Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
334/11.9GABNV.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: OFENSAS À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVES POR NEGLIGÊNCIA
DANO CORPORAL
PERÍCIA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO ASSISTENTE
Sumário:
I - Face ao disposto no artigo 151º do CPP a realização de perícia é obrigatória quando a perceção ou a apreciação de factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos,

II. A existência de dano corporal, temporário ou permanente, decorrentes do crime, nomeadamente quando este está na origem de acidente de viação, como a natureza, extensão e quantificação desses mesmos danos, são obrigatoriamente apurados através de perícia médico-legal, a realizar pelas delegações e gabinetes médico-legais do INMLCF, I.P, ou por entidade contratada ou indicada por aquele instituto, nos termos do artigo 159.º do C.P.P.,

III. Não tendo o tribunal a quo apurado da incapacidade permanente do assistente, por ele alegada no pedido cível, julgando-a provada ou não provada, apesar de estar em condições de fazê-lo, nomeadamente após nova perícia, padece a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no art. 410º bº2 a) do CPP, o que determina o reenvio do processo.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1– Nos presentes autos que correm termos na secção criminal (J1) da Instância Local de Benavente da Comarca de Santarém, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular A., a quem o MP imputara a prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência previsto e punido pelos artigos 148º/1 e 3 com referência ao art.º 15º al. a), todos do C.Penal.

2 - O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, contra S. e o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) respeitantes à assistência médica prestada ao Assistente na sequência do acidente de viação descrito na acusação no valor de EUR. 7. 325,99.

Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, respeitante à assistência médica prestada ao Assistente na sequência do acidente de viação descrito na acusação no valor de EUR.247,20.

O assistente, PM, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, S., e o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) peticionando o pagamento pelos demandados do valor global de EUR. 860.193,72, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente, acrescidos de juros de mora à taxa legal e danos futuros.

3. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu:

A). Condenar o arguido, A., pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos artigos 148º/1 e 3 e 144º als. d), todos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de EUR. 9,00 (nove euros);

B). Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE e em consequência condenar o arguido A., S. e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Demandante a quantia de EUR. 7.325,99 (sete mil trezentos e vinte e cinco euros r noventa e nove cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa leal desde a notificação até efetivo e integral pagamento;

C)- Julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por Escala Vila Franca e em consequência condenar o arguido, A. a pagar ao Demandante a quantia de EUR. 247,20 (duzentos e quarenta e sete euros e vinte cêntimos) acrescidos de juros de mora à taxa leal desde a notificação até efetivo e integral pagamento;

D). Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente contra A., S. e Fundo de Garantia Automóvel e condenar os demandados solidariamente a pagarem ao Assistente a quantia de EUR. 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento e a quantia de EUR. 168,11 a titulo de danos patrimoniais,

E). Condenar os demandados A., Fundo de Garantia Automóvel e S. a pagarem ao assistente a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença devido a perda de capacidade de ganho em razão da incapacidade para o trabalho de que ficou a padecer e danos futuros, montante este acrescido de juros contados desde a notificação do pedido civil e até efetivo e integral pagamento, deduzindo, nos casos aplicáveis os valores que têm vindo a ser recebidos a titulo de pensão de invalidez.

3. – Inconformados, interpuseram recurso o arguido, o assistente e o demandado Fundo de Garantia Automóvel.

3.1. O arguido extrai da sua motivação as seguintes conclusões:

1-« O arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos artigos 148º, nº1 e 3 e 144º, alínea d), todos do Código Penal, numa pena de multa de 1.080,00€ (mil e oitenta euros), e ao pagamento dos respectivos pedidos de indemnização.

2-Não se conforma o arguido com a decisão do Tribunal “a quo”, por entender que existe ilegitimidade do Ministério Publico na prossecução dos autos.

3-Consta apenas uma única queixa apresentada pelo assistente e formulado contra pessoa determinada, ou seja, contra S. __ fls. 2 e 3__ o qual era a simultaneamente sua entidade patronal (e dos demais ocupantes) e proprietário do veículo ligeiro misto de matrícula ---AC, onde circulava sem que o mesmo possuísse seguro de responsabilidade civil.

4-O assistente não formulou, em momento algum, queixa contra o ora arguido A., o qual estava devidamente identificado na participação da GNR (fls.10) e era pessoa conhecida do mesmo.

5-O procedimento criminal relativamente ao crime de ofensas à integridade física por negligência, depende da apresentação de queixa nos termos do artigo 148º, nº 4 do Código Penal.

6- O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou improcedente a ilegitimidade invocada por entender que: “ Não lhe assiste razão uma vez que neste caso se verifica que a queixa foi apresentada de forma juridicamente errada mas pelos factos que deram origem à acusação pública. E foi por esses factos que o Assistente desejou procedimento criminal. Ora este erro jurídico é irrelevante e a queixa vale para os ulteriores termos do processo. – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 2008, anot ao art.º 115º.

Assim sendo, sem necessidade de ulteriores considerações, julga-se improcedente a ilegitimidade do Ministério Público invocada pelo arguido.”

7-Esta decisão violou diversos preceitos legais, nomeadamente o princípio da oficialidade do Ministério Público, e consequentemente, os artigos 48º, 49º a 52º do Código de Processo Penal e o artigo 148º, nº4 do Código Penal. Isto porque,

8-Nos crimes semipúblicos o Ministério Público pode iniciar a investigação após a apresentação de queixa.

9-Em momento algum se invocou/questionou/mencionou a existência qualquer tipo de erro jurídico ou lapso na apresentação da queixa pelo assistente unicamente contra S, nomeadamente erro na identificação do agente contra quem se pretendia o respectivo prosseguimento criminal.

10-O assistente indicou peremptoriamente no auto de notícia/denúncia (fls.2 e 3), apresentado a 14.07.2011, o nome do denunciado, explicando que havia ocorrido um acidente de viação no dia 28.03.2011, o que lhe causou danos corporais e “ Que o veículo supra citado encontra-se em nome do denunciado, não se encontrando o referido veículo na data do acidente segurado em alguma companhia de seguros. Que tem guardado consigo todos os recibos referentes às despesas hospitalares, bem como medicação. Mais se anexa Relatório da Alta Hospitalar. O denunciado deseja procedimento criminal contra o denunciado. E mais não disse, lidas as declarações as acharam conformes e comigo vai assinar”.

11-Destas palavras se conclui que o que estava em causa na apresentação da queixa era a facto do veículo onde o assistente circulava não ter seguro de responsabilidade civil.

12-Em momento algum se invocou o nome do condutor (que era seu conhecido e constava identificado na participação da GNR a fls. 10), a culpa deste quer no acidente de viação quer nos danos corporais que sofreu, desejando procedimento criminal pela prática de tal crime.

13-Não se pode presumir que a queixa foi “(…) apresentada de forma juridicamente errada(…)”, sem existirem elementos nos autos que permitam tal conclusão ( nomeadamente prova testemunhal para efeito), não constando qualquer referência sequer nos factos dados como provados que pudessem conduzir a tal fundamento.

14-Mencionou o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de fixação de jurisprudência, de 18.04.2012, processo nº 148/07.0TAMBR.P1-B.S1, citando para Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, p. 369 e seguinte, nota 12. ) que “A queixa errada é aquela que imputa factos criminosos concretos a uma ou mais pessoas determinadas, mas os factos são qualificados juridicamente de modo errado. Este erro jurídico é irrelevante e a queixa vale para os ulteriores termos do processo” - sublinhado e negrito nosso.

15-Nestes autos, a queixa foi apresentada unicamente contra o proprietário do veículo não segurado e demandado cível S. (pessoa determinada), não se citando qualquer outra pessoa determinada ou sugeriu/invocou qualquer outro nome, sem ser o do referido demandado S.

16-Pelo que, não se pode concluir que a queixa foi apresentada de forma juridicamente errada e que o erro judiciário é irrelevante.

17-Por outro lado, não estamos perante uma situação de comparticipação criminosa a fim do Ministério Público ter legitimidade de acordo com o disposto no artigo 114º, do Código Penal ou perante uma situação de queixa apresentada contra desconhecido que levasse a uma averiguação do autor em sede de inquérito.

18-O condutor do veículo, ora arguido, sempre foi, como já se mencionou, pessoa conhecida pelo assistente nos presentes autos, constando o seu nome na participação da GNR (fls.10).

19-Assim, depende o exercício da acção penal por parte do Ministério Público, relativamente ao de crime de ofensa à integridade física por negligência, da atempada apresentação de queixa __ 148º, nº4 do Código Penal, e artigo 48º e ss. do Código de Processo Penal .

20-Existem restrições taxativas ao artigo 48º do C.P.P, nomeadamente que o Ministério Público apenas tem legitimidade para promover o processo penal mas levando em consideração o estatuído nos artigos 49º a 52º do citado diploma.

21-Restrição esta que relativamente ao artigo 49º (crimes semipúblicos) é consagrado no seu nº 1 que «quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo».

22-A elaboração de acusação pública sem que tenha havido queixa formalizada contra o arguido A, extravasa a competência e a ultrapassa a legitimidade, violando-se o disposto nos artigos supra referidos __ artigos 48º, 49º do CPP e 148º, nº4 da CP.

23-O Meritíssimo Juiz, verificando a falta de condição de procedibilidade, deveria ter-se abstido de conhecer do mérito da causa e absolver o arguido da instância.

24-O que não aconteceu, e conduz tal facto a uma nulidade insuprível por violação do artigo 212º, nº3 do Código Penal e dos artigos 48º e 49º do Código de Processo Penal - artigos este que também nos remetem para os artigos 49º a 52º do mesmo Código__ nulidade esta que se invoca para os devidos e legais efeitos.

25-Neste sentido, refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., pág.34, quanto à falta de apresentação de queixa que A sua falta implica, quanto ao crime em apreço, a nulidade do processo, nulidade esta insanável e consequentemente invocável por qualquer interessado e do conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final -, cfr. art.º 119º alínea b) do Código de Processo Penal”.

26-Em suma, e não constando nos presentes autos que o assistente quis agir criminalmente contra o condutor por este ter praticado um crime de ofensas à integridade física, imputando-lhe efectivamente os danos corporais que sofreu, não se poderá supor, sem qualquer prova que suporte (nomeadamente testemunhal) que a queixa foi apresentada de forma juridicamente errada.

27- Entende o arguido, salvo devido respeito por opinião contrária, que o Tribunal a quo não podia conhecer da sua existência, bem como do correspondente pedido indemnizatório já que, nos termos dos artigos 71º e 74º do Código de Processo Penal, tal pedido é «fundado na prática de um crime» tendo legitimidade para o apresentar «a pessoa que sofreu danos causados pelo crime».

28-Ao julgar improcedente a ilegitimidade do Ministério Público na prossecução dos autos, não levou em consideração as restrições taxativas ao exercício da acção penal por parte do MP, violando o Tribunal a quo, na sentença condenatória proferida, o artigo 148º, nº4, do Código Penal, o principio da oficialidade do processo, e, consequentemente, os artigos 48º, 49º a 52º do Código de Processo Penal.

29-Devendo face a todo o exposto ser declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido, por ilegitimidade do Ministério Público, conforme estatuído nos artigo 48º e 49º ambos do Código de Processo Penal e bem assim artigo 148º, nº 4 do Código Penal, e, consequentemente, ser absolvido o arguido do prática do crime a que foi condenado e dos respetivos pedidos de indemnização.

