ate por motivos profissional saber quem é o II pois o Juiz presidente do coletivo até o descreve à testemunha EE aquando da sua audição, aos minutos … (16:45- 16.56) transcritos supra, e até se ri da situação… as ainda assim, o tribunal não chamou nem decidiu ouvir essa testemunha, e podia, devia tê-lo feito.

44. Apontamos aqui a violação do princípio da procura da verdade material…

45. Aceitaram o reconhecimento do arguido feito pelas testemunhas a um arguido que não foi imediatamente detido na prática dos factos porque todos dizem que o agente do crime fugiu… mas é detido o arguido por ser estrangeiro, morar na casa, ali ter as suas coisas e porque as testemunhas o apontaram, dizendo que o reconheceram… não que o conheciam.

46. O Tribunal ignorou a audição de testemunha que o arguido referiu estar no estabelecimento prisional “agora” nesta fase do processo (julgamento) e que vivia na casa e que sabe quem foi o autor do crime…

47. Temos um arguido que foi detido (fora de flagrante delito), sem ter sido detido por populares nem por ninguém perseguido, nem detido com indícios nem na posse de objetos que possam ligar o arguido ao crime que havia sido cometido… foi detido apenas porque 3 testemunhas (todas elas arreliadas com a situação… uma a vítima, outra a dona da casa e outra o serralheiro ) cada uma delas diz ter sido ela a apontar o arguido…

48. As testemunhas não conheciam o arguido (nem de vista) o que aqui foi efetuado foi um reconhecimento com violação das normas legais impostas pelo art.º 147 do CPP

49. Foi violado o disposto na al. A) do n.º 1 do art.º 323 e Art.º 340 n.º 1 do CPP, considerando que ao Juiz cabe proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade, pois,

50. O tribunal a quo indeferiu o requerido pelo arguido… considerando como meio de prova o reconhecimento feito pelas testemunhas, que vem agora subsumir da apreciação da prova testemunhal… ou seja, acredita nas testemunhas, que podem e estão erradas sobre o agente do crime;

51. O Tribunal a quo devia ter chamado a Testemunha referida pelo militar da GNR e que nunca foi ouvido em nenhuma fase do processo– o tal Sr. JJ (marido da testemunha EE)…

52. Devia ter chamado a ser ouvido o SR. II que afinal (como ficou transcrito) o tribunal sabe quem é e que se encontra no estabelecimento prisional de …; Bem como,

53. Devia ter sido feito a prova por reconhecimento.

Nestes termos e nos mais de direito, estamos em crer que deve o acórdão ser anulado e ser o arguido absolvido, se assim não for entendido,

Deve o processo descer à 1.ª instância, para repetição do julgamento com realização de prova por reconhecimento porque é a única forma do arguido oferecer contraditório ao reconhecimento efetuado pelas testemunhas e eventualmente com audição das testemunhas referidas em Julgamento, fazendo-se Justiça.”.

2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2.3. Das contra-alegações do Ministério Público

Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):

“1 - O recorrente foi condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 131º e 22º do Código Penal, na pena de 06 (seis) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista no artigo 151º/1 da Lei 23/2007, de 04 de julho, pelo prazo de 05 anos.

2 – O recurso interposto pelo arguido incide sobre matéria de facto e de direito, invocando, em síntese, os vícios previstos no artigo 410º/2 al. a) e c), do CPP, alegando erro de julgamento quanto à autoria dos factos, pretensa invalidade do reconhecimento, violação do princípio in dubio pro reo, errada qualificação jurídica dos factos, excesso da pena aplicada e indevida aplicação da pena acessória de expulsão.

3 -Cremos, salvo o devido respeito, o recurso interposto pelo recorrente não merece provimento, porquanto a decisão recorrida assenta numa apreciação crítica, lógica e juridicamente fundada da prova produzida em audiência, realizada em estrita observância do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do CPP.

4 - Não se verifica qualquer erro de julgamento, uma vez que o Tribunal Coletivo a quo procedeu a uma análise global, articulada e criteriosa de todos os meios de prova produzidos, fundamentando de forma clara, coerente e racional a convicção a que chegou.

5 - A mera discordância do recorrente quanto à convicção formada pelo tribunal não consubstancia erro de julgamento, não podendo o recurso servir de meio para substituir a convicção do julgador por uma leitura subjetiva da prova.

6 - Ainda que assim não se entendesse, o recorrente não cumpriu os ónus de impugnação da matéria de facto previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, por não individualizar com precisão os concretos pontos de facto incorretamente julgados nem demonstrar que os meios de prova invocados impõem decisão diversa.

7 - Não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 410º/2 do CPP, inexistindo insuficiência da matéria de facto para a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova.

8 - A matéria de facto dada como provada é completa, coerente e suficiente para sustentar a decisão jurídica proferida, não tendo ficado por apurar qualquer facto essencial.

