Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RENATO BARROSO | ||
| Descritores: | CRIME DE INJÚRIA | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A injúria, como ilícito criminal, constitui algo mais do que a indelicadeza, a grosseria, ou a impolidez, protegendo-se no tipo, coisa diferente da simples susceptibilidade pessoal. II – A expressão “há aí uma pequena conta a pagar das avaliações que eu fiz” dirigida pelo arguido ao assistente, no contexto em que foi proferida, não é, em si própria, de forma objectiva, idónea a lesar a honra e consideração do assistente, nem comporta esse significado ético-social. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo comum singular nº 956/07.2TALLE, do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Loulé, o arguido A., foi absolvido da prática de um crime de ameaça, p.p., pelo Artº 153 nº1 do C Penal e condenado, pela prática de um crime de injúria agravada, p.p. pelos Artsº 181 nº1 e 183 nº1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 30 (trinta) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de 225,00 € (duzentos e vinte e cinco euros). Mais foi condenado, em sede de indemnização civil, a pagar ao assistente B. a quantia de 500,00 € (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): A) O ora recorrente, vem recorrer da douta sentença que o condenou pela prática de um crime de injúria agravado, p. e p. pelo art 181°, n. 1 e 183° n. 1, al, a), do Código Penal, na pena de 30 (trinta) dias de muita à taxa diária de € 7,50, o que perfaz a quantia de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) e o condenou no pagamento de uma indemnização cível no montante de €500,00, ao assistente B. B) E nesses termos insurge-se o ora recorrente e inconforma-se relativamente aos factos dados como provados no ponto 16, 17, 18 e parte inicial do ponto 19, da douta sentença, designadamente: " ... 16. Após esta troca de palavras, o Assistente já enervado com a confusão gerada na esplanada do dito Café, pois estava cheio, começou a sentir-se vexado e envergonhado. 17. Pois jamais havia encomendado trabalho ao arguido, nem lhe devia qualquer quantia a título algum. 18. O Assistente em toda a sua vida, sempre se pautou por critérios de seríedade e lealdade para com os demais, não seria agora com a presente idade, e ainda por cima em falta par; com a verdade que o acusavam de ser "caloteiro". 19. A Demandante ao ver o seu marido ser "enxovalhado" daquela forma, tratado como um "caloteiro", em plena "praça pública", C) Factos estes que o ora arguido impugna por considerar que foram incorrectamente julgados pelo Tribunal "a Quo", pois, na sua apreciação não se tiveram em conta as declarações do arguido e das restantes testemunhas de defesa, e bem assim as declarações do assistente B, pois este refere nas suas declarações "que o arguido não lhe faltou aos respeito e não lhe chamou nomes"-(sic) e tudo conforme disquete n,ºl (da segunda sessão de julgamento do dia 14/06/2009) aqui dada por reproduzida e para a qual se remete)e devendo pois tais factos deixarem de se considerar como factos provados e passando a constar dos factos não provados. D) Uma vez que entende o arguido que a linguagem que usou e a forma como fez a sua declaração ao proferir a frase:" Há aí uma pequena conta a pagar das avaliações que eu fiz", não são ofensivos da honra ou consideração do assistente. E) O ora arguido limitou-se a invocar um seu direito de crédito sob outrem e com aquela frase nunca pretendeu difamar ou injuriar o assistente e este próprio referiu que o arguido não lhe faltou ao respeito, e não lhe chamou nomes (nas suas declarações gravadas nos autos). F) E nunca quis ou pensou que esta expressão feita num tom moderado e não agressivo, tivesse um significado objectivo e subjectivo ofensivos, face ao assistente B. G) Pois no caso em apreço o arguido e conforme resulta do ponto 6 e 24 dos factos provados, cumprimentou o assistente de forma cordial, dizendo:" Bom dia Sr. B, como está? O que lhe aconteceu?" E continuando o arguido e assistente a conversa entre eles conforme o que resulta do ponto 7, e 8 dos factos provados, o assistente disse: "desculpe lá eu sei que o conheço de algum sítio, mas não me lembro de onde, e não estou a ver o que lhe possa dever." E foi então que o arguido respondeu, cfr ponto 9 dos factos provados: "não se lembra das avaliações que fiz para si há cerca de um ano atrás?" E então o arguido disse ao assistente B, cfr ponto 25 dos factos provados: "há aí uma pequena conta a pagar das avaliações que eu fiz". Tendo então o assistente respondido cfr ponto 26: "Eu não o conheço de lado nenhum e não lhe devo nada porque não o chamei". H) Acresce que atendendo às circunstâncias antecedentes à pretensa prática do ilícito e durante o pretenso ilícito, assim como à não consciência do ilícito por parte do arguido, não nos parece que seja possível enquadrar a conduta do arguido nos elementos subjectivo e objectivo do tipo de ilícito injúrias. I) Ora, o elemento constitutivo do tipo de injúrias é constituído por uma acção voluntária consubstanciada numa manifestação (como seja a expressão verbal) mediante a qual o agente vem imputar factos a outra pessoa ou lhe dirige palavras cujo significado se apresenta como desprimoroso e aviltante. J) O elemento subjectivo do tipo diz respeito apenas à conduta dolosa, em que o agente do crime sabe que a sua conduta é susceptível de lesar a honra e consideração de outra pessoa, e não obstante, a pratica e tem vontade de provocar tal lesão. K) Ora, no caso do autos o arguido ao dizer ao assistente" Há ai uma pequena conta a pagar das avaliações que eu fiz" não pretendeu com a sua conduta e comportamento provocar um mal, isto é, causar lesão ou desrespeito na honra e consideração do assistente, pelo que não se mostra preenchida a norma do tipo do crime de injúrias. L) O arguido pretendeu pois, foi dar a conhecer ao assistente B. que relativamente às avaliações que havia feito há um ano atrás havia ainda uma pequena conta por pagar, considerando o arguido que essa conta representava para si um