Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Por força do disposto no art. 471.º, n.º2, do CPP, para realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido e que se encontram numa relação de concurso, é competente o tribunal que proferiu a última condenação, independentemente da decisão transitada em último lugar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo, o arguido, MM, nascido a 20 de abril de 1987, solteiro, residente em Setúbal, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelos artigos 25º al. a) e 21º nº1 do Dec-lei 15/93 de 22 de janeiro, na pena de 2 anos de prisão, decisão transitada em julgado em 4.07.2012, após decisão do T.R. Évora. 2. Por despacho judicial de 15.02.2013 foi decidido nos presentes autos ser este o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico englobando aquela pena e as penas aplicadas por decisão transitada em julgado nos processos identificados naquele mesmo despacho (fls 15 vº) dos presentes autos de recurso, por se considerar, em síntese, que é competente para o cúmulo jurídico o tribunal cuja condenação transitou em último lugar, com os fundamentos que podem ver-se da transcrição integral daquele mesmo despacho, que se segue: «Com muito respeito pela douta promoção que antecede, não sufragamos o entendimento exposto quanto à interpretação conferida ao art. 472°, 2 do Cód. Processo Penal. De facto, entendemos que a interpretação a dar a “o tribunal da última condenação" deverá ser efectuada tendo em consideração o disposto no art. 78, nºs 1 e 2 nos quais claramente se refere a condenações transitadas em julgado. Aliás tal referência ao trânsito em julgado como elemento de referência consta também do disposto no art. 79º do Cód. Penal. Não olvidando a existência de jurisprudência diversa sobre a matéria, seguimos o entendimento constante do Ac. do S.T.J. de 18.01.2012 (Relator Conselheiro Raul Borges) ao consignar que: «Nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial; incontornável e imprescindível que determina, simultaneamente, O encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o - encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz — não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito» e que “O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite” (in Internet no endereço www.dpsi.pt Em face de tudo o exposto informe o processo n° --/08.0 PESTB do 3° Juízo Criminal que se irá proceder à realização do cúmulo jurídico nos presentes autos. Solicite certidão da decisão proferida nos referidos autos, assim como solicite certidões das decisões proferidas nos processos ---/11.8 PCSTB do 3° Juízo Criminal e do processo n° ---/12.9 PEAMD da Pequena Instância da Amadora. Notifique. Setúbal,15.02.2013» 2. É deste despacho que vem interposto recurso pelo senhor Procurador da República junto do tribunal de 1ª instância, cuja motivação se transcreve integralmente: - «1. O presente recurso visa decidir a questão de saber qual o tribunal competente para a realização do cúmulo, de acordo com o disposto no art. 471º, nº 2 do Código de Processo Penal, em face da existência de uma situação de conhecimento superveniente do concurso. De acordo com o parecer elaborado pelo Ministério Público e constante de fls. 304-305, considerou-se que o tribunal competente para a realização do cúmulo era o da última condenação, independentemente da questão de saber em que data ocorreu o trânsito. Por seu turno, no douto despacho recorrido veio a decidir-se que o tribunal competente é aquele onde ocorrer a última condenação transitada em julgado. Vamos, de seguida, procurar demonstrar porque se considera que o douto despacho recorrido não interpretou, de forma acertada, o disposto no art. 471º, nº 2 do Código de Processo Penal, no que respeita ao aí estabelecido quando se refere que é competente para a realização do cúmulo, o tribunal da última condenação. 2. Tendo sido suscitada nos autos a questão da existência de um caso de concurso de crimes com conhecimento superveniente, nos termos do art. 78º do Código Penal, o Ministério Público veio a elaborar parecer onde, analisando a situação dos autos, se pronunciou sobre qual o tribunal (processo) competente para a realização do cúmulo nos termos do disposto no art. 471º, nº 2 do Código de Processo Penal. De acordo com o expresso nesse parecer, cujo teor se reproduz de seguida para facilidade de exposição, ocorre a seguinte situação: “Por despacho proferido no âmbito do Proc. nº --/08.0PESTB do 3º Juízo Criminal de Setúbal, suscitou-se a questão da competência para a realização do cúmulo jurídico relativamente às penas a que foi condenado o arguido MM, o qual se encontra preso à ordem dos autos em cumprimento de pena. --Em função do que vem referido nesse despacho considerou-se que este processo é o competente para a realização do cúmulo, por ser aquele onde foi proferida a última decisão, embora não esclareça se tal advém do facto de ser a última decisão a transitar em julgado.