9-A convicção do Tribunal Coletivo a quo quanto à autoria dos factos assenta numa pluralidade de meios de prova diretos, consistentes e convergentes, designadamente nos depoimentos do ofendido, das testemunhas presenciais e dos militares da GNR, que se reforçam mutuamente.

10 - A versão apresentada pelo recorrente, no sentido de ter sido confundido com outro indivíduo, foi devidamente analisada e fundamentadamente afastada, por se revelar isolada, não corroborada e contrariada pelo conjunto da prova produzida.

11 - Não ocorreu qualquer reconhecimento inválido, uma vez que não esteve em causa um reconhecimento formal enquanto meio de prova autónomo, mas antes a identificação do recorrente decorrente da perceção direta dos factos pelas testemunhas e pelo ofendido, validamente valorada nos termos do artigo 127º do CPP.

12 - Não se verifica qualquer violação do princípio in dubio pro reo, uma vez que o Tribunal Coletivo a quo afirmou, de forma expressa e fundamentada, não ter subsistido qualquer dúvida objetiva, séria e insanável quanto à autoria, à dinâmica dos factos e ao dolo do recorrente.

13 - Os factos dados como provados integram, de forma inequívoca, o crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 131º e 22º do Código Penal, mostrando-se correta e juridicamente irrepreensível a subsunção efetuada.

14 - A pena de 06 anos de prisão aplicada ao recorrente revela-se adequada, proporcional e justa, respeitando plenamente os critérios legais dos artigos 40º e 71º do Código Penal, não merecendo qualquer censura.

15 - Mostra-se igualmente correta, legalmente fundada e materialmente justificada a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do artigo 151º da Lei n.º 23/2007, inexistindo qualquer circunstância legal impeditiva da sua aplicação.

Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmado o Douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.”.

2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância

Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido, pela seguinte forma (transcrição):

“1 - O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática de um crime de homicídio tentado, p. e p. nos termos dos arts. 131 e 22 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, prevista no artigo 151.1 da Lei 23/2007, de 4/7, pelo prazo de 5 anos.

Recorreu, impugnando os factos dos quais resultava a sua autoria do crime e pedindo a respetiva absolvição ou a repetição do julgamento, por se impor a realização de diligências de prova que indica.

O M. Público respondeu, preconizando a manutenção da deliberação objeto de recurso.

2 - No que concerne à impugnação fáctica, o recorrente indica os factos que entende que deveriam ter sido considerados não provados e, para tal, transcreve depoimentos testemunhais dos quais retira que o tribunal deveria ter ficado com dúvidas sobre tais factos. Nomeadamente, vê contradições nos depoimentos e entende que deveriam, por isso, ter sido inquiridas pessoas que não foram ouvidas.

Como o M. Público respondente, entende-se que das transcrições efetuadas não se pode retirar que a interpretação do tribunal, quanto à prova efetuada, esteja incorreta ou que o mesmo devesse ter ficado com dúvidas quanto à autoria dos factos ou ainda que se tivesse imposto outra decisão ou a produção de prova adicional (nomeadamente reconhecimento ou inquirição de outras testemunhas).

E, não tendo o tribunal ficado com dúvidas razoáveis sobre a autoria do crime, por parte do arguido, justifica-se a manutenção dos factos considerados assentes e, consequentemente, a condenação do arguido, nos termos definidos pelo tribunal.

3 - Quanto ao reconhecimento que o recorrente entende que deveria ter sido efetuado, é de relevar que foi requerido na contestação, em 9/10/2025. Tal reconhecimento, de forma que se nos afigura correta, foi indeferido por despacho de 21/10/2025 (notificado à defensora do arguido, e a este, em 23/10 e 5/11/2025, respetivamente). Não foi arguida, tempestivamente, eventual nulidade resultante de omissão de diligência considerada essencial pelo arguido, pelo que tal nulidade sempre seria de considerar sanada - cfr. arts. 105.1, 119 (a contrario), 120. 1 e 2 al. d), 121.1 e 340.4 al. b) do CPP.

4 - No que concerne à audição de outras testemunhas, além de a respetiva necessidade não resultar da prova produzida, o certo é que não foi requerida pelo arguido, como resulta da ata da audiência de 19/11/2025. Caso entendesse que era essencial a produção de tal prova, deveria o recorrente tê-la requerido na citada audiência e arguir a nulidade da sua eventual não determinação. Ao não o fazer, a potencial nulidade sempre deveria ter-se por sanada – cfr. arts. 119 (a contrario), 120. 1, 2 al. d) e 3 al. a), 121.1 e 340.1 e 4 al. b) do CPP.

5 - Pelo exposto, e como o M. Público na sua resposta, entende-se que o recurso deve ser considerado improcedente.”.

2.5. Da tramitação subsequente

Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.

Cumpre, agora, conhecer as questões suscitadas pelo recorrente e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Objeto do recurso

De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar

Analisadas as conclusões de recurso as questões a conhecer são:

2.1. Nulidades: Não realização da diligência de reconhecimento do arguido (artigos 147.º e 149.º CPP); Omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade (artigos 323.º e 340.º CPP);

2.2. Impugnação da matéria de facto: vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP; erro de julgamento quanto à matéria de facto (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP); violação do princípio in dubio pro reo.