Nestes termos, com o mui Douto Suprimento de V.Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a decisão ora em crise e substituída por outra que absolva o recorrente do crime de ofensas à integridade física por negligência, p. e p. nos termos do disposto no artigo 148º, nº1 e 3 do Código Penal, e, consequentemente, absolva o arguido do pagamento dos pedidos cíveis a que foi condenado.»

3.2. O assistente extrai da sua motivação as seguintes

«CONCLUSÕES
a)- Tendo em consideração o exposto no número IV), alínea a),deve dar-se como provado e aditado à matéria de facto provada que o Assistente antes do acidente era uma pessoa saudável e não padecia de qualquer doença no aspecto físico ou psíquico, eliminando-se a primeira parte da alínea 48) dos factos não provados;

b)- Tendo em consideração o exposto no nº IV), alínea b), deve eliminar-se a afirmação "O assistente referiu ter hábitos alcoólicos."

c)- Tendo em consideração o exposto no nº IV), alínea c) deve ser dado como provado que o Assistente se encontra na situação de invalidez absoluta e permanente, não sendo necessário recorrer à liquidação de sentença;

d)- Atendendo ao exposto no nº IV), alínea d) deve dar-se como provado que o Assistente algum tempo antes do acidente esteve a trabalhar como emigrante no Luxemburgo, onde ganhava 10,00 à hora, ganhando por mês cerca de 1.400,00 a 1.600,00 Euros e que, devido à situação do país, tencionava regressar ao Luxemburgo para trabalhar como emigrante na construção civil;

e)- Tendo em consideração o referido no nº IV, alínea e), caso o conteúdo na alínea anterior não seja tido em consideração, deve ser dado como provado que o Assistente pelo menos podia ganhar o salário mínimo nacional, nos termos da jurisprudência existente, e tendo-se tal facto em consideração na fixação da indemnização dos danos de natureza patrimonial;

f)- Tendo em consideração o mencionado no nº IV), alínea f), deve o valor das despesas feitas pelo Assistente, dos documentos que conseguiu reunir, pois, por ignorância não guardou a maior parte deles, deve constar da matéria de facto provada o valor despendido de EUR. 193,72, e corrigir-se o valor constante da douta sentença de EUR. 168,11 para EUR. 193,72;

g)- A douta sentença enferma de nulidade, peca por insuficiência ao não considerar provados os factos atrás referidos, violando o disposto no art. 374º noº2 e 379º, nº2 do CPP e 608º nº 2 e 61Sº, nº i, alínea d) do cpc.

h)- A pena condenatória do arguido é irrisória, tendo em consideração a gravidade da conduta do arguido, os danos gravíssimos causados, e a medida da pena que cabe à violação, devendo ser pelo menos um ano de prisão, substituída por multa em valor diário não inferior a 20,00 Euros, tendo-se violado os arts. 41º, 43º, 71º e 144º e 148º do CP.;

i)- Tendo em consideração o exposto no nº V), alínea B), a douta sentença não interpretou os factos provados e os que devem ser dados como provados, nem fez a aplicação legal correcta aos mesmos;

j)- No que se refere aos danos materiais, despesas feitas, deve rectificar-se o seu valor para EUR. 193,72, e, tendo em consideração a invalidez absoluta e permanente do Assistente, deve o pedido por danos materiais ser atendido, condenando os demandados solidariamente no valor de EUR. 500.000,00, ou caso se não considere e não se atenda aos ganhos no Luxemburgo, no valor de EUR. 300.000,00, nos termos da jurisprudência existente de considerar o ganho do Assistente pelo menos do salário mínimo nacional e pelo período de esperança de vida, de mais 50 anos, atendendo a idade jovem actual do assistente;
k)- Atendendo ao exposto no nº V)- B), alínea d}, devem os demandados ser condenados solidariamente no valor de EUR. 300.000,00, por danos não patrimoniais, tendo em consideração os graves danos para o Assistente neste aspecto, não só pelas dores sofridas e que continua a sofrer mas também pelo dano biológico, toda a afectação dos seus direitos de personalidade, e a sua existência se ter tornado um calvário até ao fim da vida, achando-se ainda privado da sua vivência feliz, familiar e dos principais prazeres da vida;

1)- Atendendo ao que refere no nº V), B, alínea e) deste recurso, devem os demandados ser condenados solidariamente no valor de todas as despesas que o Assistente vier a fazer, uma vez que tem de tomar até ao fim da vida muitos medicamentos para poder sobreviver, e continua a ser assistido, designadamente, consultas, exames, tratamentos, transportes, medicamentos e eventuais internamentos hospitalares;

m)- Reitera-se que a douta sentença ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 374º, 37Sº, 377º do CPP, o disposto nos arts. 607º e 608º do CPC, enfermado de nulidade nos termos do disposto no art. 615º, nºl, alíneas c) e d) do CPC, e violando por inconsideração, e erro de interpretação da lei aos factos o disposto nos arts. 70º, 483º, 496º, nºl, 562º e segs. do c.c.

n)- Tendo em consideração os valores da equidade e da justiça, deve dar-se provimento ao presente recurso de harmonia com tudo o que se referiu, suprindo V. Ex. as eventuais as lacunas e insuficiências existentes, tudo dentro do âmbito do exposto e do espírito do mesmo recurso.».

3.3. Por sua vez, o Fundo de Garantia automóvel, extrai da sua motivação as seguintes conclusões:
-« conclusões,

A). O Mm.º Juiz “a quo”, condenou os Demandados a pagar ao Demandante, a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença devido a perda de capacidade de ganho em razão da incapacidade para o trabalho de que ficou a padecer e danos futuros, acrescido de juros contados desde a notificação do pedido cível e até efectivo e integral pagamento

B). Quando, na verdade, não há lugar a mora enquanto o crédito não se tornar líquido.

C). Pelo que, no caso em concreto, apenas poderão ser contabilizados juros desde a data da citação do incidente de liquidação de Sentença e não desde a data da notificação do pedido civil, uma vez que o crédito ainda se encontra ilíquido.

D). A douta sentença recorrida violou, assim, os artºs 805 nº 3 do Código Civil.

Termos em que,
Revogando-se a douta sentença recorrida, no âmbito delimitado pelo objecto do presente recurso, se fará, como sempre, JUSTIÇA! »

4. – Notificado, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta aos três recursos interpostos, concluindo pela total improcedência de todos eles.

5. - O arguido apresentou resposta ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela sua improcedência.

Também a assistente apresentou a sua resposta aos recursos interpostos pelo arguido e pelo demandado Fundo de Garantia automóvel, pugnando pela improcedência de ambos.

6.- Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido.

7. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, os sujeitos processuais nada mais acrescentaram.

8. – A sentença recorrida (transcrição parcial):
(…)
Não existem outras questões prévias ou excepções que obstem à apreciação do mérito da causa e de que cumpra conhecer.

Da ilegitimidade do MP
Vem o arguido alegar que o Assistente não apresentou queixa contra o arguido mas sim contra o proprietário do veículo automóvel pelo que na ausência de queixa nos termos previstos no art.º 148º/4 do Código Penal o Ministério Público não tinha legitimidade para prosseguir com o procedimento criminal contra ao arguido.

Não lhe assiste razão uma vez que neste caso se verifica que a queixa foi apresentada de forma juridicamente errada mas pelos factos que deram origem à acusação pública. E foi por esses factos que o Assistente desejou procedimento criminal. Ora este erro jurídico é irrelevante e a queixa vale para os ulteriores termos do processo. – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 2008, anot ao art.º 115º.

Assim sendo, sem necessidade de ulteriores considerações, julga-se improcedente a ilegitimidade do Ministério Público invocada pelo arguido.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Factos provados

Da instrução e discussão da causa, e com interesse para a respectiva decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1.No dia 28 de Março de 2011, cerca das 07h:35m, o arguido A., conduzia o veículo ligeiro misto, de matrícula -AC, do qual é proprietário S., na Estrada Miradouro, no sentido Benavente para a Coutada Velha.

2.Nessa mesma viatura, seguiam ao lado do condutor, MS e no banco traseiro da viatura do lado direito, PM.

3.Naquele local, a via de rodagem configura um entroncamento em curva com a Rua Humberto Delgado, com visibilidade, comportando dois sentidos de trânsito e medindo 5,90mts em toda a sua largura, encontrando-se o piso da estrada em bom estado de conservação.

4.O veículo conduzido pelo ora arguido circulava na hemi-faixa de rodagem da direita da via, tendo em conta o sentido Benavente – Coutada Velha, circulando à sua frente e no mesmo sentido de marcha, um outro veículo automóvel pesado, cuja identificação não foi possível apurar.

5.Na hemi-faixa da esquerda da via de rodagem, ou seja, em sentido contrário, Coutada Velha - Benavente, seguia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula --XH, pertencente à empresa “P.. – Construções S.A.”, o qual era conduzido por JB

6.Nesta viatura, seguiam ao lado do condutor, CF, e no banco traseiro da viatura do lado esquerdo, DM.

7.Ao chegar ao entroncamento, o arguido saiu da traseira do veículo pesado que circulava à sua frente e inicia uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, pretendendo sair da Estrada do Miradouro, onde circulava, com direcção à Rua Humberto Delgado.

8.Quando o arguido se encontrava a efectuar a referida manobra, e já na hemi-faixa de rodagem esquerda, foi alertado pelo passageiro M. de que circulava outro veículo automóvel em sentido contrário, altura em que viu aparecer-lhe pela direita o veículo automóvel --XH, que circulava no seu sentido normal de trânsito.

9.O condutor do veículo ---XH, assim que se apercebeu da manobra do arguido, efectuou uma travagem brusca, para tentar evitar do embate, mas sem sucesso.

10.O arguido foi embater com a parte frontal e lateral direitas do veículo que conduzia no veículo automóvel de matrícula -XH.

11.Como consequência directa e necessária do descrito acidente, PM, sofreu politraumatismos, apresentando fractura exposta do frontal direito, um exuberante hematoma orbito-malar direito, uma ferida fronto-orbitária direita com perda de massa encefálica, com aparente fractura cominutiva subjacente, uma otorragia direita, uma fractura/luxação da anca direita, uma fractura do terço médio da face e fronto-orbito-malar direita, focos de contusão cerebrais fronto-nasais bilaterais e enoftalmia direita.

12.Tendo o evento provocado, em concreto, perigo para a vida de PM.

13.E determinado 93 dias de doença, dos quais 60 com afectação para o trabalho geral e 93 com afectação da capacidade de trabalho profissional.

14.Do relatório pericial final de avaliação do dano corporal em direito penal consta o seguinte: evento não resultaram quaisquer consequências permanentes. A consolidação médico legal das lesões é fixável em 29/06/2011 tendo em conta a data da última consulta conhecida.

15.Em consequência das lesões resultantes do acidente, Pedro da Silva ficou com uma cicatriz linear hipopigmentada na metade direita da região frontal, vertical, que mede 3 centímetros de cumprimento e com depressão da órbita direita.

16.O acidente dos autos ficou a dever-se exclusivamente ao facto do arguido não ter respeitado a regra de cedência de passagem no entroncamento, executando a manobra de mudança de direcção de modo imprevidente e descuidado, sem considerar que na via circulavam outros veículos, nomeadamente em sentido contrário.