direito de crédito, e não se referiu nem teve sequer tempo para esclarecer algo mais, pois, M) Os assistentes ao ouvirem mencionar as avaliações, e por essa avaliação dizer respeito a uma herança indivisa em que a assistente mulher é herdeira, ficaram logo enervados e responderam, eles sim de modo agressivo, quando injuriando o arguido disse-lhe a assistente C: "Você é um vigarista e não sabe fazer nada." N) Mais refere o arguido que a afirmação por si proferida não é idónea a provocar dano e lesão aos assistentes, e que estes extravasaram e ampliaram o conteúdo dessa afirmação, pois o arguido refere tão só e apenas "há aí uma pequena conta a pagar das avaliações que eu fiz", e com esta expressão o arguido não pretendeu lesar a consideração e honra do assistente, aliás até a forma como o arguido referiu a expressão não foi ofensiva e foi em tom cordial e ameno e sempre considerando o arguido que tinha direito a pagar-se do trabalho por si efectuado. O) E bem assim não pretendeu o arguido atribuir a essa afirmação significado ético - social reprovável, de que aquela pessoa não é de boas contas como vem referido na fundamentação da Sentença recorrida - e aliás na nossa sociedade é hoje vulgar os pagamentos terem mais de 1 ano de mora e ninguém se ofende por isso. P) E bem assim quanto ao dolo do arguido, tem que se ter em conta a existência ou não de vontade pelo arguido de praticar o acto, a intenção de o realizar, o querer propositadamente lesar o assistente, sendo que essa vontade se determina através do referido conhecimento ou representação das circunstâncias do crime, o que no caso concreto não nos parece em nossa opinião, que o arguido tenha tido a intenção de lesar a honra e consideração do assistente, pois o arguido teve com o assistente B. uma conversa normal e que visava apenas dar a conhecer ao assistente B., que o arguido ainda não tinha sido pago, ou seja ainda tinha um direito de crédito face ao trabalho por si efectuado e, consequentemente as palavras ditas pelo arguido enquadram-se num direito deste, e daí que essas palavras mesmo que tivessem caído mal junto do assistente B. não caíram, pois este mesmo referiu nas usas declarações em julgamento que o arguido não lhe faltou ao respeito e não lhe chamou nomes), seriam sempre atento o estipulado no artigo 31°, n.º2 , alínea b), do Código Penal, de considerar não ilícitas. Q) Acresce que os factos dados como provados nos pontos 1 e 4 entram em profunda contradição com os factos dados como provados nos pontos 6 e 23 dos factos provados, pois o Tribunal" a quo" tão depressa refere que os factos ocorridos tiveram lugar no café Mairinho, como logo refere que os factos ocorreram na esplanada do café Marinho. R) É que os factos a terem ocorrido dentro do café e aí sim na presença de quem lá estaria teriam também outra relevância diferente de terem ocorrido na esplanada do café, onde se encontravam o arguido e os assistentes e o filho. S) E bem assim ressalta também da decisão recorrida o erro notório na apreciação da prova produzida em audiência, o que obrigatoriamente vicia a decisão recorrida, e viola mortalmente o Princípio processual penal designado por" in dubio pro reo", ou seja de que em caso de dúvida a decisão deverá ser favorável ao Réu. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença proferida em 1ª instância e proferindo-se acórdão que absolva o arguido da pratica do crime de injurias de que vem acusado e bem assim que o absolva do pedido de indemnização cível. Assim se fazendo JUSTIÇA. C – Resposta ao Recurso Apenas o M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso - já que o assistente se limitou a alegar a sua extemporaneidade, matéria já decidida, correctamente, pela 1ª instância - manifestando-se pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma (transcrição): 1. O Tribunal fez um correcto apuramento e valoração da matéria de facto, e fundamentou com suficiência e rigor de critério, fáctica e juridicamente, a sua decisão. 2. A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica da prova testemunhal, e de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. 3. A matéria de facto dada como provada não deixa qualquer margem para dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados pelo Tribunal. 4. Analisando a matéria de facto que foi dada como provada, os fundamentos que serviram de base à decisão e a condenação proferida contra o arguido pela prática do crime previsto e punido pelos arts. 181°,no.l,e 183°,n°.l-a),do Código Penal, e tendo em conta o disposto nestes preceitos legais/não pode senão concluir-se pela inexistência de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada". 5. Do mesmo modo/não se vislumbra em que possa consubstanciar-se a "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão". 6. E o "erro notório na apreciação da prova" tem de ser de tal modo evidente que o cidadão comum/o homem médio/dele se dê conta com facilidade. 7. Do texto da decisão recorrida não resulta a existência de qualquer discrepância entre a matéria de facto dada como provada e a decisão. 8. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e em consequência negar-se provimento ao recurso. No entanto, Vossas Excelências ponderarão e farão como sempre justiça. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-geral Adjunto, que pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que extrai das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal. Não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada ( Artº 410 nº3 do CPP ) Posto isto, inexistindo qualquer questão merecedora de aferição oficiosa, o objecto do recurso cinge-se, tão só, às conclusões da recorrente, nas quais se levantam as seguintes questões: 1) Erro de Julgamento; 2) Violação do princípio in dubio pro reo; 3) Não preenchimento do crime de injúria; B – Apreciação Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida. Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição): II. Fundamentação 1.1.Factos provados Produzida a prova e discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 8 de Abril de 2007, cerca das 14:00 horas, o arguido encontrava-se no estabelecimento comercial denominado "Café Maírínho", sito em Montes Novos - Salir; 2. Onde também se encontrava a ofendida C. Mais se provou que: 3. O arguido não tem antecedentes criminais. 1.2. Factos provados da Acusação particular 4. No dia 8 de Abril de 2007, cerca das 14:00 horas, o ora Assistente, na companhia de sua esposa, filho, nora e pais desta última, e de uma amiga, foram tomar café no "Café Mairínho", no Sítio dos Montes Novos, na freguesia de Salír, concelho de Loulé. 5. À data o ora Assistente, tinha uma perna engessada, por tê-la fracturado, deslocando-se com dificuldade, pois estava debilitado fisicamente. 6. Ao entrar na esplanada do supra referido café, foi cumprimentado pelo Arguido que lhe disse "Bom dia Sr. B, como está? O que lhe aconteceu?» 7. O ora Assistente, mesmo não reconhecendo de imediato o Senhor que se lhe dirigia, respondeu que havia "partido" uma perna, mas que já ia melhor. 8. O ora Assistente, disse: "desculpe lá, eu sei que o conheço de algum sítio, mas não me lembro de onde, e não estou a ver o que lhe possa dever." 9. O Arguido respondeu então: "não se lembra das avaliações que fiz para si há cerca de um ano atrás?" 10. O Assistente, recordou-se então do Arguido, lembrando-se que a pedido do mesmo lhe havia ido mostrar uma casa para que este a avaliasse, casa essa que faz parte de uma Herança indivisa em que a sua Esposa é Herdeira, contudo, quem pediu a dita avaliação não foi o assistente mas sim outros interessados, tanto que nunca teve em sua posse qualquer pedido de pagamento feito pelo ora Arguido, bem como não lhe foi entregue qualquer relatório ou trabalho feito pelo mesmo. 11. Então o ora Assistente questionou o Arguido sobre quem lhe teria encomendado o trabalho das tais avaliações, pois que ele de certeza não havia sido. 12. O filho do ora Assistente, interveio então na conversa, e perguntou ao arguido qual o montante dessa alegada divida. 13. Ao que o Arguido respondeu dizendo que seriam € 130,00 euros. 14. O Sr. B, ora Assistente, insistiu, junto do Sr. A., para que este lhe dissesse quem havia pedido a elaboração das ditas avaliações, 1S. Após alguma insistência o Srº A. disse ter sido um senhor que é conhecido na zona como António "do Vale Covo". 16. Após esta troca de palavras, o Assistente já enervado com a confusão gerada na esplanada do dito Café, pois estava cheio, começou a sentir-se vexado e envergonhado. 17. Pois jamais havia encomendado trabalho ao arguido, nem lhe devia qualquer quantia a título algum. 18. O Assistente, em toda a sua vida, sempre se pautou por critérios de seriedade e lealdade para com os demais, não seria agora com a presente idade, e ainda por cima em falta para com a verdade que o acusavam de ser "caloteiro". 19. A Demandante ao ver o seu marido ser "enxovalhado" daquela forma, tratado como um "caloteiro", em plena "praça pública", dirigindo-se ao arguido disse-lhe: "O Senhor pode provar que o meu marido lhe deve dinheiro, o senhor está a tentar "extorquir" dinheiro ao meu marido... " 20. O Assistente sentiu-se humilhado perante os seus familiares, bem como perante todas as pessoas que se encontravam no estabelecimento, sentiu-se vítima de uma injustiça por não se sentir devedor de qualquer quantia, sentiu-se diminuído e ultrajado em pleno estabelecimento comercial, perante pessoas que o têm em grande consideração, que poderão ter ficado a fazer deste um juízo errado. 1.3. Factos provados do PIC de C. 21. Ao ouvir a conversa a assistente dirigiu-se ao arguido dizendo-lhe: " o Senhor pode provar que o meu marido lhe deve dinheiro, o senhor está a tentar "extorquir" dinheiro ao meu marido ... " 1.4. Factos provados da Contestação 22. No dia 08/04/2007, Domingo de Páscoa, o arguido, residente em ---, após o almoço foi tomar café ao Café "Marinho" e, então, e inesperadamente, 23. Encontrou-se com o assistente, estando este de pé no terraço do café "Marinho" e estando a mulher deste sentada nesse terraço a 4 ou 5 m de distância do seu marido (o B.). 24. E então o arguido, chegou, cumprimentou o assistente e perguntou-lhe se ele estava melhor, pois que, aquando da avaliação, tinha dito ao arguido que tinha sido operado ao coração. 25. E então o arguido disse ao assistente B: "há aí uma pequena conta a pagar das avaliações que eu fiz". 26. E o assistente respondeu-lhe: "Eu não o conheço de lado nenhum e não lhe devo nada porque não o chamei". 27. E logo imediatamente a seguir a assistente levantou-se donde estava e em voz alta e exaltada, disse para o arguido: "Você é um vigarista e não sabe fazer nada". 28. E perante esta intervenção o arguido este respondeu-lhe: "se você fosse um homem dava-lhe umas chapadas" e "então vocês é que me devem e eu é que sou o vigarista?" 29. E depois destas conversas e discórdias os ofendidos e o seu filho e nora saíram do Café e abandonarem o local. 30. O arguido tem 74 anos, nasceu em 18/01/1935. 31. Reside nos ..., Salír, Loulé, desde 1959, há pois 50 anos. 32. Fez parte da Assembleia da Freguesia da área da sua residência durante 12 anos. 33. Foi presidente e administrador da Cooperativa Agrícola... durante 14 anos. 34. Fez parte dos corpos dirigentes da Sociedade Cultural e Recreativa... durante 14 anos. 35. O arguido é um ancião respeitável na área da sua residência e onde é conhecido. 36. O arguido sempre foi e é solidário para com o seu semelhante, sendo fundador e membro do Centro de Dia do Barranco do Velho que presta apoio a idosos. 37. É membro da Direcção do Gabinete Florestal sediado no Barranco do Velho da Serra do Caldeirão. 38. É louvado e avaliador de imóveis há mais de 20 anos e com trabalho reconhecido por todos, e tendo por vezes sido perito em vários processos judiciais cíveis desta Comarca. 1.5 Factos não provados da Acusação: a. Na sequência de desentendimentos ocorridos entre ambos, o arguido dirigiu-se à ofendida C. dizendo-lhe: "O que é que você está a dizer? Eu parto-te já toda". b. Ao agir da forma acima descrita, o arguido fê-lo com intenção de perturbar o sentimento de segurança da ofendida, provocando-lhe medo e inquietação, o que conseguiu. c. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta. 1.6 Factos não provados da Acusação particular d. Que o Arguido, com modos menos afáveis, em voz alta, e sendo ouvido pelos presentes na esplanada do Café, tenha dito: "então e quando é que paga o que me deve?" e. Que mesmo depois de o Assistente se afastar da esplanada do dito café, para o seu interior, ficou ainda o Arguido na esplanada a falar do Assistente. 1.7 Factos não provados do PIC f. o Arguido, interrompendo o discurso da Assistente, avançando em sua direcção, despiu o casaco que trazia vestido, e com um gesto agressivo, de braço no ar, disse "o que é que você está a dizer? Eu parto-te já toda ... » g. A reacção da Assistente foi recuar, pois sentiu medo, e teve consciência de que com toda a certeza, naquele momento ia ser agredida pelo Denunciado, h. A ora Assistente/Demandante sentiu medo de ser agredida pelo Arguido, sentiu em risco a sua segurança e bem-estar, tanto física como psicológica, bem como sentiu humilhação perante os seus familiares, bem como perante todas as pessoas que se encontravam no estabelecimento pois nunca havia sido tratada daquela forma agressiva e vexatória. 1.8 Factos não provados da Contestação i. Que o assistente tenha respondido ao arguido dizendo que estava melhor. j. E depois o arguido perguntou ao B: "Então já tiraram sortes, já sortearam os lotes que eu fiz?" k. E ele respondeu: "Ainda não". B.1. Erro de julgamento; Invoca o recorrente o erro de julgamento, por o tribunal recorrido ter dado por assente a factualidade que levou à sua condenação pelo crime de injúria, apesar de, em seu entender, deles não ter sido feita prova bastante em Audiência. Afirma, em síntese, que a sentença recorrida, ao ter dado por provados os pontos 16 a 19, sendo que a apreciação crítica dos depoimentos produzidos em Audiência, incluindo as declarações do assistente B e do arguido, deveriam ter levado a conclusão diversa. Contudo lendo o texto da motivação do recurso e apesar do recorrente ainda invocar o vício de erro notório na apreciação da prova, a verdade é que, nesta sede, o recurso se limita à discordância da forma como o tribunal a quo deu como provada a aludida factualidade. Aduz assim o recorrente, na essência, um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, um erro/vício da sentença previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal. A base desta parte do recurso relativo à matéria de facto é a incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, por ter valorizado alguns depoimentos em detrimento de outros o que, na perspectiva do arguido, consubstancia um erro nesta apreciação, da qual não deveriam ter resultado como provados, nos termos em que o foram, os factos que permitiram a sua condenação pelo mencionado crime de injúria. É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código. O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP. É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do CPP. Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado. Mais se lhe atribui, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considera mal julgado. Por fim, é-lhe ainda assacada a especificação das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo ( Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma ) No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12: «Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório. A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas. O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.». Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, importa dizer, desde já, que o recorrente não deu cumprimento, de forma cabal, à referida tripla exigência do nº3 do Artº 412 do CPP, nomeadamente, no que respeita, à concreta indicação dos meios de prova que impõe decisão diversa, o que logo acarretaria o naufrágio da recurso, nesta parte. De todo o modo, veja-se como na sentença recorrida se justificou a motivação da decisão de facto (transcrição): 2. Motivação da decisão de facto e exame crítico das provas A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova reunida nos autos produzida examinada segundo as regras de experiência comum. A valoração da prova testemunhal depende, para além do conteúdo das mesmas, do modo como são assumidos pelos declarantes e depoentes e da forma como são transmitidos ao tribunal, circunstâncias que relevam, a par da postura e do comportamento geral do declarante, para efeitos de determinação da credibilidade deste meio de prova, por via da amostragem ou indiciação da personalidade, do carácter, da probidade moral e da isenção de quem declara. Embora se entenda que "não existe no nosso sistema processual penal uma prova legal ou tarifada (..), a livre convicção e apreciação da prova significam, basicamente, uma ausência de critério legal que predeterminem ou hierarquizem o valor de diversos meios de apreciação da prova ". Por outro lado, sendo esta uma apreciação com algum grau de díscrícíonarídade, contudo, não é a mesma arbitrária, ou incontrolável. Como diz o Prof. Figueiredo Dias, (in "Direito Processual Penal", 1.° Vol., pág. 202), "a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutivel a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo". Depois, directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que F." Dias, (ob, cit, pág. 232), define como "a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão. "( ... ) Este princípio, juntamente com o da oralidade, permite que após o contacto com o arguido se recolha a impressão deixada pela sua personalidade. Como exemplarmente se afirma em acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, recurso n", 9920001, "a actividade dos juizes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. A convicção do tribunal é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento ': coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação ínterpessoal, RICCI BITTI/BRUNA ZANI, liA Comunicação Como Processo Social", editorial Estampa, Lisboa, 1997) Ora, convergem arguido e