— De acordo com o certificado criminal do arguido junto a fls. 271 a 277 resulta a seguinte situação para se determinar qual o tribunal competente para a eventual realização do cúmulo: a) no âmbito destes autos o arguido foi julgado em 21.6.2011, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado em 4.7.2012, após decisão do TR de Évora; b) após a decisão proferida nos autos, o arguido veio a ser julgado no âmbito dos Processos nºs --/12.9PDAMD do J. Pequena Instância da Amadora em 27.2.2012 e ---/11.8PCSTB do 1º J. Criminal de Setúbal em 7.5.2012.” Perante esta situação, e atendendo à orientação existente na jurisprudência mencionada, veio a considerar-se: “A jurisprudência tem vindo a estabelecer, de forma quase uniforme o entendimento que esta norma deve ser interpretada no sentido de que é competente para a realização do cúmulo, nestes casos, o tribunal em que foi proferida a última condenação, independentemente de saber em que data ocorreu o trânsito em julgado. Por todos, neste sentido, veja-se o douto acórdão do STJ de 6.1.2010, quando se decidiu, a propósito desta questão: “Quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual. - O trânsito em julgado da condenação é um evento neutro para efeitos da aferição da competência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico de penas, até porque, ao invés do julgamento e/ou condenação, é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível. (Relator Conselheiro Pereira Madeira e disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0e5444e2a01b86aa802576a3005abdb2?OpenDocument). -Assim sendo, aplicando estes ensinamentos ao caso em apreço, de acordo com os elementos disponíveis e revendo anterior posição sobre a matéria, emite-se parecer nos seguintes termos: -a) este processo não se mostra competente para a eventual realização do cúmulo, por não ser o da última condenação, nos termos do art. 472º, nº 2 do Código de Processo Penal; b) mostra-se competente para a eventual realização do cúmulo o Proc. nº ---/11.8PCSTB do 1º J. Criminal de Setúbal, por se tratar da última condenação.”. 3. O art. 471º, nº 2 do Código de Processo Penal não exige para efeitos de se fixar a competência que a última condenação seja a última condenação transitada em julgado, pois o legislador não acrescentou à expressão “condenação”, o conceito “transitada em julgado”, sinal de que não teve tal intenção. Na verdade, a lógica do sistema impõe que o cúmulo seja realizado pelo tribunal que tenha proferido a última condenação, por ser aquele que tem a visão completa do chamado percurso criminoso do condenado, não sendo relevante para tal a certeza de que a decisão transitou em julgado e muito menos saber em que data o trânsito ocorreu. Salvo melhor opinião, o douto despacho recorrido lavra em erro ao considerar que o pressuposto material para se fixar a competência para o cúmulo é a existência de diversas condenações transitadas em julgado (arts. 78º e 79º do Código Penal). Com efeito, tratam-se de questões que se situam em planos distintos, na medida em que uma é a questão de saber quem se mostra competente para realizar o cúmulo e outra é a questão da força executiva das decisões condenatórias, que pressupõe a existência de trânsito em julgado, para que se possa aferir da relação de concurso. Assim sendo, não faz sentido, para se decidir qual o tribunal competente para a realização do cúmulo, invocar o disposto no art. 78º do Código Penal e com a jurisprudência mencionado no douto despacho recorrido, a qual diz respeito apenas à necessidade de efectivo trânsito em julgado das diversas condenações dos crimes em concurso, como pressuposto para a efectivação do cúmulo. Termos em que se entende, que o disposto no art. 471º, nº 2 do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente para verificar se existe um concurso superveniente de infracções e, no caso afirmativo, para fixar a pena única é o da última condenação (independentemente da data do trânsito). 