17.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, conduzindo de forma alheia às regras estabelecidas no Código da Estrada, realizando uma manobra de mudança de direcção, quando à sua frente circulava outro veículo automóvel, sem se certificar que o fazia em segurança e sem perigo de colisão.

18.O arguido sabia ser possível que um veículo circulasse na hemi-faixa de rodagem que tinha de atravessar para mudar de direcção e que dessa forma poderia dar origem a uma colisão da qual resultassem feridos ou mortos, mas confiando que assim não sucederia, decidiu-se por efectuar a manobra, actuando sem o cuidado e a atenção que lhe eram exigíveis e para que tinha capacidade.

19.O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:

20.O arguido vive com a mulher e o filho de 19 anos; recebe EUR. 1.000,00 de vencimento e a mulher EUR. 505,00; despendem EUR. 220,00 com crédito à habitação;

21.Não tem antecedentes contraordenacionais registados;

22.Não tem antecedentes criminais registados.

23.O veículo AC saiu de fábrica como furgon, só com bancos e cintos para o condutor e acompanhante.

Do pedido de indemnização civil do Centro Hospitalar Lisboa Norte:

24.O demandante é uma pessoa colectiva de direito público integrado no Serviço Nacional de Saúde;

25.Na sequência das lesões sofridas pelo Assistente o demandante prestou-lhe assistência hospitalar que teve um custo de EUR. 7.325,99 (sete mil trezentos e vinte e cinco euros e noventa e nove cêntimos);

26.À data do acidente não existia relativamente ao veículo AC contrato de seguro de responsabilidade civil válido ou eficaz;

Do pedido de indemnização civil de Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA:

27.O demandante é uma instituição hospitalar que tem por missão a prestação cuidados de saúde e nessa qualidade prestou cuidados assistenciais ao Assistente que visaram o tratamento das lesões sofridas em consequência dos factos supra descritos;

28.Os cuidados hospitalares prestados tiveram um custo para o demandante de EUR. 247,20 (duzentos e quarenta e sete euros e vinte cêntimos);

Do pedido de indemnização civil do Assistente:
29.O veículo AC estava registado a favor de AS mas à data do acidente era utilizado por S, que o tinha adquirido em 10/10/2010;

30.Na sequência do acidente atras descrito o Assistente foi encaminhado para Centro Hospitalar de Lisboa Central onde deu entrada com a seguinte historia clinica: politraumatizada vítima de acidente de viação do qual resultou traumatismo craniofacial; à entrada encontrava-se entubado e ventilado em score 7, exuberante hematoma orbito-malar direito, ferida frontoorbitaria direita com perda de massa encefálica, com aparente fractura cominativa subjacente que foi suturada. Sem mobilidade do 1/3 medio; otorragia direita que foi tamponada pela ORL; apresentava ainda fractura/luxação da anca direita que foi reduzia e estabilizada pela Ortopedia com tracçao esquelética; imagiologicamente evidencias de fractura do 1/3 medio da face e fronto-orbito-maalar direita e focos de contusão fronto-basais bilateriais sem sinais de hipertensão intra-craniana e sem indicação cirúrgica para neurocirurgia; internando na UCIO durante 14 dias apos o que foi transferido para CMF onde se verificou enoftalmia e limitação da supraversao do olho direito sequelar com indicação para ser operado ; em 18/04/2011 foi observado pela Ortopedia que removeu a imobilização (esteve 4 semanas com tracçao esquelética).

31.Foi operado em regime de urgência a 18/04/2011 e suturado;

32.Foi encaminhado para consultas de ortopedia e neurotraumatologia

33.Teve alta em 25/04/2011 mantendo ainda alguns períodos de confusão/desorientação.

34.À observação revelou: cicatriz supraorbitária direita e depressão da orbita direita. Do ponto de vista neurológico há uma síndrome confusional com desorientação temporespacial, dismnésia global e dificuldades de raciocínio. Sem défices neurológicos segmentares nem aparente alterações de humor. A avaliação neuro psicológica realizada em 28/04/2012 revelou défice cognitivo ligeiro. A este defeito sequelar corresponde de acordo com a tabela Nacional para avaliação da Incapacidade permanente em Direito Civil uma pontuação de 5 pontos. O Assistente referiu ter hábitos alcoólicos;

35.Na sequência do acidente o Assistente sentiu-se amargurado e frustrado, perdeu alegria de viver;

36.Depende da ajuda da irmã com que vive no Luxemburgo para sobreviver;

37.O Assistente nasceu em 20/02/1980;

38.Despendeu na sequência do acidente o valor de EUR. 168,11 com despesas de transportes e medicamentos

39.O Assistente foi declarado pela Segurança Social como incapaz para o trabalho tendo-lhe sido atribuída prestação social de EUR. 217,07 em consequência do acidente de viação que sofreu.

40.Do relatório medico pericial da segurança social junto a fls. 517 a fls. 524, que se dá(ão) por reproduzido consta; a situação de incapacidade permanente resultou de acidente de viação e não concorre no examinado doença natural por si só incapacitante, devendo considerar-se a incapacidade a partir de 30/01/2012; mais consta que se justifica uma perda total da capacidade de ganho por sequelas de acidente de viação com TCE com perda de massa encefálica, fractura e luxação da anca;

41.Do relatório de consulta de neurotraumatologia datado de 16/10/2014 elaborado pelo Centro Hospitalar de Lisboa Central EPE que se dá(ão) por reproduzido consta: da nossa especialidade há a referir síndrome pós traumático moderado com alterações da memória e perturbação de outras funções nervosas superiores. A ultima TA Código da Estrada de controle revelou boa resolução das lesões hemorrágicas iniciais. Por neurocirurgia o sinistrado tem indicação para atribuição de IPP pelo síndrome postraumático sequelar a calcular tendo em conta as sequelas das especialidades de CMF e/ou Ortopedia em sede peritagem médico-legal. Continua a ser seguido em consulta da especialidade.

42.O Assistente ficou com sequelas das lesões resultantes do acidente, designadamente dificuldade de raciocínio, alteração da capacidade de atenção da diminuíam da memoria, dificuldade da capacidade motora, comportamento caracterizado por flexibilidade diminuída, descontrolo emocional irritabilidade facial impulsividade, dificuldade de controlo de impulso.

43.O Assistente continua em observação e com assistência em consulta externa e tratamento ambulatório;

44.O Assistente vive atormentado com dores contínuas de cabeça, problemas de equilíbrio, não pode fazer esforços, só conseguindo viver com medicação;

Da contestação do arguido:

45.O arguido conduzia veículo AC sob ordem e direcção de S. por se encontrar a trabalhar por conta deste;

46.Deslocava-se, acompanhado dos demais ocupantes do veículo para o local da obra adjudicada à sua entidade patronal;

47.O XH ficou momentaneamente tapado pelo veículo pesado de mercadorias que precedia o AC referido em 4 e por isso o arguido não o avistou;

FACTOS NÃO PROVADOS
Da discussão da causa não resultaram os seguintes factos como provados:

Do pedido de indemnização civil do Assistente:
1.O assistente era pessoa saudável, trabalhador activo que estava a trabalhar como emigrante no Luxemburgo há cerca de 3 anos onde auferia EUR. 10,00 à hora, ganhando por dia nas 8 horas EUR. 80,00;

2.Namorava uma rapariga em Salvaterra de Magos e estava na altura do acidente a preparar o casamento mas devido ao acidente deixou de casar e nunca mais pode ir ao Luxemburgo para lá continuar a sua vida como trabalhador na construção civil, devido à sua incapacidade.

3.O Assistente gastou as economias que tinha e vive de esmolas;

Da contestação do arguido

1.No momento do embate ao Assistente não usava por sua iniciativa cinto de segurança o que conduziu aos ferimentos sofridos;

2.Caso o Assistente tivesse usado cinto de segurança não teria sofrido tais ferimentos ou caso tivessem ocorrido não teriam sido tao grave e extensos.

3.No momento do embate o arguido circulava a 30/40 km/h;

4.Ao chegar ao entroncamento o arguido sinalizou com sinal luminoso a mudança de direção para a esquerda, reduziu significativamente a sua velocidade, visualizou toda a faixa de rodagem e só apos saiu da traseira do veículo pesado

5.Quando o arguido estava a circular na faixa de rodagem contrária apareceu inesperadamente o veículo XH que seguia dentro da sua mão de trânsito, ou seja, na faixa de rodagem em que o arguido tinha passado a circular;

6.O Assistente trabalhava para a entidade patronal do arguido como servente de pedreiro;

Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, bem como nos documentos juntos aos autos.

Quanto às diligências probatórias realizado em sede de julgamento, o Tribunal atendeu, tendo em conta que as declarações e depoimentos foram considerados credíveis:

O arguido prestou declarações de forma espontânea e articulada. Admitiu no essencial a sua responsabilidade pela ocorrência do embate na medida em que disse que poderia ter sido mais cauteloso na abordagem ao entroncamento uma vez que o pesado que o precedia não lhe permitia ver o trânsito que circulava na via de trânsito contrária na sua totalidade. Referiu que deveria ter esperado que o veículo pesado se afastasse para ter campo de visão suficiente para realizar a manobra. Confirmou que o embate se deu na hemifaixa esquerda e que não parou antes de realizar a manobra e que no momento em que mudou de direcção o veículo pesado estava a cerca de 10 ou 15 m de distância do veículo por si conduzido. No mais, corroborou a dinâmica do acidente descrita na acusação e os danos nos veículos. Referiu que o assistente não tinha colocado o cinto de segurança porque ele tombou. Esclareceu o local onde o veículo ficou imobilizado, não confirmando o local exacto constante do croqui/participação de acidente.

As declarações do assistente PM foram pouco claras na medida em que este não se recordava da forma como o embate ocorreu por ter problemas de memória desde então e porque ia a dormir. Referiu que naquela ocasião ia para o local de trabalho com o arguido sendo que ambos trabalhavam para o proprietário do veículo, S. Declarou que não viu cinto no veículo. Descreveu as lesões por si sofridas e o tempo de internamento hospitalar. Referiu ainda que esteve emigrado no Luxemburgo e que antes do acidente trabalhava naquele país onde ganhava EUR. 10,00 por hora, trabalhando 8 h por dia. Não se adaptou à vida naquele pais e voltou para Portugal onde conheceu uma pessoa e arranjou trabalho com o S. e já não pretendia voltar ao Luxemburgo. Actualmente depende da ajuda da irmã para viver.

Atendeu o tribunal aos depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas em audiência de julgamento, que se afiguraram credíveis e objectivos com excepção dos adiante mencionados e pelas razoes oportunamente expostas, designadamente:

Ao depoimento da testemunha Marco ocupante do veículo conduzido pelo arguido, que seguia no lugar do pendura, declarou, sem certeza que o veículo tinha cinto atras, que iam para o local de trabalho e que era a primeira vez que o assistente os acompanhava. No essencial corroborou a dinâmica do acidente tal como consta da acusação e foi descrita pelo arguido referindo que o veículo XH só foi avistado quando já estavam em pela manobra de mudança de direcção.

Confirmou que o assistente iria a dormir. Trabalhava tal como o arguido, para o Sr. S.

Ao depoimento da testemunha JM condutor do outro veículo interveniente no acidente (XH). Nada soube esclarecer sobre a dinâmica do acidente porquanto ficou ferido. A testemunha DM que ocupava o mesmo veículo também nada soube dizer sobre a dinâmica do acidente porque estava dormir na altura do embate.