assistentes nas suas declarações, ao admitir que no dia em causa nos autos, um Domingo de Páscoa, se envolveram numa troca de palavras, que teve lugar na esplanada de um Café em Salir, iniciada pelo arguido, relativa ao pagamento de uma quantia cujo pagamento era reclamado pelo arguido, e que foi ouvida pelos aí circunstantes. Assumem igualmente que o assistente, inicialmente não terá reconhecido o arguido, e não mostrou saber a que é que o arguido se estava a referir, e também que a assistente interveio na conversa em defesa do assistente. Assim, o que separa os sujeitos processuais consiste apenas nas expressões que foram empregues, sendo diferentes as versões de um e outros. E, neste particular, as testemunhas arroladas na acusação e pelos assistentes sustentaram as declarações destes, enquanto que as testemunhas arroladas pelo arguido, vieram apoiar as suas declarações. Existem depois outros pormenores em que se distanciaram, designadamente, a circunstância de o arguido e as suas testemunhas, ou seja, o dono do Café, o filho e a nora dizerem que os assistentes se faziam acompanhar do filho, nora e netos e de mais ninguém, sendo que estes disseram ainda estarem acompanhados ainda de seis amigos de Coimbra. Sobra, então, a livre convicção do tribunal, na impossibilidade legal de um empate técnico. O arguido foi convincente e bastante pormenorizado na narração das circunstâncias anteriores ao desfecho descrito na factualidade provada. Esclareceu que fez uma avaliação de uns terrenos pertencentes a uma herança indivisa de que a assistente é uma das interessadas, a pedido de outros interessados residentes em Lisboa. Tendo recebido desses interessados o pagamento de metade dos honorários, ficou o arguido convencido de que o assistente lhe pagaria o restante, Disse igualmente que contactou o assistente para lhe ir mostrar um monte quando realizou a referida avaliação, no entanto, nunca disse que os assistentes tivessem encomendado esse serviço ou sequer tivessem entendido de que deveriam pagar metade dos honorários. Ou seja, ficou o tribunal com a convicção que o arguido se convenceu erradamente de que os assistentes queriam os serviços do arguido e que aceitavam proceder a metade do pagamento. O tribunal ficou convencido, depois de ouvido o arguido e as testemunhas por si arroladas, que o arguido tenha dito ao assistente, quando se lhe dirigiu, "há uma pequena conta a pagar" um pouco irritado por ver que o assistente não o estava a reconhecer. Após a intervenção da assistente que chamou o arguido de "vigarista" este respondeu "se você fosse um homem dava-lhe umas chapadas". A este respeito foram consistentes os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido. A assistente mostrou em tribunal que a conversa a que foi obrigada a ter no Café em Salir ainda a enerva, e foi nessa medida algo alterada que prestou declarações, não tendo o tribunal atribuído credibilidade às suas declarações quando afirmou que o arguido terá dito "não me reconheces porque não me queres pagar o que me deves, tens uma cara limpa por fora mas suja por dentro" .. , és um caloteiro". A assistente disse que o arguido lhes chamou caloteiros, o que o arguido nega veementemente. Foi todavia credível quando disse que ainda se sente incomodada "por terem passado por caloteiros no meio do Restaurante, eles que nunca ficaram a dever um tostão", acrescentado que ainda não se consegue controlar e que não dorme sem comprimidos. A assistente, quer pelas afirmações que fez, quer pelo que demonstrou, não ficou assustada com o arguido aquando da conversa exaltada que tiveram, nem sentiu medo do mesmo depois dos factos se verificarem. O assistente B. algo mais calmo e coerente do que a assistente afirmou igualmente que o arguido, após a conversa e de dizer que tinha a cara limpa mas suja despiu o casaco, empurrou uma cadeira e avançou em direcção da sua mulher dizendo que a "partia" e que só acalmou com a intervenção do filho dos assistentes. Curiosamente, embora tenha sido mais coerente nas declarações, talvez traído pelos nervos, o assistente acabou por dizer que o arguido lhe faltou ao respeito o que está em contradição com o que atrás tinha afirmado acerca do arguido ter dito que tinha a cara suja. Ora, como supra se viu, o tribunal atribuiu credibilidade às declarações do arguido e não às dos assistentes, mais incoerentes e contraditórias nos seus termos, não se tendo valorado o facto de ter afirmado que o arguido não lhe faltou ao respeito, já que é patente e notório que ficou afectado pelas afirmações do arguido. Aliás, para usar a expressão do arguido: "ficou sem vida não ter"! As testemunhas de acusação não foram inteiramente credíveis dadas as imprecisões dos depoimentos, nomeadamente, nas expressões concretamente proferidas pelo arguido, no entanto, resultou patente que os assistentes são pessoas consideradas na comunidade, onde são tidos por pessoas sérias e honestas, não tendo estas testemunhas dúvidas de que se sentiram envergonhados com a situação. Os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa foram consideravelmente mais consistentes, não ficando o tribunal com dúvidas de que se encontravam no local e de que ouviram a conversa. Pelo exposto se deram por provados os factos supra enunciados. Considerou-se ainda o CRC do arguido a fls. 185. Como já atrás se disse, o recorrente, apesar de alegar um erro de julgamento por parte do tribunal recorrido, não se preocupa minimamente em o concretizar, limitando-se a afirmações de carácter vago, genérico e abstracto, sem se perceber, ao certo, quais as razões ou argumentos que levam o arguido a dizer que a decisão sindicada avaliou incorretamente a prova produzida em Audiência de Julgamento. No fundo, o recorrente enuncia a conclusão sem explicitar os fundamentos que a suportem, limitando-se a dizer que a avaliação crítica da prova produzida não poderia levar às conclusões alcançadas pelo tribunal a quo. Este método recursivo, por si só, estaria destinado ao fracasso, tendo em conta o princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP e onde se estipula que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas: A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência. E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum. Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção. Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites. Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade. Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo. «A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.»- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36. O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, « é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo » ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs. ). Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, « a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo ». Por outro lado, e segundo o mesmo, « a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável». Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in «Curso de Processo Penal», 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório». Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como « a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão ». « (...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso». Ora, nessa avaliação probatória e na aferição global de toda a prova produzida, designadamente, como a da situação sub judice, o juiz deve fazer essa exegese segundo as regras da experiência comum, com bom senso e de acordo a normalidade da vida e o sentido das coisas. A prova não pode, contudo, ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada. O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão ao recorrente que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador na apreciação da prova, mau grado a forma clara e isenta de dúvidas pelas quais foi definido o cenário factual dos autos, num processo explicativo que se mostra suficientemente objectivado e motivado, capaz, portanto, de se impor aos outros. Com efeito, o que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada. E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e não provada e à credibilização de umas testemunhas em detrimento de outras, se apresentam como lógicas, racionais e coerentes, com o conjunto da prova produzida. O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente uns factos e não provados outros, configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado. O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício. Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, «O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes. Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas … … A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …» A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas. Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado : « … se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. » Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01: «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente». O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entender do recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquele está destinado ao fracasso. Inexiste assim qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo - nem qualquer contradição factual, que, por influir na decisão da causa, mereça ser alterada – nem a violação de algum preceito legal, nomeadamente, os invocados pelo recorrente. Por consequência, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso, nesta parte. B.2. Da violação do princípio in dubio pro reo ; Diz também o recorrente, que o tribunal recorrido, ao ter dado como provado os factos que permitem a sua incriminação, violou o princípio in dubio pro reo. Salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, o ora recorrente parece desconhecer o alcance deste princípio, cuja violação só ocorre, quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido. Ora resulta, com toda a clareza, da fundamentação da sentença recorrida, que não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador, na construção do esqueleto factual dos autos, após a apreciação, livre mas responsável, livre mas motivada, da prova produzida em Audiência de Julgamento, corroborada com a já existente nos autos. Nessa medida, não tem cabimento a aplicação do referenciado princípio in dubio pro reo, pois o tribunal a quo entendeu que havia sido produzida suficiente prova do cometimento dos factos pelo arguido, entendimento que foi sufragado ao abrigo da já escalpelizado princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP. Nesta medida, não se verificando qualquer violação do princípio in dubio pro reo, o recurso improcede, também, nesta parte. B.3. Do preenchimento do crime de injúria; Invoca por fim o arguido, que ao dirigir-lhe as expressões: não se lembra das avaliações que fiz para si há cerca de um ano atrás?, "há aí uma pequena conta a pagar das avaliações que eu fiz" e "então vocês é que me devem e eu é que sou o vigarista?", não cometeu o crime de injúria que lhe era imputado, na medida em que as mesmas não são ofensivas da honra e consideração do assistente B. Importa, antes de mais, atentar no que, a tal propósito, se escreveu na decisão recorrida (transcrição): 3. Enquadramento jurídico-penal 3.2 O crime de injúria. p. e p. pelo artigo 181 º, do C. Penal. Dispõe o artigo 181 º, n.º 1 do Código Penal que: "Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração(. .. )" E, de acordo com o disposto no artigo 183º do C. Penal: "1. Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.°,181.° e 182.