3. Apreciação

3.1. Da decisão recorrida

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):

“Da Acusação

1. No dia 12 de Julho de 2023, pelas 21h30, na Rua …, n.º …, em …, o arguido AA, juntamente com outros indivíduos de identidade não concretamente apurada, e nesse local à data residentes, envolveram-se em discussão com FF e EE, por motivos relacionados com a falta de pagamentos de rendas desse imóvel.

2. O ofendido DD, que se encontrava no exterior do estabelecimento comercial, designado de clube “…”, junto ao número de polícia n.º …, apercebendo-se da discussão, deslocou-se para perto do local, no intuito de tentar acalmar o arguido e outros indivíduos de identidade não concretamente apurada que aí se encontravam.

3. Quando se aproximava deles, o ofendido apercebeu-se que um dos indivíduos de identidade não concretamente apurada, munido de um pau, se preparava para desferir uma pancada em FF.

4. De imediato, o ofendido DD interveio e colocou-se entre os dois.

5. Nessa altura e sem que nada o fizesse prever, o arguido AA, munido de uma faca de cozinha de dimensão não concretamente apurada, desferiu um golpe no ofendido DD, atingindo-o no pescoço, mais concretamente na região cervical posterior, o que o fez perder as forças e cair ao chão.

6. Em consequência da conduta do arguido, o ofendido DD sofreu uma ferida na região cervical posterior com uma profundidade de 4 cm (quatro centímetros), tendo sido transportado para a Unidade Local de Saúde do …, onde foi suturado, tendo tais lesões determinado 8 dias para consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral por igual período.

7. Em resultado desse evento, o ofendido apresenta, na região cervical distal posterior e escapular próximal, uma cicatriz de ferida corto perfurante com 4 cm, sem limitação funcional ou aderência aos planos profundos.

8. O arguido sabia que um golpe com um objecto corto-perfurante, como é uma faca, na região do pescoço, é um meio idóneo a provocar a morte, pois trata-se de uma área vital do corpo, onde no seu interior se encontra a artéria carótida, veia jugular e glândula submandibulares, porém, disso ciente, agiu com o propósito de tirar a vida ao ofendido DD, actuando da forma descrita, resultado que apenas não concretizou por motivos alheios à sua vontade.

9. O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, não se coibindo de agir como agiu.

Do pedido cível

10. A assistência médica e medicamentosa prestada pela demandante ULS… a DD gerou uma despesa que ascende a € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), a qual se encontra por liquidar.

Mais se provou que:

11. Ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais;

12. AA encontra-se em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de …, no qual deu entrada em 8 de Agosto passado. O respectivo comportamento institucional decorre com adaptação às normas que enformam o universo penitenciário. Frequenta o ensino – PLA Português Língua de Acolhimento. O arguido mantém contacto telefónico com a família, a qual procede ao envio de algum dinheiro destinado a pequenas aquisições no bar/cantina de reclusos. AA, de 25 anos de idade, é natural do Reino de …. Chegado a Portugal em Janeiro de 2023, acompanhado de um primo, proveniente de …, pretendeu estabelecer-se e regularizar a respectiva situação jurídica no país, em face das dificuldades sentidas em … para proceder à legalização. AA acedeu à Europa em 2019, provindo do respectivo país, através de …, de onde seguiu para …, devido a facilidade linguística. Teve ocupação laboral num supermercado. No …, onde permaneceu com o primo durante alguns dias, teve conhecimento da possibilidade de integração laboral na agricultura, no sul do país, pelo que ambos rumaram ao …. Encontrou trabalho junto de um cidadão romeno e para quem trabalhou até à data em que foi inicialmente detido. Libertado, e de regresso a …, à morada que então partilhava com outros trabalhadores, deparou-se com a mesma fechada, sem que nenhum dos anteriores companheiros de trabalho ou entidade patronal permanecessem na localidade. Retornou, então, ao norte (…), vindo a integrar-se na construção civil, detendo espaço habitacional em …. Durante de alguns meses encontrou trabalho sazonal na agricultura, em …. Iniciou o respectivo processo de legalização com o registo nas Finanças, através da obtenção do número de contribuinte, alguns dias após a chegada a Portugal e, já no …, em …, apresentou Manifestação de Interesse junto da AIMA, faltando à entrevista que estava agendada. Veio a ser detido no … e determinado o afastamento coercivo do território nacional, o qual apenas não foi executado em virtude de ter sido sujeito a prisão preventiva. AA constitui-se o terceiro elemento, por ordem de nascimento, de uma fratria de quatro, dos quais, uma irmã, a mais velha, se encontra autonomizada. O progenitor permaneceu sempre no agregado dos pais, no qual passou a residir a sua mãe, aquando do casamento, conforme costume do seu povo. A avó já faleceu. O pai é construtor civil e a mãe, doméstica, dedicando-se ao cuidado da casa e da família. Concluiu sete dos oito anos de escolaridade básica no seu país. Abandonou o ensino por pretender trabalhar. Até aos 19 anos trabalhou na lavagem de automóveis, em loja de vestuário e também na construção civil.”.