DR, militar do GNR que elaborou a participação de acidente de viação confirmou a sua deslocação ao local e a elaboração do croqui. Não se recordava como foi determinado o local de embate. E não soube esclarecer se o veículo AC tinha ou não cinto no banco traseiro.

Ao depoimento da testemunha MG, amiga do Assistente e da sua família descreveu as diferenças no comportamento do assistente que regista referindo que o Assistente se sente mais inseguro, queixa-se de dores de cabeça, depende da toma de medicamentos e do auxílio da irmã para viver.

Ao depoimento da testemunha MS irmã do Assistente registou também as alterações de comportamento do Assistente após o acidente. Declarou que o Assistente vive consigo, está sempre amedrontado e tem problemas de visão. Mais disse que apos o acidente o Assistente se isola, tem que ser estimulado para sair de casa, para se alimentar e não pode estar sozinho.

Ao depoimento da testemunha JD, amigo do arguido há 30 anos, declarou que este habitualmente é um condutor cuidadoso e não tem medo de circular com ele.

Ao depoimento da testemunha JN que referiu que o arguido é pessoa pacífica, respeitado e respeitador dos outros e um condutor prudente. Declarou que esteve no local no dia do acidente e do contacto com o arguido sentiu que ele ficou perturbado na sequência do acidente.

O Demandado S. proprietário do veículo AC prestou declarações de forma claramente parcial e com o objectivo de se eximir de qualquer responsabilidade quer quanto ao veículo, quer quanto a qualquer relação com o Assistente, designadamente laboral. Confirmou que disse ao arguido para conduzir o veículo naquele dia. Descreveu o veículo como sendo um furgão com 2 lugares à frente e 5 atrás referindo peremptoriamente que o veículo tinha cintos nos bancos traseiros. Negou que o Assistente trabalhasse para si e que ele apenas lhe pediu para ocasionalmente fazer alguns serviços. Quanto ao facto de o veículo não ter seguro foi muito evasivo procurando assegurar que tinha contratado um seguro mas que o mediador de seguros não tinha formalizado o contrato junto da seguradora, numa tentativa nítida de se desculpabilizar. Mais disse que conhecia o Assistente há 2 ou 3 anos mas que nunca o tinha visto trabalhar, desconhecendo se este tinha estado no Luxemburgo. Também não soube esclarecer o paradeiro actual do veículo apesar de saber ser o seu fiel depositário.

Quanto à prova documental, atendeu o tribunal aos documentos juntos aos autos, em particular:- participação de acidente de fls.10 a 13; - informação clínica de fls.6 a 8; imagens aéreas de fls. 77-78; auto de apreensão de fls. 14, RIC de fls. 35, CRC; relatório fotográfico de fls. 79-83; relatório final de fls. 136, episodio de urgência de fls. 148, ficha de urgência de fls. 159, relatório de alta de fls. 155, declaração medica de fls. 182, relatório medico de fls. 208, 227 e 282 documentos juntos com os pedidos de indemnização civil relatório clinico da segurança social, declaração de fls. Relatório clinico de fls. 517-524, 520 e 570,informação clinica de fls. 633, informação de fls. 855.

Quanto à prova pericial, atendeu o tribunal aos relatórios periciais de fls.173, 227, 291, 390,

Valorou o tribunal as declarações do arguido quanto às suas condições pessoais.

No que respeita à situação clinica do Assistente o tribunal concluiu com recurso à avaliação pericial de fls. 291 conjugado com os documentos juntos a fls. 556 a 561 e 636, 638-646.

No apuramento da factualidade considerada como não provada o Tribunal formou a sua convicção com base na total inexistência de prova que permitisse concluir pela veracidade dos mesmos.

Concretizando, no que toca à sua situação profissional anterior ao acidente, a prova produzida é também muito frágil porquanto se alicerça apenas nas declarações das testemunhas e atentas as declarações do Assistente ficam duvidas se efectivamente o Assistente tinha estado a auferir os valores por si indicados numa data recente. O próprio referiu que tinha voltado a Portugal e estava com vontade de ficar no pais e trabalhar porquanto tinha conhecido alguém com quem pretendia manter uma relação efectiva duradoura. Mais disse que na tentativa de obter trabalho falou com S. que lhe deu trabalho mas não especificou em que condições e do pedido de indemnização civil nada consta alegado propósito.

Assim sendo tal matéria e matéria com ela relacionada resultou não provada. Nada se provou quanto ao gasto de economias pessoais. Quanto ao documento junto a fls. 592 a 594 e ainda que não tenham sido traduzidos, dos mesmos é possível retirar que datas de 2009 e referem-se a trabalhos de curta duração (1 mês cada) nada mais sendo junto relativamente a períodos posteriores. Assim sendo, nada se provou quanto à situação laboral do Assistente no Luxemburgo nos termos por este alegados, assim, tais factos foram dados como não provados.

No que toca à contestação do arguido, não se provou que o Assistente não utilizasse cinto de segurança uma vez que o tribunal entendeu dar como provado, à luz da informação do fabricante que o veículo AC não tinha cintos de segurança no banco traseiro. Não tendo o arguido que alegou tal facto, feito prova do contrário, entende-se que de tal factos também não foi feita provas. No mais, os factos alegados são contrariados pela dinâmica do acidente que foi dada como provada.

Tudo ponderado, conclui o tribunal que o embate ocorreu da forma que consta dos factos provados.

No apuramento da factualidade considerada como não provada o Tribunal formou a sua convicção com base na total inexistência de prova que permitisse concluir pela veracidade dos mesmos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

Do crime de ofensas à integridade física grave por negligência
(…)
Tem sido entendimento maioritário na jurisprudência que tendo existido uma violação das regras estradais e sendo o evento produzido, do tipo que a lei quis evitar quando impôs a disciplina violada, deve presumir-se a negligência. - Acórdão TRC, 29/01/03, P. 3741/02, in www.dgsi.pt;

Constitui regra geral do Código da Estrada – aprovado pelo Decreto-Lei nº 44/2005 de 23/02 e a que se referem as normas adiante indicadas sem outra menção - que as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias. (art.º 3º/2).

A faixa de rodagem é parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos (art.º 1º al. h)); a «Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos (art.º 1º al. l)); a «Via pública» é a via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público ( al. v); a via de transito é a zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos (art.º. 1º al. t))

Nos termos do art.º 13º , o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes. 2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

Nos termos do art. 30º/1 do Código da Estrada: Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

Quanto à mudança de direcção em geral, diz o art.º 35º que o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

Nos termos previstos pelo art.º 44º: O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. 2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

No âmbito das regras que regem a circulação rodoviária, deve ter-se como ponto de referência o condutor medianamente cauteloso com os particulares conhecimentos do agente.

Da conduta do arguido

No caso, pelos factos provados pode concluir-se que o arguido ao efectuar a manobra de mudança de direcção não teve o cuidado exigido pelos artigos 44º e 35º do Código da Estrada atrás citados uma vez que apesar de a sua visibilidade estar comprometida em virtude de ser precedido por um veículo pesado, e apenas tendo visibilidade para zona livre na traseira do referido veículo, o arguido, mudou de direcção à esquerda, num entroncamento sem se assegurar, junto a esta, que não seguiam veículos na via de onde pretendia sair pela via de circulação contraria, o que não fez. Foi temerário na forma como mudou de direcção, pois efectuou a manobra sem ter condições de visibilidade e sem se assegurar que a mesma não constituía embaraço para o trânsito.

No que toca às consequências do embate é manifesto pelos factos provados que se encontra preenchida a alínea d) do art.º 144º do Código Penal, porquanto ao Assistente esteve em perigo de vida.

A verdade é que o arguido não chegou a representar como possível que a manobra efectuada viesse a produzir a ofensas à integridade física do Assistente que se verificaram e daí que a conduta lhe seja imputável a título de negligência inconsciente. Mas tal não implica, por todo o atrás exposto quanto à análise do tipo negligente e às circunstâncias concretas apuradas, que o resultado não lhe seja imputável pelas razoes atrás expostas.

Nestes termos, não se verificando a ocorrência de qualquer causa de justificação de ilicitude ou da culpa, terá o arguido que ser condenada pelo crime de que vinha acusada.

Quanto à mudança de direcção em geral, diz o art.º 35º que o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

Da escolha e da medida da pena
(…)
Dos pedidos de indemnização civil

Vigora no processo penal português o princípio da adesão (art.º 71º do Código do Processo Penal), nos termos do qual constitui regra que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime seja deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante tribunal civil, nos casos previstos no art.º 72º do Código do Processo Penal.

Nos termos do art.º 74º do Código do Processo Penal, o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime (…). Os demandados têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independentes cada uma das defesas (art.º 74º/3).

Dispõe por sua vez o art.º 129º do Código Penal que a indemnização por perdas e danos é regulada pela lei civil, remetendo para as regras da responsabilidade civil extracontratual previstas no art.º 483º e seguintes do Código Civil.

O princípio geral, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é o consignado no art.º. 483º do Código Civil, o qual dispõe que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

Constituem, em regra, pressupostos da responsabilidade civil delitual, a saber: 1) facto voluntário, 2) ilícito, (3) que cause dano, 4) haja um nexo de imputação do acto ao lesante (culpa) e finalmente, (5) um nexo de imputação entre o dano e o facto.

Assim a responsabilidade civil pressupõe a prática pelo agente de um acto, ou seja, um facto positivo, que importa violação de um dever geral de abstenção, de não ingerência na esfera de acção do titular do direito.

O facto ilícito é o facto voluntário – acção ou omissão – que viola o direito de outrem ( v.g. direitos reais e direitos de personalidade – art.º 70°, n° 2 do Código Civil) ou deveres impostos por lei que vise a defesa dos interesses particulares, sem contudo conferir, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos,

O dano consiste na ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica ou, noutra formulação, na supressão ou diminuição de uma situação favorável tutelada pelo Direito.

O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano representa a imputação objectiva dos resultados danosos ao comportamento do agente, de maneira a determinar-se quais os danos verdadeiramente causados por este e nessa medida indemnizáveis.

Por fim, a culpa representa a imputação subjectiva do facto ao agente e traduz uma determinada posição ou situação censurável deste perante o facto ilícito, podendo assumir uma de duas formas: a negligência, que corresponde a simples desleixo, imprudência ou inaptidão ou o dolo, no qual o agente representa o resultado danoso e pratica o facto ilícito com a intenção de o produzir ou aceitado reflexamente o seu efeito.

Na responsabilidade aquiliana, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, excepto se existir presunção legal de culpa, a qual é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

Ora, tendo o Tribunal concluído pela responsabilidade criminal do arguido e, atento o facto de nos encontramos perante um crime de resultado, sem mais considerações conclui-se que se mostram preenchidos, no que concerne ao arguido, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no art.º 483° do Código Civil.

O dano patrimonial mede-se, em princípio – como bem referem Pires de Lima e Antunes Varela – por uma diferença: a diferença entre a situação real actual do lesado: a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão, no mesmo momento.

Assim, de acordo com o art.º. 562° do Código Civil, o qual acolheu aquela teoria da diferença, a indemnização deve procurar reconstituir a situação natural ou, quando arbitrada em dinheiro, ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não tivessem existido danos (art.º. 566°, nos 1 e 2, cio Código Civil).

De salientar que resultou provado que à data do acidente não existia seguro de responsabilidade civil do veículo AC.

