Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INÉRCIA DAS PARTES | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. Ao requerer a realização de diligências com vista a identificar os herdeiros da falecida Executada, o Exequente expressou o seu desconhecimento sobre informações essenciais à promoção do incidente de habilitação e a sua necessidade da intervenção do tribunal para recolher essas informações, pelo que o prazo de deserção só deve começar a contar-se da notificação dos resultados dessas diligências. 2. Assim, tendo sido requerida pelo Exequente a notificação da Administração Tributária com vista ao apuramento dos herdeiros da falecida Executada e tendo sido omitida a realização dessa diligência pelo Tribunal, conclui-se que os autos não se encontravam parados por inércia do Exequente, não se verificando os pressupostos da extinção da instância por deserção. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 1533/14.7T8LLE.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. O Banco Mais, S.A., instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA, para cobrança da quantia total de 17.872,68 €. 2. Em 10.08.2023 o Exequente juntou aos autos certidão de óbito da Executada, da qual decorre que esta faleceu no estado civil de casada com BB, e requereu o seguinte: “(…) com vista a seguidamente nestes autos poder vir a requerer de conformidade, requer a V.Exa., ao abrigo do disposto no artigo 417º do Código de Processo Civil, que V.Exa. se digne ordenar a notificação do dito BB (…) para que o mesmo venha aos autos, em prazo não superior a vinte dias, indicar os descendestes de sua mulher (…) com a indicação do nome completo de cada um deles, das respectivas datas de nascimento, das Freguesias e Concelhos onde nasceram, - com vista ao requerente poder obter mediante registo “online” certidões dos respectivos assentos de nascimento, - e das respectivas moradas e números de contribuintes, mais requerendo igualmente a V.Exa., sabido que o dever de sigilo fiscal a que alude a Lei Geral Tributária se não aplica aos Tribunais, se digne mandar oficiar ao Serviço de Finanças de Olhão, para que o mesmo informe, igualmente em prazo não superior a vinte dias, se por óbito da dita (…) foi instaurado no referido Serviço de Finanças processo de imposto de selo por transmissão gratuita e, em caso afirmativo, que se digne remeter para os autos cópia do auto de declarações de cabeça de casal para efeitos de instauração do referido processo, com indicação da morada completa dos herdeiros da falecida (…) e não apenas “território nacional”. 3. Em 21.10.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Refª CITIUS 46296918: Tomei conhecimento da junção aos autos da certidão do assento de óbito da qual resulta que a executada AA faleceu no pretérito dia ... de ... de 2022 no estado de casada com BB. Assim, declaro suspensa a presente instância executiva (cfr. alínea a), do nº 1 do artigo 269º e nº 1, do artigo 270º, ambos do Código de Processo Civil). Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução, sendo certo que os autos ficam a aguardar o impulso processual, máxime do exequente, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Civil. * Da notificação do cônjuge da falecida executada: Sem prejuízo do despacho que antecede, tal como requerido pelo exequente, determino que seja notificado o cônjuge da falecida executada, BB para, no prazo de 10 dias, indicar os descendentes da sua mulher, com a indicação do nome completo de cada um deles, das respectivas datas de nascimento e das freguesias e concelhos onde nasceram, sendo advertido que caso não responda ao solicitado será condenado em multa por falta de colaboração com a Justiça (cfr. artigos 417º, do Código de Processo Civil e 27º, do Regulamento das Custas Judiciais). * Do levantamento do sigilo fiscal: Sem prejuízo do despacho que determinou a suspensão da presente instância executiva, autorizo o levantamento do sigilo fiscal, relativamente à executada AA, Contribuinte Fiscal nº ..., nomeadamente nos termos e para os fins constantes do requerimento apresentado pelo exequente com a Refª CITIUS 46296918, (cfr. nº 7 do artigo 749º, do Código de Processo Civil), devendo observar-se o estatuído no nº 2 do artigo 418º, nº 2 quanto às informações que venham a ser obtidas.” Este despacho foi notificado ao Exequente, ao viúvo da Executada e ao Solicitador de Execução em 22.10.2024. 4. Em 09.12.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos constato que, apesar de se mostrar ultrapassado, há muito, o prazo de 10 dias, concedido ao Interveniente BB, que, segundo o que resulta dos autos, era casado com a falecida executada para indicar os descendentes da sua mulher, com indicação do nome completo de cada um deles, das respectivas datas de nascimento e das freguesias e concelhos onde nasceram, o mesmo não se dignou responder ao Tribunal apesar de na notificação constar a expressa advertência de condenação em multa por falta de colaboração com a Justiça, caso não respondesse ao solicitado. Porque é assim, mais não resta ao Tribunal que não seja condenar o Interveniente em multa por falta de colaboração com a Justiça. Assim, por falta de colaboração com a justiça, condeno o Interveniente BB no pagamento da multa de 1 UC (cfr. artigos 417º, do Código de Processo Civil e 27º, do Regulamento das Custas Processuais).” Este despacho foi notificado ao Exequente, ao viúvo da Executada e ao Solicitador de Execução em 10.12.2024. 