3.1.2. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido

O Tribunal motivou a factualidade provada pela seguinte forma (transcrição):

“A audiência de julgamento decorreu com o registo das declarações e depoimentos nela prestados.

Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efectivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade e dispensar o relato detalhado dos mesmos.

O arguido prestou declarações afirmando, em síntese, que não se encontrava no local aquando do sucedido, tendo a GNR procedido à sua detenção quando já se encontrava em casa, deitado. Diz ter sido confundido com outra pessoa que habitava a mesma casa, parecida consigo.

Esta versão do arguido foi frontalmente contrariada pela prova testemunhal produzida. Tanto o ofendido DD, como a proprietária da habitação, EE, como o serralheiro que ali se encontrava para trocar a fechadura, FF, afirmaram ter a certeza de que foi o arguido o autor da facada de que o primeiro foi vítima. E essa certeza não emerge de qualquer característica física, pela indumentária que trajava, ou qualquer outro traço característico. Essa certeza resulta do facto de terem visto o arguido, e não simplesmente “alguém”, a desferir a facada. Ainda assim, sempre se dirá que a testemunha EE disse que conhecia todos quantos residiam naquela sua casa e que, apesar de poder não saber o nome de todos, sabia “quem era quem” sem qualquer margem para confusão.

Acresce que, contrariamente ao afirmado pelo arguido, não foi detido quando se encontrava em casa, a dormir. Foi detido quando regressou ao local, após ter encetado a fuga e aventado a faca, como referiram as mesmas testemunhas e depois secundadas pelos militares da GNR GG e HH. E se à primeira vista esta atitude do arguido – de regressar ao local – poderia ser encarada como estranha para quem tinha acabado de dar uma facada noutra pessoa, para mais tratando-se de um cidadão estrangeiro cuja concreta identificação era desconhecida, o depoimento da testemunha FF e do referido militar da GNR GG esclareceu a razão de ser desse comportamento: é que o arguido deixou para trás, na habitação, a mochila onde tinha guardado elementos de identificação, mormente o passaporte, a qual procurava incessantemente reaver, indo e vindo até à chegada da GNR, como afirmou FF, e sem a qual a sua fuga estava votada ao fracasso.

As circunstâncias em que ocorreu à agressão resultaram dos depoimentos coerentes, seguros, e objectivos, complementando-se entre si, das supra-referidas testemunhas, e que nenhuma reserva suscitaram.

Quanto às lesões concretamente sofridas por DD, considerou-se o teor do relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 98 e 99, e o diário clínico de fls. 17.

Também não restaram dúvidas para nós de que o arguido agiu com intenção de matar. A forma de actuação do arguido (desferindo um golpe em profundidade, tipo estocada), a zona do corpo atingida (pescoço), o objecto utilizado (faca) e a energia aplicada nesse golpe (provocando uma ferida com 4 cm de profundidade) não pode deixar de revelar a existência de animus necandi, e só por circunstâncias alheias à acção e vontade do arguido não foram atingidos vasos sanguíneos cuja perfuração ou laceração implicaria que o ofendido se esvaísse em sangue.

(…)

A respeito da personalidade do arguido e suas condições de vida, considerou-se o teor do CRC e do relatório social juntos nesta fase de julgamento, complementados com o auto de detenção por permanência ilegal em território nacional (fls. 128/129) e respectivo auto de interrogatório judicial (fls. 137/138), donde se constata que o arguido só não foi afastado coercivamente do território nacional em virtude de ter sido sujeito a prisão preventiva à ordem dos presentes autos.”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido

Cumpre, agora apreciar as questões suscitadas pelo arguido e já assinaladas em II., ponto 2. deste Acórdão.

2.1. Nulidades processuais

O recorrente começa por arguir a “anulabilidade” do Acórdão por preterição de formalidades essenciais quanto ao ato de “reconhecimento do arguido” e à não audição de duas testemunhas.

2.1.1. Omissão de diligência de reconhecimento do arguido (artigos 147.º e 149.º CPP)

O recorrente entende que o Tribunal a quo aceitou o reconhecimento do arguido feito pelas testemunhas, quando o mesmo nem sequer foi imediatamente detido após a prática dos factos, e, além disso, sem cumprimento dos formalismos legais, devendo por isso a sentença ser anulada.

O MP, por seu turno, assinala, quanto à questão suscitada pelo recorrente, ter o arguido na contestação, em 09-10-2025, solicitado a realização da diligência de reconhecimento, depois indeferido por despacho de 21-10-2025 e notificado, respetivamente à defensora do arguido e a este, em 23-10-2025 e 5-11-2025. Assim, como àquela data não foi arguida, tempestivamente, qualquer eventual nulidade resultante de omissão de diligência considerada essencial pelo arguido, tal nulidade sempre seria de considerar sanada - cf. artigos 105.º, n.º 1, 119.º (a contrario), 120.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), 121.º, n.º 1 e 340, n.º 4, alínea b) do CPP.