Responde por isso o FGA nos termos previstos pelo art.º 48º/1 al a) do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21/08 com os limites previstos pelo art.º 51º e nas condições previstas pelos art.º 49º e 50º do mesmo diploma.

Ora nesta matéria coloca-se em primeiro lugar a questão de saber se a responsabilidade do FGA está limitada por alegadamente estarmos em presença de um acidente de trabalho ou equiparado, uma vez que foi referido em audiência de julgamento pelo próprio Assistente, pelo arguido e por uma testemunha que o arguido e ocupantes do veículo se deslocavam para o local de trabalho.

A este propósito dispõe o art. 2.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09 que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais que os trabalhadores têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. Entende-se por acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte – art. 8.º, n.º 1.

Ou ainda aquele que ocorra no trajeto de ida e volta para o local de trabalho – art. 9.º, n.º 1, al. a).

Tal direito compreende prestações em espécie e em dinheiro que se traduzem, entre outros, em indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente, estas, e em indemnizações pelo valor despendido, nomeadamente em transportes, aquelas - arts. 23.º; 47.º, n.º 1, als. a) e c); 25.º, n.º 1, al. f) e 39.º, n.ºs 1 e 2.».

Ora no caso do art.º 9º considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência; e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h)

Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos. 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais de um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional. 3 - Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito. 4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.»

Ora, no caso dos autos não estão suficientemente provados os factos que permitam alicerçar uma verdadeira relação laboral estabelecida entre o Assistente e S., proprietário do veículo AC que exclua a apreciação da responsabilidade do Fundo. Dos requisitos supra enunciados designadamente para a caracterização do acidente de trabalho in itinere não estão minimamente indicados ou alegados quer pelo Fundo quer pela Defesa e não foram sequer mencionados pelo Assistente no pedido de indemnização civil, apesar de tal ter resultado indiciado das declarações do Assistente em audiência de julgamento. Em qualquer caso, não foi ainda decidido em instância laboral qualquer pedido de indemnização relacionado com o acidente que o permita qualificar como acidente de trabalho pelo que para todos os efeitos, e para estes autos, o pedido de indemnização civil será caracterizado no âmbito exclusivo da lei civil geral ao abrigo das regras da responsabilidade aquiliana, uma vez que se comprovou a culpa exclusiva do arguido na produção do acidente.

Aliás como se refere na Jurisprudência (AC. TRC de 13/10/2010), P. 124/06.0TATBU: em caso de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho o devedor final é o terceiro responsável a título de acidente de viação e não o responsável a título de acidente de trabalho. Não são cumuláveis as indemnizações recebidas por acidente de trabalho que é simultaneamente de viação, sendo, ao contrário, complementares uma da outra quando decorram do mesmo facto. Refere ainda este aresto que é certo que não podem ser cumuladas a indemnização que for atribuída ao autor com base no acidente considerado como de viação, e a que lhe foi atribuída em sede de processo de trabalho pela respectiva incapacidade, pois tal implicaria uma cumulação de indemnizações pelo mesmo dano, determinante de um locupletamento injusto: as duas indemnizações apenas se poderão complementar até ressarcimento integral do dano causado, podendo embora o lesado optar pela que entender mais favorável para ele, deduzida dos montantes que eventualmente já tenha recebido da outra entidade obrigada ao pagamento – cf. neste sentido a Jurisprudência unânime do STJ e por todos o Ac. daquele tribunal de 6.3.2007, in www.gdsi.pt. As quantias em causa não são, ainda decorrentes de qualquer indemnização judicialmente atribuída no âmbito do acidente de trabalho.

Assim, as quantias que eventualmente o FGA adiante terá que solicitar que lhe sejam devolvidas, se for esse o caso, a título de direito de regresso (cf. neste sentido a jurisprudência do STJ, nomeadamente o Ac de 22 de Setembro de 2004, citado, p. 484). Mas esse é um procedimento que o FGA, querendo, que foi responsável pelos danos laborais terá que efectuar em sede própria. É este aliás o regime que decorre do art.º 51º/4 do Decreto-Lei n.º 291/2007.

Pelo exposto, definidos os pressupostos da responsabilidade civil e subsumida a conduta do arguido aos mesmos, por forca da aplicação da regra do art. 483° do Código Civil: - cujos pressupostos se encontram integralmente preenchidos face à matéria factual assente, pois que é evidente que, ao agir, da forma descrita lesou os direitos de outrem, não apenas de natureza patrimonial como também de índole não patrimonial, verificando-se o nexo de causalidade (adequada) entre o facto do agente e os danos verificados, atendendo ao disposto no art.º. 563º do Código Civil, na medida em que com as norma por si infringidas pretendia o legislador prever e evitar os eventos danosos que se produziram, estando ademais também demonstrada a culpa do agente, na modalidade, de negligência (cf. Artigos. 483°, n° 1 e 487° do Código Civil) -, em conjugação com os art. 562° e segs. do Código Civil), cumpre tão só agora determinar quais os danos a indemnizar e o montante da indemnização.

Nestes termos o demandado S. responde a título de responsabilidade pelo risco do comitente ao abrigo do disposto no art.º 500º do Código Civil no sentido de ser responsabilizado na qualidade de comitente.

Dos danos patrimoniais

São indemnizáveis, além do mais, os danos patrimoniais emergentes do facto gerador de responsabilidade civil, ou seja, os prejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão, bem como os lucros cessantes, ou seja, os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.Já os danos não patrimoniais constituem uma forma de ressarcimento tendencial da angústia, dor física, doença ou abalo psíquico-emocional resultante de uma situação danosa. Porque atingem bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra ou o bom nome, estes danos não são avaliáveis em dinheiro; assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.

Seguindo de perto o estudo do Conselheiro Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ STJ, 2001, 1., pág. 5.), podemos encontrar na realidade “dano”: danos emergentes, que incluem os prejuízos diretos e as despesas diretas, imediatas ou necessárias; ganhos cessantes; lucros cessantes; custos e reconstituição ou reparação; danos futuros; prejuízos de ordem não patrimonial.

Os prejuízos directos, traduzem-se na perda destruição ou danificação de um bem, que tanto pode ser um objecto como um animal, ou uma parte o corpo do lesado ou o próprio direito à vida deste; as despesas necessárias ou imediatas correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários quer para a prestação de auxílio ou de assistência, quer para a eliminação de aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, reboques de viaturas ou o enterro de quem tenha falecido.

Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, incluindo-se na categoria de lucros cessantes e que não devem ser confundidos com, a) a perda de capacidade de trabalho; b) a perda de capacidade de ganho; e) a perda efectiva de proventos futuros de natureza eventual; d) a perda que possa resultar do eventual desaparecimento de uma situação de trabalho, produtora ou potencialmente produtora de ganhos.

Os custos de reconstituição ou de reparação, que correspondem ao preço dos bens ou serviços necessários para proceder a uma correcta reparação, quando tal seja possível, do objecto, animal, ou da parte do corpo ou órgão destruídos ou danificados, e compreende, por exemplo, os preços de oficina, de hospitalização, e operações cirúrgicas e até de eventuais próteses que se tomem necessário efectuar, motivo pelo qual existe uma estreita relação entre eles e os prejuízos directos, mas sem que as duas realidades se confundam.

Os danos futuros, compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida útil laboral do lesado, e que compreendem ainda determinadas despesas certas mas que só se concretizarão em tempo incerto (p. ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas).

Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial, são prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não atingem o património do lesado (vida, saúde, liberdade, beleza).

No que concerne aos danos patrimoniais, na vertente de prejuízos directos, provou-se o pagamento o pagamento da quantia de 168,11 euros que corresponderia às despesas por si feitas com as deslocações a consultas, e medicamentos despesas essas que devem ser ressarcidas. O restante valor peticionado não se provou terem relação direta com o evento pelo que se entende não ser de reembolsar

Nesta medida se entende também serem de proceder na integra os pedidos de indemnização civil dos demandantes CHLN e Escala Vila Franca por estarem devidamente comprovados nos autos.

Quanto às perdas salariais alegadas e danos futuros

Atentos os factos dados como provados, há que atentar ao disposto no art.º 64º do Decreto-Lei n.º 291/2007: Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal. 8 - Para os efeitos do número anterior, o tribunal deve basear-se no montante da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) à data da ocorrência, relativamente a lesados que não apresentem declaração de rendimentos, não tenham profissão certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG. 9 - Para os efeitos do n.º 7, no caso de o lesado estar em idade laboral e ter profissão, mas encontrar-se numa situação de desemprego, o tribunal deve considerar, consoante o que for mais favorável ao lesado: a) A média dos últimos três anos de rendimentos líquidos declarados fiscalmente, majorada de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, considerando o seu total nacional, excepto habitação, nos anos em que não houve rendimento; ou b) O montante mensal recebido a título de subsídio de desemprego.

Com esta norma pretendeu-se conferir maior objectividade à fixação da indemnização por danos patrimoniais. No caso aplica-se o disposto no n.º 8 porquanto apenas foi possível determinar que o Assistente aufere uma pensão de invalidez de EUR. 217,07.

Resulta dos factos provados que a consolidação médico-legal das lesões sofridas pela demandante aconteceu apenas em 29/06/2011 tendo em conta a data da última consulta conhecida. Existem elementos nos autos, designadamente da segurança social e relatórios médicos referidos nos factos provados que apontam para a existência de uma incapacidade permanente para o trabalho que determinou a fixação de uma pensão em conformidade. Assim existem dados complementares que em termos de rebate profissional, podem afectar o desempenho da sua actividade profissional. No entanto ainda não se apurou em concreto qual a dimensão dessa incapacidade e a tradução patrimonial da mesma. Por outro lado existem elementos nos autos que apontam para que o Assistente necessitou apos a consolidação das lesões e tratamentos médicos adicionais podendo vir a necessitar de acompanhamento medico no futuro.

Porém, tal afectação da capacidade para o trabalho constitui um dano patrimonial que importa reparar, independentemente de se traduzir ou não em perda efectiva ou imediata de salários (cfr., no mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Recurso de Revista n.º 314/07 da 2.ª Secção, datado de 22 de Março de 2007, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos).

Trata-se, conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 19-11-2009, proferido no Recurso de Revista n.º 585/09.6YFLSB, da 1.ª Secção e disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, ainda de danos patrimoniais, embora indirectos, pois que “o dano, atingindo embora valores ou interesses não patrimoniais, se reflecte no património do lesado, daí que possa concluir-se que nem sempre o dano patrimonial resulta da violação de direitos ou interesses patrimoniais”.

No entanto o tribunal não dispõe de mais elementos que permitam fixar em concreto os danos decorrentes de tal incapacidade uma vez que também não foi determinada a sua concreta percentagem, o que influi na quantificação/liquidação dos danos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 661.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tratando-se de danos cujo montante só será possível de liquidar no futuro, e inexistindo elementos para a sua fixação equitativa (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil), há lugar ao pagamento de uma indemnização cujo montante será a fixar em sede de liquidação de sentença.

Dos danos não patrimoniais
Na fixação da indemnização deve ainda atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade e tendo ainda em atenção as circunstâncias enunciadas no art.º 494.º do Código Civil (grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso) – cfr. art. 496.º n.º 1 e 2 do Código Civil.

No que tange ao Assistente impõe-se a atribuição de uma compensação destinada a reparar o sofrimento físico de que padeceu em virtude das lesões sofridas, correspectivos tratamentos e suas consequências.