4. Nestes termos, em função das diversas condenações sofridas pelo condenado e de acordo com os elementos constantes dos autos, este processo não se mostra competente para verificar se existe concurso superveniente e fixar a pena única este processo, pois após a prolação da decisão o arguido veio a ser condenado noutros processos, resultando dos autos que a última condenação foi proferida no âmbito do Proc. nº ---/11.8PCSTB do 1º J. Criminal de Setúbal, eventualmente competente para tal. 5. CONCLUSÕES 1ª- O douto despacho recorrido, a propósito de saber qual o tribunal competente para a realização de cúmulo nos termos do art. 471º, nº 2 do Código de Processo Penal, veio a decidir tratar-se daquele que proferiu a última condenação transitada em julgado; 2ª- No entanto, a douta fundamentação do despacho recorrido não colhe, pois não resulta da norma legal em questão, a exigência de trânsito em julgado relativamente à última condenação; 3ª- A razão de ser do disposto no art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal foi a de estabelecer como critério de competência o tribunal da última condenação, independentemente do trânsito, por ser aquele que tem uma visão completa do percurso do condenado; 4ª- Não faz sentido alegar com o disposto no art. 78º do Código Penal, quando ali se alude ao trânsito em julgado, na medida em que não se pode confundir a questão da competência para a efectivação do cúmulo com a questão dos pressupostos materiais para a verificação dos requisitos do concurso superveniente, o que pressupõe a existência de trânsito em julgado das diversas condenações; 5ª- Assim sendo, o douto despacho recorrido parece ter lavrado em erro, quando invocou para a resolução da questão, o trânsito em julgado das decisões, nos termos do mencionado art. 78º do Código Penal; 6ª- Termos em que se entende, que o disposto no art. 471º, nº 2 do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente para verificar se existe um concurso superveniente de infracções e, no caso afirmativo, para fixar a pena única é o da última condenação (independentemente da data do trânsito); 7ª- Em função das diversas condenações sofridas pelo condenado e de acordo com os elementos constantes dos autos, não se mostra competente para verificar se existe concurso superveniente e fixar a pena única este processo, pois após a prolação da decisão o arguido veio a ser condenado noutros processos, resultando que a última condenação foi proferida no âmbito do Proc. nº --/11.8PCSTB do 1º J. Criminal de Setúbal.; 8ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 471º, nº 2 do Código do Processo Penal, por ter interpretado o disposto nesta norma como estabelecendo que o tribunal competente para realizar o cúmulo decorrente de conhecimento superveniente era o tribunal da última condenação transitada em julgado, quando esta norma deverá ser interpretada no sentido de que se mostra competente para tal o tribunal da última condenação, independentemente da data do trânsito. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, declarar-se que este processo não se mostra competente para a realização do cúmulo, por não ser o da última condenação. V. Ex.as., no entanto, melhor decidirão e farão, como sempre, a habitual.» 3. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. 4. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 do CPP, nada se acrescentou. Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso II. –Fundamentação 1- Delimitação do objeto do recurso. A questão jurídico-processual a decidir no presente recurso é a de saber se nos termos do art. 471º nº2 do CPP o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico é o tribunal onde foi proferida a última condenação, independentemente de ter sido a última decisão a transitar em julgado, como entende o MP recorrente ou se á o tribunal cuja condenação transitou em último lugar, conforme foi decidido no despacho judicial recorrido. 2. Decidindo. a) Conforme é referido na promoção de fls. 14 destes autos de recurso em separado, a jurisprudência tem vindo a considerar de forma quase uniforme, que o art. 471º nº2 do CPP refere-se – declarativa ou estritamente – ao tribunal de 1ª instância onde teve lugar a última condenação, independentemente da data do respetivo trânsito em julgado. Contra este entendimento, já expresso, entre outros, no Ac. STJ de 7.11.1996, processo nº 769/96 sumariado em Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2ª ed. 2000 p. 1107 e mantido, entre outros, no Ac. STJ de 06.01.2010 (acessível em www.dgsi.pt), veio o senhor juiz fundamentar o seu entendimento de que na interpretação do art. 471º nº2 do CPP deverá ter-se em consideração o disposto no art. 78, nºs 1 e 2, que claramente se refere a condenações transitadas em julgado, com o sentido e alcance explanado no Ac. do S.T.J. de 18.01.2012 (Relator Conselheiro Raul Borges), de que o senhor juiz recorrido transcreve