5. Em 04.03.2026 foi proferido o seguinte despacho: “Da deserção da instância: Compulsados os autos constato que o Tribunal proferiu despacho datado de 21 de Outubro de 2024 (refª 133797301) declarando a suspensão da instância, por força do óbito da executada AA, constando em tal despacho que os autos ficavam a aguardar o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, do Código de Processo Civil, sendo as partes notificadas desse despacho em 15 de Junho de 2020. Volvidos mais de 16 meses o exequente não veio impulsionar os autos (e bastava-lhe ter instaurado o incidente de habilitação de herdeiros da falecida executada). Uma vez que o processo se encontra a aguardar impulso processual das partes, máxime do Exequente, há mais de 6 meses, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 1 e 5 e 277º, alínea c), ambos do Código de Processo Civil, declaro a deserção da instância, com a consequente extinção.” 6. Inconformada com este despacho, veio o Exequente apelar do mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1. O exequente, ora recorrente, cumpriu o seu ónus de impulso processual, ao juntar a certidão de óbito da executada e requerer, em 10/08/2023, a notificação do cônjuge sobrevivo e do Serviço de Finanças, visando recolher elementos indispensáveis à dedução do incidente de habilitação de herdeiros. 2. O Tribunal apenas reagiu a tal requerimento mais de um ano depois, por despacho de 22/10/2024, no qual ordenou a notificação do cônjuge e autorizou o levantamento do sigilo fiscal, mas não deu execução à notificação do Serviço de Finanças, diligência que se encontrava na sua exclusiva disponibilidade. 3. O cônjuge sobrevivo da executada, apesar de notificado e posteriormente condenado em multa, nunca respondeu nem colaborou com o Tribunal, sendo a sua conduta omissiva estranha ao comportamento do exequente. 4. A paralisação dos autos por período superior a seis meses não se ficou, pois, a dever à negligência do exequente, mas antes a omissões imputáveis a terceiros (cônjuge sobrevivo) e ao próprio Tribunal, que não completou as diligências que ele próprio deferira. 4. A deserção da instância executiva, prevista no artigo 281.º do Código de Processo Civil, exige, como requisito essencial, que a paralisação do processo por mais de seis meses seja devida à negligência das partes, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. 5. O despacho recorrido foi proferido sem que o exequente tivesse sido previamente ouvido sobre a imputabilidade da paralisação e sobre a eventual deserção, em violação do princípio da cooperação (art. 7.º CPC) e em contradição com a jurisprudência constante das Relações, que exige, na acção executiva, uma prévia audição do exequente e uma ponderação concreta da sua alegada negligência. 6. Ao declarar deserta a instância executiva e extinta a execução, com fundamento exclusivo no decurso de tempo e sem verdadeira averiguação da conduta processual do exequente, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, 7.º, 277.º, alínea c), e 281.º, do Código de Processo Civil. 7. Deve, por conseguinte, o presente recurso ser julgado procedente, revogando‑ se o despacho recorrido e substituir-se o mesmo por Acórdão que ordene o prosseguimento da execução, com baixa dos autos à 1.ª instância para realização das diligências necessárias à habilitação de herdeiros da executada falecida e subsequente normal e regular prosseguimento da instância executiva, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei”. 7. Não foram apresentadas contra-alegações. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa decidir se ocorreu a deserção da instância. III – Fundamentação 1. Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede. 2. A deserção da instância executiva mostra-se prevista no n.º 5 do artigo 281.º do Código de Processo civil, onde se estabelece que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Por sua vez, dispõe-se no n.º 1 do artigo 849.º do Código de Processo Civil que a execução se extingue nos casos aí enunciados e, residualmente, em todos os outros nos quais ocorra uma causa de extinção da execução (alínea f)), acrescentando-se no respetivo n.º 2 a indicação de que a extinção é notificada às partes. Assim, entre as possíveis causas de extinção da execução encontra-se a deserção, a qual consiste, então, na paragem do processo por mais de 6 meses, por causa exclusivamente imputável a alguma das partes. A deserção pressupõe, deste modo, que o prosseguimento dos autos dependa por inteiro da iniciativa de alguma das partes, e que esta omita culposamente o ato devido, prolongando-se esta inércia pelo prazo de 6 meses. Um caso típico de ato do qual depende inteiramente o andamento da ação (aliás, tanto declarativa, como executiva) é a habilitação de herdeiros, na sequência da suspensão da instância por óbito de alguma das partes (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.09.2025 (Francisco Xavier), Processo n.º 3547/17.6T8LLE-G.E1, in http://www.dgsi.pt/). 