O Assistente é pessoa jovem e foi declarado incapaz para o trabalho, ainda que se desconheça em que grau exacto se situa tal incapacidade.

Na fixação de tal compensação deverão ser afastados decisivamente, a nosso ver, quaisquer critérios miserabilistas e impõe-se ponderar, para além dos já descritos danos, a censurabilidade da conduta do arguido. Há que atender aos critérios jurisprudenciais vigentes servindo de guia, designadamente os seguintes acórdãos: Ac. TRP de 03/03/2009, P.0825315, Ac. TRP de 4/04/2006 P. 0620599, Ac. STJ de 22/06/2005 P. 05b1597, disponíveis em www.dgsi.pt entre outros.

A incapacidade de que ficou afectado demandante e o sofrimento que as lesões lhe causaram e causam são relevantes, Assim, atendendo a todos os factos que resultaram provados e especialmente, à culpa do lesante e à ausência de culpa do lesado, e ainda à situação económica da demandada, certamente desafogada, entende-se que o valor actualmente adequado para ressarcir os danos sofridos pela demandante, a título de indemnização por danos não patrimoniais, corresponde à quantia de € 17.500,00. »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.

Conforme é jurisprudência assente, os poderes de cognição do tribunal ad quem são limitados pelas conclusões da motivação de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.Recurso interposto pelo arguido

O arguido entende dever ser absolvido, uma vez que o MP carecia de legitimidade para acusá-lo em virtude de a queixa não ter sido apresentada contra si. É esta a questão a decidir.

2. O recurso interposto pelo assistente
2.1. O assistente recorre da parte criminal da sentença, em matéria de determinação da pena, pretendendo que o arguido seja condenado na pena de 1 ano de prisão, em vez da pena de 120 dias de prisão aplicada pelo tribunal a quo.
2.2.Recorre igualmente da parte civil da sentença.

a) Começa por recorrer da decisão proferida em matéria de facto e apesar de não se referir sequer ao art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, resulta suficientemente do texto da sua motivação e respetivas conclusões, que vem impugnar a decisão do tribunal a quo que julgou não provado o ponto de facto nº 48 e que julgou provados os pontos de facto nºs 34 e 38, indicando a prova documental que, no seu entendimento, impõe decisão contrária à recorrida relativamente àqueles três pontos de facto.

Não indica, porém, quaisquer outros pontos de facto concretos que tenham sido erroneamente julgados pelo tribunal recorrido, bem como as provas que, eventualmente, impusessem decisão diversa, pelo que a impugnação em matéria de facto a decidir cinge-se aos pontos de facto ora mencionados, face ao preceituado no art. 412º nºs 3 e 4, do CPP.

Na verdade, o assistente recorrente omite estas especificações tanto nas conclusões como no texto da sua motivação de recurso, pelo que são tais omissões insupríveis, pois não pode dirigir-se convite ao recorrente nos termos do art. 417 nº 3 do CPP, conforme se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, para cuja fundamentação se remete.[1]

b) Por outro lado, o assistente não invoca claramente nenhum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP (disposição legal que nunca refere), referindo-se antes a nulidades de sentença, quer citando as disposições dos arts 374º nº 2 e 379º , do CPP, quer citando mesmo o disposto nos arts 608º e 615º, do NCPC, inaplicáveis à sentença proferida em processo penal.

Impõe-se, pois, decidir das nulidades de sentença invocadas ao longo do texto da motivação e respetivas conclusões (v.g. omissão de pronúncia), sem prejuízo de conhecermos igualmente de algum dos vícios previstos o nº2 do art. 410º do CPP que entendamos verificar-se, pois apesar de o arguido não enquadrar a sua fundamentação nas alíneas respetivas, sempre temos entendido que aqueles vícios da sentença, tal como as nulidades respetivas, são de conhecimento oficioso.

c) Sob a epígrafe, “Desajustamento, Irrealismo e Inconsideração da douta sentença”, completada com as conclusões m) e n), parece o assistente invocar ainda erro de direito, ao referir-se a violação do disposto nos arts 483º, 496º, 562º, 563º e 564º, do C. Civil e mencionar que a sentença ignorou os danos futuros e que é irrisório o valor fixado na sentença recorrida a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

A este respeito, porém, o assistente não alega quaisquer factos concretos, nem apresenta concretos argumentos de direito de onde pudesse concluir-se ser irrisório o valor de 17 500 euros fixado a título de danos não patrimoniais, pelo que é manifesta a improcedência do recurso nesta parte.

No que concerne a danos futuros, referir-lhes-emos oficiosamente a propósito dos alegados danos futuros por despesas com assistência de saúde do ponto de vista da nulidade de omissão de pronúncia.

3. Recurso interposto pelo demandado Fundo de Garantia Automóvel

A questão suscitada respeita apenas à condenação em juros, pois entende aquele Fundo de Garantia que por ter sido solidariamente condenado em quantia ilíquida não são devidos juros desde a notificação do pedido cível, como decidido na sentença recorrida, mas apenas desde a data da citação para o incidente de liquidação de sentença. É, pois, esta a única questão a decidir.

4. Começaremos por decidir o recurso do arguido e seguidamente o recurso interposto pelo assistente em matéria civil, pois está em causa a validade da sentença, bem como o recurso do assistente em matéria de determinação da pena concreta, e, finalmente, decidiremos o recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel, sem prejuízo de a decisão de alguma destas questões ficar prejudicada pela decisão de outras.

2. – Decidindo.

2.1. O recurso interposto pelo arguido.

O arguido alega que nos presentes autos não foi apresentada queixa contra si, mas antes contra S., conforme pode ver-se de fls 2 e 3 dos autos, o qual era a sua entidade patronal e também o proprietário do veículo de matrícula AC conduzido pelo arguido mo momento do acidente de viação em causa.

Conclui que estando em causa crime semipúblico, carecia o MP de legitimidade para deduzir acusação contra si, pelo que deve ser absolvido tanto em matéria penal como em matéria civil.

O tribunal pronunciou-se sobre a questão nos termos supra transcritos em relatório, tendo considerado, em síntese, que “a queixa foi apresentada de forma juridicamente errada mas pelos factos que deram origem à acusação pública. E foi por esses factos que o Assistente desejou procedimento criminal. Ora este erro jurídico é irrelevante e a queixa vale para os ulteriores termos do processo.”.

Neste mesmo sentido pronunciaram-se nas suas respostas ao recurso interposto pelo arguido o assistente e o MP. Em nosso ver, com razão.

Conforme pode ver-se do auto de fls 2 e 3, o ofendido e ora assistente, PM, declara desejar procedimento criminal pelas lesões que sofreu enquanto passageiro do veículo de matrícula AC, identificando como suspeito, contra quem deseja procedimento criminal, S., que identifica como proprietário do veículo.

Ora, a interpretação da declaração de vontade do queixoso não permite outra interpretação que não seja a de que pretendia procedimento criminal contra quem fosse criminalmente responsável mesmo que este não correspondesse à pessoa que identificou como suspeito – por ser proprietário do veículo e não ter seguro válido -, pois o ofendido manteve inalterada a queixa apresentada sem que em momento algum do processo se tenha colocado a hipótese de não desejar procedimento criminal a partir do momento em que foi constituído arguido o condutor do veículo, ora arguido, e não a pessoa que indicara como suspeito.

Deste modo, tinha o MP legitimidade para acusar, nada obstando à condenação do arguido pela autoria do crime de ofensa à integridade física qualificada praticado na pessoa do ofendido e ora assistente, Pedro da Silva, pelo que improcede o recurso nesta parte.

2.2.O recurso interposto pelo assistente.

2.2.1. – Impugnação de facto, nos termos do art. 412º nºs 3 e 4 do CPP.

2.2.1.1. O assistente começa por pôr em causa ter-se julgado não provado no nº 48 da matéria de facto que o assistente antes do acidente era uma pessoa saudável, que ganhava € 10 à hora quando esteve no Luxemburgo, pois entende que tais factos devem ser julgados provados atentas as provas documentais que menciona.

a)No que respeita à alegação de que ganhava € 10 à hora quando esteve no Luxemburgo, o assistente recorrente limita-se a referir duas declarações que não individualiza, sendo certo que a sentença recorrida esclarece a este propósito que “… no que toca à sua situação profissional anterior ao acidente, a prova produzida é também muito frágil porquanto se alicerça apenas nas declarações das testemunhas e atentas as declarações do Assistente ficam duvidas se efectivamente o Assistente tinha estado a auferir os valores por si indicados numa data recente. O próprio referiu que tinha voltado a Portugal e estava com vontade de ficar no pais e trabalhar porquanto tinha conhecido alguém com quem pretendia manter uma relação efectiva duradoura” Quanto ao documento junto a fls. 592 a 594 e ainda que não tenham sido traduzidos, dos mesmos é possível retirar que datas de 2009 e referem-se a trabalhos de curta duração (1 mês cada) nada mais sendo junto relativamente a períodos posteriores. Assim sendo, nada se provou quanto à situação laboral do Assistente no Luxemburgo nos termos por este alegados, assim, tais factos foram dados como não provados.”

Face ao teor da apreciação crítica da prova é, pois, patente a improcedência da impugnação nesta parte, nada permitindo concluir que o tribunal a quo decidiu contra a prova produzida ao julgar não provado o facto em causa.

b) O assistente pretende ainda que deve julgar-se provado que o seu rendimento mensal era de cerca de 1 400,00 euros a 1 600,00 euros quando esteve no Luxemburgo, mas a sentença recorrida não faz qualquer referência ao rendimento mensal ora invocado na matéria de facto não provada, pelo que é tal facto insuscetível de impugnação, uma vez que esta apenas pode ter por objeto os pontos de facto julgados provados ou não provados que constem, como tal, na fundamentação da sentença.

Em todo o caso, sempre a prova produzida em audiência seria insuficiente para concluir no sentido alegado pelo recorrente sobre o seu rendimento mensal, pelas razões mencionadas na apreciação crítica da prova a propósito do período em que o assistente trabalhou no Luxemburgo, ora transcritas.

Quanto à alegação de que era ajudante na construção civil, verifica-se que não é feita tal referência no nº 48 da matéria de facto. No entanto, alega o assistente no art. 38º do pedido cível que era empregado da construção civil, reiterando no art. 53º daquele articulado ser profissional da construção civil, o que pode relevar para efeitos de avaliação de eventuais danos por incapacidade para o trabalho, independentemente do rendimento que concretamente auferisse naquela atividade, pelo que à falta de apuramento daquele facto corresponde o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º nº2 a) do CPP, de conhecimento oficioso, com as consequências que adiante se indicarão.

c) Quanto à alegação de que era uma pessoa saudável, o assistente invoca o teor da declaração médica da Administração Regional de Lisboa e Vale do Tejo, a fls 182 dos autos, onde se refere que o assistente não sofria de qualquer patologia física e mental antes da data do acidente (28.03.2011) e o relatório da segurança social de fls 517 a 524, dos autos, onde se refere que antes do acidente o assistente não teve doença natural incapacitante.

Conclui que, por insuficiência, houve uma situação de facto não considerada e até vertida ao contrário, pelo que, por isso, deve aditar-se à matéria de facto que o assistente era uma pessoa saudável.

Vejamos.