Analisemos, então, a questão colocada.

O reconhecimento do arguido é um meio de prova regulado pelo artigo 147.º do CPP e consiste na identificação de uma pessoa por testemunha ou ofendido, podendo ser por descrição (detalhes físicos) ou presencial (linha de reconhecimento), sob pena de nulidade se não forem seguidos os formalismos impostos legalmente.

Tais formalidades impostas pelo artigo 147.º do CPP foram pensadas para mitigar o risco de falsos reconhecimentos, mas naturalmente assentam num pressuposto fundamental: a indeterminação prévia do agente do crime.

A identificação imediata no local dos factos, enquanto ato de investigação e expressão de uma perceção direta das testemunhas, não se encontra sujeita às formalidades do artigo 147.º do CPP e pode ser validamente valorada em julgamento se confirmada sob contraditório (artigo 127.º do CPP).

Na verdade, a identificação realizada no local, por reação espontânea das testemunhas, em estreita proximidade temporal e espacial relativamente aos factos e ulteriormente confirmada em audiência, constitui meio de prova idóneo e fiável, sem prejuízo de não substituir o reconhecimento formal quando este seja processualmente oportuno.

Não se encontra consagrada na lei qualquer nulidade automática por omissão do ato de reconhecimento, previsto nos termos do artigo 147.º do CPP, conquanto o julgador disponha de base probatória bastante e submetida ao contraditório para formar convicção segura.

Na situação em apreciação, o arguido requereu, na contestação de 09102025, a realização de reconhecimento do arguido ao abrigo do artigo 147.º do CPP, mas por despacho de 21102025 o Tribunal indeferiu a diligência atendendo a que:

- O arguido já estava previamente identificado e foi assumido como sujeito processual;

- O reconhecimento devia ser realizado o mais próximo possível da data do evento e não na fase de julgamento;

- A eventual confirmação por parte das testemunhas da identidade do arguido seria encarada em audiência de julgamento como prova testemunhal, nos termos dos artigos 127.º, 128.º e 348.º do CPP.

O referido despacho foi notificado à defensora, em 23102025, e ao arguido, em 05112025, não tendo sido suscitada tempestivamente qualquer nulidade por omissão de diligência essencial.

Nos termos dos artigos 105.º, n.º 1, 119.º (a contrario), 120.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) e 121.º, n.º 1 do CPP, as nulidades dependentes de arguição (irregularidades ou nulidades relativas) devem ser arguidas no prazo legal e perante o tribunal competente, sob pena de sanação. A eventual nulidade por “omissão de diligência que seja essencial para a descoberta da verdade” (artigo 120.º, n.º 2, alínea d)) não é de conhecimento oficioso e, não tendo sido tempestivamente arguida, temse por sanada.

Acresce que, mesmo em sede de mérito, o indeferimento mostrase materialmente fundado (artigo 340.º, n.º 4, alínea b) do CPP): a diligência era desnecessária, face ao acervo de prova já disponível e ao crivo do contraditório em audiência, inexistindo risco de compressão do direito de defesa.

Concluise, pois, não ocorrer nulidade, por se tratar de nulidade relativa não arguida em tempo (artigos 120.º e 121.º do CPP) e, de todo o modo, o indeferimento foi legal e adequado (artigo 340.º, n.º 4, alínea b) do CPP), não se verificando qualquer violação do artigo 147.º do CPP1, pois o valorado não foi um reconhecimento formal do artigo 147.º CPP, mas a identificação decorrente da perceção direta das testemunhas/ofendido no local e a sua confirmação em julgamento, sujeita ao contraditório, apreciada segundo o artigo 127.º do CPP.

Improcede, pois o recurso a este nível.

2.1.2. Omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade (artigos 323.º e 340.º CPP) - audição de testemunhas

Alega o recorrente não ter o Tribunal a quo ouvido as testemunhas “II” (alegadamente residente na casa no qual o arguido habitava e atualmente recluso) e “JJ” (marido de EE) concluindo pela anulabilidade do Acórdão recorrido.

O MP, por seu turno, entende, no concernente, à audição de outras testemunhas, que para além de a respetiva necessidade não resultar da prova produzida, também não foi requerida pelo arguido, como resulta da ata da audiência de 19-11-2025. Daí, se o arguido entendesse ser essencial a produção de tal prova, deveria tê-la requerido na citada audiência e arguir a nulidade da sua eventual não determinação. Ao não o fazer, a potencial nulidade sempre deveria ter-se por sanada – cf. artigos 119.º (

contrario), 120.º, n.ºs 1, 2, alínea d) e 3 alínea a), 121.º, n.º 1 e 340.º, n.ºs 1 e 4 alínea b) do CPP.