3. Importa, então, determinar o evento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de deserção da instância. A este propósito, decorre do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2025, de 23.01 (in DR, Série I, de 26.02.2025), que o evento determinante para o início da contagem do prazo de deserção é aquele do qual emergir, para a parte, o conhecimento ou a cognoscibilidade de que, a partir desse evento, o processo ficará a aguardar o seu impulso. Com efeito, firmou-se ali o entendimento de que “Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” Na situação vertente, o falecimento da Executada determinou a suspensão da instância executiva, a qual foi notificada ao Exequente, podendo afirmar-se, com toda a segurança, que a partir desta notificação o Exequente tomou consciência de que lhe competia, em ordem ao prosseguimento da execução, promover o competente incidente de habilitação de herdeiros. Com efeito, o significado daquela notificação é inequívoco, como se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.03.2025 (Maria da Graça Trigo) (Processo n.º 4284/22.ST8GDM.P1.S1, in www.stj.pt/): “Aplicando-se ao caso dos autos a orientação constante do ponto II do AUJ n.º 2/2025, considera-se que, não podendo os autores ignorar que, por força do regime aplicável (art. 276.º, n.º 1, do CPC), o processo se encontrava a aguardar o impulso processual que lhes competia nos termos do art. 351.º, n.º 1, do CPC, o decurso do prazo previsto no art. 281.º, n.º 1, do CPC, sem nada virem requerer ou promover aos autos, designadamente sem virem promover a habilitação de herdeiros, determina a aplicação da cominação do n.º 1 do art. 281.º do CPC (a extinção da instância por deserção) sem necessidade de audiência prévia.” No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25.06.2025 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário) (Processo n.º 174/24.5T8PTM.E1, in http://www.dgsi.pt/): “i) na senda do AUJ n.º 2/2025, de 23/01/2025, no caso típico da suspensão da instância por falecimento da parte, a notificação à A. do despacho que declara a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 270.º/1, do CPC implica se tome como certo que ficou ciente de que, pretendendo operar a cessão da suspensão, está incumbida de promover o incidente de habilitação de herdeiros, sob pena de, nada fazendo no período de seis meses, a instância vir a ser julgada deserta; ii) não é exigível, neste caso, a advertência da consequência da inércia na dedução do incidente de habilitação de herdeiros”. Sem prejuízo, ao requerer a realização de diligências com vista a identificar os herdeiros da falecida, o Exequente expressou o seu desconhecimento sobre informações essenciais à promoção do incidente de habilitação e a sua necessidade da intervenção do tribunal para recolher essas informações, pelo que se conclui que não estava ainda o Exequente em condições de instaurar o incidente. Por outro lado, na sequência da notificação do despacho de 09.12.2024 ficou o Exequente ciente de que a diligência por si requerida junto do viúvo, para apuramento de outros eventuais herdeiros da falecida, se mostrou infrutífera. Nesta sequência decretou o Tribunal a quo a deserção da instância, em despacho proferido a 04.03.2026, afirmando que podia o Exequente ter instaurado o incidente de habilitação de herdeiros e não o fez. No recurso dissente o Exequente deste entendimento, com fundamento em que requereu adicionalmente que se solicitasse a mesma informação junto da Administração Tributária, o que não foi feito. Com efeito, constata-se que o Tribunal a quo não indeferiu essa diligência, pelo contrário, no sobredito despacho de 21.10.2024 autorizou o levantamento do sigilo fiscal, e, no entanto, não consta dos autos a solicitação à Administração Tributária da informação pretendida pelo Exequente. Assinale-se que o deferimento dessa diligência revela que o Tribunal a quo a julgou pertinente e útil, o que acabou por ser reforçado pela ausência de resposta do viúvo à solicitação que lhe foi dirigida. E sendo certo que se conhece, pelo menos, um herdeiro à falecida, em conformidade com a certidão de óbito, como assinalam o Exequente no seu requerimento de 10.08.2023 e o Tribunal a quo no despacho proferido a 21.10.2024, a verdade é que se trata aqui de um litisconsórcio necessário passivo, pelo que importa apurar todos os seus herdeiros, nada existindo nos autos que permita asseverar que só o viúvo lhe sucedeu. Em face do exposto, vemos que os autos não se encontravam, afinal, a aguardar o impulso do Exequente, antes estava dependente o seu prosseguimento da realização de uma diligência por parte do Tribunal. Assim, não estão verificados os pressupostos da deserção da instância, devendo ser revogado o despacho sindicado e ordenado o prosseguimento dos autos. 4. Sem custas, atenta a circunstância do recurso ser julgado procedente e de não existir, neste momento, parte passiva, por não terem sido ainda habilitados os herdeiros da Executada falecida. IV – Dispositivo Em face do exposto acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos. Sem custas. Notifique e registe. Évora, 30 de junho de 2026. Sónia Moura (Relatora) José António Moita (1º Adjunto) Filipe Aveiro Marques (2º Adjunto) |