Procede o recurso nesta parte, uma vez que não se explica na apreciação crítica da prova o motivo pelo qual o tribunal a quo não julgou provado que o demandante era pessoa saudável, apesar de tal ser referido na declaração médica de fls 182, junta ao processo pelo Centro de Saúde da área de residência do assistente na sequência de solicitação do MP (cfr fls 180 e 181), no relatório da segurança social de fls 517 a 524 invocados pelo recorrente e no relatório de avaliação do dano corporal de fls 291 a 295 onde se faz menção à informação clínica do médico de família e se refere que o assistente não apresenta lesões ou sequelas sem relação com o evento.

Fica, pois, por explicar minimamente a decisão de julgar não provado que o assistente era uma pessoa saudável, não obstante a prova documental de sinal contrário junta aos autos, pelo que se impõe concluir que tal decisão foi tomada em contrário da prova produzida, impondo-se a sua modificação, nos termos do art. 431º do CPP.

Assim, decide-se modificar pontualmente a decisão proferida sobre a matéria de facto, aditando-se-lhe o nº 47-A, do seguinte teor: «O assistente era pessoa saudável».

Concomitantemente, altera-se a redação do ponto nº 48 (factos não provados), que passa a ser a seguinte:

- « [Não provado que] O assistente era trabalhador ativo que estava a trabalhar como emigrante no Luxemburgo há cerca de 3 anos onde auferia EUR. 10,00 à hora, ganhando por dia mas 8h EUR. 80,00»

2.2.1.2. – Os pontos nºs 34 e 38, são do seguinte teor:

“34. À observação revelou: cicatriz supraorbitária direita e depressão da orbita direita. Do ponto de vista neurológico há uma síndrome confusional com desorientação temporespacial, dismnésia global e dificuldades de raciocínio. Sem défices neurológicos segmentares nem aparente alterações de humor. A avaliação neuro psicológica realizada em 28/04/2012 revelou défice cognitivo ligeiro. A este defeito sequelar corresponde de acordo com a tabela Nacional para avaliação da Incapacidade permanente em Direito Civil uma pontuação de 5 pontos. O Assistente referiu ter hábitos alcoólicos;”.

“38- Despendeu na sequência do acidente o valor de EUR. 168,11 com despesas de transportes e medicamentos.”.

a)Começando por este último ponto de facto (nº 38), é manifesta a falta de razão do recorrente. Na verdade, este fundamenta o seu recurso na circunstância de os valores inscritos nos documentos juntos com o pedido cível de fls 373 a 387, somarem a importância de € 193,72, mas nada diz sobre o fundamento exposto pelo tribunal a quo para considerar provado apenas o montante de 168,11 euros. Isto é, não se ter provado relação direta entre o acidente e as despesas a que corresponde a diferença entre o valor peticionado e a importância de 168,11 euros considerada pelo tribunal a quo, pelo que nada há a apontar a esta parte da sentença.

b) Não tem o recorrente igualmente razão quanto à referência a hábitos alcoólicos feita pelo assistente, mencionada na parte final do ponto nº 34 dos factos provados, único aspeto daquele ponto de facto posto em causa pelo assistente.

Apesar de a afirmação em causa não se encontrar devidamente contextualizada, a verdade é que não foi julgado provado que o assistente tivesse hábitos alcoólicos, mas apenas que referiu tê-los, pois consta do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls 291 a 295, que tal foi afirmado pelo assistente no exame complementar de neurocirurgia datado de 29.11.2013, que se transcreve naquele relatório (fls 293).

Assim, não releva a fundamentação do recorrente no sentido de não se ter provado que o assistente tivesse hábitos alcoólicos, pois efetivamente tal não foi julgado provado pelo tribunal a quo, mas apenas que o assistente o terá afirmado em exame médico, como referido, o que se encontra documentalmente provado ainda que apenas no âmbito do exame médico em causa, sem que, porém, resulte do mesmo exame médico ter sido atribuída alguma relevância àquela declaração na sentença recorrida.

2.2.1.3. – Ainda em matéria de facto, alega o ora recorrente que o tribunal a quo considerou erroneamente não se encontrar provado que o assistente se encontra na situação de invalidez absoluta e permanente, tal como considerado pela segurança social, não sendo necessário recorrer à liquidação de sentença, alegando ainda que ficou com graves sequelas físicas que justificaram ter-lhe sido reconhecida a situação de invalidez absoluta e para o trabalho pela segurança social, conforme aludido e pode ver-se do relatório de fls 517 a 524 dos autos.

Assim, conclui, deve ser dado como provado que o assistente se encontra na situação de invalidez absoluta e permanente, tal como considerado pela segurança social, não sendo necessário recorrer à liquidação de sentença para lhe ser fixada a indemnização peticionada. Indemnização esta que abrange a perda de capacidade de ganho em razão da incapacidade para o trabalho de que ficou a padecer, mas também os graves danos para o Assistente, não só pelas dores sofridas e que continua a sofrer mas também pelo dano biológico, toda a afectação dos seus direitos de personalidade, e a sua existência se ter tornado um calvário até ao fim da vida, achando-se ainda privado da sua vivência feliz, familiar e dos principais prazeres da vida – cfr conclusão K), extraída da sua motivação de recurso.

A questão de facto colocada pelo recorrente em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto é, pois, a de saber se o tribunal a quo tinha elementos de prova suficientes para julgar provado que o assistente ficou afetado de Incapacidade Permanente Absoluta, em consequência das lesões decorrentes do acidente culposa e exclusivamente causado pelo arguido, tendo em conta a extensão das sequelas verificadas e a aludida decisão da segurança social. Vejamos.

a) Nos termos do art. 129º do C.Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é substantivamente regulada pela lei civil, seguindo adjetivamente os normas do processo penal quando o pedido de indemnização é aí deduzido.

Assim, os pressupostos da responsabilidade civil apreciada em processo penal são os previstos na lei civil, mas a prova dos factos que integram aqueles pressupostos segue, antes, o estabelecido no processo penal, que exige o recurso a prova pericial sempre que a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, conforme decorre do artigo 151º do CPP, que traduz a razão de ser da prova pericial, ou seja, habilitar o tribunal a decidir sobre factos cuja perceção ou apreciação exija conhecimentos técnicos e científicos (ou artísticos) que não fazem parte da cultura pressuposta nos juízes.

A prova pericial constitui, pois, em matéria de aquisição e valoração da prova, um caso de prova legal negativa, que exceciona o princípio ou regra da liberdade de prova ou prova livre estabelecido no art. 125º do CPP e o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CP), pois não prescinde daquele meio probatório para prova de determinados factos, conforme resulta da própria razão de ser da prova pericial, tal como decidimos no Ac TRE de 2.2.2016 (relator, António Latas). Dito de outro modo, face ao disposto no art. 151º do CPP a realização de perícia é obrigatória quando a perceção ou a apreciação de factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Vd nestes termos, por todos, o Ac STJ de 9.05.1990, BMJ 397/349 e, na doutrina, Maia Gonçalves, Jornadas de Direito Processual Penal. O novo Código de Processo Penal. CEJ-Almedina, 1995, p. 208.

Ora, tanto a existência de dano corporal, temporário ou permanente, decorrentes do crime, nomeadamente quando este está na origem de acidente de viação, como a natureza, extensão e quantificação desses mesmos danos, são obrigatoriamente apurados através de perícia médico-legal, a realizar pelas delegações e gabinetes médico-legais do INMLCF, I.P, ou por entidade contratada ou indicada por aquele instituto, nos termos do artigo 159º do C.P.P., cabendo, em princípio, à unidade funcional de Clínica Forense do Serviço de Clínica e Patologia Forenses existente em cada delegação do INMLCF, a realização de exames e perícias em pessoas (a) Para descrição e avaliação dos danos provocados na integridade psicofísica, nos diversos domínios do Direito, designadamente no âmbito do Direito penal, civil e do trabalho, nas comarcas do âmbito territorial de atuação da delegação – cfr art. 9º nº2 al. a) da Portaria 19/2013 de 21 janeiro, que aprovou os Estatutos do INMLCF.

b) Deste modo, contrariamente ao que pretende o recorrente, não podia o tribunal de julgamento julgar provado que o recorrente sofre de incapacidade permanente com base na decisão da segurança social que lhe atribuiu uma pensão por incapacidade permanente e/ou na factualidade relativa às consequências do acidente que se descrevem sob os nºs 11, 15, 30 a 34 e 35 e 36, 42 a 44, dos factos provados, sem que o dano corporal respetivo se encontre reconhecido através de perícia médico-legal para avaliação do dano corporal, o que não se verificou no caso presente.

Pelo contrário, o que pode ler-se do Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal, que constitui fls 291 a 295 dos autos, é que do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes (fls 295), declaração que foi transposta para o nº 14 da factualidade provada e não provada.

Não pode, pois, deixar de improceder o recurso na parte em que o assistente pretende que se julgue provado que o assistente ficou afetado de invalidez absoluta e permanente, sendo totalmente incapaz para o trabalho, pois a prova efetivamente produzida não o permite, como vimos.

2.2.2.- As invocadas nulidades e outros vícios da sentença.

Questão diversa, mas com ela relacionada, é a de saber se o tribunal a quo podia e devia ter decidido a questão da alegada incapacidade permanente do assistente, como peticionado pelo demandante civil, julgando-a provada ou não provada, e se, não o tendo feito, a sentença padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº2 a) do CPP ou, noutra perspetiva, da nulidade de omissão de pronúncia (art. 379º nº1 c) do CPP)), sendo ambos os vícios de conhecimento oficioso como sempre entendemos.

Vejamos um pouco melhor como se nos coloca a questão.

2.2.2.1. Por um lado, foi realizada a referida perícia de avaliação do dano corporal, que no relatório de fls 291 a 295 fixa a data da consolidação médico legal das lesões em 29.06.2011 e conclui que do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes.

Por outro, entre os Dados documentais à disposição do perito médico respetivo referem-se lesões do foro ortopédico e do foro neurológico que pela sua extensão e aparente gravidade são compagináveis com sequelas geradoras de incapacidade permanente, nomeadamente de afetação da integridade físico-psíquica (também designada de incapacidade permanente geral), mencionando-se mesmo naquela perícia que o Relatório de exame complementar de neurocirurgia de 29.11.2013 refere existir “uma síndrome confusional, com desorientação temporespacial, dismnésia global e dificuldades de raciocínio” e que a avaliação neuropsicológica feita em 28.04.2012 revelou um défice cognitivo ligeiro, correspondendo ao efeito sequelar apontado uma pontuação de 5 pontos de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (vd ponto nº 14 dos factos provados).

Naqueles Dados documentais e no exame objetivo realizado pelo senhor perito médico, menciona-se ainda a existência de cicatriz hipopigmentada na metade direita da região frontal, vertical, medindo 3 cm de comprimento, com depressão da órbita direita (cfr nº 15 dos factos provados), que sugerem a existência de outro dano permanente resultante do sinistro rodoviário causado pelo arguido, igualmente suscetível de ser avaliado enquanto dano biológico, do mesmo modo que naquele relatório se referem diversas queixas do assistente a nível funcional compatíveis com as lesões descritas, nomeadamente movimentos involuntários anormais no membro inferior esquerdo, deficiência mental e diminuição da acuidade visual do olho direito “para o longe”, sem que no relatório de avaliação corporal se explique minimamente, nomeadamente na parte da Discussão, como é que estes dados se compaginam com a conclusão lapidar de que do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes.