A questão prende-se, pois com a audição de testemunhas não anteriormente arroladas, mas pelo arguido, em sede de recurso, consideradas como essenciais para a descoberta da verdade, quando da ata de julgamento não resulta ter sido apresentado qualquer requerimento claro e formal para audição dessas testemunhas no momento próprio.

Nos termos do artigo 340.º, n.º 4, alínea b) do CPP os intervenientes devem requerer as diligências que reputem essenciais até ao início da produção de prova, cabendo ao tribunal indeferilas quando impertinentes, inúteis ou dilatórias.

Não tendo sido apresentado pedido formal para audição das apontadas testemunhas no momento próprio sempre seria extemporânea a sua convocação em sede de recurso.

Depois, mesmo a admitir-se, a ocorrência de omissão do tribunal de julgamento na determinação de diligência reputada essencial, competia ao arguido arguir de imediato a correspondente nulidade, quando teve conhecimento do ato/omissão, e tal não sucedeu. No limite, estar-se-ia perante uma nulidade relativa, dependente de tempestiva arguição, cuja não invocação no momento próprio determinaria a sua sanação (artigos 119.º, a contrario, 120.º, n.ºs 1, 2, alínea d) e 3, alínea a) e 121.º, n.º 1 do CPP).

Por fim o(a) pedido/sugestão verbal apresentado(a) pelo próprio arguido em julgamento para além de não ter observado as formalidades legalmente exigíveis, não foi acompanhado(a) de justificação concreta de superveniência ou demonstração de imprescindibilidade que impusesse a sua admissão ao abrigo do artigo 340.º do CPP, o que sempre conduziria ao seu indeferimento (n.º 4, al. b) do artigo 340.º do CPP), tanto mais quando a necessidade não resultava da prova produzida e não foi sequer validamente peticionada em audiência.

Em consequência, não se verifica qualquer nulidade por omissão de diligência essencial e qualquer eventual nulidade seria, em todo o caso, insuscetível de conhecimento por se encontrar sanada pela inércia processual do arguido e, como tal, não passível de ser posta em crise no recurso do Acórdão condenatório.

2.2. Impugnação da matéria de facto (artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP e 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP)

O arguido impugna, também, a matéria de facto suscitando os vícios das alíneas a) e c) do artigo 410.º do CPP e 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.

Antes de passarmos à apreciação da concreta questão suscitada pelo recorrente, importa tecer algumas considerações sobre a impugnação da matéria de facto passível de ser concretizada por duas vias: Uma de âmbito mais restrito através da invocação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP (a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) O erro notório na apreciação da prova). A outra através da impugnação ampla da matéria de facto, prevista no artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP.

Como decorre do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, os vícios decisórios nele previstos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Tal significa, não ser admissível, nessa situação, o recurso a elementos estranhos à decisão recorrida, para fundamentar a impugnação da matéria de facto, ainda que constem dos autos e mesmo que tenham resultado do próprio julgamento.

Já a impugnação ampla da matéria de facto (artigo 412.º, n.º 3 do CPP) tem em vista a correção do erro de julgamento, ou seja, quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado.

Nesta situação, o recurso visa a reapreciação, pelo tribunal Relação, da prova oral gravada em 1.ª instância.

Essa reapreciação, diversamente do sucedido quando são invocados os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir outras passagens não indicadas (n.º 6 do artigo 412.º do CPP).

De acordo, todavia, com a jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, o recurso da matéria de facto, não visa a realização de um segundo e novo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. Visa-se, tão só, a reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto concretamente especificados pelo recorrente como incorretamente julgados.

Daí a delimitação desses pontos de facto ser determinante na definição do objeto do recurso, cabendo ao tribunal da Relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas identificadas pelo recorrente nas conclusões da motivação.

Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente considerados por este imporem decisão diversa.

A ausência de imediação determina que o tribunal de 2.ª instância, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela 1.ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem (cf. al. b) do n.º 3 do artigo 412º do CPP)

Na verdade, a decisão do recurso sobre a matéria de facto tem de respeitar o princípio da livre apreciação da prova do julgador, estabelecido no artigo 127.º do CPP e a sua relação com os princípios da imediação e a oralidade, sobretudo quando se tem de debruçar sobre a valoração efetuada na 1.ª instância da prova testemunhal.

O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do CPP, estabelece que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.».

A livre apreciação da prova deve ser entendida como «valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão.»2

Existirá violação do princípio da livre apreciação da prova se, na apreciação da prova e nas ilações extraídas, o julgador não respeitar os princípios em que se consubstancia o direito probatório e as regras da experiência comum, da lógica e de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório .

O princípio in dubio pro reo, que é decorrência do princípio constitucional da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre a veracidade dos factos, ou seja, impõe ao julgador que, quando confrontado com a dúvida, razoável e fundada, em matéria de prova, resolva tal dúvida em sentido favorável ao arguido.