alguns trechos, sendo certo, porém, que este acórdão do STJ não se pronúncia sobre a questão do tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico. b) Sem razão, porém, pois razões de ordem sistemática e histórica confirmam a interpretação imediatamente sugerida pelo elemento literal, ou seja, que é o tribunal da última condenação tout court e não o tribunal da condenação transitada em julgado, o territorialmente competente para a realização do cúmulo jurídico, pelas razões que deixámos expostas em acórdão desta Relação de Évora de 19.10.2010 no processo 112/10.2YREVR (Conflito negativo de competência), que aqui repetimos no essencial. Os arts 471º e 472º foram introduzidos no CPP pelo Dec-lei 317/95 de 28.11 que visava proceder estritamente aos ajustamentos ditados pela revisão do Código Penal, destacando, porém, no plano de integração de lacunas existentes, a previsão do tribunal da última condenação como o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, prevendo-se, ainda, a respetiva tramitação. (Cfr Preâmbulo do Dec-lei 317/95). O Dec-lei 48/95 de 15 de Março, que procedera à revisão do C. Penal, integrou no art. 78º a matéria do conhecimento superveniente do concurso que antes se encontrava no art. 79º e passou a prever expressamente no novo nº2 do art. 78º que haveria lugar a cúmulo jurídico mesmo no caso de todos os crimes (em concurso) terem sido objeto de condenações transitadas em julgado. Isto é, o art. 78º passava a prever de forma expressa a realização de cúmulo superveniente quer nos casos em que apenas uma das condenações tivesse transitado em julgado, como já previa inequivocamente o anterior art. 79º nº1 do C.P.P. (correspondente ao subsequente art. 78º nº1, cuja redação ainda se mantém), quer nas hipóteses em que todas as condenações já tivessem transitado no momento em que se tomasse conhecimento ou constasse a existência de penas em relação de concurso, que não tivessem sido objeto de cúmulo jurídico. O novo art. 471º do CPP veio estabelecer uma regra de competência em razão da estrutura no seu nº1 e uma regra de competência em razão do território no seu nº2, que eram aplicáveis indistintamente a ambas as hipóteses previstas no art. 78º, pois o art. 471º nº1 delimitou o âmbito de aplicação de todo o preceito ao reportar-se expressamente ao art. 78º nºs 1 e 2 do C. Penal. Por sua vez, o art. 472º do CPP apenas previa a realização autónoma de audiência de julgamento nos casos a que se reportava o art. 78º nº2 do C. Penal, ou seja, nas hipóteses em que todos os crimes tivessem sido objeto separadamente de condenações transitadas em julgado. Ao definir as aludidas regra de competência em razão da estrutura e do território o legislador de 1995 entendeu, pois, não distinguir entre as hipóteses então previstas nos nºs 1 e 2 do art. 78º do C. Penal, determinando que o tribunal territorialmente competente para conhecer do concurso seria, para todos os casos, o da última condenação, através de texto que manteve até ao presente. Ora, se é verdade que nos casos de cúmulo entre penas aplicadas separadamente em condenações transitadas em julgado (art. 78º nº2 C. Penal desde 1995) não vemos razões de ordem substantiva ou processual que impusessem a opção pelo tribunal da última condenação independentemente do trânsito em julgado, já não é assim quando estavam em causa algumas das situações antes previstas no art. 78º nº1 do C. Penal. Nessas situações, só a opção pelo tribunal da última condenação independentemente do trânsito em julgado possibilitava a realização do cúmulo jurídico, quando o tribunal adquirira conhecimento de outros crimes já julgados, que se encontravam em relação de concurso com os crimes objeto da Audiência de Julgamento ainda a decorrer. Nesses casos, frequentes na prática, o tribunal que procedia à última condenação geradora de penas parcelares procedia também ao cúmulo jurídico dessas mesmas penas com as aplicadas noutros processos – mesmo que algumas delas não tivessem transitado em julgado -, desde que estivessem entre si em relação de concurso. Ora, como é bom de ver, se o art. 471º nº2 do CPP atribuísse competência territorial ao tribunal da última condenação transitada em julgado, já o tribunal da audiência a decorrer não poderia efetuar o cúmulo jurídico com as penas dos crimes já julgados mas não transitados em julgado - como correntemente sucedia com inegáveis vantagens de ordem prática -, pois sempre teria que aguardar-se o trânsito em julgado das condenações parcelares a proferir na audiência a decorrer, inviabilizando assim a realização do cúmulo com penas aplicadas noutros processos. Em