Para além disso, importa ainda considerar que sob os nºs 40 e 41 dos factos provados, mencionam-se conclusões do relatório médico pericial da segurança social de fls 517 a 524 dos autos que refere incapacidade permanente parcial a partir de 30.01.2012 e perda total da capacidade de ganho, bem como o relatório de neurotraumatologia datado de 16.10.2014, segundo o qual, “ Por neurocirurgia o sinistrado tem indicação para atribuição de IPP pelo síndrome postraumático sequelar a calcular tendo em conta as sequelas das especialidades de CMF e/ou Ortopedia em sede de peritagem médico-legal.

Ora, apesar de não substituírem a perícia médico-legal para avaliação do dano corporal a realizar necessariamente pelo INMLCF nos termos do art. 159º do CPP, como vimos, estes elementos de ordem clínico-pericial têm relevância suficiente para justificar que o tribunal procurasse esclarecer-se sobre a efetiva existência, natureza e dimensão, de eventuais consequências corporais permanentes em resultado das lesões derivadas do sinistro rodoviário, não obstante a conclusão lapidar da perícia já realizada, como, aliás, nos parece igualmente implícito na fundamentação da sentença recorrida.

Nada obstava, porém, a que o tribunal a quo promovesse o apuramento pericial conclusivo sobre a incapacidade permanente indiciada nos autos, desde logo porque não deve deixar-se para liquidação de sentença a decisão sobre o direito invocado, mas apenas a determinação do seu objeto ou quantidade, mas também porque não resulta dos autos que não possam ser obtidos nesta fase declarativa os elementos necessários para o cabal apuramento e avaliação do dano corporal permanente invocado pelo demandante.

Por um lado, o tribunal sempre podia suscitar a prestação de esclarecimentos ao perito que elaborou o relatório de fls 291 a 295, por outro, sempre pode determinar a realização de nova perícia ou a renovação da perícia anterior, a cargo de outro ou outros peritos, como previsto na al. b) do nº1 do art. 159º do CPP, sendo certo que haverá lugar a nova perícia, em vez de renovação da anterior, quando embora incidindo sobre o mesmo objeto a perícia vise agora aspeto não abordado na perícia anterior – assim, Maia Gonçalves, est cit p. 209. Em qualquer dos casos, embora não se trate de uma contraperícia, o tribunal verá alargada a sua base de decisão sobre as questões de facto a apurar, sendo certo que a perícia mais recente não invalida a anterior, tal como expressamente estabelece o art. 489º do NCPCivil, subsidiariamente aplicável ao processo penal ex vi do art. 4º do CPP.

Concluímos, pois, que não obstante o senhor perito de fls 291 a 295 considerar não resultarem quaisquer consequências permanentes do evento, sobram as dúvidas sobre tal conclusão pericial, que podiam e deviam ser esclarecidas ainda no âmbito da prova pericial produzida no decurso do processo penal, nomeadamente através de nova intervenção pericial, nos termos do art. 158º do CPP, para que o tribunal recorrido pudesse decidir, julgando-o provado ou não provado, se o assistente ficou afetado de incapacidade permanente, absoluta ou parcial, em resultado das lesões derivadas do sinistro rodoviário, e, subsequentemente,

Na verdade, uma vez que o relatório pericial de fls 291 a 295 fixou a data da consolidação das lesões em 29.06.2011, nada impedia e tudo aconselhava a que o tribunal a quo se esclarecesse, através da perícia adequada, sobre a existência, natureza e dimensão de eventual incapacidade permanente para o alegado trabalho habitual de empregado de construção civil (facto este que igualmente não se apurou, julgando-o provado ou não provado) e, em todo o caso, sobre a existência de Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (DFPIFP) ou incapacidade permanente geral (IPG), independente das atividades profissionais. Dano este suficientemente alegado pelo assistente na conclusão K da sua motivação e igualmente ao invocar de modo indiferenciado a existência de danos futuros derivados da incapacidade permanente com que ficou em resultado do acidente (peticionando a quantia de 500.000 euros de indemnização), tanto mais que é controvertida a natureza patrimonial ou não patrimonial daqueles mesmos danos.

b) Não tendo o tribunal a quo apurado da incapacidade permanente do assistente, por ele alegada no pedido cível, julgando-a provada ou não provada, apesar de estar em condições de fazê-lo nomeadamente após nova perícia, padece a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto previsto no art. 410º bº2 a) do CPP, o que determina o reenvio do processo para novo julgamento nos termos a definir com maior detalhe.

2.2.2.2. O tribunal a quo não julgou igualmente provado ou não provado que a situação clínica do assistente se vai prolongar no tempo, até ao fim da sua vida, pelo que carecerá de assistência no futuro, designadamente medicação, frequência do sistema ambulatório nos Hospitais e Centros de saúde, novas intervenções e internamentos, resultantes das sequelas das lesões provocadas pelo acidente, apesar de o assistente o ter alegado no pedido civil.

Tratando-se da alegação de danos futuros, são os mesmos indemnizáveis desde que previsíveis, nos termos do art. 564º nº2 do C. Civil, pelo que se impõe apurar da sua previsibilidade para que possa decidir-se do invocado direito à indemnização respetiva, independentemente de a fixação de indemnização poder ser remetida para decisão ulterior se os danos, apesar de serem previsíveis, não forem ainda determináveis.

Assim, à falta de apuramento dos danos futuros relacionados com o alegado prolongamento da situação clínica do assistente, alegados no pedido civil, corresponde o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º nº 2 a) do CPP, igualmente por este motivo.

2.2.2.3. Verificado este vício da sentença relativamente aos factos apontados, ou seja, alegação do assistente de que era empregado da construção civil (supra 2.2.1.1.a)), Incapacidade permanente, total ou parcial, em resultado de lesões decorrentes do sinistro rodoviário causado culposa e exclusivamente pelo arguido (supra 2.2.1.1. b)) e invocação de danos futuros com assistência médica (supra 2.2.2.2.), impõe-se reenviar o processo para novo julgamento parcial que apure esses factos, nos termos do art. 426º nº1 do CPP.

2.2.2.4. Quanto ao mais, a sentença recorrida é omissa quanto ao pedido de condenação dos demandados a pagarem ao assistente a quantia de 60 000 euros por perda de salários entre a data do acidente e a data do pedido civil.

A sentença não se lhe refere especificamente no Dispositivo e não resulta dos autos que a decisão daquele pedido dependa de elementos não disponíveis nos autos, sendo certo que não se apresenta controvertida a conclusão pericial de fls 295 segundo a qual as lesões terão determinado 93 dias para a consolidação médico-legal com 60 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e 93 dias com afetação da capacidade de trabalho profissional. Assim, verifica-se a nulidade de omissão de sentença prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP, que cumpre suprir.

Por outro lado, uma vez que os dias de incapacidade temporária ora referidos devem igualmente constar da enumeração dos factos provados e não provados, por resultarem da discussão da causa e relevarem para a sua decisão tanto na vertente civil, como em matéria de determinação da sanção, é igualmente nula a sentença recorrida nos termos da al. a) do nº1 do art. 379º do CPP, sendo certo que também a eventual incapacidade permanente do assistente a apurar em novo julgamento parcial é relevante para a determinação concreta da pena.

Por último, a sentença recorrida nada decidiu sobre o pedido de condenação dos demandados a pagarem ao assistente indemnização pelo dano biológico (cfr conclusão K) da sua motivação de recurso), pois este dano tem caráter autónomo, carecendo de avaliação e decisão próprias, independentemente de ser controvertida a sua natureza patrimonial ou não patrimonial.

Assim e tendo ainda presente que no Dispositivo da sentença condenam-se os demandados a pagarem ao assistente a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença devido a perda de capacidade de ganho em razão da incapacidade para o trabalho de que ficou a padecer e danos futuros, sem especificar se aqui se inclui o aludido dano biológico ou Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica/incapacidade permanente geral, verifica-se a aludida nulidade de omissão de pronúncia, a suprir igualmente na nova sentença a proferir.

2.2.3 – O recurso do assistente em matéria de determinação da pena concreta fica, assim, prejudicado, pois impõe-se a prolação de nova sentença que proceda à determinação concreta da medida da pena, tendo em conta a totalidade dos factos relevantes que venham a apurar-se na sequência do reenvio do processo ora determinado.

2.3. O recurso do Fundo de Garantia Automóvel
Alega o recorrente que “não há lugar a mora enquanto o crédito não se tornar líquido” pelo que “apenas poderão ser contabilizados juros desde a data da citação do incidente de liquidação de sentença”.

Sem, razão, porém, uma vez que nos termos do artigo 805º, nº 3, do Código Civil, o devedor constitui-se em mora desde a citação quando se trate de responsabilidade por facto ilícito, como sucede no caso presente, o que constitui exceção à regra geral estabelecida no seu nº1 segundo a qual Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido.

É, pois, manifesta a improcedência do recurso do demandado Fundo de Garantia Automóvel.

III. Dispositivo

Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelo arguido e pelo demandado Fundo de Garantia Automóvel:

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo assistente e, em consequência:

- Decidem modificar pontualmente a decisão proferida sobre a matéria de facto, aditando o facto nº 47-A à factualidade provada, do seguinte teor: «O assistente era pessoa saudável» e, concomitantemente, alterar a redação do ponto nº 48 (factos não provados), que passa a ser a seguinte: - «[Não provado que] O assistente era trabalhador ativo que estava a trabalhar como emigrante no Luxemburgo há cerca de 3 anos onde auferia EUR. 10,00 à hora, ganhando por dia nas 8h EUR. 80,00»;

- Julgam verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos expostos, determinando o reenvio do processo para novo julgamento, parcial, das seguintes questões:

- Alegação do assistente de que era empregado da construção civil (supra 2.2.1.1.a));

- Incapacidade permanente, total ou parcial, do assistente, em resultado de lesões decorrentes do sinistro rodoviário causado culposa e exclusivamente pelo arguido (supra 2.2.1.1. b)) e

- Danos futuros com assistência médica (supra 2.2.2.2.),

- Julgam verificadas as nulidades de sentença de falta de enumeração de factos e de omissão de pronúncia, previstos nas alíneas a) e c) do nº1 do art. 379º do CPP.

Consequentemente, declara-se nula a sentença recorrida, determinando-se a prolação de nova sentença, tanto em matéria civil como penal, com base na totalidade dos factos apurados após o novo julgamento parcial ora determinado, que supra as nulidades verificadas (vd 2.2.2.4.) e conheça do pedido cível com toda a amplitude, bem como da Determinação da sanção, sem prejuízo dos limites impostos pelo respeito do caso julgado e pela proibição da reformatio in pejus.

Fica prejudicado o recurso do assistente em matéria de determinação da sanção e julga-se o mesmo improcedente no mais, designadamente quanto ao valor arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais, que, todavia, não inclui eventual indemnização por dano biológico, como referido.

Custas pelo arguido e pelo demandado cível Fundo de Garantia Automóvel, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC para cada um deles.

Évora, 8 de março de 2016

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

António João Latas

Carlos Jorge Berguete

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[1] Vd sobre a insanabilidade da omissão do texto da motivação (limite absoluto ao aperfeiçoamento), entre outros, também o Ac STJ de 15.12.2005 (relator Simas Santos), acessível em www.dgsi.pt e o Ac TC nº 140/2004 (relator Paulo Mota Pinto), acessível em tribunalconstitucional.pt.