Constitui entendimento jurisprudencial aceite, o de que o tribunal de recurso apenas pode censurar o não uso do princípio in dubio pro reo se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, perante essa dúvida, optou por decidir em sentido desfavorável ao arguido ou se, apreciando a impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, for levado a considerar que, em face da prova produzida, essa dúvida – razoável e fundada – deveria suscitar-se no espírito do julgador, impondo-se que a resolvesse em sentido favorável ao arguido.

Tecidas estas considerações gerais, analisemos o caso concreto.

O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada nos pontos 1., 5. e 9., convocando a prova produzida, na audiência de julgamento, defendendo não poder, com base naquela ser dada como provada a sua participação nos factos impugnados, pois está inocente e foi confundido com outra pessoa. Ao mesmo tempo o arguido invoca a insuficiência para a decisão da matéria de facto, no respeitante à sua identificação como autor do crime e o erro notório na apreciação da prova, vícios estes previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c) do CPP, os quais constituem, como já referido, vícios intrínsecos da decisão.

Neste quadro, embora o recorrente invoque a insuficiência da matéria de facto e o erro notório na apreciação da prova, depreende-se pretender atacar a apreciação/valoração da prova feita pelo julgador, o que se reconduz ao erro de julgamento – artigo 412.º, n.º 3 do CPP.

Não obstante a assinalada incongruência, apreciaremos a impugnação da matéria de facto, nas duas vertentes enunciadas, começando pelos vícios da sentença.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (alínea a) do artigo 410.º do CPP) ocorre quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato carecido de preencher, ou seja, quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.

O erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar, arbitrária, de todo insustentável, e as regras da experiência comum. Tem de ser um erro evidente e percetível pelo cidadão comum.

No concernente à insuficiência da matéria de facto e ao erro notório na apreciação da prova, conforme atrás referido, o recorrente fundamenta a existência dos apontados vícios convocando a prova produzida, na audiência de julgamento confundido as duas formas de impugnação da matéria de facto.

Lendo o texto da decisão recorrida resulta dele por si só ou conjugado com o senso comum que os factos dados como provados são suficientes para se alcançar a condenação do arguido pelo crime de homicídio tentado.

Lida também a motivação da decisão de facto exarada no acórdão recorrido, tendo em conta os contornos do erro notório na apreciação da prova, nos termos definidos (não se confundindo tal vício com a ausência ou a insuficiência da prova, que se reconduz ao erro na apreciação/valoração da prova), é inequívoco não enfermar o acórdão recorrido de tais vícios, enquanto ostensivos e apreensíveis pela generalidade das pessoas, mediante a simples leitura da decisão.

No tocante à impugnação ampla da matéria de facto constante dos pontos 1., 5. e 9. verifica-se ter o recorrente observado de forma suficiente o ónus de especificação previsto no artigo 412.º, n.º 3 do CPP.

Lendo a decisão recorrida e ouvindo a prova gravada é óbvia a razão pela qual o Tribunal deu como provados os factos 1., 5. e 9. credibilizando a versão constante da acusação e afastando a tese negatória do arguido. Sendo, também, evidente ter o Tribunal compreendido perfeitamente o que foi dito e por quem o disse.

Ouvindo na totalidade a própria gravação do julgamento é evidente assentar o recurso apresentado, essencialmente, em transcrições descontextualizadas dos depoimentos testemunhais, acompanhadas de comentários subjetivos, apreciações conclusivas e leituras parciais da prova, sem a indispensável correlação lógica e argumentativa entre o conteúdo concreto desses meios de prova e a solução jurídica alternativa pretendida.

Na situação em apreciação três testemunha, incluindo a própria vítima, afirmaram ter absoluta certeza ter sido o arguido quem desferiu a facada do qual o ofendido foi vítima, pois todos eles viram concretamente o arguido no local no momento da prática do crime. Depois, dois deles presenciaram a própria facada (EE e FF). Já a vítima, apesar de ter sido atingida pelas costas e perdido nessa sequência os sentidos, antes da facada apercebeu-se das pessoas concretas presentes no local e que o rodeavam, designadamente da presença do arguido perto de si.

Aliás tal conhecimento das testemunhas, de terem visto o próprio arguido — e não uma pessoa indeterminada — a praticar o ato lesivo ou terem percecionado a sua presença não assentou em características físicas particulares, na indumentária utilizada ou em qualquer outro traço distintivo. É que todas as testemunhas já se encontravam no local há um tempo considerável (largos minutos/horas) e visionaram quais os indivíduos ocupantes da habitação e a quem foi solicitado que a abandonassem.

A testemunha EE, inclusive, referiu conhecer todas as pessoas residentes na sua propriedade e que, embora pudesse não saber o nome de cada uma, sabia perfeitamente “quem era quem”, sem margem para qualquer confusão.

O arguido invocou não se encontrar presente no local aquando do cometimento do crime, mas tal não é bastante para colocar em crise a globalidade da prova, caso contrário bastaria a um qualquer arguido se limitar a apresentar uma versão distinta da constante da acusação para ser sempre absolvido.

O arguido para além de indicar e produzir prova passível de permitir uma decisão diferente teria de demonstrar impor-se a sua versão à acolhida pelo Tribunal a quo por esta não ser plausível.