°; a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou b) ( .. .) as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo... )" No crime de injúria não se protege a susceptibilidade pessoal de quem quer que seja, mas antes a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito e honra que lhe são devidas. Como referiu Nelson Hungria, citado por Leal Henriques e Simas Santos a injúria (é a manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento, que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém", dirigida ao próprio visado. "O bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ali respeitabilidade pessoal". É sabido que a honra constitui o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, em suma, o património pessoal e interno de cada um, enquanto que a consideração prende-se com o merecimento que o individuo tem no meio social em que se insere, isto, ou seu bom nome, o seu crédito, a confiança, estima, etc. A consideração respeita ao juízo que a sociedade faz de cada cidadão. Uma das características da injúria é a sua relatividade. O carácter injurioso de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, do contexto em que é proferida ou cometido, das pessoas entre que ocorre e do modo como ocorre. Daí que só nos reportando ao caso concreto possamos aferir se determinada expressão é injuriosa. " ... O significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencíonalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o seu significado", (in Faria Costa, in Comentário Conimbricense, Tomo I, pago 630.) A determinação do elemento objectivo do tipo, ou seja, o carácter lesivo da expressão proferida, na honra e consideração daquele a quem a mesma é dirigida, tem sempre de se efectuar apreciando o contexto em que a mesma é proferida. Enquadrado o elemento objectivo do tipo, analisemos o seu elemento subjectivo. Como é sabido, o tipo legal de crime em questão só é punível a título de dolo, atento o disposto no artigo 13º do Código Penal. A definição e delimitação do dolo relativamente ao crime de injúria não prescindem de uma abordagem a propósito da natureza específica que os crimes contra a honra (difamação e injúria) assumem no nosso ordenamento jurídico. Tratando-se de um crime de perigo abstracto-concreto, e não concreto ou abstracto, e que o dolo, como elemento referencial da culpa, se traduz na consciência por parte do agente da genérica perigosidade do meio de acção ou do seu peculiar modo de execução, pode então concluir-se que, para a verificação do elemento típico subjectivo do crime de injúria, não é necessário que o agente queira ofender a honra ou a consideração alheias, nem mesmo que se haja conformado com esse resultado, ou sequer que haja previsto o perigo (previsão da efectiva possibilidade ou probabilidade de lesão do bem jurídico da honra), bastando a consciência do carácter ofensivo da conduta. Para que se tenha por verificado o crime deverá apurar-se tão só, se as mesmas são ou não genericamente aptas a causar injúria mediante o recurso a critérios e regras de experiência comum. Ora, resultaram provados os factos, aliás constantes da contestação, de que o arguido dirigindo-se publicamente ao assistente num Café lhe disse: "há aí uma pequena conta a pagar". Ora, tal expressão é adequada, em termos de normalidade social, a ofender a honra e consideração do destinatário, ou seja, do assistente, pessoa bem-educada e considerada socialmente, já que, para quem ouviu, terá ficado a pensar que o assistente não é pessoa de boas contas. Não se comprovou, do que se apurou da personalidade do assistente, que esta expressão proferida pelo arguido o tivesse deixado sereno e imperturbado, ou que tenha achado normal. Pelo contrário, apurou-se que o conjunto formado pelas expressões proferidas pelo arguido, o contexto em que se inseriram, o sentido implícito às mesmas e a circunstância de terem sido ouvidas por muitas pessoas, por se encontrarem num Café, causaram no assistente grande humilhação e vergonha, sentindo-se enxovalhado. E verifica-se ainda a agravação prevista no artigo 183º, n.º1, al. a), do C. Penal, por se tratar de um Café de aldeia, num feriado. Está, portanto, preenchido o tipo objectivo e subjectivo do crime de injúria agravado, p. e p. pelo artigo 181 º, n.º1 e 183º, n.º1, al. a), ambos do C. Penal. Tudo está assim em saber, se a expressão proferida pelo arguido em relação ao assistente B - há aí uma pequena conta a pagar, pois esta foi a única valorizada pela decisão recorrida - nas circunstâncias de tempo, modo e lugar apuradas, revestem dignidade penal, ou seja, se foram proferidas em condições de atingir, de modo penalmente censurável, a honra ou a consideração daquele, ou, dito de outra forma, o seu bom nome ou a sua reputação, que são, como se sabe, os valores protegidos pela incriminação do Artº 181 do C. Penal. Sendo conceitos, ambos, largamente dissecados, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, apenas se dirá, na sequência do que aliás já acertadamente se escreveu na decisão recorrida e na esteira dos ensinamentos de Beleza dos Santos (RLJ, 3152-142), que a honra, é a essência da personalidade humana, referindo-se à probidade, rectidão, carácter e a consideração, é o valor atribuído por alguém ao juízo do público, isto é, do apreço ou, pelo menos, da não desconsideração que os outros tenham por ele. É sabido que o nosso Código Penal adoptou uma concepção dualista da noção de honra e consideração, na medida em que esta é vista, quer pelo valor pessoal ou interior de cada indivíduo, o juízo valorativo que cada um de nós faz de si mesmo (honra subjectiva), quer pela reputação ou consideração exterior que o mesmo tem na comunidade ou no grupo social em que se insere (honra objectiva). Daqui se infere uma enorme relatividade na definição destas noções, pelo que importa cotejar o circunstancialismo concreto de cada situação para podermos concluir que determinada expressão é, ou não, susceptível de ser injuriosa para a honra ou consideração de terceiro. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se compreende a razão pela qual o tribunal a quo considerou que a expressão há aí uma pequena conta por pagar, preenche a previsão normativa do estatuído no Artº 181 do C. Penal, onde se diz, recorde-se, que comete o crime de injúria «Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração» Com efeito, a mesma, de forma clara, evidente e linear, não imputa ao referido assistente qualquer facto. Na verdade, situando o caso em apreço, está demonstrado que o arguido cumprimentou o assistente de forma cordial, dizendo, "Bom dia Sr. B, como está? O que lhe aconteceu?", ao que este respondeu, "desculpe lá eu sei que o conheço de algum sítio, mas não me lembro de onde, e não estou a ver o que lhe possa dever.", tendo o ora recorrente ripostado, "não se lembra das avaliações que fiz para si há cerca de um ano atrás?" e "há aí uma pequena conta a pagar das avaliações que eu fiz", tendo o assistente retorquido que “Eu não o conheço de lado nenhum e não lhe devo nada porque não o chamei". Se a literalidade da expressão em causa, salvo o devido respeito, desde já tornava muito problemático o preenchimento, objectivo, da previsão normativa do Artº 181 do C. Penal, a verdade é que o seu enquadramento, no quadro factual em que foi proferida, desmente qualquer intenção de ofensa à honra e consideração do assistente. Não há, na dita expressão, qualquer manifestação verbal de imputação de factos desprimorosos ou a utilização de palavras aviltantes para com o assistente B. O que se demonstrou, foi uma discussão por causa de uma actividade de avaliação que o ora recorrente teria desenvolvido para com o referido assistente e cujo valor estaria por liquidar, matéria que é renegada por este, porquanto, em seu entender, nada tinha encomendado ao arguido, logo, nada lhe teria a pagar. Nesta discussão sobre a existência de uma pretensa dívida, o alegado credor pugna pela mesma – a pequena conta que há por pagar – e o assistente não aceita essa invocação, por nada para ela ter contribuído. Não se vislumbra, assim, que a afirmação de um mero direito de crédito, sem que à mesma esteja associado qualquer insulto ou ofensa, possa preencher, por si só, o típico de ilícito do Artº 181 nº1 do C. Penal, sendo curioso que esta, sem nenhuma dúvida, foi proferida pela mulher do assistente, quando, no auge do confronto, dirigindo-se ao ora recorrente, lhe chamou vigarista. A afirmação proferida pelo arguido não é, em si própria, de forma objectiva, idónea a lesar a honra e consideração do assistente B, nem comporta esse significado ético-social, não podendo ser desligada do contexto, tendo sido utilizada de uma forma, apesar de tudo, cordial, no âmbito de uma discussão sobre o pagamento de serviços de avaliação. Nesta medida, não se pode concluir que a mesma fira, objectiva e subjectivamente, aquele núcleo essencial do conceito de honra e consideração de forma a merecer a tutela penal, no sentido de resvalar para um comportamento eticamente reprovavelmente e moralmente censurável, que traduza um atentado à personalidade moral do interlocutor. Como se escreveu em Acórdão desta Relação de Évora, no Proc. 488/09.4TASTB.E1, relatado pela Exª Desembargadora Ana Brito, ao qual se adere por inteiro «o direito penal reveste natureza fragmentária, “de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revela digna de pena” (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, p. 43). Tutela apenas os valores essenciais e fundamentais da vida em sociedade, obedecendo a um princípio de intervenção mínima, bem como de proporcionalidade imanente ao Estado de Direito. Assim, nem tudo o que causa contrariedade, é desagradável, pouco ético ou menos lícito, mesmo até quando formalmente pareça integrar-se num tipo de crime, será relevante para esse núcleo de interesses penalmente protegidos. No caso, a lei tutela a dignidade e o bom-nome do visado, e não a sua susceptibilidade ou melindre. E tal valoração far-se-á de acordo com o que se entenda por ofensa da honra num determinado contexto temporal, local, social e cultural. Pois, voltando a Beleza dos Santos, “nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis” (Algumas Considerações sobre Crimes de Difamação ou de Injúria, RLJ 92, p.167). Também Oliveira Mendes alerta para que “nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos arts. 180º e 181º, tudo dependendo da intensidade ou perigo da ofensa” (O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 37) » In casu, a expressão em questão foi, como se disse, proferida no calor de uma discussão que o arguido estava a ter com os assistentes, mas a mesma não é susceptível de afectar a honra e a consideração da pessoa a quem era dirigida, o assistente B, na medida em que, não consubstancia a imputação de um facto (o que é claro) e, por outro lado, também não corresponde à formulação de um qualquer juízo (valoração ou ideia) no tocante ao mesmo. Na verdade, sendo a injúria, como ilícito criminal, algo mais do que a indelicadeza, a grosseria, ou a impolidez, protegendo-se no tipo, coisa diferente da simples susceptibilidade pessoal, não se vê como a expressão em causa pode consubstanciar uma ofensa á honra e consideração da assistente, porquanto, não desenham, em si própria, qualquer juízo de valor em relação à pessoa do assistente B, nem lhe imputam qualquer facto, ainda que sob a forma de suspeita, sendo que em ambos os casos – juízo e facto – se exige uma ofensa à honra e consideração do visado. Há, deste modo, uma atipicidade desta expressão para efeitos da sua censura penal, que terá de implicar que a mesma seja considerada inócua para efeitos do preenchimento do crime previsto no Artº 181 do C. Penal, tendo naturalmente de se concluir que o arguido não poderá, por ela, ser objecto de punição criminal. A sentença recorrida fez, por isso, uma incorrecta interpretação dos factos e uma inadequada aplicação do direito, merecendo a censura que, nesta parte, lhe é assacada pelo recorrente, concluindo-se assim pela procedência do recurso, no que respeita à sua absolvição da prática do crime de injúria que foi condenado, e, consequentemente, do pedido de indemnização civil associado ao cometimento desse ilícito. Procede assim o recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e em consequência, altera-se a sentença recorrida, absolvendo-se o arguido da prática do crime de injúria, bem como, do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente B. Sem tributação. Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. Évora, 13 de Maio de 2014 ____________________________________ (Renato Damas Barroso) _______________________________ (António Manuel Clemente Lima) |