todo o caso, procurando reconstituir o pensamento legislativo (cfr art. 9º do C. Civil), importa ter presente ainda que ao definir a competência territorial nos casos a que se reportava o art. 78º nº1 do C. Penal (que não exigia o trânsito em julgado de todas as condenações), o legislador do art. 471º nº2 do CPP sempre teria em mente o tribunal da última condenação tout court, pois só este tribunal poderia englobar na mesma decisão o cúmulo a realizar entre as penas parcelares que aplicasse e as penas anteriores, mesmo quando todas estas tivessem transitado em julgado. Também do ponto de vista substantivo se pode dizer que nos casos então previstos no art. 78º nº1 do C. Penal, «Quando o legislador – art.º 472.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – impõe a tarefa desse novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e atualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido…»[1] Se não podia deixar de ser esse o sentido a atribuir à locução tribunal da última condenação, face aos casos então previstos no 78º/1 do C. Penal, então não podia deixar de ser esse o sentido daquela mesma locução nas hipóteses contempladas no nº2 do art. 78º, pois o legislador optou, no art. 471º do CPP, por uma única regra de competência, quer em função da estrutura, quer do território, como referido. c) Por último, a alteração introduzida no art. 78º nº2 do C. Penal pela Lei 48/ 2007 de 29 de Agosto não influi na interpretação atual do art. 471º nº2 do C.P.P., apesar de a nova redação do nº2 do art. 78º do C. Penal impor agora que se aguarde o trânsito em julgado de todas as condenações para se proceder então ao cúmulo jurídico, conduzindo à impossibilidade de conhecer do concurso superveniente na audiência de julgamento em que se julgue algum dos crimes em relação de concurso (como sucedia até então) e à consequente realização de audiência de julgamento com caráter necessário ou obrigatório nos termos do art. 472º do C.P.P. Se do ponto de vista técnico aquela alteração legislativa abriu o leque de opções do legislador, uma vez que o tribunal da última condenação não pode conhecer agora do concurso superveniente na audiência de julgamento em que julgue algum dos crimes em relação de concurso, a verdade é que a apontada alteração do regime processual aplicável em face do novo 78º nº2 do C. Penal, não impõe – tal como não aconselha ou desaconselha - a adoção de nova regra de competência territorial. Na verdade, o tribunal competente – fosse o da última condenação tout court, fosse o do trânsito em julgado da última condenação -, sempre tem que aguardar o trânsito em julgado das sentenças condenatórias que fixem definitivamente os factos e as penas parcelares correspondentes a cada um dos crimes. É, pois, com base nesses elementos documentais e nos elementos apurados ex novo na audiência de julgamento para o cúmulo que o tribunal competente em razão do território e da estrutura irá formular o seu juízo sobre a globalidade dos factos e a personalidade do arguido, pelo que, como aludido, qualquer dos tribunais está nas mesmas condições para decidir, quer-nos parecer. Embora o ordenamento jurídico-penal no seu conjunto não imponha agora qualquer das soluções técnicas igualmente adequadas, o legislador poderia ter procedido à alteração da regra de competência territorial acolhida no nº2 do art. 471º do CPP mas não o fez, o que sempre terá o mérito de – mantendo-se - contribuir para a consolidação e uniformização da regra aplicável, com as inerentes vantagens do ponto de vista da certeza e segurança jurídicas, bem como do direito do arguido a uma decisão célere. Concluímos, pois, que enquanto tribunal cuja condenação transitou em julgado em último lugar, o tribunal recorrido não é competente para realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido em concurso com a pena de dois anos de prisão aplicada nos presentes autos, pois por força do disposto no art. 471º nº2 do CPP é competente o tribunal que proferiu a última condenação, independentemente da decisão transitada em último lugar. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso interposto pelo MP, revogando o despacho recorrido e decidindo, em substituição, que o tribunal a quo não é competente, enquanto tribunal cuja condenação transitou em julgado em último lugar, para realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido em concurso com a pena de dois anos de prisão aplicada nos presentes autos. Sem custas. Évora, 18 de junho de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] Cfr. o citado Ac. do STJ de 6.01.2010, relator Pereira Madeira, acessível em www.dgsi.pt |