Na situação em apreciação, todavia, a versão expressa na sentença é completamente racional e plausível tendo assentado em prova direta.

A versão apresentada pelo recorrente de que teria sido confundido com outro indivíduo, foi devidamente analisada e fundamentadamente afastada.

Tal versão surge isolada, desacompanhada de qualquer elemento objetivo de corroboração, sendo contrariada por todos os depoimentos relevantes e pelo comportamento do próprio recorrente, designadamente a fuga do local após a agressão e o regresso para recuperar a mochila com documentos pessoais.

A alegada semelhança física com terceiros e a existência de outros indivíduos no local não constituem, por si só, fundamento bastante para gerar dúvida razoável, sobretudo quando os depoimentos incidem sobre a perceção direta do ato agressivo.

Duas testemunhas inquiridas viram e identificaram o arguido a desferir a facada no ofendido conforme resulta das gravações da audiência de julgamento e da motivação da decisão de facto exarada no acórdão recorrido (cf. II. ponto 3.1.2.), tendo a própria vítima identificado também o autor dos factos.

O ofendido DD identificou o recorrente como autor da facada, quer no momento imediato aos factos como em audiência de julgamento. As testemunhas presenciais: EE e FF afirmaram, de forma firme e segura, terem visto o recorrente desferir o golpe com a faca, os militares da GNR confirmaram a dinâmica dos acontecimentos, a fuga inicial do recorrente, o seu posterior regresso ao local e a sua identificação pelo ofendido e pelas testemunhas.

Esta prova não é fragmentária nem contraditória, antes se reforça mutuamente, formando um quadro probatório sólido e isento de dúvidas razoáveis.

A decisão do Tribunal a quo, ao dar como provados os factos impugnados pelo recorrente, mostra-se fundamentada decorrendo do raciocínio explanado, ter o julgador acolhido uma solução consentânea com as regras da experiência comum, suportada pelas provas por si enunciadas e a cujo exame crítico procedeu, decidindo de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do CPP.

Decisivo para que o Tribunal a quo alicerçar a convicção segura, para além de qualquer dúvida razoável, de que o arguido, ora recorrente, foi o autor dos factos descritos nos pontos 1., 5. e 9. foram o depoimento das testemunhas presenciais e das declarações da própria vítima.

Ante o exposto, entendemos ter o Tribunal a quo fundamentado devidamente a convicção alicerçada, no que concerne à matéria de facto dada como provada e impugnada pelo recorrente, enunciando as provas atendidas, conjugando-as e interrelacionando-as, evidenciando, em termos de exame crítico das provas, o raciocínio seguido e revelando-se a ilação extraída relativamente à concreta atuação do arguido/recorrente lógica, racional e consentânea com as regras da experiência comum e, por isso conforme ao princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no artigo 127.º do CPP.

Quanto ao in dubio pro reo, não resulta do texto da decisão que o tribunal tenha permanecido em dúvida séria e insanável quanto à autoria e a reapreciação feita por esta Relação não impõe tal dúvida.

Sem necessidade de maiores considerações, consequentemente, improcede a impugnação da matéria de facto.

Em razão da improcedência das questões antecedentes e não se tendo detetado a existência de qualquer vício ou nulidade do Acórdão, mostra-se sedimentada a matéria de facto dada como provada, não decorrendo a necessidade de reapreciar o segmento da fundamentação de direito, em razão de não ter sido suscitado, nas conclusões do recurso, qualquer erro de julgamento quanto ao direito aplicado e os factos provados serem subsumíveis ao crime pelo qual o arguido foi condenado.

III. DECISÃO

Nestes termos e com os fundamentos expostos:

1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, confirma-se o Acórdão recorrido.

2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 25 de março de 2026.

Beatriz Marques Borges

Maria Clara Figueiredo

Mafalda Sequinho dos Santos

.............................................................................................................

1 Cf. neste sobre esta matéria:

- Acórdão RP de 16032022 proferido no Proc. 9106/18.9T9PRT.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas no qual se afirma que mesmo quando o reconhecimento formal não foi realizado nos moldes previstos no art. 147.º CPP, tal circunstância não impede que o tribunal valorize a identificação realizada pela testemunha em audiência. O acórdão refere expressamente que o depoimento de identificação integra o regime geral da prova testemunhal e não se confunde com o reconhecimento técnico-jurídico (disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c6881587f74b423a8025882900384a70?OpenDocument)

- Acórdão STJ de 23-11-2011, proferido no P. 20/09.0GALLE.E1.S1, relatado por ARMÉNIO SOTTOMAYOR disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/92303c5b7f84e2da80257b900033eeb3?OpenDocument e

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/79A17AA62303AD4A802579AD003D6859.

- Acórdão RC 10112010, proferido no P. 209/09.1PBFIG.C1, relatado por Paulo Guerra e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8fa09bd5c06877aa802577ee0041e7f1?OpenDocument.

2 Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Verbo, 1993, p. 111.